2002L0021 — PT — 19.12.2009 — 003.003


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DIRECTIVA 2002/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Março de 2002

relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)

(JO L 108, 24.4.2002, p.33)

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 717/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Junho de 2007

  L 171

32

29.6.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 544/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Junho de 2009

  L 167

12

29.6.2009

►M3

DIRECTIVA 2009/140/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de Novembro de 2009,

  L 337

37

18.12.2009


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 241, 10.9.2013, p. 8  (2009/140)




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DIRECTIVA 2002/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Março de 2002

relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações permitiu criar com êxito as condições para uma concorrência efectiva no sector das telecomunicações durante a transição de uma situação de monopólio para uma situação de plena concorrência.

(2)

Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão apresentou a comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada — «Para um novo quadro das infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos — Análise das comunicações — 1999». Nessa comunicação, a Comissão reexaminou o quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações, em consonância com a obrigação prevista no artigo 8.o da Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações ( 4 ). Apresentou ainda, para consulta pública, uma série de propostas relativas a um novo quadro regulamentar para as infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos.

(3)

Em 26 de Abril de 2000, a Comissão apresentou a comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa aos resultados da consulta pública sobre a análise das comunicações de 1999 e às linhas de orientação para o novo quadro regulamentar. Esta comunicação resume a consulta pública e estabelece determinadas linhas de orientação essenciais para a preparação de um novo quadro para as infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos.

(4)

O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, realçou as potencialidades que a passagem a uma economia digital baseada no conhecimento oferece, em termos de crescimento, competitividade e criação de emprego. Concretamente, sublinhou a importância, para as empresas e os cidadãos europeus, do acesso a uma infra-estrutura de comunicações de baixo preço e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços.

(5)

A convergência dos sectores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação implica que todas as redes e serviços de transmissão sejam abrangidos por um único quadro regulamentar. Esse quadro regulamentar é formado pela presente directiva e por quatro directivas específicas: a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) ( 5 ), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) ( 6 ), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) ( 7 ) e a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações ( 8 ), (a seguir designadas por «directivas específicas»). É necessário separar a regulação da transmissão, da regulamentação dos conteúdos. Assim, este quadro não abrange os conteúdos dos serviços prestados através das redes de comunicações electrónicas recorrendo a serviços de comunicações electrónicas, como sejam conteúdos radiodifundidos, serviços financeiros, ou determinados serviços da sociedade da informação e, por conseguinte, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional relativamente a esses serviços, em conformidade com o direito comunitário, a fim de promover a diversidade cultural e linguística e garantir a pluralidade dos meios de comunicação. Os conteúdos dos programas de televisão são abrangidos pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ( 9 ). A separação entre a regulamentação da transmissão e a regulamentação dos conteúdos não impede que sejam tomadas em conta as ligações existentes entre elas, em especial para garantir o pluralismo dos meios de comunicação, a diversidade cultural e a protecção dos consumidores.

(6)

A política audiovisual e a regulamentação dos conteúdos visam a prossecução de objectivos de interesse geral, tais como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação, a imparcialidade, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social, a protecção do consumidor e a protecção de menores. A comunicação da Comissão intitulada «Princípios e Linhas de Orientação para a Política Audiovisual da Comunidade na Era Digital» e as conclusões do Conselho, de 6 de Junho de 2000 que acolheram esta comunicação fixaram as acções-chave a empreender pela Comunidade para implementar a sua política audiovisual.

(7)

As disposições da presente directiva e das directivas específicas não afectam a possibilidade de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar a protecção dos seus interesses essenciais de segurança, salvaguardar a ordem pública e a segurança pública, e permitir a investigação, a detecção e a repressão de actos criminosos, incluindo o estabelecimento pelas autoridades reguladoras nacionais de obrigações específicas e proporcionais aplicáveis aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas.

(8)

A presente directiva não abrange os equipamentos cobertos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade ( 10 ), mas abrange os equipamentos dos consumidores utilizados na televisão digital. Importa que as autoridades reguladoras incentivem os operadores de rede e os fabricantes de equipamentos terminais a cooperarem para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiências aos serviços de comunicações electrónicas.

(9)

Os serviços da sociedade da informação são abrangidos pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (directiva sobre o comércio electrónico) ( 11 ).

(10)

A definição de «serviço da sociedade da informação» constante do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação ( 12 ), abrange um amplo leque de actividades económicas desenvolvidas em linha. A maior parte dessas actividades não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, dado que não consistem total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas. Os serviços de telefonia vocal e de envio de correio electrónico estão abrangidos pela presente directiva. A mesma empresa, por exemplo um prestador de serviços internet, pode oferecer tanto serviços electrónicos de comunicações, tais como o acesso à internet, como serviços não abrangidos pela presente directiva, tais como a prestação de conteúdos em linha.

(11)

De acordo com o princípio da separação das funções de regulação e operacional, os Estados-Membros devem garantir a independência da autoridade ou autoridades reguladoras nacionais, com vista a garantir a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio, estabelecido no artigo 295.o do Tratado, da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-Membros. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(12)

Qualquer interessado que seja objecto de uma decisão por parte de uma autoridade reguladora nacional deve ter o direito de recorrer para um organismo independente das partes envolvidas. Este organismo pode ser um tribunal. Além disso, sempre que considerarem que os seus pedidos de atribuição de direitos para instalação de recursos não foram tratados segundo os princípios previstos na presente directiva, as empresas devem ter o direito de recorrer dessas decisões. Este procedimento de recurso não prejudica a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais, nem os direitos das pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação nacional.

(13)

As autoridades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas funções. Poderá ainda ser necessário recolher essas informações em nome da Comissão, para que esta possa cumprir as suas obrigações previstas pelo direito comunitário. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. As informações recolhidas pelas autoridades reguladoras nacionais devem ser postas à disposição do público, excepto na medida em que forem confidenciais de acordo com o direito nacional sobre o acesso do público à informação, e sob reserva das normas nacionais e comunitárias em matéria de sigilo comercial.

(14)

As informações consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional, em conformidade com as normas comunitárias e nacionais em matéria de sigilo comercial, só poderão ser objecto de intercâmbio com a Comissão e outras autoridades reguladoras nacionais se tal intercâmbio for rigorosamente necessário para a aplicação do disposto na presente directiva ou nas directivas específicas, pelo que as informações comunicadas deverão limitar-se ao que for pertinente e adequado ao objectivo dessa comunicação.

(15)

É importante que as autoridades reguladoras nacionais consultem todas as partes interessadas sobre as decisões propostas e tenham em conta os seus comentários, antes de adoptarem uma decisão final. Para que as decisões a nível nacional não tenham efeitos negativos no mercado interno ou noutros objectivos do Tratado, as autoridades reguladoras nacionais devem ainda notificar à Comissão e às outras autoridades reguladoras nacionais determinadas propostas de decisão, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentar comentários. As autoridades reguladoras nacionais deverão consultar as partes interessadas sobre todos os projectos de medidas que tenham efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros. Os casos em que são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o encontram-se definidos na presente directiva e nas directivas específicas. A Comissão deve poder, após consulta ao comité, solicitar à autoridade reguladora nacional que retire o projecto de medida, caso este diga respeito à identificação de mercados relevantes ou à identificação ou não de empresas com um poder de mercado significativo, e tais decisões possam criar um entrave ao mercado interno ou ser incompatíveis com o direito comunitário e, em particular, com os objectivos de política que as autoridades reguladoras nacionais devam prosseguir. Este procedimento não prejudica o procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE, nem as prerrogativas da Comissão previstas no Tratado, no que se refere a infracções ao direito comunitário.

(16)

As autoridades reguladoras nacionais devem ter um conjunto harmonizado de objectivos e princípios, que servirão de base às suas acções e que deverão coordenar, sempre que necessário, com as autoridades reguladoras dos restantes Estados-Membros no desempenho das suas funções no âmbito do presente quadro regulamentar.

(17)

As actividades das autoridades reguladoras nacionais criadas em conformidade com a presente directiva e as directivas específicas contribuirão para o cumprimento de políticas mais vastas nas áreas da cultura, do emprego, do ambiente, da coesão social, e do planeamento urbano e rural.

(18)

O requisito de que os Estados-Membros assegurem que as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta o facto de ser desejável que a regulamentação seja tecnologicamente neutra, isto é, não imponha nem discrimine a favor da utilização de determinado tipo de tecnologia, não obsta à tomada de medidas adequadas de promoção de determinados serviços específicos sempre que tal se justifique, por exemplo a televisão digital como meio de aumentar a eficiência do espectro.

(19)

As radiofrequências constituem um recurso essencial para os serviços de comunicações electrónicas assentes nas radiocomunicações, devendo, na medida em que estejam associadas a estes serviços, ser atribuídas e consignadas pelas autoridades reguladoras nacionais de acordo com um conjunto de objectivos e princípios harmonizados que rejam as suas actividades, bem como com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, tomando em consideração os interesses democráticos, sociais, linguísticos e culturais relacionados com a utilização da frequência. É importante que a atribuição e a consignação de radiofrequências sejam geridas tão eficientemente quanto possível. A transferência de radiofrequências pode ser um meio eficaz de aumentar a eficiência na utilização do espectro, desde que existam salvaguardas suficientes para proteger o interesse público e, em particular, a necessidade de garantir a transparência e a supervisão regulamentar dessa transferência. A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão radiofrequências) ( 13 ), estabelece um quadro para a harmonização das radiofrequências, devendo todas as acções empreendidas nos termos da presente directiva procurar facilitar os trabalhos no âmbito daquela decisão.

(20)

O acesso aos recursos de numeração com base em critérios transparentes, objectivos e não discriminatórios é essencial para que as empresas concorram no sector das comunicações electrónicas. Todos os elementos dos planos nacionais de numeração, incluindo os códigos para identificação de postos de redes usados para endereçamento de redes, devem ser geridos pelas autoridades reguladoras nacionais. Sempre que seja necessário harmonizar os recursos de numeração na Comunidade para apoiar o desenvolvimento de serviços pan-europeus, a Comissão poderá tomar medidas técnicas de implementação, fazendo uso dos seus poderes executivos. Sempre que adequado para assegurar a plena interoperabilidade global dos serviços, os Estados-Membros deverão coordenar as suas posições nacionais, em conformidade com o disposto no Tratado, nas organizações e fóruns internacionais onde são tomadas decisões sobre numeração. As disposições da presente directiva não estabelecem quaisquer novas áreas de responsabilidade para as autoridades reguladoras nacionais no domínio da atribuição de nomes e endereços na internet.

(21)

Os Estados-Membros poderão usar, nomeadamente, processos de selecção concorrencial ou comparativa para a concessão de radiofrequências e de números com valor económico excepcional. Na gestão de tais regimes, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar em consideração o disposto no artigo 8.o

(22)

Deve ser assegurada a existência de procedimentos expeditos, não discriminatórios e transparentes para a concessão de direitos de instalação de recursos, a fim de garantir as condições de uma concorrência leal e efectiva. A presente directiva não prejudica as disposições nacionais que regulamentam a expropriação ou a utilização da propriedade, o exercício normal dos direitos de propriedade, a utilização normal do domínio público, ou o princípio da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-Membros.

(23)

A partilha de recursos pode apresentar vantagens em termos de ordenamento urbano, saúde pública e ambiente, devendo ser encorajada pelas autoridades reguladoras nacionais, com base em acordos voluntários. Caso as empresas não disponham de acesso a alternativas viáveis, a partilha obrigatória de recursos ou bens pode justificar-se. Abrange nomeadamente: a partilha física de locais e condutas, edifícios, postes, e antenas ou sistemas de antenas. A partilha obrigatória de recursos ou de bens só deve ser imposta às empresas após uma ampla consulta pública.

(24)

Sempre que se exija que os operadores de serviços móveis partilhem torres ou postes por motivos ambientais, essa partilha obrigatória poderá levar a uma redução dos níveis máximos de potência de transmissão autorizados a cada operador por motivos de saúde pública, o que por sua vez poderá exigir que os operadores instalem mais locais de transmissão a fim de assegurar uma cobertura nacional.

(25)

É necessária a fixação de obrigações ex ante em determinadas circunstâncias, para garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial. A definição de poder de mercado significativo constante da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) ( 14 ), revelou-se eficaz na fase inicial da abertura do mercado enquanto limiar para as obrigações ex ante, mas deve agora ser adaptada, para se adequar a mercados mais complexos e dinâmicos. Por esta razão, a definição utilizada na presente directiva é equivalente ao conceito de posição dominante, tal como definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

(26)

Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante não só quando existem relações estruturais ou outras entre elas, mas também quando a estrutura do mercado relevante conduz a efeitos coordenados, ou seja, encoraja a um comportamento anti-concorrencial paralelo ou alinhado.

(27)

É essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista concorrência efectiva, ou seja, em mercados em que exista uma ou mais empresas com um poder de mercado significativo, e em que as soluções ao abrigo do direito nacional e comunitário em matéria de concorrência não sejam suficientes para fazer face ao problema. É, pois, necessário que a Comissão defina linhas de orientação a nível comunitário de acordo com os princípios do direito da concorrência, as quais deverão ser seguidas pelas autoridades reguladoras nacionais ao avaliarem da existência de uma concorrência efectiva num dado mercado e de um poder de mercado significativo. As autoridades reguladoras nacionais deverão analisar se o mercado de um dado produto ou serviço é efectivamente concorrencial numa determinada área geográfica, que pode ser a totalidade ou parte do território do Estado-Membro em causa, ou partes limítrofes do território de Estados-Membros diferentes consideradas em conjunto. Ao analisar a concorrência efectiva dever-se-á analisar nomeadamente se o mercado é prospectivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efectiva será duradoura ou transitória. Estas linhas de orientação abordarão também a questão dos novos mercados, onde na realidade o líder do mercado terá, muito provavelmente, uma parte substancial do mercado, mas não deve ser sujeito a obrigações inadequadas. A Comissão deverá rever as linhas de orientação regularmente, a fim de garantir que continuem a adequar-se a um mercado em rápida evolução. As autoridades reguladoras nacionais devem cooperar entre si nos casos em que se conclua que o mercado em questão é transnacional.

(28)

Ao determinar se uma empresa tem um poder de mercado significativo num dado mercado, as autoridades reguladoras nacionais deverão actuar em conformidade com o direito comunitário e tomar na máxima conta as linhas de orientação da Comissão.

(29)

A Comunidade e os Estados-Membros assumiram compromissos relativamente às normas e ao quadro regulamentar das redes e serviços de telecomunicações na Organização Mundial do Comércio.

(30)

A normalização deve continuar a ser um processo conduzido essencialmente pelo mercado. No entanto, poderá haver ainda situações em que se justifique exigir o respeito de normas especificadas a nível comunitário para garantir a interoperabilidade no mercado interno. A nível nacional, os Estados-Membros estão sujeitos ao disposto na Directiva 98/34/CE. A Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão ( 15 ), não impõe um sistema ou serviço específico de transmissão de sinais de televisão digital. Através do «Digital Video Broadcasting Group» (Grupo de Radiodifusão Vídeo Digital), os actores de mercado europeus desenvolveram uma família de sistemas de transmissão de sinais de televisão que foram normalizados pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) e se tornaram recomendações da União Internacional das Telecomunicações. Qualquer decisão no sentido de tornar obrigatória a aplicação das referidas normas só poderá ser tomada depois de uma vasta consulta pública. Os procedimentos de normalização ao abrigo da presente directiva não prejudicam o disposto na Directiva 1999/5/CE, na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ( 16 ), e na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética ( 17 ).

(31)

A interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva e do equipamento avançado de televisão digital a nível do consumidor, deve ser encorajada, a fim de assegurar o livre fluxo de informação, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. É desejável que os consumidores possam, independentemente do modo de transmissão, receber todos os serviços de televisão digital interactiva, tendo em conta a neutralidade tecnológica, os futuros progressos tecnológicos, a necessidade de promover a introdução da televisão digital, e o estado da concorrência nos mercados de serviços de televisão digital. Os operadores de plataformas de televisão digital interactiva devem procurar adoptar uma Interface de Programação de Aplicação (API) aberta, que seja conforme com as normas ou especificações adoptadas por um organismo de normalização europeu. A migração das API existentes para uma nova API aberta deve ser encorajada e organizada, por exemplo, através de memorandos de entendimento entre todos os actores de mercado pertinentes. As API abertas facilitam a interoperabilidade, ou seja, a portabilidade de conteúdos interactivos entre mecanismos de prestação, e a plena funcionalidade deste conteúdo em equipamentos avançados de televisão digital. Todavia, deve ser tida em consideração a necessidade de não criar obstáculos ao funcionamento do equipamento de recepção e de o proteger de ataques perniciosos, por exemplo, de vírus.

(32)

Em caso de litígio entre empresas do mesmo Estado-Membro, num domínio abrangido pela presente directiva ou pelas directivas específicas, relacionado, por exemplo, com obrigações de acesso e interligação ou com os meios de transferir listas de assinantes, a parte lesada que tiver negociado de boa fé sem ter conseguido chegar a acordo, deve poder recorrer à autoridade reguladora nacional para a resolução do litígio. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor uma solução às partes em litígio. A intervenção de uma autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro deverá procurar assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva ou das directivas específicas.

(33)

Para além do direito de recurso previsto no direito nacional ou comunitário, é necessário um procedimento simples, que possa ser iniciado a pedido de qualquer parte num litígio, para resolver litígios transfronteiriços que excedam a competência de uma única autoridade reguladora nacional.

(34)

O «Comité ORA», instituído nos termos do artigo 9.o da Directiva 90/387/CEE, e o Comité de Licenciamento, instituído nos termos do artigo 14.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações ( 18 ), devem ser substituídos por um único comité.

(35)

As autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais em matéria de concorrência devem proceder à prestação recíproca das informações necessárias à aplicação das disposições da presente directiva e das directivas específicas, com vista a uma cooperação plena. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a autoridade de recepção deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade de origem.

(36)

A Comissão anunciou a sua intenção de criar um Grupo Europeu de Reguladores para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas, que constituiria um mecanismo adequado para encorajar a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais, a fim de promover o desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas e procurar assegurar uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições da presente directiva e das directivas específicas, em especial nas áreas em que a legislação nacional de transposição do direito comunitário confere às autoridades reguladoras nacionais consideráveis poderes discricionários na aplicação das disposições pertinentes.

(37)

Deve exigir-se que as autoridades reguladoras nacionais cooperem entre si e com a Comissão de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-membros, do disposto na presente directiva e nas directivas específicas. Esta cooperação pode ter lugar, inter alia, no seio do Comité das Comunicações ou de um grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-membros devem decidir que organismos exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais para efeitos da presente directiva e das directivas específicas.

(38)

As medidas que podem afectar o comércio entre os Estados-membros são medidas que podem ter uma influência, directa ou indirecta, efectiva ou potencial, sobre a estrutura do comércio entre os Estados-Membros, de uma forma susceptível de criar um entrave ao mercado interno. Abrangem medidas que têm um impacto significativo sobre os operadores ou utilizadores em outros Estados-membros, incluindo inter alia: medidas que afectam os preços para os utilizadores em outros Estados-Membros; medidas que afectam a possibilidade de uma empresa estabelecida num outro Estado-membro oferecer um serviço de comunicações electrónicas e, em particular; medidas que afectam a possibilidade de oferecer serviços numa base transnacional; medidas que afectam a estrutura do mercado ou o acesso ao mesmo, tendo repercussões para empresas em outros Estados-Membros.

(39)

As disposições da presente directiva devem ser revistas periodicamente, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz da evolução tecnológica ou do mercado.

(40)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser aprovadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 19 )

.

(41)

Dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o de obter um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros e podem pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente directiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objectivos.

(42)

Certas directivas e decisões neste domínio devem ser revogadas.

(43)

A Comissão deverá acompanhar a transição do quadro actual para o novo quadro e poderá em especial apresentar, em momento oportuno, uma proposta de revogação do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local ( 20 ),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



CAPÍTULO I

ÂMBITO, OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito e objectivo

▼M3

1.  A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos e de certos aspectos dos equipamentos terminais para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulatório em toda a Comunidade.

▼B

2.  A presente directiva e as directivas específicas não afectam as obrigações impostas pelo direito nacional em aplicação do direito comunitário, ou pelo direito comunitário, no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas.

3.  A presente directiva e as directivas específicas não afectam as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, no respeito do direito comunitário, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.

▼M3

3-A.  As medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, conforme garantidas pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelos princípios gerais do direito comunitário.

Qualquer dessas medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais, susceptível de restringir esses direitos ou liberdades fundamentais, só pode ser aplicada se for adequada, proporcional e necessária no contexto de uma sociedade democrática, devendo a sua execução ser sujeita a garantias processuais adequadas nos termos da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos princípios gerais do direito comunitário, incluindo o da protecção jurisdicional efectiva e o do processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É garantido o direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva e atempada.

▼B

4.  A presente directiva e as directivas específicas não afectam o disposto na Directiva 1999/5/CE.

▼M2

5.  A presente directiva e as directivas específicas não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade.

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

▼M3

a)

«Rede de comunicações electrónicas» , os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

b)

«Mercados transnacionais» , os mercados identificados nos termos do n.o 4 do artigo 15.o que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;

▼B

c)

«Serviço de comunicações electrónicas» , o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.o da Directiva 98/34/CE que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas.

▼M3

d)

«Rede de comunicações públicas» , uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;

▼M3

d-A)

«Ponto de terminação de rede (PTR)» , ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações pública; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;

▼M3

e)

«Recursos conexos» , os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

▼M3

e-A)

«Serviços conexos» , os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como outros serviços como serviço de identidade, localização e presença;

▼B

f)

«Sistema de acesso condicional» , qualquer medida e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual.

g)

«Autoridade reguladora nacional» , o organismo ou organismos encarregados por um Estado-Membro de desempenhar as funções de regulação previstas na presente directiva e nas directivas específicas;

h)

«Utilizador» , a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;

i)

«Consumidor» , a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;

j)

«Serviço universal» , o conjunto mínimo de serviços, definido na Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal), de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função de condições nacionais específicas, a um preço acessível;

k)

«Assinante» , a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;

▼M3

l)

«Directivas específicas» , a Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»), a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso»), a Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») ( 21 );

▼B

m)

«Oferta de rede de comunicações electrónicas» , o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;

n)

«Utilizador final» , o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

o)

«Equipamento avançado de televisão digital» , os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital, capazes de receber serviços de televisão digital interactiva;

p)

«Interface de Programas de Aplicação (API)» , o software de interface entre aplicações, disponibilizado por emissores de radiodifusão ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;

▼M3

q)

«Atribuição do espectro» , a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;

r)

«Interferência prejudicial» , qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;

s)

«Chamada» , é uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional.

▼B



CAPÍTULO II

AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 3.o

Autoridades reguladoras nacionais

1.  Os Estados-Membros deverão assegurar que cada uma das funções atribuídas às autoridades reguladoras nacionais pela presente directiva e pelas directivas específicas seja desempenhada por um organismo competente.

2.  Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais, providenciando para que sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que asseguram a oferta de redes, equipamentos ou serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que assegurem o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas garantirão uma separação total e efectiva entre a função de regulação, por um lado, e as actividades ligadas à propriedade ou à direcção dessas empresas, por outro.

▼M3

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.

▼M3

►C1  3-A.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente diretiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.

Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, ◄ se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados, os quais são tornados públicos. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar activamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) ( 22 ) e prestar-lhe o seu contributo.

3-B.  Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias.

3-C.  Os Estados-Membros devem assegurar que, quando aprovarem as suas decisões para os respectivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta os pareceres e as posições comuns emitidas pelo ORECE.

▼B

4.  Os Estados-Membros tornarão públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais, nomeadamente quando tais funções forem confiadas a dois ou mais organismos. Os Estados-Membros assegurarão, sempre que adequado, a consulta e a cooperação entre as referidas autoridades, bem como entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do direito da concorrência e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de protecção dos consumidores, em questões de interesse comum. Sempre que mais de uma autoridade seja competente para tratar destas questões, os Estados-Membros assegurarão que as funções de cada uma delas sejam publicadas de modo facilmente acessível.

5.  As autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais reguladoras da concorrência procederão à prestação recíproca das informações necessárias à aplicação das disposições da presente directiva e das directivas específicas. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a autoridade de recepção assegurará o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade de origem.

6.  Os Estados-Membros notificarão à Comissão todas as autoridades reguladoras nacionais às quais foram atribuídas funções nos termos da presente directiva e das directivas específicas, bem como as respectivas responsabilidades.

Artigo 4.o

Direito de recurso

▼M3

1.  Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.

▼B

2.  Se o organismo de recurso referido no n.o 1 não for de carácter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. Além disso, nesse caso, a sua decisão deverá poder ser revista por um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o do Tratado.

▼M3

3.  Os Estados-Membros devem reunir informações sobre o objecto geral dos recursos, o número de pedidos de recurso, a duração dos processos de recurso e o número de decisões que impõem medidas provisórias. Os Estados-Membros prestam essas informações à Comissão e ao ORECE, mediante pedido devidamente fundamentado.

▼B

Artigo 5.o

Prestação de informações

▼M3

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Especialmente, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas empresas prestem informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes. Às empresas que tenham poder de mercado significativo nos mercados grossistas pode igualmente ser exigido o fornecimento de dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a esses mercados grossistas.

As empresas devem prestar prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional devem ser proporcionais em relação ao fim a que se destinam. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações e tratar essas informações em conformidade com o n.o 3.

▼B

2.  Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais prestem à Comissão, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta desempenhe as funções que lhe são conferidas pelo Tratado. As informações solicitadas pela Comissão serão proporcionais ao desempenho dessas funções. Sempre que a informação prestada se referir a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido da autoridade reguladora nacional, essas empresas serão informadas do facto. Na medida do necessário, e salvo pedido expresso e fundamentado em contrário da autoridade que presta as informações, a Comissão porá as informações prestadas à disposição de qualquer outra autoridade reguladora nacional de outro Estado-Membro.

Sob reserva da observância dos requisitos constantes do n.o 3, os Estados-Membros assegurarão que as informações prestadas a uma autoridade reguladora nacional possam ser comunicadas a outras autoridades reguladoras nacionais do mesmo ou de outro Estado-Membro, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário para permitir que também essas autoridades possam exercer as suas responsabilidades nos termos do direito comunitário.

3.  Caso as informações sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com as regras nacionais e comunitárias em matéria de sigilo comercial, a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais assegurarão essa confidencialidade.

4.  Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, actuando em conformidade com a regulamentação nacional relativa ao acesso público às informações e respeitando a regulamentação comunitária e nacional relativa ao sigilo comercial, publiquem as informações susceptíveis de contribuir para a instauração de um mercado aberto e concorrencial.

5.  As autoridades reguladoras nacionais publicarão as condições para o acesso público às informações referidas no n.o 3, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.

▼M3

Artigo 6.o

Mecanismo de consulta e de transparência

Salvo nos casos abrangidos pelo n.o 9 do artigo 7.o ou pelos artigos 20.o ou 21.o, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, ou quando tencionem estabelecer restrições ao abrigos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o, que tenham um impacto significativo no mercado em causa, dêem aos interessados a possibilidade de apresentarem observações sobre os projectos de medida num prazo razoável.

As autoridades reguladoras nacionais devem publicar os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

Os resultados do processo de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial.

Artigo 7.o

Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas

1.  No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objectivos enunciados no artigo 8.o, nomeadamente os que estão relacionados com o funcionamento do mercado interno.

2.  As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, do disposto na presente directiva e nas directivas específicas. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3.  Salvo indicação em contrário das recomendações e/ou orientações aprovadas nos termos do artigo 7.o-B, depois de concluída a consulta referida no artigo 6.o e sempre que tencione tomar uma medida que:

a) Esteja abrangida pelos artigos 15.o ou 16.o da presente directiva ou pelos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso»); e

b) Seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros,

a autoridade reguladora nacional deve disponibilizar o projecto de medida, assim como os seus fundamentos, à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, e informar do facto a Comissão, o ORECE e as outras autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão dispõem apenas de um mês para enviar os seus eventuais comentários à autoridade reguladora nacional em questão. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

4.  Caso uma medida planeada abrangida pelo n.o 3 se destine a:

a) Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na Recomendação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o; ou

b) Decidir se se deve ou não designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.o,

e afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é susceptível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, em particular com os objectivos enunciados no artigo 8.o, a aprovação do projecto de medida é adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão deve informar as restantes autoridades reguladoras nacionais das suas reservas.

5.  No prazo de dois meses referido no n.o 4, a Comissão pode:

a) Tomar uma decisão solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projecto de medida; e/ou

b) Tomar a decisão de retirar as suas reservas relacionadas com um projecto de medida referido no n.o 4.

Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE. A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser aprovado e de propostas específicas de alteração do mesmo.

6.  Sempre que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.o 5, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projecto de medida, a autoridade reguladora nacional deve alterar ou retirar esse projecto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional deve proceder a uma consulta pública, nos termos do artigo 6.o, e voltar a notificar a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

7.  A autoridade reguladora nacional em questão deve ter na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4 e na alínea a) do n.o 5, pode aprovar o projecto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.

8.  A autoridade reguladora nacional deve comunicar à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas aprovadas que se enquadrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 7.o.

9.  Em circunstâncias excepcionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. Deve comunicar imediatamente essas medidas, e a sua justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respectivo prazo de aplicabilidade, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

▼M3

Artigo 7.oA

Procedimento para a aplicação coerente de medidas correctivas

1.  Sempre que um projecto de medida abrangido pelo n.o 3 do artigo 7.o vise impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.o, em conjugação com os artigos 5.o e 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o da presente directiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projecto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário. Neste caso, o projecto de medida não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.

Na ausência da referida notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta eventuais observações da Comissão, do ORECE ou de outra autoridade reguladora nacional.

2.  No período de três meses a que se refere o n.o 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos definidos no artigo 8.o, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

3.  No prazo de seis semanas a contar do início dos três meses a que se refere o n.o 1, o ORECE, deliberando por maioria dos membros que o compõem, emite um parecer sobre a notificação da Comissão referida no mesmo número, indicando se considera que o projecto de medida deve ser alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

4.  Se no seu parecer partilhar das sérias dúvidas da Comissão, o ORECE coopera estreitamente com a autoridade reguladora nacional em causa com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz. Antes do final do período de três meses a que se refere o n.o 1, a autoridade reguladora nacional pode:

a) Alterar ou retirar o seu projecto de medida, tendo na máxima conta a notificação da Comissão prevista no n.o 1, bem como o parecer e aconselhamento do ORECE;

b) Manter o seu projecto de medida.

5.  Se o ORECE não partilhar das sérias dúvidas da Comissão ou não emitir parecer, ou se a autoridade reguladora nacional alterar ou mantiver o seu projecto de medida nos termos do n.o 4, a Comissão pode, no prazo de um mês após o termo do período de três meses a que se refere o n.o 1, e tendo na máxima conta o parecer do ORECE, se este existir:

a) Emitir uma recomendação que exija à autoridade reguladora nacional que altere ou retire o projecto de medida, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das sérias dúvidas da Comissão;

b) Tomar a decisão de retirar as suas reservas expressas em conformidade com o n.o 1.

6.  No prazo de um mês após a Comissão emitir a recomendação nos termos da alínea a) do n.o 5 ou retirar as suas reservas nos termos da alínea b) do mesmo número, a autoridade reguladora nacional em causa comunica à Comissão e ao ORECE a medida definitiva aprovada.

Esse prazo pode ser prorrogado com vista a permitir à autoridade reguladora nacional proceder a uma consulta pública nos termos do artigo 6.o.

7.  Se decidir não alterar ou retirar o projecto de medida com base na recomendação emitida nos termos da alínea a) do n.o 5, a autoridade reguladora nacional apresenta uma justificação fundamentada.

8.  A autoridade reguladora nacional pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do procedimento.

Artigo 7.oB

Disposições de execução

1.  Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão pode aprovar recomendações e/ou orientações relacionadas com o artigo 7.o, que definam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações exigidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

2.  As medidas referidas no n.o 1 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

▼B



CAPÍTULO III

FUNÇÕES DAS AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 8.o

Objectivos de política geral e princípios de regulação

1.  Os Estados-Membros deverão assegurar que, no desempenho das funções de regulação constante da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis para realizar os objectivos fixados nos n.os 2, 3 e 4. Tais medidas deverão ser proporcionais a esses objectivos.

▼M3

Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros devem ter na melhor conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantem que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.

▼B

As autoridades reguladoras nacionais poderão contribuir, no âmbito das suas competências, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.

2.  As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente:

▼M3

a) Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;;

b) Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no que diz respeito à transmissão de conteúdos;

▼M3 —————

▼B

d) Incentivando uma utilização eficiente e assegurando uma gestão eficaz das radiofrequências e dos recursos de numeração.

3.  As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente:

a) Eliminando os obstáculos ainda existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;

b) Encorajando à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias à interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;

▼M3 —————

▼M3

d) Trabalhando com a Comissão e com o ORECE a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.

▼B

4.  As autoridades reguladoras nacionais devem defender os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente:

a) Assegurando que todos os cidadãos tenham acesso a um serviço universal especificado na Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal);

b) Assegurando um elevado nível de protecção dos consumidores nas suas relações com os fornecedores, através, nomeadamente, de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por um organismo independente das partes em conflito;

c) Contribuindo para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;

d) Promovendo a prestação de informações claras, especialmente exigindo transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

▼M3

e) Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;

▼B

f) Assegurando que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas;

▼M3

g) Fomentando a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha.

5.  As autoridades reguladoras nacionais devem, na concretização dos objectivos referidos nos n.os 2, 3 e 4, aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:

a) Promovendo a previsibilidade da regulação garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão;

b) Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c) Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo, sempre que possível, a concorrência baseada nas infra-estruturas;

d) Promovendo o investimento e a inovação eficientes em infra-estruturas novas e melhoradas, incluindo através da garantia de que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco corrido pelas empresas de investimento, e permitindo que vários acordos de cooperação entre investidores e requerentes de acesso diversifiquem o risco do investimento, assegurando, ao mesmo tempo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação sejam salvaguardados;

e) Tendo devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

f) Aplicando obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuando-as ou revogando-as logo que essa condição se verifique.

Artigo 8.oA

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências

1.  Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia. Para o efeito têm em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da UE, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro de radiofrequências e evitar interferências nocivas.

2.  Através da cooperação mútua e com a Comissão, os Estados-Membros devem promover a coordenação das abordagens da política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações electrónicas.

3.  A Comissão, tendo na melhor conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências ( 23 ), pode apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espectro de radiofrequências. Esses programas devem definir as orientações e objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico de acordo com as disposições da presente directiva e das directivas específicas.

4.  Sempre que seja necessário para assegurar a coordenação efectiva dos interesses da Comunidade Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro de radiofrequências, a Comissão, tendo na melhor conta o parecer do GPER, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos comuns.

▼M3

Artigo 9.o

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

1.  Tendo devidamente em conta que as radiofrequências são um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A. Devem assegurar que a atribuição do espectro utilizado para serviços de comunicações electrónicas e a emissão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização dessas radiofrequências pelas autoridades nacionais competentes se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros devem respeitar os acordos internacionais, incluindo os Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), e podem ter em conta considerações de interesse público.

2.  Os Estados-Membros devem promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, devem agir nos termos do artigo 8.o-A e da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro de Radiofrequências).

3.  Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que todos os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas possam ser utilizados nas faixas de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas no respectivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário.

Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais;

b) Proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

c) Garantir a qualidade técnica do serviço;

d) Garantir a maximização da partilha das radiofrequências;

e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro; ou

f) Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral em conformidade com o n.o 4.

4.  Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que possam ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas no respectivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT.

As medidas que exijam que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicas devem ter como justificação garantir o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, tal como, e sem que esta lista seja exaustiva:

a) A segurança da vida humana;

b) A promoção da coesão social, regional ou territorial;

c) A prevenção de utilizações ineficientes das radiofrequências; ou

d) A promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, por exemplo através do fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva.

Só pode ser imposta uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana. Excepcionalmente, os Estados-Membros podem também alargar essa medida para satisfazer outros objectivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

5.  Os Estados-Membros devem reavaliar periodicamente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3 e 4 e publicar os resultados dessas reavaliações.

6.  Os n.os 3 e 4 são aplicáveis ao espectro atribuído para ser utilizado em serviços de comunicações electrónicas, às autorizações gerais emitidas e aos direitos individuais de utilização dessas radiofrequências concedidos após 25 de Maio de 2011.

As atribuições de espectro, as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em 25 de Maio de 2011 estão sujeitos ao artigo 9.o-A.

7.  Sem prejuízo das disposições das directivas específicas e tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros podem estabelecer regras para evitar o açambarcamento de espectro, nomeadamente através do estabelecimento de prazos estritos para a exploração efectiva dos direitos de utilização pelo titular dos direitos e da aplicação de sanções, nomeadamente sanções financeiras ou a retirada de direitos de utilização, em caso de não cumprimento dos prazos. Essas regras devem ser estabelecidas e aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente.

▼M3

Artigo 9.oA

Revisão das restrições aos direitos existentes

1.  Por um prazo de cinco anos com início em 25 de Maio de 2011, os Estados-Membros podem permitir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data, que se mantenham válidos por um período não inferior a cinco anos após essa data, apresentem, à autoridade reguladora nacional competente, um pedido de reavaliação das restrições aos seus direitos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o.

Antes de aprovar a sua decisão, a autoridade nacional competente deve notificar o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação, e dar-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até ao final do prazo de 5 anos, consoante o que ocorrer mais cedo.

2.  Findo o prazo de cinco anos referido no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes autorizações gerais/direitos individuais de utilização e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas que existiam à data de 25 de Maio de 2011.

3.  Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.

4.  As medidas aprovadas em aplicação do presente artigo não constituem uma concessão de novos direitos de utilização, pelo que não estão sujeitas às disposições aplicáveis do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»).

Artigo 9.oB

Transferência ou locação de direitos individuais de utilização de radiofrequências

1.  Os Estados-Membros garantem que as empresas possam transferir ou locar a outras empresas, de acordo com as condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências e com os procedimentos nacionais, direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução aprovadas ao abrigo do n.o 3.

Nas outras faixas, os Estados-Membros podem igualmente prever que as empresas possam transferir ou locar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas de acordo com os procedimentos nacionais.

As condições associadas aos direitos individuais de utilização de radiofrequências continuam a ser aplicáveis após a transferência ou locação, salvo determinação em contrário da autoridade nacional competente.

Os Estados-Membros podem igualmente determinar que o disposto no presente número não se aplica sempre que o direito individual da empresa de utilização de radiofrequências tenha sido inicialmente adquirido a título gratuito.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva dos mesmos, seja notificada, de acordo com procedimentos nacionais, à autoridade nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão «Espectro de Radiofrequências») ou de outras medidas comunitárias, tais transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.

3.  A Comissão pode aprovar medidas de execução para identificar as faixas para as quais os direitos de utilização de radiofrequências podem ser transferidos ou locados entre empresas. Essas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

Essas medidas técnicas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

▼B

Artigo 10.o

Numeração e atribuição de nomes e endereços

▼M3

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham o controlo da consignação de direitos de utilização de todos os recursos nacionais de numeração, bem como da gestão dos planos nacionais de numeração. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam fornecidos números e séries de números adequados para todos os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios para a consignação de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.

2.  As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os planos e procedimentos nacionais de numeração sejam aplicados de modo a garantir um tratamento igual a todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.

▼B

3.  Os Estados-Membros assegurarão que os planos nacionais de numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações neles introduzidos, sejam publicados, tendo como única limitação as restrições impostas por motivos de segurança nacional.

▼M3

4.  Os Estados-Membros devem apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão pode tomar medidas técnicas de implementação apropriadas nesta matéria.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

▼B

5.  Sempre que seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços, os Estados-Membros devem coordenar as suas posições nas organizações e instâncias internacionais onde são tomadas decisões sobre as questões de numeração e atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 11.o

Direitos de passagem

1.  Os Estados-Membros assegurarão que, sempre que uma autoridade competente pondere:

 um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações, ou

 um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública a uma empresa autorizada a oferecer redes de comunicações electrónicas que não as acessíveis ao público;

essa autoridade competente:

▼M3

 aja com base em procedimentos simples, eficientes, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, excepto em casos de expropriação, e

▼B

 respeite os princípios da transparência e da não discriminação, ao estabelecer condições para cada um desses direitos.

Os referidos procedimentos poderão diferir consoante se trate ou não de um requerente que ofereça redes públicas de comunicações.

▼M3

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que as autoridades públicas, incluindo as locais, mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que operem redes de comunicações electrónicas públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, haja uma separação estrutural efectiva entre a função responsável pela concessão dos direitos referidos no n.o 1 e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

▼B

3.  Os Estados-Membros garantirão a existência de mecanismos eficazes que permitam que as empresas recorram, junto de órgãos independentes das partes intervenientes, de decisões sobre a concessão de direitos de instalação de recursos.

▼M3

Artigo 12.o

Partilha de locais e de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1.  Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais devem, tomando plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, ter a possibilidade de impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários.

2.  Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou de satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais, após um período adequado de consulta pública durante o qual todos os interessados têm a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, possam também impor obrigações relativas à partilha da cablagem no interior dos edifícios ou até ao primeiro ponto de concentração ou de repartição quando este se situar fora do edifício, aos titulares dos direitos referidos no n.o 1 e/ou ao proprietário dessa cablagem, sempre que tal se justifique pelo facto de a duplicação deste tipo de estrutura ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível. Estas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel, ajustadas em função do risco, se for caso disso.

4.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes podem exigir às empresas as informações necessárias, se solicitadas pelas autoridades competentes, por forma a que essas autoridades, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais, possam estabelecer um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.o 1, e colocar esse inventário à disposição dos interessados.

5.  As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional nos termos do presente artigo devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais. Sempre que adequado, essas medidas devem ser aplicadas em coordenação com as autoridades locais.

▼B

Artigo 13.o

Separação contabilística e relatórios financeiros

1.  Os Estados-Membros exigirão às empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-Membro que:

a) Mantenham uma contabilidade separada para as actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, tal como seria exigido se essas actividades fossem exercidas por sociedades juridicamente independentes, de modo a identificar, com base nos respectivos cálculos e nos métodos de imputação utilizados, todos os elementos das despesas e receitas ligados às suas actividades de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, incluindo uma repartição discriminada dos activos fixos e dos custos estruturais; ou

b) Procedam a uma separação estrutural das actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas.

Os Estados-Membros poderão decidir não aplicar os requisitos referidos no primeiro parágrafo às empresas cujo volume de negócios anual em actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas nesse Estado-Membro seja inferior a 50 milhões de euros.

2.  Sempre que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público não estejam sujeitas aos requisitos do direito das sociedades e não preencham os critérios aplicáveis às pequenas e médias empresas de acordo com as normas contabilísticas do direito comunitário, os relatórios financeiros dessas empresas devem ser elaborados e submetidos a uma auditoria independente, e publicados. A auditoria deve ser realizada de acordo com a regulamentação comunitária e nacional aplicável.

Este requisito é igualmente aplicável à contabilidade separada exigida na alínea a) do n.o 1.

▼M3



CAPÍTULO III-A

SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS

Artigo 13.oA

Segurança e integridade

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais apropriadas para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem todas as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, assegurando assim a continuidade do fornecimento dos serviços que utilizam essas redes.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade reguladora nacional competente de qualquer violação da segurança ou perda da integridade que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

Sempre que adequado, a autoridade nacional competente em questão deve informar as autoridades reguladoras nacionais competentes dos outros Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). A autoridade reguladora nacional em questão pode informar o público ou exigir que as empresas o façam, sempre que determine que a revelação da violação é do interesse público.

Uma vez por ano, a autoridade reguladora nacional em questão deve apresentar à Comissão e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações recebidas e as medidas tomadas nos termos do presente número.

4.  A Comissão, tendo na melhor conta o parecer da ENISA, pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. Essas medidas técnicas de execução devem ser baseadas, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não impedem os Estados-Membros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.os 1 e 2.

Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

Artigo 13.oB

Aplicação e execução

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, tendo em vista a aplicação do artigo 13.o-A, as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas, incluindo a respeito de prazos de execução, destinadas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que:

a) Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança e/ou integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação em matéria de política de segurança; e

b) Se submetam a uma auditoria à segurança efectuada por um organismo qualificado independente ou por uma autoridade nacional competente e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional. O custo da auditoria é suportado pela empresa.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham todas as competências necessárias para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos sobre a segurança e a integridade das redes.

4.  Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.o.

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.o

Empresas com poder de mercado significativo

1.  Nos casos em que as directivas específicas imponham às autoridades reguladoras nacionais a obrigação de determinar se certos operadores têm poder de mercado significativo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.  Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores.

Em particular, ao avaliarem se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar na máxima conta as «Linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo», publicadas pela Comissão nos termos do artigo 15.o Os critérios a utilizar nessa avaliação estão estabelecidos no anexo II.

▼M3

3.  Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico (primeiro mercado), pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado estreitamente associado (segundo mercado) se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar no segundo mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no primeiro, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, podem ser impostas no segundo mercado associado obrigações regulamentares destinadas a impedir esse efeito de alavanca em conformidade com os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 13.o da Directiva 2002/19/CE (a seguir designada Directiva «Acesso») e, se essas obrigações regulamentares se revelarem insuficientes, obrigações regulamentares nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»).

▼B

Artigo 15.o

▼M3

Procedimento para a identificação e a definição de mercados

1.  Após consulta pública, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o, aprovar uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por «recomendação»). A recomendação deve identificar os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares previstas nas directivas específicas, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. A Comissão deve definir os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.

▼B

A Comissão reapreciará periodicamente a recomendação.

2.  Até à data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão publicará linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo (a seguir designadas por «as linhas de orientação»), que deverão respeitar os princípios do direito da concorrência.

▼M3

3.  As autoridades reguladoras nacionais tomam a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais aplicam os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.

4.  Após consulta, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão pode aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

▼B

Artigo 16.o

Procedimento de análise de mercado

▼M3

1.  As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados identificados na recomendação e tendo na melhor conta as orientações. Os Estados-Membros devem assegurar que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência.

2.  Sempre que, por força do disposto nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») ou do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso»), tenha de decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a autoridade reguladora nacional deve determinar, com base na sua análise dos mercados referida no n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.

▼B

3.  Caso a autoridade reguladora nacional conclua que o mercado é efectivamente concorrencial, não imporá nem manterá nenhuma das obrigações regulamentares específicas referidas no n.o 2. Caso existam já obrigações regulamentares sectoriais, suprimirá essas obrigações para as empresas desse mercado relevante. As partes abrangidas por esta supressão de obrigações serão informadas com antecedência adequada.

▼M3

4.  Caso uma autoridade reguladora nacional determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deve identificar as empresas que, individualmente ou em conjunto detenham poder significativo nesse mercado, nos termos do artigo 14.o, e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas referidas no n.o 2 do presente artigo ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam.

5.  No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo na melhor conta as Linhas de Orientação, e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulamentares referidas no n.o 2 do presente artigo.

6.  As medidas tomadas em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.o e 7.o. As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes e notificar o projecto de medida correspondente nos termos do artigo 7.o:

a) No prazo de três anos a contar da aprovação de uma medida anterior relativa a esse mercado. No entanto, a título excepcional, esse prazo pode ser prorrogado até três anos adicionais, caso a autoridade reguladora nacional tenha comunicado à Comissão uma proposta de prorrogação devidamente justificada e a Comissão não tenha levantado objecções no prazo de um mês a contar dessa comunicação;

b) No prazo de dois anos a contar da aprovação de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados não notificados anteriormente à Comissão; ou

c) No prazo de dois anos a contar da data da respectiva adesão, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido recentemente à União.

▼M3

7.  Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na recomendação no prazo previsto no n.o 6, o ORECE assiste a autoridade reguladora nacional competente, a pedido desta, na conclusão da análise do mercado específico e das obrigações específicas que devem ser impostas. Com essa assistência, a autoridade reguladora nacional em questão deve, no prazo de seis meses, notificar a Comissão do projecto de medida, nos termos do artigo 7.o.

▼B

Artigo 17.o

Normalização

1.  A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o, elaborará e publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de ►M3  normas não imperativas ◄ e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos. Quando necessário, a Comissão poderá, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o, e após consulta ao comité criado pela Directiva 98/34/CE, pedir a elaboração de normas às organizações europeias de normalização [(Comité Europeu de Normalização (CEN), Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) e Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI)].

2.  Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas no n.o 1 para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.

Enquanto não forem publicadas normas e/ou especificações em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros encorajarão a aplicação de normas e/ou especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização.

▼M3

Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros encorajam a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

▼B

Nos casos em que já existam normas internacionais, os Estados-Membros incentivarão as organizações europeias de normalização a utilizá-las ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto se tais normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem ineficazes.

3.  Caso as normas e/ou especificações referidas no n.o 1 não sejam correctamente implementadas, de tal modo que a interoperabilidade dos serviços não possa ser assegurada num ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas e/ou especificações poderá ser tornada obrigatória em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4, na medida do estritamente necessário para assegurar essa interoperabilidade e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores.

▼M3

4.  Sempre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidar todos os interessados a formularem observações. A Comissão deve aprovar as medidas de execução adequadas e tornar obrigatória a aplicação das normas aplicáveis, mencionando-as como normas imperativas na lista de normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5.  Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o, retirá-las da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.

▼B

6.  Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.o 4 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, ►M3  toma as medidas de execução adequadas e elimina essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1. ◄

▼M3

6-A.  As medidas de execução referidas nos n.os 4 e 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

▼B

7.  O presente artigo não é aplicável aos requisitos essenciais, às especificações das interfaces ou às normas harmonizadas a que se aplique o disposto na Directiva 1999/5/CE.

Artigo 18.o

Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

1.  A fim de promover o livre fluxo de informações, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural, os Estados-Membros encorajarão, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 17.o:

a) Os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ao público na Comunidade, através de plataformas digitais e interactivas de televisão, e independentemente do modo da sua transmissão, a utilizar uma API aberta;

b) Os fornecedores de todo o equipamento avançado de televisão digital utilizado para a recepção de serviços de televisão digital interactiva, em plataformas digitais de televisão, a assegurarem a conformidade com uma API aberta, de acordo com os requisitos mínimos das normas ou especificações pertinentes;

▼M3

c) Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais deficientes.

▼B

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), os Estados-Membros encorajarão os detentores de API a facultar, de forma justa, adequada e não discriminatória, e contra remuneração adequada, todas as informações necessárias para permitir que os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ofereçam todos estes serviços de televisão digital interactiva de modo que seja suportado pela API e seja plenamente funcional.

▼M3 —————

▼M3

Artigo 19.o

Medidas de harmonização

1.  Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulatórias especificadas na presente directiva e nas directivas específicas podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

2.  Caso formule uma recomendação nos termos do n.o 1, a Comissão delibera pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta essas recomendações. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.

3.  As decisões aprovadas nos termos do n.o 1 só podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

a) A execução incoerente das abordagens regulatórias gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais à regulação dos mercados de comunicações electrónicas na aplicação dos artigos 15.o e 16.o, sempre que aquela crie um obstáculo ao mercado interno. Essas decisões não podem referir-se a notificações específicas emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 7.o-A;

Neste caso, a Comissão propõe apenas um projecto de decisão:

 após, pelo menos, dois anos a contar da aprovação de uma recomendação da Comissão sobre a mesma questão, e

 tendo na melhor conta o parecer do ORECE sobre essa questão na aprovação de tal decisão, o qual deve ser emitido pelo ORECE no prazo de três meses após o pedido da Comissão;

b) Numeração, incluindo gamas de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e de endereços, e acesso aos serviços de emergência através do 112.

4.  A decisão referida no n.o 1, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

5.  O ORECE pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de aprovar ou não uma medida nos termos do n.o 1.

▼B

Artigo 20.o

Resolução de litígios entre empresas

▼M3

1.  Em caso de litígio relacionado com as obrigações existentes ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas num único Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso e/ou interligação ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses, a não ser em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.

▼B

2.  Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais decidirem não aceitar um litígio por meio de uma decisão vinculativa caso existam outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo para a resolução em tempo útil do litígio, em conformidade com o disposto no artigo 8.o As autoridades reguladoras nacionais informarão do facto as partes o mais rapidamente possível. Se, num prazo de quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido, e se não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, a autoridade reguladora nacional em causa emitirá, a pedido de qualquer das partes, uma decisão vinculativa destinada a resolver o litígio o mais rapidamente possível, e num prazo nunca superior a quatro meses.

3.  Na resolução de litígios, a autoridade reguladora nacional deverá decidir tendo em vista a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 8.o As obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional às empresas no quadro da resolução de litígios devem respeitar as disposições da presente directiva ou das directivas específicas.

4.  A decisão da autoridade reguladora nacional será tornada pública, respeitando o sigilo comercial. As partes interessadas receberão fundamentação circunstanciada da decisão.

5.  O procedimento referido nos n.os 1, 3 e 4 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção num tribunal.

▼M3

Artigo 21.o

Resolução de litígios transfronteiriços

1.  Em caso de litígio transfronteiriço sobre matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas e sempre que o litígio seja da competência das autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2.  Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes devem coordenar esforços e têm o direito de consultar o ORECE no sentido de obterem uma resolução do litígio coerente, nos termos dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

Quaisquer obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio devem cumprir o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio dessa natureza pode pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas em conformidade com as disposições da Directiva-Quadro e/ou das directivas específicas para resolver o litígio.

Caso tenha sido formulado tal pedido ao ORECE, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguarda o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.

As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas e ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE.

3.  Os Estados-Membros podem prever que as autoridades reguladoras nacionais competentes possam decidir, em conjunto, não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos, nomeadamente a mediação, que possam contribuir melhor para a resolução tempestiva do litígio, nos termos do artigo 8.o.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente as partes desse facto. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar os seus esforços no sentido de resolver o litígio, nos termos do artigo 8.o e tendo na melhor conta qualquer parecer eventualmente emitido pelo ORECE.

4.  O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção judicial.

▼M3

Artigo 21.oA

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até 25 de Maio de 2011, e notificar a Comissão, imediatamente, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

▼B

Artigo 22.o

Comité

1.  A Comissão será assistida por um comité (a seguir designado por «Comité das Comunicações»).

2.  Sempre que é feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

▼M3

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M3 —————

▼B

Artigo 23.o

Intercâmbio de informações

1.  A Comissão prestará ao Comité das Comunicações todas as informações pertinentes sobre o resultado das consultas periódicas junto dos representantes dos operadores de redes, dos fornecedores de serviços, dos utilizadores, dos consumidores, dos fabricantes e dos sindicatos, bem como dos países terceiros e das organizações internacionais.

2.  O Comité das Comunicações deverá, tendo em conta a política comunitária em matéria de comunicações electrónicas, promover o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre a situação e a evolução das actividades de regulamentação no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 24.o

Publicação de informações

1.  Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público informações actualizadas sobre a aplicação da presente directiva e das directivas específicas, de um modo que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações. Publicarão um anúncio nos jornais oficiais nacionais especificando como e onde se encontram publicadas tais informações. O primeiro anúncio deste tipo será publicado antes da data de início de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o Subsequentemente, será publicado um novo anúncio sempre que as referidas informações sofram alterações.

2.  Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma cópia de todos esses anúncios no momento da sua publicação. Se for caso disso, a Comissão transmitirá as informações ao Comité das Comunicações.

Artigo 25.o

Procedimento de revisão

1.  A Comissão reapreciará periodicamente o funcionamento da presente directiva e apresentará relatórios dessas reapreciações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais num prazo não superior a três anos a contar da data de início de aplicação da presente directiva referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem demora injustificada.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Revogação

São revogadas as directivas e decisões a seguir indicadas, com efeitos a partir da data de entrada em aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o:

 Directiva 90/387/CEE,

 Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu ( 24 ),

 Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas ( 25 ),

 Decisão 92/264/CEE do Conselho, de 11 de Maio de 1992, relativa à harmonização do indicativo telefónico de acesso internacional na Comunidade ( 26 ),

 Directiva 95/47/CE,

 Directiva 97/13/CE,

 Directiva 97/33/CE,

 Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial ( 27 ).

▼M3 —————

▼B

Artigo 28.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar de 24 Julho de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2003.

2.  Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 30.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M3 —————

▼M3




ANEXO II

Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o.

Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o, mesmo na falta de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado que se caracterize por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha poder de mercado significativo. Em conformidade com o direito comunitário e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado seja concentrado e apresente uma série de características adequadas, de entre as quais as a seguir indicadas podem ser as mais relevantes no contexto das comunicações electrónicas:

 pouca elasticidade da procura,

 quotas de mercado semelhantes,

 elevadas barreiras legais ou económicas ao acesso,

 integração vertical com recusa colectiva de fornecimento,

 falta de um contrapoder dos compradores,

 falta de concorrência potencial.

Esta lista é indicativa e não exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta.



( 1 ) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 198 e JO C 270 E de 25.9.2001, p. 199.

( 2 ) JO C 123 de 25.4.2001, p. 56.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Março de 2001 (JO C 277 de 1.10.2001, p. 91). posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 (JO C 337 de 30.11.2001. p. 34) e Decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002.

( 4 ) JO L 192 de 24.7.1990, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).

( 5 ) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) Ver página 7 do presente Jornal Oficial

( 7 ) Ver página 51 do presente Jornal Oficial

( 8 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

( 9 ) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

( 10 ) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

( 11 ) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

( 12 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

( 13 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 14 ) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).

( 15 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 51.

( 16 ) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.

( 17 ) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19.

( 18 ) JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.

( 19 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 20 ) JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

( 21 ) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

( 22 ) Regulamento (CE) n.o 1211/2009, de 25 de Novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete

( 23 ) JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

( 24 ) JO L 217 de 6.8.1991, p. 31.

( 25 ) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE. (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).

( 26 ) JO L 137 de 20.5.1992, p. 21.

( 27 ) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.