2002L0019 — PT — 19.12.2009 — 001.004


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DIRECTIVA 2002/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Março de 2002

relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)

(JO L 108, 24.4.2002, p.7)

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DIRECTIVA 2009/140/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de Novembro de 2009,

  L 337

37

18.12.2009


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 241, 10.9.2013, p. 8  (2009/140)




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DIRECTIVA 2002/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Março de 2002

relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) ( 4 ), estabelece os objectivos de um quadro regulamentar que abrange as redes e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade, incluindo redes de telecomunicações fixas e móveis, redes de televisão por cabo, redes terrestres utilizadas para radiodifusão, redes de satélites e redes da internet, utilizadas para voz, fax, dados ou imagem. Essas redes podem ter sido autorizadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) ( 5 ) ou por medidas regulamentares anteriores. As disposições da presente directiva são aplicáveis às redes utilizadas para prestação de serviços de comunicações acessíveis ao público. A presente directiva abrange os acordos de acesso e interligação entre prestadores de serviços. As redes não públicas não estão sujeitas às obrigações decorrentes da presente directiva, excepto quando, ao beneficiar do acesso a redes públicas, possam ser sujeitas a condições fixadas pelos Estados-Membros.

(2)

Os serviços que oferecem conteúdos, como, por exemplo, a oferta de venda de um pacote de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva, não estão abrangidos pelo quadro regulamentar comum para os serviços e redes de comunicações electrónicas.

(3)

O termo «acesso» tem uma vasta gama de significados, pelo que se torna necessário definir exactamente o modo como é utilizado na presente directiva, sem prejuízo da forma como poderá ser utilizado noutras medidas comunitárias. Um operador poderá ser proprietário da rede ou dos recursos subjacentes, ou alugar uma parte ou a totalidade destes.

(4)

A Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão ( 6 ), não definiu nenhum requisito específico para serviços ou sistemas de transmissão de televisão digital, o que permitiu aos intervenientes no mercado tomar a iniciativa e desenvolver sistemas adequados. Através do «Digital Videobroadcasting Group» (Grupo de Radiodifusão Vídeo Digital), os intervenientes no mercado europeu desenvolveram uma família de sistemas de transmissão de televisão que foi adoptada por empresas de radiodifusão em todo o mundo. Esses sistemas de transmissão foram objecto de normalização pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) e transformaram-se em Recomendações da União Internacional das Telecomunicações. Relativamente à expressão «serviço de televisão digital de ecrã largo», o formato de referência é de 16:9 para serviços e programas de televisão em formato de ecrã largo e encontra-se actualmente estabelecido nos mercados dos Estados-Membros na sequência da Decisão 93/424/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre um plano de acção para a introdução de serviços avançados de televisão na Europa ( 7 ).

(5)

Num mercado aberto e concorrencial não deverão existir restrições que impeçam as empresas de negociar acordos de acesso e interligação entre si, em especial relativamente a acordos transfronteiriços, no respeito das regras da concorrência estabelecidas no Tratado. No contexto da concretização de um mercado mais eficaz e verdadeiramente transnacional, com uma concorrência efectiva, mais escolha e serviços competitivos para os consumidores, as empresas que recebam pedidos de acesso ou de interligação devem em princípio celebrar esses acordos numa base comercial e negociar de boa fé.

(6)

Em mercados em que se verificam ainda grandes diferenças no poder de negociação entre empresas e em que algumas empresas têm como base uma infra-estrutura fornecida por terceiros para a entrega dos seus serviços, justifica-se a criação de um quadro destinado a garantir o bom funcionamento do mercado. As autoridades reguladoras nacionais devem ter poderes para garantir, em caso de falha das negociações comerciais, um acesso e interligação adequados e a interoperabilidade dos serviços, no interesse dos utilizadores finais. Em particular, podem assegurar a interligação de extremo-a-extremo, impondo obrigações proporcionais às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais. O controlo dos meios de acesso pode implicar a propriedade ou o controlo da ligação física ao utilizador final (quer seja fixa ou móvel), e/ou a capacidade de alterar ou retirar o número ou números nacionais necessário para ter acesso ao ponto terminal da rede de um utilizador final. Seria esse o caso, por exemplo, se os operadores de redes restringissem despropositadamente a escolha dos utilizadores finais no que diz respeito ao acesso a serviços e portais da internet.

(7)

Medidas legislativas ou administrativas nacionais que liguem as condições do acesso ou interligação às actividades da parte que solicita a interligação, e especificamente ao grau do seu investimento na infra-estrutura da rede, e não aos serviços de acesso ou interligação oferecidos, podem causar distorções no mercado e não ser, pois, compatíveis com as regras da concorrência.

(8)

Os operadores de rede que controlam o acesso aos seus próprios clientes, fazem-no unicamente com base em números ou endereços de uma série de numeração ou de endereçamento publicada. Outros operadores de rede necessitam de entregar tráfego a esses clientes e, por conseguinte, necessitam de poder interligar-se directa ou indirectamente entre si. Deveriam, portanto, ser mantidos os direitos e obrigações existentes para negociação da interligação. É igualmente oportuno manter as obrigações anteriormente estabelecidas na Directiva 95/47/CE, de acordo com as quais as redes de comunicações electrónicas totalmente digitais utilizadas para a distribuição de serviços de televisão e disponíveis ao público devem ser capazes de distribuir serviços e programas de televisão em ecrã largo, de forma a que os utilizadores possam receber esses programas no formato em que foram transmitidos.

(9)

A interoperabilidade beneficia os utilizadores finais e constitui um importante objectivo deste quadro regulamentar. Promover a interoperabilidade é um dos objectivos das autoridades reguladoras nacionais, como fixado neste quadro, que prevê igualmente que a Comissão publique uma lista de normas e/ou especificações que abranjam a prestação de serviços, as interfaces técnicas e/ou as funções de rede, como base para encorajar a harmonização das comunicações electrónicas. Os Estados-Membros devem promover a utilização das normas e/ou especificações publicadas, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e melhorar a liberdade de escolha dos utilizadores.

(10)

As regras de concorrência por si só poderão não ser suficientes para assegurar a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social no domínio da televisão digital. A Directiva 95/47/CE estabeleceu um quadro regulamentar inicial para a indústria emergente da televisão digital, que deveria ser mantido, incluindo em especial a obrigação de fornecimento de acesso condicional em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, de molde a assegurar a disponibilidade de uma grande variedade de programas e de serviços. O desenvolvimento tecnológico e do mercado exige uma revisão regular dessas obrigações, quer por um Estado-Membro em relação ao seu mercado nacional, quer pela Comissão em relação à Comunidade, em especial a fim de se determinar se se justifica o alargamento das obrigações a novas portas de interconexão/conversão (gateways), tal como Guias Electrónicos de Programas (GEP) e Interfaces de Programas de Aplicações (API), na medida do necessário para assegurar que os utilizadores finais disponham de acessibilidade a serviços de radiodifusão digital específicos. Os Estados-Membros podem especificar os serviços de radiodifusão digital aos quais deve ser assegurado o acesso pelos utilizadores finais através de quaisquer meios legislativos, regulamentares ou administrativos que entendam necessário.

(11)

Os Estados-Membros podem igualmente permitir que as suas autoridades reguladoras nacionais revejam as obrigações relativas ao acesso condicional a serviços de radiodifusão digital, por forma a avaliar, através de uma análise do mercado, se deve revogar ou alterar as condições para os operadores que não tenham poder de mercado significativo no mercado relevante. Essa revogação ou alteração não deverá afectar negativamente o acesso dos utilizadores finais a esses serviços, nem as possibilidades de uma concorrência efectiva.

(12)

A fim de assegurar a continuidade dos acordos existentes e evitar um vazio jurídico, é necessário assegurar que as obrigações de acesso e interligação estabelecidas ao abrigo dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 12.o e 14.o da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) ( 8 ), as obrigações sobre o acesso especial estabelecidas ao abrigo do artigo 16.o da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta da rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial ( 9 ), e as obrigações sobre a oferta de capacidade de transmissão de linhas alugadas ao abrigo da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas ( 10 ), sejam transpostas inicialmente para o novo quadro regulamentar, mas que sejam objecto de reexame imediato em função das condições de mercado prevalecentes. Esse reexame deve alargar-se às organizações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local ( 11 ).

(13)

O reexame deve ser efectuado através de uma análise económica do mercado, com base na metodologia do direito da concorrência. O objectivo é uma redução ex-ante progressiva das regras específicas do sector, à medida que se desenvolve a concorrência do mercado. No entanto, o procedimento toma igualmente em conta problemas transitórios no mercado grossista, nomeadamente os relacionados com a itinerância internacional (roaming), bem como a possibilidade de ocorrência de novos estrangulamentos resultantes do desenvolvimento tecnológico, que poderão exigir uma regulação ex-ante, por exemplo no domínio das redes de acesso de banda larga. É muito possível que a concorrência se desenvolva a ritmos diferentes em diferentes segmentos do mercado e em diferentes Estados-Membros, pelo que as autoridades reguladoras nacionais necessitam de ter a possibilidade de reduzir as obrigações regulamentares nos mercados onde a concorrência esteja a obter os resultados desejados. A fim de garantir que intervenientes no mercado, em circunstâncias semelhantes, sejam tratados da mesma forma em diferentes Estados-Membros, é oportuno que a Comissão tenha a possibilidade de garantir uma aplicação harmonizada das disposições da presente directiva. As autoridades reguladoras nacionais e as entidades nacionais incumbidas da aplicação das leis da concorrência deverão, se adequado, coordenar as suas acções para garantir que se aplica a solução mais adequada. A Comunidade e os Estados-Membros assumiram compromissos relativos à interligação das redes de telecomunicações no contexto do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre telecomunicações de base, que têm de ser respeitados.

(14)

A Directiva 97/33/CE estabelece uma gama de obrigações a impor a empresas com poder de mercado significativo, nomeadamente transparência, não discriminação, separação de contas, acesso e controlo dos preços, incluindo a orientação para os custos. Esta gama de obrigações possíveis deve ser mantida, mas, além disso, deve ser definida como um conjunto de obrigações máximas que pode ser aplicado às empresas, a fim de evitar um excesso de regulação. Excepcionalmente, e a fim de dar cumprimento a compromissos internacionais ou à legislação comunitária, poderá justificar-se o estabelecimento de obrigações para o acesso ou interligação aplicáveis a todos os intervenientes no mercado, como é actualmente o caso dos sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital.

(15)

A imposição de uma obrigação específica a uma empresa com poder de mercado significativo não requer uma análise do mercado adicional, mas sim uma justificação de que a obrigação em questão é adequada e proporcionada em relação à natureza do problema identificado.

(16)

A transparência das condições de acesso e interligação, incluindo os preços, destina-se a acelerar as negociações, evitar litígios e fazer com que os intervenientes no mercado confiem em que os serviços não são oferecidos em condições discriminatórias. A abertura e transparência das interfaces técnicas podem ser aspectos particularmente importantes para garantir a interoperabilidade. Sempre que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações de tornar públicas as informações, poderá também especificar a forma como as informações serão disponibilizadas, incluindo por exemplo o tipo de publicação (papel e/ou electrónico) e se é ou não gratuita, tendo em conta a natureza e a finalidade das informações em causa.

(17)

O princípio da não discriminação garante que as empresas com poder de mercado não distorçam a concorrência, em especial quando se trata de empresas de integração vertical que prestam serviços a empresas com os quais concorrem em mercados a jusante.

(18)

A separação de contas permite tornar visíveis as transferências internas de preços e possibilita a verificação, por parte das autoridades reguladoras nacionais, da conformidade com as obrigações de não discriminação, quando aplicável. Relativamente a este aspecto, a Comissão publicou a Recomendação 98/322/CE, de 8 de Abril de 1998, relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado (Parte 2 — Separação de contas e contabilização dos custos) ( 12 ).

(19)

A obrigatoriedade de concessão de acesso à infra-estrutura de rede poderá justificar-se como um meio para aumentar a concorrência, mas as autoridades reguladoras nacionais devem equilibrar os direitos que o proprietário da infra-estrutura, tem de proceder à exploração desta em seu próprio benefício e os direitos de outros prestadores de serviços, de acederem a recursos que são essenciais para a oferta de serviços concorrentes. Sempre que forem impostas obrigações aos operadores que os obriguem a satisfazer pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de redes e recursos conexos, esses pedidos apenas devem ser recusados com base em critérios objectivos, tais como a viabilidade técnica ou a necessidade de manter a integridade da rede. Sempre que o acesso for recusado, a parte prejudicada pode submeter o caso ao procedimento de resolução de conflitos referido nos artigos 20.o e 21.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). A um operador vinculado a um acesso obrigatório não pode ser exigido que ofereça tipos de acesso para cuja prestação este não tem poderes. A imposição de acesso obrigatório pelas autoridades reguladoras nacionais, visando a promoção da concorrência a curto prazo, não deve ter por resultado a redução dos incentivos aos concorrentes para investir em recursos alternativos que possam garantir uma maior concorrência a longo prazo. A Comissão publicou uma Comunicação sobre a aplicação das regras da concorrência aos acordos de acesso no sector das telecomunicações ( 13 ), que aborda estas questões. As autoridades reguladoras nacionais podem impor condições técnicas e operacionais ao prestador e/ou aos beneficiários de acesso obrigatório, de acordo com o direito comunitário. Em particular, a imposição de normas técnicas deveria ser conforme com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 14 ).

(20)

O controlo dos preços pode ser necessário caso a análise de determinado mercado revele uma situação de concorrência ineficaz. A intervenção regulamentar pode ser relativamente ligeira, como a obrigação de os preços de selecção do transportador serem razoáveis, tal como prevê a Directiva 97/33/CE, ou muito mais pesada, como a obrigação de os preços serem orientados para os custos, a fim de que sejam devidamente justificados nos casos em que a concorrência não é suficientemente forte para evitar a criação de preços excessivos. Os operadores com poder de mercado significativo, em especial, devem evitar uma compressão da margem de preços, através da qual a diferença entre os seus preços de retalho e os preços de interligação cobrados a concorrentes que oferecem serviços de retalho similares não é suficiente para assegurar uma concorrência sustentável. Quando uma autoridade reguladora nacional proceder ao cálculo dos custos incorridos com o estabelecimento de um serviço imposto pela presente directiva, será conveniente prever uma rendibilidade razoável sobre o custo do capital aplicado, incluindo os adequados custos do trabalho e da construção, ajustando, sempre que necessário, o capital à avaliação actual do activo e à eficiência das operações. O método de amortização de custos deve ser adaptado às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficácia, uma concorrência sustentável e de maximizar os benefícios do consumidor.

(21)

Sempre que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações de aplicar um sistema de contabilização de custos, a fim de garantir o controlo dos preços, poderá efectuar uma auditoria anual destinada a garantir a aplicação desse sistema de contabilização de custos, contanto que possua o pessoal qualificado necessário, ou solicitar que a auditoria seja efectuada por outro organismo qualificado, independente do operador em questão.

(22)

A publicação de informações pelos Estados-Membros garantirá que os intervenientes no mercado e os potenciais novos operadores tenham conhecimento dos seus direitos e obrigações e saibam onde encontrar as informações pormenorizadas relevantes. A publicação no Jornal Oficial nacional ajuda as partes interessadas noutros Estados-Membros a encontrar as informações relevantes.

(23)

Para garantir a eficiência e a eficácia do mercado pan-europeu das comunicações electrónicas, a Comissão deve controlar e publicar informações sobre as tarifas de modo a contribuir para a determinação dos preços para os utilizadores finais.

(24)

O desenvolvimento do mercado das comunicações electrónicas, com a sua infra-estrutura associada, pode produzir efeitos adversos sobre o ambiente e a paisagem. Por conseguinte, os Estados-Membros devem controlar esse processo e, se necessário, adoptar medidas para minimizar efeitos desse tipo através de acordos apropriados e outras soluções, em cooperação com as autoridades competentes.

(25)

A fim de verificar a correcta aplicação do direito comunitário, a Comissão necessita de saber quais são as empresas designadas como detendo um poder de mercado significativo e que obrigações foram impostas a intervenientes no mercado pelas autoridades reguladoras nacionais. Para além da publicação destas informações a nível nacional, é ainda necessário que os Estados-Membros as enviem à Comissão. Quando os Estados-Membros devem enviar informações à Comissão, poderão fazê-lo por via electrónica, sob reserva dos procedimentos de autenticação que forem acordados.

(26)

Tendo em conta o ritmo da evolução tecnológica e do mercado, deverá proceder-se à revisão da aplicação da presente directiva no prazo de três anos após a data do início da sua aplicação, a fim de verificar se os seus objectivos são atingidos.

(27)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 15 ).

(28)

Dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o de instituir um quadro harmonizado para a regulação do acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros e podem pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, ser melhor realizados ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente directiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



CAPÍTULO I

ÂMBITO, OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito e objectivo

1.  No quadro estabelecido pela Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a presente directiva harmoniza o modo como os Estados-Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações electrónicas e recursos conexos. A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro regulamentar, conforme com os princípios do mercado interno, aplicável às relações entre fornecedores de redes e serviços, que conduza a uma concorrência sustentável e a uma interoperabilidade dos serviços de comunicações electrónicas, e beneficie os consumidores.

2.  A presente directiva fixa os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos. Define ainda objectivos para as autoridades reguladoras nacionais, no que diz respeito ao acesso e interligação e estabelece procedimentos para garantir que as obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais sejam revistas e, se necessário, suprimidas, uma vez atingidos os objectivos desejados. Na presente directiva, o termo «acesso» não se refere ao acesso por parte dos utilizadores finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

▼M1

a)

«Acesso» , a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, inclusive quando utilizados para a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual;

▼B

b)

«Interligação» , a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas, ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

c)

«Operador» , uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;

d)

«Serviço de televisão de ecrã largo» , um serviço de televisão constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados a toda a altura de um ecrã de formato largo. O formato 16:9 é o formato de referência para os serviços de televisão de ecrã largo;

▼M1

e)

«Lacete local» , o circuito físico que liga o ponto terminal da rede a um repartidor ou a um recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas.

▼B



CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3.o

Quadro geral para o acesso e a interligação

1.  Os Estados-Membros garantirão que não se verifiquem restrições que impeçam as empresas, no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes, de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e/ou interligação, no respeito do direito comunitário. A empresa que solicita o acesso ou interligação não necessita de estar autorizada a operar no Estado-Membro em que o acesso ou a interligação é solicitado, caso não ofereça serviços nem explore uma rede nesse Estado-Membro.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) ( 16 ), os Estados-Membros não manterão em vigor medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem o acesso ou a interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e/ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados sem prejuízo das condições fixadas no anexo da Directiva 2002/20/CE (directiva autorização).

Artigo 4.o

Direitos e obrigações das empresas

▼M1

1.  Os operadores das redes de comunicações públicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»), a obrigação, de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecem acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 5.o a 8.o.

▼B

2.  As redes públicas de comunicações electrónicas estabelecidas para a distribuição de serviços de televisão digital terão capacidade para distribuir serviços e programas de televisão em ecrã largo. Os operadores de redes que recebem e redistribuem serviços ou programas de televisão de ecrã largo manterão esse mesmo formato.

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o da Directiva 2002/20/CE (directiva autorização) os Estados-Membros exigirão que as empresas que adquirem informações de outra empresa antes, durante ou após o processo de negociação de acordos de acesso ou interligação, utilizem essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitem sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas. As informações recebidas não serão transmitidas a outras partes, em especial outros departamentos, filiais ou empresas associadas, que com elas possam obter vantagens concorrenciais.

Artigo 5.o

Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais relativamente ao acesso e à interligação

▼M1

1.  As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

▼B

Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas que detenham poder de mercado significativo nos termos do artigo 8.o, as autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de:

a) Na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo, impor obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes quando ainda não estiverem interligadas;

▼M1

a-b) em casos justificados e na medida em que for necessário, impor obrigações às empresas que controlam o acesso a utilizadores finais a fim de tornar os seus serviços interoperáveis;

▼B

b) Na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados pelo Estado-Membro, impor aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos outros recursos mencionados no anexo I, parte II, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

▼M1

2.  As obrigações e condições impostas nos termos do n.o 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

▼M1 —————

▼M1

3.  No que diz respeito ao acesso e à interligação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir os objectivos nesta matéria, constantes do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), nos termos da presente directiva e dos artigos 6.o, 7.o, 20.o e 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

▼B



CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES IMPOSTAS A OPERADORES E PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE DE MERCADO

Artigo 6.o

Sistemas de acesso condicional e outros recursos

1.  Os Estados-Membros assegurarão que, em relação ao acesso condicional para a difusão digital de serviços de televisão e rádio aos telespectadores e ouvintes na Comunidade, sejam aplicáveis as obrigações e condições estabelecidas na parte I do anexo I, independentemente do meio de transmissão utilizado.

▼M1

2.  Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão pode aprovar medidas de execução para alterar o anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

▼B

3.  Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem permitir que, logo que possível após a entrada em vigor da presente directiva, e depois periodicamente, as autoridades reguladoras nacionais revejam as condições aplicadas nos termos do presente artigo, através de uma análise do mercado, de acordo com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a fim de determinar se é oportuno manter, alterar ou suprimir essas condições.

Sempre que, em resultado dessa análise de mercado, as autoridades reguladoras nacionais verificarem que um ou mais operadores não têm poder de mercado significativo, podem alterar ou retirar as condições respeitantes a esses operadores, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), mas apenas na medida em que:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às difusões de rádio e televisão e aos canais e serviços de difusão especificados em conformidade com o artigo 31.o da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) não seja prejudicada por tal alteração ou retirada; e

b) As perspectivas de concorrência efectiva nos mercados de:

i) retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão,

ii) sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos não sejam adversamente afectadas por tal alteração, ou retirada.

As partes afectadas por essa alteração ou retirada das condições serão informadas do facto com antecedência adequada.

4.  As condições aplicadas de acordo com o presente artigo não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações em relação à apresentação dos guias electrónicos de programas e recursos equivalentes de navegação e listagem.

▼M1 —————

▼B

Artigo 8.o

Imposição, alteração ou supressão de obrigações

1.  Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para impor as obrigações definidas ►M1  nos artigos 9.o a 13.o-A ◄ .

2.  Caso um operador seja designado como operador com poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efectuada em conformidade com o disposto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), as autoridades reguladoras nacionais imporão as obrigações previstas nos artigos 9.o a 13.o da presente directiva, consoante adequado.

3.  Sem prejuízo:

 do disposto ►M1  no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o  ◄ ,

 do disposto nos artigos 12.o e 13.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), da condição 7 na secção B do anexo à Directiva 2002/20/CE (directiva autorização) tal como aplicado por força do n.o 1 do artigo 6.o dessa directiva, e dos artigos 27.o, 28.o e 30.o da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) ou das disposições relevantes da ►M1  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») ( 17 ) ◄ , que contêm obrigações relativas a empresas não designadas como detendo poder de mercado significativo, ou

 da necessidade de respeitar os compromissos internacionais.

As autoridades reguladoras nacionais não imporão as obrigações definidas nos artigos 9.o a 13.o aos operadores que não tenham sido designados em conformidade com o n.o 2.

▼M1

Em circunstâncias excepcionais, sempre que pretenda impor aos operadores com poder de mercado significativo outras obrigações de acesso ou interligação diferentes das referidas nos artigos 9.o a 13.o da presente directiva, a autoridade reguladora nacional deve apresentar esse pedido à Comissão. A Comissão deve ter na máxima conta o parecer do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) ( 18 ). Deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, a Comissão aprova uma decisão autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de tomar tais medidas.

▼B

4.  As obrigações impostas em conformidade com o presente artigo basear-se-ão na natureza do problema identificado, e serão proporcionadas e justificadas à luz dos objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). Tais obrigações só serão impostas após consulta em conformidade com o artigo 6.o e 7.o dessa directiva.

5.  No que respeita ao primeiro parágrafo, terceiro travessão, do n.o 3, as autoridades reguladoras nacionais notificarão à Comissão as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a intervenientes no mercado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

Artigo 9.o

Obrigações de transparência

▼M1

1.  As autoridades reguladoras nacionais, nos temos do artigo 8.o, podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário, e preços.

▼B

2.  Especialmente quando um operador está sujeito a obrigações em matéria de não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir-lhe que publique uma oferta de referência, a qual deverá ser suficientemente desagregada, de modo a assegurar que as empresas não são obrigadas a pagar por recursos que não são necessários para o serviço pedido, apresentando uma descrição das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições associadas, incluindo os preços. A autoridade reguladora nacional deverá, nomeadamente, ter a possibilidade de impor alterações às ofertas de referência para tornar efectivas as obrigações impostas ao abrigo da presente directiva.

3.  As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicação.

▼M1

4.  Não obstante o disposto no n.o 3, quando um operador tiver obrigações, nos termos do artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais devem garantir a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II.

5.  A Comissão pode aprovar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Na execução das disposições do presente número, a Comissão pode ser assistida pelo ORECE.

▼B

Artigo 10.o

Obrigação de não discriminação

1.  As autoridades reguladoras nacionais podem, de acordo com o disposto no artigo 8.o, impor obrigações de não discriminação relativamente à interligação e/ou acesso.

2.  As obrigações de não discriminação assegurarão nomeadamente que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplique condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e preste serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou empresas associadas.

Artigo 11.o

Obrigação de separação de contas

1.  As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do disposto no artigo 8.o, impor obrigações de separação de contas relativamente a actividades específicas relacionadas com a interligação e/ou acesso.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir, em especial, que uma empresa verticalmente integrada apresente os seus preços de grosso e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 10.o, ou, se necessário, para impedir subvenções cruzadas. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.

2.  Sem prejuízo do artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a fim de facilitar a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir que os registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, sejam fornecidos mediante pedido. As autoridades reguladoras nacionais poderão publicar informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, no respeito das regras nacionais e comunitárias em matéria de sigilo comercial.

Artigo 12.o

Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

1.  A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do artigo 8.o, impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente em situações em que considere que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

Pode, nomeadamente ser exigido aos operadores que:

▼C1

a) Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem ativos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a seleção e/ou pré-seleção de operador e/ou a ofertas de revenda da linha de assinante;

▼B

b) Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;

c) Não retirem o acesso já concedido a determinados recursos;

d) Ofereçam serviços especificados com base na venda por atacado para revenda por terceiros;

e) Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

▼M1

f) Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos;

▼B

g) Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis;

h) Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;

i) Interliguem redes ou recursos de rede;

▼M1

j) Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença.

▼B

As autoridades reguladoras nacionais podem fazer acompanhar essas obrigações de condições de justiça, razoabilidade e oportunidade.

▼M1

2.  Sempre que ponderem a aplicação das obrigações a que se refere o n.o 1, e em particular na avaliação da forma de aplicação proporcional destas aos objectivos previstos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

a) A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e/ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;

▼B

b) A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;

▼M1

c) O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento;

d) A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, com particular atenção para uma concorrência a nível das infra-estruturas eficiente em termos económicos;

▼B

e) Quando adequado, os eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes;

f) A oferta de serviços pan-europeus.

▼M1

3.  Ao imporem a um operador obrigações respeitantes à oferta de acesso em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor e/ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas devem respeitar as normas e especificações definidas nos termos do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

▼B

Artigo 13.o

Obrigações de controlo dos preços e de contabilização dos custos

▼M1

1.  A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.o, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços em função dos custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou comprimir os preços, em detrimento dos utilizadores finais. Para incentivar os investimentos feitos pelo operador, nomeadamente nas redes nova geração, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta todos os riscos inerentes a um novo projecto específico de rede de investimento.

▼B

2.  As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços suscitem a promoção da eficiência e da concorrência sustentável e maximizem os benefícios para o consumidor. Nesta matéria, as autoridades reguladoras nacionais poderão também ter em conta os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.

3.  Caso um operador esteja sujeito a uma obrigação de orientação dos preços aos custos, o ónus da prova de que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados, ficará a cargo do operador em causa. Para efeitos de cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem utilizar métodos contabilísticos independentes dos utilizados pela empresa. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir a um operador que justifique plenamente os seus preços e podem, quando adequado, exigir o ajustamento desses preços.

4.  As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que, nos casos em que seja obrigatória a aplicação de um sistema de contabilização de custos destinado a permitir controlos dos preços, seja disponibilizada publicamente uma descrição do sistema de contabilização dos custos, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação. A conformidade com o sistema de contabilização dos custos será verificada por um organismo independente qualificado. Será publicada anualmente uma declaração relativa a essa conformidade.

▼M1

Artigo 13.oA

Separação funcional

1.  Caso conclua que as obrigações adequadas impostas nos termos dos artigos 9.o a 13.o não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem importantes problemas de concorrência/falhas de mercado em relação ao aprovisionamento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional pode, como medida excepcional, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

Essa entidade empresarial fornece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2.  Sempre que pretender impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta uma proposta à Comissão, a qual deve incluir:

a) Provas que justifiquem as conclusões da autoridade reguladora nacional a que se refere o n.o 1;

b) Demonstração de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num prazo razoável;

c) Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa separada e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, ►C1  e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infraestruturas, e dos eventuais efeitos consequentes para os consumidores; ◄

d) Uma análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.

3.  O projecto de medida deve incluir os seguintes elementos:

a) Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial separada;

b) Identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c) Disposições de governação que garantam a independência do pessoal empregado pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;

f) Um programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.

4.  Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.  Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.

Artigo 13.oB

Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada

1.  As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) devem informar prévia e atempadamente a autoridade reguladora nacional para que esta possa avaliar o efeito da transacção pretendida, quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

As empresas informam também a autoridade reguladora nacional de qualquer alteração dessa intenção, bem como do resultado final do processo de separação.

2.  A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transacção nas obrigações regulamentares existentes ao abrigo da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Para o efeito, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.  A entidade jurídica e/ou operacionalmente separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações enunciadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 14.o

Comité

1.  A Comissão será assistida pelo Comité das Comunicações instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

▼M1

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M1 —————

▼B

Artigo 15.o

Publicação e acesso a informações

1.  Os Estados-Membros garantirão que sejam tornadas públicas as obrigações específicas impostas a empresas ao abrigo da presente directiva e que sejam identificados o produto/serviço e os mercados geográficos específicos. Os Estados-Membros assegurarão que sejam disponibilizadas ao público informações actualizadas, de forma que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações, sob ressalva de que tais informações não sejam confidenciais e, em especial, não constituam sigilo comercial.

2.  Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma cópia de todas as informações publicadas. A Comissão disponibilizará essas informações de forma prontamente acessível e enviá-las-á ao Comité das Comunicações, conforme adequado.

Artigo 16.o

Notificação

1.  Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar até à data de início de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o, o nome das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela execução das missões definidas na presente directiva.

2.  As autoridades reguladoras nacionais notificarão à Comissão os nomes dos operadores considerados detentores de um poder de mercado significativo para efeitos da presente directiva, bem como as obrigações a que estão sujeitas nos termos da presente directiva. Todas as alterações nas obrigações impostas às empresas ou na lista das empresas afectadas ao abrigo da presente directiva serão imediatamente notificadas à Comissão.

Artigo 17.o

Procedimento de reexame

A Comissão reexaminará periodicamente a aplicação da presente directiva e apresentará relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais no prazo de três anos após a data de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem demora.

Artigo 18.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 24 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2003.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

Artigo 19.o

Produção de efeitos

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 20.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

CONDIÇÕES DE ACESSO A SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAL DIFUNDIDOS AOS TELESPECTADORES E OUVINTES NA COMUNIDADE

Parte I:   Condições para sistemas de acesso condicional a aplicar em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o

Relativamente ao acesso condicional aos serviços de televisão e rádio digital difundidos aos telespectadores e ouvintes na Comunidade, independentemente dos meios de transmissão, os Estados-Membros garantirão, de acordo com o disposto no artigo 6.o, que sejam aplicáveis as seguintes condições:

a) Os sistemas de acesso condicional explorados no mercado comunitário devem ter a capacidade técnica necessária para um transcontrolo com uma boa relação custo-eficácia, que permita o pleno controlo pelos operadores da rede, a nível local ou regional, dos serviços que utilizam esses sistemas de acesso condicional;

b) Todos os operadores de serviços de acesso condicional, independentemente dos meios de transmissão, que oferecem serviços de acesso a serviços de televisão e rádio digital, e de que dependam os emissores para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:

 oferecer a todas as empresas de difusão, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias compatíveis com o direito comunitário da concorrência, serviços técnicos que permitam que os serviços difundidos digitalmente pelas empresas de radiodifusão sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes autorizados através de descodificadores administrados pelos operadores de serviços, bem como respeitar a legislação da concorrência da Comunidade,

 assegurar uma contabilidade financeira separada no que respeita à sua actividade enquanto fornecedores de acesso condicional;

c) Ao concederem licenças a fabricantes de equipamentos para os consumidores, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional deverão fazê-lo em condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Tendo em consideração factores de ordem técnica e comercial, os titulares de direitos não sujeitarão a concessão de licenças a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

 uma interface comum que permita a ligação a vários outros sistemas de acesso, ou

 meios próprios de outro sistema de acesso, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e pertinentes que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transacções dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Parte II:   Outros recursos cujas condições podem ser aplicadas ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o

a) Acesso às Interfaces de Programas de Aplicações (IPA);

b) Acesso a Guias Electrónicos de Programas (GEP)




ANEXO II

▼M1

LISTA MÍNIMA DE ELEMENTOS A INCLUIR NUMA OFERTA DE REFERÊNCIA PARA O FORNECIMENTO GROSSISTA DE ACESSO À INFRA-ESTRUTURA DE REDE, INCLUINDO O ACESSO PARTILHADO OU TOTALMENTE DESAGREGADO NUM LOCAL FIXO, A PUBLICAR PELOS OPERADORES COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS)

▼B

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

▼M1

a)

«Sub-lacete local» , lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;

▼B

b)

«Acesso desagregado ao lacete local» , o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

▼M1

c)

«Acesso totalmente desagregado ao lacete local» , a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;

d)

«Acesso partilhado ao lacete local» , a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS, que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente.

▼B

A.    Condições para o acesso desagregado ao lacete local

▼M1

1.

Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

a) Acesso desagregado aos lacetes locais (integral e partilhado);

b) Acesso desagregado aos sub-lacetes locais (integral e partilhado), incluindo, se for esse o caso, o acesso aos elementos da rede que não se encontram activos para fins de implantação das redes de retorno;

c) Se for esse o caso, acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.

2.

Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as redes de retorno em partes específicas da rede de acesso e, se for esse o caso, informações sobre a localização das condutas de cablagem e a disponibilidade no interior destas.

3.

Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, dos serviços conexos e, se for esse o caso, condições técnicas de acesso às condutas de cablagem.

▼B

4.

Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.

B.    Partilha de locais

▼M1

1.

Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos ( 19 );

▼B

2.

Opções de partilha dos locais identificados no ponto 1 (incluindo a partilha física e, se adequado, a partilha à distância e a partilha virtual);

3.

Características do equipamento: eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de partilha de locais;

4.

Questões de segurança: medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações;

5.

Condições de acesso do pessoal dos operadores concorrentes;

6.

Normas de segurança;

7.

Regras para a repartição de espaço quando o espaço a partilhar é limitado;

8.

Condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

C.    Sistemas de informação

Condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação.

D.    Condições de oferta

1.

Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos; acordos de nível de serviço; resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço;

2.

Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;

3.

Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso acima referidos.



( 1 ) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 215, e JO C 270 E de 25.9.2001, p. 161.

( 2 ) JO C 123 de 25.4.2001, p. 50.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Março de 2001 (JO C 277 de 1.10.2001, p. 72), posição comum do Conselho de 17 de Setembro de 2001 (JO C 337 de 13.11.2001, p. 1) e Decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002.

( 4 ) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

( 5 ) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 51.

( 7 ) JO L 196 de 5.8.1993, p. 48.

( 8 ) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).

( 9 ) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.

( 10 ) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).

( 11 ) JO L 366 de 30.12.2000, p. 4.

( 12 ) JO L 141 de 13.5.1998, p. 6.

( 13 ) JO C 265 de 22.8.1998, p. 2.

( 14 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

( 15 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 16 ) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

( 17 ) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1211/2009, de 25 de Novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete.

( 19 ) A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente aos interessados, por razões de segurança pública.