02002D0002 — PT — 17.12.2016 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2001

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção proporcionado pela lei canadiana sobre dados pessoais e documentos electrónicos (Personal Information and Electronic Documents Act)

[notificada com o número C(2001) 4539]

(2002/2/CE)

(JO L 002 de 4.1.2002, p. 13)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2295 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 16 de dezembro de 2016

  L 344

83

17.12.2016




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2001

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção proporcionado pela lei canadiana sobre dados pessoais e documentos electrónicos (Personal Information and Electronic Documents Act)

[notificada com o número C(2001) 4539]

(2002/2/CE)



Artigo 1.o

Para efeitos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, considera-se que o Canadá assegura um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos a partir da Comunidade para os destinatários sujeitos à lei canadiana sobre dados pessoais e documentos electrónicos (a lei canadiana).

Artigo 2.o

A presente decisão apenas diz respeito à adequação do nível de protecção facultado no Canadá pela lei canadiana, tendo em vista o cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e não afecta as condições ou restrições que transponham outras disposições da referida directiva, no que se refere ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

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Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para um destinatário no Canadá cujas atividades sejam abrangidas pela lei canadiana intitulada Personal Information Protection and Electronic Documents Act, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

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Artigo 3.o-A

1.  A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica do Canadá que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção no Canadá não garantam esse mesmo cumprimento.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas canadianas responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.  Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade canadiana competente e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

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Artigo 4.o

1.  A presente decisão pode ser alterada em qualquer altura, à luz da experiência obtida com a sua aplicação ou em caso de alterações da legislação canadiana, incluindo medidas para reconhecer que uma província canadiana possui legislação substancialmente semelhante. A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão com base na informação disponível, três anos após a sua notificação aos Estados-Membros, e informará o Comité criado em conformidade com o artigo 31.o da Directiva 95/46/CE de todas as conclusões pertinentes, nomeadamente, de todas as provas que possam afectar a avaliação da adequação do nível de protecção facultado pelo Canadá relativamente ao disposto no artigo 1.o da presente decisão, nos termos do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e de todas as provas de aplicação discriminatória da presente decisão.

2.  A Comissão apresentará, se necessário, projectos de medidas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 31.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar até noventa dias após a data da sua notificação aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.