2000R1917 — PT — 01.03.2005 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1917/2000 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2000

que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 229, 9.9.2000, p.14)

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1669/2001 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2001

  L 224

3

21.8.2001

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 179/2005 DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 2005

  L 30

6

3.2.2005




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1917/2000 DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2000

que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos Estados-Membros com países terceiros ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98 ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista ao estabelecimento das estatísticas do comércio externo, é conveniente definir as modalidades de aplicação necessárias à recolha dos dados, assim como à elaboração, transmissão e difusão dos resultados, de modo a obter estatísticas harmonizadas.

(2)

Importa precisar claramente o objecto das estatísticas do comércio externo, de modo a evitar as duplas contagens ou a excluir certas operações, assim como definir a sua periodicidade.

(3)

Há que completar a definição dos dados a declarar, bem como as modalidades segundo as quais estes são mencionados no suporte da informação estatística.

(4)

Importa definir os movimentos especiais de mercadorias para os quais são necessárias disposições especiais; devem ser aplicadas medidas comunitárias de harmonização.

(5)

É necessário fixar o prazo de transmissão dos resultados à Comissão, assim como as modalidades das correcções, de modo a permitir uma difusão periódica e uniforme.

(6)

Dados os vínculos existentes entre as estatísticas do comércio externo e os procedimentos aduaneiros, devem ter-se em conta as disposições adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 3 ), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 ( 5 ).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas das trocas de bens com os países terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO 1

Objecto e período de referência

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se «importações» os movimentos de mercadorias referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95, a seguir designado «regulamento de base», e «exportações» os movimentos de mercadorias referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do regulamento de base.

Artigo 2.o

Em aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base, não são objecto das estatísticas do comércio externo as mercadorias:

 introduzidas em livre prática após terem sido colocadas em regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro,

 referidas na lista de exclusões incluída no anexo I.

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Artigo 3.o

1.  O limiar estatístico referido no artigo 12.o do regulamento de base é fixado, por espécie de mercadoria, de forma a que as importações ou exportações de um montante superior a 1 000 euros, em valor, ou 1 000 kg, em massa líquida, sejam objecto de recolha de dados para produção de estatísticas do comércio externo.

2.  A aplicação pelos Estados-Membros do limiar referido no n.o 1 permanece opcional.

3.  Os dados transmitidos periodicamente pelos Estados-Membros que apliquem um limiar estatístico são ajustados de forma a que o montante do comércio situado abaixo do limiar seja englobado nas estatísticas do comércio externo, pelo menos para o conjunto dos produtos.

Na ausência de disposições harmonizadas adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o do regulamento de base, cada Estado-Membro utilizará o método de ajustamento que julgar mais apropriado.

4.  Os Estados-Membros que aplicarem um limiar estatístico informarão a Comissão do montante deste limiar e do método de ajustamento utilizado.

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Artigo 4.o

1.  O período de referência é o mês civil em que os bens forem importados ou exportados.

2.  Nos casos em que o suporte da informação estatística seja o documento administrativo único, a data de aceitação desta declaração pela alfândega determina o mês civil a que os dados são atribuídos.



CAPÍTULO 2

Definição dos dados

Artigo 5.o

As definições dos dados referidos nos n.os 1 e 2 e no primeiro travessão do n.o 3 do artigo 10.o do regulamento de base, bem como as modalidades segundo as quais esses dados são mencionados no suporte da informação estatística figuram nos artigos 6.o a 14.o

Artigo 6.o

1.  O «destino aduaneiro» é identificado pelo regime cujos códigos a indicar figuram no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.  Sem prejuízo das disposições relativas ao documento administrativo único, o regime estatístico é mencionado no suporte da informação sempre que o destino aduaneiro não seja exigido pelos Estados-Membros.

3.  Cada Estado-Membro que faça uso da faculdade prevista no n.o 2 estabelece a lista dos regimes estatísticos a mencionar no suporte da informação, por forma a permitir o fornecimento de estatísticas à Comissão, em conformidade com a codificação mencionada no n.o 4.

4.  A codificação dos regimes estatísticos é a seguinte:

a) Importações:

1

normais

3

após aperfeiçoamento passivo

5

para aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo

6

para aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque

7

após aperfeiçoamento passivo económico têxtil;

b) Exportações:

1

normais

3

para aperfeiçoamento passivo

5

após aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo

6

após aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque

7

para aperfeiçoamento passivo económico têxtil.

Artigo 7.o

1.  Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «País de origem» o país de onde as mercadorias são originárias, na acepção do título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

b) «País de proveniência» o país a partir do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas para o Estado-Membro importador, sem terem sofrido qualquer retenção ou operação jurídica não inerente ao transporte num país intermediário; caso tais retenções ou operações jurídicas tenham tido lugar, o país intermediário é considerado o país de proveniência;

c) «País de destino» o último país conhecido, no momento da exportação, para o qual as mercadorias devem ser exportadas;

d) «Estado-Membro de exportação ou de importação» aquele em que as formalidades de exportação ou de importação são efectuadas;

e) «Estado-Membro de destino» o Estado-Membro conhecido, no momento da importação, ao qual as mercadorias, finalmente, se destinam;

f) «Estado-Membro de exportação real» outro Estado-Membro que não o de exportação a partir do qual as mercadorias tenham sido previamente expedidas com vista à exportação, desde que o exportador não esteja estabelecido no Estado-Membro de exportação.

Nos casos em que as mercadorias não tenham sido previamente expedidas de um outro Estado-Membro com vista à sua exportação ou em que o exportador esteja estabelecido no Estado-Membro de exportação, o Estado-Membro de exportação real será o mesmo que o Estado-Membro de exportação.

2.  Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 10.o do regulamento de base, o país de origem deve ser mencionado no suporte da informação estatística.

O país de proveniência deve, contudo, ser indicado nos seguintes casos:

a) Para as mercadorias cuja origem não seja conhecida;

b) Para as mercadorias seguintes, mesmo que a sua origem seja conhecida:

 mercadorias do capítulo 97 da Nomenclatura Combinada,

 mercadorias importadas após aperfeiçoamento passivo,

 mercadorias de retorno e outras mercadorias de origem comunitária.

Os resultados mensais relativos às operações referidas nas alíneas a) e b), que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, incluem o país de proveniência, desde que se trate de um país que não seja membro da União Europeia. Nos outros casos, utiliza-se o código QW (ou 960).

3.  Para os movimentos especiais de mercadorias que são objecto do título II, convém utilizar, se for caso disso, o país parceiro especificado no referido título.

4.  Os países definidos no n.o 1 são designados e codificados em conformidade com o artigo 9.o do regulamento de base.

Artigo 8.o

Para determinar a quantidade de mercadorias a mencionar no suporte da informação, deve entender-se:

a) Por «massa líquida» a massa própria da mercadoria desprovida de todas as suas embalagens; na ausência de disposições contrárias adoptadas por força do n.o 4 do artigo 10.o do regulamento de base, a massa líquida deve ser expressa em quilogramas para cada subposição da Nomenclatura Combinada;

b) Por «unidades suplementares» as unidades de medida da quantidade que não as unidades de medida da massa expressas em quilogramas; devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram na versão em vigor da Nomenclatura Combinada, tendo em conta as subposições em questão, cuja lista é publicada na primeira parte, «Disposições preliminares», da referida nomenclatura.

Artigo 9.o

1.  Entende-se por valor estatístico:

 na exportação, o valor das mercadorias no local e no momento em que deixam o território estatístico do Estado-Membro de exportação,

 na importação, o valor das mercadorias no local e no momento em que entraram no território estatístico do Estado-Membro de importação.

2.  O cálculo do valor das mercadorias, referido no n.o 1, é efectuado:

 em caso de venda ou de compra, com base no montante facturado dessas mercadorias,

 nos outros casos, com base no montante que teria sido facturado em caso de venda ou de compra.

Nos casos em que o valor aduaneiro, definido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92, estiver estabelecido, ele será a base para a determinação do valor das mercadorias.

3.  O valor estatístico deverá incluir somente as despesas acessórias, tais como despesas de transporte e de seguro, relativas à parte do trajecto que:

 em caso de exportação, se situe no território estatístico do Estado-Membro de exportação,

 em caso de importação, se situe fora do território estatístico do Estado-Membro de importação.

Em contrapartida, o valor estatístico não incluirá os encargos devidos na exportação ou na importação, tais como os direitos aduaneiros, o imposto sobre o valor acrescentado, os impostos especiais de consumo, os direitos niveladores, as restituições à exportação ou outros encargos de efeito equivalente.

4.  Para as mercadorias que resultem de operações de aperfeiçoamento, o valor estatístico será estabelecido como se essas mercadorias tivessem sido inteiramente produzidas no país do aperfeiçoamento.

5.  No caso de mercadorias que veiculam informação, tais como disquetes, bandas informáticas, filmes, mapas, cassetes áudio e vídeo ou CD-ROM, que sejam objecto de intercâmbio com vista ao fornecimento de informação, o valor estatístico baseia-se no custo total da mercadoria, incluindo não só o suporte, mas também a informação veiculada.

6.  O valor estatístico a indicar no suporte da informação será expresso em moeda nacional. Os Estados-Membros poderão autorizar a indicação de um valor expresso numa outra moeda.

A taxa de câmbio a aplicar para a determinação do valor estatístico será a taxa de câmbio fixada para o cálculo do valor aduaneiro ou a taxa de câmbio oficial no momento da exportação ou da importação.

Sem prejuízo da legislação aduaneira, no caso de uma declaração periódica, os Estados-Membros poderão fixar uma taxa única, relativa a este período, para a conversão em moeda nacional.

Artigo 10.o

1.  Entende-se por «modo de transporte na fronteira externa» o modo de transporte, determinado pelo meio de transporte activo, com o qual:

 na exportação, se presume que as mercadorias deixaram o território estatístico da Comunidade,

 na importação, se presume que as mercadorias entraram no território estatístico da Comunidade.

2.  Entende-se por «modo de transporte interior» o modo de transporte, determinado pelo meio de transporte activo, com o qual:

 na exportação, se presume que as mercadorias deixaram o local de partida,

 na importação, as mercadorias dão entrada no local de chegada.

Este dado é exigido apenas nos casos previstos pela legislação aduaneira.

3.  Os modos de transporte, referidos nos n.os1 e 2, são os seguintes:



A

B

Designação

1

10

Transporte marítimo

12

Carruagem ou vagão de caminho-de-ferro em navio

16

Veículo rodoviário a motor em navio

17

Reboque ou semi-reboque em navio

18

Embarcação de navegação interior em navio

2

20

Transporte por caminho-de-ferro

23

Veículo rodoviário em carruagem ou vagão de caminho-de-ferro

3

30

Transporte rodoviário

4

40

Transporte aéreo

5

50

Remessas postais

7

70

Instalações de transporte fixas

8

80

Transporte por navegação interior

9

90

Propulsão própria

4.  Os modos de transporte são designados no suporte da informação pelos códigos da coluna A da lista a que se refere o n.o 3.

Os Estados-Membros podem exigir que os modos de transporte sejam designados no suporte da informação pelos códigos da coluna B da citada lista.

5.  Deve indicar-se igualmente se as mercadorias são transportadas em contentores, na acepção da alínea g) do artigo 670.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, aquando da passagem na fronteira externa, salvo quando o modo de transporte for designado pelos códigos 5 (50), 7 (70) e 9 (90).

Para o efeito, os códigos aplicáveis são:

0

mercadorias não transportadas em contentores,

1

mercadorias transportadas em contentores.

6.  Deve indicar-se a nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira externa, tal como for conhecida na exportação ou na importação, excepto quando o modo de transporte na fronteira externa for designado pelos códigos 2 (20 ou 23), 5 (50), 7 (70) e 9 (90).

Para o efeito, são aplicáveis os códigos dos países definidos por força do artigo 9.o do regulamento de base.

7.  Entende-se por «meio de transporte activo» aquele que assegura a propulsão; em caso de transporte combinado ou quando haja diversos meios de transporte, o meio de transporte activo é aquele que assegura a propulsão do conjunto.

A nacionalidade do meio de transporte activo é a do país de matrícula ou de registo tal como é conhecida quando se efectuam as formalidades.

Artigo 11.o

1.  Entende-se por «preferência» o regime pautal pelo qual são aplicáveis direitos aduaneiros preferenciais total ou parcialmente suspensos por força de convenções, acordos ou regulamentos especiais da Comunidade.

2.  A preferência é mencionada segundo as modalidades previstas para o efeito pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 12.o

1.  Entende-se por «montante facturado» o montante indicado na factura ou em documentos que a substituam.

2.  Entende-se por «moeda» aquela em que o montante da factura é expresso.

Artigo 13.o

1.  Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Transacção» qualquer operação, comercial ou não, que tenha por efeito produzir um movimento de mercadorias que seja objecto de estatísticas do comércio externo;

b) «Natureza da transacção» o conjunto das características que distinguem as transacções entre si.

2.  A lista das transacções figura no anexo II.

As transacções são designadas no suporte da informação pelos códigos numéricos da coluna A ou pela combinação dos códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B, que a lista atrás referida prevê.

Artigo 14.o

1.  Entende-se por «condições de entrega» as disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respectivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os «Incoterms» da Câmara de Comércio Internacional.

2.  As condições de entrega são designadas no suporte da informação pelos códigos e, se necessário, pelas indicações a mencionar em conformidade com o anexo III.



TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS



CAPÍTULO 1

Definições e generalidades

Artigo 15.o

1.  Entende-se por «movimentos especiais de mercadorias» os movimentos de mercadorias que se caracterizam por particularidades significativas para a interpretação da informação, as quais podem ter a ver com o movimento enquanto tal, com a natureza das mercadorias, com a transacção que tenha ocasionado o movimento de mercadorias, com o exportador ou com o importador das mercadorias.

2.  Os movimentos especiais de mercadorias referem-se a:

a) Conjuntos industriais;

b) Embarcações e aeronaves, na acepção do capítulo 3 do presente título;

c) Produtos do mar;

d) Provisões de bordo e de paiol;

e) Envios escalonados;

f) Mercadorias militares;

g) Instalações de alto mar;

h) Veículos espaciais;

i) Partes de veículos e de aeronaves;

j) Remessas postais;

k) Produtos petrolíferos;

l) Desperdícios.

3.  Sem prejuízo do disposto no presente regulamento ou de disposições adoptadas em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, os movimentos especiais são mencionados de acordo com as respectivas disposições nacionais.

4.  Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias com vista à aplicação do presente capítulo e utilizarão, eventualmente, outras fontes de informação estatística além da referida no artigo 7.o do regulamento de base.



CAPÍTULO 2

Conjuntos industriais

Artigo 16.o

1.  Entende-se por «conjunto industrial» uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, adiante designados como «os componentes», que se incluem em diversas posições da nomenclatura do Sistema Harmonizado e se destinam a contribuir para a actividade de um estabelecimento de grandes dimensões que tenha por objectivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços.

Podem ser tratadas como componentes de um conjunto industrial todas as outras mercadorias que devam servir para a sua construção, desde que não estejam excluídas da elaboração estatística, em aplicação do regulamento de base.

2.  O registo estatístico das exportações de conjuntos industriais pode ser objecto de uma declaração simplificada. O benefício desta simplificação será concedido aos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, a seu pedido, nas condições fixadas pelo presente regulamento.

3.  A simplificação só é aplicável às exportações de conjuntos industriais cujo valor estatístico global, por conjunto industrial, seja superior a 1,5 milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais de reemprego; neste caso, os Estados-Membros deverão informar a Comissão dos critérios utilizados.

O valor estatístico global de um conjunto industrial resulta da adição, por um lado, dos valores estatísticos dos seus componentes e, por outro lado, dos valores estatísticos das mercadorias referidas no segundo parágrafo do n.o 1.

Artigo 17.o

1.  São aplicáveis, para efeitos do presente capítulo, as subposições de agrupamento previstas no capítulo 98 da Nomenclatura Combinada, no que diz respeito aos componentes de conjuntos industriais abrangidos pelos capítulos 63, 68, 69, 70, 72, 73, 76, 82, 84, 85, 86, 87, 90 e 94, ao nível de cada um destes capítulos e de cada uma das posições de que os mesmos se compõem.

2.  Para efeitos do presente capítulo, os componentes que se incluam num capítulo determinado classificam-se na subposição de agrupamento do capítulo 98 que diz respeito ao capítulo em questão, a não ser que os serviços competentes, cuja lista figura no referido capítulo, imponham a sua classificação, no capítulo 98, nas subposições de agrupamento apropriadas ao nível das posições da nomenclatura do Sistema Harmonizado, ou a aplicação das disposições contidas no n.o 3.

Todavia, a simplificação não impede a classificação, pelo serviço competente, em certas subposições da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 6 ) dos componentes que aí se incluam.

3.  No caso de os serviços competentes, referidos no n.o 2, considerarem o valor dos conjuntos industriais demasiado baixo para justificar o respectivo registo nas subposições de agrupamento relativas aos capítulos em que eles se incluem, são aplicáveis subposições específicas de agrupamento, previstas pela Nomenclatura Combinada.

Artigo 18.o

Os números de código relativos às subposições de agrupamento para conjuntos industriais serão formados de acordo com as seguintes regras, em conformidade com a Nomenclatura Combinada:

1. O código é composto de oito algarismos.

2. Os dois primeiros algarismos são, respectivamente, 9 e 8.

3. O terceiro algarismo, que serve para caracterizar as exportações de conjuntos industriais, é o 8.

4. 



Código

Actividades económicas

0

Energia (incluindo a produção e a distribuição de vapor e de água quente)

1

Extracção de minerais não energéticos (incluindo a preparação de minérios metálicos e as turfeiras); indústrias dos produtos minerais não metálicos (incluindo a indústria do vidro)

2

Siderurgia; indústrias transformadoras de metais (excluindo a construção de máquinas e de material de transporte)

3

Construção de máquinas e de material de transporte; mecânica de precisão

4

Indústria química (incluindo a produção de fibras artificiais e sintéticas); indústria da borracha e das matérias plásticas

5

Indústria dos produtos alimentares, das bebidas e do tabaco

6

Indústrias têxteis, do couro, do calçado e do vestuário

7

Indústrias da madeira e do papel (incluindo a tipografia e a edição); indústrias transformadoras não classificadas noutra parte

8

Transportes (excluindo as actividades relacionadas com transportes, as agências de viagens, os intermediários dos transportes, os depósitos e os entrepostos) e comunicações

9

Captação, tratamento e distribuição de água; actividades relacionadas com transportes; actividades económicas não classificadas noutra parte.

5. Os quinto e sexto algarismos correspondem ao número do capítulo da Nomenclatura Combinada referente à subposição de agrupamento. Todavia, para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 17.o, os quinto e sexto algarismos serão o 9.

6. Para as subposições de agrupamento que se situam:

 ao nível de um capítulo da Nomenclatura Combinada, os sétimo e oitavo algarismos serão o 0,

 ao nível de uma posição da nomenclatura do Sistema Harmonizado, os sétimo e oitavo algarismos corresponderão aos terceiro e quarto algarismos dessa posição.

7. Os serviços competentes, referidos no n.o 2 do artigo 17.o, estabelecerão a designação e o número de código a utilizar no suporte da informação estatística para identificar os componentes de um conjunto industrial.

Artigo 19.o

1.  Os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística não podem recorrer à declaração simplificada atrás definida sem, previamente, terem recebido autorização dos serviços competentes, segundo as modalidades que cada Estado-Membro fixar no âmbito do presente capítulo.

2.  No caso de um conjunto industrial cujos componentes sejam exportados por vários Estados-Membros, cada um deles autorizará a aplicação da simplificação para as exportações que lhe digam respeito. No entanto, esta autorização só pode ser concedida mediante a apresentação de documentos que certifiquem que se atinge o valor estatístico global fixado no n.o 3 do artigo 16.o ou que outros critérios justificam o recurso à simplificação.

3.  Sempre que os serviços referidos no n.o 2 do artigo 17.o não sejam os serviços responsáveis pela elaboração das estatísticas do comércio externo do Estado-Membro de exportação, esses serviços só poderão conceder a autorização após parecer favorável destes últimos.



CAPÍTULO 3

Importações e exportações de navios e aeronaves

Artigo 20.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Embarcações»: as embarcações ligadas à navegação marítima referidas nas notas complementares 1 e 2 do capítulo 89 da Nomenclatura Combinada, bem como os navios de guerra;

b) «Aeronaves»: os aviões referidos no código NC 8802, para usos civis, desde que sejam destinados a exploração por uma companhia aérea, ou para usos militares;

c) «Propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave»: o facto de uma pessoa singular ou colectiva estar registada como sendo o proprietário de uma embarcação ou de uma aeronave;

d) «País parceiro»:

 na importação, o país terceiro de construção, se a embarcação ou a aeronave for nova; nos outros casos, o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que transfira a propriedade da embarcação ou da aeronave,

 na exportação, o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva para a qual for transferida a propriedade da embarcação ou da aeronave.

Artigo 21.o

1.  São objecto das estatísticas do comércio externo, bem como de uma transmissão dos respectivos resultados à Comissão:

a) A transferência de propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida num país terceiro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro; esta operação é considerada como uma importação;

b) A transferência de propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida num Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro; esta operação é considerada como uma exportação; caso se trate de uma embarcação ou de uma aeronave nova, a exportação é registada no Estado-Membro da construção;

c) A colocação de embarcações ou de aeronaves em regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo e a respectiva reexportação após o referido aperfeiçoamento activo com destino a um país terceiro;

d) A colocação de embarcações ou de aeronaves em regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo e a respectiva reimportação após o referido aperfeiçoamento passivo.

2.  Os resultados relativos às operações mencionadas no n.o 1, alíneas a) e b), que os Estados-Membros transmitem à Comissão, compreendem os dados seguintes:

 código correspondente à subdivisão da Nomenclatura Combinada,

 regime estatístico,

 país parceiro,

 quantidade, em número de unidades e nas outras unidades suplementares eventualmente previstas pela Nomenclatura Combinada, para as embarcações, e quantidade, em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves,

 valor estatístico.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros utilizarão todas as fontes de informação disponíveis, com vista à aplicação do presente capítulo.



CAPÍTULO 4

Provisões de bordo e de paiol

Artigo 23.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

 «provisões de bordo» os produtos diversos destinados ao consumo da tripulação e dos passageiros das embarcações ou aeronaves,

 «provisões de paiol» os produtos necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves, tais como o combustível, o óleo e os lubrificantes.

Artigo 24.o

1.  São objecto das estatísticas do comércio de mercadorias com os países terceiros, bem como de uma transmissão dos respectivos resultados à Comissão:

a) A entrega de provisões de bordo e de paiol a embarcações ou aeronaves cuja exploração comercial seja assegurada por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro, estacionadas num porto ou num aeroporto do Estado-Membro declarante, desde que se trate de mercadorias comunitárias ou de mercadorias não comunitárias anteriormente colocadas em regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro; esta operação é considerada como uma exportação;

b) Entrega de provisões de bordo e de paiol, a embarcações ou aeronaves nacionais, estacionadas num porto ou num aeroporto do Estado-Membro declarante, desde que se trate de mercadorias não comunitárias que não tenham sido anteriormente colocadas em regime aduaneiro de livre prática, de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro; esta operação é considerada como uma importação.

2.  Os resultados mensais relativos às entregas referidas na alínea a) do n.o 1, que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, compreendem os dados seguintes:

a) Código do produto, no mínimo nos termos da seguinte codificação simplificada:

 9930 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado,

 9930 27 00: mercadorias do capítulo 27 do Sistema Harmonizado,

 9930 99 00: mercadorias classificadas noutro lado;

b) Código de país específico QS (ou 952);

c) Regime estatístico;

d) Quantidade, em massa líquida;

e) Valor estatístico.



CAPÍTULO 5

Envios escalonados

Artigo 25.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «envios escalonados» as importações ou exportações, em vários envios, das diferentes componentes de uma mercadoria completa, desmontada para responder a exigências comerciais ou de transporte.

Artigo 26.o

Nos resultados mensais que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, os dados relativos às importações e exportações de envios escalonados serão elaborados uma única vez, no mês de importação ou de exportação do último envio parcial, até ao total do valor global da mercadoria em estado completo e sob o código da nomenclatura relativo a essa mercadoria.



CAPÍTULO 6

Mercadorias militares

Artigo 27.o

1.  São objecto das estatísticas do comércio com os países terceiros, bem como de uma transmissão dos respectivos resultados à Comissão, as exportações e as importações de mercadorias para uso militar, em conformidade com a definição dessas mercadorias em vigor nos Estados-Membros.

2.  Os resultados mensais relativos às operações referidas no número anterior, que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, incluem os seguintes dados:

a) Código correspondente à subdivisão da nomenclatura referida no artigo 8.o do regulamento de base;

b) Código do país parceiro;

c) Regime estatístico;

d) Quantidade, em massa líquida e, se for caso disso, em unidades suplementares;

e) Valor estatístico.

3.  Os Estados-Membros que não possam aplicar as disposições do n.o 2 por razões de segredo militar tomarão as medidas necessárias para que, nos resultados mensais transmitidos à Comissão, seja mencionado, no mínimo, o valor estatístico das exportações e das importações de mercadorias para uso militar.



CAPÍTULO 7

Instalações de alto mar

Artigo 28.o

1.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «instalações de alto mar» os equipamentos e dispositivos instalados no alto mar para pesquisar e explorar recursos minerais.

2.  Consideram-se instalações «estrangeiras», por oposição a instalações «nacionais», aquelas cuja exploração comercial seja assegurada por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro.

Artigo 29.o

1.  Num Estado-Membro determinado, são objecto das estatísticas do comércio externo, bem como de uma transmissão dos respectivos resultados à Comissão:

a) A entrega de mercadorias a instalações nacionais, directamente a partir de um país terceiro ou de uma instalação estrangeira; esta operação é considerada como uma importação;

b) A entrega de mercadorias com destino a um país terceiro ou a uma instalação estrangeira, a partir de uma instalação nacional; esta operação é considerada como uma exportação;

c) A entrega de mercadorias a instalações nacionais, a partir de um entreposto aduaneiro situado no território estatístico de um Estado-Membro; esta operação é assimilada a uma importação;

d) A importação, para o território estatístico do Estado-Membro em questão, de mercadorias provenientes de instalações estrangeiras;

e) A exportação, a partir do território estatístico do Estado-Membro em questão, de mercadorias com destino a instalações estrangeiras.

2.  Os resultados mensais relativos às operações referidas no n.o 1 que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão incluem os seguintes dados:

a) Código correspondente à subdivisão da Nomenclatura Combinada.

Todavia, sem prejuízo da regulamentação aduaneira, os Estados-Membros podem utilizar os códigos simplificados previstos no n.o 2, alínea a), do artigo 24.o, se as mercadorias forem as referidas no artigo 23.o;

b) Código do país parceiro.

Todavia, sem prejuízo da regulamentação aduaneira, o país parceiro é aquele onde está estabelecida a pessoa singular ou colectiva que assegura a exploração comercial da instalação, para as mercadorias dela provenientes ou a ela destinadas. Quando essa informação não for conhecida, será utilizado o código QW (ou 960);

c) Regime estatístico;

d) Quantidade, em massa líquida;

e) Valor estatístico.



CAPÍTULO 8

Veículos espaciais

Artigo 30.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Veículos espaciais» os engenhos, tais como os satélites, susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre;

b) «Propriedade de um veículo espacial» o facto de uma pessoa singular ou colectiva estar registada como sendo o proprietário de um veículo espacial.

Artigo 31.o

1.  São objecto das estatísticas do comércio externo com os países terceiros, bem como de uma transmissão dos respectivos resultados à Comissão:

a) A colocação de um veículo espacial em regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo e a respectiva exportação, na sequência do referido regime, com destino a um país terceiro;

b) A colocação de um veículo espacial em regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo e a respectiva importação na sequência do referido regime;

c) O lançamento no espaço de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade entre uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro e uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro.

Esta operação é registada como uma importação no Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário;

d) O lançamento no espaço de um veículo espacial quer tenha sido objecto de transferência de propriedade entre uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro e uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro.

Esta operação é registada como uma exportação pelo Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado;

e) A transferência da propriedade de um veículo espacial, em órbita, de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro, para outra pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro. Esta operação é registada como uma importação;

f) A transferência da propriedade de um veículo espacial, em órbita, de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro. Esta operação é registada como uma exportação.

2.  Os resultados mensais relativos às operações referidas no n.o 1, alíneas c) a f), que os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão incluem os seguintes dados:

a) Código correspondente à subdivisão da nomenclatura referida no artigo 8.o do regulamento de base;

b) Código do país parceiro.

Para as operações referidas na alínea c) do n.o 1, o país parceiro é o país da construção do veículo espacial acabado.

Para as operações referidas nas alíneas d) e f) do n.o 1, o país parceiro é aquele onde está estabelecida a pessoa singular ou colectiva para a qual é transferida a propriedade do veículo espacial.

Para as operações referidas na alínea e) do n.o 1, o país parceiro é aquele onde está estabelecida a pessoa singular ou colectiva que transfere a propriedade do veículo espacial;

c) Regime estatístico;

d) Quantidade, em massa líquida e em unidades suplementares;

e) Valor estatístico.

Para as importações referidas na alínea c) do n.o 1, o valor estatístico inclui as despesas de transporte e de seguro relativas ao seu encaminhamento para a base de lançamento e ao seu envio para o espaço.



TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M2

Artigo 32.o

1.  Os Estados-Membros devem apurar:

a) Os resultados agregados definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com países terceiros assim como a ventilação dos produtos segundo as secções da classificação-tipo para o comércio internacional, revisão 3;

b) Os resultados pormenorizados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do regulamento de base.

2.  Os Estados-Membros transmitirão, sem demora, os dados à Comissão:

a) Nos termos da alínea a) do n.o 1, o mais tardar 40 dias após o final do período de referência;

b) Nos termos da alínea b) do n.o 1, o mais tardar 42 dias após o final do período de referência.

▼B

Artigo 33.o

1.  Se os dados contidos num suporte de informação estatística tiverem de ser corrigidos, as correcções serão feitas aos resultados do período de referência.

2.  Os Estados-Membros transmitirão os dados mensais corrigidos, segundo um ritmo, pelo menos, trimestral, assim como um ficheiro com os dados anuais cumulados e corrigidos.

Artigo 34.o

Os Estados-Membros conservarão os suportes da informação estatística previstos nos artigos 7.o e 23.o do regulamento de base ou, em todo o caso, as informações que os mesmos contêm, durante, pelo menos, dois anos após o final do ano a que os ditos suportes se refiram.

Artigo 35.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as suas instruções nacionais, assim como todas as alterações posteriores.

Artigo 36.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 840/96 ( 7 ), com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2001.

As referências ao regulamento revogado deverão entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista de exclusões referida no artigo 2.o

Excluem-se da elaboração os dados relativos às seguintes mercadorias:

a) Meios de pagamento que têm curso legal e títulos de crédito;

b) Ouro dito monetário;

c) Socorros de emergência às regiões sinistradas;

d) Pela natureza diplomática ou similar do seu destino:

1. Mercadorias beneficiando de imunidade diplomática e consular ou similar;

2. Presentes oferecidos a um chefe de Estado, aos membros de um governo ou de um parlamento;

3. Objectos circulando no âmbito de ajuda mútua administrativa;

e) Desde que não sejam objecto de uma transacção comercial:

1. Condecorações, distinções honoríficas, prémios de honra, medalhas e insígnias comemorativas;

2. Material, provisões e objectos de viagem, compreendendo artigos de desporto, destinados a uso ou consumo pessoal, que acompanham, precedem ou seguem o viajante;

3. Enxovais de casamento, objectos relacionados com uma mudança de casa ou com uma herança;

4. Caixões, urnas funerárias, objectos de ornamentação funerária e objectos destinados à conservação das sepulturas e dos monumentos funerários;

5. Impressos publicitários, instruções de utilização, catálogos de preços e outros artigos publicitários;

6. Mercadorias que se tornaram inutilizáveis ou que não são utilizáveis industrialmente;

7. Lastro;

8. Selos de correio;

9. Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais;

f) Produtos utilizados no âmbito de acções comuns excepcionais com vista à protecção das pessoas ou do ambiente;

g) Mercadorias que são objecto de tráfego não comercial entre pessoas singulares residentes nas zonas limítrofes dos Estados-Membros; produtos obtidos pelos produtores agrícolas em domínios situados fora, mas junto do território estatístico no qual têm a sede da sua exploração;

h) Desde que a troca seja de natureza temporária, as mercadorias importadas ou exportadas com vista à reparação de meios de transporte, de contentores e de material acessório de transporte, mas que não sejam colocadas em regime de aperfeiçoamento, assim como as peças substituídas por ocasião dessas reparações;

i) Mercadorias exportadas destinadas às forças armadas nacionais estacionadas fora do território estatístico e mercadorias importadas que tenham sido levadas pelas forças armadas nacionais para fora do território estatístico, assim como mercadorias adquiridas ou cedidas no território estatístico de um Estado-Membro pelas forças armadas estrangeiras que aí estejam estacionadas;

j) Mercadorias que veiculam informação tais como disquetes, bandas informáticas, filmes, mapas, cassetes áudio e vídeo ou CD-ROM, que sejam objecto de intercâmbio com vista ao fornecimento de informação, concebidas a pedido de um cliente particular e que não sejam objecto de transacção comercial, bem como mercadorias fornecidas em complemento de mercadorias que veiculam informação, por exemplo com vista a uma actualização, e que não sejam objecto de uma facturação ao seu destinatário;

k) Veículos de lançamento de veículos espaciais:

 no momento da exportação e da importação, com vista ao seu lançamento para o espaço,

 no momento do seu lançamento para o espaço.




ANEXO II



Lista das transacções referida no n.o 2 do artigo 13.o

Coluna A

Coluna B

1.  Transacções que impliquem uma transferência, efectiva ou prevista, de propriedade mediante compensação (financeira ou outra) (excepto as trasacções a registar os códigos 2, 7, 8) () ()  ()

1.  Compra/venda firme  ()

2.  Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou venda com comissão

3.  Troca directa (compensação em espécie)

4.  Venda a viajantes estrangeiros para o seu uso pessoal

5.  Locação financeira  ()

2.  Remessas devolvidas de mercadorias após registo da transacção original ao abrigo do código 1  (); substituição de mercadorias a título gratuito  ()

1.  Remessas devolvidas de mercadorias

2.  Substituição de mercadorias devolvidas

3.  Substituição (por exemplo, sob garantia) de mercadorias não devolvidas

3.  Transacções (não temporárias) que impliquem transferência de propriedade, mas sem compensação (financeira ou outra)

1.  Mercadorias fornecidas ao abrigo de programas de ajuda encomendados ou financiados, parcial ou totalmente, pela Comunidade Europeia

2.  Outras ajudas governamentais

3.  Outras ajudas (privadas, organizações não governamentais)

4.  Outras

4.  Operações com vista a um trabalho por encomenda () ou a uma reparação () (excepto operações a registar sob o código 7)

1.  Trabalho por encomenda

2.  Reparação e manutenção a título oneroso

3.  Reparação e manutenção a título gratuito

5.  Operações na sequência de um trabalho por encomenda () ou de uma reparação () (excepto operações a registar sob o código 7)

1.  Trabalho por encomenda

2.  Reparação e manutenção a título oneroso

3.  Reparação e manutenção a título gratuito

6.  Transacções sem transferência de propriedade, a saber, aluguer, empréstimo, locação operacional () e outras utilizações temporárias  (), salvo trabalho por encomenda e reparações (entrega e retorno)

1.  Aluguer, empréstimo, locação operacional

2.  Outras utilizações temporárias

7.  Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de fabrico coordenado (por exemplo, Airbus)

 

8.  Fornecimento de materiais e equipamentos no âmbito de um contrato geral () de construção ou de engenharia civil

 

9.  Outras transacções

 

(1)   Esta rubrica cobre a maioria das exportações e das importações, isto é, das transacções em que:

(2)   Incluindo as substituições de peças sobresselentes, ou de outras mercadorias, efectuadas a título oneroso.

(3)   Incluindo a locação financeira: os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor das mercadorias. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário das mercadorias.

(4)   As devoluções ou substituições de mercadorias registadas originalmente nas rubricas 3 a 9 da coluna A devem ser assinaladas nas rubricas correspondentes

(5)   São registadas nas rubricas 4 e 5 da coluna A as operações de trabalho por encomenda, quer sejam efectuadas sob controlo aduaneiro ou não. As operações de aperfeiçoamento realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho por encomenda são excluídas destas rubricas; devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.

(6)   A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função original, o que pode incluir trabalhos de reconstrução ou melhoramento.

(7)   Locação operacional: qualquer contrato de locação, salvo locação financeira [ver nota (c)].

(8)   Esta rubrica abrange as mercadorias exportadas/importadas com a intenção de as reimportar/reexportar e sem transferência de propriedade.

(9)   Para as transacções a registar na rubrica 8 da coluna A, não deve existir facturação separada das mercadorias, mas somente facturação para o conjunto das obras. Se não for este o caso, as transacções devem ser registadas na rubrica 1.




ANEXO III



Lista das condições de entrega referida no n.o 2 do artigo 14.o

Primeira subcasa

Significado

Segunda subcasa

Códigos Incoterms

Incoterms CCI/CEE Genebra

Local a especificar

EXW

Na fábrica

Localização da fábrica

FCA

Franco transportador

… Ponto designado

FAS

Franco ao longo do navio

Porto de embarque acordado

FOB

Franco a bordo

Porto de embarque acordado

CFR

Custo e frete (C & F)

Porto de destino acordado

CIF

Custo, seguro e frete (CIF)

Porto de destino acordado

CPT

Porte pago até

Porto de destino acordado

CIP

Porte pago, incluindo seguro até

Porto de destino acordado

DAF

Entrega fronteira

Local de entrega acordado na fronteira

DES

Entrega «ex shiph»

Porto de destino acordado

DEQ

Entrega no cais

Desalfandegado, porto acordado

DDU

Entrega direitos não pagos

Local de destino acordado no país de importação

DDP

Entrega direitos pagos

Local de entrega acordado no país de importação

XXX

Condições de entrega diferentes das acima indicadas

Indicação exacta das condições indicadas no contrato



( 1 ) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

( 2 ) JO L 48 de 19.2.1998, p. 6.

( 3 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 4 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 5 ) JO L 188 de 26.7.2000, p. 1.

( 6 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

( 7 ) JO L 114 de 8.5.1996, p. 7.