2000R1614 — PT — 01.01.2009 — 004.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1614/2000 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 2000 (JO L 185, 25.7.2000, p.46) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 292/2002 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 2002 |
L 46 |
14 |
16.2.2002 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 2187/2004 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2004 |
L 373 |
16 |
21.12.2004 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1807/2006 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 2006 |
L 343 |
71 |
8.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2008 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2008 |
L 335 |
28 |
13.12.2008 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1614/2000 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2000
que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, ►C1 de 12 de Outubro de 1992, ◄ que estabelece o código aduaneiro comunitário ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 249.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, ►C1 de 2 de Julho de 1993, ◄ que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 ( 4 ), e, nomeadamente, o seu artigo 76.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2000 da Comissão ( 6 ), a Comunidade concede o benefício dessas preferências pautais ao Camboja. |
(2) |
Os artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 determinam as condições a que deve responder a definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas. Todavia, o artigo 76.o do referido regulamento prevê que podem ser concedidas derrogações às disposições assim estabelecidas a favor dos países menos avançados beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas, quando estes o solicitem à Comunidade. |
(3) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1538/1999 da Comissão ( 7 ), o Camboja obteve uma derrogação aplicável a determinados produtos têxteis durante o período compreendido entre 15 de Julho de 1999 e 14 de Julho de 2000. |
(4) |
Esse pedido satisfaz o disposto no artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Nomeadamente, a imposição de determinadas condições relativas às quantidades (estabelecidas anualmente), apreciadas em função da capacidade de absorção pelo mercado comunitário desses produtos provenientes do Camboja, das capacidades de exportação deste país e das realidades dos fluxos comerciais verificados, é de natureza a prevenir quaisquer prejuízos às indústrias comunitárias correspondentes. |
(5) |
A fim de promover a cooperação regional entre os países beneficiários, é necessário assegurar que as matérias utilizadas neste país no âmbito da presente derrogação sejam originárias dos países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (com exclusão de Mianmar), da Associação de cooperação regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(6) |
Para assegurar a gestão transparente e eficaz destas medidas, é conveniente aplicar as disposições relativas à gestão dos contingentes pautais que figuram nas disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1427/97 ( 8 ). |
(7) |
A eventual necessidade de se prosseguir a aplicação da derrogação para além das quantidades previstas deve ser examinada em consulta com as autoridades do Camboja. |
(8) |
Essa derrogação deve ser concedida por um período suficientemente importante para poder ter um efeito completo, ou seja, até dia 31 de Dezembro de 2001, data em que termina o Regulamento (CE) n.o 2820/98. |
(9) |
A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os produtos enumerados no anexo do presente regulamento fabricados no Camboja a partir de tecidos (produtos tecidos) ou de fios (malhas) importados por este país e originários de países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (com exclusão de Mianmar), da Associação de cooperação regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou do Acordo de Parceria ACP-CE são considerados como originários do Camboja, de acordo com as regras a seguir enunciadas.
2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, são considerados como produtos originários dos países membros da ASEAN ou da ACRAS, por um lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e como produtos originários dos países beneficiários do Acordo de Parceria ACP-CE, por outro lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas no Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE ( 9 ).
3. As autoridades competentes do Camboja comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para fazer respeitar as disposições do n.o 2.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos transportados directamente a partir do Camboja e importados para a Comunidade até ao limite de quantidades anuais indicadas no anexo para cada produto durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e a data de aplicação de uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativa à definição do conceito de produtos originários utilizado para efeitos do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, mas, em qualquer caso, essa derrogação deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 3.o
As quantidades referidas no artigo 2.o são geridas pela Comissão, de acordo com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
Quando os saques referidos no artigo 3.o atingirem 80 % das quantidades indicadas no anexo, a Comissão examina, em consulta com as autoridades do Camboja, a necessidade de continuar a aplicar a derrogação para além das referidas quantidades.
Artigo 5.o
1. As autoridades competentes do Camboja adoptam as medidas necessárias para assegurar o controlo quantitativo das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o
2. Na casa número 4 dos certificados de origem, formulário A, emitidos pelas autoridades competentes do Camboja nos termos do presente regulamento, deve constar a seguinte menção: «Derrogação — Regulamento (CE) n.o 1614/2000».
3. As autoridades competentes do Camboja enviam, todos os meses, à Comissão uma lista das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em aplicação do presente regulamento, bem como o número de série desses certificados.
Artigo 6.o
Em caso de dúvida, os Estados-Membros podem exigir uma cópia do documento que certifica a origem das matérias utilizados no Camboja no âmbito da presente derrogação. O pedido pode ser formulado quer no momento da introdução em livre prática das mercadorias beneficiando das disposições do presente regulamento quer no âmbito da cooperação administrativa prevista no artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Número de ordem |
Categoria Têxtil |
Nomenclatura Combinada |
Designação das mercadorias |
Quantidade (1.1-31.12) |
09.8052 |
6 |
6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42 |
Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, para homens e rapazes; calças, tecidas, para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
2 746 832 peças |
09.8053 |
7 |
6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, de malha, para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
4 009 804 peças |
09.8054 |
8 |
6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00 |
Camisas, com exclusão das de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
302 566 peças |
09.8055 |
10 |
6111 10 10 6111 20 10 6111 30 10 ex611190 00 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00 |
Luvas e semelhantes, de malha |
2 084 846 pares |
09.8056 |
12 |
6115 12 00 6115 19 00 6115 20 11 6115 20 90 6115 91 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 99 6115 99 00 |
Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes, de malha, com exclusão das para bebés, incluindo as meias para varizes, com exclusão dos produtos da categoria 70 |
1 100 pares |
09.8058 |
14 |
6201 11 00 ex620112 10 ex620112 90 ex620113 10 ex620113 90 6210 20 00 |
Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas da categoria 21) |
213 931 peças |
09.8059 |
15 |
6202 11 00 ex620212 10 ex620212 90 ex620213 10 ex620213 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00 |
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e casacos, tecidos, para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas da categoria 21) |
1 684 566 peças |
09.8060 |
16 |
6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 21 00 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6211 32 31 6211 33 31 |
Fatos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para homens e rapazes, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
85 415 peças |
09.8061 |
17 |
6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19 |
Casacos e jaquetões (blazers), com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
68 299 peças |
09.8062 |
18 |
6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 10 6207 91 90 6207 92 00 6207 99 00 |
Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, para homens e rapazes, com exclusão dos de malha |
683 toneladas |
6208 11 00 6208 19 10 6208 19 90 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 11 6208 91 19 6208 91 90 6208 92 00 6208 99 00 ex621210 10 |
Camisolas interiores sem mangas, camisas, combinações, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, para senhoras e raparigas, com exclusão dos de malha |
|||
09.8063 |
21 |
ex620112 10 ex620112 90 ex620113 10 ex620113 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex620212 10 ex620212 90 ex620213 10 ex620213 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41 |
►C1 Parkas; anoraks, ◄ blusões e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
475 973 peças |
09.8065 |
26 |
6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 |
Vestidos para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
760 932 peças |
09.8066 |
27 |
6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 |
Saias, compreendendo saias-calças, para senhoras e raparigas |
796 790 peças |
09.8068 |
29 |
6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31 |
Saias-casacos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para senhoras e raparigas, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
620 077 peças |
09.8069 |
31 |
ex621210 10 6212 10 90 |
Suspensórios para seios, tecidos ou de malha |
1 632 263 peças |
09.8070 |
68 |
6111 10 90 6111 20 90 6111 30 90 ex611190 00 ex620910 00 ex620920 00 ex620930 00 ex620990 00 |
Vestuário para bebés e acessórios de vestuário, excluindo as luvas para bebés das categorias 10 e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés, com exclusão das de malha da categoria 88 |
177 toneladas |
09.8072 |
72 |
6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00 |
Fatos de banho, calções e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
223 299 peças |
09.8076 |
76 |
6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10 |
Vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para homens e rapazes |
562 toneladas |
6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10 |
Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para senhoras e raparigas |
|||
09.8077 |
78 |
6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 80 6204 61 90 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 31 00 6211 32 90 6211 33 90 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90 |
Vestuário, com exclusão do de malha, com exclusão do vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 |
430 toneladas |
09.8079 |
84 |
6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 6214 90 10 |
Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, ►C1 com exclusão dos de malha, de lã, de ◄ algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,1 toneladas |
09.8080 |
86 |
6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00 |
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes e respectivas peças, mesmo de malha |
1 100 peças |
09.8083 |
159 |
6204 49 10 6206 10 00 |
Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, com exclusão dos de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
1,1 toneladas |
6214 10 00 |
Xailes, écharpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
|||
6215 10 00 |
Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda |
|||
09.8084 |
161 |
6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 6205 90 90 6206 90 10 6206 90 90 ex621120 00 6211 39 00 6211 49 00 |
Vestuário, com exclusão do de malha, com exclusão do das categorias 1 a 123 e da categoria 159 |
64 toneladas |
09.8085 |
20 |
6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 10 6302 31 90 6302 32 90 6302 39 90 |
Roupa de cama, com exclusão da de malha |
2 toneladas |
09.8086 |
40 |
ex630391 00 ex630392 90 ex630399 90 6304 19 10 ex630419 90 6304 92 00 ex630493 00 ex630499 00 |
Cortinados, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
24 toneladas |
09.8087 |
91 |
6306 21 00 6306 22 00 6306 29 00 |
Tendas |
826 toneladas |
09.8088 |
109 |
6306 11 00 6306 12 00 6306 19 00 6306 31 00 6306 39 00 |
Encerados, velas para embarcações e estores interiores |
1,1 toneladas |
09.8089 |
110 |
6306 41 00 6306 49 00 |
Colchões pneumáticos, tecidos |
1,1 toneladas |
09.8090 |
111 |
6306 91 00 6306 99 00 |
Artigos de campismo, tecidos, com excepção de colchões pneumáticos e tendas |
1,1 toneladas |
( 1 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
( 2 ) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.
( 3 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
( 4 ) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25.
( 5 ) JO L 357 de 30.12.1998, p. 1.
( 6 ) JO L 148 de 22.6.2000, p. 28.
( 7 ) JO L 178 de 14.7.1999, p. 34.
( 8 ) JO L 196 de 24.7.1997, p. 31.
( 9 ) Ainda não publicado no Jornal Oficial.