2000R1614 — PT — 01.01.2009 — 004.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1614/2000 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2000

que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

(JO L 185, 25.7.2000, p.46)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 292/2002 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 2002

  L 46

14

16.2.2002

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2187/2004 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2004

  L 373

16

21.12.2004

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1807/2006 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 2006

  L 343

71

8.12.2006

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2008 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 2008

  L 335

28

13.12.2008


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 216, 26.8.2000, p. 21  (1614/00)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1614/2000 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2000

que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, ►C1  de 12 de Outubro de 1992, ◄ que estabelece o código aduaneiro comunitário ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 249.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, ►C1  de 2 de Julho de 1993, ◄ que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 ( 4 ), e, nomeadamente, o seu artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2000 da Comissão ( 6 ), a Comunidade concede o benefício dessas preferências pautais ao Camboja.

(2)

Os artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 determinam as condições a que deve responder a definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas. Todavia, o artigo 76.o do referido regulamento prevê que podem ser concedidas derrogações às disposições assim estabelecidas a favor dos países menos avançados beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas, quando estes o solicitem à Comunidade.

(3)

Através do Regulamento (CE) n.o 1538/1999 da Comissão ( 7 ), o Camboja obteve uma derrogação aplicável a determinados produtos têxteis durante o período compreendido entre 15 de Julho de 1999 e 14 de Julho de 2000.

(4)

Esse pedido satisfaz o disposto no artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Nomeadamente, a imposição de determinadas condições relativas às quantidades (estabelecidas anualmente), apreciadas em função da capacidade de absorção pelo mercado comunitário desses produtos provenientes do Camboja, das capacidades de exportação deste país e das realidades dos fluxos comerciais verificados, é de natureza a prevenir quaisquer prejuízos às indústrias comunitárias correspondentes.

(5)

A fim de promover a cooperação regional entre os países beneficiários, é necessário assegurar que as matérias utilizadas neste país no âmbito da presente derrogação sejam originárias dos países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (com exclusão de Mianmar), da Associação de cooperação regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou do Acordo de Parceria ACP-CE.

(6)

Para assegurar a gestão transparente e eficaz destas medidas, é conveniente aplicar as disposições relativas à gestão dos contingentes pautais que figuram nas disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1427/97 ( 8 ).

(7)

A eventual necessidade de se prosseguir a aplicação da derrogação para além das quantidades previstas deve ser examinada em consulta com as autoridades do Camboja.

(8)

Essa derrogação deve ser concedida por um período suficientemente importante para poder ter um efeito completo, ou seja, até dia 31 de Dezembro de 2001, data em que termina o Regulamento (CE) n.o 2820/98.

(9)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Em derrogação ao disposto nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os produtos enumerados no anexo do presente regulamento fabricados no Camboja a partir de tecidos (produtos tecidos) ou de fios (malhas) importados por este país e originários de países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (com exclusão de Mianmar), da Associação de cooperação regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou do Acordo de Parceria ACP-CE são considerados como originários do Camboja, de acordo com as regras a seguir enunciadas.

2.  Para efeitos da aplicação do n.o 1, são considerados como produtos originários dos países membros da ASEAN ou da ACRAS, por um lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e como produtos originários dos países beneficiários do Acordo de Parceria ACP-CE, por outro lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas no Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE ( 9 ).

3.  As autoridades competentes do Camboja comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para fazer respeitar as disposições do n.o 2.

▼M4

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos transportados directamente a partir do Camboja e importados para a Comunidade até ao limite de quantidades anuais indicadas no anexo para cada produto durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e a data de aplicação de uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativa à definição do conceito de produtos originários utilizado para efeitos do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, mas, em qualquer caso, essa derrogação deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.

▼B

Artigo 3.o

As quantidades referidas no artigo 2.o são geridas pela Comissão, de acordo com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

Quando os saques referidos no artigo 3.o atingirem 80 % das quantidades indicadas no anexo, a Comissão examina, em consulta com as autoridades do Camboja, a necessidade de continuar a aplicar a derrogação para além das referidas quantidades.

▼M1

Artigo 5.o

1.  As autoridades competentes do Camboja adoptam as medidas necessárias para assegurar o controlo quantitativo das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

2.  Na casa número 4 dos certificados de origem, formulário A, emitidos pelas autoridades competentes do Camboja nos termos do presente regulamento, deve constar a seguinte menção: «Derrogação — Regulamento (CE) n.o 1614/2000».

3.  As autoridades competentes do Camboja enviam, todos os meses, à Comissão uma lista das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em aplicação do presente regulamento, bem como o número de série desses certificados.

▼B

Artigo 6.o

Em caso de dúvida, os Estados-Membros podem exigir uma cópia do documento que certifica a origem das matérias utilizados no Camboja no âmbito da presente derrogação. O pedido pode ser formulado quer no momento da introdução em livre prática das mercadorias beneficiando das disposições do presente regulamento quer no âmbito da cooperação administrativa prevista no artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Número de ordem

Categoria Têxtil

Nomenclatura Combinada

Designação das mercadorias

Quantidade (1.1-31.12)

09.8052

6

6203 41 10

6203 41 90

6203 42 31

6203 42 33

6203 42 35

6203 42 90

6203 43 19

6203 43 90

6203 49 19

6203 49 50

6204 61 10

6204 62 31

6204 62 33

6204 62 39

6204 63 18

6204 69 18

6211 32 42

6211 33 42

6211 42 42

6211 43 42

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, para homens e rapazes; calças, tecidas, para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

2 746 832 peças

09.8053

7

6106 10 00

6106 20 00

6106 90 10

6206 20 00

6206 30 00

6206 40 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, de malha, para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

4 009 804 peças

09.8054

8

6205 10 00

6205 20 00

6205 30 00

Camisas, com exclusão das de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

302 566 peças

09.8055

10

6111 10 10

6111 20 10

6111 30 10

ex611190 00

6116 10 20

6116 10 80

6116 91 00

6116 92 00

6116 93 00

6116 99 00

Luvas e semelhantes, de malha

2 084 846 pares

09.8056

12

6115 12 00

6115 19 00

6115 20 11

6115 20 90

6115 91 00

6115 92 00

6115 93 10

6115 93 30

6115 93 99

6115 99 00

Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes, de malha, com exclusão das para bebés, incluindo as meias para varizes, com exclusão dos produtos da categoria 70

1 100 pares

09.8058

14

6201 11 00

ex620112 10

ex620112 90

ex620113 10

ex620113 90

6210 20 00

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas da categoria 21)

213 931 peças

09.8059

15

6202 11 00

ex620212 10

ex620212 90

ex620213 10

ex620213 90

6204 31 00

6204 32 90

6204 33 90

6204 39 19

6210 30 00

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e casacos, tecidos, para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas da categoria 21)

1 684 566 peças

09.8060

16

6203 11 00

6203 12 00

6203 19 10

6203 19 30

6203 21 00

6203 22 80

6203 23 80

6203 29 18

6211 32 31

6211 33 31

Fatos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para homens e rapazes, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

85 415 peças

09.8061

17

6203 31 00

6203 32 90

6203 33 90

6203 39 19

Casacos e jaquetões (blazers), com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

68 299 peças

09.8062

18

6207 11 00

6207 19 00

6207 21 00

6207 22 00

6207 29 00

6207 91 10

6207 91 90

6207 92 00

6207 99 00

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, para homens e rapazes, com exclusão dos de malha

683 toneladas

6208 11 00

6208 19 10

6208 19 90

6208 21 00

6208 22 00

6208 29 00

6208 91 11

6208 91 19

6208 91 90

6208 92 00

6208 99 00

ex621210 10

Camisolas interiores sem mangas, camisas, combinações, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, para senhoras e raparigas, com exclusão dos de malha

09.8063

21

ex620112 10

ex620112 90

ex620113 10

ex620113 90

6201 91 00

6201 92 00

6201 93 00

ex620212 10

ex620212 90

ex620213 10

ex620213 90

6202 91 00

6202 92 00

6202 93 00

6211 32 41

6211 33 41

6211 42 41

6211 43 41

►C1  Parkas; anoraks, ◄ blusões e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

475 973 peças

09.8065

26

6104 41 00

6104 42 00

6104 43 00

6104 44 00

6204 41 00

6204 42 00

6204 43 00

6204 44 00

Vestidos para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

760 932 peças

09.8066

27

6104 51 00

6104 52 00

6104 53 00

6104 59 00

6204 51 00

6204 52 00

6204 53 00

6204 59 10

Saias, compreendendo saias-calças, para senhoras e raparigas

796 790 peças

09.8068

29

6204 11 00

6204 12 00

6204 13 00

6204 19 10

6204 21 00

6204 22 80

6204 23 80

6204 29 18

6211 42 31

6211 43 31

Saias-casacos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para senhoras e raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para senhoras e raparigas, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

620 077 peças

09.8069

31

ex621210 10

6212 10 90

Suspensórios para seios, tecidos ou de malha

1 632 263 peças

09.8070

68

6111 10 90

6111 20 90

6111 30 90

ex611190 00

ex620910 00

ex620920 00

ex620930 00

ex620990 00

Vestuário para bebés e acessórios de vestuário, excluindo as luvas para bebés das categorias 10 e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés, com exclusão das de malha da categoria 88

177 toneladas

09.8072

72

6112 31 10

6112 31 90

6112 39 10

6112 39 90

6112 41 10

6112 41 90

6112 49 10

6112 49 90

6211 11 00

6211 12 00

Fatos de banho, calções e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

223 299 peças

09.8076

76

6203 22 10

6203 23 10

6203 29 11

6203 32 10

6203 33 10

6203 39 11

6203 42 11

6203 42 51

6203 43 11

6203 43 31

6203 49 11

6203 49 31

6211 32 10

6211 33 10

Vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para homens e rapazes

562 toneladas

6204 22 10

6204 23 10

6204 29 11

6204 32 10

6204 33 10

6204 39 11

6204 62 11

6204 62 51

6204 63 11

6204 63 31

6204 69 11

6204 69 31

6211 42 10

6211 43 10

Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para senhoras e raparigas

09.8077

78

6203 41 30

6203 42 59

6203 43 39

6203 49 39

6204 61 80

6204 61 90

6204 62 59

6204 62 90

6204 63 39

6204 63 90

6204 69 39

6204 69 50

6210 40 00

6210 50 00

6211 31 00

6211 32 90

6211 33 90

6211 41 00

6211 42 90

6211 43 90

Vestuário, com exclusão do de malha, com exclusão do vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

430 toneladas

09.8079

84

6214 20 00

6214 30 00

6214 40 00

6214 90 10

Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, ►C1  com exclusão dos de malha, de lã, de ◄ algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,1 toneladas

09.8080

86

6212 20 00

6212 30 00

6212 90 00

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes e respectivas peças, mesmo de malha

1 100 peças

09.8083

159

6204 49 10

6206 10 00

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, com exclusão dos de malha, de seda ou de desperdícios de seda

1,1 toneladas

6214 10 00

Xailes, écharpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

09.8084

161

6201 19 00

6201 99 00

6202 19 00

6202 99 00

6203 19 90

6203 29 90

6203 39 90

6203 49 90

6204 19 90

6204 29 90

6204 39 90

6204 49 90

6204 59 90

6204 69 90

6205 90 10

6205 90 90

6206 90 10

6206 90 90

ex621120 00

6211 39 00

6211 49 00

Vestuário, com exclusão do de malha, com exclusão do das categorias 1 a 123 e da categoria 159

64 toneladas

09.8085

20

6302 21 00

6302 22 90

6302 29 90

6302 31 10

6302 31 90

6302 32 90

6302 39 90

Roupa de cama, com exclusão da de malha

2 toneladas

09.8086

40

ex630391 00

ex630392 90

ex630399 90

6304 19 10

ex630419 90

6304 92 00

ex630493 00

ex630499 00

Cortinados, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

24 toneladas

09.8087

91

6306 21 00

6306 22 00

6306 29 00

Tendas

826 toneladas

09.8088

109

6306 11 00

6306 12 00

6306 19 00

6306 31 00

6306 39 00

Encerados, velas para embarcações e estores interiores

1,1 toneladas

09.8089

110

6306 41 00

6306 49 00

Colchões pneumáticos, tecidos

1,1 toneladas

09.8090

111

6306 91 00

6306 99 00

Artigos de campismo, tecidos, com excepção de colchões pneumáticos e tendas

1,1 toneladas



( 1 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 2 ) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.

( 3 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 4 ) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25.

( 5 ) JO L 357 de 30.12.1998, p. 1.

( 6 ) JO L 148 de 22.6.2000, p. 28.

( 7 ) JO L 178 de 14.7.1999, p. 34.

( 8 ) JO L 196 de 24.7.1997, p. 31.

( 9 ) Ainda não publicado no Jornal Oficial.