2000L0029 — PT — 19.07.2007 — 014.001


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►B

DIRECTIVA 2000/29/CE DO CONSELHO

de 8 de Maio de 2000

relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

(JO L 169, 10.7.2000, p.1)

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Jornal Oficial

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►M1

DIRECTIVA 2001/33/CE DA COMISSÃO de 8 de Maio de 2001

  L 127

42

9.5.2001

►M2

DIRECTIVA 2002/28/CE DA COMISSÃO de 19 de Março de 2002

  L 77

23

20.3.2002

►M3

DIRECTIVA 2002/36/CE DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2002

  L 116

16

3.5.2002

►M4

DIRECTIVA 2002/89/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2002

  L 355

45

30.12.2002

►M5

DIRECTIVA 2003/22/CE DA COMISSÃO de 24 de Março de 2003

  L 78

10

25.3.2003

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

1

16.5.2003

►M7

DIRECTIVA 2003/47/CE DA COMISSÃO de 4 de Junho de 2003

  L 138

47

5.6.2003

►M8

DIRECTIVA 2003/116/CE DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 2003

  L 321

36

6.12.2003

►M9

DIRECTIVA 2004/31/CE DA COMISSÃO de 17 de Março de 2004

  L 85

18

23.3.2004

►M10

DIRECTIVA 2004/70/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de Abril de 2004

  L 127

97

29.4.2004

►M11

REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004

  L 191

1

28.5.2004

►M12

DIRECTIVA 2004/102/CE DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 2004

  L 309

9

6.10.2004

 M13

DIRECTIVA 2005/15/CE DO CONSELHO de 28 de Fevereiro de 2005

  L 56

12

2.3.2005

►M14

DIRECTIVA 2005/16/CE DA COMISSÃO de 2 de Março de 2005

  L 57

19

3.3.2005

►M15

DIRECTIVA 2005/77/CE DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2005

  L 296

17

12.11.2005

►M16

DIRECTIVA 2006/14/CE DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 2006

  L 34

24

7.2.2006

►M17

DIRECTIVA 2006/35/CE DA COMISSÃO de 24 de Março de 2006

  L 88

9

25.3.2006

►M18

DIRECTIVA 2007/41/CE DA COMISSÃO de 28 de Junho de 2007

  L 169

51

29.6.2007


Alterado por:

►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 002, 7.1.2003, p. 40  (00/29)

 C2

Rectificação, JO L 138, 5.6.2003, p. 49  (806/03)

►C3

Rectificação, JO L 137, 31.5.2005, p. 48  (00/29)




▼B

DIRECTIVA 2000/29/CE DO CONSELHO

de 8 de Maio de 2000

relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

(1)

A Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ( 3 ), foi alterada de modo substancial ( 4 ). É, por conseguinte, conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

A produção tem um lugar muito importante na Comunidade.

(3)

O rendimento desta produção é constantemente afectado por organismos prejudiciais.

(4)

A protecção dos vegetais contra estes organismos é absolutamente necessária, não somente para evitar uma diminuição do rendimento mas, também, para incrementar a produtividade na agricultura.

(5)

A luta contrta os organismos prejudiciais, empreendida no interior da Comunidade através do regime fitossanitário aplicável na Comunidade enquanto espaço sem fronteiras internas e visando a sua destruição metódica e no local teria um âmbito limitado se as medidas de protecção contra a sua introdução na Comunidade não fossem aplicadas simultaneamente.

(6)

A necessidade destas medidas foi já reconhecida desde há muito tempo e foi objecto de numerosas prescrições nacionais e convenções internacionais entre as quais a Convenção fitossanitária internacional (CFI), de 6 de Dezembro de 1951, concluída no seio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) apresenta um interesse mundial.

(7)

Uma das medidas mais importantes consiste em elaborar um inventário dos organismos prejudiciais particularmente perigosos, cuja introdução na Comunidade deverá ser proibida, e dos organismos prejudiciais cuja introdução por intermédio de certas plantas ou produtos vegetais deve ser igualmente proibida.

(8)

A presença de alguns destes organismos prejudiciais aquando da introdução de vegetais e produtos vegetais provenientes dos países de origem destes organismos, não pode ser controlada eficazmente e é necessário, como consequência, evitar o mais possível a introdução de certos vegetais e produtos vegetais ou adoptar a execução de controlos especiais nos países produtores.

(9)

Estes controlos fitossanitários devem ser limitados às introduções de produtos originários de países terceiros e aos casos em que existem indícios sérios, fazendo crer que uma das disposições fitossanitárias não foi respeitada.

(10)

É necessário prever sob certas condições a faculdade de admissão de derrogações a certo número de prescições. Como a experiência o demonstrou, algumas dessas derrogações podem revestir o mesmo carácter de urgência que as disposições de garantia. O procedimento de urgência especificado na presente directiva deveria, por conseguinte, aplicar-se igualmente a estas derrogações.

(11)

Em caso de perigo iminente de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, as medidas de protecção não previstas nesta directiva devem, normalmente, ser adoptadas pelo Estado-Membro onde o problema tem origem e, a Comissão deve ser informada de todos os acontecimentos que requeiram a adopção de medidas de protecção.

(12)

Dada a importância do comércio dos departamentos franceses ultramarinos em vegetais e produtos vegetais com o resto da Comunidade, é, actualmente, indicado aplicar-lhes as disposições introduzidas pela presente directiva. Tendo em conta a natureza especial da produção dos departamentos franceses ultramarinos, é conveniente prever medidas de protecção adicionais, as quais se justificam por razões de protecção fitossanitária. As normas da presente directiva devem ser igualmente objecto de extensão, de modo a incluir as medidas de protecção contra a introdução de organismos prejudiciais nos departamentos franceses ultramarinos provenientes de outras partes de França.

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias ( 5 ), determina a integração das ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade e no conjunto das políticas comuns. Nos termos do artigos 2.o e 10.o desse regulamento, a aplicação da política agrícola comum está subordinada à entrada em vigor de um regime específico de abastecimento. Essa aplicação deve, além disso, ser acompanhada de medidas específicas relativas à produção agrícola.

(14)

A Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican) ( 6 ), define as linhas gerais das opções a executar a fim de tomar em consideração as especificidades e as limitações características do arquipélago.

(15)

Por conseguinte, a fim de ter em conta a situação fitossanitária específica das ilhas Canárias, é conveniente prorrogar a aplicação de determinadas medidas previstas na presente directiva por um prazo que expira seis meses a contar da data em que os Estados-Membros deverão ter dado execução às futuras disposições referentes aos anexos da directiva sobre a protecção dos departamentos ultramarinos franceses, assim como das ilhas Canárias.

(16)

É conveniente adoptar, para efeitos de aplicação da presente directiva, os modelos de certificados aprovados pela CFI de 6 de Dezembro de 1951, alterada em 21 de Novembro de 1979, com uma forma de apresentação uniformizada, elaborada em estreita colaboração com organizações internacionais. É igualmente conveniente fixar determinadas regras relativas às condições segundo as quais tais certificados podem ser emitidos, à utilização dos antigos modelos durante um período transitório e às condições de verificação para a introdução de vegetais e de produtos vegetais em proveniência de países terceiros.

(17)

Em relação às importações de plantas ou produtos vegetais provenientes de países terceiros, a emissão dos certificados em cada um desses países deve, em princípio, ser da responsabilidade dos serviços autorizados no âmbito da CFI e pode ser oportuno estabelecer listas desses serviços para os países terceiros não contratantes.

(18)

É conveniente simplificar o procedimento aplicável a determinadas alterações a introduzir nos anexos da presente directiva.

(19)

É conveniente clarificar o âmbito da presente directiva no que respeita à madeira. Para tanto, é conveniente utilizar as descrições pormenorizadas das madeiras constantes da legislação comunitária.

(20)

Certas sementes não estão incluídas nos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, enumerados nos anexos da presente directiva, que devem ser submetidos a um exame fitossanitário por parte do país de origem ou de expedição para que possam ser introduzidos na Comunidade ou nas trocas no interior da Comunidade.

(21)

Em determinados casos, é conveniente prever que a inspecção oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros possa ser efectuada, pela Comissão, no país terceiro de origem.

(22)

Estas inspecções comunitárias devem ser efectuadas por peritos ao serviço da Comissão e também por peritos ao serviço dos Estados-Membros, colocados à disposição da Comissão. Deve ser definido o papel destes peritos relativamente às actividades exigidas pelo regime fitossanitário da Comunidade.

(23)

O âmbito do regime deveria deixar de se restringir ao comércio entre Estados-Membros e países terceiros para passar a abranger igualmente a comercialização no interior de cada Estado-Membro.

(24)

Todas as partes da Comunidade deveriam beneficiar, em princípio, do mesmo nível de protecção contra organismos prejudiciais. No entanto, devem ser tidas em conta as diferenças existentes em termos de condições ecológicas e de distribuição de determinados organismos prejudicias. Por conseguinte, se deverão definir «zonas protegidas» expostas a riscos fitossanitários especiais, que beneficiarão de protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno.

(25)

A aplicação do regime fitossanitário comunitário à Comunidade enquanto espaço sem fronteiras internas e a criação de zonas protegidas tornarão necessária a distinção das exigências aplicáveis aos produtos comunitários, por um lado, e as aplicáveis às importações provenientes de países terceiros, por outro, e a identificação dos organismos prejudiciais para zonas protegidas.

(26)

O local de produção é o mais apropriado para efectuar controlos fitossanitários. No que diz respeito aos produtos comunitários, é necessário tornar obrigatória a efectuação desses controlos no local de produção, devendo os mesmos ser alargados a todos os vegetais e produtos vegetais em causa aí cultivados, produzidos, utilizados ou presentes sob qualquer outra forma, bem como ao meio de cultura aí utilizado. Para permitir o funcionamento eficaz de um sistema de controlo desse tipo, todos os produtores devem ser inscritos num registo oficial.

(27)

Para garantir uma aplicação mais eficaz do regime fitossanitário comunitário no mercado interno, deve ser possível; para efectuar os controlos fitossanitários, recorrer a funcionários disponíveis não dependentes dos organismos oficiais dos Estados-Membros para protecção de vegetais, cuja formação será coordenada e financiada pela Comunidade.

(28)

Caso os resultados dos controlos sejam satisfatórios, os produtos comunitários devem ser acompanhados, em vez do certificado fitossanitário utilizado no comércio internacional, de uma marca convencional (passaporte fitossanitário) adaptada ao tipo de produtos, a fim de permitir a sua livre circulação em todo o território da Comunidade ou nas partes do território para as quais essa marca é válida.

(29)

Devem ser definidas as medidas oficiais a adoptar no caso de os resultados dos controlos não serem satisfatórios.

(30)

Para garantir o cumprimento do regime fitossanitário comunitário no quadro do mercado interno, deve ser estabelecido um sistema de controlos oficiais a efectuar na fase de comercialização. Esse sistema deve ser tanto quanto possível fiável e uniforme em toda a Comunidade e ao mesmo tempo excluir os controlos específicos nas fronteiras entre Estados-Membros.

(31)

No quadro do mercado interno, os produtos originários de países terceiros devem, em princípio, ser submetidos a controlos fitossanitários por ocasião da sua primeira introdução na Comunidade. Caso os resultados desses controlos sejam satisfatórios, deve ser emitido em passaporte fitossanitário para esses produtos que lhes garanta a livre circulação da mesma forma que aos produtos comunitários.

(32)

Para enfrentar, com as devidas garantias, a situação decorrente do mercado interno, é indispensável reforçar a infra-estrutura nacional e comunitária de inspecção fitossanitária nas fronteiras externas da Comunidade, dando especial atenção aos Estados-Membros que, pela sua situação geográfica, constituem pontos de entrada na Comunidade. Para o efeito, a Comissão proporá a inscrição das dotações necessárias no orçamento geral da União Europeia.

(33)

A fim de aumentar a eficácia do regime fitossanitário da Comunidade no quadro do mercado interno, os Estados-Membros deverão harmonizar as práticas do pessoal com funções fitossanitárias. Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Comissão apresentará um código comunitário de práticas fitossanitárias.

(34)

Não é possível que os Estados-Membros adoptem disposições fitossanitárias especiais ao serem introduzidos no seu território plantas ou produtos vegetais originários de outros Estados-Membros. Todas as disposições relativas a exigências fitossanitárias aplicáveis a vegetais e produtos vegetais devem ser estatuídas a nível comunitário.

(35)

É necessário estabelecer um regime de contribuição financeira comunitária que permita partilhar, a nível comunitário, os encargos com os eventuais riscos resultantes do comércio no âmbito do regime fitossanitário comunitário.

(36)

Para impedir infecções provocadas por organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros, deve ser estabelecida uma contribuição financeira comunitária com o objectivo de reforçar as infra-estruturas da inspecção fitossanitária nas fronteiras externas da Comunidade.

(37)

O regime deverá também prever uma contribuição adequada relativamente a determinadas despesas resultantes das medidas específicas adoptadas pelos Estados-Membros para combater as infecções provocadas por organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade e, eventualmente, para os erradicar e reparar os prejuízos causados.

(38)

As regras do mecanismo para concessão da contribuição financeira comunitária deverão ser estabelecidas nos termos de um processo acelerado.

(39)

É necessário garantir que a Comissão seja plenamente informada sobre as possíveis causas da introdução dos organismos prejudiciais em questão.

(40)

Nomeadamente, a Comissão deverá controlar a aplicação correcta do regime fitossanitário comunitário.

(41)

Caso seja estabelecido que a introdução dos organismos prejudiciais foi causada pela efectuação de exames ou inspecções inadequados, se deverá aplicar a legislação comunitária relativamente às respectivas consequências, tendo em consideração determinadas medidas específicas.

(42)

É indicada a instauração de uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão no seio do Comité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho ( 7 ).

(43)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estaos-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação que figuram no anexo VIII, parte B,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

1.  A presente directiva abrange as medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudicias aos vegetais ou produtos vegetais, provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros.

Abrange também:

a) A partir de 1 de Junho de 1993, as medidas de protecção contra a propagação de organismos prejudiciais no interior da Comunidade por vias relacionadas com a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos conexos no interior de um Estado-Membro;

b) As medidas de protecção contra a introdução nos departamentos franceses ultramarinos de organismos prejudiciais provenientes de outras partes de França e, inversamente, noutras partes de França de organismos prejudiciais provenientes dos departamentos franceses ultramarinos;

c) As medidas de protecção contra a introdução nas ilhas Canárias de organismos prejudiciais provenientes de outras regiões de Espanha e, inversamente, noutras regiões de Espanha de organismos prejudiciais provenientes das ilhas Canárias;

▼M4

d) O modelo dos «certificados fitossanitários» e dos«certificados fitossanitários de reexportação», ou o seu equivalente em suporte informático, emitidos pelos Estados-Membros ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI).

▼B

2.  Sem prejuízo das normas a estabelecer para a protecção da situação fitossanitária existente em certas regiões da Comunidade, e tendo em conta as diferenças das condições agrícolas e ecológicas, podem ser determinadas, de acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , medidas de protecção adicionais às previstas pela presente directiva que sejam justificadas por motivos de protecção fitossanitária nos departamentos franceses ultramarinos e nas ilhas Canárias.

3.  A presente directiva não se aplica a Ceuta e a Melilha.

▼M4

4.  Os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação estreita, rápida, directa e eficaz entre si próprios e a Comissão, em relação às questões abrangidas pela presente directiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade única responsável, pelo menos, pela coordenação e pelos contactos respeitantes a essas questões. A organização oficial de protecção dos vegetais criada ao abrigo da CFI deve ser de preferência designada para esse efeito.

Os restantes Estados-Membros e a Comissão devem ser notificados dessa autoridade e quaisquer posteriores alterações.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, a autoridade única pode ser autorizada a atribuir a outro serviço, ou nele delegar, tarefas de coordenação ou de contacto, desde que se refiram a questões fitossanitárias bem definidas, abrangidas pela presente directiva.

▼B

5.  Em relação às medidas de protecção contra a introdução de organismos prejudicias provenientes dos departamentos ultramarinos franceses noutras partes de França e nos outros Estados-Membros e contra a sua propagação nos departamentos ultramarinos franceses, as datas previstas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo, no n.o 4 do artigo 3.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o e nos n.os 8, 10 e 11 do artigo 13.o da presente directiva são substituídas por uma data que corresponda ao termo de um prazo de seis meses a contar da data até à qual os Estados-Membros devem ter aplicado as futuras disposições referentes aos anexos I a V da presente directiva sobre a protecção dos departamentos ultramarinos franceses. O n.o 1, alínea b), e o n.o 2 do presente artigo são revogados com efeitos a partir da mesma data.

6.  Em relação às medidas de protecção contra a introdução de organismos prejudiciais provenientes da ilhas Canárias noutras partes de Espanha e nos outros Estados-Membros e contra a sua propagação nas ilhas Canárias, as datas previstas no n.o 1, alínea a) do presente artigo, no n.o 4 do artigo 3.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o e nos n.os 8, 10 e 11 do artigo 13.o da presente directiva são substituídas por uma data que corresponda ao termo de um prazo de seis meses a contar da data até à qual os Estados-Membros devem ter aplicado as futuras disposições referentes aos anexos I a V da presente directiva sobre a protecção das ilhas Canárias. O n.o 1, alínea c), do presente artigo é revogado com efeitos a partir da mesma data.

Artigo 2.o

1.  Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«vegetais» :

as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes.

 ◄

As partes vivas de plantas incluem:

 frutos, na acepção botânica do termo, que não tenham sido objecto de ultracongelação,

 produtos hortícolas que não tenham sido objecto de ultracongelação,

 tubérculos, bolbos, rizomas,

 flores cortadas,

 ramos com folhagem,

 árvores cortadas com folhagem,

▼M4

 folhas, folhagem,

▼B

 culturas de tecidos vegetais,

▼M4

 pólen vivo,

 varas de enxertia, estacas, garfos,

 qualquer outra parte de planta que venha a ser especificada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

▼B

Por sementes, entende-se as sementes, na acepção botânica do termo, com excepção das que não se destinem a ser plantadas;

b)

«produtos vegetais» : os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;

c)

«plantação» : toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento ou a sua reprodução/multiplicação posteriores;

d)

«vegetais destinados a plantação» :

 vegetais já plantados e destinados a permanecê-lo ou a serem novamente plantados após a sua introdução, ou

 vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução, mas destinados a serem plantados após a mesma;

▼M4

e)

«organismos prejudiciais» : qualquer espécie, estirpe ou biotipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;

▼B

f)

«passaporte fitossanitário» :

uma etiqueta oficial que ateste o cumprimento das disposições da presente directiva relativas a normas fitossanitárias e exigências especiais e, para o efeito, que seja:

 normalizada a nível comunitário para diferentes tipos de vegetais e protudos vegetais,

 e

 criada pelo organismo oficial responsável de um Estado-Membro e emitida em conformidade com as disposições de aplicação relativas às particularidades do procedimento de emissão de passaportes fitossanitários.

Para tipos específicos de produtos, podem ser determinadas marcas convencionais oficiais que não a etiqueta, de acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

A normalização será estabelecida de acordo com o mesmo procedimento previsto no ►M4  n.o 2 do artigo 18.o  ◄ No âmbito dessa normalização, serão determinadas marcas diferentes para os passaportes fitossanitários que, de acordo com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o, não são válidos para toda a Comunidade;

g)

«Organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro» :

i)  ►M4  as organizações ◄ oficiais de protecção fitossanitária de um Estado-Membro referidos no n.o 4 do artigo 1.o, ou

ii) qualquer entidade pública criada:

 quer a nível nacional,

 quer a nível regional, sob o controlo de autoridades nacionais dentro dos limites fixados pela Constituição do Estado-Membro em causa.

Os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro podem, em conformidade com a legislação nacional, delegar as tarefas referidas na presente directiva, a serem executadas sob a sua autoridade e controlo, em qualquer pessoa colectiva, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, esteja encarregada exclusivamente de tarefas de interesse público desde que essa pessoa colectiva e os seus membros não tirem qualquer proveito pessoal dos resultados das medidas por eles tomadas.

Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma estreita cooperação dos organismos oficiais referidos na subalínea ii) do primeiro parágrafo com os referidos na subalínea i).

Além disso, de acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , qualquer outra pessoa colectiva criada por conta do ou dos organismos referidos no ponto i) do primeiro parágrafo e que actuem sob a autoridade e o controlo desse organismo poderá ser aprovada, na condição de que essa pessoa colectiva não tire nenhum proveito pessoal dos resultados das medidas que tomar.

A autoridade única referida no n.o 4 do artigo 1.o deve notificar a Comissão dos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em causa. A Comissão transmite essa informação aos restantes Estados-Membros;

h)

«zona protegida» :

uma zona da Comunidade na qual:

 um ou vários dos organismos prejudiciais enumerados na presente dirctiva, estabelecidos numa ou várias partes da Comunidade, não são endémicos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento, ou

 existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade.

e que foi reconhecida, de acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , como preenchendo as condições definidas no primeiro e segundo travessões, e, no caso referido no primeiro travessão, a pedido do ou dos Estados-Membros em causa e partindo do princípio de que investigações apropriadas, fiscalizadas pelos peritos referidos no artigo 21.o em conformidade com o processo previsto nesse mesmo artigo, não fornecem prova em contrário. As investigações relativas ao caso previsto no segundo travessão são facultativas.

Considera-se que um organismo prejudicial está estabelecido numa parte da Comunidade se a sua existência aí for conhecida e se nenhumas medidas oficiais tiverem sido tomadas com vista à sua erradicação, ou se as medidas tornadas nesse sentido se tiverem revelado ineficazes durante um período de dois anos consecutivos, pelo menos.

O ou os Estados-Membros interessados efectuarão, no que diz respeito ao caso previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo, investigações oficiais regulares e sistemáticas sobre a presença de organismos em relação aos quais a zona protegida foi reconhecida. Qualquer descoberta de um organismo deste tipo será imediatamente notificada ►M4  por escrito ◄ à Comissão. O risco decorrente desta descoberta será avaliado pelo Comité Fitossanitário Permanente e serão determinadas acções apropriadas de acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

Os elementos das investigações referidas no primeiro e terceiro parágrafos podem ser estabelecidos de acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ e tendo em conta os princípios científicos e estatísticos geralmente aceites.

Os resultados das investigações em questão serão notificados ►M4  por escrito ◄ à Comissão. A Comissão transmitirá essas informações aos restantes Estados-Membros.

Antes de 1 de Janeiro de 1998, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime das zonas protegidas, acompanhado, se disso for caso, de proposta adequada;

i)

«atestado ou medida oficial» :

um atestado passado ou uma medida tomada sem prejuízo do disposto no artigo 21.o:

▼M4

 ou por representantes da organização nacional oficial de protecção dos vegetais de um país terceiro ou sob a responsabilidade destes, por outros funcionários tecnicamente habilitados e devidamente autorizados pela referida organização nacional oficial de protecção dos vegetais, no caso de atestados ou medidas, relacionados com a emissão dos certificados fitossanitários e dos certificados fitossanitários de reexportação, ou dos respectivos equivalentes em suporte informático,

▼B

 ou pelos já referidos representantes ou funcionários, ou por «agentes qualificados» empregados por um dos organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro, em todos os outros casos, desde que esses agentes não tirem qualaquer proveito pessoal dos resultados das medidas que tomam e satisfaçam os níveis de qualificação mínima.

Os Estados-Membros assegurarão que os seus funcionários e agentes qualificados possuam as qualificações necessárias à aplicação correcta da presente directiva. Em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , poderão ser definidas directrizes para essas qualificações.

No âmbito do Comité Fitossanitário Permanente, a Comissão elaborará programas comunitários, cuja aplicação fiscalizará, relativos à formação complementar dos funcionários e agentes qualificados acima referidos, no intuito de aumentar os conhecimentos e a experiência adquiridos a nível nacional quanto às qualificações acima referidas. A Comissão contribuirá para o financiamento desta formação complementar e proporá a inscrição das dotações necessárias para o efeito no orçamento comunitário;

▼M4

j)

«ponto de entrada» : o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela primeira vez no território aduaneiro da Comunidade: o aeroporto, no caso de transporte por via aérea, o porto no caso de transporte marítimo ou fluvial, a estação de caminhos-de-ferro no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte;

k)

«organismo oficial do ponto de entrada» : o organismo oficial de um Estado-Membro, responsável pelo ponto de entrada;

l)

«organismo oficial de destino» : o organismo oficial de um Estado-Membro, responsável pela zona em que está situada a «estância aduaneira de destino»;

m)

«estância aduaneira do ponto de entrada» : o organismo do ponto de entrada tal como definido na alínea j) supra;

n)

«estância aduaneira de destino» : a estância de destino na acepção do ponto 3 do artigo 340.oB do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 8 );

o)

«lote» : um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;

p)

«remessa» : um volume de mercadorias abrangidas por um único documento para efeitos de formalidades aduaneiras ou outras, como por exemplo um único certificado fitossanitário ou um único documento alternativo ou marca; uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

q)

«destino aduaneiro» : os destinos aduaneiros referidos no ponto 15 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado «Código Aduaneiro Comunitário» ( 9 );

r)

«trânsito» : a circulação de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

▼B

2.  As restantes disposições da presente directiva, com excepção dos casos em que se prevê disposições específicas diferentes, abrangem apenas a madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira ou cavacos.

Sem prejuízo das disposições relativas ao anexo V, é igualmente abrangida a madeira que, satisfazendo ou não as condições mencionadas no primeiro parágrafo, se apresente sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem efectivamente utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos e apresente um risco do ponto de vista fitossanitário.

Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que os organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, não possam ser introduzidos no seu território.

2.  Os Estados-Membros prescreverão que os vegetais e produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, não podem ser introduzidos no seu território se estão contaminados por organismos prejudiciais que figuram nesta parte do anexo.

▼M4

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam, segundo condições que podem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, no caso de fraca contaminação de vegetais, com excepção dos que se destinem a ser plantados, por organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I ou do anexo II, ou, no caso de tolerâncias adequadas estabelecidas para os organismos prejudiciais enumerados na secção II da parte A do anexo II, no que se refere aos vegetais para plantação, determinados previamente, de acordo com as autoridades que representam os Estados-Membros no domínio fitossanitário e com base numa análise pertinente do risco fitossanitário.

▼B

4.  A partir de 1 de Junho de 1993, os Estados-Membros determinarão que o disposto nos n.os 1 e 2 seja aplicado igualmente à propagação dos organismos prejudiciais em causa por meios relacionados com a criculação de vegetais, produtos vegetais ou outros objecots no território de um Estado-Membro.

5.  A partir de 1 de Junho de 1993, os Estados-Membros proibirão a introdução e a propagação no interior das zonas protegidas em questão:

a) Dos organismos prejudiciais enumerados na parte B do anexo I;

b) Dos vegetais e produtos vegetais enumerados na parte B do anexo II, se estiverem contaminados pelos organismos prejudiciais em causa aí referidos.

6.  De acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ :

a) Os organismos prejudiciais enumerados nos anexos I e II são classificados do seguinte modo:

 os organismos cuja presença não tenha sido detectada em parte alguma da Comunidade e que dizem respeito a todo o território da Comunidade, constam do anexo I, parte A, secção I e do anexo II, parte A, secção I, respectivamente,

 os organismos cuja presença foi detectada mas não é endémica nem está estabelecida em toda a Comunidade e que dizem respeito a todo o território da Comunidade constam do anexo I, parte A, secção II e do anexo II, parte A, secção II, respectivamente,

 os outros organismos constam do anexo I, parte B e do anexo II, parte B, respectivamente, consoante a zona protegida a que se referem;

b) Os organismos prejudiciais endémicos ou estabelecidos numa ou mais partes da Comunidade são excluídos, com excepção dos referidos no segundo e terceiro travessões da alínea a);

c) Os títulos dos anexos I e II, bem como as suas diferentes partes e secções, serão adaptados em conformidade com o estatuído nas alíneas a) e b).

▼M4

7.  De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de execução para estabelecer condições para a introdução e a propagação nos Estados-Membros de:

a) Organismos suspeitos de serem prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais, mas que não constem dos anexos I e II;

b) Organismos enumerados no anexo II, mas que ocorram em vegetais ou produtos vegetais que não constem desse anexo, e que sejam suspeitos de serem prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais;

c) Organismos enumerados nos anexos I e II, que estejam em estado isolado e sejam considerados prejudiciais nesse estado para os vegetais ou produtos vegetais.

8.  Segundo condições a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, o n.o 1 e a alínea a) do n.o 5, o n.o 2 e a alínea b) do n.o 5, e o n.o 4, não se aplicam em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

9.  Depois de terem sido adoptadas as medidas previstas no n.o 7, esse número não se aplica, segundo condições a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

▼B

Artigo 4.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que os vegetais enumerados no anexo III, parte A, não podem ser introduzidos no seu território desde que sejam provenientes dos países mencionados nesta parte do anexo.

2.  Os Estados-Membros prescrevem que, a partir de 1 de Junho de 1993, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo III, secção B, não podem ser introduzidos nas zonas protegidas em questão situadas no seu território.

3.  De acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , o anexo III será revisto por forma a que a parte A contenha as plantas, produtos vegetais e outros objectos que constituam um risco fitossanitário para toda a Comunidade e que a parte B contenha os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constituam um risco fitossanitário apenas para as zonas protegidas. As zonas protegidas serão aí devidamente especificadas.

4.  A partir de 1 de Junho de 1993, o disposto no n.o 1 deixará de ser aplicável aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade.

5.  Em conformidade com condições a definir nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , os n.os 1 e 2 não se aplicarão em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

6.  Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais, um Estado-Membro poderá dispor que os n.os 1 e 2 não se aplicarão, em determinados casos específicos, a vegetais, produtos vegetais e outros materiais cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua com um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.

Ao conceder esta derrogação, o Estado-Membro deverá indicar as instalações e o nome do transformador. Estas informações, que deverão ser regularmente actualizadas, serão comunicadas à Comissão.

Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais objecto de derrogação nos termos do primeiro parágrafo deverão ser acompanhados por documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.

Artigo 5.o

1.  Os Estados-Membros determinarão que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo IV, parte A, não podem ser introduzidos no seu território, a não ser que as exigências particulares que lhes dizem respeito, mencionadas nesta parte do anexo, sejam cumpridas.

2.  A partir de 1 de Junho de 1993, os Estados-Membros proibirão a introdução e a circulação, no interior das zonas protegidas, dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo IV, parte B, salvo se forem satisfeitas as exigências especiais correspondentes enunciadas nessa secção do anexo.

3.  De acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , o anexo IV será revisto segundo os critérios previstos no n.o 6 do artigo 3.o

4.  Os Estados-Membros determinarão que, a partir de 1 de Junho de 1993, o disposto no n.o 1 se aplica igualmente à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no território de um Estado-Membro, sem prejuízo, no entanto, do disposto no n.o 7 do artigo 6.o O presente número, bem como os n.os 1 e 2, não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou receptor para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte, desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais.

5.  Em conformidade com condições a definir nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , os n.os 1, 2 e 4 não se aplicarão em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

6.  Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais, um Estado-Membro poderá dispor que os n.os 1, 2 e 4 não se aplicarão, em determinados casos específicos, a vegetais, produtos vegetais e outros materiais cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua com um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.

Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro deverá indicar as instalações e o nome do transformador. Estas informações, que deverão ser regularmente actualizada, serão comunicadas à Comissão.

Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais objecto de derrogação nos termos do primeiro parágrafo deverão ser acompanhados por documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.

Artigo 6.o

1.  Os Estados-Membros determinarão, pelo menos para a introdução, num outro Estado-Membro, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo V, que estes, bem como as suas embalagens, sejam minuciosamente examinadas oficialmente, na totalidade ou numa amostra representativa, e que, em caso de necessidade, os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados a fim de assegurar:

a) Que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A;

b) No que respeita aos vegetais e produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, que não estejam contaminadas pelos organismos prejudiciais respectivos, que figuram nesta parte do anexo;

c) No que respeita aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados no anexo IV, parte A, que eles correspondam às exigências particulares respectivas que constam desta parte do anexo.

2.  Logo que sejam adoptadas as medidas previstas no n.o 6, alínea a), do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 1 do presente artigo é aplicável unicamente em relação à parte A, secção II do anexo I, à parte A, secção II do anexo II e à parte A, secção II do anexo IV. Quando durante o exame, efectuado nos termos da presente disposição, forem detectados organismos prejudiciais enumerados na parte A, secção I do anexo I ou na parte A, secção 1 do anexo II, considera-se que não estão satisfeitas as condições previstas no artigo 10.o

3.  Os Estados-Membros determinarão as medidas de controlo referidas no n.o 1, a fim de assegurar igualmente o respeito pelas disposições previstas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 3.o ou n.o 2 do artigo 5.o, na medida em que o Estado-Membro destinatário faça uso de uma das faculdades enumeradas nos artigos acima citados.

4.  Os Estados-Membros determinarão que as sementes referidas no anexo IV, parte A, e que são destinadas a ser introduzidas noutro Estado-Membro, sejam examinadas oficialmente, a fim de assegurar que correspondem às exigências particulares respectivas que constam desta parte do anexo.

5.  A partir de 1 de Junho de 1993, e sem prejuízo do disposto no n.o 7, o disposto nos n.os 1, 3 e 4 será igualmente aplicável à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no território de cada Estado-Membro. O disposto nos n.os 1, 3 e 4 não é aplicável, no que diz respeito aos organismos prejudiciais enumerados na parte B do anexo I ou na parte B do anexo II e aos requisitos específicos enumerados na parte B do anexo IV, à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos através de uma zona protegida ou no exterior da mesma.

Os controlos oficiais referidos nos n.os 1, 3 e 4 serão conduzidos de acordo com as seguintes disposições:

a) Devem abranger todos os vegetais e produtos vegetais em causa, cultivados, produzidos ou utilizados pelo produtor, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, bem como o meio de cultura aí utilizado;

b) Devem ser efectuados nas instalações do produtor, de preferência no local de produção;

c) Devem ser efectuados regularmente em ocasiões apropriadas, pelo menos uma vez por ano, e pelo menos por meio de observação visual, sem prejuízo dos requisitos específicos enumerados no anexo IV; podem ser realizadas actividades posteriores desde que tal esteja previsto nos termos do n.o 8.

Todos os produtores abrangidos pelo controlo oficial, tal como previsto no segundo parágrafo nos termos dos n.os 1 a 4, devem ser inscritos num registo oficial sob um número de registo que permita a sua identificação. A Comissão terá acesso, a seu pedido, aos registos oficiais assim elaborados.

Os produtores estão sujeitos a certas obrigações definidas em conformidade com o disposto no n.o 8. Devem, em especial, informar imediatamente o organismo oficial responsável do Estado-membro em causa sobre qualquer presença inabitual de organismos prejudiciais ou qualquer outra anormalidade de carácter fitossanitário.

Os n.os 1, 3 e 4 não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou receptor para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte, desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais.

6.  A partir de 1 de Junho de 1993, os Estados-Membros determinarão que os produtores de certos vegetais, produtos vegetais e outros objectos não enumerados na parte A do anexo V, especificados em conformidade com o n.o 8, ou os armazéns colectivos ou centros de expedição situados na zona de produção sejam igualmente inscritos no registo oficial a nível local, regional ou nacional nos termos do terceiro parágrafo do n.o 5. Podem igualmente ser sujeitos a qualquer momento aos controlos previstos no segundo parágrafo do n.o 5.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 8, para certos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, tendo em conta a natureza das condições de produção ou de comercialização, poderá ser instaurado um sistema que permita remontar, na medida do possível, à origem.

7.  Os Estados-Membros podem dispensar, na medida em que não for de temer a propagação de organismos prejudiciais:

 da inscrição prevista nos n.os 5 e 6, os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos abrangidos se destine para uma utilização final, a pessoas no mercado local, que não se dedicam profissionalmente à produção de plantas (circulação local),

 do controlo oficial requerido nos n.os 5 e 6, a circulação local de vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por pessoas assim dispensadas.

As disposições da presente directiva referentes à circulação local voltarão a ser analisadas antes de 1 de Janeiro de 1998 pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão à luz da experiência adquirida.

8.  De acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , são adoptadas disposições de execução relativas:

 a condições menos restritas da circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior de uma zona protegida, estabelecida para as referidas plantas, produtos vegetais e outros objectos em relação a um ou vários organismos prejudiciais,

 a garantias quanto à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos através de uma zona protegida, estabelecida para os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em relação a um ou vários organismos prejudicias,

 à frequência e ao calendário do controlo oficial, incluindo actividades posteriores [segundo parágrafo, alínea c) do n.o 5],

 às obrigações dos produtores registados (quarto parágrafo do n.o 5),

 à especificação dos produtos referidos no n.o 6, bem como aos produtos para os quais se prevê o sistema mencionado no n.o 6,

 a outras exigências relativas às dispensas referidas no n.o 7, em especial no que se refere às noções de «pequenos produtores» e de «mercado local» e aos procedimentos a elas referentes.

9.  De acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , podem ser aprovadas regras de execução relativas ao processo de registo e número de registo (terceiro parágrafo do n.o 5).

▼M4 —————

▼B

Artigo 10.o

1.  A partir de 1 de Junho de 1993, e sempre que o controlo previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.o e realizado de acordo com o n.o 5 do mesmo artigo 6.o mostrar que estão preenchidas as condições aí descritas, será emitido um passaporte fitossanitário, em conformidade com as disposições que podem ser adoptadas nos termos no n.o 4 do presente artigo ►M4  ————— ◄

▼M4

No entanto, no caso das sementes referidas no n.o 4 do artigo 6.o, é desnecessário o passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências a que se refere no n.o 4 do artigo 6.o Nesse caso, os referidos documentos devem ser considerados, para todos os efeitos, como passaportes fitossanitários na acepção da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o

▼B

Quando o controlo não disser respeito a condições aplicáveis às zonas protegidas ou quando se verificar que essas condições não estão preenchidas, o passaporte fitossanitário apenas será válido para as referidas zonas e terá a marca prevista para esses casos, conforme o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 2.o

2.  A partir de 1 de Junho de 1993, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte A, secção I do anexo V ►M4  e as sementes referidas no n.o 4 do artigo 6.o  ◄ só podem circular na Comunidade, exceptuando-se a circulação local nos termos do n.o 7 do artigo 6.o, quando eles próprios, a sua embalagem ou os veículos que os transportam forem acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para o território em causa e emitido conforme o disposto no n.o 1.

A partir de 1 de Junho de 1993, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte A, secção II do anexo V ►M4  e as sementes referidas no n.o 4 do artigo 6.o  ◄ só podem ser introduzidos numa zona protegida determinada e circular nessa zona quando eles próprios, a sua embalagem ou os veículos que os transportam forem acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para essa zona e emitido conforme o disposto no n.o 1. Se forem preenchidas as condições previstas no n.o 8 do artigo 6.o no que se refere ao transporte através das zonas protegidas, o segundo parágrafo do presente número não é aplicável.

Os primeiro e segundo parágrafos não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou receptor para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte, desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais.

3.  Um passaporte fitossanitário pode ser posteriormente substituído por outro, em qualquer parte da Comunidade, de acordo com as seguintes disposições:

 a substituição de um passaporte fitossanitário apenas se pode verificar no caso de divisão de lotes, ou de combinação de vários lotes ou das respectivas partes, ou de uma alteração do estatuto fitossanitário dos lotes, sem prejuízo dos requisitos especificos previstos no anexo IV, ou noutros casos específicados nos termos do n.o 4,

 a sutbstituição apenas se pode verificar a pedido de uma pessoa singular ou colectiva, quer se trate de um produtor ou não, inscrita num registo oficial de acordo com o disposto, mutatis mutandis, no n.o 5, terceiro parágrafo do artigo 6.o,

 o passaporte de substituição apenas pode ser elaborado pelo organismo oficial responsável da região em que está situado o estabelecimento autor do pedido e apenas se puderem ser garantidas, desde o envio pelo produtor, a identidade do produto em causa e a ausência de riscos de infecções devidas a organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II,

 o procedimento de substituição deve estar conforme com as disposições que podem ser adoptadas nos termos do n.o 4,

 o passaporte de substituição deve incluir uma marca especial, especificada nos termos do n.o 4, que ostente o número do produtor de origem ou, em caso de alteração do estatuto fitossanitário, do operador responsável por essa alteração.

4.  Em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , podem ser adoptadas regras de execução para:

 as particularidades do procedimento relativo à emissão de passaportes fitossanitários, tal como previstas no n.o 1,

 as condições em que um passaporte fitossanitário pode ser substituído, de acordo com o disposto no primeiro travessão do n.o 3,

 as particularidades do procedimento relativo ao passaporte de substituição, tal como previstas no terceiro travessão do n.o 3,

 a marca especial requerida para o passaporte de substituição, tal como prevista no quinto travessão do n.o 3.

Artigo 11.o

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, sempre que o controlo previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.o e efectuado de acordo com o disposto no n.o 5 do mesmo artigo 6.o não permita concluir que estão preenchidas as condições aí descritas, não será emitido qualquer passaporte fitossanitário.

2.  Nos casos especiais em que se constatar, com base nos resultados do controlo efectuado, que uma parte dos vegetais ou produtos vegetais cultivados, produzidos ou utilizados pelo produtor, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, ou que uma parte do meio de cultura aí utilizado não apresentam risco de propagação de organismos prejudiciais, não é aplicável a essa parte o disposto no n.o 1 ►M4  e pode ser utilizado um passaporte fitossanitário ◄ .

3.  Na medida em que seja aplicável o disposto no n.o 1, os vegetais, produtos vegetais ou meios de cultura em causa serão objecto de uma ou mais das seguintes medidas oficiais:

 tratamento apropriado, seguido da emissão do passaporte fitossanitário adequado, nos termos do artigo 10.o, se se considerar que, como consequência do tratamento, estão preenchidas as condições de emissão do passaporte,

 autorização de circulação sob controlo oficial, para outras zonas, em que não representem um risco adicional,

 autorização de circulação, sob controlo oficial, para locais onde serão submetidos a uma transformação industrial,

 destruição.

De acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , podem ser adoptadas regras de execução relativas:

 às condições em que uma ou mais das medidas citadas no primeiro parágrafo devem ou não ser escolhidas,

 às particularidades e condições respeitantes a essas medidas.

4.  Nos casos em que seja aplicável o disposto no n.o 1, as actividades do produtor serão total ou parcialmente suspensas até que tenha sido comprovado que foi eliminado o risco de propagação de organismos prejudiciais. Enquanto durar esta suspensão, não são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 10.o

5.  Quando se considerar, no que diz respeito aos produtos referidos no n.o 6 do artigo 6.o e com base num controlo oficial efectuado nos termos do disposto no referido artigo, que os produtos não estão isentos de organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II, as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis.

▼M4

Artigo 12.o

1.  Os Estados-Membros devem organizar controlos oficiais para garantir o cumprimento da presente directiva, em especial do n.o 2 do artigo 10.o; esses controlos devem ser efectuados de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, de acordo com as seguintes disposições:

 controlos ocasionais em qualquer momento e local onde circulem vegetais, produtos vegetais ou outros objectos,

 controlos ocasionais em instalações onde sejam cultivados, produzidos, armazenados ou postos à venda vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, bem como nas instalações dos compradores,

 controlos ocasionais aquando de qualquer outro controlo documental, efectuado por razões não relacionadas com a fitossanidade.

Os controlos devem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do n.o 3 do artigo 10.o e da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oC, e podem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do n.o 6 do artigo 6.o

Os controlos devem ser selectivos se houver indícios que permitam supor que uma ou mais disposições da presente directiva não foram respeitadas.

2.  Os compradores comerciais de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos devem conservar, enquanto utilizadores finais profissionalmente implicados na produção de vegetais, os respectivos passaportes fitossanitários durante, pelo menos, um ano e fazer-lhes referência nos seus registos.

Os inspectores devem ter acesso aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos em todas as fases de produção e comercialização e podem proceder às investigações necessárias aos controlos oficiais em causa, incluindo as que se relacionem com passaportes fitossanitários e registos.

3.  Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos peritos referidos no artigo 21.o, na realização dos controlos oficiais.

4.  Sempre que se prove, através dos controlos oficiais efectuados nos termos dos n.os 1 e 2, que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos representam um risco de propagação de organismos prejudiciais, devem aqueles ser objecto de medidas oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

Sem prejuízo das notificações e informações exigidas no artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir, quando os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sejam provenientes de outro Estado-Membro, que a autoridade única do Estado-Membro de recepção informe imediatamente a autoridade única do Estado-Membro em questão e a Comissão das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. Pode ser criado um sistema de informação normalizado, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 13.o

1.  Os Estados-Membros devem garantir, sem prejuízo:

 do disposto no n.o 3 do artigo 3.o e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.oB,

 das condições e requisitos específicos estabelecidos nas derrogações adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, nas medidas equivalentes adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o ou nas medidas de emergência adoptadas nos termos do artigo 16.o, e

 dos acordos específicos celebrados nas matérias relacionadas com o presente artigo entre a Comunidade e um ou mais países terceiros,

que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, enumerados na parte B do anexo V, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade sejam sujeitos, desde a sua entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.o 1 do artigo 37.o do Código Aduaneiro Comunitário, bem como ao controlo dos organismos oficiais responsáveis. Os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos só podem ser submetidos a um dos regimes aduaneiros nos termos das alíneas a), d), e), f) e g) do n.o 16 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário, se as formalidades especificadas no artigo 13.oA tiverem sido cumpridas nos termos do n.o 2 do artigo 13.oC, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado,

i) 

 que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos não estão contaminados por organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I, e

 no caso dos vegetais ou produtos vegetais enumerados na parte A do anexo II, que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais relevantes enumerado nesse anexo, e

 no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte A do anexo IV, que cumprem as exigências particulares indicadas nesse anexo, ou, se aplicável, a opção declarada no certificado nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 13.oA, e

ii) que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são acompanhados do original do «certificado fitossanitário» ou do «certificado fitossanitário de reexportação» oficial exigido, emitido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.oA ou, se for caso disso, que os originais ou outros documentos ou marcas especificados e autorizados nas disposições de execução acompanham ou estão anexos ou de qualquer outra forma associados ao material em causa.

Pode ser reconhecida a certificação informática, desde que sejam respeitadas as condições especificadas nas disposições de execução adoptadas para o efeito.

Podem também ser reconhecidas as cópias oficialmente certificadas, em casos excepcionais que serão especificados nas disposições de execução.

As disposições de execução referidas supra, na alínea ii), podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

2.  No caso de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos destinados a uma zona protegida, o n.o 1 é aplicável em relação aos organismos prejudiciais e às exigências particulares enumeradas na parte B dos anexos I, II e IV, respectivamente, para essa zona protegida.

3.  Os Estados-Membros devem prever que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos diferentes dos referidos nos n.os 1 ou 2, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidos, desde a sua entrada, ao controlo dos organismos oficias responsáveis, no respeitante aos primeiro, segundo ou terceiro travessões da alínea i) do n.o 1. Estes vegetais, produtos vegetais ou outros objectos incluem a madeira sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem efectivamente utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos.

Se o organismo oficial responsável utilizar essa faculdade, os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos devem permanecer sob a fiscalização e o controlo referidos no n.o 1 até terem sido preenchidas as formalidades pertinentes, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado, que respeitam as exigências pertinentes estabelecidas na presente directiva ou ao abrigo desta.

As disposições de execução relativas ao tipo de informação e aos meios de transmissão a fornecer pelos importadores ou seus despachantes, aos organismos oficiais responsáveis, relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, incluindo os vários tipos de madeira, tal como referido no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

4.  Sem prejuízo da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.oC e quando haja um risco de propagação de organismos prejudiciais, os Estados-Membros devem aplicar também o disposto nos n.os 1, 2 e 3 aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos abrangidos por um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas b), c), d), e) do n.o 15 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário ou segundo os procedimentos aduaneiros previstos nas alíneas b) e c) do n.o 16 do artigo 4.o do referido código.

Artigo 13.oA

1.  

a) As formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o devem consistir numa inspecção meticulosa pelos organismos oficiais responsáveis de, pelo menos:

i) cada uma das remessas que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, seja constituída por, ou contenha vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 13.o nas respectivas condições, ou

ii) no caso de remessas compostas por vários lotes, cada um dos lotes que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, seja constituído por, ou contenha os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos;

b) A inspecção deve determinar se:

i) a remessa ou o lote está acompanhado dos certificados, documentos ou marcas exigidos nos termos da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o (controlos documentais),

ii) na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, a remessa ou o lote é constituído por, ou contém, os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos declarados nos documentos exigidos (controlos de identidade), e

iii) na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, incluindo a embalagem e, se for caso disso, os veículos de transporte, a remessa ou o lote ou o respectivo material de embalagem de madeira cumprem os requisitos previstos na presente directiva, nos termos do n.o 1, alínea i), do artigo 13.o (controlos fitossanitários), e se o n.o 2 do artigo 16.o é ou não aplicável.

2.  Os controlos de identidade e os controlos fitossanitários devem ser efectuados com frequência reduzida se:

 já tiverem sido efectuadas actividades de inspecção dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou lote no país terceiro expedidor, no âmbito de convénios técnicos referidos no n.o 6 do artigo 13.oB, ou

 os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem mencionados nas disposições de execução adoptadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5, ou

 os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem provenientes de um país terceiro em relação ao qual esteja prevista a frequência reduzida dos controlos de identidade e dos controlos fitossanitários em acordos fitossanitários internacionais globais celebrados entre a Comunidade e um ou mais países terceiros e baseados no princípio da reciprocidade de tratamento,

 a menos que existam sérios motivos para crer que não foram cumpridos os requisitos da presente directiva.

Os controlos fitossanitários também podem ser efectuados com frequência reduzida se existirem provas, coligidas pela Comissão e baseadas na experiência adquirida aquando de introduções anteriores na Comunidade de tais materiais com a mesma origem, corroboradas por todos os Estados-Membros interessados, e após consulta no seio do Comité a que se refere o artigo 18.o, de que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote cumprem as exigências da presente directiva e desde que sejam respeitadas as condições específicas enunciadas em disposições de execução aprovadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5.

3.  O «certificado fitossanitário» ou o «certificado fitossanitário de reexportação» oficial a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ter sido emitido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e segundo as disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro de exportação ou reexportação, adoptadas no respeito das disposições da CFI, quer se trate ou não de partes contratantes. O referido certificado deve ser dirigido às «organizações de protecção dos vegetais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia» a que se refere o último período do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o

O certificado não deve ser preenchido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos a que se refere saírem do país terceiro em que é emitido.

O certificado deve conter as informações previstas nos modelos definidos no anexo da CFI, independentemente da forma de apresentação.

O modelo deve ser um dos determinados pela Comissão nos termos do n.o 4. O certificado é emitido pelos serviços autorizados para esse fim com base nas disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro em questão comunicadas, nos termos da CFI, ao Director-Geral da FAO ou, no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI, à Comissão, que deve informar os Estados-Membros das comunicações recebidas.

4.  

a) Os modelos aceites especificados nas diferentes versões do anexo da CFI devem ser determinados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o Também podem ser, de acordo com o mesmo procedimento, definidas especificações diferentes para os «certificados fitossanitários» e para os «certificados fitossanitários de reexportação», no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI;

b) Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 15.o, no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na secção I da parte A, ou na parte B do anexo IV, os certificados devem sempre que necessário, especificar na rubrica «Declaração Adicional», quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativas na posição correspondente das diferentes partes do anexo IV. Esta especificação deve ser dada mediante referência à posição relevante no anexo IV;

c) Em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais a que sejam aplicáveis os requisitos especiais da parte A ou da parte B do anexo IV, o «certificado fitossanitário» oficial referido na alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ser emitido no país terceiro de que são originários os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos («país de origem»);

d) Contudo, se os requisitos especiais pertinentes também puderem ser cumpridos noutros locais que não o de origem, ou quando não se apliquem requisitos especiais, o «certificado fitossanitário» pode ser emitido no país terceiro de que provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos («país expedidor»).

5.  De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de execução relativas:

a) À definição dos procedimentos de realização dos controlos fitossanitários referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.o 1, incluindo o número e o tamanho mínimos das amostras;

b) Ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que devem ser submetidos a controlos fitossanitários com frequência reduzida nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 2;

c) À definição das condições específicas relativas às provas referidas no segundo parágrafo do n.o 2, assim como dos critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários.

A Comissão pode incluir orientações em relação ao n.o 2 nas recomendações referidas no n.o 6 do artigo 21.o

Artigo 13.oB

1.  Os Estados-Membros devem garantir que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, não sejam constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou não os contenham, sejam também submetidos a uma inspecção pelos organismos oficiais responsáveis sempre que haja sérios motivos para crer que esses vegetais, produtos vegetais ou outros objectos estejam presentes nas referidas remessas ou lotes.

Os Estados-Membros devem garantir que a estância aduaneira informe imediatamente o organismo oficial do seu Estado-Membro, no âmbito da cooperação referida no n.o 4 do artigo 13.oC, se o controlo aduaneiro revelar que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros são constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou os contêm.

Se, concluída a inspecção pelos organismos oficiais responsáveis, persistirem dúvidas quanto à identificação do produto de base, nomeadamente no que se refere ao género, à espécie ou à origem dos vegetais ou produtos vegetais, considera-se que a remessa contém vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V.

2.  Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade:

a) O n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para outro da Comunidade, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro (trânsito interno);

b) O n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 4.o não são aplicáveis à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, e desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, não é necessário aplicar o n.o 1 do artigo 13.o à entrada, na Comunidade, de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas normas de execução que especifiquem as condições de implementação da presente disposição, nomeadamente a definição de «pequenas quantidades».

4.  Em condições específicas, o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos para fins experimentais ou científicos e para trabalhos de selecção de variedades. As condições específicas são determinadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

5.  Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, qualquer Estado-Membro pode adoptar uma derrogação que disponha que o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável, em casos específicos, a vegetais, produtos vegetais ou outros objectos cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua a um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.

Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro em questão deve indicar as instalações e o nome do transformador. Essas informações, que devem ser actualizadas regularmente, devem ser postas à disposição da Comissão.

Os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sujeitos a uma derrogação ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser acompanhados de documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.

6.  No âmbito de convénios técnicos celebrados entre a Comissão e os organismos competentes de determinados países terceiros e aprovados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode determinar-se que as actividades referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o possam igualmente ser efectuadas sob a autoridade da Comissão, e segundo as disposições adequadas do artigo 21.o, no país terceiro expedidor, em cooperação com o organismo oficial de protecção dos vegetais desse país.

Artigo 13.oC

1.  

a) As formalidades especificadas no n.o 1 do artigo 13.oA, as inspecções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os controlos da observância do disposto no artigo 4.o relativamente ao anexo III são, conforme especificado no n.o 2, efectuados em ligação com as formalidades exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o

Essas formalidades devem ser cumpridas nos termos da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, nomeadamente do seu anexo 4, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho ( 10 ).

b) Os Estados-Membros devem prever que os importadores, sejam ou não produtores de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V estejam inscritos num registo oficial de um Estado-Membro sob um número de registo oficial. O disposto no terceiro e quarto parágrafos do n.o 5 do artigo 6.o é, por conseguinte, aplicável aos referidos importadores.

c) Os Estados-Membros devem igualmente prever que:

i) os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, devam referir tal facto pelo menos num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, através das seguintes informações:

 referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC),

 declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente, acordada entre a estância aduaneira de entrada e o organismo oficial do ponto de entrada,

 número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos,

 número de registo oficial do importador, conforme referido supra, na alínea b);

ii) as autoridades aeroportuárias ou portuárias, ou ainda os importadores ou os operadores, conforme tiverem acordado entre si, avisem com antecedência a estância aduaneira de entrada e o organismo oficial do ponto de entrada da chegada iminente de tais remessas, logo que dela tiverem conhecimento.

Os Estados-Membros podem aplicar a presente disposição, mutatis mutandis, ao transporte terrestre, especialmente nos casos em que a chegada esteja prevista fora das horas de expediente do organismo oficial responsável ou de outro organismo competente na acepção do n.o 2.

2.  

a) Os «controlos documentais», assim como as inspecções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os controlos da observância do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, devem ser efectuados pelo organismo oficial do ponto de entrada ou, de comum acordo com o organismo oficial responsável e as autoridades aduaneiras do referido Estado-Membro, pela estância aduaneira de entrada;

b) Sem prejuízo do disposto infra, nas alíneas c) e d), os «controlos de identidade» e os «controlos fitossanitários» devem ser efectuados pelo organismo oficial do ponto de entrada em ligação com as formalidades aduaneiras exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, nas mesmas instalações que estas últimas ou nas instalações do organismo oficial do ponto de entrada ou em qualquer outro local próximo e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d);

c) Todavia, em caso de trânsito de bens não comunitários, o organismo oficial do ponto de entrada pode decidir, de comum acordo com o ou os organismos oficiais de destino, que os «controlos de identidade» ou os «controlos fitossanitários» sejam total ou parcialmente efectuados pelo organismo oficial de destino, nas suas instalações ou em qualquer outro local próximo e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d). Na falta de acordo, a totalidade do «controlo de identidade» ou do «controlo fitossanitário» deve ser efectuada pelo organismo oficial do ponto de entrada num dos locais referidos supra, na alínea b);

d) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser determinados os casos ou circunstâncias em que os «controlos de identidade» e os «controlos fitossanitários» podem ser efectuados no local de destino, por exemplo, numa instalação de produção aprovada pelo organismo oficial e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela zona onde está situado o local de destino, em vez dos locais referidos anteriormente, desde que existam garantias específicas e documentos relativos ao transporte de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos;

e) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, devem ser adoptadas disposições de execução em relação:

 às condições mínimas obrigatórias para a realização dos «controlos fitossanitários» referidos supra, nas alíneas b), c) e d),

 às garantias específicas e aos documentos relativos ao transporte dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos para os locais referidos supra, nas alíneas c) e d), a fim de assegurar que não há qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais durante o transporte,

 juntamente com a determinação dos casos referidos supra, na alínea d), às garantias específicas e condições mínimas relativas à adequação do local de destino em termos de armazenagem e às condições desta;

f) Em todos os casos, os «controlos fitossanitários» são considerados parte integrante das formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o

3.  Os Estados-Membros devem determinar que o original ou a forma electrónica dos certificados ou dos documentos alternativos que não sejam marcas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, apresentados ao organismo oficial responsável para «controlo documental» nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oA, após inspecção, seja objecto de um visto daquele organismo, acompanhado da sua designação e da data de apresentação do documento.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode ser criado um sistema normalizado para garantir que as informações constantes do certificado, no que se refere aos vegetais para plantação, sejam enviadas ao organismo oficial de cada Estado-Membro ou zona a que se destinam ou onde serão plantados os vegetais da remessa.

4.  Os Estados-Membros devem transmitir por escrito, à Comissão e aos outros Estados-Membros, a lista dos locais designados como pontos de entrada. Todas as alterações a essa lista devem também ser transmitidas por escrito.

Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de locais a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 e dos locais de destino assinalados na alínea d) do n.o 2 sob a sua responsabilidade. Essas listas devem ser postas à disposição da Comissão.

Os organismos oficiais do ponto de entrada e os organismos oficiais de destino que efectuem controlos de identidade ou fitossanitários devem satisfazer determinadas condições mínimas em matéria de infra-estruturas, pessoal e equipamento.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, estas condições mínimas devem ser determinadas por disposições de execução.

De acordo com o mesmo procedimento, devem ser estabelecidas normas de execução relativas:

a) Ao tipo de documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, de que constarão as informações especificadas na subalínea i) da alínea c) do n.o 1;

b) À cooperação entre:

i) o organismo oficial do ponto de entrada e o organismo oficial de destino,

ii) o organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de entrada,

iii) o organismo oficial de destino e a estância aduaneira de destino, e

iv) o organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de destino.

Essas normas devem incluir os modelos dos documentos a utilizar no âmbito da mesma cooperação, os meios de transmissão desses documentos, os procedimentos de troca de informações entre os organismos e serviços oficiais acima referidos, bem como as medidas a tomar para preservar a identidade dos lotes e remessas e para prevenir o risco de propagação de organismos prejudiciais, nomeadamente durante o transporte, até ao cumprimento das formalidades aduaneiras exigidas.

5.  Deve ser concedida aos Estados-Membros uma contribuição financeira da Comunidade, a fim de reforçar as infra-estruturas de inspecção, na medida em que estejam relacionadas com os controlos fitossanitários efectuados nos termos das alíneas b) ou c) do n.o 2.

Esta contribuição destina-se à melhoria do equipamento e das instalações necessários nos postos de inspecção, exceptuando nos postos do local de destino, para as actividades de inspecção e análise e, se for caso disso, para as medidas previstas no n.o 7, para além do nível já alcançado através do cumprimento das condições mínimas estabelecidas nas disposições de execução previstas na alínea e) do n.o 2.

Para o efeito, a Comissão deve propor a inscrição das dotações adequadas no Orçamento Geral da União Europeia.

Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para o efeito, a contribuição da Comunidade deve cobrir até 50 % das despesas directamente relacionadas com a melhoria do equipamento e das instalações.

As normas de execução relativas à contribuição financeira da Comunidade devem ser estabelecidas através de um regulamento de execução aprovado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

A atribuição da contribuição financeira da Comunidade e o respectivo montante devem ser decididos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, atendendo às informações e aos documentos fornecidos pelo Estado-Membro em causa e, se for caso disso, aos resultados das investigações efectuadas sob a autoridade da Comissão pelos peritos referidos no artigo 21.o, e ainda em função das dotações disponíveis para o efeito.

6.  O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o é aplicável mutatis mutandis aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos no artigo 13.o, na medida em que constem da parte A do anexo V e sempre que as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o demonstrem que estão preenchidas as condições nele previstas.

7.  Se as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o não permitirem concluir que se encontram preenchidas as condições nele previstas, serão imediatamente tomadas uma ou várias das seguintes medidas oficiais:

a) Recusa de entrada na Comunidade da totalidade ou parte da remessa;

b) Envio, sob supervisão oficial, segundo as formalidades aduaneiras adequadas, durante o seu transporte dentro da Comunidade, para um destino fora da Comunidade;

c) Retirada dos produtos infectados/infestados da remessa;

d) Destruição;

e) Imposição de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;

f) Excepcionalmente e apenas em circunstâncias específicas, tratamento adequado se o organismo oficial responsável do Estado-Membro considerar que, em consequência do tratamento, as condições passarão a estar preenchidas e será evitado o risco de propagação de organismos prejudiciais; a medida de tratamento adequado pode também ser tomada relativamente a organismos prejudiciais não enumerados no anexo I nem no anexo II.

O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o é aplicável mutatis mutandis.

Em caso de recusa, na acepção da alínea a), ou de envio para um destino fora da Comunidade, na acepção da alínea b), ou de retirada, na acepção da alínea c), os Estados-Membros devem determinar o cancelamento, pelo organismo oficial responsável, dos certificados fitossanitários ou dos certificados fitossanitários de reexportação e de quaisquer outros documentos apresentados aquando do pedido de introdução dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos no seu território. Se forem cancelados, os certificados ou documentos em causa devem ostentar na frente e em lugar de destaque um carimbo triangular vermelho, com a menção «certificado cancelado» ou «documento cancelado» do referido organismo responsável, juntamente com a sua designação e a data da recusa, do início do envio para um destino fora da Comunidade, ou da retirada. A menção deve ser escrita em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.

8.  Sem prejuízo das notificações e informações exigidas nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir que os organismos oficiais responsáveis informem a organização de protecção dos vegetais do país terceiro de origem ou do país terceiro expedidor e a Comissão de todos os casos em que vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes do país terceiro em causa tenham sido interceptados por não satisfazerem as exigências fitossanitárias, bem como os motivos da intercepção, sem prejuízo das medidas que o Estado-Membro possa tomar, ou tenha tomado, em relação à remessa interceptada. A informação é comunicada o mais rapidamente possível, de modo a que as organizações de protecção dos vegetais envolvidas e, se for caso disso, também a Comissão, possam analisar a situação tendo em vista, nomeadamente, a adopção das medidas necessárias para evitar que casos análogos se reproduzam. Pode ser criado um sistema de informação normalizado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 13.oD

1.  Os Estados-Membros devem garantir a cobrança de taxas («taxa fitossanitária») para cobrir os custos dos controlos documentais, dos controlos de identidade e dos controlos fitossanitários previstos no n.o 1 do artigo 13.oA e efectuados nos termos do artigo 13.o O nível da taxa deve reflectir:

a) Os vencimentos, incluindo a segurança social, dos inspectores que intervêm nos controlos acima referidos;

b) Os escritórios e outras instalações, bem como os instrumentos e equipamento necessários aos referidos inspectores;

c) A amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial;

d) A análise laboratorial;

e) As actividades administrativas (incluindo as despesas de funcionamento) necessárias para a realização eficaz dos controlos em questão, que podem incluir os custos de formação prévia e em serviço dos inspectores.

2.  Os Estados-Membros podem fixar o nível da taxa fitossanitária com base num cálculo pormenorizado dos custos efectuado nos termos do n.o 1 ou aplicar a taxa uniforme especificada no anexo VIII-A.

Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 13.oA e em relação a um determinado grupo de plantas, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros sujeitos a controlo fitossanitário, os controlos de identidade e os controlos fitossanitários estiverem a ser efectuados com uma frequência reduzida, os Estados-Membros devem cobrar uma taxa fitossanitária proporcionalmente reduzida sobre todas as remessas e lotes do grupo, sujeitos ou não a inspecção.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas medidas de execução para especificar o nível desta taxa fitossanitária reduzida.

3.  Sempre que um Estado-Membro fixe a taxa fitossanitária com base nos custos incorridos pelo organismo oficial responsável, enviará à Comissão um relatório especificando o método de cálculo da taxa atendendo aos elementos enumerados no n.o 1.

Qualquer taxa imposta nos termos do primeiro parágrafo não pode ser superior ao custo real do serviço suportado pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro.

4.  Não é autorizado qualquer reembolso directo ou indirecto das taxas previstas na presente directiva. No entanto, a eventual aplicação por um Estado-Membro da taxa uniforme especificada no anexo VIII-A não pode ser considerada como reembolso indirecto.

5.  A taxa uniforme especificada no anexo VIII-A aplica-se sem prejuízo de suplementos destinados a cobrir os custos adicionais de actividades especiais ligadas aos controlos, como viagens excepcionais dos inspectores ou períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, controlos efectuados fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessários para além dos previstos no artigo 13.o para confirmação das conclusões dos controlos, medidas fitossanitárias especiais exigidas ao abrigo de actos comunitários baseados nos artigos 15.o e 16.o, medidas tomadas por força do n.o 7 do artigo 13.oC, ou ainda tradução de documentos exigidos.

6.  Os Estados-Membros designam as autoridades habilitadas a cobrar a taxa fitossanitária. O pagamento da taxa incumbe ao importador ou ao seu despachante.

7.  A taxa fitossanitária substitui todos os outros encargos ou taxas cobrados nos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local para a realização e atestação dos controlos referidos no n.o 1.

Artigo 13.oE

O formato dos «certificados fitossanitários» e dos «certificados fitossanitários de reexportação» emitidos pelos Estados-Membros ao abrigo da CFI deve respeitar o modelo normalizado constante do anexo VII.

▼B

Artigo 14.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará as modificações a introduzir nos anexos.

Todavia, serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no ►M4  n.o 2 do artigo 18.o  ◄ :

a) As posições complementares ao anexo III respeitantes a certos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos originários de determinados países terceiros, desde que:

i) a introdução destas posições seja objecto de um pedido por parte de um Estado-Membro que já aplique proibições especiais no que respeita à introdução desses mesmos produtos em proveniência de países terceiros,

ii) os organismos prejudiciais existentes nos países de origem constituam um risco fitossanitário para a totalidade ou parte da Comunidae, e

iii) que a sua eventual presença nos produtos em causa não possa ser detectada eficazmente aquando da sua introdução;

b) As posições complementares aos outros anexos da presente directiva respeitantes a certos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos originários de determinados países terceiros, desde que:

i) a introdução destas posições seja objecto do pedido de um Estado-Membro que já aplique proibições ou restrições especiais no que respeita à introdução desses mesmos produtos em proveniência de países terceiros, e

ii) os organismos prejudiciais existentes no país de origem constituam um risco fitossanitário para a totalidade ou parte da Comunidade no que se refere a certas culturas em relação às quais não se pode prever a importância dos danos eventualmente causados;

c) Qualquer alteração da parte B dos anexos da presente directiva, ►M4  em consulta com o Estado-Membro em causa ◄ ;

▼M4

d) Qualquer alteração dos anexos exigida pela evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos ou justificada do ponto de vista técnico, adequada ao risco fitossanitário incorrido;

▼M4

e) Qualquer alteração ao anexo VIII-A.

▼B

Artigo 15.o

▼M4

1.  Nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o ou, em caso de urgência, no artigo 19.o, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a derrogar:

 dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, em relação às partes A e B do anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do mesmo artigo, bem como dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e do terceiro travessão da alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o relativamente às exigências referidas na secção I da parte A, e na parte B do anexo IV,

 da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, para as madeiras, se forem fornecidas garantias equivalentes através de outra documentação ou marcação,

▼B

desde que esteja comprovado que os riscos de propagação dos organismos prejudiciais são obviados por, pelo menos, um dos seguintes factores:

 origem dos vegetais ou produtos vegetais,

 tratamento adequado,

 precauções especiais na utilização das plantas ou produtos vegetais.

Esse risco será avaliado com base nos dados científicos e técnicos disponíveis; sempre que essas informações forem insuficientes, deverão ser completadas por inquéritos complementares ou, se disso for caso, por investigações efectuadas sob a autoridade da Comissão, e em conformidade com as disposições adequadas do artigo 21.o, no país de origem dos vegetais, produtos vegetais ou dos outros objectos em causa.

Cada autorização será aplicada individulamente a toda ou parte da Comunidade em condições que tenham em conta os riscos de propagação de organismos prejudiciais através do produto em causa em zonas protegidas ou em certas regiões dadas as diferenças de condições agrícolas e ecológicas. Neste caso, os Estados-Membros interessados serão expressamente exonerados de determinadas obrigações nas decisões que prevêem tais autorizações.

Esse riscos serão definidos com base em dados científicos e técnicos. Quando esse dados forem insuficientes, serão completados mediante informações adicionais ou, se for caso disso, investigações efectuadas pela Comissão no país de origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos em causa.

▼M4

2.  De acordo com o procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 1, as medidas fitossanitárias adoptadas por um país terceiro em relação às exportações para a Comunidade são reconhecidas como equivalentes às previstas na presente directiva, em especial as especificadas no anexo IV, se esse país terceiro demonstrar objectivamente à Comunidade que as respectivas medidas garantem o nível de protecção fitossanitária adequado para a Comunidade e se tal for confirmado pelas conclusões de averiguações para as quais tenha sido concedido aos peritos a que se refere o artigo 21.o um acesso razoável para efeitos de inspecção, análise ou outros procedimentos pertinentes, no país terceiro em causa.

A pedido de um país terceiro, a Comissão procederá a consultas a fim de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais de reconhecimento da equivalência de medidas fitossanitárias específicas.

3.  As decisões derrogatórias, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, ou de reconhecimento de equivalência, nos termos do n.o 2, devem exigir que o cumprimento das condições estabelecidas nos referidos números tenha sido verificado oficialmente e por escrito pelo país de exportação em cada caso de utilização, e determinar o conteúdo da declaração oficial de confirmação do cumprimento.

4.  As decisões referidas no n.o 3 devem especificar se os Estados-Membros devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão de cada caso de utilização ou de grupos de casos de utilização, e de que forma a informação deve ser dada.

▼B

Artigo 16.o

1.  Cada Estado-Membro notificará imediatamente ►M4  por escrito ◄ a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer presença, no seu território, de organismos prejudicias enumerados no anexo I, parte A, secção I ou no anexo II, parte A, secção II, ou de qualquer aparecimento numa parte do seu território em que a sua presença não era até então conhecida, de organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, secção II ou no anexo I, parte B ou no anexo II, parte A, secção II ou no anexo II, parte B.

O Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias com vista à erradicação ou, se esta não for possível, ao confinamento dos organismos prejudiciais. Das medidas tomadas informará a Comissão e os outros Estados-Membros.

2.  Cada Estado-Membro notificará imediatamente ►M4  por escrito ◄ a Comissão e os outros Estados-Membros do aparecimento real ou suspeitado de organismos prejudicias não enumerados no anexo I ou no anexo II e cuja presença era até então desconhecida no seu território; informará igualmente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas de protecção que tiver tomado ou tenha a intenção de tomar. Entre outros aspectos, essas medidas devem ser de molde a evitar os riscos de propagação dos referidos organismos prejudiciais ao território dos outros Estados-Membros.

Em relação às remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de países terceiros que se considere representarem um perigo iminente de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais referidos no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro em causa tomará imediatamente as medidas necessárias para proteger o território da Comunidade e desse facto informará a Comissão e os outros Estados-Membros.

Quando um Estado-Membro considerar que existe um perigo iminente que não seja o referido no segundo parágrafo, notificará imediatamente ►M4  por escrito ◄ a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que deseja que sejam tomadas. Se considerar que essas medidas não são tomadas num prazo suficiente para evitar a introdução ou a propagação de um organismo prejudicial no seu território, pode tomar provisoriamente as disposições complementares que considerar necessárias, enquanto a Comissão não tiver adopotado medidas em aplicação do n.o 3.

A Comissão fará um relatório ao Conselho sobre a aplicação da presente disposição, juntamente com propostas adequadas, até 31 de Dezembro de 1992.

3.  Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 a Comissão analisará a situação, logo que possível, com o Comité Fitossanitário Permanente. Podem efectuar-se inquéritos in loco sob a autoridade da Comissão e em conformidade com as disposições adequadas do artigo 21.o As medidas necessárias ►M4  baseadas numa análise do risco fitossanitário, ou numa análise preliminar do risco fitossanitário, para os casos referidos no n.o 2 ◄ , incluindo as destinadas a decidir se as medidas tomadas pelos Estados-Membros deverão ser revogadas ou alteradas, poderão ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no ►M4  n.o 2 do artigo 18.o  ◄ A Comissão acompanhará a evolução da situação e, em conformidade com esse mesmo procedimento, alterará ou revogará as medidas em causa consoante a evolução da situação. Enquanto nenhuma medida tiver sido adoptada de acordo com o procedimento citado, o Estado-Membro pode manter as medidas que tiver tomado.

4.  As disposições de aplicação dos n.os 1 e 2, serão adoptadas, se necessário, nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

▼M4

5.  Se não tiver sido informada das medidas tomadas nos termos dos n.os 1 ou 2 ou se considerar que estas não são adequadas, a Comissão pode, enquanto se aguarda a reunião do Comité Fitossanitário Permanente, tomar medidas de protecção provisórias baseadas numa análise preliminar do risco fitossanitário, para erradicar ou, se isso não for possível, impedir a propagação do organismo prejudicial em causa. Essas medidas devem ser submetidas ao Comité Fitossanitário Permanente o mais rapidamente possível com vista à sua confirmação, alteração ou supressão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

▼M4 —————

▼M4

Artigo 18.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho ( 11 ), a seguir designado por «comité».

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼M4 —————

▼B

Artigo 20.o

1.  A presente directiva não afecta as disposições comunitárias respeitantes, para os vegetais e produtos vegetais, às exigências de carácter fitossanitário, desde que não preveja ou não admita expressamente a este respeito exigências mais restritas.

2.  De acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , serão adoptadas as alterações à presente directiva necessárias para a tornar conforme com as disposições comunitárias referidas no n.o 1.

3.  Os Estados-Membros podem tomar, aquando da introdução no seu território de vegetais ou de produtos vegetais, em particular os enumerados no anexo VI, assim como as suas embalagens ou os veículos que asseguram o seu transporte, as disposições fitossanitárias especiais contra os organismos prejudiciais que atacam, em regra geral, vegetais ou produtos vegetais armazenados.

Artigo 21.o

1.  A fim de assegurar uma aplicação correcta e uniforme da presente directiva, e sem prejuízo dos controlos efectuados sob a autoridade dos Estados-Membros, a Comissão pode organizar controlos, a efectuar por peritos sob a sua autoridade no âmbito das missões enumeradas no n.o 3, sejam elas in loco ou não, em conformidade com o diposto no presente artigo.

Quando forem efectuados num Estado-Membro, tais controlos devem ser efectuados em cooperação com o organismo fitossanitário oficial desse Estado-Membro, tal como é indicado nos n.os 4 e 5 de acordo com as regras previstas no n.o 7.

2.  Os peritos referidos no n.o 1 podem ser:

 contratados pela Comissão,

 contratados pelos Estados-Membros e postos à disposição da Comissão numa base temporária ou ad hoc.

Esses peritos deverão ter adquirido, pelo menos num Estado-Membro, as qualificações necessárias para pessoas encarregadas de efectuar e fiscalizar as inspecções fitossanitárias oficiais.

▼M4

3.  Os controlos previstos no n.o 1 podem ser efectuados em relação às seguintes tarefas:

 verificar os exames referidos no artigo 6.o,

 efectuar os controlos oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 12.o,

 verificar ou, no âmbito do disposto no quinto parágrafo do n.o 5, efectuar, em cooperação com os Estados-Membros, as inspecções nos termos do n.o 1 do artigo 13.o,

 exercer ou verificar as actividades especificadas nos acordos técnicos referidos no n.o 7 do artigo 13.o,

 proceder aos inquéritos e investigações referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o,

 verificar as actividades exigidas no âmbito das disposições que definem as condições em que podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, para fins experimentais ou científicos ou para trabalhos de selecção de variedades referidos no n.o 9 do artigo 3.o, no n.o 5 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 13.oB,

 verificar as actividades exigidas no âmbito de autorizações concedidas nos termos do artigo 15.o, de medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 16.o ou de medidas adoptadas nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 16.o,

 assistir a Comissão nas tarefas referidas no n.o 6,

 assegurar qualquer outra missão que possa ser confiada aos peritos nas normas de execução referidas no n.o 7.

▼B

4.  Para desempenharem as funções enumeradas no n.o 3, os peritos referidos no n.o 1 podem:

 visitar viveiros, explorações agrícolas e outros locais onde sejam ou tenham sido cultivados, produzidos, transformados ou armazenados os vegetais, produtos vegetais ou outros produtos,

 visitar os locais onde se efectuam os exames previstos no artigo 6.o ou as inspecções previstas no artigo 13.o,

 consultar funcionários dos organismos fitossanitários oficiais dos Estados-Membros,

 acompanhar os inspectores nacionais dos Estados-Membros no exercício de actividades desenvolvidas para efeitos de aplicação da presente directiva.

5.  No âmbito da cooperação mencionada no segundo parágrafo do n.o 1, o organismo fitossanitário oficial desse Estado-Membro deverá ser informado com bastante antecedência da tarefa a executar, de forma a poderem ser tomadas as disposições necessárias.

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis a fim de assegurar que os objectivos e eficácia das inspecções não fiquem comprometidos. Os Estados-Membros deverão garantir que os peritos possam desempenhar as suas tarefas sem entraves e tomarão todas as medidas razoáveis para porem à sua disposição, a seu pedido, os equipamentos necessários disponíveis, incluindo o material e o pessoal de laboratório. A Comissão reembolsará as despesas decorrentes de tais pedidos, dentro dos limites das dotações disponíveis para esse fim no orçamento geral da União Europeia. ►M4  A presente disposição não é aplicável às despesas decorrentes dos seguintes pedidos apresentados por ocasião da participação dos referidos peritos nas inspecções à importação efectuadas pelo Estado-Membro: análise laboratorial e amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial e já cobertas pelas taxas referidas no artigo 13.oD. ◄

Os peritos deverão, em todos os casos em que a legislação nacional o exija, ser devidamente mandatados pelo organismo fitossanitário oficial do Estado-Membro interessado e observar as normas e procedimentos que são impostos aos agentes desse Estado-Membro.

Sempre que a terefa consista em verificar os exames referidos no artigo 6.o, ou as inspecções referidas no n.o 1 do artigo 13.o, ou em efectuar os inquéritos referidos no n.o 1 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o, nenhuma decisão poderá ser tomada in loco. Os peritos farão um relatório à Comissão sobre as suas actividades e conclusões.

Quando a tarefa consiste em efectuar as inspecções referidas no n.o 1 do artigo 13.o, devem tais inspecções ser integradas num programa de inspecções estabelecido e as normas de procedimento estabelecidas pelo Estado-Membro devem ser respeitadas; contudo, no caso de inspecção conjunta, um lote só pode ser introduzido na Comunidade se o organismo fitossanitário do Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo. Em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , esta condição pode ser alargada a outras exigências irrevogáveis aplicáveis aos lotes antes da sua introdução na Comunidade se a experiência mostrar que essa extensão é necessária. Em caso de desacordo entre o perito comunitário e o inspector nacional, o Estado-Membro em causa tomará as medidass cautelares que se imponham, enquanto se aguardar a tomada de uma decisão definitiva.

Em todos os casos, as disposições nacionais em matéria de procedimentos penais e sanções administrativas são aplicadas segundo os procedimentos habituais. Sempre que os peritos suspeitem da existência de qualquer infracção ao disposto na presente directiva, o facto deve ser comunicado às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

6.  A Comissão:

 estabelecerá uma rede para a notificação de novas ocorrências de organismos prejudiciais,

 fará recomendações para a elaboração de notas que sirvam de guia aos peritos e aos inspectores nacionais no exercício das suas actividades.

Para assistir a Comissão nesta última tarefa, os Estados-Membros notificá-la-ão dos seus procedimentos de inspecção nacionais em vigor no campo fitossanitário.

7.  A Comissão adoptará, em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , as modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo as aplicáveis à cooperação citada no segundo parágrafo do n.o 1.

8.  O mais tardar até 31 de Dezembro de 1994, a Comissão comunicará ao Conselho a experiência adquirida no âmbito da aplicação das disposições do presente artigo. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomará, se for caso disso, as medidas necessárias para alterar estas disposições com base nessa experiência.

Artigo 22.o

Em caso de aparecimento real ou de suspeita de aparecimento de organismos prejudiciais provocado pela sua introdução ou propagação na Comunidade, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira por parte da Comunidade ao abrigo da «luta fitossanitária», nos termos dos artigos 23.o e 24.o, a fim de cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, que foram tomadas ou estão previstas para lutar contra esses organismos prejudiciais com vista à sua erradicação ou, se esta não for possível, à sua contenção. Para o efeito, a Comissão propõe a inscrição das dotações adequadas no orçamento geral da União Europeia.

Artigo 23.o

1.  O Estado-Membro em questão pode beneficiar, a seu pedido, da participação financeira da Comunidade referida no artigo 22.o, se se provar que o organismo prejudicial em causa, enumerado ou não nos anexos I e II:

 foi notificado em conformidade com o n.o 1 ou com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o, e

 representa um perigo iminente para toda a Comunidade ou parte dela, devido ao seu aparecimento numa zona em que a sua presença era até então desconhecida, ou de onde foi ou esteja em vias de ser erradicado, e

 foi introduzido nessa zona através de remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de um país terceiro ou de outra zona da Comunidade.

2.  São consideradas medidas necessárias na acepção do artigo 22.o:

a) As operações de destruição, desinfecção, desinfestação, esterilização, limpeza ou qualquer outro tratamento efectuado oficialmente ou mediante pedido oficial em:

i) vegetais, produtos vegetais e outros materiais constitutivos da remessa ou remessas que estão na origem da introdução do organismo prejudicial na zona em causa, que tenham sido reconhecidos como contaminados ou susceptíveis de o serem,

ii) vegetais, produtos vegetais e outros materiais reconhecidos como contaminados ou susceptíveis de o serem pelo organismo prejudicial introduzido, que sejam derivados de vegetais, da remessa ou remessas em questão ou que tenham estado na proximidade de vegetais, produtos vegetais e outros materiais dessas remessas derivadas destes,

iii) substratos de cultura e terrenos reconhecidos como contaminados ou susceptíveis de o serem pelo organismo prejudicial em questão,

iv) materiais de produção, acondicionamento, embalagem ou armazenagem, locais de armazenagem ou de acondicionamento e meios de transporte que tenham estado em contacto, no todo ou em parte, com os vegetais, produtos vegetais e outros materiais acima referidos;

b) As inspecções ou análises efectuadas oficialmente ou mediante pedido oficial para verificar a presença ou a importância da contaminação pelo organismo prejudicial introduzido;

c) A proibição ou a restrição de utilização de substratos de cultura, de áreas cultiváveis e de instalações, bem como dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais diferentes dos da remessa ou remessas em causa ou delas derivados, sempre que resultem de decisões oficiais tomadas com base nos riscos fitossanitários associados ao organismo prujudicial introduzido.

3.  São consideradas despesas directamente resultantes das medidas necessárias referidas no n.o 2, os pagamentos efectuados a partir de dotações públicas destinados a:

 cobrir, no todo ou em parte, os custos das medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2, com excepção dos ligados às despesas correntes de funcionamento do organismo oficial responsável em questão, ou

 compensar, no todo ou em parte, as perdas financeiras, com excepção dos lucros cessantes, directamente ligadas a uma ou mais de medidas referidas na alínea c) do n.o 2.

Em derrogação ao segundo travessão do primeiro parágrafo, um regulamento de execução pode especificar, nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , os casos em que uma compensação pelos lucros cessantes é considerada uma despesa directamente resultante das medidas necessárias, sob reserva das condições especificadas a esse propósito no n.o 5, bem como as limitações temporais aplicáveis a esses casos, as quais devem ser, no máximo, de três anos.

4.  Sem prejuízo do artigo 16.o, e a fim de poder beneficiar da participação financeira da Comunidade, o Estado-Membro em causa deve apresentar o respectivo pedido à Comissão até ao final do ano civil seguinte ao da detecção do aparecimento do organismo prejudicial e deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros:

 da referência à notificação referida no primeiro travessão do n.o 1,

 da natureza e da extensão do aparecimento do organismo prejudicial referido no artigo 22.o, assim como do historial e das formas da sua detecção,

 da identidade das remessas referidas no terceiro travessão do n.o 1, através das quais o organismo prejudicial foi introduzido,

 das medidas necessárias que foram tomadas ou estão previstas, incluindo o respectivo calendário, para as quais solicita a participação, bem como,

 dos resultados obtidos e do custo real ou estimado das despesas realizadas ou a realizar e das partes das mesmas efectuadas ou a efectuar a partir de dotações públicas atribuídas pelo Estado-Membro para execução dessas mesmas medidas necessárias.

Se a detecção do aparecimento do organismo prejudicial tiver tido lugar antes de 30 de Janeiro de 1997, esta data é considerada a data da detecção na acepção do presente número e do n.o 5, na condição de a data real da detecção não ser anterior a 1 de Janeiro de 1995. Todavia, esta disposição não se aplica em relação à compensação por lucros cessantes mencionada no segundo parágrafo do n.o 3 salvo, em casos excepcionais, nas condições estabelecidas no regulamento de execução referido no n.o 3, por lucros cessantes sofridos posteriormente.

5.  Sem prejuízo do artigo 24.o, a atribuição da participação financeira da Comunidade e o respectivo montante são decididos nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , atendendo às informações e aos documentos fornecidos pelo Estado-Membro em causa nos termos do n.o 4 e, se for caso disso, aos resultados das investigações efectuadas, sob a autoridade da Comissão, pelos peritos referidos no artigo 21.o, por força do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 16.o, e tendo em conta a importância do perigo referido no segundo travessão do n.o 1, e ainda em função das dotações disponíveis para o efeito.

Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para o efeito, a participação financeira da Comunidade cobre até 50% e, no caso de compensação por lucros cessantes referido no segundo parágrafo do n.o 3, até 25% das despesas directamente, relacionadas com as medidas necessárias referidas no n.o 2, desde que tenham sido tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data da detecção do aparecimento do organismo prejudicial referida no artigo 22.o ou previstas para esse período.

O período acima referido pode ser prorrogado, nos termos do mesmo processo, se a análise da situação em questão permitir concluir que os objectivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável. A participação financeira da Comunidade é regressiva ao longo dos anos em causa.

Se não puder facultar a informação requerida sobre a identidade das remessas em conformidade com o terceiro travessão do n.o 4, o Estado-Membro deve indicar as fontes presumidas do aparecimento e as razões pelas quais as remessas não puderam ser identificadas. A atribuição da participação financeira pode ser decidida nos termos do mesmo procedimento, em função dos resultados da avaliação destas informações.

As regras de execução são estabelecidas por regulamento de execução, nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

6.  Tendo em conta a evolução da situação na Comunidade, e nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ ou no artigo 19.o, pode ser decidido realizar outras acções ou subordinar medidas tomadas ou previstas pelo Estado-Membro em causa a determinadas exigências ou condições suplementares, se forem necessárias para atingir os objectivos em vista.

A atribuição da participação financeira da Comunidade para essas acções suplementares, exigências ou condições é decidida nos termos do mesmo procedimento. Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para esse efeito, a participação financeira da Comunidade cobre até 50% das despesas directamente relacionadas com essas acções, exigências ou condições suplementares.

Se essas acções, exigências ou condições suplementares se destinarem essencialmente a proteger territórios da Comunidade que não os do Estado-Membro em questão, pode se decidido, nos termos do mesmo procedimento, que a participação financeira da Comunidade cobre mais de 50% das despesas.

A participação financeira da Comunidade é limitada no tempo e degressiva ao longo dos anos em causa.

7.  A atribuição de uma participação financeira da Comunidade não prejudica os direitos que o Estado-Membro em questão ou particulares possam ter em relação a terceiros, incluindo outros Estados-Membros nos casos referidos no n.o 3 do artigo 24.o, no tocante ao reembolso de despesas, à indemnização de perdas ou outros prejuízos, por força da legislação nacional do direito comunitário ou do direito internacional. Esses direitos são objecto de subrogação legal a favor da Comunidade, que produzirá efeitos a partir do pagamento da participação financeira da Comunidade, na medida em que essas despesas, perdas ou outros prejuízos estejam cobertos por esta.

8.  A participação financeira da Comunidade pode ser paga em várias prestações.

Se se verificar que já não se justifica a participação financeira da Comunidade tal como foi atribuída, são aplicáveis as medidas seguintes.

A participação financeira da Comunidade atribuída ao Estado-Membro em causa por força dos n.os 5 e 6 pode ser reduzida ou suspensa se se provar, com base nas informações prestadas pelo Estado-Membro, ou nos resultados das investigações efectuadas, sob a autoridade da Comissão, pelos peritos referidos no artigo 21.o, ou nos resultados de um exame apropriado, que a Comissão tenha levado a cabo de acordo com procedimentos análogos aos previstos no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais ( 12 ).

 que a não execução, no todo ou em parte, das medidas necessárias decididas por força dos n.os 5 e 6 ou o não cumprimento das regras ou prazos fixados nos termos dessas disposições ou exigidos pelos objectivos visados não são justificáveis, ou

 que as medidas já não são necessárias, ou

 que se verifica a situação referida no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

9.  São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 13 ).

10.  Os montantes pagos da participação financeira da Comunidade atribuída ao Estado-Membro em causa por força do disposto nos n.os 5 e 6 devem ser restituídos à Comunidade, no todo ou em parte, por esse Estado-Membro, se se provar, a partir das fontes especificadas no n.o 8, que:

a) As medidas necessárias decididas por força dos n.o 5 e 6:

i) não foram realizadas, ou

ii) não foram realizadas em conformidade com as regras ou prazos fixados nos termos dessas disposições ou exigidos pelos objectivos visados, ou

b) os montantes pagos foram utilizados para fins diferentes daqueles para os quais a participação financeira foi atribuída, ou

c) se verifica a situação referida no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE ) n.o 1260/1999.

Os direitos referidos na segunda frase do n.o 7 são objecto de subrogação legal a favor do Estado-Membro em causa, que produzirá efeitos a partir da restituição, na medida em que estejam cobertos por esta.

São devidos juros de mora sobre os montantes não restituídos, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro e com as disposições que a Comissão estabelecer nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

Artigo 24.o

1.  No que se refere às causas de aparecimento dos organismos prejudiciais mencionados no artigo 22.o são aplicáveis as disposições seguintes.

A Comissão verifica se o aparecimento do organismo prejudicial na zona em causa foi causado pela circulação nessa zona de uma ou mais remessas portadoras desse organismo prejudicial e identifica o Estado-Membro ou Estados-Membros sucessivos de proveniência da remessa ou remessas.

O Estado-Membro de proveniência, quer seja ou não o acima referido, da remessa ou remessas portadoras do organismo prejudicial, deve comunicar imediatamente à Comissão, a pedido desta, todos os dados relativos à origem ou origens da remessa ou remessas e todos os actos administrativos conexos, incluindo as análises, inspecções e controlos previstos na presente directiva, a fim de determinar por que motivos não foi detectada por esse Estado-Membro a não conformidade da remessa ou remessas com o disposto na presente directiva. Também deve informar a Comissão, a pedido desta, do destino de todas as restantes remessas a partir da mesma origem ou origens durante um período determinado.

Para completar as informações, podem ser efectuadas investigações, sob a autoridade da Comissão, pelos peritos referidos no artigo 21.o

2.  As informações obtidas por força das presentes disposições ou das do n.o 3 do artigo 16.o são analisadas pelo comité, a fim de identificar as eventuais deficiências do regime fitossanitário comunitário ou da aplicação do mesmo, e as medidas susceptíveis de as corrigir.

As informações referidas no n.o 1 são também utilizadas a fim de determinar, de acordo com o disposto no Tratado, se a não conformidade da remessa ou remessas que estiveram na origem do aparecimento do organismo prejudicial na zona em questão não foi detectada pelo Estado-Membro de proveniência por esta não ter cumprido alguma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e das disposições da presente directiva relativas, em particular, às análises previstas no artigo 6.o ou às inspecções indicadas no n.o 1 do artigo 13.o

3.  Se se concluir no sentido referido no n.o 2 relativamente ao Estado-Membro referido no n.o 1 do artigo 23.o, a participação financeira da Comunidade não é atribuída a esse Estado-Membro ou, se já tiver sido atribuída, não lhe é paga ou, caso já tenha sido paga, deve ser restituída à Comunidade. Neste último caso, é aplicável o disposto no último parágrafo do n.o 10 do artigo 23.o

Se se concluir no sentido referido no n.o 2 relativamente a outro Estado-Membro, é aplicável o direito comunitário, tendo em conta o disposto na segunda frase do n.o 7 do artigo 23.o

▼M4

Os montantes a reembolsar ao abrigo do n.o 3 são fixados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

▼B

Artigo 25.o

No que diz respeito à participação financeira a que se refere o ►M4  n.o 5 do artigo 13.oC ◄ , o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta as disposições referentes aos casos excepcionais em que o interesse superior da Comunidade justifique uma participação da Comunidade até 70% das despesas directamente relacionadas com a melhoria do equipamento e das instalações, dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para esse efeito, desde que tal não afecte as decisões tomadas nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 23.o

Artigo 26.o

O mais tardar até 20 de Janeiro de 2002, a Comissão analisa os resultados da aplicação do ►M4  n.o 5 do artigo 13.oC ◄ e dos artigos 22.o, 23.o e 24.o e apresenta ao Conselho um relatório, acompanhado das eventuais propostas de alteração necessárias.

Artigo 27.o

É revogada da Directiva 77/93/CEE alterada pelos actos que constam do anexo VIII, parte A, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição e aplicação previstos no anexo VIII, parte B.

As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondências que consta do anexo IX.

▼M11

Artigo 27.oA

Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do artigo 21.o, são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41.o a 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 14 ).

▼B

Artigo 28.o

A presente directiva entra em vigor no vigéstimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 29.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

PARTE A

ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJAS INTRODUÇÃO E PROPAGAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM SER PROIBIDAS

Secção I

ORGANISMOS PREJUDICIAIS DE IMPORTÂNCIA PARA TODA A COMUNIDADE, CUJA OCORRÊNCIA NÃO É CONHECIDA EM NENHUMA ZONA DA COMUNIDADE

a)   Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

1.  Acleris spp. (não europeias)

2.  Amauromyza maculosa (Malloch)

3.  Anomala orientalis Waterhouse

4.  Anoplophora chinensis (Thomson)

▼M3

4.1.  Anoplophora glabripennis (Motschulsky)

▼B

5.  Anoplophora malasiaca (Forster)

6.  Arrhenodes minutus Drury

7.  Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) transmissora de vírus tais como:

a) Bean golden mosaic virus

b) Cowpea mild mottle virus

c) Lettuce infectious yellows virus

d) Pepper mild tigré virus

e) Squash leaf curl virus

f) Euphorbia mosaic virus

g) Florida tomato virus

8.  Cicadellidae (não europeias) conhecidas como transmissoras da doença de Pierce (causada pela Xylella fastidiosa), tais como:

a)  Carneocephala fulgida Nottingham

b)  Draeculacephala minerva Ball

c)  Graphocephala atropunctata (Signoret)

9.  Choristoneura spp. (não europeias)

10.  Conotrachelus nenuphar (Herbst)

10.1.  Diabrotica barberi Smith & Lawrence

10.2.  Diabrotica undecimpunctata howardi Barber

10.3.  Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim

10.4.  Diabrotica virgifera Le Conte

11.  Heliothis zea (Boddie)

11.1.  Hirschmanniella spp. com exclusão de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey

12.  Liriomyza sativae Blanchard

13.  Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen

14.  Monochamus spp. (não europeias)

15.  Myndus crudus Van Duzee

16.  Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen

▼M3

16.1.  Naupactus leucoloma Boheman

▼B

17.  Premnotrypes spp. (não europeias)

18.  Pseudopityophthorus minutissimus (Zimmermann)

19.  Pseudopityophthorus pruinosus (Eichhoff)

20.  Scaphoideus luteolus (Van Duzee)

21.  Spodoptera eridania (Cramer)

22.  Spodoptera frugiperda (Smith)

23.  Spodoptera litura (Fabricus)

24.  Thrips palmi Karny

25. Tephritidae (não europeias) tais como:

a)  Anastrepha fraterculus (Wiedemann)

b)  Anastrepha ludens (Loew)

c)  Anastrepha obliqua Macquart

d)  Anastrepha suspensa (Loew)

e)  Dacus ciliatus Loew

f)  Dacus curcurbitae Coquillet

g)  Dacus dorsalis Hendel

h)  Dacus tryoni (Froggatt)

i)  Dacus tsuneonis Miyake

j)  Dacus zonatus Saund

k)  Epochra canadensis (Loew)

l)  Pardalaspis cyanescens Bezzi

m)  Pardalaspis quinaria Bezzi

n)  Pterandrus rosa (Karsch)

o)  Rhacochlaena japonica Ito

p)  Rhagoletis cingulata (Loew)

q)  Rhagoletis completa Cresson

r)  Rhagoletis fausta (Osten-Sacken)

s)  Rhagoletis indifferens Curran

t)  Rhagoletis mendax Curran

u)  Rhagoletis pomonella Walsh

v)  Rhagoletis ribicola Doane

w)  Rhagoletis suavis (Loew)

26.  Xiphinema americanum Cobb sensu lato (não europeias)

27.  Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo

b)   Bactérias

1.  Xylella fastidiosa (Well et Raju)

c)   Fungos

1.  Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt

2.  Chrysomyxa arctostaphyli Dietel

3.  Cronartium spp. (não europeias)

4.  Endocronartium spp. (não europeias)

5.  Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito

6.  Gymnosporangium spp. (não europeias)

7.  Inonotus weiril (Murril) Kotlaba et Pouzar

8.  Melampsora farlowii (Arthur) Davis

9.  Monilinia fructicola (Winter) Honey

10.  Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al.

11.  Mycosphaerella populorum G. E. Thompson

12.  Phoma andina Turkensteen

13.  Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.

14.  Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema

15.  Thecaphora solani Barrus

15.1.  Tilletia indica Mitra

16.  Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers

d)   Vírus e organismos similares

1. Elm-phlöem necrosis mycoplasm

2. Vírus da batata e organismos similares, tais como:

a) Andean potato latent virus

b) Andean potato mottle virus

c) Arracacha virus B, oca strain

d) Potato black ringspot virus

e) Potato spindle tuber viroid

f) Potato virus T

g) Estirpes não europeias do vírus A, M, S, V, X e Y da batata (incluindo Yo, Yn e Yc), e Potato leafroll virus

3. Tobacco ringspot virus

4. Tomato ringspot virus

5. Vírus e organismos similares de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L., tais como:

a) Blueberry leaf mottle virus

b) Cherry rasp leaf virus (americano)

c) Peach mosaic virus (americano)

d) Peach phony rickettsia

e) Peach rosette mosaic virus

f) Peach rosette mycoplasm

g) Peach X-disease mycoplasm

h) Peach yellows mycoplasm

i) Plum line pattern virus (americano)

j) Raspberry leaf curl virus (americano)

k) Strawberry latent «C» virus

l) Strawberry vein banding virus

m) Strawberry witches' broom mycoplasm

n) Vírus não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.

6. Vírus transmitidos por Bemisia tabaci Genn., tais como:

a) Bean golden mosaic virus

b) Cowpea mild mottle virus

c) Lettuce infectious yellows virus

d) Pepper mild tigré virus

e) Squash leaf curl virus

f) Euphorbia mosaic virus

g) Florida tomato virus

e)   Plantas parasitas

1.  Arceuthobium spp. (não europeias)

Secção II

ORGANISMOS PREJUDICIAIS DE IMPORTÂNCIA PARA TODA A COMUNIDADE, CUJA OCORRÊNCIA NA COMUNIDADE É CONHECIDA

a)   Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

1.  Globodera pallida (Stone) Behrens

2.  Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens

3.  Heliothis annigera (Hübner)

▼M3 —————

▼B

6.1.  Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações)

6.2.  Meloidogyne fallax Karssen

7.  Opogona sacchari (Bojer)

8.  Popilia japonica Newman

8.1.  Rhizoecus hibisci Kawai et Takagi

9.  Spodoptera littoralis (Boisduval)

b)   Bactérias

1.  Clavibacter michiganensi (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.

2.  Pseudomonas solanacearun (Smith) Smith

c)   Fungos

1.  Melampsora medusae Thümen

2.  Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival

d)   Vírus e organismos similares

1. Apple proliferation mycoplasm

2. Apricot chlorotic leafroll mycoplasm

3. Pear decline mycoplasm

PARTE B

ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJAS INTRODUÇÃO E PROPAGAÇÃO EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS DEVEM SER PROIBIDAS

a)   Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento



Espécies

Zonas protegidas

1.

Bemisia tabaci Genn (populações europeias)

►M1  DK,  ◄ IRL, P ( ►M17  Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes ◄ ), UK, S, FI

▼A1

1.1.

Daktulosphaira vitifoliae (Fitch)

CY

▼A1

2.

Globodera pallida (Stone) Behrens

FI, LV, SI, SK

3.

Leptinotarsa decemlineata Say

►M14  E (Ibiza e Minorca), IRL, CY, M, P (Açores e Madeira), UK, S (Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), FI (os distritos de Åland, Turku, Uusimaa, Kymi, Häme, Pirkanmaa, Satakunta) ◄

▼M3

4.

Liriomyza bryoniae (Kaltenbach)

IRL y UK (Irlanda do Norte)

▼B

b)   Vírus e organismos similares



Espécies

Zonas protegidas

▼M10

1.

Beet necrotic yellow vein virus

►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, ►M17   LT, ◄ P (Açores), UK (Irlanda do Norte)

▼B

2.

Tomato spotted wilt virus

DK, S, FI




ANEXO II

PARTE A

ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJAS INTRODUÇÃO E PROPAGAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM SER PROIBIDAS QUANDO ESTIVEREM PRESENTES EM CERTOS VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS

Secção I

ORGANISMOS PREJUDICIAIS DE IMPORTÂNCIA PARA TODA A COMUNIDADE, CUJA OCORRÊNCIA NA COMUNIDADE NÃO É CONHECIDA

a)   Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento



Espécies

Objecto da contaminação

1.

Aculops fuchsiae Keifer

Vegetais de Fuchsia L., destinados à plantação, com excepção das sementes

2.

Aleurocantus spp.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

3.

Anthonomus bisignifer (Schenkling)

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação com excepção das sementes

4.

Anthonomus signatus (Say)

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, com excepção das sementes

5.

Aonidella citrina Coquillet

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

6.

Aphelenchoïdes besseyi Christie (1)

Sementes de Oryza spp.

7.

Aschistonyx eppoi Inouye

Vegetais de Juniperus L., com excepção dos frutos e sementes originários de países não europeus

8.

Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buher) Nickle et al.

Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes, e madeira de coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus

9.

Carposina niponensis Walsingham

Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., com excepção das sementes, originárias de países não europeus

10.

Diaphorina citri Kuway

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, e Murraya König, com excepção dos frutos e sementes

11.

Enarmonia packardi (Zeller)

Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., com excepção das sementes, originárias de países não europeus

12.

Enarmonia prunivora Walsh

Vegetais de Crataegus L., Malus Mill., Photinia Ldl., Prunus L. e Rosa L., destinados à plantação, com excepção das sementes, e frutos de Malus Mill. e Prunus L., originárias de países não europeus

13.

Eotetranychus lewisi McGregor

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

▼A1

▼B

15.

Grapholita inopinata Heinrich

Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., com excepção das sementes, originárias de países não europeus

16.

Hishomonus phycitis

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

17.

Leucaspis japonica Ckll.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

18.

Listronotus bonariensis (Kuschel)

Sementes de Cruciferae, Gramineae e Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai

19.

Margarodes, espécies não europeias, tais como:

a)  Margarodes vitis (Phillipi)

b)  Margarodes vredendalensis de Klerk

c)  Margarodes prieskaensis Jakubski

Vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos e sementes

20.

Numonia pyrivorella (Matsumura)

Vegetais de Pyrus L., com excepção das sementes, originárias de países não europeus

21.

Oligonychus perditus Pritchard et Baker

Vegetais de Juniperus L., com excepção dos frutos e sementes, originárias de países não europeus

22.

Pissodes spp. (não europeias)

Vegetais de coníferas (Coniferales), com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus

23.

Radopholus citrophilus Huettel Dickson et Kaplan

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes, e plantas de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp., Strelitziaceae, enraizadas ou com substrato agrregado ou associado

24.

Saissetia nigra (Nietm.)

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

25.

Scirtothrips aurantil Faure

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção das sementes

26.

Scirtothrips dorsalis Hood

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

27.

Scirtothrips citri (Moultex)

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção das sementes

28.

Scolytidae spp. (não europeias)

Vegetais de coníferas (Coniferales), com altura igual ou superior a 3 metros, com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca e casca isolada de coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus

29.

Tachypterellus quadrigibbus Say

Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., com excepção das sementes, originárias de países não europeus

30.

Taxoptera citricida Kirk.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

31.

Trioza erytreae Del Guercio

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos e Clausena Burm. f., com excepção dos frutos e sementes

32.

Unaspis citri Comstock

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

(1)    Aphelenchoides besseyi Christie não se encontra em Oryza spp. na Comunidade.

b)   Bactérias



Espécies

Objecto da contaminação

1.

Citrus greening bacterium

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

2.

Citrus variegated chlorosis

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

3.

Erwinia stewartii (Smith) Dye

Sementes de Zea mays L.

4.

Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus)

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção das sementes

5.

Xanthomonas campestris pv. oryzae (Ishiyama) Dye e pv. oryzicola (Fang. et al.) Dye

Sementes de Oryza spp.

c)   Fungos



Espécies

Objecto da contaminação

1.

Alternaria alternata (Fr.) Keissler (estirpes patogénicas não europeias)

Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill. e Pyrus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus

▼M3

1.1.

Anisogramma anomala (Peck) E. Müller

Vegetais de Corylus L. para plantação, com excepção das sementes, originários do Canadá e dos Estados Unidos da América

▼B

2.

Apiosporina morbosa (Schwein.) v. Arx

Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, com excepção das sementes

3.

Atropellis spp.

Vegetais de Pinus L., com excepção dos frutos e sementes, casca isolada e madeira de Pinus L.

▼M12

4.

Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau

Vegetais de Acer saccharum Marsh., com excepção dos frutos e sementes, originários dos Estados Unidos da América e do Canadá, e madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá

▼B

5.

Cercoseptoria pini-densiflorae (Hori et Nambu) Deighton

Vegetais de Pinus L., com excepção dos frutos e sementes, e madeira de Pinus L.

6.

Cercospora angolensis Carv. et Mendes

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção das sementes

7.

Ciborinia camelliae Kohn

Vegetais de Camelia L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus

8.

Diaporthe vaccinii Shaer

Vegetais de Vaccinium spp., destinados à plantação, com excepção das sementes

9.

Elsinoe spp. Bitanc. et Jenk. Mendes

Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes e plantas de Citrus L. e os híbridos, com excepção das sementes e dos frutos, excepto os de Citrus reticulata Blanco e de Citrus sinensis (L.) Osbeck, originárias da América do Sul

10.

Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kilian et Maire) Gordon

Vegetais de Phoenix spp., com excepção dos frutos e sementes

11.

Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus)

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção das sementes

12.

Guignardia piricola (Nosa) Yamamoto

Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., com excepção das sementes, originárias de países não europeus

13.

Puccinia pittieriana Hennings

Vegetais de Solanaceae, com excepção dos frutos e sementes

14.

Scirrhia acicola (Dearn.) Siggers

Vegetais de Pinus L., com excepção dos frutos e sementes

15.

Venturia nashicola Tanaka et Yamamoto

Vegetais de Pyrus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus

d)   Vírus e organismos similares



Espécies

Objecto da contaminação

1.

Beet curly top virus (estirpes não europeias)

Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à plantação, com excepção das sementes

2.

Black raspberry latent virus

Vegetais de Rubus L., destinados à plantação

3.

Blight e Blight-like

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

4.

Cadang-Cadang viroid

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus

5.

Cherry leafroll virus (1)

Vegetais de Rubus L., destinados à plantação

6.

Citrus mosaic virus

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

7.

Citrus tristeza virus (estirpes não europeias)

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

8.

Leprosis

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

9.

Little cherry pathogen (estirpes não europeias)

Vegetais de Prunus cerasus L., Prunus avium L., Prunus incisa Thunb., Prunus sargentii Rehd., Prunus serrula Franch., Prunus serrulata Lindl., Prunus speciosa (Koidz.) Ingram, Prunus subhirtella Miq., Prunus yedoensis Matsum., seus híbridos e cultivares, destinados à plantação, com excepção das sementes

10.

Naturally spreading psorosis

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

11.

Palm lethal yellowing mycoplasm

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus

12.

Prunus necrotic ringspot virus (2)

Vegetais de Rubus L., destinados à plantação

13.

Satsuma dwarf virus

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

14.

Tatter leaf virus

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

15.

Witches' broom (MLO)

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

(1)   O Cherry leaf roll virus não se encontra presente em Rubus L. na Comunidade.

(2)   O Prunus necrotic virus não se encontra presente em Rubus L. na Comunidade.

Secção II

ORGANISMOS PREJUDICIAIS DE IMPORTÂNCIA PARA TODA A COMUNIDADE, CUJA OCORRÊNCIA NA COMUNIDADE É CONHECIDA

a)   Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento



Espécies

Objecto da contaminação

1.

Aphelenchoides besseyi Christie

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, com excepção das sementes

2.

Daktulosphaira vitifoliae (Fitch)

Vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos e sementes

3.

Ditylenchus destructor Thorne

Bolbos de flores e estolhos de Crocus L., cultivares ananicadas e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort., Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Trigridia Juss, Tulipa L., destinados à plantação e tubérculos de batata (Solanum tuberosum L.) destinados à plantação

4.

Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev

Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L., destinados à plantação, e plantas de Allium porrum L., destinados à plantação, bolbos e estolhos de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L. Galtonia candicans (Baker) Decne, Hyacinthus L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tulipa L., destinados à plantação e sementes de Medicago sativa L.

5.

Circulifer haematoceps

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

6.

Circulifer tenellus

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

▼A1

6.1

Eutetranychus orientalis Klein

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

▼B

7.

Radopholus similis (Cobb) Thorne

Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp., Strelitziaceae, enraizadas, ou com substrato agregado ou associado

▼M3

8.

Liriomyza huidobrensis (Blanchard)

Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e vegetais de espécies herbáceas, para plantação, com excepção de:

— bolbos,

— vegetais da família Gramineae,

— rizomas,

— sementes

9.

Liriomyza trifolii (Burgess)

Flores cortadas, produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e vegetais de espécies herbáceas, para plantação, com excepção de:

— bolbos,

— vegetais da família Gramineae,

— rizomas,

— sementes

▼B

b)   Bactérias



Espécies

Objecto da contaminação

1.

Clavibacter michiganensis spp. insidiosus (McCulloch) Davis et al.

Sementes de Medicago sativa L.

2.

Clavibacter michiganensis spp. michiganensis (Smith) Davis et al.

Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação

3.

Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

►M8  Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, com excepção das sementes ◄

4.

Erwinia chrysanthemi pv. dianthicola (Hellmers) Dickey

Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

5.

Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder

Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

6.

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.

Vegetais de Prunus persica (L.) Batsch e Prunus persica var. nectarina (Ait.) Maxim, destinados à plantação, com excepção das sementes

7.

Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye

Sementes de Phaseolus L.

8.

Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye

Vegetais de Prunus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

9.

Xanthomonas campestris pv. vesicatoria (Doidge) Dye

Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Capsicum spp., destinados à plantação

10.

Xanthomonas fragariae Kennedy et King

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, com excepção das sementes

11.

Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.

Vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos e sementes

c)   Fungos



Espécies

Objecto da contaminação

1.

Ceratocystis fimbriata f. sp. platani Walter

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

2.

Colletotrichum acutatum Simmonds

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, com excepção das sementes

3.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

►M12  Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinados à plantação, com excepção das sementes ◄

4.

Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinados à plantação, com excepção das sementes

5.

Phialophora cinerescens (Wollenweber) van Beyma

Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

6.

Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashivili

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção das sementes

7.

Phytophthora fragariae Hickmann var. Fragariae

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, com excepção das sementes

8.

Plasmopara halstedil (Farlow) Berl. et de Toni

Sementes de Helianthus annuus L.

9.

Puccinia horiana Hennings

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinados à plantação, com excepção das sementes

10.

Scirrhia pini Funk et Parker

Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

11.

Verticillium albo-atrum Reinke et Berthold

Vegetais de Humulus lupulus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

12.

Verticillium dahliae Klebahn

Vegetais de Humulus lupulus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

d)   Vírus e organismos similares



Espécies

Objecto da contaminação

1.

Arabis mosaic virus

Vegetais de Fragaria L. et Rubus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

2.

Beet leaf curl virus

Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à plantação, com excepção das sementes

3.

Chrysanthemum stunt viroid

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinados à plantação, com excepção das sementes

4.

Citrus tristeza virus (estirpes europeias)

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

5.

Citrus vein enation woody gall

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção das sementes

6.

Grapevine flavescence dorée MLO

Vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos e sementes

7.

Plum pox virus

Vegetais de Prunus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

8.

Potato stolbur mycoplasm

Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, com excepção das sementes

9.

Raspberry ringspot virus

Vegetais de Fragaria L. und Rubus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

10.

Sprioplasma citri Saglio et al.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção das sementes

11.

Strawberry crinkle virus

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, com excepção das sementes

12.

Strawberry latent ringspot virus

Vegetais de Fragaria L. e Rubus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

13.

Strawberry mild yellow edge virus

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, com excepção das sementes

14.

Tomato black ring virus

Vegetais de Fragaria L. et Rubus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

15.

Tomato spotted wilt virus

Vegetais de Apium graveolens L., Capsicum annum L., Cucumis melo L., Dendranthema (DC.) Des Moul., todas as variedades de híbridos de Impatiens, Lactuca sativa L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Nicotiana tabacum L., relativamente às quais se disponham de provas de que se destinam à venda para a produção profissional de tabaco, Solanum melongena L., Solanum tuberosum L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

16.

Tomato yellow leaf curl virus

Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, com excepção das sementes

PARTE B

ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJAS INTRODUÇÃO E PROPAGAÇÃO EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS DEVEM SER PROIBIDAS QUANDO ESTIVEREM PRESENTES EM CERTOS VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS

a)   Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento



Espécies

Objecto da contaminação

Zonas protegidas

1.

Anthonomus grandis (Boh.)

Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado

EL, E (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Murcia, Valência)

2.

Cephalcia lariciphila (Klug)

Vegetais de Larix Mill., destinadas à plantação, com excepção das sementes

IRL, UK (Isle of Man e Jersey)

3.

Dendroctonus micans Kugelan

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 metros, com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas

►M14  EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey) ◄

4.

Gilpinia hercyniae (Hartig)

Vegetais de Picea A. Dietr., destinadas à plantação, com excepção das sementes

EL, IRL, UK (N-IRL, Isle of Man e Jersey)

5.

Gonipterus scutellatus Gyll.

Vegetais de Eucalyptus l'Herit., com excepção dos frutos e sementes

►M7  EL, P (Açores) ◄

6.

a) Ips amitinus Eichhof

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales), com casca, casca isolada de coníferas

EL, F (Córsega), IRL, UK

b) Ips cembrae Heer

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas

EL, IRL, UK (N-IRL, Isle of Man)

c) Ips duplicatus Sahlberg

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales), com casca, casca isolada de coníferas

EL, IRL, UK

▼A1

d) Ips sexdentatus Börner

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas

CY, IRL, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man)

▼B

e) Ips typographus Heer

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas

IRL, UK

▼M2 —————

▼M1 —————

▼B

9.

Sternochetus mangiferae Fabricius

Sementes de Mangifera spp. originárias de países terceiros

E (Granada e Málaga), P (Alentejo, Algarve e Madeira)

10.

Thaumetopoea pityocampa (Den. et Schiff.)

Vegetais de Pinus L., destinadas à plantação, com excepção dos frutos e sementes

E (Ibiza)

b)   Bactérias



Espécies

Objecto da contaminação

Zonas protegidas

1.

Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccum-faciens (Hedges) Collins et Jones

Sementes de Phaseolus vulgaris L. e Dolichos Jacq.

EL, E, P

▼M10

2.

Erwinia amylovora(Burr.) Winsl. et al.

Partes de vegetais, com excepção dos frutos, sementes e vegetais destinados à plantação, mas incluindo pólen vivo para polinização, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., CotoneasterEhrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

E, ►M14  EE, ◄ F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emilia Romagna: províncias de Forlì-Cesena ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ , Parma, Piacenza e Rimini ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ ; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; ►M17   Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; ◄ Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol [distrito administrativo de Lienz], Steiermark, Viena), P, SI ►M17  (excepto as regiões de Gorenjska e Maribor) ◄ , SK ►M17  [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)] ◄ , FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)

▼B

c)   Fungos



Espécies

Objecto da contaminação

Zonas protegidas

▼M12

0.1.

Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.

Madeira, com excepção da madeira descascada, e casca isolada de Castanea Mill.

CZ, ►M18  DK,  ◄ EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)

▼B

1.

Glomerella gossypii Edgerton

Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp.

EL

2.

Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr., destinadas à plantação, com excepção das sementes

IRL, UK (N-IRL)

3.

Hypoxylon mammatum (Wahl.) J. Miller

Vegetais de Populus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

IRL, UK (N-IRL)

▼A1

d)   Vírus e organismos similares



Espécies

Objecto da contaminação

Zonas protegidas

1.  Citrus tristeza virus (estirpes europeias)

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos

EL, F (Córsega), ►M14   I, ◄ M, P

▼M18

2.  Grapevine flavescence dorée MLO

Vegetais de Vitis L., com excepção de frutos e sementes

CZ, FR (Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia), IT (Basilicata)

▼B




ANEXO III

PARTE A

PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS CUJA INTRODUÇÃO DEVE SER PROIBIDA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS



Descrição

País de origem

1.

Vegetais de Abies Mill., Cedrus Trew, Chamaecyparis Spach, Juniperus L., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., com excepção dos frutos e sementes

Países não europeus

2.

Vegetais de Castanea Mill., e Quercus L., com folhas, com excepção dos frutos e sementes

Países não europeus

3.

Vegetais de Populus L. com folhas, com excepção dos frutos e sementes

Países norte-americanos

▼M12 —————

▼B

5.

Casca isolada de Castanea Mill.

Países terceiros

6.

Casca isolada de Quercus L., com excepção de Quercus suber L.

Países norte-americanos

7.

Casca isolada de Acer saccharum Marsh.

Países norte-americanos

8.

Casca isolada de Populus L.

Países do continente americano

9.

Vegetais de Chaenomeles Ldl., Cydonia Mill., Crateagus L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., e Rosa L., destinadas à plantacão, com excepção dos vegetais em dormência desprovidos de folhas, flores e frutos

Países não europeus

9.1.

Vegetais de Photinia Ldl., destinadas a plantação com excepção dos vegetais em dormência desprovidos de folhas, flores e frutos

Estados Unidos da Américan, China, Japão, República da Coreia e República Popular Democrática da Coreia do Norte

10.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., batata de semente

Países terceiros com excepção da Suíça

11.

Vegetais de espécies de Solanum L. produtoras de estolhos ou tubérculos ou seus híbridos, destinadas à plantação, com excepção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. referidos na parte A, ponto 10, do anexo III

Países terceiros

12.

Tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, com excepção dos especificados na parte A, pontos 10 e 11

Sem prejuízo das exigências particulares aplicáveis aos tubérculos de batata constantes da parte A, secção I, do anexo IV, os países terceiros europeus reconhecidos, com excepção de Argélia ►A1  , Chipre ◄ , Egipto, Israel, Líbia ►A1  , Malta ◄ , Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia e Turquia e países terceiros europeus reconhecidos como isentos de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , ou em que foram cumpridas as disposições reconhecidas como equivalentes às disposições comunitárias relativas à luta contra a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

13.

Vegetais de Solanaceac destinadas à plantação, com excepção das sementes e dos materiais referidos na parte A, pontos 10, 11 e 12, do anexo III

Países terceiros, com excepção dos países europeus e mediterrânicos.

14.

Solo e substrato constituído na totalidade ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus (incluindo turfa ou casca), com excepção do totalmente composto por turfa.

Turquia, Bielorrússia ►A1  , Estónia, Letónia, Lituânia ◄ , Moldávia, Rússia, Ucrânia e países terceiros que não fazem parte da Europa Continental, com excepção de ►A1   Chipre, ◄ Egipto, Israel, Líbia ►A1  , Malta ◄ , Marrocos e Tunísia

15.

Vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos

►M9  Países terceiros, com excepção da Suíça ◄

16.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, und Poncirus Raf. e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

Países terceiros

17.

Vegetais de Phoenix spp., com excepção dos frutos e sementes

Argélia, Marrocos

18.

Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L. e seus híbridos e Fragaria L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 9, do anexo III, países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, Austrália, Nova Zelândia, Canadá e Estados Continentais dos Estados Unidos da América

19.

Vegetais da família das Gramineae, com excepção das gramíneas ornamentais perenes das subfamílias Bambusoideae, Panicoideae, e dos géneros Buchloe, Bouteloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Stapf., Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix, Molinia, Phalaris L., Shibataea, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Países terceiros, com excepção dos países europeus e mediterrânicos

▼A1

PARTE B

PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS CUJA INTRODUÇÃO DEVE SER PROIBIDA EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS



Descrição

Zonas protegidas

▼M10

1.  Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18 do anexo III, vegetais e pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus Erwinia amylovora L., com excepção dos frutos e sementes originários de países terceiros, com excepção da Suíça e dos reconhecidos como indemnes de (Burr.) Winsl. et al. em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e daqueles em que zonas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. tenham sido estabelecidas, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

E, ►M14  EE, ◄ F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emilia Romagna: províncias de Forlì-Cesena ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ , Parma, Piacenza e Rimini ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ ; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; ►M17   Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; ◄ Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol [distrito administrativo de Lienz], Steiermark, Viena), P, SI ►M17  (excepto as regiões de Gorenjska e Maribor) ◄ , SK ►M17  [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)] ◄ , FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)

2.  Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais e pólen vivo para polinização de: Cotoneaster Ehrh. e Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, com excepção dos frutos e sementes originários de países terceiros, com excepção dos reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora(Burr.) Winsl. et al., em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e daqueles em que zonas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. tenham sido estabelecidas, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

E, ►M14  EE, ◄ F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emilia Romagna: províncias de Forlì-Cesena ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ , Parma, Piacenza e Rimini ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ ; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; ►M17   Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; ◄ Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol [distrito administrativo de Lienz], Steiermark, Viena), P, SI ►M17  (excepto as regiões de Gorenjska e Maribor) ◄ , SK ►M17  [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)] ◄ , FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)

▼B




ANEXO IV

PARTE A

EXIGÊNCIAS PARTICULARES QUE DEVEM SER ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAMENTE À INTRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS NOS SEUS TERRITÓRIOS

Secção I

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORGINÁRIOS DO EXTERIOR DA COMUNIDADE



Vegetais, produtos vegetais e outros materiais

Exigências particulares

▼M12

1.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), excepto deThuja L., com excepção de madeira sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

— madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

— madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufactura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 82 °C durante um período de 7-8 dias,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)  Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

b)  Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)  Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), excepto de Thuja L., sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)  Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

b)  Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h).

1.3.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de Thuja L., com excepção de madeira sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

— madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi descascada;

ou

b)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)  Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

d)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

e)  Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.4.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de Thuja L., sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)  Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

1.5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), com excepção de madeira sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

— madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de zonas reconhecidas como isentas de:

— Monochamus spp. (espécies não europeias),

— Pissodes spp. (espécies não europeias)

— Scolytidae spp. (espécies não europeias).

A zona será mencionada nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, na casa reservada ao «Local de origem»;

ou

b)  Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

c)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

d)  Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

e)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

f)  Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.6.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), com excepção de madeira sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

— materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

— madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países terceiros, com excepção:

— da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,

— de países europeus,

— do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

b)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)  Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);

ou

e)  Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínimade 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

1.7.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), originária:

— da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,

— de países não europeus, com excepção do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  É originária de zonas reconhecidas como isentas de:

— Monochamus spp. (espécies não europeias),

— Pissodes spp. (espécies não europeias),

— Scolytidae spp. (espécies não europeias).

A zona será mencionada nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, na casa reservada ao «Local de origem»;

ou

b)  Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

c)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

d)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

e)  Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o.

▼M12

2.

Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

Os materiais de embalagem de madeira devem:

— ser fabricados a partir de madeira redonda descascada, e

— ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»), e

— apresentar uma marca que inclua

— 

a)  O código ISO de duas letras do país, um código de identificação do produtor e o código de identificação da medida aprovada aplicada aos materiais de embalagem de madeira na marca especificada no anexo II da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»). As letras «DB» (madeira descascada) devem ser aditadas à abreviatura da medida aprovada incluída na marca referida;

bem como

b)  No caso de materiais de embalagem de madeira fabricados, reparados ou reciclados a partir de 1 de Março de 2005, o logotipo especificado no anexo II das referidas normas FAO. No entanto, este requisito não será aplicável, a título temporário, até 31 de Dezembro de 2007 aos materiais de embalagem de madeira fabricados, reparados ou reciclados antes de 28 de Fevereiro de 2005.

►M16  

O primeiro travessão, que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, será apenas aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O presente parágrafo será revisto até 1 de Setembro de 2007.

 ◄

▼M12

2.1.

Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, com excepção de:

— madeira destinada à produção de folheado,

— madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

originária dos Estados Unidos da América e do Canadá.

Declaração oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

2.2.

Madeira de Acer saccharum Marsh. destinada à produção de folheado, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá.

Declaração oficial de que a madeira é originária de zonas reconhecidas como isentas de Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau e se destina à produção de folheado.

3.

Madeira de Quercus L., com excepção da madeira sob a forma de:

— estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

— barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

— mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi esquadriada para remover inteiramente a superfície arredondada;

ou

b)  Foi descascada e o teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, é inferior a 20 %;

ou

c)  Foi descascada e desinfectada por meio de um tratamento adequado por ar quente ou água quente;

ou

d)  No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agregada, foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

▼M12 —————

▼M12

5.

Madeira dePlatanus L, excepto sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia.

Declaração oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

6.

Madeira de Populus L, excepto sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano.

Declaração oficial de que a madeira:

— foi descascada,

— ou

— foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

7.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de:

— Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

— Platanus L., originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia,

— Populus L., originária de países do continente americano.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)  Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

7.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Quercus L. originária dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira:

a)  Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

b)  Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)  Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

▼M12

7.3.

Casca isolada de coníferas (Coniferales), originária de países não europeus.

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)  Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

b)  Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

8.

Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

A madeira deve:

a)  Ser fabricada a partir de madeira redonda descascada, e:

— ser sujeita a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»), e

— apresentar uma marca que inclua, pelo menos, o código ISO de duas letras do país, um código de identificação do produtor e o código de identificação da medida aprovada aplicada aos materiais de embalagem de madeira na marca especificada no anexo II da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»). As letras «DB» (madeira descascada) devem ser aditadas à abreviatura da medida aprovada incluída na marca referida,

— ou, a título temporário até 31 de Dezembro de 2007;

b)  Ser fabricada a partir de madeira descascada isenta de pragas e sinais de pragas vivas.

►M16  

A primeira linha da alínea a), que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, será apenas aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O presente parágrafo será revisto até 1 de Setembro de 2007.

 ◄

▼B

8.1.

Vegetais de coníferas (Coniferales), com excepção dos frutos e sementes, originárias de países não europeus

Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, declaração oficial de que as plantas foram produzidas em viveiros e que o local de produção está isento de Pissodes spp. (não europeias)

8.2.

Vegetais de coníferas (Coniferales), com excepção dos frutos e sementes, com altura igual ou superior a 3 metros, originárias de países não europeus

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III e da parte A, ponto 8.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que as plantas foram produzidas em viveiros e que o local de produção está isento de Scolytidae spp. (não europeias)

9.

Vegetais de Pinus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III e da parte A, pontos 8.1 e 8.2 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Scirrhia acicola (Dearn.) Siggers ou de Scirrhia pini Funk et Parker, nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

10.

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constante da parte A, ponto 1, do anexo III e da parte A, pontos 8.1, 8.2 ou 9 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Melampsora medusae Thümen, nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

▼M12

11.01.

Vegetais de Quercus L., com excepção dos frutos e sementes, originários dos Estados Unidos da América.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 2, do Anexo III, declaração oficial de que os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.

11.1.

Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com excepção dos frutos e sementes, originários de países não europeus.

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 2, do anexo III e da parte A, ponto 11.01 da secção I do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Cronartium spp. (espécies não europeias), nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

▼B

11.2.

Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das proibições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 2, do anexo III e da parte A, ponto 11.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

b)  Não se observaram sintomas da presença de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

▼M3

11.3.

Vegetais de Corylus L. para plantação, com excepção das sementes, originários do Canadá e dos Estados Unidos da América

Declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiro e que:

a)  São originários de uma zona estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Anisograma anomala (Peck) E. Müller na sequência de inspecções oficiais realizadas no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início dos três últimos ciclos vegetativos, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados referidos nos artigos 7.o e 8.o da presente directiva, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Anisogramma anomala (Peck) E. Müller

▼B

12.

►M12  Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originários dos Estados Unidos da América ou da Arménia. ◄

Declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis fimbriata f. sp. platani Walter, nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

13.1.

Vegetais de Populus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países terceiros

Sem prejuízo das proibições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 3, do anexo III, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Melampsora medusae Thümen, nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

13.2.

Vegetais de Populus L., com excepção dos frutos e sementes, originárias de países do continente americano

Sem prejuízo, das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 3, do anexo III e da parte A, ponto 13.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Mycosphaerella populorum G. E. Thompson, nem no local de produção, nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

14.

Vegetais de Ulmus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países da América do Norte

Declaração oficial de que não se observaram sintomas do Elm phöem necrosis mycloplasm, nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

15.

Vegetais de Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus

Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis às plantas constantes da parte A, pontos 9 e 18, do anexo III e da parte B, ponto 1, do anexo III, declaração oficial de que:

— os vegetais são originários de um país reconhecido como isento de Monilinia fructicola (Winter) Honey; ou

— os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Monilinia fructicola (Winter) Honey, em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , e não se observaram sintomas da presença de Monilinia fructicola (Winter) Honey, nem lo local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

16.

De 15 Fevereiro a 30 Setembro, para os frutos de Prunus L., originários de países não europeus

Declaração oficial de que:

— os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Monilinia fructicola (Winter) Honey, ou

— os frutos são originários de uma área reconhecida como isenta de Monilinia fructicola (Winter) Honey, em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , ou

— os frutos foram submetidos a inspecção e tratamento adequados antes da colheita e/ou exportação para asseguarar a erradicação de Monilinia spp.

16.1.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, originários de países terceiros

Os frutos devem estar isentos de pedúnculos e folhas e a embalagem deve ostentar uma marca de origem adequada

16.2.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, pontos 16.1, 16.3, 16.4 e 16.5 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , ou

b)  os frutos são originários de uma zona reconhecida como isenta de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , e mencionada nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva; ou

c)  Quer:

— em conformidade com um regime oficial de controlos e exames, não foram observados quaisquer sintomas de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), no terreno de produção e na sua vizinhança imediata desde o início o último ciclo vegetativo,

— e

— nenhum dos frutos colhidos no terreno de produção apresentou sintomas de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para os citrinos),

— e

— os frutos foram submetidos a um tratamento tal como com ortofenilfenato de sodio, referido nos certificados previstos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva,

— e

— os frutos foram embalados em instalações ou centros de expedição registados para o efeito,

— ou:

— foi cumprido um sistema de certificação reconhecido como equivalente as disposições supra em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

16.3.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constante da parte A, pontos 16.1, 16.2, 16.4 e 16.5 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Cercospora angolensis Carv. & Mendes, em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ ;

b)  Os frutos são originários de uma zona reconhecida como isenta de Cercospora angolensis Carv. & Mendes, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o A, e mencionada nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva; ou

c)  Não foram observados quaisquer sintomas de Cercospora angolensis Carv. & Mendes no terreno de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo;

e

nenhum des frutos colhidos no terreno de produção apresentou, na sequência de um exame oficial, sintomas de presença desse organismo

16.4.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., com excepção dos frutos de Citrus aurantium L., originários de países terceiros

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ ; ou

b)  Os frutos são originários de uma zona reconhecida como isenta de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o A, e mencionada nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva; ou

c)  Não foram observados quaisquer sintomas de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos) no terreno de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo e nenhum dos frutos colhidos no terreno de produção apresntou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença desse organismo; ou

d)  Os frutos são originários de um terreno de produção submetido a tratamento adequado contra a Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para os citrinos),

e

nenhum des frutos colhidos no terreno de produção apresentou, na sequência de um exame oficial, sintomas de presença desse organismo

16.5.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros não europeus onde é conhecida, nesses frutos, a acorrência de Tephritidae (não europeus)

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte B, ponto 2 e 3, do anexo III e da parte A, pontos 16.1, 16.2 e 16.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Não se observaram sintomas da presença do organismo no local de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo em resultado de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, em resultado de exame oficial adequado, sinais de presença dos organismos em causa, ou se esta exigência não puder também ser satisfeita;

b)  Os frutos apresentaram se, em resultado de exame oficial adequado efectuado em amostras representativas, isentos dos organismos em causa em todas as fases do seu desenvolvimento, ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita;

c)  Os frutos foram submetidos a um tratamento adequado, como qualquer tratamento aceitável a vapor pelo calor ou tratamento pelo frio ou tratamento por congelação, que se tenha revelado eficaz contra os organismos em causa sem danificar o fruto e, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, tratamento químico que seja aceitável pela legislação comunitária

▼M8

17.

Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III, da parte B, ponto 1, do anexo III e da parte A, ponto 15 da secção I, do anexo IV, declaração oficial:

a)  De que os vegetais são originários de países reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 18.o;

ou

b)  De que os vegetais são originários de zonas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. estabelecidas em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 18.o;

ou

c)  De que os vegetais que apresentavam sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., no campo de produção ou na sua vizinhança imediata, foram retirados.

▼B

18.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes, e plantas de Araceae, de Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizadas ou com substrato agregado ou associado

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 16, do anexo III, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de países reconhecidos como isentos de Radopholus citrophilus Huettel et al. e Radopholus similis (Cobb) Thorne; ou

b)  Amostras reprsentativas de solo e raízes do local de produção foram submetidas, desde o início do último ciclo vegetativo completo, a testes nematológicos oficiais para, pelo menos, Radopholus citrophilus Huettel et al. e Radopholus similis (Cobb) Thorne, tendo sido, em rsultado desses testes, considerados isentos desses organismos prejudiciais

19.1.

Vegetais de Crataegus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência de Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 9, do anexo III e da parte A, pontos 15 e 17 da secção I, do anexo IV, declaração de que não se observaram sintomas da presença de Phyllosticta solitaria Ell. et Ev., em plantas no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo

19.2.

Vegetais de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudiciais a seguir indicados nos géneros em questão

Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes:

— em Fragaria L.:

— 

— Phytophtora fragariae Hickman, var. fragariae,

— Arabis mosaic virus,

— Raspberry ringspot virus,

— Strawberry crinkle virus,

— Strawberry latent ringspot virus,

— Strawberry mild yellow edge virus,

— Tomato black ring virus,

— Xanthomonas fragariae Kennedy et King,

— em Malus Mill.:

— 

— Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.;

— em Prunus L.:

— 

— Apricot chlorotic leafroll mycoplasm,

— Xanthomonas campestris pv. prunis (Smith) Dye,

— em Prunus persica (L.) Batsch:

— 

— Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.,

— em Pyrus L.:

— 

— Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.,

— em Rubus L.:

— 

— Arabis mosaic virus,

— Raspberry ringspot virus,

— Strawberry latent ringspot virus,

— Tomato black ring virus;

— em todas espécies:

— 

vírus não europeus e organismos similares

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais, constantes da parte A, pontos 9 e 18, do anexo III ou da parte A, pontos 15 e 17 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença dos organismos prejudiciais a seguir indicados em plantas no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo

20.

Vegetais de Cydonia Mill. e Pyrus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países em que é conhecida a ocorrência do Pear decline mycoplasm

Sem prejuízo das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, pontos 9 e 18, do anexo III e da parte A, pontos 15, 17 e 19.2 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais que, no local de produção e na vizinhança imediata, apresentavam sintomas que conduziam à suspeita de contaminação pelo Pear decline mycoplasm, foram eliminados daquele local nos três últimos ciclos vegetativos completos

21.1.

Vegetais de Fragaria L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países em que é conhecida a ocorrência dos organismos a seguir indicados

Os organismos em causa são os seguintes:

— Strawberry latent «C» virus,

— Strawberry vein banding virus,

— Strawberry witches' broom mycoplasm

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 18, do anexo III e da parte A, ponto 19.2 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais, com excepção dos produzidos a partir de semente:

— foram certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições adequadas e submetidos a testes oficiais para, pelo menos, os organismos prejudiciais em causa, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, consideradas isentas desses organismos prejudiciais, ou

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testes oficiais para, pelo menos, os organismos prejudiciais em causa, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desses organismos prejudiciais;

b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos em causa, nem em plantas no local de produção nem em plantas susceptíveis na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

21.2.

Vegetais de Fragaria L., destinadas à plantação, originárias de países onde é conhecida a ocorrência de Aphelenchoides besseyi Christie

Sem prejuízo das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 18, do anexo III e da parte A, pontos 19.2 e 21.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Não se observaram sintomas da presença de Aphelenchoides besseyi Christie em plantas no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

b)  No caso de vegetais em cultura de tecidos, descendem de vegetais, em conformidade com a alínea a), ou foram submetidos a testes oficiais segundo métodos nematológicos adequados, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos de Aphelenchoides besseyi Christie

21.3.

Vegetais de Fragaria L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 18, do anexo III e da parte A, pontos 19.2, 21.1 e 21.2 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Anthonomus signatus Say e Anthonomus bisignifer (Schenkling)

22.1.

Vegetais de Malus Mill., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudiciais a seguir indicados em Malus Mill.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9 e 18, do anexo III e da parte B, ponto 1, do anexo III e da parte A, pontos 15, 17 e 19.2 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

Os organismos em causa são os seguintes:

— Cherry rasp leaf virus (americano)

— Tomato ringspot virus

a)  Os vegetais:

— foram certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições adequadas e submetidos a testes oficiais para, pelo menos, os organismos prejudiciais em causa, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, consideradas isentas desses organismos prejudiciais, ou

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testes oficiais para, pelo menos, os organismos prejudicias em causa, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desses organismos prejudiciais;

b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos em causa, nem em plantas no local de produção em causa, nem em plantas susceptíveis na vizinhança imediata, desde o início dos últimos três ciclos vegetativos completos

22.2.

Vegetais de Malus Mill., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência do Apple proliferation mycoplasm

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9 e 18, do anexo III e da parte B, ponto 1, do anexo III e da parte A, pontos 15, 17, 19.2 e 22.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentos de Apple profileration mycoplasm;

b)  

aa)  Os vegetais, com excepção das produzidas a partir de semente:

— foram cetificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições adequadas e submetidos a testes oficiais para, pelo menos, o Apple proliferation mycoplasm, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo em resultado desses testes, consideradas isentas desses organismos prejudiciais, ou

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em concições adequadas e submetidos, pelo menos uma vez, durante os últimos seis ciclos vegetativos completos, a testes oficiais para, pelo menos, o Apple proliferation mycoplasm, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desses organismos prejudiciais,

bb)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelo Apple proliferation mycoplasm, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptiveis na vizinhança imediata, desde o início dos últimos três ciclos vegetativos completos

23.1.

Vegetais das espécies de Prunus L., a seguir indicadas, destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência do Plum pox virus:

— Prunus amygdalus Batsch,

— Prunus anneniaca L.,

— Prunus blireiana Andre,

— Prunus brigantina Vill.,

— Prunus cerasifera Ehrh.,

— Prunus cistena Hansen,

— Prunus curdica Fenzl et Fritsch.,

— Prunus domestica ssp. domestica L.,

— Prunus domestica ssp. insititia (L.) C.K. Schneid.,

— Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi.,

— Prunus glandulosa Thunb.,

— Prunus holosericea Batal.,

— Prunus hortulana Bailey,

— Prunus japonica Thunb.,

— Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne,

— Prunus maritima Marsh.,

— Prunus mume Sieb et Zucc.,

— Prunus nigra Ait.,

— Prunus persica (L.) Batsch,

— Prunus salicina L.,

— Prunus sibirica L.,

— Prunus simonii Carr.,

— Prunus spinosa L.,

— Prunus tomentosa Thunb.,

— Prunus triloba Lindl.,

— outras espécies de Prunus L. susceptíveis ao Plum pox virus

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontes 9 e 18, do anexo III e da parte A, pontos 15 e 19.2 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais, com excepção dos produzidos a partir de semente:

— foram certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições adequadas e submetidos a testes oficiais para, pelo menos, o Plum pox virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desses organismos prejudiciais, ou

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testes oficiais para, pelo menos, o Plum pox virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desses organismos prejudiciais;

b)  Não se observaram sintomas de doença causadas pelo Plum pox virus, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis na vizinhança imediata, desde o início dos últimos três ciclos vegetativos completos;

c)  Os vegetais que, no local de produção, apresentavam sintomas de doenças causadas por outros vírus ou organismos patogénicos similares, foram eliminados

23.2.

Vegetais de Prunus L., destinados à plantação:

a)  Originários de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudicias indicados em Prunus L.;

b)  Com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudiciais indicados;

c)  Com excepção das sementes, originárias de países não europeus onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejuidicias indicados

Os organismos prejudiciais em causa são:

— para o caso previsto na alínea a):

— 

— Tomato ringspot virus,

— para o caso previsto na alínea b):

— 

— Cherry rasp leaf virus (amerciano),

— Peach mosaic virus (americano),

— Peach phony rickettsia,

— Peach rosette mycoplasm,

— Peach yellows mycoplasm,

— Plum line pattern virus (americano),

— Peach X-disease mycoplasm,

— para o caso previsto na alínea c):

— 

— Little cherry pathogen,

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9 e 18, do anexo III ou da parte A, pontos 15, 19.2 e 23.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais:

— foram certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições adequadas e submetidos a testes oficias para, pelo menos, os organismos prejudiciais em causa, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, consideradas isentas desses organismos prejudiciais, ou

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testes oficiais para, pelo menos, os organisnmos prejudiciais em causa, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desses organismos prejudiciais;

b)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos em causa, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis na vizinhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos

24.

Vegetais de Rubus L., destinadas à plantação

a)  Originárias de países onde é conhecida a ocorrencia dos organismos prejudiciais a seguir indicados, em Rubus L.;

b)  com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudiciais a seguir indicados

Os organismos prejudiciais em causa são:

— para o caso previsto na alínea a):

— 

— Tomato ringspot virus,

— Black raspberry latent virus,

— Cherry leafroll virus,

— Prunus necrotic ringspot virus,

— para o caso previsto na alínea b):

— 

— Raspberry leaf curl virus (americano),

— Cherry rasp leaf virus (americano)

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da lista da parte A, ponto 19.2 da secção I, do anexo IV:

a)  Os vegetais devem estar isentas de afídeos, incluindo os seus ovos;

b)  Declaração oficial de que:

aa)  os vegetais:

— foram certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições adequadas e submetidos a testes oficiais para, pelo menos, os organismos prejudiciais em causa, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, consderadas isentas desses organismos prejudiciais, ou

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testes oficiais para, pelo menos os organismos prejudiciais em causa, com indicadores adeguados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desses organismos prejudiciais;

bb)  não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos em causa, nem em plantas no local de produção nem em plantas susceptíveis na vizinhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos.

25.1.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., originários de países onde é conhecida a ocorrência de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, pontos 10, 11, e 12, do anexo III, declaração oficial de que:

a)  Os tubérculos são originários de áreas reconhecidas como isentas de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival (todas as raças, com excepção da raça 1, a raça europeia comum), e não se observaram sintomas provocados por Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início de um período adequado; ou

b)  Foram satisfeitas, no país de origem, disposições comunitárias relativas ao combate de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

25.2.

Tubérculos de Solanum tuberosum L.

Sem prejuízo das disposições constantes da parte A, ponto 10, 11 e 12 e da parte A, ponto 25.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os tubérculos são originários de países reconhecidos como isentos de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; ou

b)  Foram satisfeitas, no país de origem, disposições reconhecidas como equiparáveis às disposições comunitárias relativas ao combate de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

25.3.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção da batata temporã, originários de países onde é conhecida a ocorrência do Potato spindle tuber viroid

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, pontos 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, pontos 25.1, 25.2 e 25.3 da secção I, do anexo IV, supressão da capacidade de germinação

25.4.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, pontos 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, pontos 25.1, 25.2 e 25.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os tubérculos são originários de um local de produção reconhecido como isento de Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Globodera pallida (Stone) Behrens e:

aa)  que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith,

bb)  que, em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar a Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, a determinar em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , e

cc)  que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, quer

dd)  em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen:

— os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen com base num exame anual das culturas hospedeiras em alturas adequadas e por inspecção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção, ou

— após a colheita, os tubérculos foram objecto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para detecção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspeccionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou contentores antes de comercialização, em conformidade com as disposições de fecho previstas na Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (1), não tendo sido detectados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen

25.5.

Vegetais de Solanaceae, destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência do Potato stolbur mucoplasm

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, pontos 10, 11 e 12, do anexo III e da parte A, pontos 25.1, 25.2, 25.3 e 25.4 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença do Potato stolbur mycoplasm em vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo

25.6.

Vegetais de Solanaceae, destinadas à plantação, com excepção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. e sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., originárias de países onde é conhecida a ocorrência do Potato spindle tuber viroid

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, pontos 11 e 13, do anexo III e da parte A, ponto 25.5 da seçcão I, do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença do Potato spindle tuber viroid em vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo

25.7.

Vegetais de Capsicum annuum L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países onde é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 11 e 13, do anexo III e da parte A, pontos 25.5 e 25.6 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou

b)  Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith desde o início do último ciclo vegetativo completo

25.8.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, ponto 12, do anexo III e da parte A, pontos 25.1, 25.2 e 25.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith

26.

Vegetais de Humulus lupulus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Verticillium albo-atrum Reinke e Berthold e Verticillum dahliae Klebahn em lúpulo no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo

27.1.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que:

a)  Não se observaram sinais da presença de Heliothis armigera Hübner ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

b)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para as proteger dos referidos organismos

27.2.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., com excepção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 27.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridiana Cramer, Spodoptera frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fabricius), desde o início do último ciclo vegetativo completo, no local de produção, ou

b)  Os vegetais foram submetidas a um tratamento adequado contra os ditos organismos

28.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas constantes da parte A, pontos 27.1 e 27.2 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são da terceira geração, ou menos, de material que se revelou isento de Chrysanthemum stunt viroid, nos testes virológicos, ou provêm directamente de material, do qual uma amostra representativa de, pelo menos, 10% se revelou isenta de Chrysanthemum stunt viroid, aquando de uma inspecção oficial efectuada durante a floração;

b)  Os vegetais ou estacas:

— provêm de instalações inspeccionadas oficialmente pelo menos uma vez por mês durante os três meses que antecederam a expedição, e nas quais não se observou, durante esse período, nenhum sintoma da presença de Puccinia horiana Hennings, e em cuja proximidade imediata não haja conhecimento de que tenham ocorrido, durante os três meses que antecederam a exportação, sintomas da presença de Puccinia horiana Hennings, ou

— foram submetidas a um tratamento adequado contra a Puccinia horiana Hennings;

c)  No caso de estacas não enraizadas, não se observaram sintomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx, nem nas estacas nem nas plantas de que provêm ou, no caso de estacas enraizadas, não se observaram sintomas da presença de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx, nem nas estacas nem nos canteiros de enraizamento

29.

Vegetais de Dianthus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 27.1 e 27.2 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

— os vegetais provêm directamente de vegetais progenitores que revelaram, em testes oficiais autorizados e efectuados pelo menos uma vez, durante os dois últimos anos, estar isentas de Erwinia chrysanthemi pv. dianthicola (Hellmers) Dickey, Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder e Phialophora cinerescens (Wollenw.) Van Beyma,

— não se obervaram nos vegetais sintomas da presença dos organismos prejudiciais acima mencionados

30.

Bolbos de Tulipa L. e Narcissus L., excepto aqueles para os quais se indique, na embalagem ou de qualquer outra forma, que se destinam à venda directa aos utilizadores finais, que não devem ser produtores profissionais de flores de corte

Declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo completo

31.

Vegetais de Pelargonium l'Hérit. ex Ait., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Tomato ringspot virus, e onde:

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 27.1 e 27.2 da secção I, do anexo IV

 

a) Se desconhece a ocorrência de Xiphinema americanum Cobbsensu lato (populações não europeias) ou de outros vectores do Tomato ringspot virus;

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Provêm directamente de locais de produção reconhecidos como isentos do Tomato ringspot virus; ou

b)  São vegetais da quarta geração, ou menos, provenientes de vegetais progenitores que revelaram, atravès de um sistema oficialmente aprovado de testes virológicos, estar isentas de Tomato ringspot virus

 

b) É conhecida a ocorrência de Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias) ou de outros vecotres do Tomato ringspot virus

Declaração oficial de que os vegetais:

a)  Provêm directamente de locais de produção reconhecidos como isentos do Tomato ringspot virus; ou

b)  São vegetais da quarta geração, ou menos, provenientes de vegetais progenitores que revelaram através de um sistema oficialmente apreado de testes virológicos, estar isentas de Tomato ringspot virus

▼M3

32.1.

Vegetais de espécies herbáceas, para plantação, com excepção de:

— bolbos,

— vegetais da família Gramineae,

— rizonas,

— sementes,

— tubérculos,

originários de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch)

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais referidos na parte A, pontos 27.1, 27.2, 28 e 29 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiro e que:

a)  São originários de uma zona estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Liriomyza sativae (Blanchard) e de Amauromyza maculosa (Maloch), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e de Amauromyza maculosa (Malloch), em conformidade com a norma internacional pertinente relativa às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Liriomyza Amauromyza maculosa (Malloch) na sequência de inspecções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses que antecederam a exportação;

ou

c)  Imediatamente antes da exportação, foram submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch). A descrição do tratamento deve constar dos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva

32.2.

Flores cortadas de Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L. y Solidago L., e produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

Declaração oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas:

— são originárias de um país isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch),

— ou

— imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficialmente e declarados isentos de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch),

32.3.

Vegetais de espécies herbáceas, para plantação, com excepção de:

— bolbos,

— vegetais da família Gramineae,

— rizomas,

— sementes,

— tubérculos,

originários de países terceiros

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais mencionados na parte A, pontos 27.1, 27.2, 28, 29 e 32.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess);

ou

b)  Não se observaram sinais de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção, aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses que antecederam a colheita;

ou

c)  Imediatamente antes da exportação, os vegetais foram inspeccionados oficialmente e declarados isentos de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess)

▼B

33.

Vegetais enraizados, plantados ou destinados à plantação, cultivados ao ar livre

Declaração oficial de que o local de produção é reconhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sependoniscus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival

34.

►M3  

Solo e substrato, agregado ou associado aos vegetais, constituído na totalidade ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de plantas, húmus (incluindo turfa ou casca), ou constituído em parte por qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter o vigor das plantas, originário de:

—  ►M7  Chipre, Malta,  ◄ Turquia,

— Bielorrússia ►A1  , Estónia ◄ , Geórgia ►A1  , Letónia, Lituânia ◄ , Moldávia, Rússia, Ucrânia,

— países não europeus, com excepção da Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos e Tunísia

 ◄

Declaração oficial de que:

a)  Aquando da plantação, o substrato:

— não continha terra nem matéria orgânica, ou

— estava isento de insectos e nemátodos prejudiciais, tendo tal sido comprovado através de uma análise adequada ou de um tratamento destinado a garantir a erradicação de outros organismos prejudiciais, ou

— foi submetido a um tratamento adequado destinado a garantir a erradicação de organismos prejudiciais; e

b)  Após a plantação:

— foram tomadas as medidas necessárias para garantir que o meio de cultura se mantivesse isento de organismos prejudiciais, ou

— nas duas semanas que antecederam a expedição, as plantas foram sacudidas, a fim de remover o substrato, deixando apenas o mínimo indispensável para assegurar o vigor das plantas durante o transporte; e que, se repicadas, o substrato utilizado para o efeito satisfaz as exigências estabelecidas na alínea a)

35.1.

Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que não se observaram no local de produção sintomas da presença de Beet curly top virus (estirpes não europeias) desde o início do último ciclo vegetativo completo

35.2.

Vegetais de Beta vulgaris L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originários de países em que é conhecida a ocorrência do Beet leaf curl virus

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 35.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  É desconhecida a ocorrência de Beet leaf curl virus na zona de produção; e

b)  Não se observaram sintomas da presença do Beet leaf curl virus, nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

▼M3

36.1.

Vegetais para plantação, com excepção de:

— bolbos,

— rizomas,

— sementes,

— tubérculos

originários de países terceiros

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais mencionados na parte A, pontos 27.1, 27.2, 28, 29, 31, 32.1 e 32.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiro e que:

a)  São originários de uma zona estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Thrips palmi Karny, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva, na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento do Thrips palmi Karny, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento de Trips palmi Karny na sequência de inspecções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses anteriores à exportação;

ou

c)  Imediatamente antes da exportação, foram submetido a um tratamento adequado contra Thrips palmi Karny e declarados, na sequência de uma inspecção oficial, isentos de Thrips palmi Karny. A descrição do tratamento deve constar dos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva

36.2.

Flores cortadas de Orchidaceae e frutos de Momordica L. e Solanum melongena L., originários de países terceiros

Declaração oficial de que as flores cortadas e os frutos:

— são originários de um país isento de Thrips palmi Karny,

— ou

— imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficialmente e declarados isentos de Thrips palmi Karny

▼B

37.

Vegetais de Palmae, destinadas à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 17, do anexo III, delaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma zona reconhecida como isenta do Palm lethal yellowing mycoplasm e Cadang-Cadang viroid e não se observaram sintomas das suas presenças, nem, no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

b)  Não se observaram sintomas do Palm lethal yellowing mycoplasm e Cadang-Cadang viroid nos vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo e os vegetais que no local de produção apresentaram sintomas que pudessem levar à suspeita de contaminação pelos organismos foram eliminados desse local e os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para eliminação da presença de Myndus crudus Van Duzee;

c)  No caso de vegetais em cultura de tecidos, descendem de vegetais que satisfaziam as exigências previstas nas alíneas a) e b)

38.1.

Vegetais de Camellia L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como sentas de Ciborinia camelliae Kohn; ou

b)  Não se observaram sintomas de Ciborinia camelliae Kohn no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo

38.2.

Vegetais de Fuchsia L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias dos Estados Unidos da América ou do Brasil

Declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Aculops fuchsiae Keifer no local de produção e que, imediatamente antes da exportação, os vegetais foram inspeccionados e reconhecidos como isentos de Aculops fuchsiae Keifer

39.

Árvores e arbustos, destinados à plantação, com excepção das sementes e das plantas em cultura de tecidos, originárias de países terceiros, com excepção dos países europeus e mediterrânicos

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 1, 2, 3, 9, 13, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, da parte B, ponto 1, do anexo III e da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9, 10, 11.1, 11.2, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 25.5, 25.6, 26, 27.1, 27.2, 28, 29, 32.1, 32.2, 33, 34, 36.1, 36.2, 37, 38.1 e 38.2 da seccção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais:

— estão limpos (isentos de resíduos vegetais) e desprovidas de flores e frutos,

— foram cultivados em viveiros,

— foram inspeccionados em momentos adequados antes da exportação e considerados isentos de sintomas de bactérias prejudiciais e foram ou considerados isentos de sinais ou sintomas de nemátodos, insectos, ácaros e fungos prejudiciais ou submetidos a ttratamento adequado para eliminar esses organismos

40.

Árvores e arbustos de folha caduca, destinadas à plantação, com excepção das sementes e dos vegetais em cultura de tecidos, originários de países terceiros, com excepção dos países europeus e mediterrânicos

►M3  Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais referidos na parte A, pontos 2, 3, 9, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, na parte B, ponto 1, do anexo III e na parte A, pontos 11.1, 11.2, 11.3, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 33, 36.1, 38.1, 38.2, 39 e 45.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais se encontram em período de dormência e estão desprovidos de folhas ◄

41.

Vegetais anuais e bienais, destinados à plantação, com excepção das sementes, e com excepção das gramíneas, originários de países terceiros, com excepção dos países europeus e mediterrânicos

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 11 e 13, do anexo III e da parte A, pontos 25.5, 25.6, 32.1, 32.2, 32.3, 33, 34, 35.1, 35.2 da seccção I do anexo IV, delcaração oficial de que os vegetais:

— foram produzidos em viveiro,

— estão isentos de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos,

— foram inspeccionados antes da sua exportação, e:

— 

— declarados isentos de sintomas da presença de bactérias, bem como de vírus e organismos similares prejudiciais,

— declarados livres de sinais ou sintomas da presença de nemátodos, insectos, ácaros e fungos prejudiciais, ou submetidos a um tratamento adequado, destinado a erradicação dos referidos organismos

42.

Vegetais da família das Gramineae de espécies perenes ornamentais das subfamílias das Bambusoideae e Panicoideae e dos géneros Buchloe, Bouteloua Lag., Calamagrostis, Cortaderia Stapf, Glyceria R. Br., Hakonechloa Mak. ex Honda, Hystrix, Molinia, Phalaris L., Shibataea, Spartina Schreb., Stipa L. e Uniola L., destinadas à plantação, com excepção das sementes, não originários de países europeus e mediterrânicos

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 33 e 34 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais:

— foram produzidos em viveiro,

— estão isentos de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos,

— foram inspeccionados antes da sua exportação, e:

— 

— declarados isentos de sintomas da presença de bactérias, bem como de vírus e organismos similares prejudiciais,

— declarados livres de sinais ou sintomas da presença de nemátodos, insectos, ácaros e fungos prejudiciais, ou submetidos a um tratamento adequado, destinado a erradicação dos referidos organismos

43.

Vegetais natural ou artificialmente ananicados destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 1, 2, 3, 9, 13, 15, 16, 17 e 18, do anexo III, da parte B, ponto I, do anexo III e da parte A, pontos 8.1, 9, 10, 11.1, 11.2, 12, 13.1, 13.2, 14, 15, 17, 18, 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 24, 25.5, 25.6, 26, 27.1, 27.2, 28, 32.1, 32.2, 33, 34, 36.1, 36.2, 37, 38.1, 38.2, 39, 40 e 42 da secção A 1, do anexo IV, declarração oficial de que:

a)  Os vegetais, incluindo os colhidos directamente em habitats naturais, foram produzidos, mantidos e conduzidos durante pelo menos dois anos consecutivos antes da expedição em viveiros registados oficialmente, submetidos a um regime de controlo sob vigilância oficial;

b)  Os vegetais produzidos nos viveiros referidos na alínea a) foram:

aa)  pelo menos durante o período referido na alínea a):

— envasados, sendo os vasos colocados em prateleiras distantes do solo de 50 centímetros pelo menos,

— submetidos a tratamentos adequados para garantir a erradicação das ferrugens não europeias; o ingrediente activo, a concentração e a data de aplicação desses tratamentos deve figurar no certificado fitossanitário previsto no artigo 7.o da presente directiva no ponto «Desinfestação c/o tratamento de desinfectação»,

— oficialmente inspeccionados pelo menos seis vezes por ano a intervalos adequados para detecção da presença de determinados organismos prejudiciais, indicados nos anexos da presente directiva. Essas inspecções, que devem também ter sido efectuadas em plantas que se encontrem na vizinhança imediata dos viveiros referidos na alínea a), devem consistir, pelo menos, no exame visual de cada linha do campo ou do viveiro e no exame visual de todas as partes da planta que se encontrem acima do substrato, efectuados através da observação de uma amostra aleatória constituída por, pelo menos, 300 plantas de um determinado género não for superior a 3 000, ou por 10% das plantas se o número de plantas desse género for superior a 3 000,

— considerados, na sequência dessas inspeccões, isentas dos organismos prejudiciais relevantes especificados no travessão anterior. Os vegetais infestados devem ser removidos. Os restantes vegetais devem, quando necessário, ser eficazmente tratados, devendo além disso ser mantidos por um período adequado ser inspeccionados para assegurar que se encontram isentas desses organismos prejudiciais,

— plantados num substrato artificial não usado ou num substrato natural, tratado por fumigação ou por um tratamento pelo calor adequado, e foram em seguida examinados e considerados isentos de quaisquer organismos prejudiciais,

— mantidos em condições destinadas a assegurar que o substrato se encontrava isento de organismos prejudiciais e foram, nas duas semanas anteriores à expedição:

— 

— sacudidos e lavados com água limpa para remover o substrato original e mantidos com a raíz nua, ou

— sacudidos e lavados com água limpa para remover o substrato original e replantados num substrato que satisfaz as condições previstas no quinto travessão da subalínea aa), ou

— submetidos a tratamentos adequados para assegurar que o substrato está isento de organismos prejudiciais, o ingrediente activo, a concentração e a data de aplicação desses tratamentos deve figurar no certificado fitossanitário previsto no artigo 7.o da presente directiva no ponto «Desinfestação e/o tratamento de desinfectação»,

bb)  embalados em contentores fechados oficialmente selados que ostentam o número de registo do viveiro registado: esse número deve também ser indicado no ponto «Declaração suplementar» do certificado fitossanitário previsto no artigo 7.o da presente directiva, para permitir a identificação das remessas

44.

Vegetais herbáceos perenes destinados à plantação, com excepção das sementes, das faimílias Caryophyllaceae (excepto Dianthus L.), Compositae (excepto Dendranthema (DC.) Des Moul.), Cruciferae, Leguminosae e Rosaceae (excepto Fragaria L.), originários de países terceiros, com excepção dos países europeus e mediterrânicos

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes, da parte A, pontos 32.1, 32.2, 32.3, 33 e 34 da seccção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais:

— foram produzidas em viveiro,

— estão isentos de resíduos vegetais e desprovidos de flores e frutos,

— foram inspeccionados em momentos adequados e antes da exportação, e:

— 

— declarados isentos de sintomas da presença de bactérias, bem como de vírus e organismos similares prejudiciais,

— declarados isentos de sinais ou sintomas da presença de nemátodos, insectos, ácaros e fungos prejudiciais, ou submetidos a um tratamento adequado, destinado à erradicação dos referidos organismos

▼M3

45.1.

Vegetais de espécies herbáceos e vegetais de Ficus L. e Hibiscus L., para plantação, com excepção de bolbos, rizomas, sementes e tubérculos, originários de países não europeus

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais mencionados na parte A, pontos 27.1, 27.2, 28, 29, 32.1. 32.3 e 36.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais:

a)  São originários de uma zona estabelecida no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionada nos certificados referidos nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva na rubrica «Declaração adicional»;

ou

b)  São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país como isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados referidos nos artigos 7.o e 8.o da presente directiva, na rubrica «Declaração adicional», e ainda declarado isento Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) na sequência de inspecções oficiais realizadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à exportação;

ou

 
 

c)  Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), são mantidos ou produzidos nesse local de produção e foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais as nove semanas anteriores à exportação como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A descrição do tratamento deve constar nos artigos 7.o ou 8.o da presente directiva.

45.2.

Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Gypsophila L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L., Solidago L., Trachelium L. e produtos hortícolas de folhas de Ocimum L., originários de países não europeus

Declaração oficial de que as flores cortadas e os produtos hortícolas de folhas:

— são originários de um país de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias),

— ou

— imediatamente antes da exportação, foram inspeccionados oficialmente e declarados isentos de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias)

▼B

►M3  45.3. ◄

Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originários de países em que é conhecida a ocorrência do Tomato yellow leaf curl virus:

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 13, do anexo III e da parte A, pontos 25.5, 25.6 e 25.7 da secção I, do anexo IV

a) Onde não é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn.;

 

b) Onde é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn.

Declaração oficial de que:

a)  Não se observaram sintomas do Tomato yellow leaf curl virus nas plantas e que:

aa)  os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Bemisia tabaci Genn., ou

bb)  o local de produção foi considerado isento de Bemisia tabaci Genn. na sequência de inspeções oficiais efectuadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação

ou

b)  Não se observaram sintomas do Tomato yellow leaf curl virus no local de produção e este foi submetido a um tratamento adequado e a um controlo destinados a assegurar a isenção de Bemisia tabaci Genn.

46.

Vegetais destinados à plantação, com excepção das sementes, bolbos, tubérculos, estohlhos e rizomas, originários de países onde é conhecida a ocorrência dos organismos prejudiciais relevantes

Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes:

— Bean golden mosaic virus,

— Cowpea mild mottle virus,

— Lettuce infectious yellows virus,

— Pepper mild tigré virus,

— Squash leaf curl virus,

— outros virus transmitidos por Bemisia tabaci Genn

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 13, do anexo III e da parte A, pontos 25.5, 25.6, 32.1, 32.2, 32.3, 35.1, 35.2, 44, 45, 45.1 ►M3  , 45.2 e 45.3 ◄ da secção I, do anexo IV

a) Onde não é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) ou de outros vectores dos organismos prejudiciais em causa;

Declaração oficial de que não se observaram nos vegetais sintomas dos organismos prejudiciais relevantes durante todo o seu ciclo vegetativo

b) Onde é conhecida a ocorrência de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) ou de outros vectores dos organismos prejudiciais em causa

Declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença dos organismos prejudiciais em causa nos vegetais durante um período adequado e de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Bemisia tabaci Genn. e de outros vectores dos organismos prejudiciais em causa; ou

b)  O local de produção foi considerado como isento da presença de Bemisia tabaci Genn. e de outros vectores dos organismos prejudiciais em causa em resultado de inspecções oficiais efectuadas em momentos adequados; ou

c)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado destinado a erradicar a Bemisia tabaci Genn.

47.

Sementes de Helianthus annuus L.

Declaração oficial de que:

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni; ou

b)  As sementes, excepto as provenientes de variedades resistentes a todas as raças de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni presentes na zona de produção, foram submetidas a um tratamento adequado contra a Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni

48.

Sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.

Declaração oficial de que as sementes foram obtidas por um método de extracção pelo ácido, ou outro método equivalente, aprovado em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , e de que:

a)  As sementes são originárias de área em que não é conhecida a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al., Xanthomonas campestris pv. vesicatoria (Doidge) Dye nem de Potato spindle tuber viroid; ou

b)  Não se observaram nos vegetais, no local de produção, sintomas das doenças devidas a esses organismos prejudiciais, durante todo o ciclo vegetativo; ou

c)  As sementes foram submetidas a testes oficiais, em amostras representativas e por meio de métodos adequados, para detecção, pelo menos, desses organismos prejudiciais, tendo-se verificado, nesses testes, estarem isentas desses organismos prejudiciais

49.1.

Sementes de Medicago sativa L.

Declaração oficial de:

a)  Não se observaram sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo, não tendo análises laboratoriais de uma amostra representativa revelado a presença de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev; ou

b)  Foi feita uma fumigação antes da exportação

49.2.

Sementes de Medicago sativa L., originárias de países em que é conhecida a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al.

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 49.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Não foi detectada a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al., nem na exploração nem na sua vizinhança imediata, no decurso dos últimos 10 anos;

b)  

— a variedade cultivada é reconhecida como altamente resistente à Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al., ou

— a cultura não tinha ainda entrado no seu quarto ciclo vegetativo completo após a sementeira, quando foi colhida a semente, não tendo havido mais do que uma colheita de sementes dessa cultura, ou

— o teor de matéria inerte, determinado segundo as normas aplicáveis à certificação de sementes comercializadas na Comunidade, não excede 0,1% em peso;

c)  Não se observaram sintomas de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al. no local de produção, nem em campos adjacentes de Medicago sativa L., durante o último ciclo vegetativo completo ou, se for caso disso, os dois últimos ciclos vegetativos;

d)  A cultura foi feita num terreno que, durante os três anos que antecederam a sementeira, não foi cultivado com Medicago sativa L.

50.

Smentes de Oryza sativa L.

Declaração oficial de que:

a)  As sementes foram submetidas a testes oficiais segundo métodos nematológicos adequados, tendo-se revelado isentas de Aphelenchoides besseyi Christie; ou

b)  As sementes foram submetidas a um tratamento adequado com água quente, ou a outro tratamento adequado contra Aphelenchoides besseyi Christie

51.

Sementes de Phaseolus L.

Declaração oficial de que:

a)  As sementes são originárias de zonas reconhecidas como isentas de Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye, ou

b)  Uma amostra representativa das sementes foi testada, tendo-se revelado nesses testes isenta de Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye

52.

Sementes de Zea mays L.

Declaração oficial de que:

a)  As sementes são originárias de zonas reconhecidas como isentas de Erwinia stewartii (Smith) Dye; ou

b)  Uma amostra representativa das sementes foi testada, tendo-se revelado, nesses testes, isenta de Erwinia stewartii (Smith) Dye

53.

Sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, dos Estados Unidos da América, da Índia ►M9  , do Irão ◄ , do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão ►M3  e da África do Sul ◄ em que é conhecida a ocorrência de Tilletia indica Mitra

Declaração oficial de que as sementes são originárias de uma zona onde não é conhecida a ocorrência de Tilletia indica Mitra. O nome da zona deverá figurar no certificado fitossanitário referido no artigo 7.o

54.

Grãos dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, dos Estados Unidos da América, da Índia ►M9  , do Irão ◄ , do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão ►M3  e da África do Sul ◄ em que é conhecida a ocorrência de Tilletia indica Mitra

Declaração oficial de que:

i)  os grãos são originários de uma zona onde não é conhecida a ocorrência de Tilletia indica Mitra. O nome da zona ou zonas deverá figurar no certificado fitossantiário referido no artigo 7.o, na rubrica «Proveniência»; ou que

ii)  não se observaram sintomas de Tilletia indica Mitra nos vegetais no local de produção durante o seu último ciclo vegetativo completo e que, além disso, foram recolhidas amostras representativas das sementes no momento da colheita e antes da expedição, as quais foram submetidas a testes e consideradas isentas de Tilletia indica Mitra em tais testes, devendo mencionar-se no certificado fitossanitário previsto no artigo 7.o, na rubrica «desginação do produto», que foram «submetidas a testes e consideradas isentas de Tilletia indica Mitra»

(1)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacão que lhe foi dada pela Decisão 1999/742/CE da Comissão (JO L 297 de 18.11.1999, p. 39).

Secção II

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE



Vegetais, produtos vegetais e outros materiais

Exigências particulares

▼M12 —————

▼B

2.

Madeira de Platanus L., mesmo que não conserve a sua superfície natural arredondada

a)  Declaração oficial de que a madeira é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fimbriata f.sp. platani Walter, ou

b)  Indicar-se-á através da marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas comerciais correntes, que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado

▼M12 —————

▼B

4.

Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Scrirrhia pini Funk et Parker, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo

5.

Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 4 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas de Melampsora medusae Thümen, nem o local de produção nem na sua vizinhança, imediata, desde o início do último ciclo vegetativo

6.

Vegetais de Populus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que não se observaram sintomas de Melampsora medusae Thümen, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo

7.

Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

b)  Não se observaram sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, nem lo local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

8.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fimbriata f.sp. platani Walter; ou

b)  Não se observaram sintomas de Ceratocystis fimbriata f.sp. platani Walter, nem no local de produção nem na sua vizinhaça imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

9.

►M8  Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, com excepção das sementes ◄

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ ; ou

b)  Foram eliminados os vegetais que, no local de produção ou na sua vizinhaça imediata, apresentavam sintomas de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

10.

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Spiroplasma citri Saglio et al., de Phoma tracheiphila (Petri), Kanchaveli et Gikashvili, Citrus vein enation woody gall e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou

b)  Os vegetais foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que tenham sido mantidos em condições apropriadas e tenham sido submetidos a testes oficiais individuais para, pelo menos, detecção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias) e Citrus vein enation woody gall, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, aprovados em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , e cujo desenvolvimento se tenha verificado permanentemente em estufas de vidro à prova de insectos ou num recinto isolado em que não se tenham observado sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al., de Phoma tracheiphila(Petri) Kanchaveli et Gikashvili, Citrus tristeza virus (estirpes europeias) e Citrus vein enation woody gall; ou

c)  Os vegetais:

— foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que tenham sido mantidos em condições adequadas e que tenham sido submetidos a testes individuais oficiais para, pelo menos, detecção da presença do Citrus vein enation woody gall e Citrus tristeza virus (estirpes europeias), com indicadores adequados ou métodos equivalentes, aprovados em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , e que tenham sido consideradas, em resultado desses testes, isentas de Citrus tristeza virus (estirpes europeias), certificadas como isentas, de pelo menos, Citrus tristeza virus (estirpes europeias) na sequência de testes individuais efectuados em conformidade com os métodos referidos no presente travessão,

— foram inspeccionados, não tendo sido observados sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al.Phoma tracheiphila(Petri) Kanchaveli et Gikashvili, de Citrus vein enation woody gall e Citrus tristeza virus desde o início do último ciclo vegetativo completo.

11.

Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. et Strelitziaceae, enraizadas ou com substrato agregado ou associado

Declaração oficial de que:

a)  Não se observou qualquer contaminação por Radopholus similis (Cobb) Thorne no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

b)  Amostras representativas de solo de raízes do local de produção foram submetidas, desde o início do último ciclo vegetativo completo, a testes nematológicos oficiais para, pelo menos, Radopholus similis (Cobb) Thorne, sendo, em resultado desses testes, declaradas isentas desse organismo prejudicial.

12.

Vegetais de Fragaria L., Prunus L. e Rubus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas dos organismos prejudiciais a seguir indicados; ou

b)  Não se observaram sintomas da presença dos organismos prejudiciais a seguir indicados em vegetais no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

Os organismos prejudiciais em causa são os seguintes:

— em Fragaria L.:

— 

— Phytophthora fragariae Hickman var. fragariae,

— Arabis mosaic virus,

— Raspberry ringspot virus,

— Strawberry crinkle virus,

— Strawberry latent ringspot virus,

— Strawberry mild yellow edge virus,

— Tomato black ring virus,

— Xanthomonas fragariae Kennedy et King,

— em Prunus L.:

— 

— Apricot chlorotic leafroll mycoplasm

— Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye,

— em Prunus persica (L.) Batsch:

— 

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.,

— em Rubus L.:

— 

— Arabis mosaic virus,

— Raspberry ringspot virus,

— Strawberry latent ringspot virus,

— Tomato black ring virus.

13.

Vegetais de Cydonia Mill, und Pyrus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 9 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Pear decline mycoplasm; ou

b)  Os vegetais que, no local de produção e na vizinhança imediata, apresentavam sintomas que conduziam à suspeita de contaminação pelo Pear decline mycoplasm, foram eliminados daquele local nos três últimos ciclos vegetativos completos.

14.

Vegetais de Fragaria L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 12 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Aphelenchoides besseyi Christie; ou

b)  Não se observaram sintomas da presença de Aphelenchoides besseyi Christie em vegetais no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo, ou

c)  No caso de vegetais em cultura de tecidos, descendem de vegetais, em conformidade com a alínea anterior, ou foram submetidos a testes oficiais segundo métodos nematológicos adequados, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos de Aphelenchoides besseyi Christie.

15.

Vegetais de Malus Mill., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 9 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Apple proliferation mycoplasm, ou

b)  

aa)  Os vegetais, com excepção dos produzidos a partir de semente:

— foram certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições adequadas e submetidos a testes oficiais para, pelo menos, o Apple proliferation mycoplasm, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desse organismo prejudicial, ou

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, pelo menos uma vez, durante os últimos seis ciclos vegetativos completos, a testes oficiais para, pelo menos, o Apple proliferation mycoplasm, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desse organismo prejudicial;

bb)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelo Apple proliferation mycoplasm, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis na vizinhança imediata, desde o início dos últimos três ciclos vegetativos completos.

16.

Vegetais das espécies seguintes de Prunus L., destinados à plantação, com excepção das sementes:

— Prunus amygdalus Batsch,

— Prunus armeniaca L.,

— Prunus blireiana Andre,

— Prunus brigantina Vill.,

— Prunus cerasifera Ehrh.,

— Prunus cistena Hansen,

— Prunus curdica Fenzl et Fritsch.,

— Prunus domestica ssp. domestica L.,

— Prunus domestica ssp. insititia (L.) C.K. Schneid,

— Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi.,

— Prunus glandulosa Thunb.,

— Prunus holosericea Batal.,

— Prunus hortulana Bailey,

— Prunus japonica Thunb.,

— Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne,

— Prunus maritima Marsh.,

— Prunus mume Sieb. et Zucc.,

— Prunus nigra Ait.,

— Prunus persica (L.) Batsch,

— Prunus salicina L.,

— Prunus sibirica L.,

— Prunus simonii Carr.,

— Prunus spinosa L.,

— Prunus tomentosa Thunb.,

— Prunus triloba Lindl.,

— outras espécies de Prunus L. susceptíveis ao Plum Pox virus

Sem prejuízo das exigências aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 12 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Plum pox virus, ou

b)  

aa)  Os vegetais, com excepção dos produzidos a partir de semente:

— foram certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha directa de materiais que foram mantidos em condições adequadas submetidos a testes oficiais para, pelo menos, a Plum pox virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desse organismo prejudicial, ou

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testes oficiais para, pelo menos, o Plum pox virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado desses testes, considerados isentos desse organismo prejudicial,

bb)  Não se observaram sintomas de doenças causadas pelo Plum pox virus, nem em vegetais no local de produção nem em vegetais susceptíveis na vizinhança imediata, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos;

cc)  Os vegetais que no local de produção apresentavam sintomas de doenças causadas por outros vírus ou organismos patogénicos similares foram eliminados.

17.

Vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos e das sementes

Declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Grapevine Flavescense dorée MLO e Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al. nos vegetais de que provém o material de propagação, no local de produção, desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos.

18.1.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação

Declaração oficial de que:

a)  Foram respeitadas as disposições comunitárias relativas à luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;

e

b)  Os tubérculos são originários de uma zona reconhecida como isenta de Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spiekermann et Kotthoff) Davis et al., ou que foram respeitadas as disposições relativas à luta contra Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;

e

c)  Os tubérculos são originários de um campo reconhecido como isento de Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Globodera pallida (Stone) Behrens;

e

d)  

aa)  Que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência da Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou

bb)  Que em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith;

e

e)  Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen:

ou

em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen:

— os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen com base num exame anual das culturas hospedeiras por inspecção visual das plantas hospedeiras em alturas adequadas e por inspecção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção, ou

— após a colheita, os tubérculos foram objecto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para detecção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratórias, tendo sido inspeccionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou conformidade com as disposições de fecho previstas na Directiva 66/403/CEE, não tendo sido detectados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen.

18.2.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinadas à plantação, com excepção dos tubérculos de variedades oficialmente aceites num ou mais Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 70/457/CEE do Conselho de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrículos (1)

Sem prejuízo das exigências especiais aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, ponto 18.1 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que os tubérculos:

— pertencem a selecções avançadas, constando tal declaração, de modo adequado, do documento que acompanha os tubérculos,

— foram a produzidos na Comunidade

— e

— provêm, em linha directa, de materiais mantidos em condições adequadas e submetidos, dentro da Comunidade, a testes oficiais de quarentena, de acordo com métodos adequados, tendo sido, em resultado destes testes, declarados isentos de organismos prejudiciais.

18.3.

Vegetais de espécies de Solanum L., que produzam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinados à plantação, com excepção dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados na parte A, pontos 18.1 ou 18.2 da secção II, do anexo IV, e do material destinado à manutenção da cultura, armazenado em bancos de genes ou em colecções de material genético

a)  Os vegetais devem ter sido mantidos em condições de quarentena e ter sido declarados isentos de organismos prejudiciais, em resultado de testes de quarentena;

b)  Os testes de quarentena referidos na alínea a) devem:

aa)  Ser controlados pelo organismo oficial de protecção de plantas do Estado-Membro em causa e executados por pessoal com formação científica desse organismo, ou de outro organismo oficialmente aprovado;

bb)  Ser efectuados num local com instalações adequadas, que impeçam a disseminação de organismos prejudiciais e permitam manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a disseminação de organismos prejudiciais;

cc)  Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, devendo incluir:

— exames visuais a intervalos regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o programa de testes, para detecção e sintomas da presença de organismos prejudiciais,

— testes, segundo métodos adequados a apresentar ao comité a que se refere o artigo 18.o, para pesquisa:

— 

— em todo o material proveniente da batateira de pelo menos:

— 

— Andean potato latent virus,

— Arracacha virus B. oca strain,

— Potato black ringspot virus,

— Potato spindle tuber viroid,

— Potato virus T,

— Andean potato mottle virus,

— vírus comuns da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e Potato leaf roll virus,

— Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.,

— Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith,

— no caso da semente botânica de batata dos vírus e viróide acima indicados;

dd)  A análise, por meio dos testes mais adequados, de qualquer outro sintomas observado aquando dos exames visuais, de forma a identificar os organismos prejudiciais que causaram tais sintomas;

c)  O material que, em resultado dos testes indicados na alínea b), não tenha sido declarado isento dos organismos prejudiciais referidos na alínea b) deve ser imediatamente destruído ou submetido a tratamentos que eliminem o ou os organismos prejudiciais;

d)  Os organismos ou institutos de investigação detentores desse material devem informar do facto o serviço oficial de protecção de vegetais do respectivo Estado-Membro.

18.4.

Vegetais de espécies de Solanum L. ou dos seus híbridos, produtores de estolhos ou de tubérculos, destinados à plantação, armazenados em bancos de genes ou em colecções de material genético

Os organismos ou institutos de investigação detentores deste material devem informar do facto o serviço oficial de protecção de vegetais do respectivo Estado-Membro.

18.5.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos mencionados na parte A, pontos 18.1, 18.2, 18.3 ou 18.4 da secção II do anexo IV

A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de transporte, devem ostentar um número de registo, comprovativo de que a batata foi produzida por um produtor registado oficialmente, ou que provém de centros de armazenamento e distribuição registados oficialmente, indicando assim que os tubérculos estão isentos de Pseudomonas solanacearum (Smith) e que foram respeitadas:

a)  As disposições comunitárias de luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival; e

b)  Se necessário, as disposições comunitárias de luta contra a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.

18.6.

Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, com excepção das sementes e dos vegetais constantes da parte A, pontos 18.4 ou 18.5 da secção II do anexo IV

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 18.1, 18.2 e 18.3 da secção II do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Potato stolbur mycoplasm; ou

b)  Não se observaram sintomas da presença de Potato stolbur mycoplasm em plantas no local de produção, desde o início do último ciclo vegetativo.

18.7.

Vegetais de Capsicum annuum L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Musa L., Nicotiana L., e Solanum melongena L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 18.6 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou

b)  Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith desde o início do último ciclo vegetativo completo.

19.

Vegetais de Humulus lupulus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que se observaram sintomas da presença de Verticillium albo-atrum Reinke et Berthold e Verticillium dahliae Klebahn em lúpulo no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo.

20.

Vegetais de Dendranthema (DC) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit, ex Ait., destinados à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que:

a)  Não se observaram sinais da presença de Heliothis armigera Hübner ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;

ou

b)  Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.

21.1.

Vegetais de Dendranthema (DC) Des Moul., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 20 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são da terceira geração, ou menos, de material que se revelou isento de Chrysanthemum stunt viroid por testes virológicos, ou provêm directamente de material, do qual uma amostra representativa de, pelo menos, 10% se revelou isenta de Chrysanthemum stunt viroid, aquando de uma inspecção oficial efectuada durante a floração;

b)  Os vegetais ou estacas:

— provêm de instalações inspeccionadas oficialmente, pelo menos uma vez por mês, durante os três meses que antecederam a expedição e nas quais não se observou, durante esse período, nenhum sintoma da presença de Puccinia horiana Hennings e em cuja proximidade imediata não haja conhecimento de que tenham ocorrido, durante os três meses que antecederam a exportação, sintomas da presença de Puccinia horiana Hennings; ou

— foram submetidos a um tratamento adequado contra a Puccinia horiana Hennings;

c)  No caso de estacas não enraizadas não se observou nenhum sintoma de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx, nem nas estacas nem nos vegetais de onde provêm, ou que, no caso de estacas enraizadas, não se observou nenhum sistoma de Didymella ligulicola (Baker, Dimock et Davis) v. Arx, nem nas estacas nem nos canteiros de enraizamento.

21.2.

Vegetais de Dianthus L., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 20 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais provêm directamente de vegetais progenitores que revelaram, em testes oficiais autorizados e efectuados pelo menos uma vez durante os dois últimos anos, estar isentos de Erwinia chrysanthemi pv. dianthicola (Hellmers) Dickey, Pseudomonas caryophylli (Burkholder) Starr et Burkholder, e de Phialophora cinerescens (Wollenw.) van Beyma;

b)  Não se observou nos vegetais nenhum sintoma da presença dos organismos prejudiciais acima mencionados.

22.

Bolbos de Tulipa L. e Narcissus L., excepto aqueles para os quais se indique, na embalagem ou de qualquer outra forma, que se destinam à venda directa aos utilizadores finais, que não devem ser produtores profissionais de flores de corte

Declaração oficial de que não se observou nenhum sintoma deDitylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev nas plantas, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

▼M3

23.

Vegetais de espécies herbáceas, para plantação, com excepção de:

— bolbos,

— vegetais da família Gramineae

— rizomas,

— sementes,

— tubérculos

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais mencionados na parte A, pontos 20, 21.1 ou 21.2 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e de Liriomyza trifolii (Burgess);

ou

b)  Não se observaram sinais de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) no local de produção, aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses que antecedem a colheita;

ou

c)  Imediatamente antes da comercialização, os vegetais foram inspeccionados oficialmente e declarados isentos de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e submetidos a um tratamento adequado contra Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess).

▼B

24.

Vegetais com raízes, plantadas ou destinadas à plantação, cultivadas ao ar livre

Declaração oficial de que o local de produção é reconhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.

25.

Vegetais de Beta vulgaris L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Beet leaf curl virus,

ou

b)  Se desconhece a ocorrência de Beet leaf curl virus na zona de produção, e não se observaram sintomas de Beet leaf curl virus no local de produção nem na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo.

26.

Sementes de Helianthus annuus L.

Declaração oficial de que:

a)  As sementes são originárias de zonas reconhecidas como isentas de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni,

ou

b)  As sementes, com excepção das produzidas por variedades resistentes a todas a raças de de Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni presentes na zona de produção, foram submetidas a um tratamento adequado contra Plasmopara halstedii (Farlow) Berl. et de Toni.

26.1.

Vegetais de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis às plantas constantes da parte A, pontos 18.6 e 23, da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas do Tomato yellow leaf curl virus;

ou

b)  Não se observaram sintomas do Tomato yellow leaf curl virus nos vegetais e que:

aa)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Bemisia tabaci Genn,

ou

bb)  O local de produção foi considerado isento de Bemisia tabaci Genn na sequência de inspecções oficiais efectuadas pelo menos mensualmente durante os três meses anteriores à exportação;

ou

c)  Não se observaram sintomas do Tomato yellow leaf curl virus no local de produção e este foi submetido a um tratamento adequado e a um controlo destinados a assegurar a isenção de Bemisia tabaci Genn

27.

Sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.

Declaração oficial de que as sementes foram obtidas Karsten ex Farw. por um método adequado de extracção pelo ácido, ou outro método equivalente aprovado em conformidade com o ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , e:

a)  As sementes são originárias de zonas em que se desconhece a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. ou de Xanthomonas campestris pv. vesicatoria (Doidge) Dye;

ou

b)  Não se observaram nas plantas, no local de produção, sintomas das doenças provocadas por esses organismos prejudiciais, durante o último ciclo vegetativo completo;

ou

c)  Uma amostra representativa das sementes foi submetida a testes oficiais para detecção, pelo menos, desses organismos prejudiciais, segundo métodos adequados, tendo-se revelado, nesses testes, isenta dos referidos organismos.

28.1.

Sementes de Medicago sativa L.

Declaração oficial de que:

a)  Não se observaram no local de produção sintomas de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev desde o início do último ciclo vegetativo completo, não tendo a análise laboratorial de uma amostra representativa revelado a presença de Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev;

ou

b)  Foi feita uma fumigação antes da comercialização.

28.2.

Sementes de Medicago sativa L.

Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 28.1 da secção II do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Clavibacter michiganensis spp. insidiosus Davis et al.;

ou

b)  

— Não foi detectada a ocorrência de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al. nem na exploração nem na sua vizinhaça imediata, no decurso dos últimos 10 anos,

— e

— 

— a variedade cultivada é reconhecida como altamente resistente à Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al.,

— ou

— a cultura não tinha ainda entrado no seu quarto ciclo vegetativo completo após a sementeira, quando foi colhida a semente, não tendo havido mais do que uma colheita de sementes dessa cultura,

— ou

— o teor de matéria inerte, determinado segundo as normas aplicáveis à certificação de sementes comercializadas na Comunidade, não excede 0,1% em peso,

— não se observaram sintomas de Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus Davis et al. no local de produção, nem em campos adjacentes de Medicago sativa L., durante o último ciclo vegetativo completo ou, se necessário, os dois últimos ciclos vegetativos,

— a cultura foi feita num terreno que, durante os três anos que antecederam a sementeira, não foi cultivado com de Medicago sativa L.

29.

Sementes de Phaseolus L.

Declaração oficial de que:

a)  As sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye;

ou

b)  Uma amostra representativa das sementes foi testada, tendo-se revelado, nesses testes, isenta de Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye.

30.1.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos

Na embalagem será aposta uma marca de origem adequada.

(1)   JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

PARTE B

EXIGÊNCIAS PARTICULARES QUE DEVEM SER ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAMENTE À INTRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS



Vegetais, produtos vegetais e outros materiais

Exigências particulares

Zonas protegidas

1.

Madeira de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I do anexo IV:

a)  A madeira deve ser descacada;

ou

b)  A madeira deve ser acompanhada de uma declaração oficial de que é originária de áreas reconhecidas como isentas de Dendroctonus micans Kugelan;

ou

c)  Indicar-se-á, através da marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado.

►M14  EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey) ◄

2.

Madeira de coníferas (Coniferales)

Serm prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I do anexo IV, se for caso disso, e parte B, ponto 1, do anexo IV:

a)  A madeira deve ser descascada;

b)  A madeira deve ser acompanhada de uma declaração oficial de que é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips duplicatus Sahlbergh;

ou

c)  Indicar-se-á, através da marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado.

EL, IRL, UK

3.

Madeira de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I do anexo IV se for caso disso, e parte B, pontos 1 e 2, do anexo IV:

a)  A madeira deve ser descascada;

ou

b)  A madeira deve ser acompanhada de uma declaração oficial de que é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips typographus Heer;

ou

c)  Indicar-se-á, através da marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado.

IRL, UK

4.

Madeira de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV, se for caso disso, e parte B, pontos 1, 2 e 3 do anexo IV:

a)  A madeira deve ser descascada;

ou

b)  A madeira deve ser acompanhada de uma declaração oficial de que é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips amitinus Eichhof;

ou

c)  Indicar-se-á, através da marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado.

EL, F (Córsega), IRL, UK

5.

Madeira de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV, se for caso disso, e parte B, pontos 1, 2, 3 e 4 do anexo IV:

a)  A madeira deve ser descascada;

ou

b)  A madeira deve ser acompanhada de uma declaração oficial de que é originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips cembrae Heer;

ou

c)  Indicar-se-á, através da marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado.

EL, IRL, UK (N-IRL, ilha de Man)

6.

Madeira de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo das exigências aplicáveis à madeira constantes da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I, do anexo IV, se for caso disso, e parte B, pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo IV:

a)  A madeira deve ser descascada;

ou

b)  A madeira deve ser acompanhada de uma declaração oficial de que é originária de áreas reconhecidas como isentas Ips sexdentatus Börner;

ou

c)  Indicar-se-á, através da marca «Kiln-dried», «KD» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado.

IRL, ►A1  CY, ◄ UK (N-IRL, ilha de Man)

▼M1 —————

▼M2 —————

▼M12

6.3.

Madeira de Castanea Mill.

a)  A madeira deve ser desprovida de casca;

ou

b)  Declaração oficial de que a madeira:

i)  é originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.,

ou

ii)  foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln dried» ou «KD» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

CZ, ►M18  DK,  ◄ EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)

▼B

7.

Vegetais de Abies Mill. Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV e da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que o local de produção está isento de Dendroctonus micans Kugelan.

►M14  EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey) ◄

8.

Vegetais de Abies Mill. Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, ponto 7 do anexo IV, declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips duplicatus Sahlberg.

EL, IRL, UK

9.

Vegetais de Abies Mill. Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7 e 8, do anexo IV, declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips typographus Heer.

IRL, UK

10.

Vegetais de Abies Mill. Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes

Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo I V, da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips amitinus Eichhof.

EL, F (Córsega), IRL, UK

11.

Vegetais de Abies Mill. Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes

Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7, 8, 9 e 10, do anexo IV, declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips cembrae Heer.

EL, IRL, UK (N-IRL, ilha de Man)

12.

Vegetais de Abies Mill. Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. com altura superior a 3 m, com excepção dos frutos e sementes

Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo IV da parte A,pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7, 8, 9, 10 e 11, do anexo IV, declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips sexdentatus Börner.

IRL, ►A1  CY, ◄ UK (N-IRL, ilha de Man)

▼M1 —————

▼B

14.1.

Casca isolada de coníferas (Coniferales)

►M12  Sem prejuízo das proibições aplicáveis à casca constantes da parte A, ponto 4, do anexo III,  ◄ Declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca;

ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como isentas de Dendroctonus micans Kugelan.

►M14  EL, IRL, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey) ◄

14.2.

Casca isolada de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo, das disposições aplicáveis à casca constantes da ►M12  parte A, ponto 4, do anexo III, e da  ◄ parte B, ponto 14.1, do anexo IV, declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca;

ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips amitinus Eichhof.

EL, F (Córsega), IRL, UK

14.3.

Casca isolada de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da ►M12  parte A, ponto 4, do anexo III e da  ◄ parte B, pontos 14.1 e 14.2, do anexo IV, declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação, ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca;

ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips cembrae Heer.

EL, IRL, UK (N-IRL, ilha de Man)

14.4.

Casca isolada de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo, das disposições aplicáveis à casca constantes da ►M12  parte A, ponto 4, do anexo III e da  ◄ parte B, pontos 14.1, 14.2 e 14.3, do anexo IV, declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca;

ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips duplicatus Sahlberg.

EL, IRL, UK

14.5.

Casca isolada de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da ►M12  parte A, ponto 4, do anexo III e da  ◄ parte B, pontos 14.1, 14.2, 14.3 e 14.4, do anexo IV, declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca;

ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips sexdentatus Börner.

IRL, ►A1  CY, ◄ UK (N-IRL, ilha de Man)

14.6.

Casca isolada de coníferas (Coniferales)

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à casca constantes da ►M12  parte A, ponto 4, do anexo III e da  ◄ parte B, pontos 14.1, 14.2, 14.3, 14.4 e 14.5, do anexo IV, declaração oficial de que a remessa:

a)  Foi submetida a fumigação ou outros tratamentos adequados contra os coleópteros da casca;

ou

b)  É originária de áreas reconhecidas como isentas de Ips typographus Heer.

IRL, UK

▼M2 —————

▼M1 —————

▼M12

14.9.

Casca isolada de Castanea Mill.

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)  É originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.;

ou

b)  Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr., de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h).

CZ, DK, EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)

▼B

15.

Vegetais de Larix Mill., destinadas à plantação com excepção das sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2 e 10 da secção I, do anexo IV, ponto 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Cephalcia lariciphila (Klug.).

IRL, UK (N-IRL, ilha de Man e Jersey)

16.

Vegetais de Pinus L., Picea A. Dietr., Larix Mill., Abies Mill. e Pseudotsuga Carr., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2 e 9 da secção I, do anexo IV, da parte A, ponto 4 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet.

IRL, UK (N-IRL)

17.

Vegetais de Pinus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2 e 9 da secção I, do anexo IV, da parte A, ponto 4 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 16, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção e a vizinhança imediata estão isentos de Thaumetopoea pityocampa (Den. et Schiff.).

E (Ibiza)

18.

Vegetais de Picea A. Dietr., destinadas à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2 e 10 da secção I, do anexo IV, da parte A, ponto 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 16, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais foram produzidos em viveiros e que o local de produção está isento de Gilpinia hercyniae (Hartig) ist.

EL, IRL, UK (N-IRL, ilha de Man e Jersey)

19.

Vegetais de Eucalyptus l'Herit, com excepção dos frutos e sementes

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais não têm solo agregado e foram submetidos a um tratamento contra Gonipterus scutellatus Gyll;

ou

b)  Os vegetais são originários de áreas reconhecidas como isentas de Gonipterus scutellatus Gyll.

►M7  EL, P (Açores) ◄

20.1.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, pontos 10 e 11, do anexo III, da parte A, pontos 25.1, 25.2, 25.3, 25.4, 25.5 e 25.6 da secção I, do anexo IV e parte A, pontos 18.1, 18.2, 18.3, 18.4 e 18.6 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que os tubérculos:

a)  Foram produzidos numa área onde não é conhecida a ocorrência de Beet necrotic yellow vein virus (BNYVV);

ou

b)  Foram produzidos em terra ou em substrato composto de solo reconhecido como isento de BNYVV ou submetidos a testes oficiais por métodos adequados e considerados isentos de BNYVV;

ou

c)  Foram lavados para eliminação completa do solo.

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

▼M3

20.2.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos referidos na parte B, ponto 20.1, do anexo IV

a)  A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de solo;

ou

b)  Os tubérculos destinam-se à transformação em instalações com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV.

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

▼B

20.3.

Tubérculos do Solanum tuberosum L.

Sem prejuízo dos requisitos enunciados na parte A, secção II do anexo II, pontos 18.1, 18.2 e 18.5, verificação oficial do cumprimento do disposto em matéria de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens que devem estar em conformidade com a Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado (1)

►M10  LV, SI, SK, FI ◄

▼M10

21.

Vegetais e pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com excepção dos frutos e sementes

Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III e da parte B, ponto 1, do anexo III, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de países terceiros reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o

ou

b)  Os vegetais são originários de zonas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., estabelecidas em países terceiros, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

ou

c)  Os vegetais são originários de um dos seguintes cantões da Suíça: Berna (com excepção dos distritos de Signau e Trachselwald), Fribourg, Grisons, ►M14   Ticino, ◄ Vaud e Valais

ou

d)  Os vegetais são originários das zonas protegidas constantes da coluna da direita

ou

e)  Os vegetais foram produzidos ou, no caso de serem transportados para uma «zona tampão», mantidos e tratados por um período de pelo menos sete meses, incluindo o intervalo de 1 de Abril a 31 de Outubro do último ciclo vegetativo completo, num campo:

aa)  situado a 1 km, pelo menos, aquém dos limites de uma «zona tampão» oficialmente designada com 50 km2, no mínimo, em que os vegetais hospedeiros sejam submetidos a um regime de controlo oficialmente aprovado e supervisado, estabelecido pelo menos antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo e destinado a minimizar o risco de propagação de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. a partir dos vegetais ali produzidos. Uma descrição pormenorizada dessa «zona tampão» será mantida à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros. Uma vez estabelecida a «zona tampão», a área exterior ao campo e a uma faixa de terreno circundante de 500 m de largura deve ser inspeccionada oficialmente pelo menos uma vez depois do início do último ciclo vegetativo completo, no momento mais adequado, devendo ser imediatamente retirados todos os vegetais que apresentem sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.. Os resultados dessas inspecções serão transmitidos todos os anos à Comissão até 1 de Maio e aos outros Estados-Membros; e

bb)  que tenha sido oficialmente aprovado, da mesma forma que a «zona tampão», antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo, para a cultura de vegetais em conformidade com as exigências previstas no presente ponto; e

cc)  que tenha sido declarado, da mesma forma que uma faixa de terreno circundante com pelo menos 500 m de largura, indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo, em resultado de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos:

— duas vezes no próprio campo, no momento mais adequado, isto é, uma vez entre Junho e Agosto e outra entre Agosto e Novembro,

— e

— uma vez na faixa de terreno circundante, no momento mais adequado, isto é, entre Agosto e Novembro; e

dd)  do qual tenham sido testados oficialmente vegetais, para detecção de infecções latentes, segundo um método laboratorial adequado e em amostras oficial-mente colhidas no momento mais adequado.

Entre 1 de Abril de 2004 e 1 de Abril de 2005, estas disposições não serão aplicáveis a vegetais transportados para as zonas protegidas e no seu interior, enumeradas na coluna da direita, que tenham sido produzidos e tratados em campos situados em «zonas tampão» oficialmente designadas em conformidade com os requisitos pertinentes aplicáveis antes de 1 de Abril de 2004.

E, ►M14  EE, ◄ F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emilia Romagna: províncias de Forlì-Cesena ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ , Parma, Piacenza e Rimini ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ ; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; ►M17   Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; ◄ Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol [distrito administrativo de Lienz], Steiermark, Viena), P, SI ►M17  (excepto as regiões de Gorenjska e Maribor) ◄ , SK ►M17  [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)] ◄ , FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)

▼M9 —————

▼M14

21.1.

Vegetais de Vitis L., com excepção de frutos e sementes

Sem prejuízo da proibição constante da parte A, ponto 15, do anexo III, aplicável à introdução na Comunidade de (vegetais) de Vitis L., com excepção dos frutos originários de países terceiros (excepto a Suíça), declaração oficial de que os vegetais:

a)  São originários de zonas reconhecidas como isentas de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);

ou

b)  Foram cultivados num local de produção que foi considerado isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) por inspecções oficiais realizadas durante os dois últimos ciclos vegetativos completos;

ou

c)  Foram submetidos a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);

CY

▼A1

21.2.

Frutos de Vitis L.

Os frutos estarão isentos de folhas

e

declaração oficial de que os frutos

a)  são originários de uma zona que se sabe estar isenta de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch);

ou

b)  foram produzidos num local reconhecido como isento de Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) em resultado de inspecções oficiais efectuadas durante os dois últimos ciclos de vegetação completos;

ou

c)  foram sujeitos a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Daktulosphaira vitifoliae (Fitch).

CY

▼M10

21.3.

De 15 de Março a 30 de Junho, colmeias

Existência de documentos comprovativos de que as colmeias:

a)  São originárias de países terceiros reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o

ou

b)  São originárias de um dos seguintes cantões da Suíça: Berna (com excepção dos distritos de Signau e Trachselwald), Fribourg, Grisons, ►M14   Ticino, ◄ Vaud e Valais

ou

c)  São originárias das zonas protegidas constantes da coluna da direita

ou

d)  Foram sujeitas a uma medida de quarentena adequada, antes do transporte.

E, ►M14  EE, ◄ F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; Emilia Romagna: províncias de Forlì-Cesena ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ , Parma, Piacenza e Rimini ►M17  (com exclusão da área provincial situada a norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia) ◄ ; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol [distrito administrativo de Lienz], Steiermark, Viena), P, SI ►M17  (excepto as regiões de Gorenjska e Maribor) ◄ , SK ►M17  [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)] ◄ , FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)

▼M3

22.

Vegetais de Allium porrum L., Apium L., Beta L., com excepção dos referidos na parte B, ponto 25, do anexo IV e dos destinados a forragem para animais, Brassica napus L., Brassica rapa L., Daucus L., com excepção dos vegetais destinados à plantação

a)  A remessa ou lote não deve conter mais de 1 %, em peso, de solo;

ou

b)  Os vegetais destinam-se à transformação em instalações com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam não haver risco de propagação do BNYVV.

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

▼B

23.

Vegetais de Beta vulgaris L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

a)  Sem prejuízo, das exigências aplicáveis às plantas constantes da parte A, pontos 35.1 e 35.2 da secção I, do anexo IV, da parte A, ponto 25 da secção II, do anexo IV e da parte B, ponto 22, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais:

aa)  Foram submetidos a testes individuais oficiais e consideradas isentas do Beet necrotic yellow vein virus (BNYV);

ou

bb)  Foram produzidos a partir de sementes que satisfazem as exigências constantes da parte B, pontos 27.1 e 27.2 do anexo IV,

e

— foram produzidos em áreas onde não é conhecida a ocorrência do existente BNYVV,

— ou

— produzidos em terra ou em substrato, submentidos a ensaios oficiais por métodos adequados e considerados isentos de BNYVV,

— e

— submetidos a amostragem, sendo efectuados testes nas amostras colhidas e consideradas isentas de BNYVV;

b)  A organização ou instituto de investigação detentor do material deverá informar o serviço oficial de protecção de plantas do respectivo Estado-Membro sobre o material de que dispõe.

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

▼M3

24.1.

Estacas não enraizadas de Euphorbia pulcherrima Willd., para plantação

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 45.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  As estacas não enraizadas são originárias de uma zona reconhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn (populações europeias);

ou

b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) nas estacas nem nos vegetais de que provêm, mantidos ou produzidos no local de produção, aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção desses vegetais no referido local de produção;

ou

c)  Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), as estacas e os vegetais de que provêm, mantidos ou produzidos nesse local de produção, foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido referido o local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída.

IRL, P ( ►M17  Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes ◄ ), FI, S, UK

24.2.

Vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd., para plantação, excepto:

— sementes,

— aqueles que permitam comprovar, pela sua embalagem, pelo desenvolvimento das suas flores (ou brácteas) ou por outros meios, destinarem-se à venda ao consumidor final não ligado profissionalmente à produção vegetal,

— os mencionados no ponto 24.1

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 45.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma zona reconhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em vegetais no local de produção, aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos de três em três semanas, durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)  Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída;

e

d)  Estão disponíveis provas de que os vegetais foram produzidos a partir de estacas que:

da)  são originárias de uma zona reconhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias),

ou

db)  foram cultivadas num local de produção em que não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos de três em três semanas, durante todo o período de produção dos referidos vegetais,

ou

IRL, P ( ►M17  Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes ◄ ), FI, S, UK

 

dc)  caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), foram obtidas de vegetais, mantidos ou produzidos nesse local de produção, que tenham sido submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci Genn (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída.

 

24.3.

Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, com excepção das sementes, tubérculos e estolhos, e vegetais de Ficus L. e Hibiscus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, excepto aqueles que permitam comprovar, pela sua embalagem, pelo desenvolvimento das suas flores ou por outros meios, destinarem-se à venda ao consumidor final não ligado profissionalmente à produção vegetal

Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 45.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são originários de uma zona reconhecida como isenta de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias);

ou

b)  Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em vegetais no local de produção, aquando de inspecções oficiais efectuadas, pelo menos de três em três semanas, durante as nove semanas anteriores à comercialização;

ou

c)  Caso tenha sido detectada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a ausência de Bemisia tabaci (Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente declarado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspecções oficiais efectuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período. A última das inspecções semanais acima referidas deve ser realizada imediatamente antes da saída.

IRL, P ( ►M17  Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes ◄ ), FI, S, UK

▼M3 —————

▼M3

25.

Vegetais de Beta vulgaris L. destinados à transformação industrial

Declaração oficial de que:

a)  Os vegetais são transportados de forma a garantir não haver risco de propagação do BNYVV, e que se destinam a ser entregues a empresas de transformação com sistemas de eliminação de resíduos oficialmente aprovados, que garantam que não existem riscos de propagação do BNYVV;

ou

b)  Os vegetais foram cultivados numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV.

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

26.

Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.)

Declaração oficial de que o solo ou os resíduos:

a)  Foram submetidos a tratamento para eliminar a contaminação com o BNYVV;

ou

b)  Se destinam a ser transportados para ser eliminados de forma oficialmente aprovada;

ou

c)  Provêm de vegetais de Beta vulgaris cultivados numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV.

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

▼B

27.1.

Sementes de beterraba sacarina e forrageira da espécie Beta vulgaris L.

Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto na Directiva 66/400/CEE, de 14 de Junho de 1996, relativa à comercialização das sementes de beterraba (2), declaração oficial de que:

a)  As sementes das categorias «sementes de base» e «sementes certificadas» satisfazem as condições estabelecidas na parte B, ponto 3 do anexo I da Directiva 66/400/CEE;

ou

b)  No caso de «sementes não definitivamente certificadas», as sementes:

— satisfazem as condições estabelecidas n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 66/400/CEE,

— e

— destinam-se à transformação, satisfazendo as condições previstas na parte B do anexo I da Directiva 66/400/CEE e são entregues a empresas de transformação com sistemas adequados de eliminação de resíduos para evitar a propagação do «Necrotic Yellow Vein Virus» da Beterraba (BNYVV);

ou

c)  As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV.

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

27.2.

Sementes de beterraba hortícola da espécie Beta vulgaris L.

Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto na Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (3) declaração oficial de que:

a)  as sementes transformadas não contêm mais do que 0,5%, em peso, de matérias inertes; no caso de sementes peletizadas, esta norma deve ser satisfeita anteriormente à peletização;

ou

b)  No caso de sementes não transformadas, as sementes:

— serão oficialmente embaladas de forma a assegurar que não haja risco de propagação do «Necrotic Yellow Vein Virus» da beterraba (BNYVV),

— e

— destinam-se à transformação, satisfazendo as condições previstas na alínea a), e são entregues a empresas de transformação com sistemas adequados de eliminação de resíduos para evitar a propagação do BNYVV;

ou

c)  As sementes foram produzidas a partir de uma colheita obtida numa área onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV.

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

28.

Sementes de Gossypium spp.

Declaração oficial de que:

a)  As sementes foram deslintadas com ácido;

e

b)  Não se observaram sintomas da presença de Glomerella gossypii Edgerton no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo e que foi testada uma amostra representativa, considerada, em resultado dos testes, isenta de Glomerella gossypii Edgerton.

EL

28.1.

Sementes de Gossypium spp.

Declaração oficial de que as sementes foram deslintadas com ácido.

EL, E (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência)

29.

Sementes de Mangifera spp.

Declaração oficial de que as sementes são originárias de áreas reconhecidas como isentas de Sternochetus mangiferae Fabricius.

E (Granada e Málaga), P (Alentejo, Algarve e Madeira)

30.

Máquinas agrícolas utilizadas

►M3  

a)  As máquinas trazidas para locais de produção em que seja cultivada beterraba devem ser limpas e estar isentas de solo e resíduos vegetais;

ou

b)  As máquinas devem ser provenientes de uma zona onde não é conhecida a ocorrência de BNYVV.

 ◄

►M10   ►M14  DK,  ◄ F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), ►M17   LT, ◄ UK (Irlanda do Norte) ◄

▼M14

31.

Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, originários de E, F (à excepção da Córsega), CY e I

Sem prejuízo da exigência constante da parte A, secção II, ponto 30.1 do anexo IV de que na embalagem seja aposta uma marca de origem:

a)  Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou

b)  No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, declaração oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.

EL, F (Córsega), M, P.

▼M18

32.

Vegetais de Vitis L., com excepção de frutos e sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis às plantas constantes do ponto 15 da parte A do anexo III, do ponto 17 da secção II da parte A do anexo IV e do ponto 21.1 da parte B do anexo IV, declaração oficial de que:

a)  As plantas são originárias e foram cultivadas num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Grapevine flavescence dorée MLO; ou

b)  As plantas são originárias e foram cultivadas num local de produção numa área indemne de Grapevine flavescence dorée MLO, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou

c)  As plantas são originárias e foram cultivadas na República Checa, França (Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia) ou Itália (Basilicata); ou

d)  As plantas são originárias e foram cultivadas num local de produção onde:

aa)  não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescense dorée MLO nos vegetais de que provém o material de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos, e

bb)  quer

i)  não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais no local de produção, quer

ii)  os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50 °C durante 45 minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flavescence dorée MLO.

CZ, FR (Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia), IT (Basilicata)

▼B

(1)   JO L 323 de 24.12.1969, p. 3.

(2)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

(3)   JO L 225 de 12.10.1970, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE.




ANEXO V

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS QUE DEVEM SER SUBMETIDOS A UMA INSPECÇÃO FITOSSANITÁRIA NO LOCAL DE PRODUÇÃO, SE FOREM ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE, ANTES DE ENTRAREM EM CIRCULAÇÃO NA COMUNIDADE, OU NO PAÍS DE ORIGEM OU NO PAÍS EXPEDIDOR, SE FOREM ORIGINÁRIOS DO EXTERIOR DA COMUNIDADE, ANTES DE SER PERMITIDA A SUA ENTRADA NA COMUNIDADE

PARTE A

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

I.   Vegetais, produtos vegetais e outros materiais portadores potenciais de organismos prejudiciais com relevância para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário.

1. Vegetais e produtos de vegetais

▼M8

1.1. Vegetais para plantação, com excepção das sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

▼B

1.2. Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes.

1.3. Vegetais para plantação, de espécies do género Solanum L., estolhos ou tubérculos ou seus híbridos.

1.4. Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos e Vitis L., com excepção dos frutos e sementes.

1.5. Sem prejuízo de 1.6, plantas de Citrus L., e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes.

1.6. Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

▼M12

1.7. Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a) Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural;

e

b) Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum ( 15 ):



Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex440130 90

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 03 99

Madeira de não coníferas (com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex440420 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

ex44 07 99

Madeira de não coníferas (com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

▼M12 —————

▼B

2. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de plantas, com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1. Vegetais para plantação, com excepção das sementes dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica L., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul, Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impantiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr.,Verbena L ►M3  , e outros vegetais de espécies herbáceas, excepto da família Gramineae, para plantação, e com excepção dos bolbos, rizomas, sementes e tubérculos ◄ .

2.2. Vegetais do género Solanaceae, com excepção do referido no ponto 1.3, para plantação, com excepção das sementes.

2.3. Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizado ou com meio de cultura agregado ou associado.

2.4. 

 Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. destinados a plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados a plantação,

 Sementes de Medicago sativa L.,

▼M15

 Sementes de Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L.

▼B

3. Bolbos e bolbos sólidos para plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de plantas com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl. Chindoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galantus L., Galtonia candicans (Baker) Decre., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex. L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort, e Gladiolus tubergenii hort, Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Orinthogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss, e Tulipa L.

II.   Vegetais, produtos vegetais e outros materiais portadores potenciais de organismos prejudiciais com relevância para certas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para determinada zona à entrada nessa zona ou quando nela circularem

Sem prejuízo das plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes da lista da parte I.

1. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais

1.1. Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.

1.2. Vegetais para plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., com excepção das sementes.

▼M18

1.3. Vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.

▼M8

1.4. Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

▼B

1.5. Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação.

▼M3

1.6. Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial.

1.7. Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

▼B

1.8. Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.

1.9. Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão descaroçado ►A1  , frutos de Vitis L. ◄

▼M12

1.10. Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a) Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de

 coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca,

  Castanea Mill., com excepção da madeira desprovida de casca;

e

b) Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:



Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex44 01 30

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

ex440310 00

Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 03 20

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada e não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 03 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 04

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex44 07 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

1.11. Casca isolada deCastanea Mill. e de coníferas (Coniferales)

▼B

2. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de plantas com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos

▼M3

2.1. Vegetais de Begonia L. destinados à plantação com excepção dos estolhos, rizomas, sementes e tubérculos, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. e Hibiscus L., destinados à plantação, com excepção das sementes.

▼B

PARTE B

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DE TERRITÓRIOS QUE NÃO OS REFERIDOS NA PARTE A

I.   Vegetais, produtos vegetais e outros materiais portadores potenciais de organismos prejudiciais com relevância para toda a Comunidade

1. Plantas, para plantação, com excepção das sementes, mas incluindo as sementes de Crucifeae, Gramineae, Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, géneros Triticum, Secale e X Triticosecale provenientes do Afeganistão, dos Estados Unidos da América, da Índia ►M9  , do Irão ◄ , do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão, ►M5  e da África do Sul ◄ Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2. Partes de vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de:

►M7  

  Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae,

 coníferas (Coniferales),

▼M12

  Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá

▼B

  Prunus L., originárias de países não europeus,

 flores cortadas de Aster spp.,Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus,

 produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.

 ◄

3. Frutos de:

  Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, ►M3  Momordica L. e Solanum melongena L. ◄

  Annona L., Cydonia Mill. Diospyros L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn., e Vaccinium L., originários de países não europeus

4. Tubérculos de Solanum tuberosum L.

5. Casca isolada de:

▼M12

 coníferas (Coniferales), originária de países não europeus

▼B

  Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L., com excepção de Quercus suber L.

▼M12

6. Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos, com excepção dos materiais de embalagem de madeira definidos na parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV:

  Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, com excepção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

  Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia,

  Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano,

  Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

 Coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia,

e

b) Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:



Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 30 10

Serradura

ex440130 90

Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 20

Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 03 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 04

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex44 07 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

9406 00 20

Construções pré-fabricadas de madeira

▼B

7. 

a) Solo e meio de cultura que consistam, na totalidade ou em parte, em solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de plantas, húmus, incluindo turfa ou casca, com excepção do constituído inteiramente por turfa;

b) Solo e meio de cultura, agregados ou associados a vegetais, que consistam, na totalidade ou em parte, em material especificado na alínea a) ou que consistam em parte em qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade das plantas, originários de:

►M3  

  ►M7  ————— ◄ Turquia,

 Bielorrússia ►A1  ————— ◄ , Geórgia ►A1  ————— ◄ , Moldávia, Rússia, Ucrânia,

 países não europeus, com excepção da Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos e Tunísia.

 ◄

8. Grãos de género Triticum, Secale e X Triticosecale originários do Afeganistão, dos Estatos Unidos da América, da Índia ►M9  , do Irão ◄ , do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão ►M5  e da África do Sul ◄ .

II.   Vegetais, produtos vegetais e outros materiais portadores potenciais de organismos prejudiciais com relevância para certas zonas protegidas

Sem prejuízo das plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes da lista da secção I.

▼M3

1. Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial.

2. Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

▼M8

3. Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

4. Partes de vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

▼B

5. Sementes de Dolichos Jacq., Magnifera spp., Beta vulgaris L. und Phaseolus vulgaris L.

6. Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão descaroçado.

▼A1

6 A Frutos de Vitis L.

▼M12

7. Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a) Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira descascada originária de países terceiros europeus, e de Castanea Mill., com excepção da madeira descascada;

e

b) Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:



Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex44 01 30

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

ex440310 00

Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 03 20

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 03 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex44 04

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex44 07 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

9406 00 20

Construções pré-fabricadas de madeira

▼B

8. Partes de vegetais de Eucalyptus l'Hérit.

▼M12

9. Casca isolada de coníferas (Coniferales), originária de países terceiros europeus

▼B




ANEXO VI

VEGETAIS E PRODUTOS VEGETAIS QUE PODEM SER SUBMETIDOS A UM REGIME PARTICULAR

1. Os cereais e seus derivados.

2. As leguminosas secas.

3. Tubérculos de mandioca e seus derivados.

4. Resíduos da produção de óleos de origem vegetal.




ANEXO VII

MODELOS DE CERTIFICADOS

Os modelos de certificados que constam a seguir são determinados quanto:

 ao texto,

 ao formato,

 à disposição e às dimensões das casas,

 à cor do papel e à cor do texto impresso ►C3   ( 16 ) ◄ .

A.   Modelo de certificado fitossanitário

image

▼M4

B.   Modelo de certificado fitossanitário de reexportação

▼B

image

►(1) M4  

C.   Notas explicativas

1.   Ad casa 2

A referência inscrita nos certificados compreende:

 a menção «CE»,

 o símbolo que designa o Estado-Membro,

 a marca de identificação do certificado individual, composta por algarismos ou por uma combinação de letras e de algarismos, representando as letras da província, distrito, etc., do Estado-Membro em que o certificado é emitido.

2.   Ad casa não numerada

Esta casa é reservada à administração.

3.   Ad casa 8

A «natureza dos volumes» designa o tipo de volumes.

4.   Ad casa 9

A quantidade é expressa ou em número ou em peso.

5.   Ad casa 11

Se este espaço for insuficiente para conter toda a declaração adicional, continuar o texto no verso.




ANEXO VIII

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(mencionadas no artigo 27.o)



Directiva 77/93/CEE do Conselho (JO L 26 de 31.1.1977, p. 20)

com a excepção do artigo 19.o

Directiva 80/392/CEE do Conselho (JO L 100 de 17.4.1980, p. 32)

 

Directiva 80/393/CEE do Conselho (JO L 100 de 17.4.1980, p. 35)

 

Directiva 81/7/CEE do Conselho (JO L 14 de 16.1.1981, p. 23)

 

Directiva 84/378/CEE do Conselho (JO L 207 de 2.8.1984, p. 1)

 

Directiva 85/173/CEE do Conselho (JO L 65 de 6.3.1985, p. 23)

 

Directiva 85/574/CEE do Conselho (JO L 372 de 31.12.1985, p. 25)

 

Directiva 86/545/CEE da Comissão (JO L 323 de 18.11.1986, p. 14)

 

Directiva 86/546/CEE da Comissão (JO L 323 de 18.11.1986, p. 16)

 

Directiva 86/547/CEE da Comissão (JO L 323 de 18.11.1986, p. 21)

 

Directiva 86/651/CEE do Conselho (JO L 382 de 31.12.1986, p. 13)

 

Directiva 87/298/CEE do Conselho (JO L 151 de 11.6.1987, p. 1)

 

Directiva 88/271/CEE da Comissão (JO L 116 de 4.5.1988, p. 13)

 

Directiva 88/272/CEE da Comissão (JO L 116 de 4.5.1988, p. 19)

 

Directiva 88/430/CEE da Comissão (JO L 208 de 2.8.1988, p. 36)

 

Directiva 88/572/CEE do Conselho (JO L 313 de 19.11.1988, p. 39)

 

Directiva 89/359/CEE do Conselho (JO L 153 de 16.6.1989, p. 25)

 

Directiva 89/439/CEE do Conselho (JO L 212 de 22.7.1989, p. 106)

 

Directiva 90/168/CEE do Conselho (JO L 92 de 7.4.1990, p. 49)

 

Directiva 90/490/CEE da Comissão (JO L 271 de 3.10.1990, p. 28)

 

Directiva 90/506/CEE da Comissão (JO L 282 de 13.10.1990, p. 67)

 

Directiva 90/654/CEE do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48)

somente relativo à secção II do anexo I

Directiva 91/27/CEE da Comissão (JO L 16 de 22.1.1991, p. 29)

 

Directiva 91/683/CEE do Conselho (JO L 376 de 31.12.1991, p. 29)

 

Directiva 92/10/CEE da Comissão (JO L 70 de 17.3.1992, p. 27)

 

Directiva 92/98/CEE do Conselho (JO L 352 de 2.12.1992, p. 1)

 

Directiva 92/103/CEE da Comissão (JO L 363 de 11.12.1992, p. 1)

 

Directiva 93/19/CEE do Conselho (JO L 96 de 22.4.1993, p. 33)

 

Directiva 93/110/CE da Comissão (JO L 303 de 10.12.1993, p. 19)

 

Directiva 94/13/CE do Conselho (JO L 92 de 9.4.1994, p. 27)

 

Directiva 95/4/CE da Comissão (JO L 44 de 28.2.1995, p. 56)

 

Directiva 95/41/CE da Comissão (JO L 182 de 2.8.1995, p. 17)

 

Directiva 95/66/CE da Comissão (JO L 308 de 21.12.1995, p. 77)

 

Directiva 96/14/CE da Comissão (JO L 68 de 19.3.1996, p. 24)

 

Directiva 96/78/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.1996, p. 20)

 

Directiva 97/3/CE do Conselho (JO L 27 de 30.1.1997, p. 30)

 

Directiva 97/14/CE da Comissão (JO L 87 de 2.4.1997, p. 17)

 

Directiva 98/1/CE da Comissão (JO L 15 de 21.1.1998, p. 26)

 

Directiva 98/2/CE da Comissão (JO L 15 de 21.1.1998, p. 34)

 

Directiva 1999/53/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 29)

 

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E/OU DE APLICAÇÃO



Directiva

Prazos de transposição

Prazos de aplicação

77/93/CEE

23.12.1980 (artigo 11.o, número 3) (1) (2) (3) (4)

1.5.1980 (outras disposições) (1) (2) (3) (4)

 

80/392/CEE

1.5.1980

 

80/393/CEE

1.1.1983 (artigo 4.o, ponto 11)

1.5.1980 (outras disposições)

 

81/7/CEE

1.1.1981 (artigo 1.o, ponto 1)

1.1.1983 [artigo 1.o, pontos 2 a), 3 a), 3 b), 4 a), 4 b)]

1.1.1983 (5) (outras disposições)

 

84/378/CEE

1.7.1985

 

85/173/CEE

 

1.1.1983

85/574/CEE

1.1.1987

 

86/545/CEE

1.1.1987

 

86/546/CEE

 
 

86/547/CEE

 

Aplicável até 31.12.1989

86/651/CEE

1.3.1987

 

87/298/CEE

1.7.1987

 

88/271/CEE

1.1.1989 (6)

 

88/272/CEE

 

Aplicável até 31.12.1989

88/430/CEE

1.1.1989

 

88/572/CEE

1.1.1989

 

89/359/CEE

 
 

89/439/CEE

1.1.1990

 

90/168/CEE

1.1.1991

 

90/490/CEE

1.1.1991

 

90/506/CEE

1.1.1991

 

90/654/CEE

 
 

91/27/CEE

1.4.1991

 

91/683/CEE

1.6.1993

 

92/10/CEE

30.6.1992

 

92/98/CEE

16.5.1993

 

92/103/CEE

16.5.1993

 

93/19/CEE

1.6.1993

 

93/110/CE

15.12.1993

 

94/13/CE

1.1.1995

 

95/4/CE

1.4.1995

 

95/41/CE

1.7.1995

 

95/66/CE

1.1.1996

 

96/14/CE

1.4.1996

 

96/78/CE

1.1.1997

 

97/3/CE

1.4.1998

 

97/14/CE

1.5.1997

 

98/1/CE

1.5.1998

 

98/2/CE

1.5.1998

 

1999/53/CE

15.7.1999

 

(1)   De acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a darem cumprimento a algumas disposições da presente directiva em data posterior a 1.5.1980, mas não posterior a 1 de Janeiro de 1981.

(2)   Para a Grécia: 1 de Janeiro de 1985 (artigo 11, número 3) e 1 de Março de 1985 (outras disposições).

(3)   Para a Espanha e Portugal: 1 de Março de 1987.

(4)   Nos limites das correntes comerciais tradicionais, e para corresponder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã, a Alemanha pode ser autorizada, a seu pedido e nos termos do ►M4  procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄ , a aplicar o disposto no número 1 do artigo 4.o, no número 1 do artigo 5.o e as disposições pertinentes do artigo 13.o, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alemã, numa data posterior a 1 de Março de 1980, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992.

(5)   A pedido dos Estados-Membros protegidos.

(6)   31 de Março de 1989 em relação ao ponto 3, alínea a), do artigo 1.o (plantas Juniperus, cfr.), conforme a Directiva 89/83/CEE que modifica a Directiva 88/271/CEE.

▼M4




ANEXO VIII-A

A taxa uniforme referida no n.o 2 do artigo 13.oD é fixada nos seguintes níveis:



(em euros)

Elemento

Quantidade

Taxa

a)  Para controlos documentais

Por remessa

7

b)  Para controlos de identidade

Por remessa

 

—  cujo tamanho não exceda a capacidade de carga de um camião, de um vagão ferroviário ou de um contentor de tamanho comparável

7

—  de tamanho superior

14

c)  Para controlos fitossanitários, de acordo com as seguintes especificações:

 
 

—  estacas, propágulos (excepto material florestal de reprodução), plântulas de morangueiro ou de espécies hortícolas

Por remessa

 

—  contendo até 10 000 unidades

17,5

—  por cada 1 000 unidades adicionais

0,7

—  preço máximo

140

—  arbustos, árvores (excepto árvores de Natal cortadas), outras plantas de viveiro de espécies lenhosas, incluindo material de propagação de espécies florestais (excepto sementes)

Por remessa

 

—  contendo até 1 000 unidades

17,5

—  por cada 100 unidades adicionais

0,44

—  preço máximo

140

—  bolbos, rizomas, tubérculos, para plantação, (excepto os de batateira)

Por remessa

 

—  de peso não superior a 200 kg

17,5

—  por cada 10 kg adicionais

0,16

—  preço máximo

140

—  sementes, culturas de tecidos

Por remessa

 

—  de peso não superior a 100 kg

17,5

—  por cada 10 kg adicionais

0,175

—  preço máximo

140

—  outros vegetais para plantação, não especificados noutra posição desta tabela

Por remessa

 

—  contendo até 5 000 unidades

17,5

—  por cada 100 unidades adicionais

0,18

—  preço máximo

140

—  flores cortadas

Por remessa

 

—  contendo até 20 000 unidades

17,5

—  por cada 1 000 unidades adicionais

0,14

—  preço máximo

140

—  ramos com folhagem, partes de coníferas (excepto árvores de Natal cortadas)

Por remessa

 

—  de peso não superior a 100 kg

17,5

—  por cada 100 kg adicionais

1,75

—  preço máximo

140

—  árvores de Natal cortadas

Por remessa

 

—  contendo até 1 000 unidades

17,5

—  por cada 100 unidades adicionais

1,75

—  preço máximo

140

—  folhas de plantas, tais como ervas aromáticas, especiarias e produtos hortícolas de folhas

Por remessa

 

—  de peso não superior a 100 kg

17,5

—  por cada 10 kg adicionais

1,75

—  preço máximo

140

—  frutos, produtos hortícolas (excepto produtos hortícolas de folhas)

Por remessa

 

—  de peso não superior a 25 000 kg

17,5

—  por cada 1 000 kg adicionais

0,7

—  tubérculos de batateira

Por lote

 

—  de peso não superior a 25 000 kg

52,5

—  por cada 25 000 kg adicionais

52,5

—  madeira (com excepção da cortiça)

Por remessa

 

—  até 100 m3 de volume

17,5

—  por cada m3 adicional

0,175

—  solo e meio de cultura, cortiça

Por remessa

 

—  de peso não superior a 25 000 kg

17,5

—  por cada 1 000 kg adicionais

0,7

—  preço máximo

140

—  grãos

Por remessa

 

—  de peso não superior a 25 000 kg

17,5

—  por cada 1 000 kg adicionais

0,7

—  preço máximo

700

—  outros vegetais ou produtos vegetais, não especificados noutra posição desta tabela

Por remessa

17,5

Quando uma remessa não seja exclusivamente constituída por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente, as partes da remessa constituídas por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente (lote ou lotes) serão tratadas como uma remessa distinta.

▼B




ANEXO IX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS



Directiva 77/93/CEE

Presenta Directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3A

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 7

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 8

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas g) e a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas g) e b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.os 1 a 6

Artigo 3.o, n.os 1 a 6

Artigo 3.o, n.o 7, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 7, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 7, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 7, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 7, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 7, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 7, alínea f)

Artigo 3.o, n.o 7, quarto parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 4.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.os 1 a 5

Artigo 5.o, n.os 1 a 5

Artigo 5.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1A

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 9

Artigo 6.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.oA

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3A

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 9

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 10

Artigo 12.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3A

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3B

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 3C

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 13.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3D, alínea ii)

Artigo 13.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3D, alínea iii)

Artigo 13.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 6A

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 12.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 11

Artigo 13.o, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, segundo parágrafo

Artigo 14.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 13.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, primeiro sub-travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 13.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, segundo sub-travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 13.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, terceiro sub-travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iii)

Artigo 13.o, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 13.o, segundo parágrafo, segundo travessão, primeiro sub-travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea b), subalínea i)

Artigo 13.o, segundo parágrafo, segundo travessão, segundo sub-travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii)

Artigo 13.o, segundo parágrafo, terceiro travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 13.o, segundo parágrafo, quarto travessão

Artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 16.oA

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 19.oA, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 19.oA, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 19.oA, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 19.oA, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 19.oA, n.o 5, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 19.oA, n.o 5, alínea b)

Artigo 21.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 19.oA, n.o 5, alínea c)

Artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 19.oA, n.o 5, alínea d)

Artigo 21.o, n.o 5, quarto parágrafo

Artigo 19.oA, n.o 6

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 19.oA, n.o 7

Artigo 21.o, n.o 7

Artigo 19.oA, n.o 8

Artigo 21.o, n.o 8

Artigo 19.oB

Artigo 22.o

Artigo 19.oC, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 19.oC, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 19.oC, n.o 2, primeiro travessão, primeiro sub-travessão

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Artigo 19.oC, n.o 2, primeiro travessão, segundo sub-travessão

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 19.oC, n.o 2, primeiro travessão, terceiro sub-travessão

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

Artigo 19.oC, n.o 2, primeiro travessão, quarto sub-travessão

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv)

Artigo 19.oC, n.o 2, segundo travessão

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 19.oC, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 23.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 19.oC, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 19.oC, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 19.oC, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 19.oC, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 19.oC, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 19.oC, n.o 8

Artigo 23.o, n.o 8

Artigo 19.oC, n.o 9

Artigo 23.o, n.o 9

Artigo 19.oC, n.o 10, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 23.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 19.oC, n.o 10, primeiro parágrafo, primeiro sub-travessão

Artigo 23.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 19.oC, n.o 10, primeiro parágrafo, segundo sub-travessão

Artigo 23.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 19.oC, n.o 10, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 23.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 19.oC, n.o 10, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 23.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 19.oC, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 19.oC, n.o 10, terceiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 10, terceiro parágrafo

Artigo 19.oD

Artigo 24.o

Artigo 25.o (1)

Artigo 26.o (2)

Artigo 20.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Anexo I, parte A

Anexo I, parte A

Anexo I, parte B, alínea a) 1

Anexo I, parte B, alínea a) 1.

Anexo I, parte B, alínea a) 1a.

Anexo I, parte B, alínea a) 2.

Anexo I, parte B, alínea a) 2.

Anexo I, parte B, alínea a) 3.

Anexo I, parte B, alínea d)

Anexo I, parte B, alínea b)

Anexo II, parte A, secção I

Anexo II, parte A, secção I

Anexo II, parte A, secção II, alínea a)

Anexo II, parte A, secção II, alínea a)

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 1.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 1.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 2.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 2.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 3.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 3.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 4.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 4.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 5.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 5.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 7.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 6.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 8.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 7.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 9.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 8.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 10.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 9.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 11.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 10.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 12.

Anexo II, parte A, secção II, alínea b) 11.

Anexo II, parte A, secção II, alínea c)

Anexo II, parte A, secção II, alínea c)

Anexo II, parte A, secção II, alínea d)

Anexo II, parte A, secção II, alínea d)

Anexo II, parte B

Anexo II, parte B

Anexo III

Anexo III

Anexo IV, parte A, secção I, pontos de 1.1 a 16.3

Anexo IV, parte A, secção I, pontos de 1.1 a 16.3

Anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.3A

Anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4

Anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4

Anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.5

Anexo IV, parte A, secção I, pontos de 17 a 54

Anexo IV, parte A, secção I, pontos de 17 a 54

Anexo IV, parte A, secção II, pontos de 1 a 16

Anexo IV, parte A, secção II, pontos de 1 a 16

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 18

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 17

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.2

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.2

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.3

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.3

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.4

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.4

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.5

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.5

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.6

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.6

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 19.7

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.7

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 20

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 19

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 21

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 20

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 22.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 21.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 22.2

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 21.2

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 23

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 22

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 24

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 23

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 25

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 24

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 26

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 25

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 27

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 26

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 27.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 26.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 28

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 27

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 29.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 28.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 29.2

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 28.2

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 30

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 29

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 31.1

Anexo IV, parte A, secção II, ponto 30.1

Anexo IV, parte B

Anexo IV, parte B

Anexo V

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

(1)   Artigo 2.o da Directiva 97/3/CE.

(2)   Artigo 3.o da Directiva 97/3/CE.



( 1 ) Parecer emitido em 15 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) JO C 129 de 27.4.1998, p. 36.

( 3 ) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 29).

( 4 ) Ver anexo VIII, parte A.

( 5 ) JO L 171 de 29.6.1991, p. 1. Regulamento com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2674/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 3).

( 6 ) JO L 171 de 29.6.1991, p. 5.

( 7 ) JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.

( 8 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1).

( 9 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

( 10 ) JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.

( 11 ) JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.

( 12 ) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

( 13 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

( 14 ) JO L 165 de30.4.2004, p. 1.

( 15 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 da Comissão (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).

( 16 ) A cor do papel é branca. A cor do texto impresso é verde para os certificados fitossanitários e castanha para os certificados de reexpedição.