2000D0657 — PT — 01.07.2013 — 008.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2000

que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos

[notificada com o número C(2000) 2685]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/657/CE)

(JO L 275, 27.10.2000, p.44)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 2001

  L 318

28

4.12.2001

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Julho de 2003

  L 174

10

12.7.2003

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 886/2004 DA COMISSÃO de 4 de Março de 2004

  L 168

14

1.5.2004

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Maio de 2005

  L 147

1

10.6.2005

►M5

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 2005

  L 304

46

23.11.2005

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

►M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2009

  L 341

14

22.12.2009

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2000

que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos

[notificada com o número C(2000) 2685]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/657/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2247/98 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 prevê que a Comissão decida para cada produto químico sujeito ao processo de prévia informação e consentimento (PIC) se a Comunidade permite, eventualmente ao abrigo de condições especiais, ou não a sua importação.

(2)

Foi estabelecido que o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) forneceriam serviços de secretaria para o funcionamento do processo provisório PIC criado pela acta final da Conferência de Plenipotenciários sobre a Convenção relativa ao processo de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, assinada em Roterdão, em 10 de Setembro de 1998, nomeadamente em decisões relativas a processos provisórios.

(3)

Em processo provisório PIC foram introduzidos novos produtos químicos, como pesticidas ou formulações pesticidas, sobre os quais a Comissão recebeu informações da parte do secretariado provisório sob a forma de documentos de orientação de decisão.

(4)

A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, é chamada a transmitir as decisões sobre produtos químicos ao secretariado do processo provisório PIC em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(5)

O secretariado provisório solicitou aos participantes no processo PIC a utilização do formulário específico de resposta do país importador para notificar as suas decisões de importação.

(6)

Sempre que possível, a Comissão deve recorrer às disposições comunitárias já existentes e assegurar que a sua resposta não seja incompatível com a legislação comunitária existente. Terá, contudo, igualmente em consideração as proibições ou restrições severas dos Estados-Membros, aguardando uma decisão comunitária.

(7)

As substâncias binapacril, captafol, hexclorobenzeno, pentaclorofenol e toxafeno são proibidas ou severamente restringidas a nível comunitário, nomeadamente pela Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias activas ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/188/CEE ( 4 ), ou pela Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/77/CE ( 6 ). Consequentemente, é necessária a adopção de uma decisão final sobre a importação dessas substâncias.

(8)

As substâncias 2,4,5-T, clorobenzilato, lindano, metamidofos, metilparatião, monocrotofos, paratião e fosfamidão são abrangidas pela legislação comunitária, nomeadamente a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/50/CE ( 8 ), ou a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 9 ), que prevêem ambas um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem adoptar decisões a nível nacional sobre as substâncias e os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, aguardando decisão da Comissão. Consequentemente, é necessário a adopção de uma decisão provisória sobre a importação destas substâncias.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho ( 10 ),

DECIDE:



Artigo único

As decisões de importação relativas às substâncias químicas 2,4,5-T, binapacril, captafol, clorobenzilato, hexaclorobenzeno, lindano, metamidofos, metilparatião, monocrotofos, paratião, pentaclorofenol, fosfamidão e toxafeno são adoptadas tal como indicado nos formulários de resposta do país importador que figuram no anexo.




ANEXO

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SECÇÃO 1. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO1.1Denominação comumHexaclorobenzeno1.2Número CAS118-74-11.3Tipo de formulação e teor do ingrediente activoSECÇÃO 2. AS RESPOSTAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO FORNECIDAS NO PRESENTE FORMULÁRIO SÃO APLICÁVEIS À(S) SEGUINTE(S) CATEGORIA(S)X PesticidaIndustrialFormulação pesticida extremamente perigosaSECÇÃO 3. INDICAÇÃO RELATIVA À RESPOSTA ANTERIOR, SE FOR CASO DISSO3.1É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país3.2X É uma alteração de uma resposta anterior.A resposta anterior corresponde a uma decisão definitiva.X SimNãoA resposta anterior corresponde a uma decisão provisória.SimX NãoData em que foi dada a resposta anterior:27/10/2000SECÇÃO 4. RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURASX Decisão definitiva (preencher a secção 5, página 2) OUResposta provisória (preencher a secção 6, páginas 3-4)SECÇÃO 5. DECISÃO DEFINITIVA, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS5.1X Importação não autorizadaA importação do produto químico é proibida de todas as origens em simultâneo?X SimNãoA produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, também se encontra simultaneamente proibida?X SimNão5.2Importação autorizada5.3Importação autorizada apenas mediante condições específicas As condições específicas são as seguintes:As condições para a importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?SimNãoAs condições para a produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?SimNão5.4MEDIDA LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA NACIONAL EM QUE SE BASEIA A DECISÃO DEFINITIVADescrição da medida legislativa ou administrativa nacional:É proibida a produção, colocação no mercado ou utilização de hexaclorobenzeno. Este produto químico, por si só, em preparações ou como componente de artigos, foi proibido pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (JO L 229 de 29.6.2004, p. 5).Nome e endereço completos da instituição/autoridade responsável pela aplicação desta medida legislativa ou administrativa nacional:Comunidade Europeia e seus Estados-Membros (ver endereço na secção 8)

5.5ObservaçõesJá houve algum pedido de registo deste produto químico no país?SimNãoEste produto químico está actualmente registado no país?SimNãoEste produto químico é fabricado no país?SimNãoEste produto químico é formulado no país?SimNãoEm caso de resposta afirmativa a uma das duas últimas perguntas:Destina-se a ser utilizado a nível interno?SimNãoDestina-se a exportação?SimNãoOutras observaçõesSECÇÃO 6. RESPOSTA PROVISÓRIA6.1Importação não autorizadaA importação do produto químico é proibida de todas as origens em simultâneo?SimNãoA produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, também se encontra simultaneamente proibida?SimNão6.2Importação autorizada6.3Importação autorizada apenas mediante condições específicasAs condições específicas são as seguintes:As condições para a importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?SimNãoAs condições para a produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?SimNão6.4INDICAÇÃO DE SE ESTAR A PROCEDER A UM ESTUDO ACTIVO PARA CHEGAR A UMA DECISÃO DEFINITIVAEstá a ser activamente estudada uma decisão definitiva?SimNãoDurante o período de consideração de uma decisão definitiva, estão a ser tomadas as seguintes medidas administrativas:Tempo aproximado necessário para se poder chegar a uma decisão definitiva:Nome e endereço completos da instituição/autoridade responsável que está a considerar activamente uma decisão definitiva:

6.5INFORMAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOLICITADA PARA CHEGAR A UMA DECISÃO DEFINITIVASolicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:Solicitam-se ao país que notificou a acção regulamentar definitiva as seguintes informações complementares:Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:6.6ObservaçõesJá houve algum pedido de registo deste produto químico no país?SimNãoEste produto químico está actualmente registado no país?SimNãoEste produto químico é fabricado no país?SimNãoEste produto químico é formulado no país?SimNãoEm caso de resposta afirmativa a uma das duas últimas perguntas:Destina-se a ser utilizado a nível interno?SimNãoDestina-se a exportação ?SimNãoOutras observaçõesSECÇÃO 7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELEVANTESNos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1), o hexaclorobenzeno está classificado como: T; R 48/25 (Tóxico; Tóxico: perigo de graves danos para a saúde através da exposição prolongada por ingestão) — Canc. Cat. 2; R 45 (Cancerígeno da categoria 2; Pode causar cancro) — N; R 50/53 (Perigoso para o ambiente; Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático).SECÇÃO 8. AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADAInstituiçãoComissão Europeia Direcção-Geral do AmbienteEndereçoRue de la Loi/Wetstraat 200B-1049 Bruxelles

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Secretariado da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento (PIC) para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio InternacionalFORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS DE IMPORTAÇÃOIMPORTANTE: Consultar as instruções antes de preencher o formulário.PAÍS: Comunidade Europeia(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia)

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SECÇÃO 1. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO1.1.Denominação comumParatião1.2.Número CAS56-38-21.3.Tipo de formulação e teor do ingrediente activoTodas as formulaçõesSECÇÃO 2. AS RESPOSTAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO FORNECIDAS NO PRESENTE FORMULÁRIO SÃO APLICÁVEIS À(S) SEGUINTE(S) CATEGORIA(S)X PesticidaIndustrialX Formulação pesticida muito perigosaSECÇÃO 3. INDICAÇÃO RELATIVA À RESPOSTA ANTERIOR, SE FOR CASO DISSO3.1.X É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.3.2.X É uma alteração de uma resposta anterior.A resposta anterior corresponde a uma decisão definitiva.X SimNãoA resposta anterior corresponde a uma decisão provisória.SimX NãoData em que foi dada a resposta anterior:24.7.2003SECÇÃO 4. RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURASX Decisão definitiva (Preencher a secção 5, p. 2) OUResposta provisória (Preencher a secção 6, p. 3)SECÇÃO 5. DECISÃO DEFINITIVA, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS5.1.X Importação não autorizadaA importação do produto químico é proibida de todas as origens em simultâneo?X SimNãoA produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, também se encontra simultaneamente proibida?X SimNão5.2.Importação autorizada5.3.Importação autorizada apenas mediante condições específicasAs condições para a importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?SimNãoAs condições para a produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?SimNão

5.4.Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão definitivaDescrição da medida legislativa ou administrativa nacional:É proibida a utilização ou colocação no mercado de todos os produtos fitofarmacêuticos que contenham paratião. O paratião foi excluído do anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, tendo por conseguinte sido revogadas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância activa. (Decisão 2001/520/CE da Comissão, de 9 Julho de 2001, JO L 187 de 10.7.2001, p. 47).Nome e endereço completos da instituição/autoridade responsável pela aplicação desta medida legislativa ou administrativa nacional: Comunidade Europeia e seus Estados-Membros (ver endereço na secção 8).5.5.Observações: Ver pontos 5.3 e 5.4Já houve algum pedido de registo deste produto químico no país?SimNãoEste produto químico está actualmente registado no país?SimNãoEste produto químico é fabricado no país?SimNãoEste produto químico é formulado no país?SimNãoEm caso de resposta afirmativa a uma das duas últimas perguntas:Destina-se a ser utilizado a nível interno?SimNãoDestina-se a exportação?SimNãoOutras observaçõesSECÇÃO 6. RESPOSTA PROVISÓRIA6.1.Importação não autorizadaA importação do produto químico é proibida de todas as origens em simultâneo?SimNãoA produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, também se encontra simultaneamente proibida?SimNão6.2.Importação autorizada6.3.Importação autorizada apenas mediante condições específicasAs condições específicas são as seguintes:As condições para a importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?SimNãoAs condições para a produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?SimsNão

6.4.Indicação de se estar a proceder a um estudo activo para chegar a uma decisão definitivaEstá a ser activamente estudada uma decisão definitiva?SimNãoTempo aproximado necessário para se poder chegar a uma decisão definitiva:Nome e endereço completos da instituição/autoridade responsável que está a considerar activamente uma decisão definitiva:6.5.Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão definitivaSolicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:Solicitam-se ao país que notificou a acção regulamentar definitiva as seguintes informações complementares:Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:6.6.ObservaçõesJá houve algum pedido de registo deste produto químico no país?SimNãoEste produto químico está actualmente registado no país?SimNãoEste produto químico é fabricado no país?SimNãoEste produto químico é formulado no país?SimNãoEm caso de resposta afirmativa a uma das duas últimas perguntas:Destina-se a ser utilizado a nível interno?SimNãoDestina-se a exportação?SimNãoOutras observaçõesSECÇÃO 7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELEVANTESNos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1), o paratião está classificado como: T+; R26/28 (Muito tóxico; Muito tóxico por inalação e por ingestão). – T; R24, R48/25 (Tóxico; Tóxico em contacto com a pele; Tóxico: perigo de graves danos para a saúde através da exposição prolongada por ingestão) – N; R50/53 (Perigoso para o ambiente; Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático).SECÇÃO 8. AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADAInstituiçãoComissão Europeia Direcção-Geral do AmbienteEndereçoRue de la Loi 200B-1049 Bruxelas

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SECÇÃO 1. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO1.1Denominação comumToxafeno (Clorocanfeno)1.2Número CAS8001-35-21.3Tipo de formulação e teor do ingrediente activoSECÇÃO 2. AS RESPOSTAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO FORNECIDAS NO PRESENTE FORMULÁRIO SÃO APLICÁVEIS À(S) SEGUINTE(S) CATEGORIA(S)X PesticidaIndustrialFormulação pesticida extremamente perigosaSECÇÃO 3. INDICAÇÃO RELATIVA À RESPOSTA ANTERIOR, SE FOR CASO DISSO3.1É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.3.2X É uma alteração de uma resposta anterior.A resposta anterior corresponde a uma decisão definitiva.X SimNãoA resposta anterior corresponde a uma decisão provisória.SimX NãoData em que foi dada a resposta anterior:27/10/2000SECÇÃO 4. RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURASX Decisão definitiva (Preencher a secção 5, página 2) OUResposta provisória (Preencher a secção 6, páginas 3-4)SECÇÃO 5. DECISÃO DEFINITIVA, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS5.1X Importação não autorizadaA importação do produto químico é proibida de todas as origens em simultâneo?X SimNãoA produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, também se encontra simultaneamente proibida?X SimNão5.2Importação autorizada5.3Importação autorizada apenas mediante condições específicasAs condições para a importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?SimNãoAs condições para a produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?SimNão5.4MEDIDA LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA NACIONAL EM QUE SE BASEIA A DECISÃO DEFINITIVADescrição da medida legislativa ou administrativa nacional:É proibida a produção, colocação no mercado ou utilização de toxafeno. Este produto químico, por si só, em preparações ou como componente de artigos, foi proibido pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (JO L 229 de 29.6.2004, p. 5).Nome e endereço completos da instituição/autoridade responsável pela aplicação desta medida legislativa ou administrativa nacional:Comunidade Europeia e seus Estados-Membros (ver endereço na secção 8)

5.5ObservaçõesJá houve algum pedido de registo deste produto químico no país?SimNãoEste produto químico está actualmente registado no país?SimNãoEste produto químico é fabricado no país?SimNãoEste produto químico é formulado no país?SimNãoEm caso de resposta afirmativa a uma das duas últimas perguntas:Destina-se a ser utilizado a nível interno?SimNãoDestina-se a exportação?SimNãoOutras observaçõesSECÇÃO 6. RESPOSTA PROVISÓRIA6.1Importação não autorizadaA importação do produto químico é proibida de todas as origens em simultâneo?SimNãoA produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, também se encontra simultaneamente proibida?SimNão6.2Importação autorizada6.3Importação autorizada apenas mediante condições específicasAs condições específicas são as seguintes:As condições para a importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?SimNãoAs condições para a produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?SimNão6.4INDICAÇÃO DE SE ESTAR A PROCEDER A UM ESTUDO ACTIVO PARA CHEGAR A UMA DECISÃO DEFINITIVAEstá a ser activamente estudada uma decisão definitiva?SimNãoDurante o período de consideração de uma decisão definitiva, estão a ser tomadas as seguintes medidas administrativas:Tempo aproximado necessário para se poder chegar a uma decisão definitiva:Nome e endereço completos da instituição/autoridade responsável que está a considerar activamente uma decisão definitiva:

6.5INFORMAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOLICITADA PARA CHEGAR A UMA DECISÃO DEFINITIVASolicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:Solicitam-se ao país que notificou a acção regulamentar definitiva as seguintes informações complementares:Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:6.6ObservaçõesJá houve algum pedido de registo deste produto químico no país?SimNãoEste produto químico está actualmente registado no país?SimNãoEste produto químico é fabricado no país?SimNãoEste produto químico é formulado no país?SimNãoEm caso de resposta afirmativa a uma das duas últimas perguntas:Destina-se a ser utilizado a nível interno?SimNãoDestina-se a exportação?SimNãoOutras observaçõesSECÇÃO 7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELEVANTESNos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1), o toxafeno está classificado como: T; R 25 (Tóxico; Tóxico por ingestão) — Canc. Cat. 3; R 40 (Cancerígeno da categoria 3; Possibilidade de efeitos cancerígenos) — Xn; R 21 (Nocivo; Nocivo em contacto com a pele) — Xi; R 37/38 (Irritante; Irritante para as vias respiratórias e pele) — N; R 50/53 (Perigoso para o ambiente; Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático).SECÇÃO 8. AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADAInstituiçãoComissão Europeia Direcção-Geral do AmbienteEndereçoRue de la Loi/Wetstraat 200B-1049 Bruxelles



( 1 ) JO L 251 de 29.8.1992, p. 13.

( 2 ) JO L 282 de 20.10.1998, p. 12.

( 3 ) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

( 4 ) JO L 92 de 13.4.1991, p. 42.

( 5 ) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

( 6 ) JO L 207 de 6.8.1999, p. 18.

( 7 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

( 8 ) JO L 198 de 4.8.2000, p. 39.

( 9 ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

( 10 ) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.