2000D0657 — PT — 01.07.2013 — 008.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 2000 que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos [notificada com o número C(2000) 2685] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 275, 27.10.2000, p.44) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 318 |
28 |
4.12.2001 |
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L 174 |
10 |
12.7.2003 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 886/2004 DA COMISSÃO de 4 de Março de 2004 |
L 168 |
14 |
1.5.2004 |
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L 147 |
1 |
10.6.2005 |
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L 304 |
46 |
23.11.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006 |
L 362 |
1 |
20.12.2006 |
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L 341 |
14 |
22.12.2009 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
74 |
10.6.2013 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Outubro de 2000
que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos
[notificada com o número C(2000) 2685]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2000/657/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2247/98 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 prevê que a Comissão decida para cada produto químico sujeito ao processo de prévia informação e consentimento (PIC) se a Comunidade permite, eventualmente ao abrigo de condições especiais, ou não a sua importação. |
(2) |
Foi estabelecido que o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) forneceriam serviços de secretaria para o funcionamento do processo provisório PIC criado pela acta final da Conferência de Plenipotenciários sobre a Convenção relativa ao processo de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, assinada em Roterdão, em 10 de Setembro de 1998, nomeadamente em decisões relativas a processos provisórios. |
(3) |
Em processo provisório PIC foram introduzidos novos produtos químicos, como pesticidas ou formulações pesticidas, sobre os quais a Comissão recebeu informações da parte do secretariado provisório sob a forma de documentos de orientação de decisão. |
(4) |
A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, é chamada a transmitir as decisões sobre produtos químicos ao secretariado do processo provisório PIC em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. |
(5) |
O secretariado provisório solicitou aos participantes no processo PIC a utilização do formulário específico de resposta do país importador para notificar as suas decisões de importação. |
(6) |
Sempre que possível, a Comissão deve recorrer às disposições comunitárias já existentes e assegurar que a sua resposta não seja incompatível com a legislação comunitária existente. Terá, contudo, igualmente em consideração as proibições ou restrições severas dos Estados-Membros, aguardando uma decisão comunitária. |
(7) |
As substâncias binapacril, captafol, hexclorobenzeno, pentaclorofenol e toxafeno são proibidas ou severamente restringidas a nível comunitário, nomeadamente pela Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias activas ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/188/CEE ( 4 ), ou pela Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/77/CE ( 6 ). Consequentemente, é necessária a adopção de uma decisão final sobre a importação dessas substâncias. |
(8) |
As substâncias 2,4,5-T, clorobenzilato, lindano, metamidofos, metilparatião, monocrotofos, paratião e fosfamidão são abrangidas pela legislação comunitária, nomeadamente a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/50/CE ( 8 ), ou a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 9 ), que prevêem ambas um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem adoptar decisões a nível nacional sobre as substâncias e os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, aguardando decisão da Comissão. Consequentemente, é necessário a adopção de uma decisão provisória sobre a importação destas substâncias. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho ( 10 ), |
DECIDE:
Artigo único
As decisões de importação relativas às substâncias químicas 2,4,5-T, binapacril, captafol, clorobenzilato, hexaclorobenzeno, lindano, metamidofos, metilparatião, monocrotofos, paratião, pentaclorofenol, fosfamidão e toxafeno são adoptadas tal como indicado nos formulários de resposta do país importador que figuram no anexo.
ANEXO
( 1 ) JO L 251 de 29.8.1992, p. 13.
( 2 ) JO L 282 de 20.10.1998, p. 12.
( 3 ) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.
( 4 ) JO L 92 de 13.4.1991, p. 42.
( 5 ) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
( 6 ) JO L 207 de 6.8.1999, p. 18.
( 7 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
( 8 ) JO L 198 de 4.8.2000, p. 39.
( 9 ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
( 10 ) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.