2000D0532 — PT — 01.01.2002 — 001.002


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2000

que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos

[notificada com o número C(2000) 1147]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/532/CE)

(JO L 226, 6.9.2000, p.3)

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Jornal Oficial

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►M1

Decisão da Comissão de 16 de Janeiro de 2001

  L 47

1

16.2.2001

►M2

Decisão da Comissão de 22 de Janeiro de 2001

  L 47

32

16.2.2001

►M3

Decisão do Conselho de 23 de Julho de 2001

  L 203

18

28.7.2001




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2000

que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos

[notificada com o número C(2000) 1147]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/532/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos ( 1 ), alterada pela Directiva 91/156/CEE ( 2 ), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 1.o,

Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos ( 3 ), e, nomeadamente, o segundo travessão do n.o 4 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros têm notificado categorias de resíduos que consideram apresentar uma ou mais das propriedades indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE.

(2)

O n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE requer o exame por parte da Comissão das notificações recebidas dos Estados-Membros, com vista à alteração da lista dos resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904/CE do Conselho ( 4 ).

(3)

Qualquer resíduo incluído na lista de resíduos perigosos deve igualmente figurar no Catálogo Europeu de Resíduos tal como estabelecido pela Decisão 94/3/CE da Comissão ( 5 ). É adequado estabelecer uma lista comunitária que integre a lista dos resíduos estabelecida pela Decisão 94/3/CE e a lista dos resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904/CE, de modo a aumentar a transparência do sistema de listagem e simplificar as disposições existentes.

(4)

A Comissão é assistida nesta tarefa pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do referido comité,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

É adoptada a lista que figura em anexo à presente decisão.

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Artigo 2.o

Considera-se que os resíduos classificados como perigosos apresentam uma ou mais das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE e, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 ( 6 ) e H11 do mesmo anexo, uma ou mais das características seguintes:

 ponto de inflamação ≤ 55 °C,

 uma ou mais substâncias classificadas ( 7 ), como muito tóxicas numa concentração total ≥ 0,1 %,

 uma ou mais substâncias classificadas como tóxicas numa concentração total ≥ 3 %,

 uma ou mais substâncias classificadas como nocivas numa concentração total ≥ 25 %,

 uma ou mais substâncias corrosivas da classe R35 numa concentração total ≥ 1 %,

 uma ou mais substâncias corrosivas da classe R34 numa concentração total ≥ 5 %,

 uma ou mais substâncias irritantes da classe R41 numa concentração total ≥ 10 %,

 uma ou mais substâncias irritantes das classes R36, R37, R38 numa concentração total ≥ 20 %,

 uma substância reconhecida como cancerígena das categorias 1 ou 2 numa concentração ≥ 0,1 %,

 uma substância reconhecida como cancerígena da categoria 3 numa concentração ≥ 1 %,

 uma substância tóxica para a reprodução das categorias 1 ou 2, das classes R60, R61, numa concentração ≥ 0,5 %,

 uma substância tóxica para a reprodução da categoria 3, das classes R62, R63, numa concentração ≥ 5 %,

 uma substância mutagénica das categorias 1 ou 2, da classe R46, numa concentração ≥ 0,1 %,

 uma substância mutagénica da categoria 3, da classe R40, numa concentração ≥ 1 %,

▼B

Artigo 3.o

Os Estados-Membros podem decidir, em casos excepcionais, com base em provas documentais apropriadas fornecidas pelo detentor dos resíduos, que um determinado resíduo indicado como perigoso na lista não apresenta nenhuma das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. Os Estados-Membros, sem prejuízo do disposto no segundo travessão do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE, podem igualmente decidir, em casos excepcionais, que um determinado resíduo indicado como não perigoso na lista apresenta algumas das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. Todas estas decisões tomadas pelos Estados-Membros devem ser comunicadas anualmente à Comissão. A Comissão coligirá essas decisões e avaliará a conveniência de a lista comunitária de resíduos e resíduos perigosos ser alterada em função das decisões dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias de forma a cumprir esta decisão até 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 5.o

A Decisão 94/3/CE e a Decisão 94/904/CE ficam revogadas com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

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ANEXO

Lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos e com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

Introdução

1.

A presente lista é uma lista harmonizada de resíduos. Será examinada periodicamente à luz dos novos conhecimentos e, em especial, dos resultados da investigação e, se necessário, revista em conformidade com o artigo 18o da Directiva 75/442/CEE. No entanto, a inclusão de um determinado material na lista não significa que o mesmo constitua um resíduo em todas as situações. Um material só é considerado resíduo quando corresponde à definição de resíduo na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE.

2.

Os resíduos que figuram na lista estão sujeitos às disposições da Directiva 75/442/CEE, salvo se for aplicável o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da mesma directiva.

3.

Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista são totalmente definidos pelo código de seis dígitos para os resíduos e, respectivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos capítulos e subcapítulos. São, assim, necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista:

3.1.

Procurar, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e identificar o código de seis dígitos apropriado do resíduo (excluindo os códigos terminados em 99 desses capítulos). Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas actividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos com metais, provenientes do tratamento de metais e do seu revestimento) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabrico. Nota: os resíduos de embalagens de recolha selectiva (incluindo misturas de vários materiais de embalagem) serão classificados no subcapítulo 15 01 e não em 20 01.

3.2.

Se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os capítulos 13, 14 e 15 para identificação dos resíduos.

3.3.

Se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, a identificação do resíduo faz-se em conformidade com o capítulo 16.

3.4.

Se o resíduo não se enquadrar no capítulo 16, utilizar-se-á o código 99 (resíduos não especificados noutra categoria) na parte da lista correspondente à actividade identificada na primeira etapa.

4.

Os resíduos constantes da lista e indicados com «*» são considerados resíduos perigosos em conformidade com a Directiva 91/689/CEE relativa a resíduos perigosos e estão sujeitos às disposições dessa directiva, excepto se for aplicável o n.o 5 do seu artigo 1.o

5.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «substância perigosa» qualquer substância que foi ou venha a ser classificada como perigosa na Directiva 67/548/CEE e suas alterações; entende-se por «metal pesado» qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio e estanho, ou estes materiais na forma metálica, desde que classificados como substâncias perigosas.

6.

Se um resíduo for identificado como perigoso mediante uma referência específica ou geral a substâncias perigosas, o resíduo só será considerado efectivamente perigoso se essas substâncias estiverem presentes em concentrações (percentagem ponderal) suficientes para que o resíduo apresente uma ou mais das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. No que se refere às categorias H3 a H8, H10 e H11, aplica-se o artigo 2.o da presente decisão. Para as características H1, H2, H9 e H12 a H14, o artigo 2.o da presente decisão nada prevê actualmente.

7.

Em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, que considera no preâmbulo que o caso das ligas requer uma avaliação adicional dado as características das ligas poderem impossibilitar a determinação precisa das suas propriedades pelos métodos convencionais actualmente disponíveis, as disposições do artigo 2.o não se aplicam a ligas metálicas puras (não contaminadas por substâncias perigosas). Esta situação está pendente de trabalhos adicionais que a Comissão e os Estados-Membros se comprometeram a realizar relativamente à abordagem específica da classificação das ligas. Os resíduos especificamente enumerados na lista manterão a classificação actual.

8.

Foram utilizadas as seguintes regras para a numeração das entradas da lista: no caso dos resíduos cujos códigos não foram alterados, utilizaram-se os números de código da Decisão 94/3/CE. Os códigos de resíduos que sofreram alteração foram suprimidos e ficam vazios para evitar confusão após a entrada em vigor da nova lista. Os resíduos acrescentados receberam novos códigos que não foram utilizados nem na Decisão 94/3/CE nem na Decisão 2000/532/CE da Comissão.



ÍNDICE

Capítulos da lista

01

Resíduos da prospecção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas

02

Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares

03

Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão

04

Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil

05

Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão

06

Resíduos de processos químicos inorgânicos

07

Resíduos de processos químicos orgânicos

08

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão

09

Resíduos da indústria fotográfica

10

Resíduos de processos térmicos

11

Resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos

12

Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

13

Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (excepto óleos alimentares, 05, 12 e 19)

14

Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (excepto 07 e 08)

15

Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de protecção não anteriormente especificados

16

Resíduos não especificados em outros capítulos desta lista

17

Resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados)

18

Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e/ou investigação relacionada (excepto resíduos de cozinha e restauração não provenientes directamente da prestação de cuidados de saúde)

19

Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial

20

Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente



01

RESÍDUOS DA PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

01 01

resíduos da extracção de minérios

01 01 01

resíduos da extracção de minérios metálicos

01 01 02

resíduos da extracção de minérios não metálicos

01 03

resíduos da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 04*

rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

01 03 05*

outros rejeitados contendo substâncias perigosas

01 03 06

rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

01 03 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 08

poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

01 03 09

lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07

01 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

01 04

resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 07*

resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 08

gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

01 04 09

areias e argilas

01 04 10

poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

01 04 11

resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07

01 04 12

rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

01 04 13

resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

01 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

01 05

lamas e outros resíduos de perfuração

01 05 04

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

01 05 05*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos

01 05 06*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

01 05 07

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 08

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02

RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, E DA PREPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES

02 01

resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca

02 01 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 01 02

resíduos de tecidos animais

02 01 03

resíduos de tecidos vegetais

02 01 04

resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

02 01 06

fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local

02 01 07

resíduos silvícolas

02 01 08*

resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

02 01 09

resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

02 01 10

resíduos metálicos

02 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 02

resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 02 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 02 02

resíduos de tecidos animais

02 02 03

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 02 04

lamas do tratamento local de efluentes

02 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 03

resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços

02 03 01

lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

02 03 02

resíduos de agentes conservantes

02 03 03

resíduos da extracção por solventes

02 03 04

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 03 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 04

resíduos do processamento de açúcar

02 04 01

terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba

02 04 02

carbonato de cálcio fora de especificação

02 04 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 05

resíduos da indústria de lacticínios

02 05 01

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 05 02

lamas do tratamento local de efluentes

02 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 06

resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 06 01

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 06 02

resíduos de agentes conservantes

02 06 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

02 07

resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

02 07 01

resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas

02 07 02

resíduos da destilação de álcool

02 07 03

resíduos de tratamentos químicos

02 07 04

materiais impróprios para consumo ou processamento

02 07 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

03

RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

03 01

resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário

03 01 01

resíduos do descasque de madeira e de cortiça

03 01 04*

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

03 01 05

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

03 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

03 02

resíduos da preservação da madeira

03 02 01*

produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

03 02 02*

agentes organoclorados de preservação da madeira

03 02 03*

agentes organometálicos de preservação da madeira

03 02 04*

agentes inorgânicos de preservação da madeira

03 02 05*

outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

03 02 99

agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados

03 03

resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão

03 03 01

resíduos do descasque de madeira e de madeira

03 03 02

lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

03 03 05

lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

03 03 07

rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado

03 03 08

resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

03 03 09

resíduos de lamas de cal

03 03 10

rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílers e revestimentos, provenientes da separação mecânica

03 03 11

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

03 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

04

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

04 01

resíduos da indústria do couro e produtos de couro

04 01 01

resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

04 01 02

resíduos da operação de calagem

04 01 03*

resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

04 01 04

licores de curtimenta, contendo crómio

04 01 05

licores de curtimenta, sem crómio

04 01 06

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

04 01 07

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

04 01 08

resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio

04 01 09

resíduos da confecção e acabamentos

04 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

04 02

resíduos da indústria têxtil

04 02 09

resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

04 02 10

matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

04 02 14*

resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

04 02 15

resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

04 02 16*

corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas

04 02 17

corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

04 02 19*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

04 02 20

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

04 02 21

resíduos de fibras têxteis não processadas

04 02 22

resíduos de fibras têxteis processadas

04 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

05

RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

05 01

resíduos da refinação de petróleo

05 01 02*

lamas de dessalinização

05 01 03*

lamas de fundo dos depósitos

05 01 04*

lamas alquílicas ácidas

05 01 05*

derrames de hidrocarbonetos

05 01 06*

lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

05 01 07*

alcatrões ácidos

05 01 08*

outros alcatrões

05 01 09*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

05 01 10

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

05 01 11*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

05 01 12*

hidrocarbonetos contendo ácidos

05 01 13

lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

05 01 14

resíduos de colunas de arrefecimento

05 01 15*

argilas de filtração usadas

05 01 16

resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

05 01 17

betumes

05 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

05 06

resíduos do tratamento pirolítico do carvão

05 06 01*

alcatrões ácidos

05 06 03*

outros alcatrões

05 06 04

resíduos de colunas de arrefecimento

05 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

05 07

resíduos da purificação e transporte de gás natural

05 07 01*

resíduos contendo mercúrio

05 07 02

resíduos contendo enxofre

05 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

06 01

resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos

06 01 01*

ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

06 01 02*

ácido clorídrico

06 01 03*

ácido fluorídrico

06 01 04*

ácido fosfórico e ácido fosforoso

06 01 05*

ácido nítrico e ácido nitroso

06 01 06*

outros ácidos

06 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 02

resíduos da FFDU de bases

06 02 01*

hidróxido de cálcio

06 02 03*

hidróxido de amónio

06 02 04*

hidróxidos de sódio e de potássio

06 02 05*

outras bases

06 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 03

resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos

06 03 11*

sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos

06 03 13*

sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados

06 03 14

sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

06 03 15*

óxidos metálicos contendo metais pesados

06 03 16

óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

06 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 04

resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03

06 04 03*

resíduos contendo arsénio

06 04 04*

resíduos contendo mercúrio

06 04 05*

resíduos contendo outros metais pesados

06 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 05

lamas do tratamento local de efluentes

06 05 02*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

06 05 03

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02

06 06

resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração

06 06 02*

resíduos contendo sulfuretos perigosos

06 06 03

resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02

06 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 07

resíduos do FFDU de halogéneos e processos químicos dos halogéneos

06 07 01*

resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise

06 07 02*

resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro

06 07 03*

lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

06 07 04*

soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

06 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 08

resíduos do FFDU do silício e seus derivados

06 08 02*

resíduos contendo clorossilanos perigosos

06 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 09

resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo

06 09 02

escórias com fósforo

06 09 03*

resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

06 09 04

resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03

06 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 10

resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes

06 10 02*

resíduos contendo substâncias perigosas

06 10 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 11

resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes

06 11 01

resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio

06 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

06 13

resíduos de processos químicos inorgânicos não anteriormente especificados

06 13 01*

produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

06 13 02*

carvão activado usado (excepto 06 07 02)

06 13 03

negro de fumo

06 13 04*

resíduos do processamento do amianto

06 13 05*

fuligem

06 13 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

07 01

resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base

07 01 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 01 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 01 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 01 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 01 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 01 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 01 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 01 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 01 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

07 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 02

resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas

07 02 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 02 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 02 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 02 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 02 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 02 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 02 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 02 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 02 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

07 02 13

resíduos de plásticos

07 02 14*

resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

07 02 15

resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

07 02 16*

resíduos contendo silicones perigosos

07 02 17

resíduos contendo silicones que não os mencionados na rubrica 07 02 16

07 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 03

resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (excepto 06 11)

07 03 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 03 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 03 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 03 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 03 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 03 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 03 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 03 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 03 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11

07 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 04

resíduos do FFDU de produtos orgânicos de protecção das plantas (excepto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservação da madeira (excepto 03 02) e outros biocidas

07 04 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 04 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 04 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 04 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 04 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 04 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 04 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 04 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 04 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11

07 04 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 05

resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos

07 05 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 05 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 05 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 05 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 05 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 05 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 05 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 05 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 05 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

07 05 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 05 14

resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

07 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 06

resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfectantes e cosméticos

07 06 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 06 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 06 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 06 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 06 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 06 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 06 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 06 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 06 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11

07 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

07 07

resíduos do FFDU da química fina e de produtos químicos não anteriormente especificados

07 07 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 07 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 07 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 07 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

07 07 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

07 07 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 07 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 07 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 07 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

07 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08

RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

08 01

resíduos do FFDU e remoção de tintas e vernizes

08 01 11*

resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 12

resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

08 01 13*

lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 14

lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

08 01 15*

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 16

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 15

08 01 17*

resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 18

resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

08 01 19*

suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 20

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19

08 01 21*

resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

08 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08 02

resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)

08 02 01

resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

08 02 02

lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 03

suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08 03

resíduos do FFDU de tintas de impressão

08 03 07

lamas aquosas contendo tintas de impressão

08 03 08

resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

08 03 12*

resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas

08 03 13

resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12

08 03 14*

lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 15

lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

08 03 16*

resíduos de soluções de águas-fortes

08 03 17*

resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 18

resíduos de toner de impressão, não abrangidos em 08 03 17

08 03 19*

óleos de dispersão

08 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08 04

resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)

08 04 09*

resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 10

resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09

08 04 11*

lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 12

lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11

08 04 13*

lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 14

lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13

08 04 15*

resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 16

resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 15

08 04 17*

óleo de resina

08 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

08 05

outros resíduos não anteriormente especificados em 08

08 05 01*

resíduos de isocianatos

09

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

09 01

resíduos da indústria fotográfica

09 01 01*

banhos de revelação e activação, de base aquosa

09 01 02*

banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

09 01 03*

banhos de revelação, à base de solventes

09 01 04*

banhos de fixação

09 01 05*

banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento

09 01 06*

resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

09 01 07

película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata

09 01 08

película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata

09 01 10

máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas

09 01 11*

máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03

09 01 12

máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

09 01 13*

resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

09 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

10 01

resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19)

10 01 01

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras, abrangidas em 10 01 04)

10 01 02

cinzas volantes da combustão de carvão

10 01 03

cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada

10 01 04*

cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

10 01 05

resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 07

resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 09*

ácido sulfúrico

10 01 13*

cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

10 01 14*

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 15

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, não abrangidas em 10 01 14

10 01 16*

cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 17

cinzas volantes de co-incineração, não abrangidas em 10 01 16

10 01 18*

resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

10 01 19

resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18

10 01 20*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 01 21

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20

10 01 22*

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

10 01 23

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

10 01 24

areias de leitos fluidizados

10 01 25

resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão

10 01 26

resíduos do tratamento da água de arrefecimento

10 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 02

resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 01

resíduos do processamento de escórias

10 02 02

escórias não processadas

10 02 07*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 08

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

10 02 10

escamas de laminagem

10 02 11*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 02 12

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11

10 02 13*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 14

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

10 02 15

outras lamas e bolos de filtração

10 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 03

resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 02

resíduos de ânodos

10 03 04*

escórias da produção primária

10 03 05

resíduos de alumina

10 03 08*

escórias salinas da produção secundária

10 03 09*

impurezas negras da produção secundária

10 03 15*

escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 03 16

escumas não abrangidas em 10 03 15

10 03 17*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 03 18

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

10 03 19*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 20

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

10 03 21*

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 22

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

10 03 23*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 24

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

10 03 25*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 26

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

10 03 27*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 03 28

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27

10 03 29*

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 03 30

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

10 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 04

resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01*

escórias da produção primária e secundária

10 04 02*

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 03*

arseniato de cálcio

10 04 04*

poeiras de gases de combustão

10 04 05*

outras partículas e poeiras

10 04 06*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 04 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 04 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 04 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09

10 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 05

resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 01

escórias da produção primária e secundária

10 05 03*

poeiras de gases de combustão

10 05 04

outras partículas e poeiras

10 05 05*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 05 06*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 05 08*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 05 09

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08

10 05 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 05 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

10 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 06

resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 01

escórias da produção primária e secundária

10 06 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 06 03*

poeiras de gases de combustão

10 06 04

outras partículas e poeiras

10 06 06*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 06 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 06 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 06 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09

10 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 07

resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina

10 07 01

escórias da produção primária e secundária

10 07 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 07 03

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 07 04

outras partículas e poeiras

10 07 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 07 07*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 07 08

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07

10 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 08

resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 04

partículas e poeiras

10 08 08*

escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 09

outras escórias

10 08 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 08 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

10 08 12*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 08 13

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

10 08 14

resíduos de ânodos

10 08 15*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 16

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

10 08 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

10 08 19*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 08 20

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19

10 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 09

resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 03

escórias do forno

10 09 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

10 09 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

10 09 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09

10 09 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 09 12

outras partículas não abrangidas em 10 09 11

10 09 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 09 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

10 09 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 09 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

10 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 10

resíduos da fundição de peças não ferrosas

10 10 03

escórias do forno

10 10 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

10 10 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

10 10 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 10 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

10 10 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 10 12

outras partículas não abrangidas em 10 10 11

10 10 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 10 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

10 10 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 10 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

10 10 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 11

resíduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro

10 11 03

resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

10 11 05

partículas e poeiras

10 11 09*

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

10 11 10

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09

10 11 11*

resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

10 11 12

resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11

10 11 13*

lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas

10 11 14

lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13

10 11 15*

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 16

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

10 11 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

10 11 19*

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 11 20

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

10 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 12

resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção

10 12 01

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

10 12 03

partículas e poeiras

10 12 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 12 06

moldes fora de uso

10 12 08

resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

10 12 09*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 12 10

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

10 12 11*

resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

10 12 12

resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11

10 12 13

lamas do tratamento local de efluentes

10 12 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 13

resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

10 13 01

resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico

10 13 04

resíduos da calcinação e hidratação da cal

10 13 06

partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13)

10 13 07

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 13 09*

resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

10 13 10

resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09

10 13 11

resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

10 13 12*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 13 13

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

10 13 14

resíduos de betão e de lamas de betão

10 13 99

outros resíduos não anteriormente especificados

10 14

resíduos de crematórios

10 14 01*

resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

11

RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E REVESTIMENTOS DE METAIS E OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

11 01

resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)

11 01 05*

ácidos de decapagem

11 01 06*

ácidos não anteriormente especificados

11 01 07*

bases de decapagem

11 01 08*

lamas de fosfatação

11 01 09*

lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

11 01 10

lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

11 01 11*

líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

11 01 12

líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

11 01 13*

resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

11 01 14

resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

11 01 15*

eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

11 01 16*

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

11 01 98*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

11 02

resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos

11 02 02*

lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosita, goetite)

11 02 03

resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos

11 02 05*

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

11 02 06

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

11 02 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

11 03

lamas e sólidos de processos de têmpera

11 03 01*

resíduos contendo cianetos

11 03 02*

outros resíduos

11 05

resíduos de processos de galvanização a quente

11 05 01

escórias de zinco

11 05 02

cinzas de zinco

11 05 03*

resíduos sólidos do tratamento de gases

11 05 04*

fluxantes usados

11 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

12

RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

12 01

resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

12 01 01

aparas e limalhas de metais ferrosos

12 01 02

poeiras e partículas de metais ferrosos

12 01 03

aparas e limalhas de metais não ferrosos

12 01 04

poeiras e partículas de metais não ferrosos

12 01 05

aparas de matérias plásticas

12 01 06*

óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções)

12 01 07*

óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções)

12 01 08*

emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos

12 01 09*

emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

12 01 10*

óleos sintéticos de maquinagem

12 01 12*

ceras e gorduras usadas

12 01 13

resíduos de soldadura

12 01 14*

lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

12 01 15

lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14

12 01 16*

resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

12 01 17

resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

12 01 18*

lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo

12 01 19*

óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

12 01 20*

mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas

12 01 21

mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20

12 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

12 03

resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (excepto 11)

12 03 01*

líquidos de lavagem aquosos

12 03 02*

resíduos de desengorduramento a vapor

13

ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (excepto óleos alimentares e capítulos 05, 12 e 19)

13 01

óleos hidráulicos usados

13 01 01*

óleos hidráulicos contendo PCB (1)

13 01 04*

emulsões cloradas

13 01 05*

emulsões não cloradas

13 01 09*

óleos hidráulicos minerais clorados

13 01 10*

óleos hidráulicos minerais não clorados

13 01 11*

óleos hidráulicos sintéticos

13 01 12*

óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

13 01 13*

outros óleos hidráulicos

13 02

óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

13 02 04*

óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 05*

óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 06*

óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

13 02 07*

óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

13 02 08*

outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

13 03

óleos isolantes e de transmissão de calor usados

13 03 01*

óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

13 03 06*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01

13 03 07*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

13 03 08*

óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

13 03 09*

óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

13 03 10*

outros óleos isolantes e de transmissão de calor

13 04

óleos de porão usados

13 04 01*

óleos de porão de navios de navegação interior

13 04 02*

óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

13 04 03*

óleos de porão de outros tipos de navios

13 05

conteúdo de separadores óleo/água

13 05 01*

resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 05 02*

lamas provenientes dos separadores óleo/água

13 05 03*

lamas provenientes do interceptor

13 05 06*

óleos provenientes dos separadores óleo/água

13 05 07*

água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

13 05 08*

misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 07

resíduos de combustíveis líquidos

13 07 01*

fuelóleo e gasóleo

13 07 02*

gasolina

13 07 03*

outros combustíveis (incluindo misturas)

13 08

outros óleos usados não anteriormente especificados

13 08 01*

lamas ou emulsões de dessalinização

13 08 02*

outras emulsões

13 08 99*

outros resíduos não anteriormente especificados

14

RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (excepto 07 e 08)

14 06

resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos

14 06 01*

clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

14 06 02*

outros solventes e misturas de solventes halogenados

14 06 03*

outros solventes e misturas de solventes

14 06 04*

lamas ou resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

14 06 05*

lamas ou resíduos sólidos, contendo outros solventes

15

RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTECÇÃO NÃO ANTERIORMENTE ESPECIFICADOS

15 01

embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

15 01 01

embalagens de papel e cartão

15 01 02

embalagens de plástico

15 01 03

embalagens de madeira

15 01 04

embalagens de metal

15 01 05

embalagens compósitas

15 01 06

misturas de embalagens

15 01 07

embalagens de vidro

15 01 09

embalagens têxteis

15 01 10*

embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

15 01 11*

embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)

15 02

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção

15 02 02*

absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas

15 02 03

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não abrangidos em 15 02 02

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 01

veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08)

16 01 03

pneus usados

[ ►M2  16 01 04*

veículos em fim de vida ◄ ; NB: Esta entrada não faz parte da proposta apresentada ao comité. As alterações serão feitas com base em decisão do Conselho relativamente à proposta incluída no documento COM(2000)546]

16 01 06

veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos

16 01 07*

filtros de óleo

16 01 08*

componentes contendo mercúrio

16 01 09*

componentes contendo PCB

16 01 10*

componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]

16 01 11*

pastilhas de travões, contendo amianto

16 01 12

pastilhas de travões, não abrangidas em 16 01 11

16 01 13*

fluidos de travões

16 01 14*

fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

16 01 15

fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

16 01 16

depósitos para gás liquefeito

16 01 17

metais ferrosos

16 01 18

metais não ferrosos

16 01 19

plástico

16 01 20

vidro

16 01 21*

componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14

16 01 22

componentes não anteriormente especificados

16 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

16 02

resíduos de equipamento eléctrico e electrónico

16 02 09*

transformadores e condensadores, contendo PCB

16 02 10*

equipamento fora de uso, contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

16 02 11*

equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

16 02 12*

equipamento fora de uso, contendo amianto livre

16 02 13*

equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (2) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

16 02 14

equipamento fora de uso, não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

16 02 15*

componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

16 02 16

componentes retirados de equipamento fora de uso, não abrangidos em 16 02 15

16 03

lotes fora de especificação e produtos não utilizados

16 03 03*

resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 04

resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

16 03 05*

resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 06

resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

16 04

resíduos de explosivos

16 04 01*

resíduos de munições

16 04 02*

resíduos de fogo de artifício

16 04 03*

outros resíduos de explosivos

16 05

gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso

16 05 04*

gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

16 05 05

gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

16 05 06*

produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

16 05 07*

produtos químicos inorgânicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 08*

produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 09

produtos químicos fora de uso, não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08

16 06

pilhas e acumuladores

16 06 01*

pilhas de chumbo

16 06 02*

pilhas de níquel-cádmio

16 06 03*

pilhas contendo mercúrio

16 06 04

pilhas alcalinas (excepto 16 06 03)

16 06 05

outras pilhas e acumuladores

16 06 06*

electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente

16 07

resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (excepto 05 e 13)

16 07 08*

resíduos contendo hidrocarbonetos

16 07 09*

resíduos contendo outras substâncias perigosas

16 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

16 08

catalisadores usados

16 08 01

catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (excepto 16 08 07)

16 08 02*

catalisadores usados contendo metais de transição (3) ou compostos de metais de transição perigosos

16 08 03

catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição, não especificados de outra forma

16 08 04

catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluido (excepto 16 08 07)

16 08 05*

catalisadores usados contendo ácido fosfórico

16 08 06*

líquidos usados utilizados como catalisadores

16 08 07*

catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

16 09

substâncias oxidantes

16 09 01*

permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio

16 09 02*

cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio

16 09 03*

peróxidos, por exemplo, água oxigenada

16 09 04*

substâncias oxidantes não anteriormente especificadas

16 10

resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local

16 10 01*

resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 02

resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01

16 10 03*

concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 04

concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

16 11

resíduos de revestimentos de fornos e refractários

16 11 01*

revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 02

revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, não abrangidos em 16 11 01

16 11 03*

outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 04

outros revestimentos de fornos e refractários, não abrangidos em 16 11 03

16 11 05*

revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 06

revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 01

betão

17 01 02

tijolos

17 01 03

ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06*

misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 01 07

misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

17 02

madeira, vidro e plástico

17 02 01

madeira

17 02 02

vidro

17 02 03

plástico

17 02 04*

vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

17 03

misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão

17 03 01*

misturas betuminosas contendo alcatrão

17 03 02

misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

17 03 03*

alcatrão e produtos de alcatrão

17 04

metais (incluindo ligas)

17 04 01

cobre, bronze e latão

17 04 02

alumínio

17 04 03

chumbo

17 04 04

zinco

17 04 05

ferro e aço

17 04 06

estanho

17 04 07

mistura de metais

17 04 09*

resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

17 04 10*

cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

17 04 11

cabos não abrangidos em 17 04 10

17 05

solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03*

solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 05 04

solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03

17 05 05*

lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas

17 05 06

lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05

17 05 07*

balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas

17 05 08

balastros de linhas de caminho-de-ferro, não abrangidos em 17 05 07

17 06

materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto

17 06 01*

materiais de isolamento, contendo amianto

17 06 03*

outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas

17 06 04

materiais de isolamento, não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

17 06 05*

materiais de construção contendo amianto (7)

17 08

materiais de construção à base de gesso

17 08 01*

materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas

17 08 02

materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01

17 09

outros resíduos de construção e demolição

17 09 01*

resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio

17 09 02*

resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

17 09 03*

outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos), contendo substâncias perigosas

17 09 04

mistura de resíduos de construção e demolição, não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03

18

RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (excepto resíduos de cozinha e restauração não provenientes directamente da prestação de cuidados de saúde)

18 01

resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos

18 01 01

objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03)

18 01 02

partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03)

18 01 03*

resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 01 04

resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

18 01 06*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 01 07

produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

18 01 08*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 01 09

medicamentos não abrangidos em 18 01 08

18 01 10*

resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

18 02

resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais

18 02 01

objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02)

18 02 02*

resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 02 03

resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

18 02 05*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 02 06

produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

18 02 07*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 02 08

medicamentos não abrangidos em 18 02 07

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 02

materiais ferrosos removidos das cinzas

19 01 05*

bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

19 01 06*

resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

19 01 07*

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 10*

carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

19 01 11*

cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 12

cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

19 01 13*

cinzas volantes contendo substâncias perigosas

19 01 14

cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

19 01 15*

cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 01 16

cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

19 01 17*

resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas

19 01 18

resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17

19 01 19

areias de leitos fluidizados

19 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 02

resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (incluindo descromagem, descianetização, neutralização)

19 02 03

misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

19 02 04*

misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

19 02 05*

lamas de tratamento físico-químico, contendo substâncias perigosas

19 02 06

lamas de tratamento físico-químico, não abrangidas em 19 02 05

19 02 07*

óleos e concentrados da separação

19 02 08*

resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

19 02 09*

resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

19 02 10

resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

19 02 11*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

19 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 03

resíduos solidificados/estabilizados (4)

19 03 04*

resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados (5)

19 03 05

resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

19 03 06*

resíduos assinalados como perigosos, solidificados

19 03 07

resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

19 04

resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

19 04 01

resíduos vitrificados

19 04 02*

cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03*

fase sólida não vitrificada

19 04 04

resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

19 05

resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos

19 05 01

fracção não compostada de resíduos urbanos e equiparados

19 05 02

fracção não compostada de resíduos animais e vegetais

19 05 03

composto fora de especificação

19 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 06

resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos

19 06 03

licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 04

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 05

licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 06

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 07

lixiviados de aterros

19 07 02*

lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

19 07 03

lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

19 08

resíduos de estações de tratamento de águas residuais não anteriormente especificados

19 08 01

gradados

19 08 02

resíduos do desarenamento

19 08 05

lamas do tratamento de águas residuais urbanas

19 08 06*

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

19 08 07*

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 08 08*

resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

19 08 09

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

19 08 10*

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09

19 08 11*

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 12

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

19 08 13*

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 14

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

19 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 09

resíduos do tratamento de água para consumo humano ou de água para consumo industrial

19 09 01

resíduos sólidos de gradagens e filtração primária

19 09 02

lamas de clarificação da água

19 09 03

lamas de descarbonatação

19 09 04

carvão activado usado

19 09 05

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

19 09 06

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 10

resíduos da trituração de resíduos, contendo metais

19 10 01

resíduos de ferro ou aço

19 10 02

resíduos não ferrosos

19 10 03*

fracções leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

19 10 04

fracções leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

19 10 05*

outras fracções, contendo substâncias perigosas

19 10 06

outras fracções, não abrangidas em 19 10 05

19 11

resíduos da regeneração de óleos

19 11 01*

argilas de filtração usadas

19 11 02*

alcatrões ácidos

19 11 03*

resíduos líquidos aquosos

19 11 04*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

19 11 05*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

19 11 06

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05

19 11 07*

resíduos da limpeza de gases de combustão

19 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

19 12

resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização), não anteriormente especificados

19 12 01

papel e cartão

19 12 02

metais ferrosos

19 12 03

metais não ferrosos

19 12 04

plástico e borracha

19 12 05

vidro

19 12 06*

madeira contendo substâncias perigosas

19 12 07

madeira não abrangida em 19 12 06

19 12 08

têxteis

19 12 09

substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas)

19 12 10

resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

19 12 11*

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

19 12 12

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

19 13

resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas

19 13 01*

resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 02

resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

19 13 03*

lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 04

lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03

19 13 05*

lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 06

lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

19 13 07*

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 08

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 07

20

RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRACÇÕES RECOLHIDAS SELECTIVAMENTE

20 01

fracções recolhidas selectivamente (excepto 15 01)

20 01 01

papel e cartão

20 01 02

vidro

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 10

roupas

20 01 11

têxteis

20 01 13*

solventes

20 01 14*

ácidos

20 01 15*

resíduos alcalinos

20 01 17*

produtos químicos para fotografia

20 01 19*

pesticidas

20 01 21*

lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

20 01 23*

equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 01 26*

óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

20 01 27*

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

20 01 28

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, não abrangidos em 20 01 27

20 01 29*

detergentes contendo substâncias perigosas

20 01 30

detergentes não abrangidos em 20 01 29

20 01 31*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

20 01 32

medicamentos não abrangidos em 20 01 31

20 01 33*

pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo essas pilhas ou acumuladores

20 01 34

pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

20 01 35*

equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (6)

20 01 36

equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

20 01 37*

madeira contendo substâncias perigosas

20 01 38

madeira não abrangida em 20 01 37

20 01 39

plásticos

20 01 40

metais

20 01 41

resíduos da limpeza de chaminés

20 01 99

outras fracções não anteriormente especificadas

20 02

resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)

20 02 01

resíduos biodegradáveis

20 02 02

terras e pedras

20 02 03

outros resíduos não biodegradáveis

20 03

outros resíduos urbanos e equiparados

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

resíduos de mercados

20 03 03

resíduos da limpeza de ruas

20 03 04

lamas de fossas sépticas

20 03 06

resíduos da limpeza de esgotos

20 03 07

monstros

20 03 99

resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados.

(1)   Para efeitos desta lista de resíduos, PCB será definido em conformidade com a Directiva 96/59/CE.

(2)   Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.

(3)   Os metais de transição são, para efeitos desta entrada: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio e tântalo. Estes metais ou os seus compostos são perigosos se estiverem classificados como substâncias perigosas. A classificação de substâncias perigosas determinará quais entre esses metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos.

(4)   Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos por utilização de aditivos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido), sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos.

(5)   Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos.

(6)   Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.

(7)   Na medida em que esteja em causa a deposição de resíduos em aterros, os Estados-Membros podem decidir adiar a entrada em vigor desta rubrica, até à adopção de medidas adequadas de tratamento e eliminação de resíduos de materiais de construção contendo amianto. Essas medidas devem ser estabelecidas nos termos do artigo 17.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1)



( 1 ) JO L 194 de 25.7.1975, p. 47.

( 2 ) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

( 3 ) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

( 4 ) JO L 356 de 31.12.1994, p. 14.

( 5 ) JO L 5 de 7.1.1994, p. 15.

( 6 ) Na Directiva 92/32/CEE, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE, foi introduzida a expressão «tóxicos para a reprodução». O termo «teratogénicos» foi substituído pelo termo correspondente «tóxicos para a reprodução». Este termo é considerado em conformidade com a característica H10 do anexo III da Directiva 91/689/CEE.

( 7 ) A classificação e os números R remetem para a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.) e suas subsequentes alterações. Os limites de concentração remetem para os fixados na Directiva 88/379/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas (JO L 187 de 16.7.1988, p. 14.) e suas subsequentes alterações.