1999L0103 — PT — 09.02.2000 — 000.002


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►B

DIRECTIVA 1999/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2000

que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

(JO L 034, 9.2.2000, p.17)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 311, 12.12.2000, p. 50  (99/103)




▼B

DIRECTIVA 1999/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2000

que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida



O PARLAMENTO EUROPEU E

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A nível internacional, a décima nona Conferência geral de pesos e medidas (1991) alargou a lista de prefixos do SI a ser utilizados para múltiplos e submúltiplos das unidades do SI.

(2)

A Organização Internacional de Normalização (ISO) reviu os princípios e as regras relativas às grandezas e às unidades, em conformidade com a norma internacional ISO 31; as regras para a utilização prática do SI são estabelecidas na norma internacional ISO 1000.

(3)

O texto da Directiva 80/181/CEE do Conselho ( 4 ), deve ser alterado de modo a ser conforme com esses acordos e normas internacionais.

(4)

Determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades legais, tal como foi estabelecido pela Directiva 80/181/CEE; as empresas que exportam para esses países estarão em desvantagem se as indicações suplementares deixarem de ser permitidas após 31 de Dezembro de 1999; as indicações suplementares em unidades não legais deverão, por conseguinte, ser autorizadas durante um novo período.

(5)

A aplicação da Directiva 80/181/CEE deverá ser reanalisada e deverão ser tomadas as medidas adequadas tendo em vista a utilização de um sistema global; os procedimentos do artigo 18.o da Directiva 71/316/CEE do Conselho ( 5 ) devem ser aplicados caso seja adequado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 3.o, a data de «31 de Dezembro de 1999» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».

2. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.oA

As questões relativas à aplicação da presente directiva e, em especial, a questão das indicações suplementares, devem ser reanalisadas e, se necessário, as medidas adequadas devem ser tomadas de acordo com o procedimento do artigo 18.o da Directiva 71/316/CEE do Conselho ( 6 ).»

.

3. O anexo é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1.1.1 do capítulo I, o texto que se segue ao quadro passa a ter a seguinte redacção:

«A temperatura Celsius ►C1  t  ◄ é definida pela diferença ►C1  t = T - T 0  ◄ entre duas temperaturas termodinâmicas ►C1  T  ◄ e ►C1  T 0  ◄ com ►C1  T 0  ◄  = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvin quer em graus Celsius. A unidade “grau Celsius” é igual à unidade “kelvin”.»

;

b) As definições das unidades SI suplementares que se seguem ao quadro do ponto 1.2.1 passam a ter a seguinte redacção:

«Unidade de ângulo plano

O radiano é o ângulo compreendido entre dois raios de um círculo que intersectam, na circunferência, um arco de comprimento igual ao do raio.

(Norma internacional ISO 31 — 1:1992)

Unidade de ângulo sólido

O esterradiano é o ângulo sólido de um cone que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície dessa esfera uma área igual à de um quadrado cujo lado tem um comprimento igual ao do raio da esfera.

(Norma Internacional ISO 31 — 1:1992).»

;

c) O quadro do ponto 1.3 é substituído pelo seguinte quadro:

▼C1



«Factor

Prefixo

Símbolo

1024

iota

Y

1021

zeta

Z

1018

exa

E

1015

peta

P

1012

tera

T

109

giga

G

106

mega

M

103

quilo

k

102

hecto

h

101

deca

da

10–1

deci

d

10–2

centi

c

10–3

mili

m

10–6

micro

μ

10–9

nano

n

10–12

pico

p

10–15

fento

f

10–18

ato

a

10–21

zepto

z

10–24

iocto

▼B

d) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   UNIDADES UTILIZADAS COM O SI, CUJOS VALORES EM SI SÃO OBTIDOS EXPERIMENTALMENTE



Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Definição

Energia

Electrão-volt

eV

O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que transita, no vazio, através de uma diferença de potencial de 1 volt

Massa

Unidade de massa atómica

u

A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclídeo 12C.»

«Nota:

«Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos.

.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 9 de Fevereiro de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Sem prejuízo da Directiva 80/181/CEE, os Estados-Membros devem autorizar ou continuar a permitir, após 31 de Dezembro de 1999, a utilização das indicações suplementares previstas no artigo 3.o da referida directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.



( 1 ) JO C 89 de 30.3.1999, p. 8.

( 2 ) JO C 169 de 16.6.1999, p. 1.

( 3 ) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1999.

( 4 ) JO L 39 de 15.2.1980, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/617/CEE (JO L 357 de 7.12.1989, p. 28).

( 5 ) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

( 6 ) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.