1999L0103 — PT — 09.02.2000 — 000.002
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Rectificado por:
Rectificação, JO L 311, 12.12.2000, p. 50 (99/103) |
DIRECTIVA 1999/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Janeiro de 2000
que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida
O PARLAMENTO EUROPEU E
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
A nível internacional, a décima nona Conferência geral de pesos e medidas (1991) alargou a lista de prefixos do SI a ser utilizados para múltiplos e submúltiplos das unidades do SI. |
(2) |
A Organização Internacional de Normalização (ISO) reviu os princípios e as regras relativas às grandezas e às unidades, em conformidade com a norma internacional ISO 31; as regras para a utilização prática do SI são estabelecidas na norma internacional ISO 1000. |
(3) |
O texto da Directiva 80/181/CEE do Conselho ( 4 ), deve ser alterado de modo a ser conforme com esses acordos e normas internacionais. |
(4) |
Determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades legais, tal como foi estabelecido pela Directiva 80/181/CEE; as empresas que exportam para esses países estarão em desvantagem se as indicações suplementares deixarem de ser permitidas após 31 de Dezembro de 1999; as indicações suplementares em unidades não legais deverão, por conseguinte, ser autorizadas durante um novo período. |
(5) |
A aplicação da Directiva 80/181/CEE deverá ser reanalisada e deverão ser tomadas as medidas adequadas tendo em vista a utilização de um sistema global; os procedimentos do artigo 18.o da Directiva 71/316/CEE do Conselho ( 5 ) devem ser aplicados caso seja adequado, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No n.o 2 do artigo 3.o, a data de «31 de Dezembro de 1999» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».
2. É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 6.oA
As questões relativas à aplicação da presente directiva e, em especial, a questão das indicações suplementares, devem ser reanalisadas e, se necessário, as medidas adequadas devem ser tomadas de acordo com o procedimento do artigo 18.o da Directiva 71/316/CEE do Conselho ( 6 ).»
.
3. O anexo é alterado do seguinte modo:
a) No ponto 1.1.1 do capítulo I, o texto que se segue ao quadro passa a ter a seguinte redacção:
«A temperatura Celsius ►C1 t ◄ é definida pela diferença ►C1 t = T - T 0 ◄ entre duas temperaturas termodinâmicas ►C1 T ◄ e ►C1 T 0 ◄ com ►C1 T 0 ◄ = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvin quer em graus Celsius. A unidade “grau Celsius” é igual à unidade “kelvin”.»
;
b) As definições das unidades SI suplementares que se seguem ao quadro do ponto 1.2.1 passam a ter a seguinte redacção:
«Unidade de ângulo plano
O radiano é o ângulo compreendido entre dois raios de um círculo que intersectam, na circunferência, um arco de comprimento igual ao do raio.
(Norma internacional ISO 31 — 1:1992)
Unidade de ângulo sólido
O esterradiano é o ângulo sólido de um cone que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intersecta na superfície dessa esfera uma área igual à de um quadrado cujo lado tem um comprimento igual ao do raio da esfera.
(Norma Internacional ISO 31 — 1:1992).»
;
c) O quadro do ponto 1.3 é substituído pelo seguinte quadro:
▼C1
«Factor |
Prefixo |
Símbolo |
1024 |
iota |
Y |
1021 |
zeta |
Z |
1018 |
exa |
E |
1015 |
peta |
P |
1012 |
tera |
T |
109 |
giga |
G |
106 |
mega |
M |
103 |
quilo |
k |
102 |
hecto |
h |
101 |
deca |
da |
10–1 |
deci |
d |
10–2 |
centi |
c |
10–3 |
mili |
m |
10–6 |
micro |
μ |
10–9 |
nano |
n |
10–12 |
pico |
p |
10–15 |
fento |
f |
10–18 |
ato |
a |
10–21 |
zepto |
z |
10–24 |
iocto |
y» |
d) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. UNIDADES UTILIZADAS COM O SI, CUJOS VALORES EM SI SÃO OBTIDOS EXPERIMENTALMENTE
Grandeza |
Unidade |
||
Nome |
Símbolo |
Definição |
|
Energia |
Electrão-volt |
eV |
O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que transita, no vazio, através de uma diferença de potencial de 1 volt |
Massa |
Unidade de massa atómica |
u |
A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclídeo 12C.» |
«Nota: «Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos. |
.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 9 de Fevereiro de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Sem prejuízo da Directiva 80/181/CEE, os Estados-Membros devem autorizar ou continuar a permitir, após 31 de Dezembro de 1999, a utilização das indicações suplementares previstas no artigo 3.o da referida directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
( 1 ) JO C 89 de 30.3.1999, p. 8.
( 2 ) JO C 169 de 16.6.1999, p. 1.
( 3 ) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1999.
( 4 ) JO L 39 de 15.2.1980, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/617/CEE (JO L 357 de 7.12.1989, p. 28).
( 5 ) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.
( 6 ) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.