1999D0478 — PT — 20.12.2004 — 001.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1999 que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura [notificada com o número C(1999) 2042] (JO L 187, 20.7.1999, p.70) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 370 |
91 |
17.12.2004 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 1999
que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura
[notificada com o número C(1999) 2042]
(1999/478/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
(1) |
Considerando que importa recolher os pareceres dos meios interessados sobre os aspectos relativos ao estabelecimento de uma política comum das pescas (PCP); |
(2) |
Considerando que, pela Decisão 71/128/CEE da Comissão ( 1 ), cujo texto foi substituído em último lugar pela Decisão 89/4/CEE ( 2 ), alterada pela Decisão 97/246/CE ( 3 ), foi criado um Comité Consultivo da Pesca (CCP); |
(3) |
Considerando que se afigura indicado alargar, no âmbito do CCP, o diálogo sobre a elaboração e a gestão da PCP a todos os meios interessados, nomeadamente ao sector da aquicultura e às organizações não profissionais; que, para esse efeito, é necessário rever a estrutura do Comité; |
(4) |
Considerando que, para incentivar a realização de análises e a formulação de posições comuns sobre a PCP, é útil convidar os membros do CCP a apreciar questões que lhes digam respeito de forma prioritária; |
(5) |
Considerando que, para um trabalho eficaz, é necessário limitar o número de membros do Comité; |
(6) |
Considerando que é útil melhorar as condições do diálogo através de uma melhor articulação entre os plenários, encarregados de orientar os trabalhos do Comité e emitir pareceres, e os grupos de trabalho, encarregados de preparar esses pareceres; |
(7) |
Considerando que os mandatos dos membros do Comité terminam em 31 de Julho de 1999, após um período de transição fixado com vista à reforma do referido Comité, sendo, por conseguinte, oportuno proceder às alterações do texto da decisão no sentido acima indicado; |
(8) |
Considerando que, por razões de clareza, é conveniente substituir o texto da Decisão 71/128/CEE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, composto por um plenário, a seguir denominado «Comité», e por quatro grupos de trabalho, a que se refere o artigo 7.o
2. O Comité é composto de representantes dos seguintes meios interessados: as organizações profissionais representativas das empresas de produção, de transformação ou de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e as organizações não profissionais representativas dos interesses dos consumidores, do ambiente e do desenvolvimento.
3. Além disso, integram os grupos definidos no artigo 7.o os peritos do sector da pesca que representam as instituições científicas e/ou económicas, de crédito e de primeira colocação no mercado.
Artigo 2.o
O Comité pode ser consultado pela Comissão ou decidir, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um ou mais dos seus membros, apreciar questões relativas à regulamentação da política comum das pescas, nomeadamente, às medidas que a Comissão é levada a tomar no âmbito desses regulamentos, bem como sobre todos os problemas económicos e sociais do sector da pesca, com excepção daqueles que digam respeito às entidades empregadoras e aos trabalhadores da pesca, enquanto parceiros sociais.
Artigo 3.o
O comité é composto por 21 membros, a seguir denominados «membros do comité».
1. É atribuído um lugar a cada um dos 11 meios interessados seguintes, numerados de 1 a 11. Por cada um dos 11 lugares a preencher está previsto um membro efectivo e um membro suplente:
Organizações profissionais: |
|
Empresas de pesca: |
1) Armadores privados. |
2) Armadores cooperativos. |
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3) Organizações de produtores. |
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Empresas aquícolas: |
4) Criadores de moluscos e crustáceos. |
5) Criadores de peixe. |
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Empresas a jusante: |
6) Transformadores. |
7) Comerciantes (na lota, de importação/exportação e grossistas). |
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Organizações de trabalhadores: |
8) Marinheiros pescadores e assalariados das empresas. |
Organizações não profissionais relacionadas com a PCP: |
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9) Consumidores. |
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10) Ambiente. |
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11) Desenvolvimento. |
2. Além do presidente e do vice-presidente têm assento, de direito, no comité de diálogo sectorial «Pesca», os presidentes e vice-presidentes dos grupos de trabalho n.os 1, 2, 3 e 4, referidos no artigo 7.o
Artigo 4.o
1. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão sob proposta das organizações mais representativas das categorias económicas referidas no n.o 3 do artigo 1.o, constituídas ao nível da Comunidade. O representante dos consumidores é proposto pelo comité dos consumidores ( 4 ).
Por cada lugar a prover, com excepção dos reservados ao comité de diálogo sectorial «pesca», os organismos devem propor dois candidatos de nacionalidade diferente. Em relação aos lugares atribuídos aos meios referidos no n.o 1 do artigo 3.o, as propostas devem precisar os nomes dos titulares e dos respectivos suplentes.
O mandato de membro do Comité tem a duração de três anos. O mandato é renovável. As funções exercidas não são remuneradas.
Decorrido o período de três anos, os membros do Comité permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação dos seus mandatos.
O mandato de um membro pode cessar, antes de decorrido o período de três anos, por demissão ou morte.
O mandato de um membro pode igualmente cessar se a organização que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição.
Os membros serão substituídos pelo tempo que faltar para o termo do mandato, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1.
2. A lista dos membros é publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
O Comité elege, por um período de três anos, um presidente e dois vice-presidentes. A eleição efectua-se por maioria de dois terços dos membros presentes.
A mesa do Comité é composta pelos membros referidos no n.o 2 do artigo 3.o, com excepção do representante dos armadores, membro do comité de diálogo sectorial.
A mesa elege o seu presidente, prepara e organiza os trabalhos dos grupos de trabalho referidos no artigo 7.o
Artigo 6.o
A pedido de uma das organizações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, o presidente pode convidar um delegado dessa organização para assistir às reuniões do Comité. Pode, nas mesmas condições, convidar a participar nos trabalhos do Comité, como perito, qualquer pessoa que seja especialmente competente num dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos. Os membros suplentes podem, a suas expensas, assistir às reuniões com o estatuto de observadores.
Artigo 7.o
O Comité institui quatro grupos de trabalho para preparar os seus pareceres.
A denominação desses grupos, assim como as respectivas presidências e composições, constam do anexo da presente decisão.
Os participantes nos grupos de trabalho são escolhidos, de acordo com a Comissão e em função da ordem de trabalhos de cada reunião, pelos organismos mais representativos constituídos ao nível da Comunidade. Os representantes da Biologia ou da Economia são escolhidos pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca ( 5 ). A Comissão pode, de acordo com a ordem de trabalhos, designar peritos suplementares.
Artigo 8.o
1. O Comité reúne-se por convocação da Comissão em função de um programa de trabalho anual aprovado de acordo com esta última. A mesa reúne-se por convocação do seu presidente, de acordo com a Comissão.
2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Comité, da mesa e dos grupos de trabalho.
3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité, da mesa e dos grupos de trabalho.
4. O Comité elabora, de acordo com a Comissão, as regras aplicáveis à execução do programa de trabalho, à preparação das reuniões, à realização das sessões, às actas, às tomadas de posição ou ao estabelecimento de conclusões e à formulação de pareceres ou recomendações.
Artigo 9.o
O Comité é chamado a tomar posição sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão, assim como sobre os assuntos constantes do seu programa de trabalho.
Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar um prazo para a emissão do parecer.
As tomadas de posição dos meios interessados representados devem constar de uma acta a transmitir à Comissão.
Se o parecer pedido for objecto de um acordo unânime do Comité, este estabelece conclusões comuns que são anexadas à acta.
Artigo 10.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Comité, assim como os dos grupos de trabalho, estão obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento, através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe de que o parecer pedido ou a questão posta diz respeito a uma matéria de carácter confidencial.
Neste caso, apenas assistem às reuniões os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão.
Artigo 11.o
São revogadas as Decisões 71/128/CEE e 97/247/CE da Comissão ( 6 ), relativa à criação de uma secção especializada «Aquicultura» no Comité Consultivo da Pesca.
Artigo 12.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 1999.
ANEXO
Grupos de trabalho referidos no artigo 7.o
1. Designações
Grupo n.o 1 |
: |
Acesso aos recursos e gestão das actividades de pesca |
Grupo n.o 2 |
: |
Aquicultura criação de peixe, crustáceos e moluscos |
Grupo n.o 3 |
: |
Mercados e política comercial |
Grupo n.o 4 |
: |
Questões gerais — economia e análise de cadeias. |
2. Presidências e vice-presidências
Um representante dos armadores privados preside aos grupos de trabalho n.os 1 e 4.
Um representante dos armadores cooperativos assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 1.
Um representante dos criadores de peixe e um representante dos criadores de moluscos/crustáceos asseguram, em alternância, a presidência e a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 2.
Um representante dos transformadores preside ao grupo de trabalho n.o 3.
Um representante dos comerciantes assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 4.
Um representante das organizações de produtores assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 3.
3. Número de lugares por meio em causa
Grupo 1 |
Grupo 2 |
Grupo 3 |
Grupo 4 |
|
Armadores privados |
5 |
— |
1 |
3 |
Armadores cooperativos |
3 |
— |
1 |
2 |
Marinheiros pescadores/empregados |
2 |
1 |
1 |
2 |
Organizações de produtores |
1 |
— |
3 |
1 |
Criadores de peixe |
— |
6 |
1 |
1 |
Criadores de moluscos/curstáceos |
— |
4 |
1 |
1 |
Transformadores |
— |
— |
3 |
2 |
Comerciantes |
— |
— |
2 |
1 |
Consumidores |
— |
1 |
1 |
1 |
Ambiente |
1 |
1 |
1 |
1 |
Desenvolvimento |
1 |
— |
1 |
1 |
Biologia |
1 |
1 |
— |
— |
Economia |
1 |
1 |
1 |
1 |
Banca |
— |
— |
1 |
1 |
Lotas e porto |
— |
— |
1 |
— |
15 |
15 |
19 |
18 |
A Comissão pode designar peritos suplementares de acordo com a ordem de trabalhos.
( 1 ) JO L 68 de 22.3.1971, p. 18.
( 2 ) JO L 5 de 7.1.1989, p. 33.
( 3 ) JO L 97 de 12.4.1997, p. 27.
( 4 ) JO L 162 de 13.7.1995, p. 37.
( 5 ) JO L 297 de 2.12.1993, p. 25.
( 6 ) JO L 97 de 12.4.1997, p. 28.