1999D0478 — PT — 20.12.2004 — 001.001


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1999

que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura

[notificada com o número C(1999) 2042]

(1999/478/CE)

(JO L 187, 20.7.1999, p.70)

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DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 2004

  L 370

91

17.12.2004




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DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1999

que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura

[notificada com o número C(1999) 2042]

(1999/478/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

(1)

Considerando que importa recolher os pareceres dos meios interessados sobre os aspectos relativos ao estabelecimento de uma política comum das pescas (PCP);

(2)

Considerando que, pela Decisão 71/128/CEE da Comissão ( 1 ), cujo texto foi substituído em último lugar pela Decisão 89/4/CEE ( 2 ), alterada pela Decisão 97/246/CE ( 3 ), foi criado um Comité Consultivo da Pesca (CCP);

(3)

Considerando que se afigura indicado alargar, no âmbito do CCP, o diálogo sobre a elaboração e a gestão da PCP a todos os meios interessados, nomeadamente ao sector da aquicultura e às organizações não profissionais; que, para esse efeito, é necessário rever a estrutura do Comité;

(4)

Considerando que, para incentivar a realização de análises e a formulação de posições comuns sobre a PCP, é útil convidar os membros do CCP a apreciar questões que lhes digam respeito de forma prioritária;

(5)

Considerando que, para um trabalho eficaz, é necessário limitar o número de membros do Comité;

(6)

Considerando que é útil melhorar as condições do diálogo através de uma melhor articulação entre os plenários, encarregados de orientar os trabalhos do Comité e emitir pareceres, e os grupos de trabalho, encarregados de preparar esses pareceres;

(7)

Considerando que os mandatos dos membros do Comité terminam em 31 de Julho de 1999, após um período de transição fixado com vista à reforma do referido Comité, sendo, por conseguinte, oportuno proceder às alterações do texto da decisão no sentido acima indicado;

(8)

Considerando que, por razões de clareza, é conveniente substituir o texto da Decisão 71/128/CEE,

DECIDE:



Artigo 1.o

1.  É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, composto por um plenário, a seguir denominado «Comité», e por quatro grupos de trabalho, a que se refere o artigo 7.o

2.  O Comité é composto de representantes dos seguintes meios interessados: as organizações profissionais representativas das empresas de produção, de transformação ou de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e as organizações não profissionais representativas dos interesses dos consumidores, do ambiente e do desenvolvimento.

3.  Além disso, integram os grupos definidos no artigo 7.o os peritos do sector da pesca que representam as instituições científicas e/ou económicas, de crédito e de primeira colocação no mercado.

Artigo 2.o

O Comité pode ser consultado pela Comissão ou decidir, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um ou mais dos seus membros, apreciar questões relativas à regulamentação da política comum das pescas, nomeadamente, às medidas que a Comissão é levada a tomar no âmbito desses regulamentos, bem como sobre todos os problemas económicos e sociais do sector da pesca, com excepção daqueles que digam respeito às entidades empregadoras e aos trabalhadores da pesca, enquanto parceiros sociais.

Artigo 3.o

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O comité é composto por 21 membros, a seguir denominados «membros do comité».

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1. É atribuído um lugar a cada um dos 11 meios interessados seguintes, numerados de 1 a 11. Por cada um dos 11 lugares a preencher está previsto um membro efectivo e um membro suplente:



Organizações profissionais:

Empresas de pesca:

1)  Armadores privados.

2)  Armadores cooperativos.

3)  Organizações de produtores.

Empresas aquícolas:

4)  Criadores de moluscos e crustáceos.

5)  Criadores de peixe.

Empresas a jusante:

6)  Transformadores.

7)  Comerciantes (na lota, de importação/exportação e grossistas).

Organizações de trabalhadores:

8)  Marinheiros pescadores e assalariados das empresas.

Organizações não profissionais relacionadas com a PCP:

 

9)  Consumidores.

 

10)  Ambiente.

 

11)  Desenvolvimento.

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2. Além do presidente e do vice-presidente têm assento, de direito, no comité de diálogo sectorial «Pesca», os presidentes e vice-presidentes dos grupos de trabalho n.os 1, 2, 3 e 4, referidos no artigo 7.o

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Artigo 4.o

1.  Os membros do Comité são nomeados pela Comissão sob proposta das organizações mais representativas das categorias económicas referidas no n.o 3 do artigo 1.o, constituídas ao nível da Comunidade. O representante dos consumidores é proposto pelo comité dos consumidores ( 4 ).

Por cada lugar a prover, com excepção dos reservados ao comité de diálogo sectorial «pesca», os organismos devem propor dois candidatos de nacionalidade diferente. Em relação aos lugares atribuídos aos meios referidos no n.o 1 do artigo 3.o, as propostas devem precisar os nomes dos titulares e dos respectivos suplentes.

O mandato de membro do Comité tem a duração de três anos. O mandato é renovável. As funções exercidas não são remuneradas.

Decorrido o período de três anos, os membros do Comité permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação dos seus mandatos.

O mandato de um membro pode cessar, antes de decorrido o período de três anos, por demissão ou morte.

O mandato de um membro pode igualmente cessar se a organização que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição.

Os membros serão substituídos pelo tempo que faltar para o termo do mandato, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1.

2.  A lista dos membros é publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

O Comité elege, por um período de três anos, um presidente e dois vice-presidentes. A eleição efectua-se por maioria de dois terços dos membros presentes.

A mesa do Comité é composta pelos membros referidos no n.o 2 do artigo 3.o, com excepção do representante dos armadores, membro do comité de diálogo sectorial.

A mesa elege o seu presidente, prepara e organiza os trabalhos dos grupos de trabalho referidos no artigo 7.o

Artigo 6.o

A pedido de uma das organizações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, o presidente pode convidar um delegado dessa organização para assistir às reuniões do Comité. Pode, nas mesmas condições, convidar a participar nos trabalhos do Comité, como perito, qualquer pessoa que seja especialmente competente num dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos. Os membros suplentes podem, a suas expensas, assistir às reuniões com o estatuto de observadores.

Artigo 7.o

O Comité institui quatro grupos de trabalho para preparar os seus pareceres.

A denominação desses grupos, assim como as respectivas presidências e composições, constam do anexo da presente decisão.

Os participantes nos grupos de trabalho são escolhidos, de acordo com a Comissão e em função da ordem de trabalhos de cada reunião, pelos organismos mais representativos constituídos ao nível da Comunidade. Os representantes da Biologia ou da Economia são escolhidos pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca ( 5 ). A Comissão pode, de acordo com a ordem de trabalhos, designar peritos suplementares.

Artigo 8.o

1.  O Comité reúne-se por convocação da Comissão em função de um programa de trabalho anual aprovado de acordo com esta última. A mesa reúne-se por convocação do seu presidente, de acordo com a Comissão.

2.  Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Comité, da mesa e dos grupos de trabalho.

3.  Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité, da mesa e dos grupos de trabalho.

4.  O Comité elabora, de acordo com a Comissão, as regras aplicáveis à execução do programa de trabalho, à preparação das reuniões, à realização das sessões, às actas, às tomadas de posição ou ao estabelecimento de conclusões e à formulação de pareceres ou recomendações.

Artigo 9.o

O Comité é chamado a tomar posição sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão, assim como sobre os assuntos constantes do seu programa de trabalho.

Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar um prazo para a emissão do parecer.

As tomadas de posição dos meios interessados representados devem constar de uma acta a transmitir à Comissão.

Se o parecer pedido for objecto de um acordo unânime do Comité, este estabelece conclusões comuns que são anexadas à acta.

Artigo 10.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Comité, assim como os dos grupos de trabalho, estão obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento, através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe de que o parecer pedido ou a questão posta diz respeito a uma matéria de carácter confidencial.

Neste caso, apenas assistem às reuniões os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão.

Artigo 11.o

São revogadas as Decisões 71/128/CEE e 97/247/CE da Comissão ( 6 ), relativa à criação de uma secção especializada «Aquicultura» no Comité Consultivo da Pesca.

Artigo 12.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 1999.




ANEXO

Grupos de trabalho referidos no artigo 7.o

1.   Designações

Grupo n.o 1

:

Acesso aos recursos e gestão das actividades de pesca

Grupo n.o 2

:

Aquicultura criação de peixe, crustáceos e moluscos

Grupo n.o 3

:

Mercados e política comercial

Grupo n.o 4

:

Questões gerais — economia e análise de cadeias.

2.   Presidências e vice-presidências

Um representante dos armadores privados preside aos grupos de trabalho n.os 1 e 4.

Um representante dos armadores cooperativos assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 1.

Um representante dos criadores de peixe e um representante dos criadores de moluscos/crustáceos asseguram, em alternância, a presidência e a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 2.

Um representante dos transformadores preside ao grupo de trabalho n.o 3.

Um representante dos comerciantes assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 4.

Um representante das organizações de produtores assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 3.

3.   Número de lugares por meio em causa



 

Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

Grupo 4

Armadores privados

5

1

3

Armadores cooperativos

3

1

2

Marinheiros pescadores/empregados

2

1

1

2

Organizações de produtores

1

3

1

Criadores de peixe

6

1

1

Criadores de moluscos/curstáceos

4

1

1

Transformadores

3

2

Comerciantes

2

1

Consumidores

1

1

1

Ambiente

1

1

1

1

Desenvolvimento

1

1

1

Biologia

1

1

Economia

1

1

1

1

Banca

1

1

Lotas e porto

1

 

15

15

19

18

A Comissão pode designar peritos suplementares de acordo com a ordem de trabalhos.



( 1 ) JO L 68 de 22.3.1971, p. 18.

( 2 ) JO L 5 de 7.1.1989, p. 33.

( 3 ) JO L 97 de 12.4.1997, p. 27.

( 4 ) JO L 162 de 13.7.1995, p. 37.

( 5 ) JO L 297 de 2.12.1993, p. 25.

( 6 ) JO L 97 de 12.4.1997, p. 28.