01998L0070 — PT — 24.12.2018 — 008.001


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►B

DIRECTIVA 98/70/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 1998

relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho

(JO L 350 de 28.12.1998, p. 58)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2000/71/CE DA COMISSÃO, Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Novembro de 2000

  L 287

46

14.11.2000

►M2

DIRECTIVA 2003/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de Março de 2003

  L 76

10

22.3.2003

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M4

DIRECTIVA 2009/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de Abril de 2009

  L 140

88

5.6.2009

►M5

DIRECTIVA 2011/63/UE DA COMISSÃO, de 1 de Junho de 2011

  L 147

15

2.6.2011

►M6

DIRECTIVA 2014/77/UE DA COMISSÃO, Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de Junho de 2014

  L 170

62

11.6.2014

►M7

DIRECTIVA (UE) 2015/1513 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de Setembro de 2015

  L 239

1

15.9.2015

►M8

REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 2018

  L 328

1

21.12.2018


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 185, 24.7.2003, p.  61 (2003/17/CE)

►C2

Rectificação, JO L 116, 7.5.2015, p.  25 (2009/30/CE)




▼B

DIRECTIVA 98/70/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 1998

relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho



▼M4

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece, no respeitante aos veículos rodoviários, às máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior quando não em mar), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio quando não em mar:

▼C2

a) Especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar por motores de ignição comandada e motores de ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores; e

▼M4

b) Um objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida.

▼M2

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Gasolina», qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para a propulsão de veículos e abrangidos pelos códigos NC 2710 11 41 , 2710 11 45 , 2710 11 49 , 2710 11 51 e 2710 11 59  ( 1 ).

2. «Combustível para motores de ignição por compressão», os gasóleos abrangidos pelo código NC 2710 19 41  (1) , e utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas 70/220/CEE e 88/77/CEE.

▼M4

3. «Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio», os combustíveis líquidos derivados do petróleo abrangidos pelos códigos CN 2710 19 41 e 2710 19 45  ( 2 ), destinados a utilização em motores de ignição por compressão referidos nas Directivas 94/25/CE ( 3 ), 97/68/CE ( 4 ) e 2000/25/CE ( 5 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.

▼M2

4. «Regiões ultraperiféricas», França, no que se refere aos departamentos franceses ultramarinos, Portugal, no que se refere aos Açores e à Madeira, e Espanha no que se refere às Ilhas Canárias.

▼M4

5. «Estados-Membros com temperaturas estivais baixas», a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, a Suécia e o Reino Unido.

6. «Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida», todas as emissões líquidas de CO2, CH4 e N2O atribuíveis ao combustível (incluindo qualquer componente da mistura) ou à energia por ele fornecida. São abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões.

7. «Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia», a massa total em equivalente de CO2 das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida (para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior).

8. «Fornecedor», a entidade responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto fiscal para a cobrança do imposto especial de consumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer outra entidade competente designada por um Estado-Membro.

9. «Biocombustíveis», o definido na Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis ( 6 ).

▼M7

10. «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes.

11. «Culturas ricas em amido», culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível).

12. «Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.o-B.

13. «Resíduo da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir.

14. «Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos provenientes das indústrias conexas e da transformação.

▼M4 —————

▼B

Artigo 3.o

Gasolina

1.  O mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros proibirão a comercialização de gasolina com chumbo nos seus territórios.

▼M4

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a gasolina só possa ser colocada no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo I.

No entanto, os Estados-Membros podem aprovar disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que façam uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.

3.  Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que assegurem a colocação no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % e um teor máximo de etanol de 5 % até 2013, e podem exigir, se considerarem necessário, que a referida gasolina seja colocada no mercado por um período mais longo. Os Estados-Membros devem garantir que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de gasolina.

4.  Os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado de gasolina com uma tensão de vapor máxima de 70 kPa durante o período de Verão.

Os Estados-Membros em que não seja aplicada a derrogação expressa no primeiro parágrafo podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado, durante o período de Verão, de gasolina que contenha etanol com uma tensão de vapor máxima de 60 kPa, bem como autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima especificada no anexo III, na condição de o etanol utilizado ser um biocombustível.

5.  Se um Estado-Membro pretender aplicar uma das derrogações previstas no n.o 4, deve notificar desse facto a Comissão, facultando-lhe todas as informações relevantes. A Comissão avalia a pertinência e a duração da derrogação, para o que deve ter em conta:

a) A capacidade para evitar os problemas socioeconómicos derivados do aumento da tensão de vapor, incluindo a necessidade de adaptações técnicas a curto prazo; e

b) As consequências para o ambiente ou para a saúde decorrentes de uma tensão de vapor mais elevada e, em particular, o impacto no cumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar, tanto no Estado-Membro interessado como nos demais Estados-Membros.

Se a avaliação da Comissão revelar que a derrogação terá por resultado o incumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar ou à poluição atmosférica, incluindo os valores-limite e os limiares máximos de emissões aplicáveis, o pedido deve ser indeferido. A Comissão deve igualmente ter em conta os valores-limite e os limiares máximos de emissões que constituem objectivos a atingir.

Se a Comissão não levantar objecções no prazo de seis meses a contar da recepção de todas as informações relevantes, o Estado-Membro interessado pode aplicar a derrogação requerida.

6.  Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a permitir a comercialização de pequenas quantidades de gasolina com chumbo, com um teor de chumbo não superior a 0,15 g/l, desde que tais quantidades não representem mais de 0,03 % da totalidade das vendas, se destinem a ser utilizadas em veículos antigos característicos e sejam distribuídas por intermédio de grupos com interesses especiais.

▼M4 —————

▼M4

Artigo 4.o

Gasóleo

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o gasóleo rodoviário só possa ser colocado no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo II.

Não obstante os requisitos do anexo II, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) superior a 7 %.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis, em particular o teor de FAME, do gasóleo rodoviário.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, até 1 de Janeiro de 2008, os gasóleos destinados a utilização em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio só possam ser colocados no mercado nos seus territórios se o respectivo teor de enxofre não for superior a 1 000 mg/kg. A partir de 1 de Janeiro de 2011, o teor máximo autorizado de enxofre daqueles gasóleos é de 10 mg/kg. Os Estados-Membros devem assegurar que os combustíveis líquidos diferentes dos gasóleos em referência só possam ser utilizados em embarcações de navegação interior e de recreio se o respectivo teor de enxofre não exceder o teor máximo admissível para aqueles gasóleos.

Todavia, a fim de ter em conta contaminações menores na cadeia de aprovisionamento, os Estados-Membros podem autorizar, a partir de 1 de Janeiro de 2011, que o gasóleo destinado à utilização em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio contenha até 20 mg/kg de enxofre no momento da respectiva distribuição definitiva aos utentes finais. Os Estados-Membros podem ainda autorizar que, até 31 de Dezembro de 2011, continue a ser colocado no mercado gasóleo que contenha até 1 000 mg/kg de enxofre para os veículos ferroviários e tractores agrícolas e florestais, desde que possam garantir que tal não compromete o correcto funcionamento dos sistemas de controlo das emissões.

3.  Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasóleos rodoviários e não rodoviários com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que fizerem uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.

4.  Para os Estados-Membros com Invernos rigorosos, o ponto de destilação de 65 % máximo a 250 °C para gasóleos rodoviários e gasóleos não rodoviários pode ser substituído por um ponto de destilação de 10 % (v/v) máximo a 180 °C.

▼B

Artigo 5.o

Livre circulação

Nenhum Estado-membro pode proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de combustíveis que preencham os requisitos da presente directiva.

Artigo 6.o

Comercialização de combustíveis com especificações ambientais mais rigorosas

▼M2

1.  Em derrogação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nos termos do n.o 10 do artigo 95.o do Tratado, os Estados-Membros podem tomar medidas para exigir que, em zonas específicas dentro do seu território, os combustíveis sejam comercializados apenas se satisfizerem especificações ambientais mais rigorosas do que as previstas na presente directiva em relação à totalidade ou a parte do parque automóvel, a fim de proteger a saúde da população numa determinada aglomeração ou o ambiente numa zona específica ecológica ou ambientalmente sensível de um Estado-Membro, se a poluição atmosférica ou das águas subterrâneas constituir, ou se se puder razoavelmente esperar que constitua, um problema sério e recorrente para a saúde humana ou o ambiente.

▼B

2.  Um Estado-membro que deseje utilizar a derrogação prevista no n.o 1 deve previamente apresentar o seu pedido e respectiva justificação à Comissão. Essa justificação deverá incluir provas de que a derrogação satisfaz o princípio da proporcionalidade e que não prejudicará a livre circulação de pessoas e mercadorias.

▼M2

3.  Os Estados-Membros em questão fornecem à Comissão os dados ambientais relevantes relativos à aglomeração ou zona em causa, bem como a previsão dos efeitos das medidas propostas no ambiente.

▼B

4.  A Comissão fornecerá sem demora essa informação aos outros Estados-membros.

5.  Os Estados-membros poderão apresentar os seus comentários sobre o pedido e a respectiva justificação no prazo de dois meses a contar da data da prestação da informação pela Comissão.

6.  A Comissão tomará uma decisão sobre o pedido do Estado-membro no prazo de três meses a contar da data em que os Estados-membros tenham apresentado os seus comentários. A Comissão terá esses comentários em conta, notificá-los-á aos Estados-membros e informará simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

▼M2 —————

▼B

Artigo 7.o

Alterações no abastecimento de petróleos brutos

Se, devido a circunstâncias excepcionais, uma alteração súbita no abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos tornar difícil para as refinarias de um Estado-membro respeitar os requisitos relativos às especificações dos combustíveis referidos nos artigos 3.o e 4.o, esse Estado-membro informará a Comissão desse facto. A Comissão, depois de informar os outros Estados-membros, pode autorizar valores-limite mais elevados nesse Estado-membro para um ou mais componentes do combustível durante um período não superior a seis meses.

A Comissão notificará os Estados-membros e informará o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão.

Qualquer Estado-membro pode apresentar a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de um mês a contar da data da respectiva notificação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a decisão da Comissão lhe tenha sido apresentada.

▼M4

Artigo 7.oA

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

1.  Os Estados-Membros devem designar o ou os fornecedores responsáveis pela monitorização e a elaboração de relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida. No caso dos fornecedores de electricidade para utilização em veículos rodoviários, os Estados-Membros devem garantir que esses fornecedores possam optar por contribuir para a obrigação de redução estabelecida no n.o 2, se puderem demonstrar que estão habilitados a medir e a monitorizar adequadamente a electricidade fornecida para utilização naqueles veículos.

▼M7

No caso dos fornecedores de biocombustíveis destinados a ser utilizados na aviação, os Estados-Membros podem permitir que esses fornecedores optem por se tornar contribuintes para a obrigação de redução prevista no n.o 2 do presente artigo, desde que esses biocombustíveis cumpram os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.o-B.

▼M4

A partir de 1 de Janeiro de 2011, os fornecedores devem apresentar anualmente à autoridade designada pelo Estado-Membro um relatório sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos em cada Estado-Membro, prestando, no mínimo, informações sobre os seguintes elementos:

▼M8

a) O volume total de cada tipo de combustível ou energia fornecido; e

▼M4

b) As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia;

Os Estados-Membros devem garantir que os relatórios sejam sujeitos a verificação.

Se for caso disso, a Comissão emite orientações para a aplicação do disposto no presente número.

▼M8

2.  Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que reduzam, até 31 de dezembro de 2020, de forma tão gradual quanto possível, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida, por comparação com as normas mínimas para os combustíveis estabelecidas no anexo II da Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho. Esta redução deve consistir no seguinte:

▼M4

a) 6 % até 31 de Dezembro de 2020. Os Estados-Membros podem exigir aos fornecedores, para o efeito, que cumpram os seguintes objectivos intercalares: 2 % até 31 de Dezembro de 2014 e 4 % até 31 de Dezembro de 2017;

b) 2 % adicionais, enquanto objectivo indicativo a atingir até 31 de Dezembro de 2020, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o, mediante recurso a um ou aos dois métodos seguintes:

i) o fornecimento de energia no sector dos transportes para utilização em qualquer tipo de veículo rodoviário, máquina móvel não rodoviária (incluindo embarcações de navegação interior), tractor agrícola ou florestal ou embarcação de recreio,

ii) a utilização de qualquer tecnologia (incluindo a captura e o armazenamento de carbono) capaz de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível ou de energia fornecida;

c) 2 % adicionais, enquanto objectivo indicativo a atingir até 31 de Dezembro de 2020, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas na Directiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade ( 7 ), para reduzir as emissões no sector do abastecimento de combustíveis.

▼M7

Os Estados-Membros podem prever que a contribuição máxima dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, para efeitos de cumprimento do objetivo referido no primeiro parágrafo do presente número, não seja superior à contribuição máxima prevista no artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea d), da Diretiva 2009/28/CE.

▼M4

3.  As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis devem ser calculadas nos termos do artigo 7.o-D. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de outros combustíveis e energia devem ser calculadas com base numa metodologia definida nos termos do n.o 5 do presente artigo.

4.  Os Estados-Membros devem garantir que grupos de fornecedores possam optar por cumprir em conjunto as obrigações de reduções fixadas no n.o 2. Nesse caso, os fornecedores são considerados como um único fornecedor para efeitos do n.o 2.

▼M7

5.  A Comissão adota atos de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, para definir regras de execução uniforme do n.o 4 do presente artigo pelos Estados-Membros.

▼M7

6.  A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2017, atos delegados a fim de estabelecer os valores por defeito das emissões de gases com efeito de estufa, caso esses valores não tenham já sido estabelecidos antes de 5 de outubro de 2015, no que diz respeito:

a) Aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;

b) À captura e utilização de carbono para fins de transporte.

7.  No âmbito do relatório referido no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de combustíveis comuniquem anualmente à autoridade designada pelo Estado-Membro em causa os modos de produção de biocombustíveis, os volumes de biocombustíveis provenientes de matérias-primas de acordo com a classificação apresentada no anexo V, parte A, e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo imputáveis aos biocombustíveis. Os Estados-Membros comunicam esses dados à Comissão.

▼M4

Artigo 7.oB

Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

1.  Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da Comunidade, a energia proveniente dos biocombustíveis só é considerada para efeitos do artigo 7.o-A se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

Todavia, os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo para serem considerados para efeitos do artigo 7.o-A.

▼M7

2.  A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis contabilizados para os fins referidos no n.o 1 é de, pelo menos, 60 % relativamente a biocombustíveis produzidos em instalações que entraram em funcionamento após 5 de outubro de 2015. Uma instalação encontra-se «em funcionamento» se a produção física de biocombustíveis tiver tido lugar.

Para efeitos do n.o 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015, os biocombustíveis devem dar origem a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35 % até 31 de dezembro de 2017, e de, pelo menos, 50 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis é calculada de acordo com o estabelecido no artigo 7.o-D, n.o 1.

▼M4

3.  Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 ou após essa data tivessem um dos seguintes estatutos, independentemente de o terem ou não actualmente:

a) Floresta primária e outros terrenos arborizados, isto é, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de actividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;

b) Zonas designadas:

i) por lei ou pela autoridade competente para fins de protecção da natureza, ou

ii) para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, sem prejuízo do seu reconhecimento nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o-C,

a menos que se comprove que a produção dessas matérias-primas não afectou os referidos fins de protecção da natureza;

c) Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, isto é:

i) terrenos de pastagem naturais, ou seja, que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, ou

ii) terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita de matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem.

▼M7 —————

▼M4

4.  Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:

a) Zonas húmidas, isto é, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;

b) Zonas continuamente arborizadas, isto é, terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;

c) Terrenos com uma extensão superior a 1 hectare, com árvores de mais de 5 metros e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, a menos que se comprove que o carbono armazenado na zona em questão antes e depois da conversão é suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, quando seja aplicada a metodologia prevista na parte C do anexo IV.

O disposto no presente número não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em Janeiro de 2008.

5.  Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em Janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zonas húmidas, a menos que se comprove que o cultivo e a colheita dessas matérias-primas não implica a drenagem de solos anteriormente não drenados.

6.  As matérias-primas agrícolas cultivadas na Comunidade e utilizadas para a produção de biocombustíveis considerados para efeitos do artigo 7.o-A devem ser obtidas de acordo com os requisitos e normas previstos nas disposições referidas na rubrica «Ambiente» da parte A e no ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 8 ), e de acordo com os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

7.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, tanto em relação aos países terceiros como aos Estados-Membros que constituam uma fonte importante de matérias-primas para os biocombustíveis consumidos na Comunidade, um relatório sobre as medidas nacionais tomadas para garantir o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 e a protecção dos solos, da água e do ar. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre o impacto do aumento da procura de biocombustíveis na sustentabilidade social na Comunidade e nos países terceiros, bem como sobre o impacto da política comunitária de biocombustíveis na disponibilidade de géneros alimentícios a um preço acessível, nomeadamente para as populações dos países em desenvolvimento, e outras questões mais vastas relativas ao desenvolvimento. Os relatórios devem abordar o respeito dos direitos de uso do solo. Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam as convenções da Organização Internacional do Trabalho a seguir enumeradas:

 Convenção sobre o Trabalho Forçado (n.o 29),

 Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (n.o 87),

 Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (n.o 98),

 Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (n.o 100),

 Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105),

 Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão (n.o 111),

 Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138),

 Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e a Acção Imediata com vista à Sua Eliminação (n.o 182).

Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam:

 o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança,

 a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012. A Comissão propõe, se for caso disso, medidas correctivas, nomeadamente se existirem elementos que atestem que a produção de biocombustíveis tem um impacto considerável sobre o preço dos géneros alimentícios.

8.  Para os efeitos do n.o 1, os Estados-Membros não devem recusar-se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis obtidos nos termos do presente artigo.

Artigo 7.oC

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

1.  Caso os biocombustíveis tenham de ser considerados para efeitos do artigo 7.o-A, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B. Para o efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:

a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis com diferentes características de sustentabilidade;

b) Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na aliena a) se mantenha associada à mistura; e

c) Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.

2.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 2010 e 2012, um relatório sobre o exercício do método de verificação do balanço de massa descrito no n.o 1 e a possibilidade de prever outros métodos de verificação para alguns ou para todos os tipos de matérias-primas ou biocombustíveis. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os métodos de verificação nos quais as informações sobre as características de sustentabilidade não necessitam de ficar fisicamente associadas a determinados lotes ou misturas. A avaliação deve ter em conta a necessidade de manter a integridade e a eficácia do sistema de verificação evitando ao mesmo tempo impor à indústria uma sobrecarga excessiva. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de outros métodos de verificação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos forneçam informações fiáveis e lhes facultem, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exactos, fiáveis e à prova de fraude, e avaliar a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.

As informações referidas no primeiro parágrafo incluem, nomeadamente, informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B, informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para a protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para ter em conta as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B.

▼M7

A Comissão adota atos de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, a fim de estabelecer a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão assegura, nomeadamente, que a prestação dessas informações não represente uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral ou para os pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas, em particular.

▼M4

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis produzidos na Comunidade como aos importados.

Os Estados-Membros apresentam, numa forma agregada, as informações referidas no primeiro parágrafo à Comissão. A Comissão publica essas informações na plataforma de transparência referida no artigo 24.o da Directiva 2009/28/CE numa forma abreviada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.  A Comunidade deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente directiva. Caso a Comunidade celebre acordos que contenham disposições referentes aos aspectos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B, a Comissão pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. Na celebração dos referidos acordos deve ser dada especial atenção às medidas tomadas para a preservação das zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, protecção de bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, as alterações indirectas do uso do solo, a recuperação de terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e às questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o-B ou demonstram que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 7.o-B. A Comissão pode decidir que esses regimes contêm dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, protecção de bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B. Para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o-B.

A Comissão pode decidir que os terrenos incluídos em programas nacionais ou regionais de reconversão destinados ao melhoramento de solos gravemente degradados ou fortemente contaminados cumprem os critérios referidos no ponto 9 da parte C do anexo IV.

5.  A Comissão só aprova decisões ao abrigo do n.o 4 se o acordo ou regime em questão corresponder a padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente. Os regimes para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa devem também obedecer aos requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV. As listas de zonas ricas em biodiversidade referidas no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea b), subalínea ii) devem obedecer a normas adequadas em termos de objectividade e coerência com as normas internacionalmente reconhecidas e prever procedimentos de recurso adequados.

▼M7

Os regimes voluntários referidos no n.o 4 (a seguir designados «regimes voluntários») devem publicar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, uma lista dos respetivos organismos de certificação utilizados para efeitos de auditoria independente, indicando para cada organismo de certificação a entidade ou autoridade pública nacional pela qual foi reconhecido e a entidade ou autoridade pública nacional responsável pela sua monitorização.

A fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode, com base numa análise de risco ou nos relatórios referidos no segundo parágrafo do n.o 6 do presente artigo, especificar as normas da auditoria independente e exigir que as mesmas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso estes não apliquem as referidas normas no prazo previsto.

▼M7

6.  As decisões a que se refere o n.o 4 do presente artigo são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. Essas decisões são válidas por um prazo máximo de cinco anos.

A Comissão impõe que cada regime voluntário, sobre o qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do n.o 4, apresente até 6 de outubro de 2016 e, posteriormente, todos os anos até 30 de abril, um relatório à Comissão sobre cada um dos pontos indicados no terceiro parágrafo do presente número. Em geral, o relatório abrange o ano civil anterior. O primeiro relatório abrange pelo menos seis meses a partir de 9 de setembro de 2015. A exigência de apresentação de relatório aplica-se apenas aos regimes voluntários que tenham funcionado durante pelo menos 12 meses.

Até 6 de abril de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que analisa os relatórios referidos no segundo parágrafo do presente número e passa em revista o funcionamento dos acordos referidos no n.o 4 ou dos regimes voluntários relativamente aos quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do presente artigo, e identifica as melhores práticas. O relatório baseia-se nas informações mais fidedignas disponíveis, incluindo a consulta das partes interessadas, e na experiência prática obtida com a aplicação dos acordos ou regimes em causa. O relatório analisa os seguintes aspetos:

em geral:

a) A independência, as modalidades e a frequência das auditorias, tanto em relação ao declarado relativamente a esses tópicos na documentação sobre o regime em causa no momento que o regime foi aprovado pela Comissão, como em relação às melhores práticas do setor;

b) A disponibilidade, a experiência e a transparência na aplicação de métodos para identificar e resolver a não conformidade, dando especial atenção à resolução de situações ou alegações de irregularidades graves por parte de membros do regime;

c) A transparência, particularmente em relação à acessibilidade do regime, a disponibilidade de traduções nas línguas aplicáveis dos países e regiões de que as matérias-primas são originárias, a acessibilidade de uma lista de operadores certificados e certificados relevantes, e a acessibilidade dos relatórios de auditoria;

d) O envolvimento das partes interessadas, em particular no que respeita à consulta das comunidades indígenas e locais previamente à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime, bem como durante as auditorias, e a resposta dada aos respetivos contributos;

e) A robustez global do regime, particularmente à luz das regras de acreditação, qualificação e independência dos auditores e entidades pertinentes do regime;

f) As atualizações do regime em função do mercado, a quantidade de matérias-primas e de biocombustíveis certificados, por país de origem e tipo, o número de participantes;

g) A facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade que o regime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a prevenir atividades fraudulentas, visando em especial a deteção, o tratamento e o seguimento de casos em que haja suspeita de fraude ou outras irregularidades e, se adequado, de casos em que tenham sido detetadas fraudes ou irregularidades;

e, nomeadamente:

h) As opções para as entidades serem autorizadas a reconhecer e monitorizar os organismos de certificação;

i) Os critérios de reconhecimento ou acreditação dos organismos de certificação;

j) As regras sobre a forma como a monitorização dos organismos de certificação deve ser realizada;

k) Os meios de favorecer ou melhorar a promoção das boas práticas.

Os Estados-Membros podem notificar o seu regime nacional à Comissão. A Comissão dá prioridade à avaliação desse regime. A decisão sobre a forma como tal regime nacional notificado cumpre as condições previstas na presente diretiva é tomada nos termos do procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, para facilitar o reconhecimento mútuo bilateral ou multilateral dos regimes, com vista a verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis. Se a decisão for positiva, os regimes estabelecidos nos termos do presente artigo não podem recusar o reconhecimento mútuo ao regime desse Estado-Membro no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 7.o-B, n.os 2 a 5.

▼M4

7.  Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um acordo ou regime que tenha sido objecto de decisão ao abrigo do n.o 4, de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B ou informações sobre as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo.

▼M7

8.  A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão examina a aplicação do artigo 7.o-B em relação a uma fonte de biocombustível e, no prazo de seis meses a contar da receção do pedido, decide, pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3, se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível proveniente dessa fonte para efeitos do artigo 7.o-A.

▼M4

9.  Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) A eficácia do sistema em vigor para o fornecimento de informações sobre os critérios de sustentabilidade; e

b) A viabilidade e oportunidade da introdução de requisitos obrigatórios relativamente à protecção do ar, solos ou água, tendo em conta os mais recentes dados científicos disponíveis e as obrigações internacionais da Comunidade.

Se for caso disso, a Comissão propõe medidas correctivas.

Artigo 7.oD

Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis

1.  Para efeitos do artigo 7.o-A e do n.o 2 do artigo 7.o-B, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis são calculadas do seguinte modo:

a) Caso a parte A ou B do anexo IV estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção do biocombustível e o valor e l para esses biocombustíveis, calculado de acordo com o ponto 7 da parte C do anexo IV, seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito;

b) Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo IV; ou

c) Utilizando um valor calculado como a soma dos factores da fórmula referida no ponto 1 da parte C do anexo IV, caso os valores por defeito discriminados para o cultivo referidos na parte D ou E do anexo IV possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo IV, para todos os outros factores.

2.  Até 31 de Março de 2010, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório incluindo uma lista das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir denominada NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) ( 9 ), caso seja possível esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas sejam inferiores ou iguais às emissões referidas na rubrica «Valores desagregados por defeito para o cultivo» da parte D do anexo IV da presente directiva, acompanhada de uma descrição do método e dos dados utilizados para elaborar essa lista. O método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.

▼M7

3.  Podem ser comunicadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas incluídas nos relatórios referidos no n.o 2, no caso dos Estados-Membros e, no caso dos territórios fora da União, nos relatórios equivalentes aos referidos no n.o 2, e elaborados por organismos competentes.

4.  A Comissão pode decidir, mediante atos de execução adotados pelo procedimento de exame, referido no artigo 11.o, n.o 3, que os relatórios referidos no n.o 3 do presente artigo devem conter dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biocombustíveis tipicamente produzidas nessas zonas para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 2.

5.  Até 31 de dezembro de 2012 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão elabora e publica um relatório sobre os valores típicos e por defeito estimados no anexo IV, partes B e E, prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos transportes e da indústria transformadora.

Caso os relatórios referidos no primeiro parágrafo indiquem que os valores típicos e por defeito estimados constantes no anexo IV, partes B e E, possam ter de ser ajustados com base em dados científicos mais recentes, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M7 —————

▼M7

7.  A Comissão mantém o anexo IV em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento de valores aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo IV, parte C, particularmente no que diz respeito:

 ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

 ao método de contabilização dos coprodutos,

 ao método de contabilização da cogeração, e

 ao estatuto de coprodutos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal residual ou óleo animal residual são revistos logo que possível. Caso a análise da Comissão conclua que devem ser introduzidos aditamentos ao anexo IV, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, destinados a acrescentar, mas não a suprimir nem a alterar, os valores típicos e por defeito estimados no anexo IV, partes A, B, D e E, para modos de produção de biocombustíveis em relação aos quais ainda não tenham sido incluídos valores específicos nesse anexo.

▼M4

As adaptações e aditamentos à lista de valores por defeito constante do anexo IV devem respeitar o seguinte:

a) Se a contribuição de um factor para as emissões globais for pequena, ou se a variação for limitada ou se o custo ou dificuldade de estabelecer valores reais for elevado, os valores por defeito devem ser típicos dos processos normais de produção;

b) Em todos os outros casos, os valores por defeito devem ser conservadores quando comparados com os dos processos normais de produção.

▼M7

8.  Caso seja necessário a fim de assegurar a aplicação uniforme do anexo IV, parte C, ponto 9, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas e definições pormenorizadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3.

▼M4

Artigo 7.oE

Medidas de execução e relatórios sobre a sustentabilidade dos biocombustíveis

1.  As medidas de execução referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o-B, no terceiro parágrafo do n.o 3 e nos n.os 6 e 8 do artigo 7.o-C e nos n.os 5, 7, primeiro parágrafo, e 8 do artigo 7.o-D da presente directiva devem também ter plenamente em conta os objectivos da Directiva 2009/28/CE.

▼M7

2.  Os relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho a que se referem os artigos 7.o-B, n.o 7, 7.o-C, n.os 2 e 9 e 7.o-D, n.os 4 e 5, bem como os relatórios e a informação apresentados nos termos do artigo 7.o-C, n.o 3, primeiro e quinto parágrafos, e do artigo 7.o-D, n.o 2, são elaborados e transmitidos para efeitos da Diretiva 2009/28/CE e da presente diretiva.

▼M2

Artigo 8.o

Controlo do cumprimento e relatórios

▼M7

1.  Os Estados-Membros acompanham o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e ao combustível para motores diesel, com base nos métodos analíticos referidos nos anexos I e II, respetivamente.

▼M2

2.  Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo da qualidade dos combustíveis, de acordo com os requisitos da norma europeia aplicável. Pode ser autorizado o recurso a um sistema alternativo, desde que essa garanta resultados que ofereçam uma confiança equivalente.

▼M7

3.  Anualmente, até 31 de agosto, os Estados-Membros apresentam um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil anterior. A Comissão elabora um formulário comum para a apresentação de um resumo dos dados da qualidade dos combustíveis nacionais por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. O primeiro relatório é apresentado até 30 de junho de 2002. A partir de 1 de janeiro de 2004, o formato do referido relatório deve ser consentâneo com o disposto na norma europeia relevante. Além disso, os Estados-Membros comunicam os volumes totais de gasolina e de combustível para motores diesel comercializados no seu território e os volumes de gasolina sem chumbo e de combustível para motores diesel comercializados com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros comunicam ainda anualmente a disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina e combustível para motores diesel com um teor máximo de 10 mg/kg de enxofre comercializados no seu território.

▼M8

4.  A Comissão garante que as informações apresentadas nos termos do n.o 3 sejam disponibilizadas prontamente através dos meios adequados.

▼M4

Artigo 8.oA

Aditivos metálicos

1.  A Comissão procede à avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente decorrentes da utilização de aditivos metálicos nos combustíveis e, para esse fim, deve desenvolver um método de ensaio. A Comissão transmite as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012.

2.  Enquanto se aguarda a definição do método de ensaio referido no n.o 1, a presença do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011. O limite será de 2 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2014.

▼M7

3.  À luz da avaliação efetuada com a metodologia de ensaio referida no n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever o limite do teor de MMT do combustível indicado no n.o 2 com base numa proposta legislativa da Comissão.

▼M4

4.  Os Estados-Membros garantem a colocação de um rótulo que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis em todos os locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos.

5.  O rótulo deve comportar a seguinte indicação: «Contém aditivos metálicos».

6.  O rótulo deve ser aposto de forma bem visível no local em que se encontram afixadas as informações relativas ao tipo de combustível. A dimensão do rótulo e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.

▼M4

Artigo 9.o

Relatórios

1.  Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da presente directiva. Esse relatório deve, nomeadamente, ter em conta o seguinte:

a) A utilização e a evolução da tecnologia automóvel e, em particular, a viabilidade do aumento do teor máximo de biocombustíveis autorizado na gasolina e no gasóleo rodoviário, bem como a necessidade de rever a data referida no n.o 3 do artigo 3.o;

b) A política comunitária em matéria de emissões de CO2 dos veículos de transporte rodoviário;

c) A possibilidade de aplicar os requisitos do anexo II e, em particular, o valor-limite dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, às máquinas móveis não rodoviárias (incluído as embarcações de navegação interior), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio;

d) O aumento da utilização de detergentes nos combustíveis;

e) A utilização de aditivos metálicos distintos do MMT nos combustíveis.

f) O volume total dos componentes utilizados na gasolina e no gasóleo rodoviário, tendo em conta a legislação ambiental comunitária, nomeadamente os objectivos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( 10 ), e das directivas dela decorrentes;

g) As repercussões do objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa referido no n.o 2 do artigo 7.o-A no regime de comércio de licenças de emissão;

h) A possível necessidade de proceder a adaptações nos n.os 6 e 7 do artigo 2.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o-A a fim de avaliar possíveis contributos para atingir, em 2020, um objectivo de redução dos gases com efeito de estufa até 10 %. Estas considerações baseiam-se no potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis e da energia na Comunidade, tendo particularmente em conta a evolução registada no domínio de tecnologias compatíveis com o ambiente em matéria de captura e armazenamento do carbono e no domínio dos veículos rodoviários eléctricos, bem como a relação custo-eficácia das medidas de redução dessas emissões, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o-A;

i) A possibilidade de introduzir medidas adicionais para que os fornecedores reduzam em 2 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida por unidade de energia, em comparação com as normas mínimas para os combustíveis referidas na alínea b) do n.o 5 do artigo 7.o-A, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto nas condições previstas na Directiva 2003/87/CE, a fim de examinar outras contribuições eventuais para atingir, em 2020, um objectivo de redução de gases com efeito de estufa até 10 %, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o-A da presente directiva;

j) Uma avaliação actualizada da relação custo-benefício e do impacto de uma redução da tensão de vapor máxima autorizada para a gasolina durante o período de Verão inferior a 60 kPa;

▼M7

k) Os modos de produção, os volumes e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade conforme previstos no anexo V, dos biocombustíveis consumidos na União. A Comissão põe à disposição do público dados sobre os valores médios provisórios das emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade.

▼M4

2.  Até 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento do objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 a que se refere o artigo 7.o-A, tendo em conta a necessidade de coerência entre este objectivo e o objectivo referido no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE, no que respeita à quota de energia produzida a partir de fontes renováveis nos transportes, à luz dos relatórios mencionados nos n.os 8 e 9 do artigo 23.o daquela directiva.

Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar o seu relatório de uma proposta de alteração do objectivo.

▼M2

Artigo 9.oA

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

▼B

Artigo 10.o

▼M7

Procedimento de adaptação dos métodos analíticos autorizados e derrogações à pressão de vapor autorizada

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, na medida do necessário para adaptar os métodos analíticos autorizados a fim de assegurar a coerência com uma eventual revisão das normas europeias referidas nos anexos I ou II. A Comissão fica também habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, para a adaptação das derrogações autorizadas à pressão de vapor em kPa para o teor de etanol na gasolina fixado no anexo III, dentro do limite estabelecido no primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 4. Esses atos delegados não prejudicam as derrogações concedidas nos termos do artigo 3.o, n.o 4.

▼B

2.  Esta adaptação não poderá conduzir a quaisquer alterações directas ou indirectas dos valores-limite fixados na presente directiva ou qualquer alteração nas datas da sua aplicação.

▼M7

Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de outubro de 2015.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M7

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.  Exceto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade dos Combustíveis. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

2.  Para as questões relacionadas com a sustentabilidade dos biocombustíveis nos termos dos artigos 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer dos comités, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 12.o

Revogação e alteração das directivas relacionadas com a qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

1.  As Directivas 85/210/CEE, 85/536/CEE e 87/441/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2.  A Directiva 93/12/CEE é alterada com a revogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 2.o com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 13.o

Transposição para o direito interno

1.  Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

▼M4 —————

▼B

Artigo 15.o

Entrada em vigor da directiva

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

▼M4




ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA

Tipo: Gasolina



Parâmetro (1)

Unidade

Limites (2)

Mínimo

Máximo

Índice de octano research (RON)

 

95 (3)

Índice de octano-motor (MON)

 

85

Tensão de vapor, período de Verão (4)

kPa

60,0 (5)

Destilação:

 

 

 

— percentagem evaporada a 100 °C

% v/v

46,0

— percentagem evaporada a 150 °C

% v/v

75,0

Análise de hidrocarbonetos:

 

 

 

— olefinas

% v/v

18,0

— aromáticos

% v/v

35,0

— benzeno

% v/v

1,0

Teor de oxigénio

% m/m

 

3,7

Compostos oxigenados:

 

 

 

— Metanol

% v/v

 

3,0

— Etanol (podem ser necessários agentes estabilizadores)

% v/v

 

10,0

— álcool isopropílico

% v/v

12,0

— álcool terbutílico

% v/v

15,0

— álcool isobutílico

% v/v

15,0

— éteres contendo 5 ou mais átomos de carbono por molécula

% v/v

22,0

— Outros compostos oxigenados (6)

% v/v

15,0

Teor de enxofre

mg/kg

10,0

Teor de chumbo

g/l

0,005

(1)    ►M6   ◄

(2)   Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.

(3)   Os Estados-Membros podem decidir continuar a autorizar a colocação no mercado de gasolina sem chumbo «regular» com um número mínimo de octanas motor (MON) de 81 e um número mínimo de octanas teórico (RON) de 91.

(4)   O período de Verão começa, no máximo, a 1 de Maio e não termina antes de 30 de Setembro. Para os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas, o período de Verão começa, no máximo, a 1 de Junho e não termina antes de 31 de Agosto.

(5)   No caso dos Estados-Membros com temperaturas estivais baixas e que beneficiam de uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5 do artigo 3.o, a pressão máxima de vapor é de 70kPa. No caso dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o relativa à gasolina com etanol, a pressão máxima de vapor é de 60kPa, à qual se acrescenta a derrogação à pressão do vapor especificada no anexo III.

(6)    ►M6   ◄




ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

Tipo: Gasóleo



Parâmetro (1)

Unidade

Limites (2)

Mínimo

Máximo

Índice de cetano

 

51,0

Densidade a 15 oC

kg/m (3)

845,0

Destilação:

 

 

 

— 95 % v/v recuperado a:

°C

360,0

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

% m/m

8,0

Teor de enxofre

mg/kg

10,0

Teor em FAME — EN 14078

% v/v

7,0 (3)

(1)    ►M6   ◄

(2)   Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.

(3)   FAME deve ser conforme com a norma EN 14214.

▼M5




ANEXO III



VALORES AUTORIZADOS POR DERROGAÇÃO PARA A TENSÃO DE VAPOR DA GASOLINA QUE CONTÉM BIOETANOL

Teor de bioetanol (% v/v)

Valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor (kPa) (1)

0

0

1

3,7

2

6,0

3

7,2

4

7,8

5

8,0

6

8,0

7

7,9

8

7,9

9

7,8

10

7,8

(1)   Os valores indicados na especificação são «valores reais». Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006, Petroleum products - Determination and application of precision data in relation to methods of test e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.

A determinação do valor autorizado, por derrogação, para um teor de bioetanol intermédio, situado entre dois valores indicados, é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.

▼M4




ANEXO IV

REGRAS DE CÁLCULO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA AO LONGO DO CICLO DE VIDA PROVENIENTES DOS BIOCOMBUSTÍVEIS

A.   Valores típicos e por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos



Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Etanol de beterraba sacarina

61 %

52 %

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

32 %

16 %

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

32 %

16 %

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

45 %

34 %

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

53 %

47 %

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

69 %

69 %

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

56 %

49 %

Etanol de cana-de-açúcar

71 %

71 %

A fracção de fontes renováveis do éter etil-ter-butílico(ETBE)

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do éter ter-amil-etílico (TAEE)

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

45 %

38 %

Biodiesel de girassol

58 %

51 %

biodiesel de soja

40 %

31 %

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

36 %

19 %

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

62 %

56 %

Biodiesel de óleo vegetal ou animal (1) residual

88 %

83 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

51 %

47 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

65 %

62 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

40 %

26 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

68 %

65 %

Óleo vegetal puro de colza

58 %

57 %

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

80 %

73 %

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

84 %

81 %

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

86 %

82 %

(*1)   Não inclui óleo animal fabricado a partir de subprodutos de origem animal classificados como matérias da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1)

(1)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

B.   Valores típicos e por defeito estimados para os futuros biocombustíveis, que em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos



Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Etanol de palha de trigo

87 %

85 %

Etanol de resíduos de madeira

80 %

74 %

Etanol de madeira de cultura

76 %

70 %

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

95 %

95 %

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

93 %

93 %

Éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira

95 %

95 %

DME de madeira de cultura

92 %

92 %

Metanol de resíduos de madeira

94 %

94 %

Metanol de madeira de cultura

91 %

91 %

A fracção de fontes renováveis do étermetil-ter-butílico (MTBE)

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

C.   Metodologia

1.

As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis são calculadas pela seguinte fórmula:

E = eec + el + ep + etd + eu esca eccs eccr eee

em que:

E

=

emissões totais da utilização do combustível;

eec

=

emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas;

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;

ep

=

emissões do processamento;

etd

=

emissões do transporte e distribuição;

eu

=

emissões do combustível em utilização;

esca

=

redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;

eccs

=

redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono;

eccr

=

redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono; e

eee

=

redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na cogeração.

Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.

2.

As emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq/MJ.

3.

Em derrogação do disposto no ponto 2, os valores calculados em termos de gCO2eq/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil fornecido, expressas em km/MJ. Só serão feitos esses ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido.

4.

A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

POUPANÇA = (EF EB )/EF

em que:

EB

=

emissões totais do biocombustível; e

EF

=

emissões totais do combustível fóssil de referência.

5.

Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do ponto 1 são o CO2, N2O e CH4. Para efeitos do cálculo da equivalência de CO2, esses gases têm os seguintes valores:

CO2

:

1

N2O

:

296

CH4

:

23

6.

As emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extracção ou cultivo; da colheita de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extracção ou cultivo. Não é considerada a captura de CO2 no cultivo de matérias-primas. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As estimativas das emissões provenientes do cultivo podem ser feitas utilizando médias calculadas para áreas geográficas menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, em alternativa à utilização de valores reais.

▼M7

7.

A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR – CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P – eB  ( 12 )

em que

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo [medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia de biocombustíveis (megajoules)]. Os «terrenos de cultura» ( 13 ) e os «terrenos de culturas perenes» ( 14 ) são considerados um uso do solo;

CSR

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo [medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação]. A referência do uso do solo deve ser o uso do solo em janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, consoante o que ocorrer mais tarde;

CSA

=

o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo [medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação]. Nos casos em que o carbono armazenado se acumule durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida pelos biocombustíveis por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

▼M4

8.

A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é atribuída se existirem elementos que atestem que o terreno em questão:

a) não era explorado para fins agrícolas ou outros em Janeiro de 2008; e

b) se inclui numa das seguintes categorias:

i) terreno gravemente degradado, incluindo os terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas,

ii) terreno fortemente contaminado.

A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão do terreno incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.

9.

As categorias referidas na alínea b) do ponto 8 são definidas como se segue:

a) «terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;

b) «terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo.

Esses terrenos devem incluir os terrenos objecto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o-C.

10.

O guia aprovado nos termos do ponto 10 da parte C do anexo V da Directiva 2009/28/CE serve de base para o cálculo do carbono armazenado no solo para efeitos da presente directiva.

11.

As emissões do processamento, ep , incluem as emissões do próprio processamento; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.

Para contabilizar o consumo de electricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa electricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de electricidade numa dada região. Não obstante o disposto no presente ponto, os produtores podem utilizar um valor médio para a electricidade produzida numa dada instalação de produção de electricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede eléctrica;

12.

As emissões do transporte e distribuição, etd , incluem as emissões provenientes do transporte e armazenagem de matérias-primas e materiais semiacabados e da armazenagem e distribuição de materiais acabados. As emissões do transporte e distribuição a ter em conta nos termos do ponto 6 não são abrangidas pelo presente ponto.

13.

As emissões do combustível na utilização, eu , são consideradas nulas para os biocombustíveis.

14.

A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono, eccs , que ainda não tenha sido tida em conta em ep é limitada às emissões evitadas graças à captura e fixação do CO2 emitido directamente ligadas à extracção, transporte, processamento e distribuição de combustível.

15.

A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr , é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.

16.

A redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração, eee, é contabilizada se for relativa à produção excedentária de electricidade em sistemas de produção de combustível que utilizam a co-geração, a não ser que o combustível utilizado para a co-geração seja um co-produto que não seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar essa produção excedentária de electricidade, parte-se do princípio de que a dimensão da unidade de co-geração é a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário à produção do combustível. A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa electricidade excedentária é considerada igual à quantidade de gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo uma quantidade igual de electricidade numa central alimentada com o mesmo combustível que a unidade de co-geração.

17.

Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (co-produtos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os co-produtos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico mais baixo no caso dos co-produtos com excepção da electricidade).

18.

Para efeitos do cálculo referido no ponto 17, as emissões a repartir são eec + el , + as fracções de ep , etd e eee que tenham lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um co-produto. Se tiverem sido atribuídas emissões a co-produtos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fracção dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última dessas fases, em lugar do total das emissões.

Todos os co-produtos, incluindo a electricidade que não é incluída no âmbito do ponto 16, são considerados para efeitos desse cálculo, exceptuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de nozes. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos co-produtos que tenham um teor energético negativo.

Considera-se que os detritos e resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de nozes, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa produzidos ao longo do ciclo de vida até à colheita de tais materiais.

Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.

19.

Para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é o último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos termos da presente directiva. Na ausência de tais dados, o valor utilizado é 83,8 gCO2eq/MJ.

D.   Valores desagregados por defeito para os biocombustíveis:

Valores desagregados por defeito para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo



Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

12

12

Etanol de trigo

23

23

Etanol de milho, produzido na Comunidade

20

20

Etanol de cana-de-açúcar

14

14

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

29

29

Biodiesel de girassol

18

18

Biodiesel de soja

19

19

Biodiesel de óleo de palma

14

14

Biodiesel de óleo vegetal ou animal (1) residual

0

0

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

30

30

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

18

18

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

15

15

Óleo vegetal puro de colza

30

30

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

0

0

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

0

0

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

0

0

(*1)   Não incluindo óleo animal produzido a partir de subprodutos animais classificados como material da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária): «ep – eee», definido na parte C do presente anexo



Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

19

26

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

32

45

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

32

45

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

21

30

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

14

19

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

1

1

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

15

21

Etanol de cana-de-açúcar

1

1

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

16

22

Biodiesel de girassol

16

22

Biodiesel de soja

18

26

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

35

49

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

13

18

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

9

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

10

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

10

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

30

42

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

7

9

Óleo vegetal puro de colza

4

5

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

14

20

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

8

11

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

8

11

Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo



Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

2

2

Etanol de trigo

2

2

Etanol de milho, produzido na Comunidade

2

2

Etanol de cana-de-açúcar

9

9

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

1

1

Biodiesel de girassol

1

1

Biodiesel de soja

13

13

Biodiesel de óleo de palma

5

5

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

5

5

Óleo vegetal puro de colza

1

1

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

3

3

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

5

5

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

4

4

Total para o cultivo, processamento e transporte e distribuição



Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

33

40

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

57

70

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

57

70

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

46

55

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

39

44

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

26

26

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

37

43

Etanol de cana-de-açúcar

24

24

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

46

52

Biodiesel de girassol

35

41

biodiesel de soja

50

58

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

54

68

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

32

37

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

10

14

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

41

44

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

29

32

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

50

62

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

27

29

Óleo vegetal puro de colza

35

36

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

17

23

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

13

16

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

12

15

E.   Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis que, em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas

Valores discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo



Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

3

3

Etanol de resíduos de madeira

1

1

Etanol de madeira de cultura

6

6

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

1

1

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

4

4

DME de resíduos de madeira

1

1

DME de madeira de cultura

5

5

Metanol de resíduos de madeira

1

1

Metanol de madeira de cultura

5

5

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Valores discriminados para o processamento (incluindo a electricidade excedentária)«ep – eee», definido na parte C do presente anexo



Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

5

7

Etanol de madeira

12

17

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira

0

0

DME de madeira

0

0

Metanol de madeira

0

0

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Valores discriminados para o transporte e distribuição «etd», definido na parte C do presente anexo



Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

2

2

Etanol de resíduos de madeira

4

4

Etanol de madeira de cultura

2

2

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

3

3

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

2

2

DME de resíduos de madeira

4

4

DME de madeira de cultura

2

2

Metanol de resíduos de madeira

4

4

Metanol de madeira de cultura

2

2

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Total para o cultivo, o processamento e o transporte e distribuição



Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

11

13

Etanol de resíduos de madeira

17

22

Etanol de madeira de cultura

20

25

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

4

4

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

6

6

DME de resíduos de madeira

5

5

DME de madeira de cultura

7

7

Metanol de resíduos de madeira

5

5

Metanol de madeira de cultura

7

7

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

▼M7




ANEXO V

Parte A. Estimativas provisórias das emissões de biocombustíveis decorrentes da alteração indireta do uso do solo (gCO2eq/MJ) ( 15 )



Grupo de matérias-primas

Média (1)

Variância de percentis resultante da análise de sensibilidade (2)

Cereais e outras culturas ricas em amido

12

8 a 16

Açúcares

13

4 a 17

Culturas oleaginosas

55

33 a 66

(1)   Os valores médios aqui incluídos representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente.

(2)   A variância aqui incluída reflete 90 % dos resultados utilizando os percentis 5 e 95 resultantes da análise. O percentil 5 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 5 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados inferiores a 8, 4 e 33 gCO2eq/MJ). O percentil 95 sugere um valor abaixo do qual foram feitas 95 % das observações (ou seja, 5 % do total dos dados utilizados deram resultados superiores a 16, 17 e 66 gCO2eq/MJ).

Parte B. Biocombustíveis cujas emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis produzidos a partir das seguintes categorias de matérias-primas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas:

1) Matérias-primas não enumeradas na parte A do presente anexo.

2) Matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, ou seja, a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes ( 16 ). Nesse caso, deveria ter sido calculado um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) em conformidade com o anexo IV, parte C, ponto 7.



( 1 ) Códigos NC na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.7.2001, p. 1).

( 2 ) Códigos NC constantes da Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.6.1987, p. 1).

( 3 ) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

( 4 ) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

( 5 ) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

( 6 ) JO L 140, 5.6.2009, p. 16.

( 7 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

( 8 ) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

( 9 ) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

( 10 ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 12 ) O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.

( 13 ) Terrenos de cultura tal como definidos pelo PIAC.

( 14 ) Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.

( 15

(+)   Os valores médios aqui indicados representam uma média ponderada dos valores das matérias-primas modelados individualmente. A magnitude dos valores no presente anexo é sensível ao conjunto de pressupostos (como o tratamento de coprodutos, evolução dos rendimentos, teor de carbono e deslocação de outras produções) que são utilizados nos modelos económicos elaborados para a sua estimação. Por conseguinte, embora não seja possível caracterizar por completo a variância de incerteza associada a tais estimativas, foi realizada uma análise de sensibilidade dos resultados com base na variação aleatória de parâmetros chave, a chamada análise de Monte Carlo.

( 16

(++) Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras.