1998F0699 — PT — 05.07.2001 — 001.001


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ACÇÃO COMUM

de 3 de Dezembro de 1998

adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime

(98/699/JAI)

(JO L 333, 9.12.1998, p.1)

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Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001

  L 182

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5.7.2001




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ACÇÃO COMUM

de 3 de Dezembro de 1998

adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime

(98/699/JAI)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta do Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b) do ponto 2, do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido,

Tendo em conta o plano de acção do grupo de alto nível «Crime Organizado», aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, nomeadamente, a alínea b) da recomendação 26 sobre o reforço da detecção e apreensão dos produtos do crime,

Tendo analisado o parecer do Parlamento Europeu, na sequência da consulta efectuada pela Presidência nos termos do artigo K.6 do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a acção comum, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado ( 1 ), bem como a acção comum, de 19 de Março de 1998, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra a criminalidade organizada (Programa Falcone) ( 2 ),

Considerando a vinculação dos Estados-membros aos princípios da convenção de 1990 do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos protudos do crime;

Tendo em conta a proposta de acção comum relativa à criminalização da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia e, nomeadamente, dos delitos abrangidos por essa acção comum,

Considerando que os requisitos da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ( 3 ), bem como as 40 recomendações do grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), na redacção que lhes foi dada em 1996, e, nomeadamente, a recomendação n.o 4;

Tendo em conta a acção comum, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações e práticas dos Estados-membros da União Europeia no domínio da luta contra a toxicodependência e da prevenção e combate ao tráfico de droga ( 4 ),

Tendo em mente o objectivo comum de melhorar a coordenação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei,

Recordando a acção comum que cria uma rede judiciária europeia, adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998 ( 5 ),

Considerando que as potencialidades de desmantelamento das actividades criminosas no domínio do crime organizado serão substancialmente reforçadas mediante uma cooperação mais eficaz entre os Estados-membros em matéria de identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de bens resultantes de actividades criminosas;

Considerando que a adopção de práticas compatíveis entre si tornaria mais eficaz a cooperação a nível europeu no domínio da identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de bens ilícitos;

Considerando que, na recomendação n.o 16 do acima referido plano de acção contra a criminalidade organizada, se apontou para a necessidade de se acelerarem os mecanismos de cooperação judiciária no domínio da criminalidade organizada, reduzindo consideravelmente os prazos de transmissão e de resposta aos pedidos;

Considerando que os Estados-membros aderiram à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959;

À luz da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 e da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Droga de 1998;

Reconhecendo que o seminário de Dublin de 1996 sobre a perda de bens permitiu apurar quais os obstáculos a uma cooperação eficaz;

No pressuposto de que as formas de cooperação estabelecidas na presente acção comum não prejudicarão outras formas de cooperação bilateral ou multilateral,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



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Artigo 2.o

1.  No âmbito do funcionamento da rede judiciária europeia, cada Estado-membro elaborará um manual de uso fácil com informações sobre onde obter indicações e sobre o auxílio que o mesmo poderá fornecer na identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime. O manual incluirá também todas as restrições significativas a esse auxílio, bem como quaisquer informações que os Estados requerentes devam fornecer.

2.  Os manuais a que se refere o n.o 1 serão enviados ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que procederá à sua tradução para as línguas oficiais das Instituições das Comunidades Europeias. O Secretariado-Geral divulgará esses manuais aos Estados-membros, à rede judiciária europeia e à Europol.

3.  Cada Estado-membro assegurará a permanente actualização do manual referido no n.o 1 e o envio ao Secretariado-Geral do Conselho de quaisquer alterações para tradução e divulgação, nos termos do n.o 2.

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Artigo 4.o

1.  Os Estados-membros incentivarão o contacto directo entre investigadores, magistrados de instrução e delegados do Procurador da República dos Estados-membros, recorrendo, em moldes adequados, aos mecanismos de cooperação existentes, para garantir que os pedidos de auxílio por vias formais não sejam apresentados sem necessidade. Quando for necessário proceder a um pedido formal, o Estado requerente certificar-se-á de que esse foi devidamente elaborado e preenche todos os requisitos do Estado requerido.

2.  Quando não for possível executar um pedido de auxílio do modo esperado pelo Estado requerente, o Estado requerido esforçar-se-á por satisfazer de outro modo esse pedido, após consulta adequada ao Estado requerente, respeitando todavia o disposto na legislação nacional e as obrigações assumidas internacionalmente.

3.  Os Estados-membros apresentarão os seus pedidos de auxílio logo que tenha sido identificada a natureza exacta do auxílio requerido e, caso um pedido contenha a menção «urgente» ou a indicação de um prazo, deverão explicar os motivos da urgência ou desse prazo.

Artigo 5.o

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2.  Sempre que, no quadro da tramitação de um pedido de auxílio judiciário numa circunscrição judicial de um Estado-membro, se revele a necessidade de se prosseguirem as averiguações noutra circunscrição desse Estado-membro, estre efectuará, se tal não for contrário ao seu direito interno, todas as diligências possíveis para que seja prestada o devido auxílio, sem que seja necessário elaborar mais nenhuma carta rogatória.

3.  Sempre que a execução de um pedido revelar a necessidade de se efectuarem mais averiguações sobre uma questão conexa e o Estado requerente emitir uma carta rogatória suplementar, o Estado requerido efectuará, se tal não for contrário ao seu direito interno, todas as diligências possíveis para acelerar a execução do pedido suplementar.

Artigo 6.o

1.  Os Estados-membros certificar-se-ão de que foram tomadas todas as medidas necessárias para informar os membros dos seus órgãos judiciários das melhores práticas de cooperação internacional no domínio da identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime.

2.  Os Estados-membros garantirão que seja ministrada formação adequada, que reflicta as melhores práticas, a todos os investigadores, magistrados de instrução, delegados do Procurador da República e demais agentes envolvidos na cooperação internacional no domínio da identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de bens.

3.  A Presidência e os Estados-membros interessados, eventualmente em cooperação com a rede judiciária europeia e a Europol, organizarão, se necessário, seminários destinados aos agentes dos Estados-membros e outros técnicos envolvidos, a fim de promover e desenvolver as melhores práticas e fomentar a compatibilidade entre os diferentes procedimentos.

Artigo 7.o

O Conselho procederá, até ao final do ano 2000, ao reexame da presente acção comum, à luz dos resultados da acção comum, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de aplicação e concretização, a nível nacional, dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado.

Artigo 8.o

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-membros efectuarão todas as diligências necessárias para executar a presente acção comum logo que a mesma entre em vigor e garantirão que dela seja dado conhecimento às autoridades nacionais e locais pertinentes.

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Artigo 9.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial e entrará em vigor na data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHLÖGL



( 1 ) JO L 344 de 15. 12. 1997, p. 7.

( 2 ) JO L 99 de 31. 3. 1998, p. 8.

( 3 ) JO L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.

( 4 ) JO L 342 de 31. 12. 1996, p. 6.

( 5 ) JO L 191 de 7. 7. 1998, p. 4.