1997R0338 — PT — 14.02.2012 — 015.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 338/97 DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 061, 3.3.1997, p.1) |
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REGULAMENTO (CE) N.o 338/97 DO CONSELHO
de 9 de Dezembro de 1996
relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 130.oS,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),
(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ( 4 ) prevê a aplicação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1984, da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção; que o objectivo dessa convenção é proteger as espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies;
(2) |
Considerando que, a fim de melhor proteger as espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas pelo comércio ou susceptíveis de o serem, é necessário substituir o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 por um regulamento que tome em consideração os conhecimentos científicos adquiridos desde a adopção daquele e a estrutura actual do comércio; que, por outro lado, a supressão dos controlos nas fronteiras internas resultante do mercado único exige a adopção de medidas de controlo do comércio mais rigorosas nas fronteiras externas da Comunidade, impondo um controlo dos documentos e das mercadorias na estância aduaneira de introdução; |
(3) |
Considerando que as disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento; |
(4) |
Considerando que é necessário estabelecer critérios objectivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento; |
(5) |
Considerando que a execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na Comunidade e à exportação ou reexportação para fora da Comunidade de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento; que é necessário adoptar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na Comunidade; |
(6) |
Considerando que cabe a uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na Comunidade; |
(7) |
Considerando que é necessário completar as disposições em matéria de reexportação através de um processo de consulta a fim de limitar o risco de infracções; |
(8) |
Considerando que, para garantir uma protecção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na Comunidade e à sua exportação para fora desta; que essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível comunitário, à detenção ou deslocação desses espécimes na Comunidade; |
(9) |
Considerando que é necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objectos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados; |
(10) |
Considerando que, para garantir a protecção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na Comunidade, bem como das condições de alojamento dos espécimes; que os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas actividades, devem ser objecto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização; |
(11) |
Considerando que devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respectivo destino, em proveniência ou dentro da Comunidade; |
(12) |
Considerando que, para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na Comunidade, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ), e na exportação ou reexportação para fora da mesma; que há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados; |
(13) |
Considerando que a execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados-membros autoridades administrativas e científicas; |
(14) |
Considerando que a informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é susceptível de facilitar o cumprimento das referidas disposições; |
(15) |
Considerando que, para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão; que isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento; |
(16) |
Considerando que o controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento se reveste de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e que devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada; |
(17) |
Considerando que, para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados-membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infracções; |
(18) |
Considerando que é essencial estabelecer um procedimento comunitário que permita adoptar as disposições de execução e as alterações dos anexos num prazo aceitável; que se deve criar um comité a fim de assegurar uma cooperação estreita e eficaz neste domínio entre os Estados-membros e a Comissão; |
(19) |
Considerando que, atendendo aos múltiplos aspectos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.
O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Comité»: o Comité do comércio da fauna e da flora selvagens instituído nos termos do artigo 18.o;
b) «Convenção»: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);
c) «País de origem»: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;
d) «Notificação de importação»: a notificação efectuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através de um formulário elaborado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o;
e) «Introdução proveniente do mar»: a introdução directa na Comunidade de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;
f) «Emissão»: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;
g) «Autoridade administrativa»: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;
h) «Estado-membro de destino»: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado-membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;
i) «Proposta de venda»: proposta de venda ou qualquer acção que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade directa ou indirecta com vista à venda e proposta de negociação;
j) «Objectos pessoais ou de uso doméstico»: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais;
k) «Local de destino»: o local onde, no momento da sua introdução na Comunidade, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspecção e controlo sanitários;
l) «População»: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;
m) «Fins principalmente comerciais»: todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;
n) «Reexportação da Comunidade»: a exportação a partir do território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;
o) «Reintrodução na Comunidade»: a introdução no território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;
p) «Venda»: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma acepção;
q) «Autoridade científica»: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;
r) «Grupo de análise científica»: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;
s) «Espécie»: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;
t) «Espécime»: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.
Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito.
u) «Comércio»: a introdução na Comunidade, incluindo a introdução proveniente do mar e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Comunidade, inclusive dentro de um Estado-membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;
v) «Trânsito»: o transporte entre dois pontos fora da Comunidade e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;
w) «Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos»: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;
x) «Verificações na introdução na Comunidade, na exportação, na reexportação e no trânsito»: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e — caso as disposições comunitárias o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas — o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. O anexo A do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;
b) Qualquer espécie que:
i) seja ou possa ser objecto de procura para utilização na Comunidade ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie, ou
ii) pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respectivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma protecção eficaz desses taxa.
2. O anexo B do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à excepção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;
b) As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;
c) Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:
i) sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:
— a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou
— a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente, ou
ii) cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;
d) Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.
3. O anexo C do presente regulamento inclui:
a) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à excepção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;
b) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.
4. O anexo D do presente regulamento inclui:
a) As espécies não incluídas nos anexos A a C cujas importações comunitárias apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;
b) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.
5. Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-membros contribuirão para as alterações necessárias.
Artigo 4.o
Introdução na Comunidade
1. A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.
Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:
a) A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na Comunidade:
i) não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,
ii) se efectua:
— com um dos objectivos contemplados no n.o 3, alíneas e), f) e g), do artigo 8.o, ou
— para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;
i) O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à protecção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,
ii) todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;
c) A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;
d) A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;
e) A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e
f) No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.
2. A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.
A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:
a) A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na Comunidade não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respectiva população, tendo em conta o nível actual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;
b) O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;
c) Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do n.o 1.
3. A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação e:
a) No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou
b) No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.
4. A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação.
5. As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:
a) Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Comunidade e estão a ser reintroduzidos na Comunidade, transformados ou não; ou
b) Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.
6. Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na Comunidade de:
a) Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);
b) Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e
c) Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou
d) Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.
A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
7. Quando, na introdução na Comunidade, se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, a Comissão concederá as excepções à realização de verificações e da apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira de entrada na Comunidade previstas nos n.os 1 a 4, a fim de permitir que as referidas verificação e apresentação possam ser efectuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
Artigo 5.o
Exportação ou reexportação da Comunidade
1. A exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontrem os espécimes.
2. A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:
a) A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;
b) O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à protecção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;
c) A autoridade administrativa se ter certificado de que:
i) todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e
— os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a uma utilização principalmente comercial, ou
— no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;
d) A autoridade administrativa do Estado-membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.
3. O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:
a) Foram introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento; ou
b) Se introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82; ou
c) Se introduzidos na Comunidade antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou
d) Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-membro em causa.
4. A exportação ou reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes.
A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).
O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).
5. No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Comunidade ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação. Os processos de consulta e os casos em que esta é necessária são definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
6. As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:
i) aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou
ii) aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.
a) A autoridade científica competente de cada Estado-membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efectivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), do artigo 3.o, a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.
b) Sempre que uma autoridade administrativa tenha sido informada das medidas referidas na alínea a), comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão, a qual, se for caso disso, recomendará restrições às exportações da espécie em causa nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o
Artigo 6.o
Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o
1. Sempre que um Estado-membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objectivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.
2. A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.
3. Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido, desse indeferimento anterior.
4.a) Os Estados-membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.
b) Todavia, esta disposição não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.
Artigo 7.o
Excepções
1. Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente
a) Com excepção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.
b) No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais estabelecidas pela Comissão e relacionadas com:
i) a utilização de certificados fitossanitários,
ii) o comércio efectuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e
iii) o comércio de híbridos.
c) Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
2. Trânsito
a) Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da Comunidade, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.
b) No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o a derrogação da alínea a) apenas será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.
c) Se esse documento não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deverá ser detido e poderá, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, nas condições estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
3. Bens pessoais ou de uso doméstico
Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
4. Instituições científicas
Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.
Artigo 8.o
Proibições relativas ao comércio interno e à posse
1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.
2. Os Estados-membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.
3. De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:
a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A do presente regulamento; ou
b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou
c) Tenham sido introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou
d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou
e) Sejam necessários, em circunstâncias excepcionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos ( 6 ), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objectivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou
f) Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão;
ou
g) Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou
h) Sejam provenientes de um Estado-membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro.
4. A Comissão pode definir derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o. Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
5. As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.
6. As autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B a D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem directamente devolvidos à pessoa singular ou colectiva a quem foram apreendidos ou que participou na infracção. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.
Artigo 9.o
Deslocação de espécimes vivos
1. Qualquer deslocação na Comunidade de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.
2. Essa autorização:
a) Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;
b) Deve ser confirmada pela emissão de um certificado;
e
c) Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado-membro para onde será enviado o espécime.
3. No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido directamente à instalação autorizada para a sua detenção.
4. Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da Comunidade, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.
5. Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Comunidade, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.
6. A Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.o 6 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
Artigo 10.o
Emissão de certificados
Após recepção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto nos n.os 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o
Artigo 11.o
Validade e condições especiais das licenças e certificados
1. Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adoptadas ou mantidas pelos Estados-membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Comunidade.
2.a) No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respectivas condições de emissão.
b) Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-membro e eventualmente declarada a sua apreensão.
3. Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na concepção das licenças ou certificados.
4. Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Comunidade quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.
5. Cabe à Comissão estabelecer prazos para a emissão de licenças e certificados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
Artigo 12.o
Locais de entrada, saída e trânsito
1. Os Estados-membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da Comunidade, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
2. Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação comunitária pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adoptadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.
3. Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respectiva lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4. Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos pela Comissão, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira diferente da designada nos termos do n.o 1. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
5. Os Estados-membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do presente regulamento.
Artigo 13.o
Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes
1.a) Cada Estado-membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contactos com a Comissão.
b) Cada Estado-membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correcta execução do regulamento.
2. Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.
3.a) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data de aplicação do presente regulamento, os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.
b) Cada autoridade administrativa referida no n.o 1, alínea a), comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.
c) Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.
Artigo 14.o
Fiscalização do cumprimento e investigação de infracções
1.a) As autoridades competentes dos Estados-membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.
b) Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para actuar judicialmente.
c) Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infracções significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.
2. A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.
3.a) Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.
b) O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.
c) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.
Artigo 15.o
Comunicação das informações
1. Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.
Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como das medidas de execução deste último.
2. A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.
3. A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-membros em causa.
4.a) As autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de Junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea a), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D. ►M14 As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ◄
b) Com base nas informações referidas na alínea a), a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de Outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na Comunidade e a exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, as autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de Junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. ►M14 As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ◄
d) Com base nas informações referidas na alínea c), a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de Outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.
5. Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará as informações exigidas, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o
►C1 6. Sem prejuízo da Directiva ◄ 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente ( 7 ), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o carácter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 16.o
Sanções
1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infracções ao presente regulamento:
a) Introdução na Comunidade, ou exportação ou reexportação da Comunidade, de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;
b) Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;
c) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;
d) Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;
e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas;
f) Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;
g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
h) Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o;
i) Transporte de espécimes para dentro e fora da Comunidade ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
j) Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infracção ao disposto no artigo 8.o;
k) Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;
l) Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;
m) Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o
2. As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infracção e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.
3. Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:
a) Após consulta da autoridade científica desse Estado-membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objectivos e disposições da Convenção e do presente regulamento;
e
b) No caso de um espécime vivo introduzido na Comunidade, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infracção.
4. Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Comunidade sem a respectiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.
Artigo 17.o
Grupo de análise científica
1. É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.
2.a) O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas aos n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 do artigo 4.o — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.
b) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.
Artigo 18.o
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 8 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o
Os prazos indicados no n.o 3, alínea c), e no n.o 4, alíneas b) e e), do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em um mês, um mês e dois meses.
Artigo 19.o
1. Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o, cabe à Comissão adoptar as medidas mencionadas no n.o 6 do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), do artigo 5.o, n.o 4 do artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 15.o, n.o 5 do artigo 15.o e n.o 3 do artigo 21.o
1. A Comissão determinará o modelo dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o, nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o
2. A Comissão aprova as medidas previstas no n.o 7 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 12.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o
3. A Comissão definirá condições e critérios uniformes para:
a) A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o;
b) A utilização de certificados fitossanitários referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 7.o;
c) A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições.
3. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o
4. A Comissão adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o
5. A Comissão procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 4 do artigo 18.o
Artigo 20.o
Disposições finais
Cada Estado-membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adoptar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.
A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros.
Artigo 21.o
1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3626/82.
2. Enquanto não tiverem sido adoptadas as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, os Estados-membros poderão manter ou continuar a aplicar as medidas adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ( 9 ).
3. Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:
a) Certificar-se-á, de que não há nenhum elemento que justifique restrições à introdução na Comunidade das espécies do anexo C 1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 não incluídas no anexo A do presente regulamento;
b) Adoptará um regulamento para alterar o anexo D por forma a que este seja uma lista representativa das espécies conformes com os critérios estabelecidos no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o
Artigo 22.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.
Os artigos 12.o, 13.o, 14.o n.o 3, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e o n.o 3 do artigo 21.o serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Interpretação dos anexos A, B, C e D
1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:
a) Pelo nome da espécie; ou
b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.
2. A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.
3. As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.
4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 2009/147/CE do Conselho ( 10 ) ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho ( 11 ).
5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:
a) «ssp.» é utilizada para designar uma subespécie;
b) «var(s).» é utilizada para designar uma variedade ou variedades;
c) «fa.» é utilizada para designar uma forma.
6. Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.
7. O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.
8. O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.
9. O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.
10. O termo «cultivar» designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram seleccionadas em relação a um determinado carácter ou a uma combinação de caracteres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses caracteres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses caracteres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.
11. Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.
12. Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos da alínea t) do artigo 2o do presente regulamento, o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:
#1 |
Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a) sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias); b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla. |
#2 |
Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a) sementes e pólen; e b) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho. |
#3 |
Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes. |
#4 |
Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a) sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar; b) plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae; e) caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e f) produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho. |
#5 |
Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira. |
#6 |
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado. |
#7 |
Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extractos. |
#8 |
Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó. |
#9 |
Designa todas as partes e produtos derivados, com excepção dos que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement no. BW/NA/ZA xxxxxx». |
#10 |
Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas. |
#11 |
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extractos. |
#12 |
Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e óleos essenciais, com excepção dos produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho. |
#13 |
Designa o miolo (também conhecido por «endosperma», «polpa» ou «copra») e quaisquer derivados do mesmo. |
13. Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 4o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.
14. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.
15. No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:
§ 1 |
Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas. |
§ 2 |
Penas, peles ou outras partes com penas. |
16. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:
§ 3 |
Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos. |
§ 4 |
Toros, madeira de serração e folheados de madeira. |
Anexo A |
Anexo B |
Anexo C |
Nomes vulgares |
|
FAUNA |
||||
CHORDATA (CORDADOS) |
||||
MAMMALIA |
Mamíferos |
|||
ARTIODACTYLA |
||||
Antilocapridae |
Antilocaprídeos |
|||
Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento) |
Antilocapra |
|||
Bovidae |
Bovídeos |
|||
Addax nasomaculatus (I) |
Adax |
|||
Ammotragus lervia (II) |
Carneiro da Berbéria |
|||
Antílope cervicapra (III Nepal) |
Antílope negro |
|||
Bison bison athabascae (II) |
Bisonte europeu |
|||
Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) |
Bisonte indiano / Gauro |
|||
Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) |
Iaque selvagem |
|||
Bos sauveli (I) |
Couprei / Boi das florestas do Camboja |
|||
Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) |
Búfalo indiano / Búfalo selvagem aquático |
|||
Bubalus depressicornis (I) |
Anoa |
|||
Bubalus mindorensis (I) |
Tamarau |
|||
Bubalus quarlesi (I) |
Anoa de montanha |
|||
Budorcas taxicolor (II) |
Taquim |
|||
Capra falconeri (I) |
Cabra selvagem da Índia / Markhor |
|||
Capricornis milneedwardsii (I) |
Serow chinês |
|||
Capricornis rubidus (I) |
Serow vermelho |
|||
Capricornis sumatraensis (I) |
Serow de Sumatra / Serow de crina |
|||
Capricornis thar (I) |
Serow do Himalaia |
|||
Cephalophus brookei (II) |
Cefalofo / Cabrito de Brooke |
|||
Cephalophus dorsalis (II) |
Cefalofo / Cabrito do mato de Bay |
|||
Cephalophus jentinki (I) |
Cefalofo / Cabrito de Jentink |
|||
Cephalophus ogilbyi (II) |
Cefalofo / Cabrito de Ogilby |
|||
Cephalophus silvicultor (II) |
Cefalofo / Cabrito de dorso amarelo |
|||
Cephalophus zebra (II) |
Cefalofo / Cabrito zebra |
|||
Damaliscus pygargus pygargus (II) |
Bontebok |
|||
Gazella cuvieri (I) |
Gazela de Cuvier / Gazela do Atlas / Edmi |
|||
Gazella dorcas (III Argélia / Tunísia) |
Gazela dorcas |
|||
Gazella leptoceros (I) |
Gazela de cornos finos |
|||
Hippotragus niger variani (I) |
Palanca negra |
|||
Kobus leche (II) |
Cobo Leche |
|||
Naemorhedus baileyi (I) |
Goral vermelho |
|||
Naemorhedus caudatus (I) |
Goral de cauda comprida |
|||
Naemorhedus goral (I) |
Goral do Himalaia |
|||
Naemorhedus griseus (I) |
Goral cinzento |
|||
Nanger dama (I) |
Gazela dama / Gazela de pescoço vermelho |
|||
Oryx dammah (I) |
Orix branco |
|||
Oryx leucoryx (I) |
Oryx da Arábia |
|||
Ovis ammon (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) |
Muflão |
|||
Ovis ammon hodgsonii (I) |
Muflão do Tibete |
|||
Ovis ammon nigrimontana (I) |
Argali |
|||
Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento) |
Carneiro das Montanhas Rochosas |
|||
Ovis orientalis ophion (I) |
Muflão do Chipre |
|||
Ovis vignei (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) |
Urial |
|||
Ovis vignei vignei (I) |
Muflão de Ladakh |
|||
Pantholops hodgsonii (I) |
Chiru / Antílope do Tibete |
|||
Philantomba monticola (II) |
Cabrito azul |
|||
Pseudoryx nghetinhensis (I) |
Siola |
|||
Rupicapra pyrenaica ornata (I) |
Camurça |
|||
Saiga borealis (II) |
Saiga da Mongólia |
|||
Saiga tatarica (II) |
Saiga das estepes |
|||
Tetracerus quadricornis (III Nepal) |
Antílope de quatro cornos |
|||
Camelidae |
Camelídeos |
|||
Lama guanicoe (II) |
Guanaco |
|||
Vicugna vicugna (I) (excepto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B) |
Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina (1) [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia (2) [toda a população]; Chile (3) [população da Primeira Região]; Peru (4) [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A) |
Vicunha |
||
Cervidae |
Cervídeos |
|||
Axis calamianensis (I) |
Veado das Ilhas Calamianes |
|||
Axis kuhlii (I) |
Veado de Kuhl |
|||
Axis porcinus annamiticus (I) |
Veado pequeno da Tailândia |
|||
Blastocerus dichotomus (I) |
Veado dos pântanos |
|||
Cervus elaphus bactrianus (II) |
Veado do Turquistão |
|||
Cervus elaphus barbarus (III Argélia / Tunísia) |
Veado da Berbéria |
|||
Cervus elaphus hanglu (I) |
Hangul |
|||
Dama dama mesopotamica (I) |
Gamo persa |
|||
Hippocamelus spp. (I) |
Veados dos Andes / Guemal |
|||
Mazama temama cerasina (III Guatemala) |
Mazama vermelho centro-americano |
|||
Muntiacus crinifrons (I) |
Muntjac negro / Muntjac de crina |
|||
Muntiacus vuquangensis (I) |
Muntjac gigante |
|||
Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala) |
Veado de cauda branca da Guatemala |
|||
Ozotoceros bezoarticus (I) |
Veado das Pampas |
|||
Pudu mephistophiles (II) |
Pudu do Norte |
|||
Pudu puda (I) |
Pudu do Sul |
|||
Rucervus duvaucelii (I) |
Barazinga |
|||
Rucervus eldii (I) |
Veado de Eld |
|||
Hippopotamidae |
Hipopotamídeos |
|||
Hexaprotodon liberiensis (II) |
Hipopótamo pigmeu |
|||
Hippopotamus amphibius (II) |
Hipopótamo comum |
|||
Moschidae |
Musquídeos |
|||
Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B) |
Moschus spp. (II) (excepto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A) |
Veados almiscarados |
||
Suidae |
Suídeos |
|||
Babyrousa babyrussa (I) |
Babirussa comum |
|||
Babyrousa bolabatuensis (I) |
Babirussa de bola-batu |
|||
Babyrousa celebensis (I) |
Babirussa das Celebes do Norte |
|||
Babyrousa togeanensis (I) |
Babirussa de Malenge |
|||
Sus salvanius (I) |
Javali pigmeu |
|||
Tayassuidae |
Pecarídeos |
|||
Tayassuidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
Pecaris |
|||
Catagonus wagneri (I) |
Pecari do Chaco |
|||
CARNIVORA |
||||
Ailuridae |
Ailurídeos |
|||
Ailurus fulgens (I) |
Panda vermelho |
|||
Canidae |
Canídeos |
|||
Canis aureus (III Índia) |
Chacal dourado |
|||
Canis lupus (I/II) (Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo) |
Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo) |
Lobo |
||
Canis simensis |
Lobo da Etiópia / Chacal de Simen |
|||
Cerdocyon thous (II) |
Raposa do mato |
|||
Chrysocyon brachyurus (II) |
Lobo de crina |
|||
Cuon alpinus (II) |
Raposa asiática dos montes / Cão vermelho |
|||
Lycalopex culpaeus (II) |
Raposa caranguejeira |
|||
Lycalopex fulvipes (II) |
Raposa de Darwin |
|||
Lycalopex griseus (II) |
Raposa cinzenta sul americana |
|||
Lycalopex gymnocercus (II) |
Raposa das pampas |
|||
Speothos venaticus (I) |
Cão do mato |
|||
Vulpes bengalensis (III Índia) |
Raposa de Bengala |
|||
Vulpes cana (II) |
Raposa de Blanford |
|||
Vulpes zerda (II) |
Feneco |
|||
Eupleridae |
Euplerídeos |
|||
Cryptoprocta ferox (II) |
Fossa grande |
|||
Eupleres goudotii (II) |
Mangusso de Goudot / Fanaluc |
|||
Fossa fossana (II) |
Fossa almiscarada / Fossana |
|||
Felidae |
Felídeos |
|||
Felidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento) |
Gatos |
|||
Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento) |
Chita |
|||
Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B) |
Caracal |
|||
Catopuma temminckii (I) |
Gato bravo dourado da Ásia |
|||
Felis nigripes (I) |
Gato bravo de patas negras |
|||
Felis silvestris (II) |
Gato bravo / Gato selvagem |
|||
Leopardus geoffroyi (I) |
Gato de Geoffroy |
|||
Leopardus jacobitus (I) |
Gato bravo dos Andes |
|||
Leopardus pardalis (I) |
Ocelote |
|||
Leopardus tigrinus (I) |
Ocelote pequeno tigrado / Gato ocelote |
|||
Leopardus wiedii (I) |
Margaí |
|||
Lynx lynx (II) |
Lince europeu |
|||
Lynx pardinus (I) |
Lince ibérico |
|||
Neofelis nebulosa (I) |
Pantera nebulosa |
|||
Panthera leo persica (I) |
Leão asiático |
|||
Panthera onca (I) |
Jaguar |
|||
Panthera pardus (I) |
Leopardo |
|||
Panthera tigris (I) |
Tigre |
|||
Pardofelis marmorata (I) |
Gato bravo marmoreado |
|||
Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B) |
Gato leopardo chinês / Gato de Bengala |
|||
Prionailurus iriomotensis (II) |
Gato leopardo de Iriomote / Gato de Ryukyu |
|||
Prionailurus planiceps (I) |
Gato bravo de cabeça plana |
|||
Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B) |
Gato vermelho malhado |
|||
Puma concolor coryi (I) |
Puma da Florida |
|||
Puma concolor costaricensis (I) |
Puma da América Central |
|||
Puma concolor couguar (I) |
Puma do Leste da América do Norte |
|||
Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B) |
Jaguarundi |
|||
Uncia uncia (I) |
Leopardo das neves |
|||
Herpestidae |
Herpestídeos |
|||
Herpestes fuscus (III Índia) |
Mangusto castanho indiano / Mangusto de cauda curta |
|||
Herpestes edwardsi (III Índia) |
Mangusto cinzento indiano |
|||
Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia) |
Mangusto pequeno indiano / Mangusto de Java |
|||
Herpestes smithii (III Índia) |
Mangusto Smith / Mangusto ruivo |
|||
Herpestes urva (III Índia) |
Mangusto caranguejeiro |
|||
Herpestes vitticollis (III Índia) |
Mangusto de pescoço estriado |
|||
Hyaenidae |
Hienídeos |
|||
Proteles cristata (III Botswana) |
Protelo |
|||
Mephitidae |
Mefitídeos |
|||
Conepatus humboldtii (II) |
Mofeta / Gambá da Patagónia |
|||
Mustelídeos |
Mustelídeos |
|||
Lutrinae |
Lontras |
|||
Lutrinae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Lontras |
|||
Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B) |
Lontra sem garras dos Camarões |
|||
Enhydra lutris nereis (I) |
Lontra marinha da Califórnia |
|||
Lontra felina (I) |
Lontra felina costeira |
|||
Lontra longicaudis (I) |
Lontra de cauda comprida |
|||
Lontra provocax (I) |
Lontra da Argentina |
|||
Lutra lutra (I) |
Lontra europeia |
|||
Lutra nippon (I) |
Lontra japonesa |
|||
Pteronura brasiliensis (I) |
Lontra gigante |
|||
Mustelinae |
Furões |
|||
Eira barbara (III Honduras) |
Taira |
|||
Galictis vittata (III Costa Rica) |
Grisão |
|||
Martes flavigula (III Índia) |
Marta de garganta amarela |
|||
Martes foina intermedia (III Índia) |
Marta comum |
|||
Martes gwatkinsii (III Índia) |
Marta de Nilgiri |
|||
Mellivora capensis (III Botswana) |
Ratel africano |
|||
Mustela nigripes (I) |
Toirão / Furão de patas negras |
|||
Odobenidae |
Odobenídeos |
|||
Odobenus rosmarus (III Canadá) |
Morsa |
|||
Otariidae |
Otarídeos |
|||
Arctocephalus spp (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Otárias / Ursos marinhos |
|||
Arctocephalus philippii (II) |
Otária das Ilhas Juan Fernández |
|||
Arctocephalus townsendi (I) |
Otária da Guadalupe |
|||
Phocidae |
Focídeos |
|||
Mirounga leonina (II) |
Elefante marinho meridional |
|||
Monachus spp. (I) |
Foca monge |
|||
Procyonidae |
Procionídeos |
|||
Bassaricyon gabbii (III Costa Rica) |
Olingo |
|||
Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica) |
Cacomistle |
|||
Nasua narica (III Honduras) |
Coati pardo |
|||
Nasua nasua solitaria (III Uruguai) |
Coati de cauda anelada do Sul do Brasil |
|||
Potos flavus (III Honduras) |
Jupare |
|||
Ursidae |
Ursídeos |
|||
Ursidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Ursos |
|||
Ailuropoda melanoleuca (I) |
Panda gigante |
|||
Helarctos malayanus (I) |
Urso malaio |
|||
Melursus ursinus (I) |
Urso beiçudo |
|||
Tremarctos ornatus (I) |
Urso de lunetas |
|||
Ursus arctos (I/II) (Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II) |
Urso pardo |
|||
Ursus thibetanus (I) |
Urso Tibetano |
|||
Viverridae |
Viverrídeos |
|||
Arctictis binturong (III Índia) |
Binturongue |
|||
Civettictis civetta (III Botswana) |
Civeta africana |
|||
Cynogale bennettii (II) |
Civeta lontra almiscarada |
|||
Hemigalus derbyanus (II) |
Civeta das palmeiras listada |
|||
Paguma larvata (III Índia) |
Civeta das palmeiras mascarada |
|||
Paradoxurus hermaphroditus (III Índia) |
Civeta das palmeiras asiática |
|||
Paradoxurus jerdoni (III Índia) |
Civeta das palmeiras Jerdon |
|||
Prionodon linsang (II) |
Lisangue listado |
|||
Prionodon pardicolor (I) |
Lisangue malhado |
|||
Viverra civettina (III Índia) |
Civeta de malhas grande de Malabar |
|||
Viverra zibetha (III Índia) |
Civeta grande indiana |
|||
Viverricula indica (III Índia) |
Civeta pequena indiana |
|||
CETACEA |
Cetáceos |
|||
CETACEA spp. (I/II) (5) |
Cetáceos |
|||
CHIROPTERA |
||||
Phyllostomidae |
Filostomídeos |
|||
Platyrrhinus lineatus (III Uruguai) |
Morcego de linhas brancas |
|||
Pteropodidae |
Pteropodídeos |
|||
Acerodon spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Raposas voadoras |
|||
Acerodon jubatus (I) |
Morcego frugívoro de nuca dourada |
|||
Pteropus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Raposas voadoras |
|||
Pteropus insularis (I) |
Raposa voadora de Ruck |
|||
Pteropus livingstonii (II) |
Raposa voadora de Comoro |
|||
Pteropus loochoensis (I) |
Raposa voadora do Japão |
|||
Pteropus mariannus (I) |
Raposa voadora das Marianas |
|||
Pteropus molossinus (I) |
Raposa voadora da Caroline |
|||
Pteropus pelewensis (I) |
Raposa voadora de Pelew |
|||
Pteropus pilosus (I) |
Raposa voadora grande de Pelew |
|||
Pteropus rodricensis (II) |
Raposa voadora de Rodrigues |
|||
Pteropus samoensis (I) |
Raposa voadora da Samoa |
|||
Pteropus tonganus (I) |
Raposa voadora do Pacífico |
|||
Pteropus ualanus (I) |
Raposa voadora de Kosrae |
|||
Pteropus voeltzkowi (II) |
Raposa voadora de Pemba |
|||
Pteropus yapensis (I) |
Raposa voadora de Yap |
|||
CINGULATA |
||||
Dasypodidae |
Dasipodídeos |
|||
Cabassous centralis (III Costa Rica) |
Tatu de cauda nua do Norte |
|||
Cabassous tatouay (III Uruguai) |
Tatu de cauda nua grande |
|||
Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade) |
Tatu Peludo grande |
|||
Priodontes maximus (I) |
Tatu gigante |
|||
DASYUROMORPHIA |
||||
Dasyuridae |
Dasiurídeos |
|||
Sminthopsis longicaudata (I) |
Rato marsupial de cauda comprida |
|||
Sminthopsis psammophila (I) |
Rato marsupial do deserto |
|||
Thylacinidae |
Tilacinídeos |
|||
Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinta) (I) |
Lobo da Tasmânia |
|||
DIPROTODONTIA |
||||
Macropodidae |
Macropodídeos |
|||
Dendrolagus inustus (II) |
Canguru arboricola cinzento |
|||
Dendrolagus ursinus (II) |
Canguru arboricola negro |
|||
Lagorchestes hirsutus (I) |
Lebre wallaby ruiva |
|||
Lagostrophus fasciatus (I) |
Lebre wallaby raiada |
|||
Onychogalea fraenata (I) |
Wallaby de cauda pontiaguda |
|||
Onychogalea lunata (I) |
Wallaby de crescente |
|||
Phalangeridae |
Falangarídeos |
|||
Phalanger intercastellanus (II) |
Cuscus comum oriental |
|||
Phalanger mimicus (II) |
Cuscus comum do Sul |
|||
Phalanger orientalis (II) |
Cuscus cinzento |
|||
Spilocuscus kraemeri (II) |
Cuscus comum oriental da Ilha Admiralty |
|||
Spilocuscus maculatus (II) |
Cuscus malhado |
|||
Spilocuscus papuensis (II) |
Cuscus de Waigeou |
|||
Potoroidae |
Potoroídeos |
|||
Bettongia spp. (I) |
Ratos-canguru |
|||
Caloprymnus campestris (possivelmente extinta) (I) |
Rato-canguru do deserto |
|||
Vombatidae |
Vombatídeos |
|||
Lasiorhinus krefftii (I) |
Vombate de focinho peludo |
|||
LAGOMORPHA |
||||
Leporidae |
Leporídeos |
|||
Caprolagus hispidus (I) |
Lebre do Nepal |
|||
Romerolagus diazi (I) |
Coelho dos vulcões |
|||
MONOTREMATA |
||||
Tachyglossidae |
Taquiglossídeos |
|||
Zaglossus spp. (II) |
Equidna de bico curvo |
|||
PERAMELEMORPHIA |
||||
Chaeropodidae |
Queropodídeos |
|||
Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinta) (I) |
Bandicoot de pés de porco |
|||
Peramelidae |
Peramelídeos |
|||
Perameles bougainville (I) |
Bandicoot de Bougainville |
|||
Thylacomyidae |
Estilacomíedeos |
|||
Macrotis lagotis (I) |
Bandicoot de orelhas de coelho |
|||
Macrotis leucura (I) |
Bandicoot de orelhas e cauda branca |
|||
PERISSODACTYLA |
||||
Equidae |
Equídeos |
|||
Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento) |
Burro Africano |
|||
Equus grevyi (I) |
Zebra de Grevi |
|||
Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I) |
Burro selvagem asiático |
|||
Equus kiang (II) |
Kiang |
|||
Equus przewalskii (I) |
Cavalo de Przewalski |
|||
Equus zebra hartmannae (II) |
Zebra de Hartmann |
|||
Equus zebra zebra (I) |
Zebra de montanha do Cabo |
|||
Rhinocerotidae |
Rinocerotídeos |
|||
Rhinocerotidae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B) |
Rinocerontes |
|||
Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade) |
Rinoceronte branco |
|||
Tapiridae |
Tapirídeos |
|||
Tapiridae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B) |
Tapires |
|||
Tapirus terrestris (II) |
Tapir amazónico |
|||
PHOLIDOTA |
||||
Manidae |
Manídeos |
|||
Manis spp. (II) (foi estabelecida uma quota zero de exportação anual para Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis javanica e Manis pentadactyla no que se refere a espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais) |
Pangolins |
|||
PILOSA |
||||
Bradypodidae |
Bradipodídeos |
|||
Bradypus variegatus (II) |
Preguiça de garganta castanha |
|||
Megalonychidae |
Megaloniquídeos |
|||
Choloepus hoffmanni (III Costa Rica) |
Preguiça real |
|||
Myrmecophagidae |
Mirmecofagídeos |
|||
Myrmecophaga tridactyla (II) |
Urso formigueiro gigante |
|||
Tamandua mexicana (III Guatemala) |
Tamanduá |
|||
PRIMATES |
Primatas |
|||
PRIMATES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Primatas |
|||
Atelidae |
Atelídeos |
|||
Alouatta coibensis (I) |
Macaco uivador da Ilha Coiba |
|||
Alouatta palliata (I) |
Macaco uivador de manto |
|||
Alouatta pigra (I) |
Macaco uivador negro |
|||
Ateles geoffroyi frontatus (I) |
Macaco aranha de mãos negras de Geoffroy |
|||
Ateles geoffroyi panamensis (I) |
Macaco aranha de mãos negras vermelho |
|||
Brachyteles arachnoides (I) |
Macaco aranha lanudo do Sul |
|||
Brachyteles hypoxanthus (I) |
Macaco aranha lanudo do Norte |
|||
Oreonax flavicauda (I) |
Macaco lanudo de cauda amarela |
|||
Cebidae |
Cebídeos |
|||
Callimico goeldii (I) |
Mico de Goeldi |
|||
Callithrix aurita (I) |
Titi de orelhas brancas |
|||
Callithrix flaviceps (I) |
Titi de Cabeça amarela |
|||
Leontopithecus spp. (I) |
Mico leão |
|||
Saguinus bicolor (I) |
Sagui bicolor |
|||
Saguinus geoffroyi (I) |
Sagui de Geoffroy |
|||
Saguinus leucopus (I) |
Sagui de patas brancas |
|||
Saguinus martinsi (I) |
Sagui de Martins |
|||
Saguinus oedipus (I) |
Sagui de face branca / Sagui de cabeça de algodão |
|||
Saimiri oerstedii (I) |
Macaco esquilo da América Central |
|||
Cercopithecidae |
Cercopitecídeos |
|||
Cercocebus galeritus (I) |
Macaco do rio Tana / Cercocebo de cara preta |
|||
Cercopithecus diana (I) |
Macaco Diana |
|||
Cercopithecus roloway (I) |
Macaco de Roloway |
|||
Cercopithecus solatus (II) |
Macaco de cauda dourada |
|||
Colobus satanas (II) |
Colobo negro de Angola |
|||
Macaca silenus (I) |
Macaco de cauda de leão |
|||
Mandrillus leucophaeus (I) |
Dril |
|||
Mandrillus sphinx (I) |
Mandril |
|||
Nasalis larvatus (I) |
Macaco narigudo |
|||
Piliocolobus foai (II) |
Colobo vermelho da África Central |
|||
Piliocolobus gordonorum (II) |
Colobo vermelho de Uzungwa |
|||
Piliocolobus kirkii (I) |
Colobo vermelho de Zanzibar |
|||
Piliocolobus pennantii (II) |
Colobo vermelho de Pennant |
|||
Piliocolobus preussi (II) |
Colobo vermelho de Preuss |
|||
Piliocolobus rufomitratus (I) |
Colobo vermelho do Rio Tana |
|||
Piliocolobus tephrosceles (II) |
Colobo vermelho do Uganda |
|||
Piliocolobus tholloni (II) |
Colobo vermelho de Thollon |
|||
Presbytis potenziani (I) |
Langur das ilhas Mentawai |
|||
Pygathrix spp. (I) |
Langures grandes |
|||
Rhinopithecus spp. (I) |
Macacos de nariz grande |
|||
Semnopithecus ajax (I) |
Langur cinzento de Cachemira |
|||
Semnopithecus dussumieri (I) |
Langur cinzento das planícies |
|||
Semnopithecus entellus (I) |
Langur comum |
|||
Semnopithecus hector (I) |
Langur pequeno |
|||
Semnopithecus hypoleucos (I) |
Langur cinzento de pés negros / Langur do Malabar |
|||
Semnopithecus priam (I) |
Langur cinzento |
|||
Semnopithecus schistaceus (I) |
Langur cinzento de pés claros |
|||
Simias concolor (I) |
Langur de cauda de porco |
|||
Trachypithecus delacouri (II) |
Langur de Delacour |
|||
Trachypithecus francoisi (II) |
Langur de François |
|||
Trachypithecus geei (I) |
Langur dourado |
|||
Trachypithecus hatinhensis (II) |
Langur de Hatinh |
|||
Trachypithecus johnii (II) |
Langur de Nilgiri |
|||
Trachypithecus laotum (II) |
Langur do Laos |
|||
Trachypithecus pileatus (I) |
Langur de capuz |
|||
Trachypithecus poliocephalus (II) |
Langur de cabeça branca |
|||
Trachypithecus shortridgei (I) |
Langur de Shortridge |
|||
Cheirogaleidae |
Queirogaleídeos |
|||
Cheirogaleidae spp. (I) |
Lémures rato |
|||
Daubentoniidae |
Daubentonídeos |
|||
Daubentonia madagascariensis (I) |
Aye-aye |
|||
Hominidae |
Hominídeos |
|||
Gorilla beringei (I) |
Gorila de montanha |
|||
Gorilla gorilla (I) |
Gorila comum |
|||
Pan spp. (I) |
Chimpanzés e bonobos |
|||
Pongo abelii (I) |
Orangotango de Sumatra |
|||
Pongo pygmaeus (I) |
Orangotango de Bornéu |
|||
Hylobatidae |
Hilobatídeos |
|||
Hylobatidae spp. (I) |
Gibões |
|||
Indriidae |
Indriídeos |
|||
Indriidae spp. (I) |
Indris, sifacas e Lémures lanudos |
|||
Lemuridae |
Lemurídeos |
|||
Lemuridae spp. (I) |
Lémures |
|||
Lepilemuridae |
Lepilemurídeos |
|||
Lepilemuridae spp. (I) |
Lémures saltadores |
|||
Lorisidae |
Lorisídeos |
|||
Nycticebus spp. (I) |
Loris |
|||
Pitheciidae |
Piteciídeos |
|||
Cacajao spp. (I) |
Uacaris |
|||
Callicebus barbarabrownae (II) |
||||
Callicebus melanochir (II) |
||||
Callicebus nigrifrons (II) |
||||
Callicebus personatus (II) |
Titi mascarado do Atlântico |
|||
Chiropotes albinasus (I) |
Sagui barbudo de nariz branco |
|||
Tarsiidae |
Tarsiídeos |
|||
Tarsius spp. (II) |
Társios |
|||
PROBOSCIDEA |
||||
Elephantidae |
Elefantídeos |
|||
Elephas maximus (I) |
Elefante asiático |
|||
Loxodonta africana (I) (excepto para as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, que são incluídas no anexo B) |
Loxodonta africana (II) (apenas as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe (6); as restantes populações estão incluídas no anexo A) |
Elefante africano |
||
RODENTIA |
||||
Chinchillidae |
Chinchilídeos |
|||
Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento) |
Chinchilas |
|||
Cuniculidae |
Cuniculídeos |
|||
Cuniculus paca (III Honduras) |
Paca |
|||
Dasyproctidae |
Dasiproctídeos |
|||
Dasyprocta punctata (III Honduras) |
Agouti |
|||
Erethizontidae |
Eretizontídeos |
|||
Sphiggurus mexicanus (III Honduras) |
Porco espinho cabeludo do México |
|||
Sphiggurus spinosus (III Uruguai) |
Porco espinho cabeludo do Paraguai |
|||
Hystricidae |
Histricídeos |
|||
Hystrix cristata |
Porco espinho africano |
|||
Muridae |
Murídeos |
|||
Leporillus conditor (I) |
Rato arquitecto |
|||
Pseudomys fieldi praeconis (I) |
Rato da Baía dos Tubarões |
|||
Xeromys myoides (I) |
Falso rato de água |
|||
Zyzomys pedunculatus (I) |
Rato de cauda grossa |
|||
Sciuridae |
Sciurídeos |
|||
Cynomys mexicanus (I) |
Cão da pradaria mexicano |
|||
Marmota caudata (III Índia) |
Marmota de cauda comprida |
|||
Marmota himalayana (III Índia) |
Marmota dos Himalaias |
|||
Ratufa spp. (II) |
Esquilo gigante |
|||
Callosciurus erythraeus |
Esquilo de Pallas |
|||
Sciurus carolinensis |
Esquilo-cinzento |
|||
Sciurus deppei (III Costa Rica) |
Esquilo de Deppe |
|||
Sciurus niger |
Esquilo-raposa |
|||
SCANDENTIA |
||||
SCANDENTIA spp. (II) |
Tupaias |
|||
SIRENIA |
||||
Dugongidae |
Dugongídeos |
|||
Dugong dugon (I) |
Dugongo |
|||
Trichechidae |
Triquequídeos |
|||
Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no anexo II) |
Manatins |
|||
AVES |
AVES |
|||
ANSERIFORMES |
||||
Anatidae |
Anatídeos |
|||
Anas aucklandica (I) |
Marrequinho das Ilhas Auckland |
|||
Anas bernieri (II) |
Marrequinho de Madagáscar |
|||
Anas chlorotis (I) |
Marrequinho castanho |
|||
Anas formosa (II) |
Pato de Baikal |
|||
Anas laysanensis (I) |
Pato de Laysan |
|||
Anas nesiotis (I) |
Marreco da Ilha Campbell |
|||
Anas querquedula |
Marreco comum |
|||
Asarcornis scutulata (I) |
Pato de asas brancas |
|||
Aythya innotata |
Zarro de Madagáscar |
|||
Aythya nyroca |
Zarro castanho |
|||
Branta canadensis leucopareia (I) |
Ganso do Canadá das Ilhas Aleutas |
|||
Branta ruficollis (II) |
Ganso de pescoço ruivo |
|||
Branta sandvicensis (I) |
Ganso do Havai |
|||
Cairina moschata (III Honduras) |
Pato mudo |
|||
Coscoroba coscoroba (II) |
Cisne Coscoroba |
|||
Cygnus melancoryphus (II) |
Cisne de pescoço negro |
|||
Dendrocygna arborea (II) |
Pato arborícola das Caraíbas |
|||
Dendrocygna autumnalis (III Honduras) |
Pato arboricola de bico negro |
|||
Dendrocygna bicolor (III Honduras) |
Pato arborícola fulvo |
|||
Mergus octosetaceus |
Merganso do Brasil |
|||
Oxyura jamaicensis |
Pato de rabo alçado americano |
|||
Oxyura leucocephala (II) |
Pato de rabo alçado de cabeça branca |
|||
Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I) |
Pato de cabeça rosada |
|||
Sarkidiornis melanotos (II) |
Pato de bico nodoso |
|||
Tadorna cristata |
Pato de crista |
|||
APODIFORMES |
||||
Trochilidae |
Troquilídeos |
|||
Trochilidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Colibris |
|||
Glaucis dohrnii (I) |
Colibri de Dohrn |
|||
CHARADRIIFORMES |
||||
Burhinidae |
Burrinídeos |
|||
Burhinus bistriatus (III Guatemala) |
Alcaravão de estrias duplas |
|||
Laridae |
Larídeos |
|||
Larus relictus (I) |
Gaivota da Mongólia |
|||
Scolopacidae |
Scolopacídeos |
|||
Numenius borealis (I) |
Maçarico esquimó |
|||
Numenius tenuirostris (I) |
Maçarico de bico fino |
|||
Tringa guttifer (I) |
Perna verde pintado |
|||
CICONIIFORMES |
||||
Ardeidae |
Ardeídeos |
|||
Ardea alba |
Garça branca grande |
|||
Bubulcus ibis |
Garça boieira |
|||
Egretta garzetta |
Garça branca pequena |
|||
Balaenicipitidae |
Balaenicipitídeos |
|||
Balaeniceps rex (II) |
Bico de sapato |
|||
Ciconiidae |
Ciconídeos |
|||
Ciconia boyciana (I) |
Cegonha de bico nego |
|||
Ciconia nigra (II) |
Cegonha negra |
|||
Ciconia stormi |
Cegonha de Storm |
|||
Jabiru mycteria (I) |
Jabiru |
|||
Leptoptilos dubius |
Marabu indiano |
|||
Mycteria cinerea (I) |
Cegonha leitosa |
|||
Phoenicopteridae |
Foenicopterídeos |
|||
Phoenicopteridae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Flamingos |
|||
Phoenicopterus ruber (II) |
Flamingo Comum |
|||
Threskiornithidae |
Tresquiornitídeos |
|||
Eudocimus ruber (II) |
Íbis escarlate |
|||
Geronticus calvus (II) |
Íbis calvo |
|||
Geronticus eremita (I) |
Íbis eremita |
|||
Nipponia nippon (I) |
Íbis branco do Japão |
|||
Platalea leucorodia (II) |
Colhereiro europeu |
|||
Pseudibis gigantea |
Íbis gigante |
|||
COLUMBIFORMES |
||||
Columbidae |
Columbídeos |
|||
Caloenas nicobarica (I) |
Pombo de Nicobar |
|||
Claravis godefrida |
Pombo espelho |
|||
Columba livia |
Pombo das rochas |
|||
Ducula mindorensis (I) |
Pombo imperial de Mindoro |
|||
Gallicolumba luzonica (II) |
Rola apunhalada |
|||
Goura spp. (II) |
Pombo coroado |
|||
Leptotila wellsi |
Rola de Granada |
|||
Nesoenas mayeri (III Maurícias) |
Pombo das Maurícias |
|||
Streptopelia turtur |
Rola brava |
|||
CORACIIFORMES |
||||
Bucerotidae |
Bucerotídeos |
|||
Aceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Calaus |
|||
Aceros nipalensis (I) |
Calau de pescoço ruivo |
|||
Anorrhinus spp. (II) |
Calaus |
|||
Anthracoceros spp. (II) |
Calaus |
|||
Berenicornis spp. (II) |
Calaus |
|||
Buceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Calaus |
|||
Buceros bicornis (I) |
Calau bicorne |
|||
Penelopides spp. (II) |
Calaus |
|||
Rhinoplax vigil (I) |
Calau de capacete |
|||
Rhyticeros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Calaus |
|||
Rhyticeros subruficollis (I) |
Calau de garganta plana |
|||
CUCULIFORMES |
||||
Musophagidae |
Musofagídeos |
|||
Tauraco spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Turacos |
|||
Tauraco bannermani (II) |
Turaco de Bannerman |
|||
FALCONIFORMES |
Falconiformes |
|||
FALCONIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
Aves de rapina diurnas |
|||
Accipitridae |
Acipitrídeos |
|||
Accipiter brevipes (II) |
Gavião grego |
|||
Accipiter gentilis (II) |
Açor |
|||
Accipiter nisus (II) |
Gavião |
|||
Aegypius monachus (II) |
Abutre negro |
|||
Aquila adalberti (I) |
Águia imperial ibérica |
|||
Aquila chrysaetos (II) |
Águia real |
|||
Aquila clanga (II) |
Águia gritadeira |
|||
Aquila heliaca (I) |
Águia Imperial |
|||
Aquila pomarina (II) |
Águia pomarina |
|||
Buteo buteo (II) |
Águia de asa redonda |
|||
Buteo lagopus (II) |
Buteo calçado |
|||
Buteo rufinus (II) |
Buteo mouro |
|||
Chondrohierax uncinatus wilsonii (I) |
Águia de Wilson |
|||
Circaetus gallicus (II) |
Águia cobreira |
|||
Circus aeruginosus (II) |
Águia sapeira |
|||
Circus cyaneus (II) |
Tartaranhão azulado |
|||
Circus macrourus (II) |
Tartaranhão de peito branco |
|||
Circus pygargus (II) |
Tartaranhão caçador |
|||
Elanus caeruleus (II) |
Peneireiro cinzento |
|||
Eutriorchis astur (II) |
Águia das serpentes de Madagáscar |
|||
Gypaetus barbatus (II) |
Quebra ossos |
|||
Gyps fulvus (II) |
Grifo |
|||
Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II) |
Pigargos |
|||
Harpia harpyja (I) |
Águia harpia |
|||
Hieraaetus fasciatus (II) |
Águia de Bonelli |
|||
Hieraaetus pennatus (II) |
Águia calçada |
|||
Leucopternis occidentalis (II) |
Açor de costas cinzentas |
|||
Milvus migrans (II) (excepto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B) |
Milhafre negro |
|||
Milvus milvus (II) |
Milhafre real |
|||
Neophron percnopterus (II) |
Abutre do Egipto |
|||
Pernis apivorus (II) |
Falcão abelheiro |
|||
Pithecophaga jefferyi (I) |
Águia dos macacos das Filipinas |
|||
Cathartidae |
Catartídeos |
|||
Gymnogyps californianus (I) |
Condor da Califórnia |
|||
Sarcoramphus papa (III Honduras) |
Abutre rei |
|||
Vultur gryphus (I) |
Condor dos Andes |
|||
Falconidae |
Falconídeos |
|||
Falco araeus (I) |
Peneireiro das Seychelles |
|||
Falco biarmicus (II) |
Falcão borni |
|||
Falco cherrug (II) |
Falcão sacre |
|||
Falco columbarius (II) |
Esmerilhão |
|||
Falco eleonorae (II) |
Falcão da rainha |
|||
Falco jugger (I) |
Falcão Laggar |
|||
Falco naumanni (II) |
Peneireiro das torres |
|||
Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles) |
Peneireiro de Aldabra |
|||
Falco pelegrinoides (I) |
Falcão da Berbéria |
|||
Falco peregrinus (I) |
Falcão peregrino |
|||
Falco punctatus (I) |
Peneireiro das Ilhas Maurícias |
|||
Falco rusticolus (I) |
Falcão gerifalte |
|||
Falco subbuteo (II) |
Falcão tagarote / Ógea |
|||
Falco tinnunculus (II) |
Peneireiro vulgar |
|||
Falco vespertinus (II) |
Falcão de pés vermelhos |
|||
Pandionidae |
Pandionídeos |
|||
Pandion haliaetus (II) |
Águia pesqueira |
|||
GALLIFORMES |
||||
Cracidae |
Cracídeos |
|||
Crax alberti (III Colômbia) |
Mutum de bico azul |
|||
Crax blumenbachii (I) |
Mutum de bico vermelho |
|||
Crax daubentoni (III Colômbia) |
Mutum de bico amarelo |
|||
Crax fasciolata |
Mutum de penacho / Mutum pinima |
|||
Crax globulosa (III Colômbia) |
Mutum de fava |
|||
Crax rubra (III Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras) |
Mutum grande |
|||
Mitu mitu (I) |
Mutum de Alagoas |
|||
Oreophasis derbianus (I) |
Mutum cornudo |
|||
Ortalis vetula (III Guatemala / Honduras) |
Chachalaca |
|||
Pauxi pauxi (III Colômbia) |
Mutum de capacete |
|||
Penelope albipennis (I) |
Guan de asas brancas |
|||
Penelope purpurascens (III Honduras) |
Jacu |
|||
Penelopina nigra (III Guatemala) |
Guan das montanhas |
|||
Pipile jacutinga (I) |
Jacutinga |
|||
Pipile pipile (I) |
Jacupara |
|||
Megapodiidae |
Megapodiídeos |
|||
Macrocephalon maleo (I) |
Maleo |
|||
Phasianidae |
Fasianídeos |
|||
Argusianus argus (II) |
Faisão argos |
|||
Catreus wallichii (I) |
Faisão de Wallich |
|||
Colinus virginianus ridgwayi (I) |
Codorniz da Virginia |
|||
Crossoptilon crossoptilon (I) |
Faisão branco da Manchúria |
|||
Crossoptilon mantchuricum (I) |
Faisão da Manchúria |
|||
Gallus sonneratii (II) |
Galo de Sonnerat |
|||
Ithaginis cruentus (II) |
Faisão sanguíneo |
|||
Lophophorus impejanus (I) |
Faisão monal dos Himalaias |
|||
Lophophorus lhuysii (I) |
Faisão monal da China |
|||
Lophophorus sclateri (I) |
Faisão monal de Sclater |
|||
Lophura edwardsi (I) |
Faisão de Edward |
|||
Lophura hatinhensis |
Faisão do Vietname |
|||
Lophura imperialis (I) |
Faisão imperial |
|||
Lophura swinhoii (I) |
Faisão de Swinhoe |
|||
Meleagris ocellata (III Guatemala) |
Peru ocelado |
|||
Odontophorus strophium |
Codorniz dos bosques de gola |
|||
Ophrysia superciliosa |
Codorniz do Himalaia |
|||
Pavo muticus (II) |
Pavão verde |
|||
Polyplectron bicalcaratum (II) |
Faisão esporeiro cinzento |
|||
Polyplectron germaini (II) |
Faisão esporeiro de Germain |
|||
Polyplectron malacense (II) |
Faisão esporeiro da Malásia |
|||
Polyplectron napoleonis (I) |
Faisão esporeiro de Palawan |
|||
Polyplectron schleiermacheri (II) |
Faisão esporeiro de Bornéu |
|||
Rheinardia ocellata (I) |
Faisão argos de crista |
|||
Syrmaticus ellioti (I) |
Faisão de Elliot |
|||
Syrmaticus humiae (I) |
Faisão de Hume |
|||
Syrmaticus mikado (I) |
Faisão Mikado |
|||
Tetraogallus caspius (I) |
Galo nival do Cáspio |
|||
Tetraogallus tibetanus (I) |
Galo nival do Tibete |
|||
Tragopan blythii (I) |
Tragopan de Blyth |
|||
Tragopan caboti (I) |
Tragopan de Cabot |
|||
Tragopan melanocephalus (I) |
Tragopan ocidental |
|||
Tragopan satyra (III Nepal) |
Tragopan de Satyr |
|||
Tympanuchus cupido attwateri (I) |
Galo da pradaria de Attwater |
|||
GRUIFORMES |
||||
Gruidae |
Grouídeos |
|||
Gruidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Grous |
|||
Grus americana (I) |
Grou branco da América |
|||
Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I) |
Grou do Canadá |
|||
Grus grus (II) |
Grou comum |
|||
Grus japonensis (I) |
Grou da Manchúria |
|||
Grus leucogeranus (I) |
Grou siberiano |
|||
Grus monacha (I) |
Grou monge |
|||
Grus nigricollis (I) |
Grou de pescoço negro |
|||
Grus vipio (I) |
Grou de pescoço branco |
|||
Otididae |
Otidídeos |
|||
Otididae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Abetardas |
|||
Ardeotis nigriceps (I) |
Abetarda indiana grande |
|||
Chlamydotis macqueenii (I) |
Abetarda moura de Macqueen |
|||
Chlamydotis undulata (I) |
Houbara |
|||
Houbaropsis bengalensis (I) |
Abetarda de Bengala |
|||
Otis tarda (II) |
Abetarda comum |
|||
Sypheotides indicus (II) |
Abetarda indiana pequena |
|||
Tetrax tetrax (II) |
Sisão |
|||
Rallidae |
Ralídeos |
|||
Gallirallus sylvestris (I) |
Frango de água da Ilha Lord Howe |
|||
Rhynochetidae |
Rinoquetídeos |
|||
Rhynochetos jubatus (I) |
Cagu |
|||
PASSERIFORMES |
||||
Atrichornithidae |
Atricornitídeos |
|||
Atrichornis clamosus (I) |
Ave do matagal ruidosa |
|||
Cotingidae |
Cotinguídeos |
|||
Cephalopterus ornatus (III Colômbia) |
Anambé preto |
|||
Cephalopterus penduliger (III Colômbia) |
Anambé de manto comprido |
|||
Cotinga maculata (I) |
Cotinga de bandas |
|||
Rupicola spp. (II) |
Galos da Rocha |
|||
Xipholena atropurpurea (I) |
Anambé de asa branca |
|||
Emberizidae |
Emberizídeos |
|||
Gubernatrix cristata (II) |
Cardeal amarelo |
|||
Paroaria capitata (II) |
Cardeal de bico amarelo |
|||
Paroaria coronata (II) |
Cardeal do Sul |
|||
Tangara fastuosa (II) |
Pintor verdadeiro |
|||
Estrildidae |
Estrildídeos |
|||
Amandava formosa (II) |
Bengalim tigre verde |
|||
Lonchura fuscata |
Pardal de Timor |
|||
Lonchura oryzivora (II) |
Pardal de Java |
|||
Poephila cincta cincta (II) |
Diamante de babete preto |
|||
Fringillidae |
Fringilídeos |
|||
Carduelis cucullata (I) |
Pintassilgo da Venezuela |
|||
Carduelis yarrellii (II) |
Pintassilgo do Nordeste |
|||
Hirundinidae |
Hirundinídeos |
|||
Pseudochelidon sirintarae (I) |
Andorinha de lunetas |
|||
Icteridae |
Icterídeos |
|||
Xanthopsar flavus (I) |
Pássaro negro de capuz amarelo |
|||
Meliphagidae |
Melifagídeos |
|||
Lichenostomus melanops cassidix (I) |
Melifagideo de capacete |
|||
Muscicapidae |
Muscicapídeos |
|||
Acrocephalus rodericanus (III Maurícias) |
Felosa dos arbustos de Rodrigues |
|||
Cyornis ruckii (II) |
Papa moscas azul de Ruck |
|||
Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I) |
Pássaro de pêlo castanho |
|||
Dasyornis longirostris (I) |
Felosa ruiva do Oeste |
|||
Garrulax canorus (II) |
Tordo ruidoso canoro da China |
|||
Garrulax taewanus (II) |
Tordo ruidoso canoro de Taiwan |
|||
Leiothrix argentauris (II) |
Rouxinol da China |
|||
Leiothrix lutea (II) |
Rouxinol do Japão |
|||
Liocichla omeiensis (II) |
Rouxinol de Omei Shan |
|||
Picathartes gymnocephalus (I) |
Pássaro das rochas de pescoço branco |
|||
Picathartes oreas (I) |
Pássaro das rochas de pescoço cinzento |
|||
Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias) |
Papa moscas do paraíso das Maurícias |
|||
Paradisaeidae |
Paradisaeídeos |
|||
Paradisaeidae spp. (II) |
Ave do paraíso |
|||
Pittidae |
Pitídeos |
|||
Pitta guajana (II) |
Pita de bandas |
|||
Pitta gurneyi (I) |
Pita de Gurney |
|||
Pitta kochi (I) |
Pita de Koch |
|||
Pitta nympha (II) |
Pita de asa azul |
|||
Pycnonotidae |
Picnonotídeos |
|||
Pycnonotus zeylanicus (II) |
Bulbul de Ceilão |
|||
Sturnidae |
Esturnídeos |
|||
Gracula religiosa (II) |
Mainá de Java |
|||
Leucopsar rothschildi (I) |
Mainá de Rothschild |
|||
Zosteropidae |
Zosteropídeos |
|||
Zosterops albogularis (I) |
Pássaro de lunetas de peito branco |
|||
PELECANIFORMES |
||||
Fregatidae |
Fregatídeos |
|||
Fregata andrewsi (I) |
Fragata da Ilha Christmas |
|||
Pelecanidae |
Pelecanídeos |
|||
Pelecanus crispus (I) |
Pelicano frisado |
|||
Sulidae |
Sulídeos |
|||
Papasula abbotti (I) |
Ganso patola de Abbott |
|||
PICIFORMES |
||||
Capitonidae |
Capitunídeos |
|||
Semnornis ramphastinus (III Colômbia) |
Tucano barbudo |
|||
Picidae |
Picídeos |
|||
Campephilus imperialis (I) |
Pica-pau imperial |
|||
Dryocopus javensis richardsi (I) |
Pica-pau de barriga branca da Coreia |
|||
Ramphastidae |
Ranfastídeos |
|||
Baillonius bailloni (III Argentina) |
Aracari banana |
|||
Pteroglossus aracari (II) |
Aracari de bico branco |
|||
Pteroglossus castanotis (III Argentina) |
Aracari castanho |
|||
Pteroglossus viridis (II) |
Aracari limão |
|||
Ramphastos dicolorus (III Argentina) |
Tucano de bico verde |
|||
Ramphastos sulfuratus (II) |
Tucano de bico chato |
|||
Ramphastos toco (II) |
Tucano toco |
|||
Ramphastos tucanus (II) |
Tucano sol de papo branco |
|||
Ramphastos vitellinus (II) |
Tucano de bico preto |
|||
Selenidera maculirostris (III Argentina) |
Aracari de bico manchado |
|||
PODICIPEDIFORMES |
||||
Podicipedidae |
Podicepedídeos |
|||
Podilymbus gigas (I) |
Mergulhão do lago Atitlan |
|||
PROCELLARIIFORMES |
||||
Diomedeidae |
Diomedeídeos |
|||
Phoebastria albatrus (I) |
Albatroz de cauda curta |
|||
PSITTACIFORMES |
Psitacídeos / Bicos curvos |
|||
PSITTACIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
Papagaios, etc. |
|||
Cacatuidae |
Cacatuídeos |
|||
Cacatua goffiniana (I) |
Catatua de Goffini |
|||
Cacatua haematuropygia (I) |
Catatua das Filipinas |
|||
Cacatua moluccensis (I) |
Catatua das Molucas |
|||
Cacatua sulphurea (I) |
Catatua de crista amarela |
|||
Probosciger aterrimus (I) |
Catatua das palmeiras |
|||
Loriidae |
Loriídeos |
|||
Eos histrio (I) |
Lori azul e vermelho |
|||
Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II) |
Loris azuis |
|||
Psittacidae |
Psitacídeos |
|||
Amazona arausiaca (I) |
Papagaio de pescoço vermelho |
|||
Amazona auropalliata (I) |
Papagaio de nuca amarela |
|||
Amazona barbadensis (I) |
Papagaio de ombros amarelos |
|||
Amazona brasiliensis (I) |
Papagaio do Brasil |
|||
Amazona finschi (I) |
Papagaio de Finsch |
|||
Amazona guildingii (I) |
Papagaio de S. Vicente |
|||
Amazona imperialis (I) |
Papagaio imperial |
|||
Amazona leucocephala (I) |
Papagaio de Cuba |
|||
Amazona oratrix (I) |
Papagaio de cabeça amarela |
|||
Amazona pretrei (I) |
Papagaio de faces vermelhas |
|||
Amazona rhodocorytha (I) |
Papagaio de faces laranja |
|||
Amazona tucumana (I) |
Papagaio Tucuman |
|||
Amazona versicolor (I) |
Papagaio versicolor |
|||
Amazona vinacea (I) |
Papagaio vináceo |
|||
Amazona viridigenalis (I) |
Papagaio manchado de verde |
|||
Amazona vittata (I) |
Papagaio de Porto Rico |
|||
Anodorhynchus spp. (I) |
Araras azuis |
|||
Ara ambiguus (I) |
Arara verde grande |
|||
Ara glaucogularis (I) |
Arara de garganta azul |
|||
Ara macao (I) |
Arara escarlate |
|||
Ara militaris (I) |
Arara military |
|||
Ara rubrogenys (I) |
Arara de fronte vermelha |
|||
Cyanopsitta spixii (I) |
Arara de Spix |
|||
Cyanoramphus cookii (I) |
Periquito de peito amarelo da Ilha Chathan |
|||
Cyanoramphus forbesi (I) |
Kakariki |
|||
Cyanoramphus novaezelandiae (I) |
Papagaio de Coxen |
|||
Cyanoramphus saisseti (I) |
Periquito cornudo |
|||
Cyclopsitta diophthalma coxeni (I) |
Papagaio nocturno |
|||
Eunymphicus cornutus (I) |
Arajuba |
|||
Guarouba guarouba (I) |
Papagaio de ouvidos amarelos |
|||
Neophema chrysogaster (I) |
Papagaio terriola |
|||
Ognorhynchus icterotis (I) |
Papagaio orelhudo |
|||
Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I) |
Periquito de barriga laranja |
|||
Pezoporus wallicus (I) |
Arara de cabeça azul |
|||
Pionopsitta pileata (I) |
Arara de asa azul |
|||
Primolius couloni (I) |
Periquito de asas douradas |
|||
Primolius maracana (I) |
Papagaio de poupa |
|||
Psephotus chrysopterygius (I) |
Papagaio de Parpa |
|||
Psephotus dissimilis (I) |
Periquito das Maurícias |
|||
Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I) |
Periquito do paraíso |
|||
Psittacula echo (I) |
Periquito de garganta azul |
|||
Pyrrhura cruentata (I) |
Papagaio de bico grosso |
|||
Rhynchopsitta spp. (I) |
Periquitos do México |
|||
Strigops habroptilus (I) |
Kakapo |
|||
RHEIFORMES |
||||
Rheidae |
Rheas |
|||
Pterocnemia pennata (I) (excepto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B) |
Nandu de Darwin |
|||
Pterocnemia pennata pennata (II) |
Nandu pequeno |
|||
Rhea americana (II) |
Nandu comum |
|||
SPHENISCIFORMES |
||||
Spheniscidae |
Esfeniscídeos |
|||
Spheniscus demersus (II) |
Pinguim de Angola |
|||
Spheniscus humboldti (I) |
Pinguim de Humboldt |
|||
STRIGIFORMES |
Estrigiformes |
|||
STRIGIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Mochos e Corujas |
|||
Strigidae |
Strigídeos |
|||
Aegolius funereus (II) |
Mocho de Tengmalm |
|||
Asio flammeus (II) |
Coruja do nabal |
|||
Asio otus (II) |
Bufo pequeno de orelhas |
|||
Athene noctua (II) |
Mocho galego |
|||
Bubo bubo (II) (excepto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B) |
Bufo real |
|||
Glaucidium passerinum (II) |
Mocho pigmeu |
|||
Heteroglaux blewitti (I) |
Mocho das florestas |
|||
Mimizuku gurneyi (I) |
Mocho de Gurney |
|||
Ninox natalis (I) |
Coruja lavradora das Molucas |
|||
Ninox novaeseelandiae undulata (I) |
Coruja lavradora de Norfolk |
|||
Nyctea scandiaca (II) |
Coruja das neves |
|||
Otus ireneae (II) |
Mocho de orelhas de Sokoke |
|||
Otus scops (II) |
Mocho de orelhas |
|||
Strix aluco (II) |
Coruja do mato / Mocho nival |
|||
Strix nebulosa (II) |
Coruja lapónica |
|||
Strix uralensis (II) (excepto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B) |
Coruja dos Urais |
|||
Surnia ulula (II) |
Coruja gavião |
|||
Tytonidae |
Titonídeos |
|||
Tyto alba (II) |
Coruja das Torres |
|||
Tyto soumagnei (I) |
Coruja de Madagáscar |
|||
STRUTHIONIFORMES |
||||
Struthionidae |
Estrutionídeos |
|||
Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
Avestruz |
|||
TINAMIFORMES |
||||
Tinamidae |
Tinamídeos |
|||
Tinamus solitarius (I) |
Tinamu solitário |
|||
TROGONIFORMES |
||||
Trogonidae |
Trogonídeos |
|||
Pharomachrus mocinno (I) |
Quetzal |
|||
REPTILIA |
RÉPTEIS |
|||
CROCODYLIA |
Crocodilos, caimões, aligatores |
|||
CROCODYLIA spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Crocodilos e caimões |
|||
Alligatoridae |
Alligatorídeos |
|||
Alligator sinensis (I) |
Aligator da China |
|||
Caiman crocodilus apaporiensis (I) |
Aligator do Rio Apaporis |
|||
Caiman latirostris (I) (excepto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B) |
Jacaré de focinho longo |
|||
Melanosuchus niger (I) (excepto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC) |
Caimão negro |
|||
Crocodylidae |
Crocodilídeos |
|||
Crocodylus acutus (I) (excepto para a população de Cuba, que é incluída no anexo B) |
Crocodilo Americano |
|||
Crocodylus cataphractus (I) |
Falso gavial africano |
|||
Crocodylus intermedius (I) |
Crocodilo de Orenoco |
|||
Crocodylus mindorensis (I) |
Crocodilo das Filipinas |
|||
Crocodylus moreletii (I) (excepto para as populações do Belize e do México, que são incluídas no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais) |
Crocodilo de Morelet |
|||
Crocodylus niloticus (I) (excepto para as populações do Botswana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1 600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabwe; essas populações são incluídas no anexo B) |
Crocodilo do Nilo |
|||
Crocodylus palustris (I) |
Crocodilo dos pântanos |
|||
Crocodylus porosus (I) (excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B) |
Crocodilo poroso / Crocodilo dos estuários / Crocodilo marinho |
|||
Crocodylus rhombifer (I) |
Crocodilo de Cuba |
|||
Crocodylus siamensis (I) |
Crocodilo da Tailândia |
|||
Osteolaemus tetraspis (I) |
Crocodilo anão |
|||
Tomistoma schlegelii (I) |
Falso gavial de Bornéu |
|||
Gavialidae |
Gavialídeos |
|||
Gavialis gangeticus (I) |
Gavial do Ganjes |
|||
RHYNCHOCEPHALIA |
||||
Sphenodontidae |
Esfenodontídeos |
|||
Sphenodon spp. (I) |
Tuatara |
|||
SAURIA |
||||
Agamidae |
Aganídeos |
|||
Uromastyx spp. (II) |
Lagarto de cauda de chicote |
|||
Chamaeleonidae |
Camaeleonídeos |
|||
Bradypodion spp. (II) |
Camaleões pequenos |
|||
Brookesia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Camaleões pequenos |
|||
Brookesia perarmata (I) |
Camaleão espinhoso pequeno |
|||
Calumma spp. (II) |
Camaleões de Madagáscar |
|||
Chamaeleo spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Camaleões |
|||
Chamaeleo chamaeleon (II) |
Camaleão europeu |
|||
Furcifer spp. (II) |
Camaleões de Madagáscar |
|||
Kinyongia spp. (II) |
Camaleões pequenos |
|||
Nadzikambia spp. (II) |
Camaleões pequenos |
|||
Cordylidae |
Cordilídeos |
|||
Cordylus spp. (II) |
Lagartos cintados |
|||
Gekkonidae |
Gekonídeos |
|||
Cyrtodactylus serpensinsula (II) |
Gecko da Ilha Serpente |
|||
Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia) |
Geckos de dedos colados |
|||
Naultinus spp. (III Nova Zelândia) |
Geckos arborícolas da Nova Zelândia |
|||
Phelsuma spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Geckos diurnos |
|||
Phelsuma guentheri (II) |
Gecko diurno da Ilha Round |
|||
Uroplatus spp. (II) |
Geckos de caudas planas |
|||
Helodermatidae |
Helodermatídeos |
|||
Heloderma spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) |
Lagarto de Gila |
|||
Heloderma horridum charlesbogerti (I) |
Lagarto de contas da Guatemala |
|||
Iguanidae |
Iguanídeos |
|||
Amblyrhynchus cristatus (II) |
Iguana marinha das Galápagos |
|||
Brachylophus spp. (I) |
Iguana das Ilhas Fiji |
|||
Conolophus spp. (II) |
Iguanas terrestres das Galápagos |
|||
Ctenosaura bakeri (II) |
Iguana de cauda de chicote de Utila |
|||
Ctenosaura oedirhina (II) |
Iguana de cauda de chicote de Roatan |
|||
Ctenosaura melanosterna (II) |
Iguana de cauda de chicote do vale do rio Aguan |
|||
Ctenosaura palearis (II) |
Iguana de cauda de chicote da Guatemala |
|||
Cyclura spp. (I) |
Iguanas terrestres |
|||
Iguana spp. (II) |
Iguanas |
|||
Phrynosoma blainvillii (II) |
||||
Phrynosoma cerroense (II) |
||||
Phrynosoma coronatum (II) |
Lagarto corredor de garganta laranja |
|||
Phrynosoma wigginsi (II) |
||||
Sauromalus varius (I) |
Chuckwalla da Ilha San Esteban |
|||
Lacertidae |
Lacertídeos |
|||
Gallotia simonyi (I) |
Lagarto gigante de ferro |
|||
Podarcis lilfordi (II) |
Lagartixa das Baleares |
|||
Podarcis pityusensis (II) |
Lagartixa das paredes de Ibiza |
|||
Scincidae |
Scincídeos |
|||
Corucia zebrata (II) |
Lagarto de cauda preênsil |
|||
Teiidae |
Teiídeos |
|||
Crocodilurus amazonicus (II) |
Lagarto dragão |
|||
Dracaena spp. (II) |
Lagartos caimão |
|||
Tupinambis spp.(II) |
Tegus |
|||
Varanidae |
Varanídeos |
|||
Varanus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Varanos |
|||
Varanus bengalensis (I) |
Varano indiano |
|||
Varanus flavescens (I) |
Varano amarelo |
|||
Varanus griseus (I) |
Varano do deserto |
|||
Varanus komodoensis (I) |
Dragão de Komodo |
|||
Varanus nebulosus (I) |
Varano nebuloso |
|||
Varanus olivaceus (II) |
Varano de Gray |
|||
Xenosauridae |
Xenosaurídeos |
|||
Shinisaurus crocodilurus (II) |
Lagarto crocodilo chinês |
|||
SERPENTES |
Cobras |
|||
Boidae |
Boídeos |
|||
Boidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Giboias |
|||
Acrantophis spp. (I) |
Giboias de Madagáscar |
|||
Boa constrictor occidentalis (I) |
Giboia Argentina |
|||
Epicrates inornatus (I) |
Giboia de Porto Rico |
|||
Epicrates monensis (I) |
Giboia arborícola das Ilhas Virgens |
|||
Epicrates subflavus (I) |
Giboia da Jamaica |
|||
Eryx jaculus (II) |
Giboia dos desertos manchada |
|||
Sanzinia madagascariensis (I) |
Giboia arborícola de Madagáscar |
|||
Bolyeriidae |
Bolieriídeos |
|||
Bolyeriidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Boas da Ilha Round |
|||
Bolyeria multocarinata (I) |
Boa da Ilha Round |
|||
Casarea dussumieri (I) |
Boa de quilha de escamas da Ilha Round |
|||
Colubridae |
Colobrídeos |
|||
Atretium schistosum (III Índia) |
Cobra de quilha verde |
|||
Cerberus rynchops (III Índia) |
Cobra aquática de cabeça de cão |
|||
Clelia clelia (II) |
Muçurana |
|||
Cyclagras gigas (II) |
Falsa cobra |
|||
Elachistodon westermanni (II) |
Serpente indiana devoradora de ovos |
|||
Ptyas mucosus (II) |
Serpente rateira comum |
|||
Xenochrophis piscator (III Índia) |
Cobra de quilha manchada |
|||
Elapidae |
Elapídeos |
|||
Hoplocephalus bungaroides (II) |
Serpente de cabeça grande |
|||
Micrurus diastema (III Honduras) |
Cobra coral do Atlântico |
|||
Micrurus nigrocinctus (III Honduras) |
Cobra coral da América Central |
|||
Naja atra (II) |
Cobra cuspideira chinesa |
|||
Naja kaouthia (II) |
Cobra de ocelada |
|||
Naja mandalayensis (II) |
Cobra cuspideira birmanesa |
|||
Naja naja (II) |
Naja comum |
|||
Naja oxiana (II) |
Naja da Ásia Central |
|||
Naja philippinensis (II) |
Cobra cuspideira das Filipinas do Norte |
|||
Naja sagittifera (II) |
Naja de Andaman |
|||
Naja samarensis (II) |
Cobra cuspideira do Sudeste Filipino |
|||
Naja siamensis (II) |
Cobra cuspideira indochinesa |
|||
Naja sputatrix (II) |
Cobra cuspideira do Sul da Indonésia |
|||
Naja sumatrana (II) |
Cobra cuspideira dourada |
|||
Ophiophagus hannah (II) |
Cobra real |
|||
Loxocemidae |
Loxocemídeos |
|||
Loxocemidae spp. (II) |
Giboia anã mexicana |
|||
Pythonidae |
Pytonídeos |
|||
Pythonidae spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) |
Pitões |
|||
Python molurus molurus (I) |
Pitão indiana |
|||
Tropidophiidae |
Tropidofiídeos |
|||
Tropidophiidae spp. (II) |
Boas dos bosques |
|||
Viperidae |
Viperídeos |
|||
Crotalus durissus (III Honduras) |
Cascavel neotropical |
|||
Crotalus durissus unicolor |
Cascavel de Aruba |
|||
Daboia russelii (III Índia) |
Víbora russa |
|||
Vipera latifii |
Víbora de Latifi |
|||
Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento) |
Víbora de Orsini |
|||
Vipera wagneri (II) |
Víbora de Wagner |
|||
TESTUDINES |
||||
Carettochelyidae |
Caretoqueliídeos |
|||
Carettochelys insculpta (II) |
Tartaruga de nariz de porco |
|||
Chelidae |
Quelídeos |
|||
Chelodina mccordi (II) |
Tartaruga pescoço serpente de roti |
|||
Pseudemydura umbrina (I) |
Tartaruga pescoço serpente de oeste |
|||
Cheloniidae |
Quelonídeos |
|||
Cheloniidae spp. (I) |
Tartaruga marinha |
|||
Chelydridae |
Quelidrídeos |
|||
Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América) |
Tartaruga aligator comum |
|||
Dermatemydidae |
Dermatemidídeos |
|||
Dermatemys mawii (II) |
Tartaruga fluvial centro americana |
|||
Dermochelyidae |
Dermoquelídeos |
|||
Dermochelys coriacea (I) |
Tartaruga de couro gigante |
|||
Emydidae |
Emidídeos |
|||
Chrysemys picta |
Tartaruga pintada |
|||
Glyptemys insculpta (II) |
Tartaruga dos bosques |
|||
Glyptemys muhlenbergii (I) |
Cágado de Muhlenberg |
|||
Graptemys spp. (III Estados Unidos da América) |
Tartarugas mapeadas |
|||
Terrapene spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Tartarugas de caixa |
|||
Terrapene coahuila (I) |
Cágado de caixa |
|||
Trachemys scripta elegans |
Tartaruga da Florida |
|||
Geoemydidae |
Geoemydídeos |
|||
Batagur affinis (I) |
Cágado fluvial indonésio |
|||
Batagur baska (I) |
Cágado fluvial indiano |
|||
Batagur spp. (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
||||
Cuora spp. (II) |
Tartarugas de caixa asiática |
|||
Geoclemys hamiltonii (I) |
Cágado de Hamilton |
|||
Geoemyda spengleri (III China) |
Tartaruga folha manchada de negro |
|||
Heosemys annandalii (II) |
Tartaruga templo de cabeça amarela |
|||
Heosemys depressa (II) |
Tartaruga da floresta de Arakan |
|||
Heosemys grandis (II) |
Tartaruga gigante asiática |
|||
Heosemys spinosa (II) |
Tartaruga espinhosa |
|||
Leucocephalon yuwonoi (II) |
Tartaruga das florestas de Sulawesi |
|||
Malayemys macrocephala (II) |
Tartaruga comedoras de caracóis |
|||
Malayemys subtrijuga (II) |
Tartaruga dos arrozais |
|||
Mauremys annamensis (II) |
Cágado de Annam |
|||
Mauremys iversoni (III China) |
Cágado de Fujian |
|||
Mauremys megalocephala (III China) |
Cágado de cabeça grande |
|||
Mauremys mutica (II) |
Cágado amarelo |
|||
Mauremys nigricans (III China) |
Cágado de pescoço vermelho |
|||
Mauremys pritchardi (III China) |
Cágado de Pritchard |
|||
Mauremys reevesii (III China) |
Cágado de Reeves |
|||
Mauremys sinensis (III China) |
Tartaruga de pescoço estriado da China |
|||
Melanochelys tricarinata (I) |
Tartaruga da terra de três quilhas |
|||
Morenia ocellata (I) |
Cágado da Birmânia |
|||
Notochelys platynota (II) |
Tartaruga de concha plana da Malásia |
|||
Ocadia glyphistoma (III China) |
Tartaruga de pescoço estriado de boca cortada |
|||
Ocadia philippeni (III China) |
Tartaruga de pescoço estriado das Filipinas |
|||
Orlitia borneensis (II) |
Tartaruga gigante malaia |
|||
Pangshura spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Cágados de tecto |
|||
Pangshura tecta (I) |
Cágado de tecto indiano |
|||
Sacalia bealei (III China) |
Tartaruga de olho de Beal |
|||
Sacalia pseudocellata (III China) |
Tartaruga chinesa de olho falso |
|||
Sacalia quadriocellata (III China) |
Tartaruga de quarto olhos |
|||
Siebenrockiella crassicollis (II) |
Tartaruga negra |
|||
Siebenrockiella leytensis (II) |
Tartaruga das Filipinas |
|||
Platysternidae |
Platisternídeos |
|||
Platysternon megacephalum (II) |
Tartaruga de cabeça grande |
|||
Podocnemididae |
Podocnmidídeos |
|||
Erymnochelys madagascariensis (II) |
Tartaruga de pescoço listado de Madagáscar |
|||
Peltocephalus dumerilianus (II) |
Tartaruga de pescoço listado de cabeça grande |
|||
Podocnemis spp. (II) |
Tartarugas de rio |
|||
Testudinidae |
Testudinídeos |
|||
Testudinidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais) |
Tartarugas terrestre |
|||
Astrochelys radiata (I) |
Tartaruga raiada |
|||
Astrochelys yniphora (I) |
Tartaruga de esporão |
|||
Chelonoidis nigra (I) |
Tartaruga gigante das Galápagos |
|||
Gopherus flavomarginatus (I) |
Tartaruga de Bolson |
|||
Malacochersus tornieri (II) |
Tartaruga panqueca |
|||
Psammobates geometricus (I) |
Tartaruga geométrica |
|||
Pyxis arachnoides (I) |
Tartaruga aranha de Madagáscar |
|||
Pyxis planicauda (I) |
Tartaruga de carapaça chata de Madagáscar |
|||
Testudo graeca (II) |
Tartaruga grega |
|||
Testudo hermanni (II) |
Tartaruga de Hermann |
|||
Testudo kleinmanni (I) |
Tartaruga do Egipto |
|||
Testudo marginata (II) |
Tartaruga marginal |
|||
Trionychidae |
Trioniquídeos |
|||
Amyda cartilaginea (II) |
Tartaruga de carapaça mole do sudeste asiático |
|||
Apalone spinifera atra (I) |
Tartaruga de carapaça mole escura |
|||
Aspideretes gangeticus (I) |
Tartaruga de carapaça mole do Ganges |
|||
Aspideretes hurum (I) |
Tartaruga de carapaça mole pavão |
|||
Aspideretes nigricans (I) |
Tartaruga de carapaça mole negra |
|||
Chitra spp. (II) |
Tartarugas de carapaça mole de cabeça pequena |
|||
Lissemys punctata (II) |
Tartaruga de carapaça de mão indo-gangeática |
|||
Lissemys scutata (II) |
Tartaruga de carapaça de mão da Birmânia |
|||
Palea steindachneri (III China) |
Tartaruga de carapaça mole de pescoço encerado |
|||
Pelochelys spp. (II) |
Tartarugas de carapaça mole gigantes |
|||
Pelodiscus axenaria (III China) |
Tartaruga de carapaça mole do Hunan |
|||
Pelodiscus maackii (III China) |
Tartaruga de carapaça mole do Amur |
|||
Pelodiscus parviformis (III China) |
Tartaruga de carapaça mole chinesa |
|||
Rafetus swinhoei (III China) |
Tartaruga de carapaça mole do Yangtze |
|||
AMPHIBIA |
Anfíbios |
|||
ANURA |
Rãs e sapos |
|||
Bufonidae |
Bufonídeos |
|||
Altiphrynoides spp. (I) |
Sapos etíopes de Malcolm |
|||
Atelopus zeteki (I) |
Rã arlequim |
|||
Bufo periglenes (I) |
Sapo dourado |
|||
Bufo superciliaris (I) |
Sapo dos Camarões |
|||
Nectophrynoides spp. (I) |
Sapos vivíparos africanos |
|||
Nimbaphrynoides spp. (I) |
Sapos de Nimba |
|||
Spinophrynoides spp. (I) |
Sapos etíopes de Osgood |
|||
Calyptocephalellidae |
||||
Calyptocephalella gayi (III Chile) |
||||
Dendrobatidae |
Dendrobatídeos |
|||
Allobates femoralis (II) |
Rã venenosa brilhante |
|||
Allobates zaparo (II) |
Rã venenosa sanguínea |
|||
Cryptophyllobates azureiventris (II) |
||||
Dendrobates spp. (II) |
Rãs venenosas |
|||
Epipedobates spp. (II) |
Rãs venenosas |
|||
Phyllobates spp. (II) |
Rãs venenosas |
|||
Hylidae |
||||
Agalychnis spp. (II) |
||||
Mantellidae |
Mantellídeos |
|||
Mantella spp. (II) |
Mantelas |
|||
Microhylidae |
Microhilídeos |
|||
Dyscophus antongilii (I) |
Rã tomate |
|||
Scaphiophryne gottlebei (II) |
Rã vermelha da chuva |
|||
Ranidae |
Ranídeos |
|||
Conraua goliath |
Rã Golias |
|||
Euphlyctis hexadactylus (II) |
Rã de seis dedos |
|||
Hoplobatrachus tigerinus (II) |
Rã tigre |
|||
Rana catesbeiana |
Rã touro |
|||
Rheobatrachidae |
Reobatraquídeos |
|||
Rheobatrachus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Sapos parteiros estomacais |
|||
Rheobatrachus silus (II) |
Sapo parteiro estomacal chato |
|||
CAUDATA |
||||
Ambystomatidae |
Ambistumídeos |
|||
Ambystoma dumerilii (II) |
Salamandra do Lago Patzcuaro |
|||
Ambystoma mexicanum (II) |
Axolote |
|||
Cryptobranchidae |
Criptobranquídeos |
|||
Andrias spp. (I) |
Salamandra gigante |
|||
Salamandridae |
Salamandrídeos |
|||
Neurergus kaiseri (I) |
Tritão malhado de Kaiser |
|||
ELASMOBRANCHII |
Tubarões e Raias |
|||
LAMNIFORMES |
||||
Cetorhinidae |
Cetorhinídeos |
|||
Cetorhinus maximus (II) |
Tubarão frade |
|||
Lamnidae |
Lamnídeos |
|||
Carcharodon carcharias (II) |
Tubarão branco / Tubarão de São Tomé |
|||
Lamna nasus (III 27 Estados-Membros) (7) |
Marracho |
|||
ORECTOLOBIFORMES |
||||
Rhincodontidae |
Rincodontídeos |
|||
Rhincodon typus (II) |
Tubarão baleia |
|||
RAJIFORMES |
||||
Pristidae |
Pristídeos |
|||
Pristidae spp. (I) (excepto para as espécies incluídas no anexo B) |
Peixes serra |
|||
Pristis microdon (II) (exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para aquários adequados e aceitáveis, fundamentalmente para fins de conservação. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade) |
Peixe serra de dentes largos |
|||
ACTINOPTERYGII |
PEIXES |
|||
ACIPENSERIFORMES |
||||
ACIPENSERIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
Esturjões e spatulas |
|||
Acipenseridae |
Acipenserídeos |
|||
Acipenser brevirostrum (I) |
Esturjão de focinho curto |
|||
Acipenser sturio (I) |
Esturjão comum |
|||
ANGUILLIFORMES |
||||
Anguillidae |
Anguillídeos |
|||
Anguilla anguilla (II) |
Enguia europeia |
|||
CYPRINIFORMES |
||||
Catostomidae |
Catostomídeos |
|||
Chasmistes cujus (I) |
Cui-ui |
|||
Cyprinidae |
Ciprinídeos |
|||
Caecobarbus geertsi (II) |
Barbo africano cego |
|||
Probarbus jullieni (I) |
Ikan |
|||
OSTEOGLOSSIFORMES |
||||
Osteoglossidae |
Osteoglossídeos |
|||
Arapaima gigas (II) |
Piracucu / Arapaima |
|||
Scleropages formosus (I) |
Esclerópago asiático |
|||
PERCIFORMES |
||||
Labridae |
Labrídeos |
|||
Cheilinus undulatus (II) |
Cabeça de corcunda |
|||
Sciaenidae |
Sciaenídeos |
|||
Totoaba macdonaldi (I) |
Totoaba |
|||
SILURIFORMES |
||||
Pangasiidae |
Pangasiídeos |
|||
Pangasianodon gigas (I) |
Peixe gato gigante |
|||
SYNGNATHIFORMES |
||||
Syngnathidae |
Singnatídeos |
|||
Hippocampus spp. (II) |
Cavalos marinhos |
|||
SARCOPTERYGII |
Peixes pulmonados |
|||
CERATODONTIFORMES |
||||
Ceratodontidae |
Ceratodontídeos |
|||
Neoceratodus forsteri (II) |
Peixe pulmonado australiano / Dipneusta |
|||
COELACANTHIFORMES |
||||
Latimeriidae |
Latimeriídeos |
|||
Latimeria spp. (I) |
Celacantos |
|||
ECHINODERMATA (EQUINODERMES) |
||||
HOLOTHUROIDEA |
Pepinos do mar |
|||
ASPIDOCHIROTIDA |
||||
Stichopodidae |
Sticopodídeos |
|||
Isostichopus fuscus (III Equador) |
Pepino do mar castanho |
|||
ARTHROPODA (ARTRÓPODES) |
||||
ARACHNIDA |
Aranhas e escorpiões |
|||
ARANEAE |
ARANHAS |
|||
Theraphosidae |
Theraphosídeos |
|||
Aphonopelma albiceps (II) |
Tarântula de patas brancas |
|||
Aphonopelma pallidum (II) |
Tarântula rosa-acinzentada de Chihuahua |
|||
Brachypelma spp. (II) |
Tarântulas da América Central |
|||
SCORPIONES |
ESCORPIÕES |
|||
Scorpionidae |
Scorpionídeos |
|||
Pandinus dictator (II) |
Escorpião ditador |
|||
Pandinus gambiensis (II) |
Escorpião gigante do Senegal |
|||
Pandinus imperator (II) |
Escorpião imperador |
|||
INSECTA |
Insectos |
|||
COLEOPTERA |
Escaravelhos |
|||
Lucanidae |
Lucamídeos |
|||
Colophon spp. (III África do Sul) |
Escaravelho do Cabo |
|||
Scarabaeidae |
Escarabídeos |
|||
Dynastes satanas (II) |
Escaravelho gigante de Yungas |
|||
LEPIDOPTERA |
Borboletas |
|||
Nymphalidae |
||||
Agrias amydon boliviensis (III Bolívia) |
||||
Morpho godartii lachaumei (III Bolívia) |
||||
Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia) |
||||
Papilionidae |
Papilionídeos |
|||
Atrophaneura jophon (II) |
||||
Atrophaneura palu |
||||
Atrophaneura pandiyana (II) |
||||
Bhutanitis spp. (II) |
||||
Graphium sandawanum |
||||
Graphium stresemanni |
||||
Ornithoptera spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) |
||||
Ornithoptera alexandrae (I) |
||||
Papilio benguetanus |
||||
Papilio chikae (I) |
||||
Papilio esperanza |
||||
Papilio homerus (I) |
||||
Papilio hospiton (I) |
||||
Papilio morondavana |
||||
Papilio neumoegeni |
||||
Parides ascanius |
||||
Parides hahneli |
||||
Parnassius apollo (II) |
||||
Teinopalpus spp. (II) |
||||
Trogonoptera spp. (II) |
||||
Troides spp. (II) |
||||
ANNELIDA (ANELÍDEOS) |
||||
HIRUDINOIDEA |
Sanguessugas |
|||
ARHYNCHOBDELLIDA |
||||
Hirudinidae |
Hirudinídeos |
|||
Hirudo medicinalis (II) |
Sanguessuga medicinal do Norte |
|||
Hirudo verbana (II) |
Sanguessuga medicinal do Sul |
|||
MOLLUSCA (MOLUSCOS) |
||||
BIVALVIA |
Bivalves |
|||
MYTILOIDA |
||||
Mytilidae |
Mitilídeos |
|||
Lithophaga lithophaga (II) |
Mexilhão tâmara europeu |
|||
UNIONOIDA |
||||
Unionidae |
Unionídeos |
|||
Conradilla caelata (I) |
||||
Cyprogenia aberti (II) |
||||
Dromus dromas (I) |
||||
Epioblasma curtisii (I) |
||||
Epioblasma florentina (I) |
||||
Epioblasma sampsonii (I) |
||||
Epioblasma sulcata perobliqua (I) |
||||
Epioblasma torulosa gubernaculum (I) |
||||
Epioblasma torulosa rangiana (II) |
||||
Epioblasma torulosa torulosa (I) |
||||
Epioblasma turgidula (I) |
||||
Epioblasma walkeri (I) |
||||
Fusconaia cuneolus (I) |
||||
Fusconaia edgariana (I) |
||||
Lampsilis higginsii (I) |
||||
Lampsilis orbiculata orbiculata (I) |
||||
Lampsilis satur (I) |
||||
Lampsilis virescens (I) |
||||
Plethobasus cicatricosus (I) |
||||
Plethobasus cooperianus (I) |
||||
Pleurobema clava (II) |
||||
Pleurobema plenum (I) |
||||
Potamilus capax (I) |
||||
Quadrula intermedia (I) |
||||
Quadrula sparsa (I) |
||||
Toxolasma cylindrella (I) |
||||
Unio nickliniana (I) |
||||
Unio tampicoensis tecomatensis (I) |
||||
Villosa trabalis (I) |
||||
VENEROIDA |
||||
Tridacnidae |
Tridacnídeos |
|||
Tridacnidae spp. (II) |
Tridacnas |
|||
GASTROPODA |
Gasterópodes |
|||
MESOGASTROPODA |
||||
Strombidae |
Strombídeos |
|||
Strombus gigas (II) |
Concha rainha |
|||
STYLOMMATOPHORA |
||||
Achatinellidae |
Acatinelídeos |
|||
Achatinella spp. (I) |
Conchas ágata pequenas |
|||
Camaenidae |
Camaenídeos |
|||
Papustyla pulcherrima (II) |
Caracol arborícola verde de Manus |
|||
CNIDARIA (CNIDÁRIOS) |
||||
ANTHOZOA |
Corais e anémonas do mar |
|||
ANTIPATHARIA |
||||
ANTIPATHARIA spp. (II) |
Corais negros |
|||
GORGONACEAE |
||||
Coralliidae |
||||
Corallium elatius (III China) |
Corais vermelhos |
|||
Corallium japonicum (III China) |
Corais vermelhos |
|||
Corallium konjoi (III China) |
Corais vermelhos |
|||
Corallium secundum (III China) Corais vermelhos |
||||
HELIOPORACEA |
||||
Helioporidae |
||||
Helioporidae spp. (II) (Só está incluída a espécie Heliopora coerulea) (8) |
Corais azuis |
|||
SCLERACTINIA |
||||
SCLERACTINIA spp. (II) (8) |
Corais rocha |
|||
STOLONIFERA |
||||
Tubiporidae |
Tubiporídeos |
|||
Tubiporidae spp. (II) (8) |
Corais tuboríferos |
|||
HYDROZOA |
Corais de fogo, medusas |
|||
MILLEPORINA |
||||
Milleporidae |
Milleporídeos |
|||
Milleporidae spp. (II) (8) |
Corais de fogo Wello |
|||
STYLASTERINA |
||||
Stylasteridae |
Stilasterídeos |
|||
Stylasteridae spp. (II) (8) |
Corais renda |
|||
FLORA |
||||
AGAVACEAE |
Agaváceas |
|||
Agave parviflora (I) |
||||
Agave victoriae-reginae (II) #4 |
||||
Nolina interrata (II) |
||||
AMARYLLIDACEAE |
Amarilidáceas |
|||
Galanthus spp. (II) #4 |
||||
Sternbergia spp. (II) #4 |
||||
ANACARDIACEAE |
||||
Operculicarya hyphaenoides (II) |
Jabihy |
|||
Operculicarya pachypus (II) |
Tabily |
|||
APOCYNACEAE |
||||
Hoodia spp. (II) #9 |
||||
Pachypodium spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 |
||||
Pachypodium ambongense (I) |
||||
Pachypodium baronii (I) |
||||
Pachypodium decaryi (I) |
||||
Rauvolfia serpentina (II) #2 |
||||
ARALIACEAE |
Araleáceas |
|||
Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3 |
Ginseng |
|||
Panax quinquefolius (II) #3 |
Ginseng americano |
|||
ARAUCARIACEAE |
Araucariáceas |
|||
Araucaria araucana (I) |
Araucária do Chile |
|||
BERBERIDACEAE |
Berberidáceas |
|||
Podophyllum hexandrum (II) #2 |
||||
BROMELIACEAE |
Plantas aéreas, Bromeliáceas, bromélias |
|||
Tillandsia harrisii (II) #4 |
||||
Tillandsia kammii (II) #4 |
||||
Tillandsia kautskyi (II) #4 |
||||
Tillandsia mauryana (II) #4 |
||||
Tillandsia sprengeliana (II) #4 |
||||
Tillandsia sucrei (II) #4 |
||||
Tillandsia xerographica (II) (9) #4 |
||||
CACTACEAE |
Cactáceas |
|||
CACTACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.) (10) #4 |
Cactos |
|||
Ariocarpus spp. (I) |
||||
Astrophytum asterias (I) |
||||
Aztekium ritteri (I) |
||||
Coryphantha werdermannii (I) |
||||
Discocactus spp. (I) |
||||
Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I) |
||||
Echinocereus schmollii (I) |
||||
Escobaria minima (I) |
||||
Escobaria sneedii (I) |
||||
Mammillaria pectinifera (I) |
||||
Mammillaria solisioides (I) |
||||
Melocactus conoideus (I) |
||||
Melocactus deinacanthus (I) |
||||
Melocactus glaucescens (I) |
||||
Melocactus paucispinus (I) |
||||
Obregonia denegrii (I) |
||||
Pachycereus militaris (I) |
||||
Pediocactus bradyi (I) |
||||
Pediocactus knowltonii (I) |
||||
Pediocactus paradinei (I) |
||||
Pediocactus peeblesianus (I) |
||||
Pediocactus sileri (I) |
||||
Pelecyphora spp. (I) |
||||
Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I) |
||||
Sclerocactus erectocentrus (I) |
||||
Sclerocactus glaucus (I) |
||||
Sclerocactus mariposensis (I) |
||||
Sclerocactus mesae-verdae (I) |
||||
Sclerocactus nyensis (I) |
||||
Sclerocactus papyracanthus (I) |
||||
Sclerocactus pubispinus (I) |
||||
Sclerocactus wrightiae (I) |
||||
Strombocactus spp. (I) |
||||
Turbinicarpus spp. (I) |
||||
Uebelmannia spp. (I) |
||||
CARYOCARACEAE |
Cariocariáceas |
|||
Caryocar costaricense (II) #4 |
||||
COMPOSITAE (ASTERACEAE) |
Asteráceas |
|||
Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus) |
||||
CRASSULACEAE |
Crassuláceas |
|||
Dudleya stolonifera (II) |
||||
Dudleya traskiae (II) |
||||
CUCURBITACEAE |
||||
Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens) |
Tobory |
|||
Zygosicyos tripartitus (II) |
Betoboky |
|||
CUPRESSACEAE |
Cupressáceas |
|||
Fitzroya cupressoides (I) |
Cipreste da Patagónia |
|||
Pilgerodendron uviferum (I) |
||||
CYATHEACEAE |
Ciateáceas |
|||
Cyathea spp. (II) #4 |
Fetos árvore |
|||
CYCADACEAE |
Cicadáceas |
|||
CYCADACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 |
Cicas |
|||
Cycas beddomei (I) |
Cica de Beddome |
|||
DICKSONIACEAE |
Dicksoniáceas |
|||
Cibotium barometz (II) #4 |
||||
Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4 |
Fetos árvore |
|||
DIDIEREACEAE |
Didereáceas |
|||
DIDIEREACEAE spp. (II) #4 |
||||
DIOSCOREACEAE |
Dioscoreáceas |
|||
Dioscorea deltoidea (II) #4 |
||||
DROSERACEAE |
Drosereáceas |
|||
Dionaea muscipula (II) #4 |
||||
EUPHORBIACEAE |
Euforbiáceas |
|||
Euphorbia spp. (II) #4 (espécies suculentas apenas, excepto: 1) Euphorbia misera; 2) Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente; 3) Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente: — cristados, ou — em forma de leque, ou — mutantes cromáticos; 4) Espécimes de cultivares de Euphorbia«Millii» reproduzidos artificialmente: — facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e — introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas; que não são abrangidos pelo presente regulamento 5) Espécies incluídas no anexo A) |
Eufórbias |
|||
Euphorbia ambovombensis (I) |
||||
Euphorbia capsaintemariensis (I) |
||||
Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi) |
||||
Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera) |
||||
Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha) |
||||
Euphorbia francoisii (I) |
||||
Euphorbia handiensis (II) |
||||
Euphorbia lambii (II) |
||||
Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora) |
||||
Euphorbia parvicyathophora (I) |
||||
Euphorbia quartziticola (I) |
||||
Euphorbia stygiana (II) |
||||
Euphorbia tulearensis (I) |
||||
FOUQUIERIACEAE |
Foquieriáceas |
|||
Fouquieria columnaris (II) #4 |
||||
Fouquieria fasciculata (I) |
||||
Fouquieria purpusii (I) |
||||
GNETACEAE |
Gnetáceas |
|||
Gnetum montanum (III Nepal) #1 |
||||
JUGLANDACEAE |
Juglandáceas |
|||
Oreomunnea pterocarpa (II) #4 |
||||
LAURACEAE |
||||
Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12 |
Pau rosa |
|||
LEGUMINOSAE (FABACEAE) |
Fabáceas |
|||
Caesalpinia echinata (II) #10 |
Pau Brasil |
|||
Dalbergia nigra (I) |
Pau preto, pau rosa, jacarandá |
|||
Dalbergia retusa (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 |
Cocobolo |
|||
Dalbergia stevensonii (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 |
Pau rosa das Honduras |
|||
Dipteryx panamensis (III Costa Rica / Nicarágua) |
||||
Pericopsis elata (II) #5 |
Assamela |
|||
Platymiscium pleiostachyum (II) #4 |
||||
Pterocarpus santalinus (II) #7 |
Sândalo vermelho |
|||
LILIACEAE |
Liliáceas |
|||
Aloe spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #4 |
Aloés |
|||
Aloe albida (I) |
||||
Aloe albiflora (I) |
||||
Aloe alfredii (I) |
||||
Aloe bakeri (I) |
||||
Aloe bellatula (I) |
||||
Aloe calcairophila (I) |
||||
Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila) |
||||
Aloe delphinensis (I) |
||||
Aloe descoingsii (I) |
||||
Aloe fragilis (I) |
||||
Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca) |
||||
Aloe helenae (I) |
||||
Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis) |
||||
Aloe parallelifolia (I) |
||||
Aloe parvula (I) |
||||
Aloe pillansii (I) |
||||
Aloe polyphylla (I) |
||||
Aloe rauhii (I) |
||||
Aloe suzannae (I) |
||||
Aloe versicolor (I) |
||||
Aloe vossii (I) |
||||
MAGNOLIACEAE |
Magnoliáceas |
|||
Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1 |
||||
MELIACEAE |
Meliáceas |
|||
Cedrela fissilis (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 |
||||
Cedrella lilloi (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 |
||||
Cedrela odorata (III Bolívia / Brasil / Colômbia / Guatemala / Peru (apenas as populações dos países que incluem as espécies no anexo III; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 |
Cedro cheiroso |
|||
Swietenia humilis (II) #4 |
Mogno das Honduras |
|||
Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos – inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6 |
Mogno de folha larga |
|||
Swietenia mahagoni (II) #5 |
Mogno das Caraíbas |
|||
NEPENTHACEAE |
Nepentáceas |
|||
Nepenthes spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 |
||||
Nepenthes khasiana (I) |
||||
Nepenthes rajah (I) |
||||
ORCHIDACEAE |
Orquidáceas |
|||
ORCHIDACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) (11) #4 |
Orquídeas |
|||
Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos: — obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido; — que correspondam à definição de «reproduzidos artificialmente» em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão; — que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados. |
||||
Aerangis ellisii (I) |
||||
Cephalanthera cucullata (II) |
||||
Cypripedium calceolus (II) |
||||
Dendrobium cruentum (I) |
||||
Goodyera macrophylla (II) |
||||
Laelia jongheana (I) |
||||
Laelia lobata (I) |
||||
Liparis loeselii (II) |
||||
Ophrys argolica (II) |
||||
Ophrys lunulata (II) |
||||
Orchis scopulorum (II) |
||||
Paphiopedilum spp. (I) |
||||
Peristeria elata (I) |
||||
Phragmipedium spp. (I) |
||||
Renanthera imschootiana (I) |
||||
Spiranthes aestivalis (II) |
||||
OROBANCHACEAE |
Orobancáceas |
|||
Cistanche deserticola (II) #4 |
||||
PALMAE (ARECACEAE) |
Arecáceas |
|||
Beccariophoenix madagascariensis (II) #4 |
Manarano |
|||
Chrysalidocarpus decipiens (I) |
||||
Lemurophoenix halleuxii (II) |
||||
Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13 |
Coco-do-mar |
|||
Marojejya darianii (II) |
||||
Neodypsis decaryi (II) #4 |
Palmeira-triângulo |
|||
Ravenea louvelii (II) |
||||
Ravenea rivularis (II) |
||||
Satranala decussilvae (II) |
||||
Voanioala gerardii (II) |
||||
PAPAVERACEAE |
Papaveráceas |
|||
Meconopsis regia (III Nepal) #1 |
||||
PASSIFLORACEAE |
||||
Adenia olaboensis (II) |
Vahisasety |
|||
PINACEAE |
Pináceas |
|||
Abies guatemalensis (I) |
Abeto mexicano |
|||
Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5 |
||||
PODOCARPACEAE |
Podocarpáceas |
|||
Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1 |
Pinho bravo |
|||
Podocarpus parlatorei (I) |
Pinho do monte |
|||
PORTULACACEAE |
Portucaláceas |
|||
Anacampseros spp. (II) #4 |
||||
Avonia spp. #4 |
||||
Lewisia serrata (II) #4 |
||||
PRIMULACEAE |
Primulas, ciclamens |
|||
Cyclamen spp. (II) (12) #4 |
Ciclamens |
|||
RANUNCULACEAE |
Ranunculáceas |
|||
Adonis vernalis (II) #2 |
||||
Hydrastis canadensis (II) #8 |
||||
ROSACEAE |
Rosáceas |
|||
Prunus africana (II) #4 |
Cerejeira africana |
|||
RUBIACEAE |
Ribiáceas |
|||
Balmea stormiae (I) |
||||
SARRACENIACEAE |
Serraceneáceas |
|||
Sarracenia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 |
||||
Sarracenia oreophila (I) |
||||
Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I) |
||||
Sarracenia rubra ssp. jonesii (I) |
||||
SCROPHULARIACEAE |
Scrofulariáceas |
|||
Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2 |
||||
STANGERIACEAE |
Stangeriáceas |
|||
Bowenia spp. (II) #4 |
||||
Stangeria eriopus (I) |
||||
TAXACEAE |
Taxáceas |
|||
Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 |
Teixo da China |
|||
Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II) (13) #2 |
Teixo do Japão |
|||
Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 |
Teixo do Tibete |
|||
Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 |
Teixo de Sumatra |
|||
Taxus wallichiana (II) #2 |
Teixo do Himalaia |
|||
THYMELAEACEAE (AQUILARIACEAE) |
Timeleáceas |
|||
Aquilaria spp. (II) #4 |
Madeira de agar / Aquilária |
|||
Gonystylus spp. (II) #4 |
Ramim |
|||
Gyrinops spp. (II) #4 |
Madeira de agar |
|||
TROCHODENDRACEAE (TETRACENTRACEAE) |
Trocodendráceas |
|||
Tetracentron sinense (III Nepal) #1 |
||||
VALERIANACEAE |
Valerianáceas |
|||
Nardostachys grandiflora (II) #2 |
||||
VITACEAE |
||||
Cyphostemma elephantopus (II) |
Lazampasika |
|||
Cyphostemma montagnacii (II) |
Lazambohitra |
|||
WELWITSCHIACEAE |
Velvitsquiáceas |
|||
Welwitschia mirabilis (II) #4 |
||||
ZAMIACEAE |
Zamiáceas |
|||
ZAMIACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 |
Cicas |
|||
Ceratozamia spp. (I) |
||||
Chigua spp. (I) |
||||
Encephalartos spp. (I) |
||||
Microcycas calocoma (I) |
||||
ZINGIBERACEAE |
Zingiberáceas |
|||
Hedychium philippinense (II) #4 |
||||
ZYGOPHYLLACEAE |
Zigofilláceas |
|||
Bulnesia sarmientoi (II) #11 |
Pau santo |
|||
Guaiacum spp. (II) #2 |
Pau da vida, Pau santo |
|||
(1) População da Argentina (incluída no anexo B): (2) População da Bolívia (incluída no anexo B): (3) População do Chile (incluída no anexo B): (4) População do Peru (incluída no anexo B): (5) Todas as espécies são incluídas no anexo II, excepto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente comerciais. (6) Populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe (incluídas no anexo B): (7) A inclusão da espécie Lamna nasus no anexo C será efectiva logo que a inclusão da mesma no anexo III da Convenção produza efeitos, ou seja, 90 dias após a comunicação pelo Secretariado da Convenção a todas as partes de que a espécie está incluída no anexo III da Convenção. (8) Não são abrangidos pelo presente regulamento:Fósseis Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção (9) O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos. (10) Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:Hatiora x graeseri Schlumbergera x buckleyi Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata Schlumbergera truncata (cultivares) Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia «Jusbertii», Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus Opuntia microdasys (cultivares) (11) Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insectos ou outras pragas; ea) quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo facturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou b) quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação. (12) Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente. (13) Os híbridos e cultyivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «reprodução artificial», não são abrangidos pelo presente regulamento. |
Anexo D |
Nomes vulgares |
|
FAUNA |
||
CHORDATA (CORDADOS) |
||
MAMMALIA |
MAMÍFEROS |
|
CARNIVORA |
||
Canidae |
Canídeos |
|
Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1 |
Raposa vermelha de Cashemira |
|
Vulpes vulpes montana (III Índia) §1 |
Raposa vermelha tibetana |
|
Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1 |
Raposa vermelha de pés brancos |
|
Mustelidae |
Mustelídeos |
|
Mustela altaica (III Índia) §1 |
Doninha das montanhas |
|
Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1 |
Arminho indiano |
|
Mustela kathiah (III Índia) §1 |
Doninha de ventre amarelo |
|
Mustela sibirica (III Índia) §1 |
Furão da Sibéria |
|
DIPROTODONTIA |
||
Macropodidae |
Macropodídeos |
|
Dendrolagus dorianus |
Canguru arborícola de Dória |
|
Dendrolagus goodfellowi |
Canguru arborícola de Goodfellow |
|
Dendrolagus matschiei |
Canguru arborícola de Matsche |
|
Dendrolagus pulcherrimus |
Canguru arborícola de manto dourado |
|
Dendrolagus stellarum |
Canguru arborícola de Lumholtz |
|
AVES |
AVES |
|
ANSERIFORMES |
||
Anatidae |
Anatídeos |
|
Anas melleri |
Pato de Madagáscar |
|
COLUMBIFORMES |
||
Columbidae |
Columbídeos |
|
Columba oenops |
Pombo do Peru |
|
Didunculus strigirostris |
Pombo da Samoa |
|
Ducula pickeringii |
Pombo imperial cinzento |
|
Gallicolumba crinigera |
Pomba apunhalada de Mindanao |
|
Ptilinopus marchei |
Pombo da fruta de Marche |
|
Turacoena modesta |
Pombo negro de Timor |
|
GALLIFORMES |
||
Cracidae |
Cracídeos |
|
Crax alector |
Mutum negro |
|
Pauxi unicornis |
Mutum cornudo do sul |
|
Penelope pileata |
Guan de crista branca |
|
Megapodiidae |
Megapodiídeos |
|
Eulipoa wallacei |
Megapódio das Molucas |
|
Phasianidae |
Fasianídeos |
|
Arborophila gingica |
Perdiz de Rickett |
|
Lophura bulweri |
Faisão de Bulwer |
|
Lophura diardi |
Faisão siamês |
|
Lophura inornata |
Faisão de Salvadori |
|
Lophura leucomelanos |
Faisão de Kalij |
|
Syrmaticus reevesii §2 |
Faisão venerado |
|
PASSERIFORMES |
||
Bombycillidae |
Bombicilídeos |
|
Bombycilla japónica |
Tagarela do Japão |
|
Corvidae |
Corvídeos |
|
Cyanocorax caeruleus |
Gralha azul |
|
Cyanocorax dickeyi |
Gralha de crista |
|
Cotingidae |
Cotingídeos |
|
Procnias nudicollis |
Araponga comum |
|
Emberizidae |
Embericídeos |
|
Dacnis nigripes |
Saí de pernas pretas |
|
Sporophila falcirostris |
Cigarra verdadeira |
|
Sporophila frontalis |
Pichochó |
|
Sporophila hypochroma |
Caboclinho de barriga preta |
|
Sporophila palustris |
Caboclinho de peito branco |
|
Estrildidae |
Estrildídeos |
|
Amandava amandava |
Bengalim vermelho |
|
Cryptospiza reichenovii |
Asa vermelha de face vermelha |
|
Erythrura coloria |
Diamante de Mindanao |
|
Erythrura viridifacies |
Diamante de faces verdes |
|
Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis) |
Bico de lacre tropical |
|
Hypargos niveoguttatus |
Bengalim de Peter |
|
Lonchura griseicapilla |
Bico de chumbo de cabeça cinzenta |
|
Lonchura punctulata |
Bico de chumbo malhado |
|
Lonchura stygia |
Capuchinho preto |
|
Fringillidae |
Fringilídeos |
|
Carduelis ambígua |
Verdilhão de cabeça negra |
|
Carduelis atrata |
Pintassilgo negro |
|
Kozlowia roborowskii |
Pintarroxo de Roborowski |
|
Pyrrhula erythaca |
Dom-fafe de cabeça cinzenta |
|
Serinus canicollis |
Canário do Cabo |
|
Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides) |
Chamariz da Abissínia |
|
Icteridae |
Icterídeos |
|
Sturnella militaris |
Laverca de peito vermelho |
|
Muscicapidae |
Muscicapídeos |
|
Cochoa azurea |
Cochoa de Java |
|
Cochoa purpúrea |
Cochoa púrpura |
|
Garrulax formosus |
Tordo ruidoso de asa vermelha |
|
Garrulax galbanus |
Tordo ruidoso de garganta amarela |
|
Garrulax milnei |
Tordo ruidoso de cauda vermelha |
|
Niltava davidi |
Niltava de Fujian |
|
Stachyris whiteheadi |
Tagarela de faces castanhas |
|
Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni) |
Pisco de Swynnerton |
|
Turdus dissimilis |
Tordo de peito manchado |
|
Pittidae |
Pitídeos |
|
Pitta nipalensis |
Pita de barrete azul |
|
Pitta steerii |
Pita manchada de azul |
|
Sittidae |
Sitídeos |
|
Sitta magna |
Trepadeira azul gigante |
|
Sitta yunnanensis |
Trepadeira azul de máscara negra |
|
Sturnidae |
Esturnídeos |
|
Cosmopsarus regius |
Estorninho real |
|
Mino dumontii |
Mainá de faces amarelas |
|
Sturnus erythropygius |
Estorninho de cabeça branca |
|
REPTILIA |
RÉPTEIS |
|
TESTUDINES |
||
Geoemydidae |
Testunídeos |
|
Melanochelys trijuga |
Tartaruga negra indiana |
|
SAURIA |
||
Agamidae |
||
Physignathus cocincinus |
Dragão d'água |
|
Anguidae |
||
Abronia gramínea |
Lagarto alicante terrestre |
|
Gekkonidae |
Geconídeos |
|
Rhacodactylus auriculatus |
Gecko de Gargoyle |
|
Rhacodactylus ciliatus |
Gecko de crista da Nova Caledónia |
|
Rhacodactylus leachianus |
Gecko gigante da Nova Caledónia |
|
Teratoscincus microlepis |
Gecko do deserto de Baloch |
|
Teratoscincus scincus |
Gecko de olhos de rã |
|
Gerrhosauridae |
Cordilídeos |
|
Zonosaurus karsteni |
Lagarto plano de Karsten |
|
Zonosaurus quadrilineatus |
Lagarto plano de quatro estrias |
|
Iguanidae |
||
Ctenosaura quinquecarinata |
Iguana de cauda de chicote |
|
Scincidae |
Scindídeos |
|
Tribolonotus gracilis |
Escinco crocodilo da Nova Guiné |
|
Tribolonotus novaeguineae |
Escinco crocodilo de olhos vermelhos |
|
SERPENTES |
||
Colubridae |
Colubrídeos |
|
Elaphe carinata §1 |
Cobra rateira real |
|
Elaphe radiata §1 |
Cobra rateira cabeça de cobre |
|
Elaphe taeniura §1 |
Cobra rateira chinesa |
|
Enhydris bocourti §1 |
Boa de Boucourt |
|
Homalopsis buccata §1 |
Cobra de água de máscara |
|
Langaha nasuta |
Serpente de focinho longo de Madagáscar |
|
Leioheterodon madagascariensis |
||
Ptyas korros §1 |
Cobra rateira indo-chinesa |
|
Rhabdophis subminiatus §1 |
||
Hydrophiidae |
Hidrofiídeos |
|
Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1 |
Serpente marinha dourada |
|
Viperidae |
Viperídeos |
|
Calloselasma rhodostoma §1 |
Víbora malaia |
|
AMPHIBIA |
ANFÍBIOS |
|
ANURA |
Rãs e sapos |
|
Hylidae |
Hilídeos |
|
Phyllomedusa sauvagii |
Rã macaco do Chaco |
|
Leptodactylidae |
Leptodactilídeos |
|
Leptodactylus laticeps |
Rã coral / Rã da chuva |
|
Ranidae |
Ranídeos |
|
Limnonectes macrodon |
Rã malaia de verrugas |
|
Rana shqiperica |
Rã dos charcos dos Balcãs |
|
CAUDATA |
||
Hynobiidae |
Hinobiídeos |
|
Ranodon sibiricus |
Salamandra da Sibéria |
|
Plethodontidae |
Pletodontídeos |
|
Bolitoglossa dofleini |
Salamandra gigante das Palmeiras |
|
Salamandridae |
Salamandrídeos |
|
Cynops ensicauda |
Tritão de cauda em espada |
|
Echinotriton andersoni |
Tritão crocodilo de Anderson |
|
Pachytriton labiatus |
Tritão de cauda em remo |
|
Paramesotriton spp. |
Tritão de verrugas |
|
Salamandra algira |
Salamandra de fogo argelina |
|
Tylototriton spp. |
Tritão de corcunda |
|
ACTINOPTERYGII |
Peixes |
|
PERCIFORMES |
||
Apogonidae |
Apogonídeos |
|
Pterapogon kauderni |
Peixe cardinal de Banghai |
|
ARTHROPODA (ARTRÓPODES) |
||
INSECTA |
Insectos |
|
LEPIDOPTERA |
Borboletas |
|
Papilionidae |
Papilionídeos |
|
Baronia brevicornis |
||
Papilio grosesmithi |
||
Papilio maraho |
||
MOLLUSCA (MOLUSCOS) |
||
GASTROPODA |
||
Haliotidae |
||
Haliotis midae |
Orelha-do-mar de Midas |
|
FLORA |
||
AGAVACEAE |
Agaváceas |
|
Calibanus hookeri |
||
Dasylirion longissimum |
||
ARACEAE |
Aráceas |
|
Arisaema dracontium |
||
Arisaema erubescens |
||
Arisaema galeatum |
||
Arisaema nepenthoides |
||
Arisaema sikokianum |
||
Arisaema thunbergii var. urashima |
||
Arisaema tortuosum |
||
Biarum davisii ssp. Marmarisense |
||
Biarum ditschianum |
||
COMPOSITAE (ASTERACEAE) |
Asteráceas |
|
Arnica montana §3 |
||
Othonna cacalioides |
||
Othonna clavifolia |
||
Othonna hallii |
||
Othonna herrei |
||
Othonna lepidocaulis |
||
Othonna retrorsa |
||
ERICACEAE |
Ericáceas |
|
Arctostaphylos uva-ursi §3 |
||
GENTIANACEAE |
Gencianáceas |
|
Gentiana lutea §3 |
||
LEGUMINOSAE (FABACEAE) |
Fabáceas |
|
Dalbergia granadillo §4 |
||
Dalbergia retusa (excepto para a população incluída no anexo C) §4 |
||
Dalbergia stevensonii (excepto para a população incluída no anexo C) §4 |
||
LILIACEAE |
Liliáceas |
|
Trillium pusillum |
||
Trillium rugelii |
||
Trillium sessile |
||
LYCOPODIACEAE |
Licopodiáceas |
|
Lycopodium clavatum §3 |
||
MELIACEAE |
Meliáceas |
|
Cedrela fissilis (excepto para a população incluída no anexo C) §4 |
Cedro-batata / cedro-rosa |
|
Cedrela lilloi (C. angustifolia) (excepto para a população incluída no anexo C) §4 |
||
Cedrela montana §4 |
||
Cedrela oaxacensis §4 |
||
Cedrela odorata (excepto para as populações incluídas no anexo C) §4 |
Cedro-cheiroso |
|
Cedrela salvadorensis §4 |
||
Cedrela tonduzii §4 |
||
MENYANTHACEAE |
Meniantáceas |
|
Menyanthes trifoliata §3 |
||
PARMELIACEAE |
Parmeliáceas |
|
Cetraria islandica §3 |
||
PASSIFLORACEAE |
Passifloráceas |
|
Adenia glauca |
||
Adenia pechuelli |
||
PEDALIACEAE |
Pedaliáceas |
|
Harpagophytum spp. §3 |
||
PORTULACACEAE |
Portula cáceas |
|
Ceraria carrissoana |
||
Ceraria fruticulosa |
||
SELAGINELLACEAE |
Selagineláceas |
|
Selaginella lepidophylla |
Rosa de Jericó |
( 1 ) JO n.o C 26 de 3.2.1992, p. 1 e JO n.o C 131 de 12.5.1994, p. 1.
( 2 ) JO n.o C 233 de 31.8.1992, p. 15.
( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1995 (JO n.o C 17 de 22.1.1996, p. 430). Posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 (JO n.o C 196 de 6.7.1996, p. 58) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1996 (JO n.o C 320 de 28.10.1996).
( 4 ) JO n.o L 384 de 31.12.1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/95 da Comissão (JO n.o L 57 de 15.3.1995, p. 1).
( 5 ) JO n.o L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
( 6 ) JO n.o L 358 de 18.12.1986, p. 1.
( 7 ) JO n.o L 158 de 23.6.1990, p. 56.
( 8 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 9 ) JO n.o L 344 de 7.12.1983, p. 1.
( 10 ) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
( 11 ) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.