1997R0338 — PT — 14.02.2012 — 015.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 338/97 DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1996

relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

(JO L 061, 3.3.1997, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

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date

 M1

Regulamento (CE) n.o 938/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997

  L 140

1

30.5.1997

 M2

Regulamento (CE) n.o 2307/97 da Comissão de 18 de Novembro de 1997

  L 325

1

27.11.1997

 M3

Regulamento (CE) n.o 2214/98 da Comissão de 15 de Outubro de 1998

  L 279

3

16.10.1998

 M4

Regulamento (CE) n.o 1476/1999 da Comissão de 6 de Julho de 1999

  L 171

5

7.7.1999

 M5

Regulamento (CE) n.o 2724/2000 da Comissão de 30 de Novembro de 2000

  L 320

1

18.12.2000

 M6

Regulamento (CE) n.o 1579/2001 da Comissão de 1 de Agosto de 2001

  L 209

14

2.8.2001

 M7

Regulamento (CE) n.o 2476/2001 da Comissão de 17 de Dezembro de 2001

  L 334

3

18.12.2001

 M8

Regulamento (CE) n.o 1497/2003 da Comissão de 18 de Agosto de 2003

  L 215

3

27.8.2003

►M9

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

 M10

Regulamento (CE) n.o 834/2004 da Comissão de 28 de Abril de 2004

  L 127

40

29.4.2004

 M11

Regulamento (CE) n.o1332/2005 da Comissão, de 9 de Agosto de 2005,

  L 215

1

19.8.2005

 M12

Regulamento (CE) n.o 318/2008 da Comissão de 31 de Março de 2008

  L 95

3

8.4.2008

 M13

Regulamento (CE) n.o 407/2009 da Comissão de 14 de Maio de 2009

  L 123

3

19.5.2009

►M14

Regulamento (CE) n.o 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009

  L 126

5

21.5.2009

 M15

Regulamento (UE) n.o 709/2010 da Comissão de 22 de Julho de 2010

  L 212

1

12.8.2010

►M16

Regulamento (UE) n.o 101/2012 da Comissão de 6 de fevereiro de 2012

  L 39

133

11.2.2012


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 298, 1.11.1997, p. 70  (338/1997)

 C2

Rectificação, JO L 139, 5.6.2009, p. 35  (407/2009)

 C3

Rectificação, JO L 176, 7.7.2009, p. 27  (407/2009)

 C4

Rectificação, JO L 288, 4.11.2009, p. 40  (407/2009)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 338/97 DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1996

relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 130.oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ( 4 ) prevê a aplicação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1984, da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção; que o objectivo dessa convenção é proteger as espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies;

(2)

Considerando que, a fim de melhor proteger as espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas pelo comércio ou susceptíveis de o serem, é necessário substituir o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 por um regulamento que tome em consideração os conhecimentos científicos adquiridos desde a adopção daquele e a estrutura actual do comércio; que, por outro lado, a supressão dos controlos nas fronteiras internas resultante do mercado único exige a adopção de medidas de controlo do comércio mais rigorosas nas fronteiras externas da Comunidade, impondo um controlo dos documentos e das mercadorias na estância aduaneira de introdução;

(3)

Considerando que as disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento;

(4)

Considerando que é necessário estabelecer critérios objectivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento;

(5)

Considerando que a execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na Comunidade e à exportação ou reexportação para fora da Comunidade de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento; que é necessário adoptar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na Comunidade;

(6)

Considerando que cabe a uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na Comunidade;

(7)

Considerando que é necessário completar as disposições em matéria de reexportação através de um processo de consulta a fim de limitar o risco de infracções;

(8)

Considerando que, para garantir uma protecção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na Comunidade e à sua exportação para fora desta; que essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível comunitário, à detenção ou deslocação desses espécimes na Comunidade;

(9)

Considerando que é necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objectos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados;

(10)

Considerando que, para garantir a protecção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na Comunidade, bem como das condições de alojamento dos espécimes; que os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas actividades, devem ser objecto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização;

(11)

Considerando que devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respectivo destino, em proveniência ou dentro da Comunidade;

(12)

Considerando que, para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na Comunidade, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ), e na exportação ou reexportação para fora da mesma; que há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados;

(13)

Considerando que a execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados-membros autoridades administrativas e científicas;

(14)

Considerando que a informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é susceptível de facilitar o cumprimento das referidas disposições;

(15)

Considerando que, para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão; que isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento;

(16)

Considerando que o controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento se reveste de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e que devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada;

(17)

Considerando que, para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados-membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infracções;

(18)

Considerando que é essencial estabelecer um procedimento comunitário que permita adoptar as disposições de execução e as alterações dos anexos num prazo aceitável; que se deve criar um comité a fim de assegurar uma cooperação estreita e eficaz neste domínio entre os Estados-membros e a Comissão;

(19)

Considerando que, atendendo aos múltiplos aspectos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.

O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Comité»: o Comité do comércio da fauna e da flora selvagens instituído nos termos do artigo 18.o;

b) «Convenção»: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

c) «País de origem»: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;

d) «Notificação de importação»: a notificação efectuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através de um formulário elaborado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o;

e) «Introdução proveniente do mar»: a introdução directa na Comunidade de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;

f) «Emissão»: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;

g) «Autoridade administrativa»: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

h) «Estado-membro de destino»: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado-membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;

i) «Proposta de venda»: proposta de venda ou qualquer acção que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade directa ou indirecta com vista à venda e proposta de negociação;

j) «Objectos pessoais ou de uso doméstico»: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais;

k) «Local de destino»: o local onde, no momento da sua introdução na Comunidade, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspecção e controlo sanitários;

l) «População»: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;

m) «Fins principalmente comerciais»: todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;

n) «Reexportação da Comunidade»: a exportação a partir do território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;

o) «Reintrodução na Comunidade»: a introdução no território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;

p) «Venda»: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma acepção;

q) «Autoridade científica»: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

r) «Grupo de análise científica»: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;

s) «Espécie»: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;

t) «Espécime»: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito.

u) «Comércio»: a introdução na Comunidade, incluindo a introdução proveniente do mar e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Comunidade, inclusive dentro de um Estado-membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;

v) «Trânsito»: o transporte entre dois pontos fora da Comunidade e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;

w) «Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos»: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;

x) «Verificações na introdução na Comunidade, na exportação, na reexportação e no trânsito»: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e — caso as disposições comunitárias o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas — o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  O anexo A do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) Qualquer espécie que:

i) seja ou possa ser objecto de procura para utilização na Comunidade ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie, ou

ii) pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respectivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma protecção eficaz desses taxa.

2.  O anexo B do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à excepção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;

c) Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:

i) sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:

 a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou

 a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente, ou

ii) cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;

d) Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

3.  O anexo C do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à excepção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

4.  O anexo D do presente regulamento inclui:

a) As espécies não incluídas nos anexos A a C cujas importações comunitárias apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;

b) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

5.  Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-membros contribuirão para as alterações necessárias.

Artigo 4.o

Introdução na Comunidade

1.  A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na Comunidade:

i) não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,

ii) se efectua:

 com um dos objectivos contemplados no n.o 3, alíneas e), f) e g), do artigo 8.o, ou

 para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;

b) 

i) O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à protecção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,

ii) todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;

c) A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;

d) A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;

e) A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e

f) No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.

2.  A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:

a) A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na Comunidade não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respectiva população, tendo em conta o nível actual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;

b) O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;

c) Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do n.o 1.

3.  A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação e:

a) No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou

b) No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.

4.  A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação.

5.  As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:

a) Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Comunidade e estão a ser reintroduzidos na Comunidade, transformados ou não; ou

b) Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.

▼M14

6.  Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na Comunidade de:

▼B

a) Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);

b) Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e

c) Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou

d) Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼M14

7.  Quando, na introdução na Comunidade, se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, a Comissão concederá as excepções à realização de verificações e da apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira de entrada na Comunidade previstas nos n.os 1 a 4, a fim de permitir que as referidas verificação e apresentação possam ser efectuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

Artigo 5.o

Exportação ou reexportação da Comunidade

1.  A exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontrem os espécimes.

2.  A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;

b) O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à protecção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;

c) A autoridade administrativa se ter certificado de que:

i) todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e

ii) 

 os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a uma utilização principalmente comercial, ou

 no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;

d) A autoridade administrativa do Estado-membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.

3.  O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:

a) Foram introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento; ou

b) Se introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82; ou

c) Se introduzidos na Comunidade antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou

d) Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-membro em causa.

4.  A exportação ou reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes.

A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).

O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).

▼M14

5.  No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Comunidade ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação. Os processos de consulta e os casos em que esta é necessária são definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

6.  As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:

i) aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

ii) aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.

7.  

a) A autoridade científica competente de cada Estado-membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efectivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), do artigo 3.o, a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.

▼M14

b) Sempre que uma autoridade administrativa tenha sido informada das medidas referidas na alínea a), comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão, a qual, se for caso disso, recomendará restrições às exportações da espécie em causa nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o

▼B

Artigo 6.o

Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o

1.  Sempre que um Estado-membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objectivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.

2.  A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.

3.  Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido, desse indeferimento anterior.

4.  

a) Os Estados-membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.

b) Todavia, esta disposição não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.

Artigo 7.o

Excepções

1.  Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente

a) Com excepção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.

b) No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais estabelecidas pela Comissão e relacionadas com:

i) a utilização de certificados fitossanitários,

ii) o comércio efectuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e

iii) o comércio de híbridos.

▼M14

c) Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

2.  Trânsito

a) Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da Comunidade, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.

b) No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o a derrogação da alínea a) apenas será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.

▼M14

c) Se esse documento não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deverá ser detido e poderá, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, nas condições estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

3.  Bens pessoais ou de uso doméstico

Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

4.  Instituições científicas

Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.

▼B

Artigo 8.o

Proibições relativas ao comércio interno e à posse

1.  São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.

2.  Os Estados-membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.

3.  De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A do presente regulamento; ou

b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

c) Tenham sido introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou

d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou

e) Sejam necessários, em circunstâncias excepcionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos ( 6 ), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objectivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou

f) Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão;

ou

g) Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou

h) Sejam provenientes de um Estado-membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro.

▼M14

4.  A Comissão pode definir derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o. Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

5.  As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.

6.  As autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B a D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem directamente devolvidos à pessoa singular ou colectiva a quem foram apreendidos ou que participou na infracção. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.

Artigo 9.o

Deslocação de espécimes vivos

1.  Qualquer deslocação na Comunidade de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.

2.  Essa autorização:

a) Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;

b) Deve ser confirmada pela emissão de um certificado;

e

c) Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado-membro para onde será enviado o espécime.

3.  No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido directamente à instalação autorizada para a sua detenção.

4.  Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da Comunidade, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.

5.  Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Comunidade, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.

▼M14

6.  A Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.o 6 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

Artigo 10.o

Emissão de certificados

Após recepção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto nos n.os 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o

Artigo 11.o

Validade e condições especiais das licenças e certificados

1.  Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adoptadas ou mantidas pelos Estados-membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Comunidade.

2.  

a) No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respectivas condições de emissão.

b) Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-membro e eventualmente declarada a sua apreensão.

3.  Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na concepção das licenças ou certificados.

4.  Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Comunidade quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.

▼M14

5.  Cabe à Comissão estabelecer prazos para a emissão de licenças e certificados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

Artigo 12.o

Locais de entrada, saída e trânsito

1.  Os Estados-membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da Comunidade, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

2.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação comunitária pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adoptadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.

3.  Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respectiva lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼M14

4.  Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos pela Comissão, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira diferente da designada nos termos do n.o 1. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

▼B

5.  Os Estados-membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do presente regulamento.

Artigo 13.o

Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes

1.  

a) Cada Estado-membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contactos com a Comissão.

b) Cada Estado-membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correcta execução do regulamento.

2.  Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.

3.  

a) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data de aplicação do presente regulamento, os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.

b) Cada autoridade administrativa referida no n.o 1, alínea a), comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.

c) Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 14.o

Fiscalização do cumprimento e investigação de infracções

1.  

a) As autoridades competentes dos Estados-membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.

b) Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para actuar judicialmente.

c) Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infracções significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.

2.  A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.

3.  

a) Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.

b) O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

c) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.

Artigo 15.o

Comunicação das informações

1.  Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.

Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como das medidas de execução deste último.

2.  A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.

3.  A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-membros em causa.

4.  

a) As autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de Junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea a), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D. ►M14  As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

b) Com base nas informações referidas na alínea a), a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de Outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na Comunidade e a exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, as autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de Junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. ►M14  As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o  ◄

d) Com base nas informações referidas na alínea c), a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de Outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.

▼M14

5.  Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará as informações exigidas, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o

▼B

►C1  6.  Sem prejuízo da Directiva ◄ 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente ( 7 ), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o carácter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16.o

Sanções

1.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infracções ao presente regulamento:

a) Introdução na Comunidade, ou exportação ou reexportação da Comunidade, de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;

b) Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;

c) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;

d) Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;

e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas;

f) Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;

g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

h) Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o;

i) Transporte de espécimes para dentro e fora da Comunidade ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

j) Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infracção ao disposto no artigo 8.o;

k) Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

l) Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;

m) Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

2.  As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infracção e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.

3.  Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:

a) Após consulta da autoridade científica desse Estado-membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objectivos e disposições da Convenção e do presente regulamento;

e

b) No caso de um espécime vivo introduzido na Comunidade, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infracção.

4.  Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Comunidade sem a respectiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.

Artigo 17.o

Grupo de análise científica

1.  É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.  

a) O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas aos n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 do artigo 4.o — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

b) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.

▼M9

Artigo 18.o

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 8 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.

▼M14

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

▼M14

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

Os prazos indicados no n.o 3, alínea c), e no n.o 4, alíneas b) e e), do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em um mês, um mês e dois meses.

▼M14

Artigo 19.o

1.  Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o, cabe à Comissão adoptar as medidas mencionadas no n.o 6 do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), do artigo 5.o, n.o 4 do artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 15.o, n.o 5 do artigo 15.o e n.o 3 do artigo 21.o

1.  A Comissão determinará o modelo dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o, nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o

2.  A Comissão aprova as medidas previstas no n.o 7 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 12.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o

3.  A Comissão definirá condições e critérios uniformes para:

a) A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o;

b) A utilização de certificados fitossanitários referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 7.o;

c) A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições.

3.  Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

4.  A Comissão adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o

5.  A Comissão procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 4 do artigo 18.o

▼B

Artigo 20.o

Disposições finais

Cada Estado-membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adoptar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.

A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 21.o

1.  É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3626/82.

2.  Enquanto não tiverem sido adoptadas as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, os Estados-membros poderão manter ou continuar a aplicar as medidas adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ( 9 ).

▼M14

3.  Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:

▼B

a) Certificar-se-á, de que não há nenhum elemento que justifique restrições à introdução na Comunidade das espécies do anexo C 1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 não incluídas no anexo A do presente regulamento;

b) Adoptará um regulamento para alterar o anexo D por forma a que este seja uma lista representativa das espécies conformes com os critérios estabelecidos no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.

Os artigos 12.o, 13.o, 14.o n.o 3, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e o n.o 3 do artigo 21.o serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M16




ANEXO

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a) Pelo nome da espécie; ou

b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2. A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3. As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 2009/147/CE do Conselho ( 10 ) ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho ( 11 ).

5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

a) «ssp.» é utilizada para designar uma subespécie;

b) «var(s).» é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c) «fa.» é utilizada para designar uma forma.

6. Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7. O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.

8. O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.

9. O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.

10. O termo «cultivar» designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram seleccionadas em relação a um determinado carácter ou a uma combinação de caracteres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses caracteres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses caracteres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11. Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12. Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos da alínea t) do artigo 2o do presente regulamento, o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) sementes e pólen; e

b) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3

Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes.

#4

Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

b) plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

e) caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e

f) produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#5

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

#6

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado.

#7

Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extractos.

#8

Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9

Designa todas as partes e produtos derivados, com excepção dos que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement no. BW/NA/ZA xxxxxx».

#10

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

#11

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extractos.

#12

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e óleos essenciais, com excepção dos produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#13

Designa o miolo (também conhecido por «endosperma», «polpa» ou «copra») e quaisquer derivados do mesmo.

13. Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 4o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.

14. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.

15. No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1

Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2

Penas, peles ou outras partes com penas.

16. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3

Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§ 4

Toros, madeira de serração e folheados de madeira.



 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 
 
 

Mamíferos

ARTIODACTYLA

Antilocapridae

 
 
 

Antilocaprídeos

Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 
 

Antilocapra

Bovidae

 
 
 

Bovídeos

Addax nasomaculatus (I)

 
 

Adax

 

Ammotragus lervia (II)

 

Carneiro da Berbéria

 
 

Antílope cervicapra (III Nepal)

Antílope negro

 

Bison bison athabascae (II)

 

Bisonte europeu

Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

 
 

Bisonte indiano / Gauro

Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

 
 

Iaque selvagem

Bos sauveli (I)

 
 

Couprei / Boi das florestas do Camboja

 
 

Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento)

Búfalo indiano / Búfalo selvagem aquático

Bubalus depressicornis (I)

 
 

Anoa

Bubalus mindorensis (I)

 
 

Tamarau

Bubalus quarlesi (I)

 
 

Anoa de montanha

 

Budorcas taxicolor (II)

 

Taquim

Capra falconeri (I)

 
 

Cabra selvagem da Índia / Markhor

Capricornis milneedwardsii (I)

 
 

Serow chinês

Capricornis rubidus (I)

 
 

Serow vermelho

Capricornis sumatraensis (I)

 
 

Serow de Sumatra / Serow de crina

Capricornis thar (I)

 
 

Serow do Himalaia

 

Cephalophus brookei (II)

 

Cefalofo / Cabrito de Brooke

 

Cephalophus dorsalis (II)

 

Cefalofo / Cabrito do mato de Bay

Cephalophus jentinki (I)

 
 

Cefalofo / Cabrito de Jentink

 

Cephalophus ogilbyi (II)

 

Cefalofo / Cabrito de Ogilby

 

Cephalophus silvicultor (II)

 

Cefalofo / Cabrito de dorso amarelo

 

Cephalophus zebra (II)

 

Cefalofo / Cabrito zebra

 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bontebok

Gazella cuvieri (I)

 
 

Gazela de Cuvier / Gazela do Atlas / Edmi

 
 

Gazella dorcas (III Argélia / Tunísia)

Gazela dorcas

Gazella leptoceros (I)

 
 

Gazela de cornos finos

Hippotragus niger variani (I)

 
 

Palanca negra

 

Kobus leche (II)

 

Cobo Leche

Naemorhedus baileyi (I)

 
 

Goral vermelho

Naemorhedus caudatus (I)

 
 

Goral de cauda comprida

Naemorhedus goral (I)

 
 

Goral do Himalaia

Naemorhedus griseus (I)

 
 

Goral cinzento

Nanger dama (I)

 
 

Gazela dama / Gazela de pescoço vermelho

Oryx dammah (I)

 
 

Orix branco

Oryx leucoryx (I)

 
 

Oryx da Arábia

 

Ovis ammon (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Muflão

Ovis ammon hodgsonii (I)

 
 

Muflão do Tibete

Ovis ammon nigrimontana (I)

 
 

Argali

 

Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

Carneiro das Montanhas Rochosas

Ovis orientalis ophion (I)

 
 

Muflão do Chipre

 

Ovis vignei (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Urial

Ovis vignei vignei (I)

 
 

Muflão de Ladakh

Pantholops hodgsonii (I)

 
 

Chiru / Antílope do Tibete

 

Philantomba monticola (II)

 

Cabrito azul

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 
 

Siola

Rupicapra pyrenaica ornata (I)

 
 

Camurça

 

Saiga borealis (II)

 

Saiga da Mongólia

 

Saiga tatarica (II)

 

Saiga das estepes

 
 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope de quatro cornos

Camelidae

 
 
 

Camelídeos

 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

Vicugna vicugna (I) (excepto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B)

Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina (1) [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia (2) [toda a população]; Chile (3) [população da Primeira Região]; Peru (4) [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Vicunha

Cervidae

 
 
 

Cervídeos

Axis calamianensis (I)

 
 

Veado das Ilhas Calamianes

Axis kuhlii (I)

 
 

Veado de Kuhl

Axis porcinus annamiticus (I)

 
 

Veado pequeno da Tailândia

Blastocerus dichotomus (I)

 
 

Veado dos pântanos

 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado do Turquistão

 
 

Cervus elaphus barbarus (III Argélia / Tunísia)

Veado da Berbéria

Cervus elaphus hanglu (I)

 
 

Hangul

Dama dama mesopotamica (I)

 
 

Gamo persa

Hippocamelus spp. (I)

 
 

Veados dos Andes / Guemal

 
 

Mazama temama cerasina (III Guatemala)

Mazama vermelho centro-americano

Muntiacus crinifrons (I)

 
 

Muntjac negro / Muntjac de crina

Muntiacus vuquangensis (I)

 
 

Muntjac gigante

 
 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

Veado de cauda branca da Guatemala

Ozotoceros bezoarticus (I)

 
 

Veado das Pampas

 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu do Norte

Pudu puda (I)

 
 

Pudu do Sul

Rucervus duvaucelii (I)

 
 

Barazinga

Rucervus eldii (I)

 
 

Veado de Eld

Hippopotamidae

 
 
 

Hipopotamídeos

 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo pigmeu

 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo comum

Moschidae

 
 
 

Musquídeos

Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B)

Moschus spp. (II) (excepto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A)

 

Veados almiscarados

Suidae

 
 
 

Suídeos

Babyrousa babyrussa (I)

 
 

Babirussa comum

Babyrousa bolabatuensis (I)

 
 

Babirussa de bola-batu

Babyrousa celebensis (I)

 
 

Babirussa das Celebes do Norte

Babyrousa togeanensis (I)

 
 

Babirussa de Malenge

Sus salvanius (I)

 
 

Javali pigmeu

Tayassuidae

 
 
 

Pecarídeos

 

Tayassuidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Pecaris

Catagonus wagneri (I)

 
 

Pecari do Chaco

CARNIVORA

Ailuridae

 
 
 

Ailurídeos

Ailurus fulgens (I)

 
 

Panda vermelho

Canidae

 
 
 

Canídeos

 
 

Canis aureus (III Índia)

Chacal dourado

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

 

Lobo

Canis simensis

 
 

Lobo da Etiópia / Chacal de Simen

 

Cerdocyon thous (II)

 

Raposa do mato

 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo de crina

 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa asiática dos montes / Cão vermelho

 

Lycalopex culpaeus (II)

 

Raposa caranguejeira

 

Lycalopex fulvipes (II)

 

Raposa de Darwin

 

Lycalopex griseus (II)

 

Raposa cinzenta sul americana

 

Lycalopex gymnocercus (II)

 

Raposa das pampas

Speothos venaticus (I)

 
 

Cão do mato

 
 

Vulpes bengalensis (III Índia)

Raposa de Bengala

 

Vulpes cana (II)

 

Raposa de Blanford

 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Eupleridae

 
 
 

Euplerídeos

 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Fossa grande

 

Eupleres goudotii (II)

 

Mangusso de Goudot / Fanaluc

 

Fossa fossana (II)

 

Fossa almiscarada / Fossana

Felidae

 
 
 

Felídeos

 

Felidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

Gatos

Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento)

 
 

Chita

Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 
 

Caracal

Catopuma temminckii (I)

 
 

Gato bravo dourado da Ásia

Felis nigripes (I)

 
 

Gato bravo de patas negras

Felis silvestris (II)

 
 

Gato bravo / Gato selvagem

Leopardus geoffroyi (I)

 
 

Gato de Geoffroy

Leopardus jacobitus (I)

 
 

Gato bravo dos Andes

Leopardus pardalis (I)

 
 

Ocelote

Leopardus tigrinus (I)

 
 

Ocelote pequeno tigrado / Gato ocelote

Leopardus wiedii (I)

 
 

Margaí

Lynx lynx (II)

 
 

Lince europeu

Lynx pardinus (I)

 
 

Lince ibérico

Neofelis nebulosa (I)

 
 

Pantera nebulosa

Panthera leo persica (I)

 
 

Leão asiático

Panthera onca (I)

 
 

Jaguar

Panthera pardus (I)

 
 

Leopardo

Panthera tigris (I)

 
 

Tigre

Pardofelis marmorata (I)

 
 

Gato bravo marmoreado

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 
 

Gato leopardo chinês / Gato de Bengala

Prionailurus iriomotensis (II)

 
 

Gato leopardo de Iriomote / Gato de Ryukyu

Prionailurus planiceps (I)

 
 

Gato bravo de cabeça plana

Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 
 

Gato vermelho malhado

Puma concolor coryi (I)

 
 

Puma da Florida

Puma concolor costaricensis (I)

 
 

Puma da América Central

Puma concolor couguar (I)

 
 

Puma do Leste da América do Norte

Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 
 

Jaguarundi

Uncia uncia (I)

 
 

Leopardo das neves

Herpestidae

 
 
 

Herpestídeos

 
 

Herpestes fuscus (III Índia)

Mangusto castanho indiano / Mangusto de cauda curta

 
 

Herpestes edwardsi (III Índia)

Mangusto cinzento indiano

 
 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

Mangusto pequeno indiano / Mangusto de Java

 
 

Herpestes smithii (III Índia)

Mangusto Smith / Mangusto ruivo

 
 

Herpestes urva (III Índia)

Mangusto caranguejeiro

 
 

Herpestes vitticollis (III Índia)

Mangusto de pescoço estriado

Hyaenidae

 
 
 

Hienídeos

 
 

Proteles cristata (III Botswana)

Protelo

Mephitidae

 
 
 

Mefitídeos

 

Conepatus humboldtii (II)

 

Mofeta / Gambá da Patagónia

Mustelídeos

 
 
 

Mustelídeos

Lutrinae

 
 
 

Lontras

 

Lutrinae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lontras

Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 
 

Lontra sem garras dos Camarões

Enhydra lutris nereis (I)

 
 

Lontra marinha da Califórnia

Lontra felina (I)

 
 

Lontra felina costeira

Lontra longicaudis (I)

 
 

Lontra de cauda comprida

Lontra provocax (I)

 
 

Lontra da Argentina

Lutra lutra (I)

 
 

Lontra europeia

Lutra nippon (I)

 
 

Lontra japonesa

Pteronura brasiliensis (I)

 
 

Lontra gigante

Mustelinae

 
 
 

Furões

 
 

Eira barbara (III Honduras)

Taira

 
 

Galictis vittata (III Costa Rica)

Grisão

 
 

Martes flavigula (III Índia)

Marta de garganta amarela

 
 

Martes foina intermedia (III Índia)

Marta comum

 
 

Martes gwatkinsii (III Índia)

Marta de Nilgiri

 
 

Mellivora capensis (III Botswana)

Ratel africano

Mustela nigripes (I)

 
 

Toirão / Furão de patas negras

Odobenidae

 
 
 

Odobenídeos

 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Otariidae

 
 
 

Otarídeos

 

Arctocephalus spp (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Otárias / Ursos marinhos

Arctocephalus philippii (II)

 
 

Otária das Ilhas Juan Fernández

Arctocephalus townsendi (I)

 
 

Otária da Guadalupe

Phocidae

 
 
 

Focídeos

 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante marinho meridional

Monachus spp. (I)

 
 

Foca monge

Procyonidae

 
 
 

Procionídeos

 
 

Bassaricyon gabbii (III Costa Rica)

Olingo

 
 

Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica)

Cacomistle

 
 

Nasua narica (III Honduras)

Coati pardo

 
 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Coati de cauda anelada do Sul do Brasil

 
 

Potos flavus (III Honduras)

Jupare

Ursidae

 
 
 

Ursídeos

 

Ursidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Ursos

Ailuropoda melanoleuca (I)

 
 

Panda gigante

Helarctos malayanus (I)

 
 

Urso malaio

Melursus ursinus (I)

 
 

Urso beiçudo

Tremarctos ornatus (I)

 
 

Urso de lunetas

Ursus arctos (I/II)

(Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II)

 
 

Urso pardo

Ursus thibetanus (I)

 
 

Urso Tibetano

Viverridae

 
 
 

Viverrídeos

 
 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 
 

Civettictis civetta (III Botswana)

Civeta africana

 

Cynogale bennettii (II)

 

Civeta lontra almiscarada

 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Civeta das palmeiras listada

 
 

Paguma larvata (III Índia)

Civeta das palmeiras mascarada

 
 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

Civeta das palmeiras asiática

 
 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

Civeta das palmeiras Jerdon

 

Prionodon linsang (II)

 

Lisangue listado

Prionodon pardicolor (I)

 
 

Lisangue malhado

 
 

Viverra civettina (III Índia)

Civeta de malhas grande de Malabar

 
 

Viverra zibetha (III Índia)

Civeta grande indiana

 
 

Viverricula indica (III Índia)

Civeta pequena indiana

CETACEA

 
 
 

Cetáceos

CETACEA spp. (I/II) (5)

 
 

Cetáceos

CHIROPTERA

Phyllostomidae

 
 
 

Filostomídeos

 
 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego de linhas brancas

Pteropodidae

 
 
 

Pteropodídeos

 

Acerodon spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas voadoras

Acerodon jubatus (I)

 
 

Morcego frugívoro de nuca dourada

 

Pteropus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas voadoras

Pteropus insularis (I)

 
 

Raposa voadora de Ruck

Pteropus livingstonii (II)

 
 

Raposa voadora de Comoro

Pteropus loochoensis (I)

 
 

Raposa voadora do Japão

Pteropus mariannus (I)

 
 

Raposa voadora das Marianas

Pteropus molossinus (I)

 
 

Raposa voadora da Caroline

Pteropus pelewensis (I)

 
 

Raposa voadora de Pelew

Pteropus pilosus (I)

 
 

Raposa voadora grande de Pelew

Pteropus rodricensis (II)

 
 

Raposa voadora de Rodrigues

Pteropus samoensis (I)

 
 

Raposa voadora da Samoa

Pteropus tonganus (I)

 
 

Raposa voadora do Pacífico

Pteropus ualanus (I)

 
 

Raposa voadora de Kosrae

Pteropus voeltzkowi (II)

 
 

Raposa voadora de Pemba

Pteropus yapensis (I)

 
 

Raposa voadora de Yap

CINGULATA

Dasypodidae

 
 
 

Dasipodídeos

 
 

Cabassous centralis (III Costa Rica)

Tatu de cauda nua do Norte

 
 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu de cauda nua grande

 

Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Tatu Peludo grande

Priodontes maximus (I)

 
 

Tatu gigante

DASYUROMORPHIA

Dasyuridae

 
 
 

Dasiurídeos

Sminthopsis longicaudata (I)

 
 

Rato marsupial de cauda comprida

Sminthopsis psammophila (I)

 
 

Rato marsupial do deserto

Thylacinidae

 
 
 

Tilacinídeos

Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinta) (I)

 
 

Lobo da Tasmânia

DIPROTODONTIA

Macropodidae

 
 
 

Macropodídeos

 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru arboricola cinzento

 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru arboricola negro

Lagorchestes hirsutus (I)

 
 

Lebre wallaby ruiva

Lagostrophus fasciatus (I)

 
 

Lebre wallaby raiada

Onychogalea fraenata (I)

 
 

Wallaby de cauda pontiaguda

Onychogalea lunata (I)

 
 

Wallaby de crescente

Phalangeridae

 
 
 

Falangarídeos

 

Phalanger intercastellanus (II)

 

Cuscus comum oriental

 

Phalanger mimicus (II)

 

Cuscus comum do Sul

 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus cinzento

 

Spilocuscus kraemeri (II)

 

Cuscus comum oriental da Ilha Admiralty

 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus malhado

 

Spilocuscus papuensis (II)

 

Cuscus de Waigeou

Potoroidae

 
 
 

Potoroídeos

Bettongia spp. (I)

 
 

Ratos-canguru

Caloprymnus campestris (possivelmente extinta) (I)

 
 

Rato-canguru do deserto

Vombatidae

 
 
 

Vombatídeos

Lasiorhinus krefftii (I)

 
 

Vombate de focinho peludo

LAGOMORPHA

Leporidae

 
 
 

Leporídeos

Caprolagus hispidus (I)

 
 

Lebre do Nepal

Romerolagus diazi (I)

 
 

Coelho dos vulcões

MONOTREMATA

Tachyglossidae

 
 
 

Taquiglossídeos

 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidna de bico curvo

PERAMELEMORPHIA

Chaeropodidae

 
 
 

Queropodídeos

Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinta) (I)

 
 

Bandicoot de pés de porco

Peramelidae

 
 
 

Peramelídeos

Perameles bougainville (I)

 
 

Bandicoot de Bougainville

Thylacomyidae

 
 
 

Estilacomíedeos

Macrotis lagotis (I)

 
 

Bandicoot de orelhas de coelho

Macrotis leucura (I)

 
 

Bandicoot de orelhas e cauda branca

PERISSODACTYLA

Equidae

 
 
 

Equídeos

Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 
 

Burro Africano

Equus grevyi (I)

 
 

Zebra de Grevi

Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I)

 
 

Burro selvagem asiático

Equus kiang (II)

 
 

Kiang

Equus przewalskii (I)

 
 

Cavalo de Przewalski

 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra de Hartmann

Equus zebra zebra (I)

 
 

Zebra de montanha do Cabo

Rhinocerotidae

 
 
 

Rinocerotídeos

Rhinocerotidae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B)

 
 

Rinocerontes

 

Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Rinoceronte branco

Tapiridae

 
 
 

Tapirídeos

Tapiridae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B)

 
 

Tapires

 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir amazónico

PHOLIDOTA

Manidae

 
 
 

Manídeos

 

Manis spp. (II)

(foi estabelecida uma quota zero de exportação anual para Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis javanica e Manis pentadactyla no que se refere a espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Pangolins

PILOSA

Bradypodidae

 
 
 

Bradipodídeos

 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça de garganta castanha

Megalonychidae

 
 
 

Megaloniquídeos

 
 

Choloepus hoffmanni (III Costa Rica)

Preguiça real

Myrmecophagidae

 
 
 

Mirmecofagídeos

 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso formigueiro gigante

 
 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá

PRIMATES

 
 
 

Primatas

 

PRIMATES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Primatas

Atelidae

 
 
 

Atelídeos

Alouatta coibensis (I)

 
 

Macaco uivador da Ilha Coiba

Alouatta palliata (I)

 
 

Macaco uivador de manto

Alouatta pigra (I)

 
 

Macaco uivador negro

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 
 

Macaco aranha de mãos negras de Geoffroy

Ateles geoffroyi panamensis (I)

 
 

Macaco aranha de mãos negras vermelho

Brachyteles arachnoides (I)

 
 

Macaco aranha lanudo do Sul

Brachyteles hypoxanthus (I)

 
 

Macaco aranha lanudo do Norte

Oreonax flavicauda (I)

 
 

Macaco lanudo de cauda amarela

Cebidae

 
 
 

Cebídeos

Callimico goeldii (I)

 
 

Mico de Goeldi

Callithrix aurita (I)

 
 

Titi de orelhas brancas

Callithrix flaviceps (I)

 
 

Titi de Cabeça amarela

Leontopithecus spp. (I)

 
 

Mico leão

Saguinus bicolor (I)

 
 

Sagui bicolor

Saguinus geoffroyi (I)

 
 

Sagui de Geoffroy

Saguinus leucopus (I)

 
 

Sagui de patas brancas

Saguinus martinsi (I)

 
 

Sagui de Martins

Saguinus oedipus (I)

 
 

Sagui de face branca / Sagui de cabeça de algodão

Saimiri oerstedii (I)

 
 

Macaco esquilo da América Central

Cercopithecidae

 
 
 

Cercopitecídeos

Cercocebus galeritus (I)

 
 

Macaco do rio Tana / Cercocebo de cara preta

Cercopithecus diana (I)

 
 

Macaco Diana

Cercopithecus roloway (I)

 
 

Macaco de Roloway

Cercopithecus solatus (II)

 
 

Macaco de cauda dourada

Colobus satanas (II)

 
 

Colobo negro de Angola

Macaca silenus (I)

 
 

Macaco de cauda de leão

Mandrillus leucophaeus (I)

 
 

Dril

Mandrillus sphinx (I)

 
 

Mandril

Nasalis larvatus (I)

 
 

Macaco narigudo

Piliocolobus foai (II)

 
 

Colobo vermelho da África Central

Piliocolobus gordonorum (II)

 
 

Colobo vermelho de Uzungwa

Piliocolobus kirkii (I)

 
 

Colobo vermelho de Zanzibar

Piliocolobus pennantii (II)

 
 

Colobo vermelho de Pennant

Piliocolobus preussi (II)

 
 

Colobo vermelho de Preuss

Piliocolobus rufomitratus (I)

 
 

Colobo vermelho do Rio Tana

Piliocolobus tephrosceles (II)

 
 

Colobo vermelho do Uganda

Piliocolobus tholloni (II)

 
 

Colobo vermelho de Thollon

Presbytis potenziani (I)

 
 

Langur das ilhas Mentawai

Pygathrix spp. (I)

 
 

Langures grandes

Rhinopithecus spp. (I)

 
 

Macacos de nariz grande

Semnopithecus ajax (I)

 
 

Langur cinzento de Cachemira

Semnopithecus dussumieri (I)

 
 

Langur cinzento das planícies

Semnopithecus entellus (I)

 
 

Langur comum

Semnopithecus hector (I)

 
 

Langur pequeno

Semnopithecus hypoleucos (I)

 
 

Langur cinzento de pés negros / Langur do Malabar

Semnopithecus priam (I)

 
 

Langur cinzento

Semnopithecus schistaceus (I)

 
 

Langur cinzento de pés claros

Simias concolor (I)

 
 

Langur de cauda de porco

Trachypithecus delacouri (II)

 
 

Langur de Delacour

Trachypithecus francoisi (II)

 
 

Langur de François

Trachypithecus geei (I)

 
 

Langur dourado

Trachypithecus hatinhensis (II)

 
 

Langur de Hatinh

Trachypithecus johnii (II)

 
 

Langur de Nilgiri

Trachypithecus laotum (II)

 
 

Langur do Laos

Trachypithecus pileatus (I)

 
 

Langur de capuz

Trachypithecus poliocephalus (II)

 
 

Langur de cabeça branca

Trachypithecus shortridgei (I)

 
 

Langur de Shortridge

Cheirogaleidae

 
 
 

Queirogaleídeos

Cheirogaleidae spp. (I)

 
 

Lémures rato

Daubentoniidae

 
 
 

Daubentonídeos

Daubentonia madagascariensis (I)

 
 

Aye-aye

Hominidae

 
 
 

Hominídeos

Gorilla beringei (I)

 
 

Gorila de montanha

Gorilla gorilla (I)

 
 

Gorila comum

Pan spp. (I)

 
 

Chimpanzés e bonobos

Pongo abelii (I)

 
 

Orangotango de Sumatra

Pongo pygmaeus (I)

 
 

Orangotango de Bornéu

Hylobatidae

 
 
 

Hilobatídeos

Hylobatidae spp. (I)

 
 

Gibões

Indriidae

 
 
 

Indriídeos

Indriidae spp. (I)

 
 

Indris, sifacas e Lémures lanudos

Lemuridae

 
 
 

Lemurídeos

Lemuridae spp. (I)

 
 

Lémures

Lepilemuridae

 
 
 

Lepilemurídeos

Lepilemuridae spp. (I)

 
 

Lémures saltadores

Lorisidae

 
 
 

Lorisídeos

Nycticebus spp. (I)

 
 

Loris

Pitheciidae

 
 
 

Piteciídeos

Cacajao spp. (I)

 
 

Uacaris

Callicebus barbarabrownae (II)

 
 
 

Callicebus melanochir (II)

 
 
 

Callicebus nigrifrons (II)

 
 
 

Callicebus personatus (II)

 
 

Titi mascarado do Atlântico

Chiropotes albinasus (I)

 
 

Sagui barbudo de nariz branco

Tarsiidae

 
 
 

Tarsiídeos

Tarsius spp. (II)

 
 

Társios

PROBOSCIDEA

Elephantidae

 
 
 

Elefantídeos

Elephas maximus (I)

 
 

Elefante asiático

Loxodonta africana (I) (excepto para as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, que são incluídas no anexo B)

Loxodonta africana (II)

(apenas as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe (6); as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Elefante africano

RODENTIA

Chinchillidae

 
 
 

Chinchilídeos

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 
 

Chinchilas

Cuniculidae

 
 
 

Cuniculídeos

 
 

Cuniculus paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 
 
 

Dasiproctídeos

 
 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Agouti

Erethizontidae

 
 
 

Eretizontídeos

 
 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

Porco espinho cabeludo do México

 
 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

Porco espinho cabeludo do Paraguai

Hystricidae

 
 
 

Histricídeos

Hystrix cristata

 
 

Porco espinho africano

Muridae

 
 
 

Murídeos

Leporillus conditor (I)

 
 

Rato arquitecto

Pseudomys fieldi praeconis (I)

 
 

Rato da Baía dos Tubarões

Xeromys myoides (I)

 
 

Falso rato de água

Zyzomys pedunculatus (I)

 
 

Rato de cauda grossa

Sciuridae

 
 
 

Sciurídeos

Cynomys mexicanus (I)

 
 

Cão da pradaria mexicano

 
 

Marmota caudata (III Índia)

Marmota de cauda comprida

 
 

Marmota himalayana (III Índia)

Marmota dos Himalaias

 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilo gigante

 

Callosciurus erythraeus

 

Esquilo de Pallas

 

Sciurus carolinensis

 

Esquilo-cinzento

 
 

Sciurus deppei (III Costa Rica)

Esquilo de Deppe

 

Sciurus niger

 

Esquilo-raposa

SCANDENTIA

 
 

SCANDENTIA spp. (II)

 

Tupaias

SIRENIA

Dugongidae

 
 
 

Dugongídeos

Dugong dugon (I)

 
 

Dugongo

Trichechidae

 
 
 

Triquequídeos

Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no anexo II)

 
 

Manatins

AVES

 
 
 

AVES

ANSERIFORMES

Anatidae

 
 
 

Anatídeos

Anas aucklandica (I)

 
 

Marrequinho das Ilhas Auckland

 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinho de Madagáscar

Anas chlorotis (I)

 
 

Marrequinho castanho

 

Anas formosa (II)

 

Pato de Baikal

Anas laysanensis (I)

 
 

Pato de Laysan

Anas nesiotis (I)

 
 

Marreco da Ilha Campbell

Anas querquedula

 
 

Marreco comum

Asarcornis scutulata (I)

 
 

Pato de asas brancas

Aythya innotata

 
 

Zarro de Madagáscar

Aythya nyroca

 
 

Zarro castanho

Branta canadensis leucopareia (I)

 
 

Ganso do Canadá das Ilhas Aleutas

Branta ruficollis (II)

 
 

Ganso de pescoço ruivo

Branta sandvicensis (I)

 
 

Ganso do Havai

 
 

Cairina moschata (III Honduras)

Pato mudo

 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Cisne Coscoroba

 

Cygnus melancoryphus (II)

 

Cisne de pescoço negro

 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato arborícola das Caraíbas

 
 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Pato arboricola de bico negro

 
 

Dendrocygna bicolor (III Honduras)

Pato arborícola fulvo

Mergus octosetaceus

 
 

Merganso do Brasil

 

Oxyura jamaicensis

 

Pato de rabo alçado americano

Oxyura leucocephala (II)

 
 

Pato de rabo alçado de cabeça branca

Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I)

 
 

Pato de cabeça rosada

 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato de bico nodoso

Tadorna cristata

 
 

Pato de crista

APODIFORMES

Trochilidae

 
 
 

Troquilídeos

 

Trochilidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Colibris

Glaucis dohrnii (I)

 
 

Colibri de Dohrn

CHARADRIIFORMES

Burhinidae

 
 
 

Burrinídeos

 
 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Alcaravão de estrias duplas

Laridae

 
 
 

Larídeos

Larus relictus (I)

 
 

Gaivota da Mongólia

Scolopacidae

 
 
 

Scolopacídeos

Numenius borealis (I)

 
 

Maçarico esquimó

Numenius tenuirostris (I)

 
 

Maçarico de bico fino

Tringa guttifer (I)

 
 

Perna verde pintado

CICONIIFORMES

Ardeidae

 
 
 

Ardeídeos

Ardea alba

 
 

Garça branca grande

Bubulcus ibis

 
 

Garça boieira

Egretta garzetta

 
 

Garça branca pequena

Balaenicipitidae

 
 
 

Balaenicipitídeos

 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico de sapato

Ciconiidae

 
 
 

Ciconídeos

Ciconia boyciana (I)

 
 

Cegonha de bico nego

Ciconia nigra (II)

 
 

Cegonha negra

Ciconia stormi

 
 

Cegonha de Storm

Jabiru mycteria (I)

 
 

Jabiru

Leptoptilos dubius

 
 

Marabu indiano

Mycteria cinerea (I)

 
 

Cegonha leitosa

Phoenicopteridae

 
 
 

Foenicopterídeos

 

Phoenicopteridae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Flamingos

Phoenicopterus ruber (II)

 
 

Flamingo Comum

Threskiornithidae

 
 
 

Tresquiornitídeos

 

Eudocimus ruber (II)

 

Íbis escarlate

Geronticus calvus (II)

 
 

Íbis calvo

Geronticus eremita (I)

 
 

Íbis eremita

Nipponia nippon (I)

 
 

Íbis branco do Japão

Platalea leucorodia (II)

 
 

Colhereiro europeu

Pseudibis gigantea

 
 

Íbis gigante

COLUMBIFORMES

Columbidae

 
 
 

Columbídeos

Caloenas nicobarica (I)

 
 

Pombo de Nicobar

Claravis godefrida

 
 

Pombo espelho

Columba livia

 
 

Pombo das rochas

Ducula mindorensis (I)

 
 

Pombo imperial de Mindoro

 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola apunhalada

 

Goura spp. (II)

 

Pombo coroado

Leptotila wellsi

 
 

Rola de Granada

 
 

Nesoenas mayeri (III Maurícias)

Pombo das Maurícias

Streptopelia turtur

 
 

Rola brava

CORACIIFORMES

Bucerotidae

 
 
 

Bucerotídeos

 

Aceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Aceros nipalensis (I)

 
 

Calau de pescoço ruivo

 

Anorrhinus spp. (II)

 

Calaus

 

Anthracoceros spp. (II)

 

Calaus

 

Berenicornis spp. (II)

 

Calaus

 

Buceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Buceros bicornis (I)

 
 

Calau bicorne

 

Penelopides spp. (II)

 

Calaus

Rhinoplax vigil (I)

 
 

Calau de capacete

 

Rhyticeros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

Rhyticeros subruficollis (I)

 
 

Calau de garganta plana

CUCULIFORMES

Musophagidae

 
 
 

Musofagídeos

 

Tauraco spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Turacos

Tauraco bannermani (II)

 
 

Turaco de Bannerman

FALCONIFORMES

 
 
 

Falconiformes

 

FALCONIFORMES spp. (II)

(excepto para as espécies incluídas no anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Aves de rapina diurnas

Accipitridae

 
 
 

Acipitrídeos

Accipiter brevipes (II)

 
 

Gavião grego

Accipiter gentilis (II)

 
 

Açor

Accipiter nisus (II)

 
 

Gavião

Aegypius monachus (II)

 
 

Abutre negro

Aquila adalberti (I)

 
 

Águia imperial ibérica

Aquila chrysaetos (II)

 
 

Águia real

Aquila clanga (II)

 
 

Águia gritadeira

Aquila heliaca (I)

 
 

Águia Imperial

Aquila pomarina (II)

 
 

Águia pomarina

Buteo buteo (II)

 
 

Águia de asa redonda

Buteo lagopus (II)

 
 

Buteo calçado

Buteo rufinus (II)

 
 

Buteo mouro

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

 
 

Águia de Wilson

Circaetus gallicus (II)

 
 

Águia cobreira

Circus aeruginosus (II)

 
 

Águia sapeira

Circus cyaneus (II)

 
 

Tartaranhão azulado

Circus macrourus (II)

 
 

Tartaranhão de peito branco

Circus pygargus (II)

 
 

Tartaranhão caçador

Elanus caeruleus (II)

 
 

Peneireiro cinzento

Eutriorchis astur (II)

 
 

Águia das serpentes de Madagáscar

Gypaetus barbatus (II)

 
 

Quebra ossos

Gyps fulvus (II)

 
 

Grifo

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 
 

Pigargos

Harpia harpyja (I)

 
 

Águia harpia

Hieraaetus fasciatus (II)

 
 

Águia de Bonelli

Hieraaetus pennatus (II)

 
 

Águia calçada

Leucopternis occidentalis (II)

 
 

Açor de costas cinzentas

Milvus migrans (II) (excepto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)

 
 

Milhafre negro

Milvus milvus (II)

 
 

Milhafre real

Neophron percnopterus (II)

 
 

Abutre do Egipto

Pernis apivorus (II)

 
 

Falcão abelheiro

Pithecophaga jefferyi (I)

 
 

Águia dos macacos das Filipinas

Cathartidae

 
 
 

Catartídeos

Gymnogyps californianus (I)

 
 

Condor da Califórnia

 
 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Abutre rei

Vultur gryphus (I)

 
 

Condor dos Andes

Falconidae

 
 
 

Falconídeos

Falco araeus (I)

 
 

Peneireiro das Seychelles

Falco biarmicus (II)

 
 

Falcão borni

Falco cherrug (II)

 
 

Falcão sacre

Falco columbarius (II)

 
 

Esmerilhão

Falco eleonorae (II)

 
 

Falcão da rainha

Falco jugger (I)

 
 

Falcão Laggar

Falco naumanni (II)

 
 

Peneireiro das torres

Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles)

 
 

Peneireiro de Aldabra

Falco pelegrinoides (I)

 
 

Falcão da Berbéria

Falco peregrinus (I)

 
 

Falcão peregrino

Falco punctatus (I)

 
 

Peneireiro das Ilhas Maurícias

Falco rusticolus (I)

 
 

Falcão gerifalte

Falco subbuteo (II)

 
 

Falcão tagarote / Ógea

Falco tinnunculus (II)

 
 

Peneireiro vulgar

Falco vespertinus (II)

 
 

Falcão de pés vermelhos

Pandionidae

 
 
 

Pandionídeos

Pandion haliaetus (II)

 
 

Águia pesqueira

GALLIFORMES

Cracidae

 
 
 

Cracídeos

Crax alberti (III Colômbia)

 
 

Mutum de bico azul

Crax blumenbachii (I)

 
 

Mutum de bico vermelho

 
 

Crax daubentoni (III Colômbia)

Mutum de bico amarelo

 

Crax fasciolata

 

Mutum de penacho / Mutum pinima

 
 

Crax globulosa (III Colômbia)

Mutum de fava

 
 

Crax rubra (III Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras)

Mutum grande

Mitu mitu (I)

 
 

Mutum de Alagoas

Oreophasis derbianus (I)

 
 

Mutum cornudo

 
 

Ortalis vetula (III Guatemala / Honduras)

Chachalaca

 
 

Pauxi pauxi (III Colômbia)

Mutum de capacete

Penelope albipennis (I)

 
 

Guan de asas brancas

 
 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu

 
 

Penelopina nigra (III Guatemala)

Guan das montanhas

Pipile jacutinga (I)

 
 

Jacutinga

Pipile pipile (I)

 
 

Jacupara

Megapodiidae

 
 
 

Megapodiídeos

Macrocephalon maleo (I)

 
 

Maleo

Phasianidae

 
 
 

Fasianídeos

 

Argusianus argus (II)

 

Faisão argos

Catreus wallichii (I)

 
 

Faisão de Wallich

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 
 

Codorniz da Virginia

Crossoptilon crossoptilon (I)

 
 

Faisão branco da Manchúria

Crossoptilon mantchuricum (I)

 
 

Faisão da Manchúria

 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo de Sonnerat

 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão sanguíneo

Lophophorus impejanus (I)

 
 

Faisão monal dos Himalaias

Lophophorus lhuysii (I)

 
 

Faisão monal da China

Lophophorus sclateri (I)

 
 

Faisão monal de Sclater

Lophura edwardsi (I)

 
 

Faisão de Edward

 

Lophura hatinhensis

 

Faisão do Vietname

Lophura imperialis (I)

 
 

Faisão imperial

Lophura swinhoii (I)

 
 

Faisão de Swinhoe

 
 

Meleagris ocellata (III Guatemala)

Peru ocelado

Odontophorus strophium

 
 

Codorniz dos bosques de gola

Ophrysia superciliosa

 
 

Codorniz do Himalaia

 

Pavo muticus (II)

 

Pavão verde

 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão esporeiro cinzento

 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão esporeiro de Germain

 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão esporeiro da Malásia

Polyplectron napoleonis (I)

 
 

Faisão esporeiro de Palawan

 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 

Faisão esporeiro de Bornéu

Rheinardia ocellata (I)

 
 

Faisão argos de crista

Syrmaticus ellioti (I)

 
 

Faisão de Elliot

Syrmaticus humiae (I)

 
 

Faisão de Hume

Syrmaticus mikado (I)

 
 

Faisão Mikado

Tetraogallus caspius (I)

 
 

Galo nival do Cáspio

Tetraogallus tibetanus (I)

 
 

Galo nival do Tibete

Tragopan blythii (I)

 
 

Tragopan de Blyth

Tragopan caboti (I)

 
 

Tragopan de Cabot

Tragopan melanocephalus (I)

 
 

Tragopan ocidental

 
 

Tragopan satyra (III Nepal)

Tragopan de Satyr

Tympanuchus cupido attwateri (I)

 
 

Galo da pradaria de Attwater

GRUIFORMES

Gruidae

 
 
 

Grouídeos

 

Gruidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Grous

Grus americana (I)

 
 

Grou branco da América

Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I)

 
 

Grou do Canadá

Grus grus (II)

 
 

Grou comum

Grus japonensis (I)

 
 

Grou da Manchúria

Grus leucogeranus (I)

 
 

Grou siberiano

Grus monacha (I)

 
 

Grou monge

Grus nigricollis (I)

 
 

Grou de pescoço negro

Grus vipio (I)

 
 

Grou de pescoço branco

Otididae

 
 
 

Otidídeos

 

Otididae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Abetardas

Ardeotis nigriceps (I)

 
 

Abetarda indiana grande

Chlamydotis macqueenii (I)

 
 

Abetarda moura de Macqueen

Chlamydotis undulata (I)

 
 

Houbara

Houbaropsis bengalensis (I)

 
 

Abetarda de Bengala

Otis tarda (II)

 
 

Abetarda comum

Sypheotides indicus (II)

 
 

Abetarda indiana pequena

Tetrax tetrax (II)

 
 

Sisão

Rallidae

 
 
 

Ralídeos

Gallirallus sylvestris (I)

 
 

Frango de água da Ilha Lord Howe

Rhynochetidae

 
 
 

Rinoquetídeos

Rhynochetos jubatus (I)

 
 

Cagu

PASSERIFORMES

Atrichornithidae

 
 
 

Atricornitídeos

Atrichornis clamosus (I)

 
 

Ave do matagal ruidosa

Cotingidae

 
 
 

Cotinguídeos

 
 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé preto

 
 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

Anambé de manto comprido

Cotinga maculata (I)

 
 

Cotinga de bandas

 

Rupicola spp. (II)

 

Galos da Rocha

Xipholena atropurpurea (I)

 
 

Anambé de asa branca

Emberizidae

 
 
 

Emberizídeos

 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal amarelo

 

Paroaria capitata (II)

 

Cardeal de bico amarelo

 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal do Sul

 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor verdadeiro

Estrildidae

 
 
 

Estrildídeos

 

Amandava formosa (II)

 

Bengalim tigre verde

 

Lonchura fuscata

 

Pardal de Timor

 

Lonchura oryzivora (II)

 

Pardal de Java

 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante de babete preto

Fringillidae

 
 
 

Fringilídeos

Carduelis cucullata (I)

 
 

Pintassilgo da Venezuela

 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo do Nordeste

Hirundinidae

 
 
 

Hirundinídeos

Pseudochelidon sirintarae (I)

 
 

Andorinha de lunetas

Icteridae

 
 
 

Icterídeos

Xanthopsar flavus (I)

 
 

Pássaro negro de capuz amarelo

Meliphagidae

 
 
 

Melifagídeos

Lichenostomus melanops cassidix (I)

 
 

Melifagideo de capacete

Muscicapidae

 
 
 

Muscicapídeos

Acrocephalus rodericanus (III Maurícias)

 
 

Felosa dos arbustos de Rodrigues

 

Cyornis ruckii (II)

 

Papa moscas azul de Ruck

Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I)

 
 

Pássaro de pêlo castanho

Dasyornis longirostris (I)

 
 

Felosa ruiva do Oeste

 

Garrulax canorus (II)

 

Tordo ruidoso canoro da China

 

Garrulax taewanus (II)

 

Tordo ruidoso canoro de Taiwan

 

Leiothrix argentauris (II)

 

Rouxinol da China

 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol do Japão

 

Liocichla omeiensis (II)

 

Rouxinol de Omei Shan

Picathartes gymnocephalus (I)

 
 

Pássaro das rochas de pescoço branco

Picathartes oreas (I)

 
 

Pássaro das rochas de pescoço cinzento

 
 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias)

Papa moscas do paraíso das Maurícias

Paradisaeidae

 
 
 

Paradisaeídeos

 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Ave do paraíso

Pittidae

 
 
 

Pitídeos

 

Pitta guajana (II)

 

Pita de bandas

Pitta gurneyi (I)

 
 

Pita de Gurney

Pitta kochi (I)

 
 

Pita de Koch

 

Pitta nympha (II)

 

Pita de asa azul

Pycnonotidae

 
 
 

Picnonotídeos

 

Pycnonotus zeylanicus (II)

 

Bulbul de Ceilão

Sturnidae

 
 
 

Esturnídeos

 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá de Java

Leucopsar rothschildi (I)

 
 

Mainá de Rothschild

Zosteropidae

 
 
 

Zosteropídeos

Zosterops albogularis (I)

 
 

Pássaro de lunetas de peito branco

PELECANIFORMES

Fregatidae

 
 
 

Fregatídeos

Fregata andrewsi (I)

 
 

Fragata da Ilha Christmas

Pelecanidae

 
 
 

Pelecanídeos

Pelecanus crispus (I)

 
 

Pelicano frisado

Sulidae

 
 
 

Sulídeos

Papasula abbotti (I)

 
 

Ganso patola de Abbott

PICIFORMES

Capitonidae

 
 
 

Capitunídeos

 
 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

Tucano barbudo

Picidae

 
 
 

Picídeos

Campephilus imperialis (I)

 
 

Pica-pau imperial

Dryocopus javensis richardsi (I)

 
 

Pica-pau de barriga branca da Coreia

Ramphastidae

 
 
 

Ranfastídeos

 
 

Baillonius bailloni (III Argentina)

Aracari banana

 

Pteroglossus aracari (II)

 

Aracari de bico branco

 
 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

Aracari castanho

 

Pteroglossus viridis (II)

 

Aracari limão

 
 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

Tucano de bico verde

 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano de bico chato

 

Ramphastos toco (II)

 

Tucano toco

 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano sol de papo branco

 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano de bico preto

 
 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

Aracari de bico manchado

PODICIPEDIFORMES

Podicipedidae

 
 
 

Podicepedídeos

Podilymbus gigas (I)

 
 

Mergulhão do lago Atitlan

PROCELLARIIFORMES

Diomedeidae

 
 
 

Diomedeídeos

Phoebastria albatrus (I)

 
 

Albatroz de cauda curta

PSITTACIFORMES

 
 
 

Psitacídeos / Bicos curvos

 

PSITTACIFORMES spp. (II)

(excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Papagaios, etc.

Cacatuidae

 
 
 

Cacatuídeos

Cacatua goffiniana (I)

 
 

Catatua de Goffini

Cacatua haematuropygia (I)

 
 

Catatua das Filipinas

Cacatua moluccensis (I)

 
 

Catatua das Molucas

Cacatua sulphurea (I)

 
 

Catatua de crista amarela

Probosciger aterrimus (I)

 
 

Catatua das palmeiras

Loriidae

 
 
 

Loriídeos

Eos histrio (I)

 
 

Lori azul e vermelho

Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 
 

Loris azuis

Psittacidae

 
 
 

Psitacídeos

Amazona arausiaca (I)

 
 

Papagaio de pescoço vermelho

Amazona auropalliata (I)

 
 

Papagaio de nuca amarela

Amazona barbadensis (I)

 
 

Papagaio de ombros amarelos

Amazona brasiliensis (I)

 
 

Papagaio do Brasil

Amazona finschi (I)

 
 

Papagaio de Finsch

Amazona guildingii (I)

 
 

Papagaio de S. Vicente

Amazona imperialis (I)

 
 

Papagaio imperial

Amazona leucocephala (I)

 
 

Papagaio de Cuba

Amazona oratrix (I)

 
 

Papagaio de cabeça amarela

Amazona pretrei (I)

 
 

Papagaio de faces vermelhas

Amazona rhodocorytha (I)

 
 

Papagaio de faces laranja

Amazona tucumana (I)

 
 

Papagaio Tucuman

Amazona versicolor (I)

 
 

Papagaio versicolor

Amazona vinacea (I)

 
 

Papagaio vináceo

Amazona viridigenalis (I)

 
 

Papagaio manchado de verde

Amazona vittata (I)

 
 

Papagaio de Porto Rico

Anodorhynchus spp. (I)

 
 

Araras azuis

Ara ambiguus (I)

 
 

Arara verde grande

Ara glaucogularis (I)

 
 

Arara de garganta azul

Ara macao (I)

 
 

Arara escarlate

Ara militaris (I)

 
 

Arara military

Ara rubrogenys (I)

 
 

Arara de fronte vermelha

Cyanopsitta spixii (I)

 
 

Arara de Spix

Cyanoramphus cookii (I)

 
 

Periquito de peito amarelo da Ilha Chathan

Cyanoramphus forbesi (I)

 
 

Kakariki

Cyanoramphus novaezelandiae (I)

 
 

Papagaio de Coxen

Cyanoramphus saisseti (I)

 
 

Periquito cornudo

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

 
 

Papagaio nocturno

Eunymphicus cornutus (I)

 
 

Arajuba

Guarouba guarouba (I)

 
 

Papagaio de ouvidos amarelos

Neophema chrysogaster (I)

 
 

Papagaio terriola

Ognorhynchus icterotis (I)

 
 

Papagaio orelhudo

Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I)

 
 

Periquito de barriga laranja

Pezoporus wallicus (I)

 
 

Arara de cabeça azul

Pionopsitta pileata (I)

 
 

Arara de asa azul

Primolius couloni (I)

 
 

Periquito de asas douradas

Primolius maracana (I)

 
 

Papagaio de poupa

Psephotus chrysopterygius (I)

 
 

Papagaio de Parpa

Psephotus dissimilis (I)

 
 

Periquito das Maurícias

Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I)

 
 

Periquito do paraíso

Psittacula echo (I)

 
 

Periquito de garganta azul

Pyrrhura cruentata (I)

 
 

Papagaio de bico grosso

Rhynchopsitta spp. (I)

 
 

Periquitos do México

Strigops habroptilus (I)

 
 

Kakapo

RHEIFORMES

Rheidae

 
 
 

Rheas

Pterocnemia pennata (I) (excepto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B)

 
 

Nandu de Darwin

 

Pterocnemia pennata pennata (II)

 

Nandu pequeno

 

Rhea americana (II)

 

Nandu comum

SPHENISCIFORMES

Spheniscidae

 
 
 

Esfeniscídeos

 

Spheniscus demersus (II)

 

Pinguim de Angola

Spheniscus humboldti (I)

 
 

Pinguim de Humboldt

STRIGIFORMES

 
 
 

Estrigiformes

 

STRIGIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Mochos e Corujas

Strigidae

 
 
 

Strigídeos

Aegolius funereus (II)

 
 

Mocho de Tengmalm

Asio flammeus (II)

 
 

Coruja do nabal

Asio otus (II)

 
 

Bufo pequeno de orelhas

Athene noctua (II)

 
 

Mocho galego

Bubo bubo (II) (excepto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B)

 
 

Bufo real

Glaucidium passerinum (II)

 
 

Mocho pigmeu

Heteroglaux blewitti (I)

 
 

Mocho das florestas

Mimizuku gurneyi (I)

 
 

Mocho de Gurney

Ninox natalis (I)

 
 

Coruja lavradora das Molucas

Ninox novaeseelandiae undulata (I)

 
 

Coruja lavradora de Norfolk

Nyctea scandiaca (II)

 
 

Coruja das neves

Otus ireneae (II)

 
 

Mocho de orelhas de Sokoke

Otus scops (II)

 
 

Mocho de orelhas

Strix aluco (II)

 
 

Coruja do mato / Mocho nival

Strix nebulosa (II)

 
 

Coruja lapónica

Strix uralensis (II) (excepto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B)

 
 

Coruja dos Urais

Surnia ulula (II)

 
 

Coruja gavião

Tytonidae

 
 
 

Titonídeos

Tyto alba (II)

 
 

Coruja das Torres

Tyto soumagnei (I)

 
 

Coruja de Madagáscar

STRUTHIONIFORMES

Struthionidae

 
 
 

Estrutionídeos

Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 
 

Avestruz

TINAMIFORMES

Tinamidae

 
 
 

Tinamídeos

Tinamus solitarius (I)

 
 

Tinamu solitário

TROGONIFORMES

Trogonidae

 
 
 

Trogonídeos

Pharomachrus mocinno (I)

 
 

Quetzal

REPTILIA

 
 
 

RÉPTEIS

CROCODYLIA

 
 
 

Crocodilos, caimões, aligatores

 

CROCODYLIA spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Crocodilos e caimões

Alligatoridae

 
 
 

Alligatorídeos

Alligator sinensis (I)

 
 

Aligator da China

Caiman crocodilus apaporiensis (I)

 
 

Aligator do Rio Apaporis

Caiman latirostris (I) (excepto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B)

 
 

Jacaré de focinho longo

Melanosuchus niger (I) (excepto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC)

 
 

Caimão negro

Crocodylidae

 
 
 

Crocodilídeos

Crocodylus acutus (I) (excepto para a população de Cuba, que é incluída no anexo B)

 
 

Crocodilo Americano

Crocodylus cataphractus (I)

 
 

Falso gavial africano

Crocodylus intermedius (I)

 
 

Crocodilo de Orenoco

Crocodylus mindorensis (I)

 
 

Crocodilo das Filipinas

Crocodylus moreletii (I) (excepto para as populações do Belize e do México, que são incluídas no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais)

 
 

Crocodilo de Morelet

Crocodylus niloticus (I) (excepto para as populações do Botswana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1 600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabwe; essas populações são incluídas no anexo B)

 
 

Crocodilo do Nilo

Crocodylus palustris (I)

 
 

Crocodilo dos pântanos

Crocodylus porosus (I) (excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B)

 
 

Crocodilo poroso / Crocodilo dos estuários / Crocodilo marinho

Crocodylus rhombifer (I)

 
 

Crocodilo de Cuba

Crocodylus siamensis (I)

 
 

Crocodilo da Tailândia

Osteolaemus tetraspis (I)

 
 

Crocodilo anão

Tomistoma schlegelii (I)

 
 

Falso gavial de Bornéu

Gavialidae

 
 
 

Gavialídeos

Gavialis gangeticus (I)

 
 

Gavial do Ganjes

RHYNCHOCEPHALIA

Sphenodontidae

 
 
 

Esfenodontídeos

Sphenodon spp. (I)

 
 

Tuatara

SAURIA

Agamidae

 
 
 

Aganídeos

 

Uromastyx spp. (II)

 

Lagarto de cauda de chicote

Chamaeleonidae

 
 
 

Camaeleonídeos

 

Bradypodion spp. (II)

 

Camaleões pequenos

 

Brookesia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões pequenos

Brookesia perarmata (I)

 
 

Camaleão espinhoso pequeno

 

Calumma spp. (II)

 

Camaleões de Madagáscar

 

Chamaeleo spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões

Chamaeleo chamaeleon (II)

 
 

Camaleão europeu

 

Furcifer spp. (II)

 

Camaleões de Madagáscar

 

Kinyongia spp. (II)

 

Camaleões pequenos

 

Nadzikambia spp. (II)

 

Camaleões pequenos

Cordylidae

 
 
 

Cordilídeos

 

Cordylus spp. (II)

 

Lagartos cintados

Gekkonidae

 
 
 

Gekonídeos

 

Cyrtodactylus serpensinsula (II)

 

Gecko da Ilha Serpente

 
 

Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

Geckos de dedos colados

 
 

Naultinus spp. (III Nova Zelândia)

Geckos arborícolas da Nova Zelândia

 

Phelsuma spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Geckos diurnos

Phelsuma guentheri (II)

 
 

Gecko diurno da Ilha Round

 

Uroplatus spp. (II)

 

Geckos de caudas planas

Helodermatidae

 
 
 

Helodermatídeos

 

Heloderma spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Lagarto de Gila

Heloderma horridum charlesbogerti (I)

 
 

Lagarto de contas da Guatemala

Iguanidae

 
 
 

Iguanídeos

 

Amblyrhynchus cristatus (II)

 

Iguana marinha das Galápagos

Brachylophus spp. (I)

 
 

Iguana das Ilhas Fiji

 

Conolophus spp. (II)

 

Iguanas terrestres das Galápagos

 

Ctenosaura bakeri (II)

 

Iguana de cauda de chicote de Utila

 

Ctenosaura oedirhina (II)

 

Iguana de cauda de chicote de Roatan

 

Ctenosaura melanosterna (II)

 

Iguana de cauda de chicote do vale do rio Aguan

 

Ctenosaura palearis (II)

 

Iguana de cauda de chicote da Guatemala

Cyclura spp. (I)

 
 

Iguanas terrestres

 

Iguana spp. (II)

 

Iguanas

 

Phrynosoma blainvillii (II)

 
 
 

Phrynosoma cerroense (II)

 
 
 

Phrynosoma coronatum (II)

 

Lagarto corredor de garganta laranja

 

Phrynosoma wigginsi (II)

 
 

Sauromalus varius (I)

 
 

Chuckwalla da Ilha San Esteban

Lacertidae

 
 
 

Lacertídeos

Gallotia simonyi (I)

 
 

Lagarto gigante de ferro

Podarcis lilfordi (II)

 
 

Lagartixa das Baleares

Podarcis pityusensis (II)

 
 

Lagartixa das paredes de Ibiza

Scincidae

 
 
 

Scincídeos

 

Corucia zebrata (II)

 

Lagarto de cauda preênsil

Teiidae

 
 
 

Teiídeos

 

Crocodilurus amazonicus (II)

 

Lagarto dragão

 

Dracaena spp. (II)

 

Lagartos caimão

 

Tupinambis spp.(II)

 

Tegus

Varanidae

 
 
 

Varanídeos

 

Varanus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Varanos

Varanus bengalensis (I)

 
 

Varano indiano

Varanus flavescens (I)

 
 

Varano amarelo

Varanus griseus (I)

 
 

Varano do deserto

Varanus komodoensis (I)

 
 

Dragão de Komodo

Varanus nebulosus (I)

 
 

Varano nebuloso

Varanus olivaceus (II)

 
 

Varano de Gray

Xenosauridae

 
 
 

Xenosaurídeos

 

Shinisaurus crocodilurus (II)

 

Lagarto crocodilo chinês

SERPENTES

 
 
 

Cobras

Boidae

 
 
 

Boídeos

 

Boidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Giboias

Acrantophis spp. (I)

 
 

Giboias de Madagáscar

Boa constrictor occidentalis (I)

 
 

Giboia Argentina

Epicrates inornatus (I)

 
 

Giboia de Porto Rico

Epicrates monensis (I)

 
 

Giboia arborícola das Ilhas Virgens

Epicrates subflavus (I)

 
 

Giboia da Jamaica

Eryx jaculus (II)

 
 

Giboia dos desertos manchada

Sanzinia madagascariensis (I)

 
 

Giboia arborícola de Madagáscar

Bolyeriidae

 
 
 

Bolieriídeos

 

Bolyeriidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Boas da Ilha Round

Bolyeria multocarinata (I)

 
 

Boa da Ilha Round

Casarea dussumieri (I)

 
 

Boa de quilha de escamas da Ilha Round

Colubridae

 
 
 

Colobrídeos

 
 

Atretium schistosum (III Índia)

Cobra de quilha verde

 
 

Cerberus rynchops (III Índia)

Cobra aquática de cabeça de cão

 

Clelia clelia (II)

 

Muçurana

 

Cyclagras gigas (II)

 

Falsa cobra

 

Elachistodon westermanni (II)

 

Serpente indiana devoradora de ovos

 

Ptyas mucosus (II)

 

Serpente rateira comum

 
 

Xenochrophis piscator (III Índia)

Cobra de quilha manchada

Elapidae

 
 
 

Elapídeos

 

Hoplocephalus bungaroides (II)

 

Serpente de cabeça grande

 
 

Micrurus diastema (III Honduras)

Cobra coral do Atlântico

 
 

Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

Cobra coral da América Central

 

Naja atra (II)

 

Cobra cuspideira chinesa

 

Naja kaouthia (II)

 

Cobra de ocelada

 

Naja mandalayensis (II)

 

Cobra cuspideira birmanesa

 

Naja naja (II)

 

Naja comum

 

Naja oxiana (II)

 

Naja da Ásia Central

 

Naja philippinensis (II)

 

Cobra cuspideira das Filipinas do Norte

 

Naja sagittifera (II)

 

Naja de Andaman

 

Naja samarensis (II)

 

Cobra cuspideira do Sudeste Filipino

 

Naja siamensis (II)

 

Cobra cuspideira indochinesa

 

Naja sputatrix (II)

 

Cobra cuspideira do Sul da Indonésia

 

Naja sumatrana (II)

 

Cobra cuspideira dourada

 

Ophiophagus hannah (II)

 

Cobra real

Loxocemidae

 
 
 

Loxocemídeos

 

Loxocemidae spp. (II)

 

Giboia anã mexicana

Pythonidae

 
 
 

Pytonídeos

 

Pythonidae spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Pitões

Python molurus molurus (I)

 
 

Pitão indiana

Tropidophiidae

 
 
 

Tropidofiídeos

 

Tropidophiidae spp. (II)

 

Boas dos bosques

Viperidae

 
 
 

Viperídeos

 
 

Crotalus durissus (III Honduras)

Cascavel neotropical

 

Crotalus durissus unicolor

 

Cascavel de Aruba

 
 

Daboia russelii (III Índia)

Víbora russa

Vipera latifii

 
 

Víbora de Latifi

Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 
 

Víbora de Orsini

 

Vipera wagneri (II)

 

Víbora de Wagner

TESTUDINES

Carettochelyidae

 
 
 

Caretoqueliídeos

 

Carettochelys insculpta (II)

 

Tartaruga de nariz de porco

Chelidae

 
 
 

Quelídeos

 

Chelodina mccordi (II)

 

Tartaruga pescoço serpente de roti

Pseudemydura umbrina (I)

 
 

Tartaruga pescoço serpente de oeste

Cheloniidae

 
 
 

Quelonídeos

Cheloniidae spp. (I)

 
 

Tartaruga marinha

Chelydridae

 
 
 

Quelidrídeos

 
 

Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América)

Tartaruga aligator comum

Dermatemydidae

 
 
 

Dermatemidídeos

 

Dermatemys mawii (II)

 

Tartaruga fluvial centro americana

Dermochelyidae

 
 
 

Dermoquelídeos

Dermochelys coriacea (I)

 
 

Tartaruga de couro gigante

Emydidae

 
 
 

Emidídeos

 

Chrysemys picta

 

Tartaruga pintada

 

Glyptemys insculpta (II)

 

Tartaruga dos bosques

Glyptemys muhlenbergii (I)

 
 

Cágado de Muhlenberg

 
 

Graptemys spp. (III Estados Unidos da América)

Tartarugas mapeadas

 

Terrapene spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas de caixa

Terrapene coahuila (I)

 
 

Cágado de caixa

 

Trachemys scripta elegans

 

Tartaruga da Florida

Geoemydidae

 
 
 

Geoemydídeos

Batagur affinis (I)

 
 

Cágado fluvial indonésio

Batagur baska (I)

 
 

Cágado fluvial indiano

 

Batagur spp. (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 
 
 

Cuora spp. (II)

 

Tartarugas de caixa asiática

Geoclemys hamiltonii (I)

 
 

Cágado de Hamilton

 
 

Geoemyda spengleri (III China)

Tartaruga folha manchada de negro

 

Heosemys annandalii (II)

 

Tartaruga templo de cabeça amarela

 

Heosemys depressa (II)

 

Tartaruga da floresta de Arakan

 

Heosemys grandis (II)

 

Tartaruga gigante asiática

 

Heosemys spinosa (II)

 

Tartaruga espinhosa

 

Leucocephalon yuwonoi (II)

 

Tartaruga das florestas de Sulawesi

 

Malayemys macrocephala (II)

 

Tartaruga comedoras de caracóis

 

Malayemys subtrijuga (II)

 

Tartaruga dos arrozais

 

Mauremys annamensis (II)

 

Cágado de Annam

 
 

Mauremys iversoni (III China)

Cágado de Fujian

 
 

Mauremys megalocephala (III China)

Cágado de cabeça grande

 

Mauremys mutica (II)

 

Cágado amarelo

 
 

Mauremys nigricans (III China)

Cágado de pescoço vermelho

 
 

Mauremys pritchardi (III China)

Cágado de Pritchard

 
 

Mauremys reevesii (III China)

Cágado de Reeves

 
 

Mauremys sinensis (III China)

Tartaruga de pescoço estriado da China

Melanochelys tricarinata (I)

 
 

Tartaruga da terra de três quilhas

Morenia ocellata (I)

 
 

Cágado da Birmânia

 

Notochelys platynota (II)

 

Tartaruga de concha plana da Malásia

 
 

Ocadia glyphistoma (III China)

Tartaruga de pescoço estriado de boca cortada

 
 

Ocadia philippeni (III China)

Tartaruga de pescoço estriado das Filipinas

 

Orlitia borneensis (II)

 

Tartaruga gigante malaia

 

Pangshura spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados de tecto

Pangshura tecta (I)

 
 

Cágado de tecto indiano

 
 

Sacalia bealei (III China)

Tartaruga de olho de Beal

 
 

Sacalia pseudocellata (III China)

Tartaruga chinesa de olho falso

 
 

Sacalia quadriocellata (III China)

Tartaruga de quarto olhos

 

Siebenrockiella crassicollis (II)

 

Tartaruga negra

 

Siebenrockiella leytensis (II)

 

Tartaruga das Filipinas

Platysternidae

 
 
 

Platisternídeos

 

Platysternon megacephalum (II)

 

Tartaruga de cabeça grande

Podocnemididae

 
 
 

Podocnmidídeos

 

Erymnochelys madagascariensis (II)

 

Tartaruga de pescoço listado de Madagáscar

 

Peltocephalus dumerilianus (II)

 

Tartaruga de pescoço listado de cabeça grande

 

Podocnemis spp. (II)

 

Tartarugas de rio

Testudinidae

 
 
 

Testudinídeos

 

Testudinidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Tartarugas terrestre

Astrochelys radiata (I)

 
 

Tartaruga raiada

Astrochelys yniphora (I)

 
 

Tartaruga de esporão

Chelonoidis nigra (I)

 
 

Tartaruga gigante das Galápagos

Gopherus flavomarginatus (I)

 
 

Tartaruga de Bolson

Malacochersus tornieri (II)

 
 

Tartaruga panqueca

Psammobates geometricus (I)

 
 

Tartaruga geométrica

Pyxis arachnoides (I)

 
 

Tartaruga aranha de Madagáscar

Pyxis planicauda (I)

 
 

Tartaruga de carapaça chata de Madagáscar

Testudo graeca (II)

 
 

Tartaruga grega

Testudo hermanni (II)

 
 

Tartaruga de Hermann

Testudo kleinmanni (I)

 
 

Tartaruga do Egipto

Testudo marginata (II)

 
 

Tartaruga marginal

Trionychidae

 
 
 

Trioniquídeos

 

Amyda cartilaginea (II)

 

Tartaruga de carapaça mole do sudeste asiático

Apalone spinifera atra (I)

 
 

Tartaruga de carapaça mole escura

Aspideretes gangeticus (I)

 
 

Tartaruga de carapaça mole do Ganges

Aspideretes hurum (I)

 
 

Tartaruga de carapaça mole pavão

Aspideretes nigricans (I)

 
 

Tartaruga de carapaça mole negra

 

Chitra spp. (II)

 

Tartarugas de carapaça mole de cabeça pequena

 

Lissemys punctata (II)

 

Tartaruga de carapaça de mão indo-gangeática

 

Lissemys scutata (II)

 

Tartaruga de carapaça de mão da Birmânia

 
 

Palea steindachneri (III China)

Tartaruga de carapaça mole de pescoço encerado

 

Pelochelys spp. (II)

 

Tartarugas de carapaça mole gigantes

 
 

Pelodiscus axenaria (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Hunan

 
 

Pelodiscus maackii (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Amur

 
 

Pelodiscus parviformis (III China)

Tartaruga de carapaça mole chinesa

 
 

Rafetus swinhoei (III China)

Tartaruga de carapaça mole do Yangtze

AMPHIBIA

 
 
 

Anfíbios

ANURA

 
 
 

Rãs e sapos

Bufonidae

 
 
 

Bufonídeos

Altiphrynoides spp. (I)

 
 

Sapos etíopes de Malcolm

Atelopus zeteki (I)

 
 

Rã arlequim

Bufo periglenes (I)

 
 

Sapo dourado

Bufo superciliaris (I)

 
 

Sapo dos Camarões

Nectophrynoides spp. (I)

 
 

Sapos vivíparos africanos

Nimbaphrynoides spp. (I)

 
 

Sapos de Nimba

Spinophrynoides spp. (I)

 
 

Sapos etíopes de Osgood

Calyptocephalellidae

 
 
 
 
 
 

Calyptocephalella gayi (III Chile)

 

Dendrobatidae

 
 
 

Dendrobatídeos

 

Allobates femoralis (II)

 

Rã venenosa brilhante

 

Allobates zaparo (II)

 

Rã venenosa sanguínea

 

Cryptophyllobates azureiventris (II)

 
 
 

Dendrobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

 

Epipedobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

 

Phyllobates spp. (II)

 

Rãs venenosas

Hylidae

 
 
 
 
 

Agalychnis spp. (II)

 
 

Mantellidae

 
 
 

Mantellídeos

 

Mantella spp. (II)

 

Mantelas

Microhylidae

 
 
 

Microhilídeos

Dyscophus antongilii (I)

 
 

Rã tomate

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

Rã vermelha da chuva

Ranidae

 
 
 

Ranídeos

 

Conraua goliath

 

Rã Golias

 

Euphlyctis hexadactylus (II)

 

Rã de seis dedos

 

Hoplobatrachus tigerinus (II)

 

Rã tigre

 

Rana catesbeiana

 

Rã touro

Rheobatrachidae

 
 
 

Reobatraquídeos

 

Rheobatrachus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Sapos parteiros estomacais

Rheobatrachus silus (II)

 
 

Sapo parteiro estomacal chato

CAUDATA

Ambystomatidae

 
 
 

Ambistumídeos

 

Ambystoma dumerilii (II)

 

Salamandra do Lago Patzcuaro

 

Ambystoma mexicanum (II)

 

Axolote

Cryptobranchidae

 
 
 

Criptobranquídeos

Andrias spp. (I)

 
 

Salamandra gigante

Salamandridae

 
 
 

Salamandrídeos

Neurergus kaiseri (I)

 
 

Tritão malhado de Kaiser

ELASMOBRANCHII

 
 
 

Tubarões e Raias

LAMNIFORMES

Cetorhinidae

 
 
 

Cetorhinídeos

 

Cetorhinus maximus (II)

 

Tubarão frade

Lamnidae

 
 
 

Lamnídeos

 

Carcharodon carcharias (II)

 

Tubarão branco / Tubarão de São Tomé

 
 

Lamna nasus (III 27 Estados-Membros) (7)

Marracho

ORECTOLOBIFORMES

Rhincodontidae

 
 
 

Rincodontídeos

 

Rhincodon typus (II)

 

Tubarão baleia

RAJIFORMES

Pristidae

 
 
 

Pristídeos

Pristidae spp. (I) (excepto para as espécies incluídas no anexo B)

 
 

Peixes serra

 

Pristis microdon (II) (exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para aquários adequados e aceitáveis, fundamentalmente para fins de conservação. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

 

Peixe serra de dentes largos

ACTINOPTERYGII

 
 
 

PEIXES

ACIPENSERIFORMES

 
 

ACIPENSERIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Esturjões e spatulas

Acipenseridae

 
 
 

Acipenserídeos

Acipenser brevirostrum (I)

 
 

Esturjão de focinho curto

Acipenser sturio (I)

 
 

Esturjão comum

ANGUILLIFORMES

Anguillidae

 
 
 

Anguillídeos

 

Anguilla anguilla (II)

 

Enguia europeia

CYPRINIFORMES

Catostomidae

 
 
 

Catostomídeos

Chasmistes cujus (I)

 
 

Cui-ui

Cyprinidae

 
 
 

Ciprinídeos

 

Caecobarbus geertsi (II)

 

Barbo africano cego

Probarbus jullieni (I)

 
 

Ikan

OSTEOGLOSSIFORMES

Osteoglossidae

 
 
 

Osteoglossídeos

 

Arapaima gigas (II)

 

Piracucu / Arapaima

Scleropages formosus (I)

 
 

Esclerópago asiático

PERCIFORMES

Labridae

 
 
 

Labrídeos

 

Cheilinus undulatus (II)

 

Cabeça de corcunda

Sciaenidae

 
 
 

Sciaenídeos

Totoaba macdonaldi (I)

 
 

Totoaba

SILURIFORMES

Pangasiidae

 
 
 

Pangasiídeos

Pangasianodon gigas (I)

 
 

Peixe gato gigante

SYNGNATHIFORMES

Syngnathidae

 
 
 

Singnatídeos

 

Hippocampus spp. (II)

 

Cavalos marinhos

SARCOPTERYGII

 
 
 

Peixes pulmonados

CERATODONTIFORMES

Ceratodontidae

 
 
 

Ceratodontídeos

 

Neoceratodus forsteri (II)

 

Peixe pulmonado australiano / Dipneusta

COELACANTHIFORMES

Latimeriidae

 
 
 

Latimeriídeos

Latimeria spp. (I)

 
 

Celacantos

ECHINODERMATA (EQUINODERMES)

HOLOTHUROIDEA

 
 
 

Pepinos do mar

ASPIDOCHIROTIDA

Stichopodidae

 
 
 

Sticopodídeos

 
 

Isostichopus fuscus (III Equador)

Pepino do mar castanho

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

ARACHNIDA

 
 
 

Aranhas e escorpiões

ARANEAE

 
 
 

ARANHAS

Theraphosidae

 
 
 

Theraphosídeos

 

Aphonopelma albiceps (II)

 

Tarântula de patas brancas

 

Aphonopelma pallidum (II)

 

Tarântula rosa-acinzentada de Chihuahua

 

Brachypelma spp. (II)

 

Tarântulas da América Central

SCORPIONES

 
 
 

ESCORPIÕES

Scorpionidae

 
 
 

Scorpionídeos

 

Pandinus dictator (II)

 

Escorpião ditador

 

Pandinus gambiensis (II)

 

Escorpião gigante do Senegal

 

Pandinus imperator (II)

 

Escorpião imperador

INSECTA

 
 
 

Insectos

COLEOPTERA

 
 
 

Escaravelhos

Lucanidae

 
 
 

Lucamídeos

 
 

Colophon spp. (III África do Sul)

Escaravelho do Cabo

Scarabaeidae

 
 
 

Escarabídeos

 

Dynastes satanas (II)

 

Escaravelho gigante de Yungas

LEPIDOPTERA

 
 
 

Borboletas

Nymphalidae

 
 
 
 
 
 

Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)

 
 
 

Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)

 
 
 

Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)

 

Papilionidae

 
 
 

Papilionídeos

 

Atrophaneura jophon (II)

 
 
 

Atrophaneura palu

 
 
 

Atrophaneura pandiyana (II)

 
 
 

Bhutanitis spp. (II)

 
 
 

Graphium sandawanum

 
 
 

Graphium stresemanni

 
 
 

Ornithoptera spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)

 
 

Ornithoptera alexandrae (I)

 
 
 
 

Papilio benguetanus

 
 

Papilio chikae (I)

 
 
 
 

Papilio esperanza

 
 

Papilio homerus (I)

 
 
 

Papilio hospiton (I)

 
 
 
 

Papilio morondavana

 
 
 

Papilio neumoegeni

 
 
 

Parides ascanius

 
 
 

Parides hahneli

 
 

Parnassius apollo (II)

 
 
 
 

Teinopalpus spp. (II)

 
 
 

Trogonoptera spp. (II)

 
 
 

Troides spp. (II)

 
 

ANNELIDA (ANELÍDEOS)

HIRUDINOIDEA

 
 
 

Sanguessugas

ARHYNCHOBDELLIDA

Hirudinidae

 
 
 

Hirudinídeos

 

Hirudo medicinalis (II)

 

Sanguessuga medicinal do Norte

 

Hirudo verbana (II)

 

Sanguessuga medicinal do Sul

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

BIVALVIA

 
 
 

Bivalves

MYTILOIDA

Mytilidae

 
 
 

Mitilídeos

 

Lithophaga lithophaga (II)

 

Mexilhão tâmara europeu

UNIONOIDA

Unionidae

 
 
 

Unionídeos

Conradilla caelata (I)

 
 
 
 

Cyprogenia aberti (II)

 
 

Dromus dromas (I)

 
 
 

Epioblasma curtisii (I)

 
 
 

Epioblasma florentina (I)

 
 
 

Epioblasma sampsonii (I)

 
 
 

Epioblasma sulcata perobliqua (I)

 
 
 

Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

 
 
 
 

Epioblasma torulosa rangiana (II)

 
 

Epioblasma torulosa torulosa (I)

 
 
 

Epioblasma turgidula (I)

 
 
 

Epioblasma walkeri (I)

 
 
 

Fusconaia cuneolus (I)

 
 
 

Fusconaia edgariana (I)

 
 
 

Lampsilis higginsii (I)

 
 
 

Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

 
 
 

Lampsilis satur (I)

 
 
 

Lampsilis virescens (I)

 
 
 

Plethobasus cicatricosus (I)

 
 
 

Plethobasus cooperianus (I)

 
 
 
 

Pleurobema clava (II)

 
 

Pleurobema plenum (I)

 
 
 

Potamilus capax (I)

 
 
 

Quadrula intermedia (I)

 
 
 

Quadrula sparsa (I)

 
 
 

Toxolasma cylindrella (I)

 
 
 

Unio nickliniana (I)

 
 
 

Unio tampicoensis tecomatensis (I)

 
 
 

Villosa trabalis (I)

 
 
 

VENEROIDA

Tridacnidae

 
 
 

Tridacnídeos

 

Tridacnidae spp. (II)

 

Tridacnas

GASTROPODA

 
 
 

Gasterópodes

MESOGASTROPODA

Strombidae

 
 
 

Strombídeos

 

Strombus gigas (II)

 

Concha rainha

STYLOMMATOPHORA

Achatinellidae

 
 
 

Acatinelídeos

Achatinella spp. (I)

 
 

Conchas ágata pequenas

Camaenidae

 
 
 

Camaenídeos

 

Papustyla pulcherrima (II)

 

Caracol arborícola verde de Manus

CNIDARIA (CNIDÁRIOS)

ANTHOZOA

 
 
 

Corais e anémonas do mar

ANTIPATHARIA

 
 

ANTIPATHARIA spp. (II)

 

Corais negros

GORGONACEAE

Coralliidae

 
 
 
 
 
 

Corallium elatius (III China)

Corais vermelhos

 
 

Corallium japonicum (III China)

Corais vermelhos

 
 

Corallium konjoi (III China)

Corais vermelhos

 
 

Corallium secundum (III China) Corais vermelhos

 

HELIOPORACEA

Helioporidae

 
 
 
 
 

Helioporidae spp. (II) (Só está incluída a espécie Heliopora coerulea) (8)

 

Corais azuis

SCLERACTINIA

 
 

SCLERACTINIA spp. (II) (8)

 

Corais rocha

STOLONIFERA

Tubiporidae

 
 
 

Tubiporídeos

 

Tubiporidae spp. (II) (8)

 

Corais tuboríferos

HYDROZOA

 
 
 

Corais de fogo, medusas

MILLEPORINA

Milleporidae

 
 
 

Milleporídeos

 

Milleporidae spp. (II) (8)

 

Corais de fogo Wello

STYLASTERINA

Stylasteridae

 
 
 

Stilasterídeos

 

Stylasteridae spp. (II) (8)

 

Corais renda

FLORA

AGAVACEAE

 
 
 

Agaváceas

Agave parviflora (I)

 
 
 
 

Agave victoriae-reginae (II) #4

 
 
 

Nolina interrata (II)

 
 

AMARYLLIDACEAE

 
 
 

Amarilidáceas

 

Galanthus spp. (II) #4

 
 
 

Sternbergia spp. (II) #4

 
 

ANACARDIACEAE

 
 
 
 
 

Operculicarya hyphaenoides (II)

 

Jabihy

 

Operculicarya pachypus (II)

 

Tabily

APOCYNACEAE

 
 
 
 
 

Hoodia spp. (II) #9

 
 
 

Pachypodium spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 
 

Pachypodium ambongense (I)

 
 
 

Pachypodium baronii (I)

 
 
 

Pachypodium decaryi (I)

 
 
 
 

Rauvolfia serpentina (II) #2

 
 

ARALIACEAE

 
 
 

Araleáceas

 

Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3

 

Ginseng

 

Panax quinquefolius (II) #3

 

Ginseng americano

ARAUCARIACEAE

 
 
 

Araucariáceas

Araucaria araucana (I)

 
 

Araucária do Chile

BERBERIDACEAE

 
 
 

Berberidáceas

 

Podophyllum hexandrum (II) #2

 
 

BROMELIACEAE

 
 
 

Plantas aéreas, Bromeliáceas, bromélias

 

Tillandsia harrisii (II) #4

 
 
 

Tillandsia kammii (II) #4

 
 
 

Tillandsia kautskyi (II) #4

 
 
 

Tillandsia mauryana (II) #4

 
 
 

Tillandsia sprengeliana (II) #4

 
 
 

Tillandsia sucrei (II) #4

 
 
 

Tillandsia xerographica (II) (9) #4

 
 

CACTACEAE

 
 
 

Cactáceas

 

CACTACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.) (10) #4

 

Cactos

Ariocarpus spp. (I)

 
 
 

Astrophytum asterias (I)

 
 
 

Aztekium ritteri (I)

 
 
 

Coryphantha werdermannii (I)

 
 
 

Discocactus spp. (I)

 
 
 

Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I)

 
 
 

Echinocereus schmollii (I)

 
 
 

Escobaria minima (I)

 
 
 

Escobaria sneedii (I)

 
 
 

Mammillaria pectinifera (I)

 
 
 

Mammillaria solisioides (I)

 
 
 

Melocactus conoideus (I)

 
 
 

Melocactus deinacanthus (I)

 
 
 

Melocactus glaucescens (I)

 
 
 

Melocactus paucispinus (I)

 
 
 

Obregonia denegrii (I)

 
 
 

Pachycereus militaris (I)

 
 
 

Pediocactus bradyi (I)

 
 
 

Pediocactus knowltonii (I)

 
 
 

Pediocactus paradinei (I)

 
 
 

Pediocactus peeblesianus (I)

 
 
 

Pediocactus sileri (I)

 
 
 

Pelecyphora spp. (I)

 
 
 

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

 
 
 

Sclerocactus erectocentrus (I)

 
 
 

Sclerocactus glaucus (I)

 
 
 

Sclerocactus mariposensis (I)

 
 
 

Sclerocactus mesae-verdae (I)

 
 
 

Sclerocactus nyensis (I)

 
 
 

Sclerocactus papyracanthus (I)

 
 
 

Sclerocactus pubispinus (I)

 
 
 

Sclerocactus wrightiae (I)

 
 
 

Strombocactus spp. (I)

 
 
 

Turbinicarpus spp. (I)

 
 
 

Uebelmannia spp. (I)

 
 
 

CARYOCARACEAE

 
 
 

Cariocariáceas

 

Caryocar costaricense (II) #4

 
 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 
 
 

Asteráceas

Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)

 
 
 

CRASSULACEAE

 
 
 

Crassuláceas

 

Dudleya stolonifera (II)

 
 
 

Dudleya traskiae (II)

 
 

CUCURBITACEAE

 
 

Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)

 

Tobory

 
 

Zygosicyos tripartitus (II)

 

Betoboky

CUPRESSACEAE

 
 
 

Cupressáceas

Fitzroya cupressoides (I)

 
 

Cipreste da Patagónia

Pilgerodendron uviferum (I)

 
 
 

CYATHEACEAE

 
 
 

Ciateáceas

 

Cyathea spp. (II) #4

 

Fetos árvore

CYCADACEAE

 
 
 

Cicadáceas

 

CYCADACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

Cycas beddomei (I)

 
 

Cica de Beddome

DICKSONIACEAE

 
 
 

Dicksoniáceas

 

Cibotium barometz (II) #4

 
 
 

Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4

 

Fetos árvore

DIDIEREACEAE

 
 
 

Didereáceas

 

DIDIEREACEAE spp. (II) #4

 
 

DIOSCOREACEAE

 
 
 

Dioscoreáceas

 

Dioscorea deltoidea (II) #4

 
 

DROSERACEAE

 
 
 

Drosereáceas

 

Dionaea muscipula (II) #4

 
 

EUPHORBIACEAE

 
 
 

Euforbiáceas

 

Euphorbia spp. (II) #4

(espécies suculentas apenas, excepto:

1)  Euphorbia misera;

2)  Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;

3)  Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:

— cristados, ou

— em forma de leque, ou

— mutantes cromáticos;

4)  Espécimes de cultivares de Euphorbia«Millii» reproduzidos artificialmente:

— facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e

— introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;

que não são abrangidos pelo presente regulamento

5)  Espécies incluídas no anexo A)

 

Eufórbias

Euphorbia ambovombensis (I)

 
 
 

Euphorbia capsaintemariensis (I)

 
 
 

Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)

 
 
 

Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera)

 
 
 

Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)

 
 
 

Euphorbia francoisii (I)

 
 
 

Euphorbia handiensis (II)

 
 
 

Euphorbia lambii (II)

 
 
 

Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)

 
 
 

Euphorbia parvicyathophora (I)

 
 
 

Euphorbia quartziticola (I)

 
 
 

Euphorbia stygiana (II)

 
 
 

Euphorbia tulearensis (I)

 
 
 

FOUQUIERIACEAE

 
 
 

Foquieriáceas

 

Fouquieria columnaris (II) #4

 
 

Fouquieria fasciculata (I)

 
 
 

Fouquieria purpusii (I)

 
 
 

GNETACEAE

 
 
 

Gnetáceas

 
 

Gnetum montanum (III Nepal) #1

 

JUGLANDACEAE

 
 
 

Juglandáceas

 

Oreomunnea pterocarpa (II) #4

 
 

LAURACEAE

 
 
 
 
 

Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12

 

Pau rosa

LEGUMINOSAE

(FABACEAE)

 
 
 

Fabáceas

 

Caesalpinia echinata (II) #10

 

Pau Brasil

Dalbergia nigra (I)

 
 

Pau preto, pau rosa, jacarandá

 
 

Dalbergia retusa (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Cocobolo

 
 

Dalbergia stevensonii (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Pau rosa das Honduras

 
 

Dipteryx panamensis (III Costa Rica / Nicarágua)

 
 

Pericopsis elata (II) #5

 

Assamela

 

Platymiscium pleiostachyum (II) #4

 
 
 

Pterocarpus santalinus (II) #7

 

Sândalo vermelho

LILIACEAE

 
 
 

Liliáceas

 

Aloe spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #4

 

Aloés

Aloe albida (I)

 
 
 

Aloe albiflora (I)

 
 
 

Aloe alfredii (I)

 
 
 

Aloe bakeri (I)

 
 
 

Aloe bellatula (I)

 
 
 

Aloe calcairophila (I)

 
 
 

Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)

 
 
 

Aloe delphinensis (I)

 
 
 

Aloe descoingsii (I)

 
 
 

Aloe fragilis (I)

 
 
 

Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca)

 
 
 

Aloe helenae (I)

 
 
 

Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis)

 
 
 

Aloe parallelifolia (I)

 
 
 

Aloe parvula (I)

 
 
 

Aloe pillansii (I)

 
 
 

Aloe polyphylla (I)

 
 
 

Aloe rauhii (I)

 
 
 

Aloe suzannae (I)

 
 
 

Aloe versicolor (I)

 
 
 

Aloe vossii (I)

 
 
 

MAGNOLIACEAE

 
 
 

Magnoliáceas

 
 

Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

 

MELIACEAE

 
 
 

Meliáceas

 
 

Cedrela fissilis (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

 
 
 

Cedrella lilloi (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

 
 
 

Cedrela odorata (III Bolívia / Brasil / Colômbia / Guatemala / Peru (apenas as populações dos países que incluem as espécies no anexo III; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5

Cedro cheiroso

 

Swietenia humilis (II) #4

 

Mogno das Honduras

 

Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos – inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6

 

Mogno de folha larga

 

Swietenia mahagoni (II) #5

 

Mogno das Caraíbas

NEPENTHACEAE

 
 
 

Nepentáceas

 

Nepenthes spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 
 

Nepenthes khasiana (I)

 
 
 

Nepenthes rajah (I)

 
 
 

ORCHIDACEAE

 
 
 

Orquidáceas

 

ORCHIDACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) (11) #4

 

Orquídeas

Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos:

— obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido;

— que correspondam à definição de «reproduzidos artificialmente» em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão;

— que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados.

 
 
 

Aerangis ellisii (I)

 
 
 

Cephalanthera cucullata (II)

 
 
 

Cypripedium calceolus (II)

 
 
 

Dendrobium cruentum (I)

 
 
 

Goodyera macrophylla (II)

 
 
 

Laelia jongheana (I)

 
 
 

Laelia lobata (I)

 
 
 

Liparis loeselii (II)

 
 
 

Ophrys argolica (II)

 
 
 

Ophrys lunulata (II)

 
 
 

Orchis scopulorum (II)

 
 
 

Paphiopedilum spp. (I)

 
 
 

Peristeria elata (I)

 
 
 

Phragmipedium spp. (I)

 
 
 

Renanthera imschootiana (I)

 
 
 

Spiranthes aestivalis (II)

 
 
 

OROBANCHACEAE

 
 
 

Orobancáceas

 

Cistanche deserticola (II) #4

 
 

PALMAE

(ARECACEAE)

 
 
 

Arecáceas

 

Beccariophoenix madagascariensis (II) #4

 

Manarano

Chrysalidocarpus decipiens (I)

 
 
 
 

Lemurophoenix halleuxii (II)

 
 
 
 

Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13

Coco-do-mar

 

Marojejya darianii (II)

 
 
 

Neodypsis decaryi (II) #4

 

Palmeira-triângulo

 

Ravenea louvelii (II)

 
 
 

Ravenea rivularis (II)

 
 
 

Satranala decussilvae (II)

 
 
 

Voanioala gerardii (II)

 
 

PAPAVERACEAE

 
 
 

Papaveráceas

 
 

Meconopsis regia (III Nepal) #1

 

PASSIFLORACEAE

 
 
 
 
 

Adenia olaboensis (II)

 

Vahisasety

PINACEAE

 
 
 

Pináceas

Abies guatemalensis (I)

 
 

Abeto mexicano

 
 

Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5

 

PODOCARPACEAE

 
 
 

Podocarpáceas

 
 

Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

Pinho bravo

Podocarpus parlatorei (I)

 
 

Pinho do monte

PORTULACACEAE

 
 
 

Portucaláceas

 

Anacampseros spp. (II) #4

 
 
 

Avonia spp. #4

 
 
 

Lewisia serrata (II) #4

 
 

PRIMULACEAE

 
 
 

Primulas, ciclamens

 

Cyclamen spp. (II) (12) #4

 

Ciclamens

RANUNCULACEAE

 
 
 

Ranunculáceas

 

Adonis vernalis (II) #2

 
 
 

Hydrastis canadensis (II) #8

 
 

ROSACEAE

 
 
 

Rosáceas

 

Prunus africana (II) #4

 

Cerejeira africana

RUBIACEAE

 
 
 

Ribiáceas

Balmea stormiae (I)

 
 
 

SARRACENIACEAE

 
 
 

Serraceneáceas

 

Sarracenia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 
 

Sarracenia oreophila (I)

 
 
 

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

 
 
 

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

 
 
 

SCROPHULARIACEAE

 
 
 

Scrofulariáceas

 

Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2

 
 

STANGERIACEAE

 
 
 

Stangeriáceas

 

Bowenia spp. (II) #4

 
 

Stangeria eriopus (I)

 
 
 

TAXACEAE

 
 
 

Taxáceas

 

Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo da China

 

Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II) (13) #2

 

Teixo do Japão

 

Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo do Tibete

 

Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo de Sumatra

 

Taxus wallichiana (II) #2

 

Teixo do Himalaia

THYMELAEACEAE

(AQUILARIACEAE)

 
 
 

Timeleáceas

 

Aquilaria spp. (II) #4

 

Madeira de agar / Aquilária

 

Gonystylus spp. (II) #4

 

Ramim

 

Gyrinops spp. (II) #4

 

Madeira de agar

TROCHODENDRACEAE

(TETRACENTRACEAE)

 
 
 

Trocodendráceas

 
 

Tetracentron sinense (III Nepal) #1

 

VALERIANACEAE

 
 
 

Valerianáceas

 

Nardostachys grandiflora (II) #2

 
 

VITACEAE

 
 

Cyphostemma elephantopus (II)

 

Lazampasika

 
 

Cyphostemma montagnacii (II)

 

Lazambohitra

WELWITSCHIACEAE

 
 
 

Velvitsquiáceas

 

Welwitschia mirabilis (II) #4

 
 

ZAMIACEAE

 
 
 

Zamiáceas

 

ZAMIACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

Ceratozamia spp. (I)

 
 
 

Chigua spp. (I)

 
 
 

Encephalartos spp. (I)

 
 
 

Microcycas calocoma (I)

 
 
 

ZINGIBERACEAE

 
 
 

Zingiberáceas

 

Hedychium philippinense (II) #4

 
 

ZYGOPHYLLACEAE

 
 
 

Zigofilláceas

 

Bulnesia sarmientoi (II) #11

 

Pau santo

 

Guaiacum spp. (II) #2

 

Pau da vida, Pau santo

(1)   População da Argentina (incluída no anexo B):

(2)   População da Bolívia (incluída no anexo B):

(3)   População do Chile (incluída no anexo B):

(4)   População do Peru (incluída no anexo B):

(5)   Todas as espécies são incluídas no anexo II, excepto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente comerciais.

(6)   Populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe (incluídas no anexo B):

(7)   A inclusão da espécie Lamna nasus no anexo C será efectiva logo que a inclusão da mesma no anexo III da Convenção produza efeitos, ou seja, 90 dias após a comunicação pelo Secretariado da Convenção a todas as partes de que a espécie está incluída no anexo III da Convenção.

(8)   Não são abrangidos pelo presente regulamento:

Fósseis

Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas

Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direcção

(9)   O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.

(10)   Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:

Hatiora x graeseri

Schlumbergera x buckleyi

Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata

Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata

Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata

Schlumbergera truncata (cultivares)

Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia «Jusbertii», Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus

Opuntia microdasys (cultivares)

(11)   Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insectos ou outras pragas; e

a)  quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo facturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou

b)  quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação.

(12)   Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.

(13)   Os híbridos e cultyivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «reprodução artificial», não são abrangidos pelo presente regulamento.



 

Anexo D

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

MAMÍFEROS

CARNIVORA

Canidae

 

Canídeos

Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1

Raposa vermelha de Cashemira

Vulpes vulpes montana (III Índia) §1

Raposa vermelha tibetana

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1

Raposa vermelha de pés brancos

Mustelidae

 

Mustelídeos

Mustela altaica (III Índia) §1

Doninha das montanhas

Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1

Arminho indiano

Mustela kathiah (III Índia) §1

Doninha de ventre amarelo

Mustela sibirica (III Índia) §1

Furão da Sibéria

DIPROTODONTIA

Macropodidae

 

Macropodídeos

Dendrolagus dorianus

Canguru arborícola de Dória

Dendrolagus goodfellowi

Canguru arborícola de Goodfellow

Dendrolagus matschiei

Canguru arborícola de Matsche

Dendrolagus pulcherrimus

Canguru arborícola de manto dourado

Dendrolagus stellarum

Canguru arborícola de Lumholtz

AVES

 

AVES

ANSERIFORMES

Anatidae

 

Anatídeos

Anas melleri

Pato de Madagáscar

COLUMBIFORMES

Columbidae

 

Columbídeos

Columba oenops

Pombo do Peru

Didunculus strigirostris

Pombo da Samoa

Ducula pickeringii

Pombo imperial cinzento

Gallicolumba crinigera

Pomba apunhalada de Mindanao

Ptilinopus marchei

Pombo da fruta de Marche

Turacoena modesta

Pombo negro de Timor

GALLIFORMES

Cracidae

 

Cracídeos

Crax alector

Mutum negro

Pauxi unicornis

Mutum cornudo do sul

Penelope pileata

Guan de crista branca

Megapodiidae

 

Megapodiídeos

Eulipoa wallacei

Megapódio das Molucas

Phasianidae

 

Fasianídeos

Arborophila gingica

Perdiz de Rickett

Lophura bulweri

Faisão de Bulwer

Lophura diardi

Faisão siamês

Lophura inornata

Faisão de Salvadori

Lophura leucomelanos

Faisão de Kalij

Syrmaticus reevesii §2

Faisão venerado

PASSERIFORMES

Bombycillidae

 

Bombicilídeos

Bombycilla japónica

Tagarela do Japão

Corvidae

 

Corvídeos

Cyanocorax caeruleus

Gralha azul

Cyanocorax dickeyi

Gralha de crista

Cotingidae

 

Cotingídeos

Procnias nudicollis

Araponga comum

Emberizidae

 

Embericídeos

Dacnis nigripes

Saí de pernas pretas

Sporophila falcirostris

Cigarra verdadeira

Sporophila frontalis

Pichochó

Sporophila hypochroma

Caboclinho de barriga preta

Sporophila palustris

Caboclinho de peito branco

Estrildidae

 

Estrildídeos

Amandava amandava

Bengalim vermelho

Cryptospiza reichenovii

Asa vermelha de face vermelha

Erythrura coloria

Diamante de Mindanao

Erythrura viridifacies

Diamante de faces verdes

Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis)

Bico de lacre tropical

Hypargos niveoguttatus

Bengalim de Peter

Lonchura griseicapilla

Bico de chumbo de cabeça cinzenta

Lonchura punctulata

Bico de chumbo malhado

Lonchura stygia

Capuchinho preto

Fringillidae

 

Fringilídeos

Carduelis ambígua

Verdilhão de cabeça negra

Carduelis atrata

Pintassilgo negro

Kozlowia roborowskii

Pintarroxo de Roborowski

Pyrrhula erythaca

Dom-fafe de cabeça cinzenta

Serinus canicollis

Canário do Cabo

Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides)

Chamariz da Abissínia

Icteridae

 

Icterídeos

Sturnella militaris

Laverca de peito vermelho

Muscicapidae

 

Muscicapídeos

Cochoa azurea

Cochoa de Java

Cochoa purpúrea

Cochoa púrpura

Garrulax formosus

Tordo ruidoso de asa vermelha

Garrulax galbanus

Tordo ruidoso de garganta amarela

Garrulax milnei

Tordo ruidoso de cauda vermelha

Niltava davidi

Niltava de Fujian

Stachyris whiteheadi

Tagarela de faces castanhas

Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni)

Pisco de Swynnerton

Turdus dissimilis

Tordo de peito manchado

Pittidae

 

Pitídeos

Pitta nipalensis

Pita de barrete azul

Pitta steerii

Pita manchada de azul

Sittidae

 

Sitídeos

Sitta magna

Trepadeira azul gigante

Sitta yunnanensis

Trepadeira azul de máscara negra

Sturnidae

 

Esturnídeos

Cosmopsarus regius

Estorninho real

Mino dumontii

Mainá de faces amarelas

Sturnus erythropygius

Estorninho de cabeça branca

REPTILIA

 

RÉPTEIS

TESTUDINES

Geoemydidae

 

Testunídeos

Melanochelys trijuga

Tartaruga negra indiana

SAURIA

Agamidae

 
 

Physignathus cocincinus

Dragão d'água

Anguidae

 
 

Abronia gramínea

Lagarto alicante terrestre

Gekkonidae

 

Geconídeos

Rhacodactylus auriculatus

Gecko de Gargoyle

Rhacodactylus ciliatus

Gecko de crista da Nova Caledónia

Rhacodactylus leachianus

Gecko gigante da Nova Caledónia

Teratoscincus microlepis

Gecko do deserto de Baloch

Teratoscincus scincus

Gecko de olhos de rã

Gerrhosauridae

 

Cordilídeos

Zonosaurus karsteni

Lagarto plano de Karsten

Zonosaurus quadrilineatus

Lagarto plano de quatro estrias

Iguanidae

 
 

Ctenosaura quinquecarinata

Iguana de cauda de chicote

Scincidae

 

Scindídeos

Tribolonotus gracilis

Escinco crocodilo da Nova Guiné

Tribolonotus novaeguineae

Escinco crocodilo de olhos vermelhos

SERPENTES

Colubridae

 

Colubrídeos

Elaphe carinata §1

Cobra rateira real

Elaphe radiata §1

Cobra rateira cabeça de cobre

Elaphe taeniura §1

Cobra rateira chinesa

Enhydris bocourti §1

Boa de Boucourt

Homalopsis buccata §1

Cobra de água de máscara

Langaha nasuta

Serpente de focinho longo de Madagáscar

Leioheterodon madagascariensis

 

Ptyas korros §1

Cobra rateira indo-chinesa

Rhabdophis subminiatus §1

 

Hydrophiidae

 

Hidrofiídeos

Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1

Serpente marinha dourada

Viperidae

 

Viperídeos

Calloselasma rhodostoma §1

Víbora malaia

AMPHIBIA

 

ANFÍBIOS

ANURA

 

Rãs e sapos

Hylidae

 

Hilídeos

Phyllomedusa sauvagii

Rã macaco do Chaco

Leptodactylidae

 

Leptodactilídeos

Leptodactylus laticeps

Rã coral / Rã da chuva

Ranidae

 

Ranídeos

Limnonectes macrodon

Rã malaia de verrugas

Rana shqiperica

Rã dos charcos dos Balcãs

CAUDATA

Hynobiidae

 

Hinobiídeos

Ranodon sibiricus

Salamandra da Sibéria

Plethodontidae

 

Pletodontídeos

Bolitoglossa dofleini

Salamandra gigante das Palmeiras

Salamandridae

 

Salamandrídeos

Cynops ensicauda

Tritão de cauda em espada

Echinotriton andersoni

Tritão crocodilo de Anderson

Pachytriton labiatus

Tritão de cauda em remo

Paramesotriton spp.

Tritão de verrugas

Salamandra algira

Salamandra de fogo argelina

Tylototriton spp.

Tritão de corcunda

ACTINOPTERYGII

 

Peixes

PERCIFORMES

Apogonidae

 

Apogonídeos

Pterapogon kauderni

Peixe cardinal de Banghai

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

INSECTA

 

Insectos

LEPIDOPTERA

 

Borboletas

Papilionidae

 

Papilionídeos

Baronia brevicornis

 

Papilio grosesmithi

 

Papilio maraho

 

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

GASTROPODA

Haliotidae

 
 

Haliotis midae

Orelha-do-mar de Midas

FLORA

AGAVACEAE

 

Agaváceas

Calibanus hookeri

 

Dasylirion longissimum

 

ARACEAE

 

Aráceas

Arisaema dracontium

 

Arisaema erubescens

 

Arisaema galeatum

 

Arisaema nepenthoides

 

Arisaema sikokianum

 

Arisaema thunbergii var. urashima

 

Arisaema tortuosum

 

Biarum davisii ssp. Marmarisense

 

Biarum ditschianum

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

Asteráceas

Arnica montana §3

 

Othonna cacalioides

 

Othonna clavifolia

 

Othonna hallii

 

Othonna herrei

 

Othonna lepidocaulis

 

Othonna retrorsa

 

ERICACEAE

 

Ericáceas

Arctostaphylos uva-ursi §3

 

GENTIANACEAE

 

Gencianáceas

Gentiana lutea §3

 

LEGUMINOSAE (FABACEAE)

 

Fabáceas

Dalbergia granadillo §4

 

Dalbergia retusa (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

Dalbergia stevensonii (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

LILIACEAE

 

Liliáceas

Trillium pusillum

 

Trillium rugelii

 

Trillium sessile

 

LYCOPODIACEAE

 

Licopodiáceas

Lycopodium clavatum §3

 

MELIACEAE

 

Meliáceas

Cedrela fissilis (excepto para a população incluída no anexo C) §4

Cedro-batata / cedro-rosa

Cedrela lilloi (C. angustifolia) (excepto para a população incluída no anexo C) §4

 

Cedrela montana §4

 

Cedrela oaxacensis §4

 

Cedrela odorata (excepto para as populações incluídas no anexo C) §4

Cedro-cheiroso

Cedrela salvadorensis §4

 

Cedrela tonduzii §4

 

MENYANTHACEAE

 

Meniantáceas

Menyanthes trifoliata §3

 

PARMELIACEAE

 

Parmeliáceas

Cetraria islandica §3

 

PASSIFLORACEAE

 

Passifloráceas

Adenia glauca

 

Adenia pechuelli

 

PEDALIACEAE

 

Pedaliáceas

Harpagophytum spp. §3

 

PORTULACACEAE

 

Portula cáceas

Ceraria carrissoana

 

Ceraria fruticulosa

 

SELAGINELLACEAE

 

Selagineláceas

Selaginella lepidophylla

Rosa de Jericó



( 1 ) JO n.o C 26 de 3.2.1992, p. 1 e JO n.o C 131 de 12.5.1994, p. 1.

( 2 ) JO n.o C 233 de 31.8.1992, p. 15.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1995 (JO n.o C 17 de 22.1.1996, p. 430). Posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 (JO n.o C 196 de 6.7.1996, p. 58) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1996 (JO n.o C 320 de 28.10.1996).

( 4 ) JO n.o L 384 de 31.12.1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/95 da Comissão (JO n.o L 57 de 15.3.1995, p. 1).

( 5 ) JO n.o L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

( 6 ) JO n.o L 358 de 18.12.1986, p. 1.

( 7 ) JO n.o L 158 de 23.6.1990, p. 56.

( 8 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 9 ) JO n.o L 344 de 7.12.1983, p. 1.

( 10 ) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

( 11 ) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.