1997L0070 — PT — 20.04.2009 — 004.001


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►B

DIRECTIVA 97/70/CE DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 1997

que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros

(JO L 034, 9.2.1998, p.1)

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Jornal Oficial

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►M1

DIRECTIVA 1999/19/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de Março de 1999

  L 83

48

27.3.1999

►M2

DIRECTIVA 2002/35/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de Abril de 2002

  L 112

21

27.4.2002

►M3

DIRECTIVA 2002/84/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 5 de Novembro de 2002

  L 324

53

29.11.2002

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009




▼B

DIRECTIVA 97/70/CE DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 1997

que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 84.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado ( 3 ),

(1)

Considerando que a acção comunitária no sector dos transportes marítimos deve ter por objectivo o reforço da segurança no mar;

(2)

Considerando que, em 2 de Abril de 1993, foi adoptado o Protocolo de Torremolinos relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca de 1977, a seguir designado «Protocolo de Torremolinos»;

(3)

Considerando que a aplicação do referido protocolo a nível comunitário aos navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro ou operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro ou desembarquem as suas capturas num porto de um Estado-membro reforçará a segurança desses navios, uma vez que várias legislações nacionais não exigem ainda o nível de segurança estabelecido pelo protocolo; que um nível de segurança comum permitirá, através da harmonização das diferentes prescrições de segurança nacionais, assegurar condições de concorrência equitativas para os navios de pesca que operam numa mesma zona sem comprometer as normas de segurança;

(4)

Considerando que atendendo, em especial, à dimensão do mercado interno, a acção a nível comunitário é a forma mais eficaz de estabelecer em toda a Comunidade um nível de segurança comum para os navios de pesca;

(5)

Considerando que uma directiva do Conselho é o instrumento jurídico adequado, por proporcionar uma estrutura de aplicação uniforme e obrigatória das normas de segurança pelos Estados-membros embora deixe a cada Estado-membro a competência quanto à forma e aos meios que melhor se coadunem com o seu regime interno;

(6)

Considerando que vários capítulos importantes do Protocolo de Torremolinos se aplicam apenas aos navios de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros; que limitar a esses navios a aplicação do protocolo a nível comunitário iria criar um desnível de segurança entre os mesmos e os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros, e por conseguinte distorceria a concorrência;

(7)

Considerando que o n.o 4 do artigo 3.o do referido protocolo estabelece que cada parte determinará, de entre as regras do protocolo aplicáveis a navios com comprimento de fora a fora superior a 24 metros, as que devem ser aplicáveis, na totalidade ou em parte, a um navio de pesca de comprimentoigual ou superior a 24 metros mas inferior ao comprimento limite definido e com direito a arvorar o pavilhão dessa parte; que o n.o 5 do artigo 3.o do referido protocolo estabelece que os Estados se esforçarão por adoptar normas uniformes para estes navios de pesca, quando operem numa mesma região;

(8)

Considerando que, para reforçar a segurança e evitar distorções da concorrência, deve ser prosseguido o objectivo de aplicar as regras de segurança da presente directiva a todos os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem nas zonas pesqueiras da Comunidade, independentemente dos respectivos pavilhões; que, relativamente aos navios de pesca que arvorem pavilhão de Estados terceiros e operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro ou desembarquem as suas capturas nos portos de um Estado-membro, este objectivo deve ser prosseguido em conformidade com as normas gerais do direito internacional;

(9)

Considerando que as disposições pertinentes das directivas do Conselho adoptadas no quadro da política social da Comunidade devem continuar a ser aplicadas;

(10)

Considerando que os Estados-membros devem, por todas estas razões, aplicar aos navios de pesca novos e, quando for caso disso, existentes de comprimento igual ou superior a 45 metros as disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos, tendo em conta as disposições pertinentes constantes do anexo I da presente directiva; que os Estados-membros devem igualmente aplicar as disposições dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do Protocolo de Torremolinos, tal como adaptadas no anexo II da presente directiva, a todos os navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros que arvorem os respectivos pavilhões;

(11)

Considerando que são justificados requisitos específicos, como indicado no anexo III, por motivos relacionados com circunstâncias regionais específicas, tais como as condições geográficas e climáticas; que foram elaboradas disposições específicas para a operação nas zonas Norte e Sul, respectivamente;

(12)

Considerando que, para elevar ainda mais o nível de segurança, os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-membro devem cumprir os requisitos específicos constantes do anexo IV;

(13)

Considerando que os navios de pesca que arvorem pavilhão de Estados terceiros não devem ser autorizados a operar nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro ou a desembarcar as suas capturas num porto de um Estado-membro, nem portanto a concorrer com navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro, a menos que o respectivo Estado do pavilhão certifique que os navios satisfazem as disposições técnicas estabelecidas na presente directiva;

(14)

Considerando que os equipamentos que cumpram os requisitos da Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos ( 4 ), instalados a bordo dos navios de pesca devem ser automaticamente considerados em conformidade com as disposições específicas que a presente directiva impõe a esses equipamentos, dado que os requisitos da Directiva 96/98/CE são pelo menos equivalentes aos do Protocolo de Torremolinos e da presente directiva;

(15)

Considerando que os Estados-membros podem confrontar-se com circunstâncias locais que justifiquem a aplicação de medidas de segurança específicas a todos os navios de pesca que operem em determinadas zonas; que os Estados-membros poderão julgar conveniente prever isenções das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos, ou adoptar requisitos equivalentes a estas disposições; que os Estados-membros devem ter o direito de adoptar tais medidas, sob reserva de controlo pelo procedimento de comitologia;

(16)

Considerando que não há, actualmente, normas técnicas internacionais uniformes para navios de pesca no que se refere à resistência do casco, às máquinas principais e auxiliares e às instalações eléctricas e automáticas; que tais normas podem ser estabelecidas de acordo com as regras de organizações reconhecidas ou das administrações nacionais;

(17)

Considerando que, para controlar a aplicação e a execução efectivas da presente directiva, é necessário que os Estados-membros efectuem vistorias e emitam um certificado de conformidade para os navios de pesca que satisfaçam os requisitos específios da presente directiva;

(18)

Considerando que, para assegurar a plena aplicação da presente directiva e nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Torremolinos, os navios de pesca devem estar sujeitos a inspecção pelo Estado do porto; que um Estado-membro pode efectuar inspecções igualmente a bordo de navios de pesca de países terceiros que não estejam a operar nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro, nem a desembarcar capturas nos portos de um Estado-membro, sempre que esses navios se encontrem num porto desse Estado-membro, a fim de verificar se cumprem o referido protocolo, logo que este entre em vigor;

(19)

Considerando que é necessário que um comité composto por representantes dos Estados-membros assista a Comissão para efeitos da aplicação efectiva da presente directiva; que o comité instituído no artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes ( 5 ), pode assumir essas funções;

(20)

Considerando que, para assegurar uma execução coerente da presente directiva, determinadas disposições podem ser adaptadas por intermédio do referido comité para ter em conta a evolução registada a nível internacional;

(21)

Considerando que a Organização Marítima Internacional (OMI) deve ser informada da adopção da presente directiva, em conformidade com o Protocolo de Torremolinos;

(22)

Considerando que, para assegurar a plena aplicação da presente directiva, os Estados-membros devem estabelecer um sistema de sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Objectivo

1.  A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas de segurança para os navios de pesca marítimos de comprimento igual ou superior a 24 metros, quer novos quer existentes na medida em que se lhes aplique o anexo do Protocolo de Torremolinos, os quais:

 arvorem pavilhão de um Estado-membro e estejam registados na Comunidade, ou

 operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro, ou

 desembarquem as suas capturas num porto de um Estado-membro.

Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as embarcações de recreio que pratiquem a pesca não comercial.

2.  A presente directiva não prejudica as disposições da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 6 ), e das suas directivas especiais, particularmente a Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) ( 7 ).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. 

«Navio de pesca» ou «navio» : um navio equipado ou utilizado comercialmente para a captura de peixe ou de outros recursos vivos do mar;

2. «Navio de pesca novo» :

um navio de pesca relativamente ao qual:

a) O contrato de construção ou de transformação importante seja celebrado em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data; ou

b) O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 1999 e o navio seja entregue três ou mais anos após essa data; ou

c) Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data:

 a quilha esteja assente, ou

 comece uma fase da construção identificável com um navio específico, ou

 se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todo o material de estrutura, consoante o valor que for menor;

3. 

«Navio de pesca existente» : um navio de pesca que não seja um navio de pesca novo;

4. 

«Protocolo de Torremolinos» : o Protocolo de Torremolinos relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca de 1977, bem como as alterações nele introduzidas;

5. 

«Certificado» : o certificado de conformidade a que se refere o artigo 6.o;

6. 

«Comprimento» : salvo disposição em contrário, 96 % do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85 % do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vinte da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior. Em navios projectados com caimento traçado, a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projecto;

7. 

«Operar» : capturar ou capturar e transformar peixe ou outros recursos vivos do mar, sem prejuízo do direito de passagem inofensiva no mar territorial e da liberdade de navegação na zona económica exclusiva de 200 milhas;

8. 

«Organização reconhecida» : uma organização reconhecida nos termos do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas ( 8 ).

Artigo 3.o

Requisitos gerais

1.  Os Estados-membros devem garantir que as disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos sejam aplicadas aos navios de pesca em causa que arvorem os respectivos pavilhões, salvo disposição em contrário no anexo I da presente directiva.

Salvo disposição em contrário, na presente directiva, os navios de pesca existentes devem cumprir os requisitos pertinentes do anexo do Protocolo de Torremolinos até 1 de Julho de 1999.

2.  Os Estados-membros devem garantir que os requisitos dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do Protocolo de Torremolinos aplicáveis aos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros se apliquem igualmente aos navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros que arvorem os respectivos pavilhões, salvo disposição em contrário no anexo II da presente directiva.

3.  Os Estados-membros devem todavia garantir que os navios que arvoram os respectivos pavilhões e operam em zonas específicas cumpram as disposições aplicáveis às zonas em causa, tal como definidas no anexo III.

4.  Os Estados-membros devem garantir que os navios que arvoram os respectivos pavilhões cumpram os requisitos de segurança específicos estabelecidos no anexo IV.

5.  Os Estados-membros proibirão os navios de pesca que arvorem pavilhão de Estados terceiros de operarem nas respectivas águas interiores ou respectivo mar territorial ou de desembarcarem as capturas nos respectivos portos, excepto se a administração do respectivo Estado do pavilhão certificar que os navios cumprem os requisitos referidos nos n.o s 1, 2, 3 e 4 e no artigo 5.o

6.  Os equipamentos marítimos, enumerados no anexo A.1 da Directiva 96/98/CE que cumpram os requisitos da mesma, instalados a bordo de um navio de pesca em cumprimento das disposições da presente directiva, serão automaticamente considerados conformes com essas disposições, quer as mesmas imponham quer não que os equipamentos devam ser aprovados e submetidos a ensaios que satisfaçam a administração do Estado do pavilhão.

Artigo 4.o

Requisitos específicos, isenções e equivalências

1.  Caso um Estado-membro ou um grupo de Estados-membros considerem que certas situações devidas a circunstâncias locais específicas ou às características do navio em causa exigem medidas de segurança específicas para os navios de pesca que operam numa determinada zona, e se essa necessidade for comprovada, esse Estado ou Estados poderão adoptar, nos termos do n.o 4, medidas de segurança específicas que tenham em conta as circunstâncias locais, tais como a natureza e as condições climáticas das águas em que esses navios operam, a duração das saídas de pesca, ou as características dos navios, tais como os materiais de que são construídos.

As medidas adoptadas serão aditadas ao anexo III.

2.  Os Estados-membros aplicarão as disposições do ponto 3 da regra 3 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos para a adopção de medidas de isenção, nos termos do n.o 4 do presente artigo.

3.  Os Estados-membros podem adoptar medidas que permitam equivalências, em conformidade com o ponto 1 da regra 4 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, nos termos do n.o 4 do presente artigo.

4.  Qualquer Estado-membro que faça uso do disposto nos n.o s 1, 2 ou 3 deverá actuar de acordo com o seguinte procedimento:

a) O Estado-membro notificará a Comissão das medidas que tenciona adoptar, incluindo os pormenores necessários para comprovar que o nível de segurança é adequadamente mantido;

b) Se, num período de seis meses a contar da notificação, for decidido, ►M4  pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o  ◄ , que as medidas propostas não se justificam, poderá ser solicitado ao referido Estado-membro que altere ou não adopte as medidas propostas;

c) As medidas adoptadas deverão constar da legislação nacional pertinente e ser comunicadas à Comissão, a qual informará os restantes Estados-membros de todos os pormenores a elas referentes;

d) Todas essas medidas serão aplicáveis a todos os navios de pesca que operem nas mesmas condições especificadas, sem discriminação com base no respectivo pavilhão ou na nacionalidade do respectivo operador;

e) As medidas referidas no n.o 2 aplicar-se-ão apenas enquanto o navio de pesca operar nas condições especificadas.

Artigo 5.o

Normas de projecto, construção e manutenção

As normas de projecto, construção e manutenção do casco, máquinas principais e auxiliares e instalações eléctricas e automáticas de um navio de pesca serão as regras em vigor à data da respectiva construção, especificadas para classificação por uma organização reconhecida ou utilizadas por uma administração.

Para os navios novos, essas regras deverão estar em conformidade com o procedimento e as condições previstas no n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 94/57/CE.

Artigo 6.o

Vistorias e certificados

1.  Os Estados-membros emitirão, para os navios de pesca que arvorem os respectivos pavilhões e cumpram os requisitos dos artigos 3.o e 5.o, um certificado de conformidade com as disposições da presente directiva, complementado por uma relação do equipamento e, nos casos adequados, por certificados de isenção. O certificado de conformidade, a relação do equipamento e o certificado de isenção devem obedecer aos modelos que figuram no anexo V. Os certificados serão emitidos pela administração do Estado do pavilhão ou por uma organização reconhecida agindo em nome dessa administração após uma vistoria inicial, efectuada por inspectores exclusivamente ao serviço da referida administração ou de uma organização reconhecida, ou do Estado-membro autorizado pelo Estado do pavilhão a realizar vistorias, em conformidade com o disposto no ponto 1, alínea a), da regra 6 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos.

2.  Os períodos de validade dos certificados referidos no n.o 1 não devem exceder os estabelecidos na regra 11 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos. A renovação do certificado de conformidade será efectuada após as vistorias periódicas previstas na regra 6 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos.

Artigo 7.o

Disposições relativas à inspecção

1.  Os navios de pesca que operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro ou que desembarquem as suas capturas nos portos desse Estado e que não arvorem pavilhão desse Estado-membro serão sujeitos a inspecção pelo Estado-membro, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Torremolinos e sem discriminação com base no pavilhão do navio ou na nacionalidade do operador, a fim de verificar se cumprem os requisitos da presente directiva.

2.  Os navios de pesca que não operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro nem desembarquem as suas capturas nos portos de um Estado-membro e que arvorem pavilhão de outro Estado-membro serão sujeitos a inspecção pelo Estado-membro, quando se encontrarem nos portos deste Estado, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Torremolinos e sem discriminação com base no pavilhão do navio ou na nacionalidade do operador, a fim de verificar se cumprem os requisitos da presente directiva.

3.  Os navios de pesca que arvorem pavilhão de Estados terceiros e não operem nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado-membro nem desembarquem as suas capturas nos portos de um Estado-membro serão sujeitos a inspecção pelo Estado-membro, quando se encontrarem nos portos deste Estado, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Torremolinos, a fim de verificar se se cumprem os requisitos do referido protocolo, logo que este entre em vigor.

Artigo 8.o

Adaptações

▼M4

As adaptações seguintes, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o:

a) Podem ser aprovadas e incorporadas disposições relativas:

 à interpretação harmonizada das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos deixadas ao critério das administrações das partes contratantes, na medida do necessário para assegurar a respectiva aplicação coerente na Comunidade,

 à aplicação da presente directiva, sem alargamento do seu âmbito;

b) Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o da presente directiva podem ser adaptados e os seus anexos podem ser alterados a fim de contemplar, para efeitos da presente directiva, ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a aprovação da presente directiva.

▼M3

As alterações do instrumento internacional mencionado no n.o 4 do artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) ( 9 ).

▼M4

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 11 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼B

Artigo 10.o

Notificação à OMI

A Presidência do Conselho e a Comissão informarão a OMI da adopção da presente directiva, fazendo referência ao n.o 5 do artigo 3.o do Protocolo de Torremolinos.

Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções sejam aplicadas. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Artigo 12.o

Execução

1.  Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros comunicarão de imediato à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os restantes Estados-membros.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

▼M2




ANEXO I

Adaptação das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 97/70/CE

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1. «Navio de pesca novo construído em ou após 1 de Janeiro de 2003», o navio de pesca novo relativamente ao qual:

a) O contrato de construção ou de transformação importante é celebrado em ou após 1 de Janeiro de 2003; ou

b) O contrato de construção ou de transformação importante é celebrado antes de 1 de Janeiro de 2003 e a entrega se efectua três ou mais anos após essa data; ou

c) Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 2003 ou após essa data:

 a quilha está assente, ou

 se inicia uma fase da construção identificável com um navio específico, ou

 começa a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor.

PARTE A

Adaptações aplicáveis a todos os navios de pesca a que se aplica a directiva, excepto os navios de pesca novos construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003

CAPÍTULO I:   DISPOSIÇÕES GERAIS

Regra 2:   Definições

A definição de «navio novo», no ponto 1, deve ser substituída pela definição de «navio de pesca novo» constante do artigo 2.o da directiva.

CAPÍTULO V:   PREVENÇÃO, DETECÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIOS

Regra 2:   Definições

A definição de prova-tipo de fogo, no ponto 2, deve ler-se com as seguintes alterações no final, no que respeita à curva-tipo tempo-temperatura:

«(…) A curva-tipo tempo-temperatura é definida por uma curva regular que passa pelos seguintes pontos indicadores da temperatura no interior do forno:



— temperatura interior inicial do forno:

20 °C

— ao fim de 5 minutos:

576 °C

— ao fim de 10 minutos:

679 °C

— ao fim de 15 minutos:

738 °C

— ao fim de 30 minutos:

841 °C

— ao fim de 60 minutos:

945 °C.»

CAPÍTULO VII:   MEIOS E DISPOSITIVOS DE SALVAÇÃO

Regra 1:   Âmbito de aplicação

O ponto 2 deve ler-se como segue: «As regras 13 e 14 aplicar-se-ão igualmente aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 metros; no entanto, a administração poderá diferir até 1 de Fevereiro de 1999 a aplicação das prescrições das referidas regras.»

Regra 13:   Meios radioeléctricos de salvação

O ponto 2 deve ler-se como segue: «Os aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional instalados a bordo dos navios existentes e que não satisfaçam as normas de funcionamento adoptadas pela organização podem ser aceites pela administração até 1 de Fevereiro de 1999, na condição de esta os considerar compatíveis com os aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional aprovados.»

CAPÍTULO IX:   RADIOCOMUNICAÇÕES

Regra 1:   Âmbito de aplicação

O segundo período do ponto 1 deve ler-se como segue:

«No entanto, relativamente aos navios existentes, a administração poderá diferir até 1 de Fevereiro de 1999 a aplicação das prescrições.»

Regra 3:   Isenções

A alínea c) do ponto 2 deve ler-se como segue: «Caso o navio vá ser retirado de serviço a título permanente antes de 1 de Fevereiro de 2001.»

PARTE B

Adaptações aplicáveis aos navios de pesca novos construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003

O texto das regras que se seguem deve ler-se conforme indicado:

CAPÍTULO I:   DISPOSIÇÕES GERAIS

Regra 2:   Definições

A antepara deve estar situada a uma distância da perpendicular a vante: não inferior a 0,05 L nem superior a 0,05 L mais 1,35 m no caso dos navios de comprimento inferior a 45 m.

Regra 6:   Vistorias

Além das vistorias periódicas exigidas pela alínea b)(i), vistorias intermédias à estrutura e máquinas do navio, a intervalos de dois anos mais/menos três meses, no caso dos navios que não sejam de madeira, ou a intervalos especificados pela administração, no caso dos navios de madeira. As vistorias devem igualmente ser feitas de modo a assegurar que não foram efectuadas alterações susceptíveis de afectar desfavoravelmente a segurança do navio ou da tripulação.

CAPÍTULO II:   CONSTRUÇÃO, ESTANQUIDADE E EQUIPAMENTO

Regra 1:   Construção

A resistência e a construção do casco, superstruturas, casotas, rufos das máquinas, gaiutas e todas as outras estruturas e equipamento do navio devem permitir-lhe resistir a todas as condições previsíveis do serviço a que se destina e devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida.

Regra 2:   Portas estanques

O número de aberturas efectuadas nas anteparas estanques prescritas no ponto 3 da regra 1 deve ser reduzido ao mínimo compatível com o arranjo geral e as necessidades de exploração do navio; as aberturas devem ter dispositivos de fecho estanques que satisfaçam as regras de uma organização reconhecida. As portas estanques devem apresentar uma resistência equivalente à da estrutura adjacente não perfurada.

Regra 2:   Portas estanques

Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, as portas estanques devem ser de corrediça quando estiverem situadas:

em espaços em que seja necessária a sua abertura no mar e em que as suas soleiras fiquem abaixo da linha máxima de flutuação em serviço, a menos que a administração o considere impraticável ou desnecessário atendendo ao tipo e à operação do navio.

As isenções a esta regra autorizadas por um Estado-Membro estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 4.o da directiva.

Regra 5:   Escotilhas

Devem existir meios de fechar as tampas de escotilha em madeira de modo estanque à intempérie que satisfaçam as prescrições das regras 14 e 15 do anexo I da Convenção Internacional das linhas de carga de 1966 ( 12 ).

Regra 9:   Ventiladores

Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, a altura acima do pavimento das braçolas dos ventiladores, à excepção das braçolas dos ventiladores que servem o espaço de máquinas, não deve ser inferior a 900 mm no convés de trabalho e a 760 mm no pavimento da superstrutura. Nos navios de comprimento inferior a 45 m, a altura destas braçolas deve ser, respectivamente, de 760 mm e 450 mm. A altura acima do pavimento das aberturas de ventilação do espaço de máquinas necessárias para a ventilação contínua desse espaço e, se for caso disso, para a ventilação imediata do compartimento do gerador deve, em geral, satisfazer o disposto na regra II/9(3). No entanto, quando tal não for exequível devido às dimensões e arranjo do navio, pode aceitar-se uma altura inferior, em qualquer caso nunca inferior a 900 mm acima do convés de trabalho e do pavimento da superstrutura, desde que se prevejam dispositivos de fecho estanques à intempérie conformes com o disposto na regra II/9(2), em conjunção com outras disposições apropriadas para assegurar uma ventilação ininterrupta e adequada dos espaços considerados.

Regra 12:   Vigias

A administração pode aceitar vigias e janelas sem portas de tempo nas anteparas laterais e de ré de casotas situadas no convés de trabalho ou acima deste, se considerar que a segurança do navio não fica por isso prejudicada, tendo em conta as regras de organizações reconhecidas baseadas nas normas ISO pertinentes.

Regra 15:   Equipamento de fundear

Deve ser previsto um aparelho de fundear concebido de modo a poder ser utilizado com rapidez e segurança, consistindo em âncora, amarras ou cabos metálicos, mordedouros e um molinete ou outro dispositivo que permita largar e recolher a âncora e manter o navio fundeado em todas as condições de serviço previsíveis. Os navios devem igualmente dispor de equipamento de amarração adequado, que lhes permita uma amarração segura em todas as condições de serviço. O aparelho de fundear e o equipamento de amarração devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida.

CAPÍTULO III:   ESTABILIDADE E CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE CORRESPONDENTES

Regra 1:   Disposições gerais

Os navios devem ser projectados e construídos de forma a satisfazerem as prescrições do presente capítulo nas condições de serviço referidas na regra 7. O cálculo das curvas dos braços endireitantes será efectuado de acordo com o disposto no código de estabilidade sem avaria para todos os tipos de navios ( 13 ), da OMI.

Regra 2:   Critérios de estabilidade

Devem ser satisfeitos os critérios mínimos de estabilidade a seguir enunciados, a menos que a administração considere que a experiência adquirida em serviço justifica derrogações aos mesmos. As derrogações aos critérios mínimos de estabilidade prescritos autorizadas por um Estado-Membro estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 4.o da directiva ( 14 ).

A altura metacêntrica inicial GM não deve ser inferior a 350 mm nos navios com um único pavimento. Nos navios com superstrutura completa, a altura metacêntrica pode ser reduzida, ao critério da administração, mas não deve em qualquer caso ser inferior a 150 mm. A redução da altura metacêntrica prescrita autorizada por um Estado-Membro está sujeita ao procedimento previsto no artigo 4.o da directiva.

Quando for necessário recorrer a lastro para assegurar o cumprimento do disposto no ponto 1, a sua natureza e distribuição devem ser considerados satisfatórios pela administração. Tal lastro deve ser permanente nos navios de comprimento inferior a 45 m. Se for permanente, o lastro deve ser sólido e estar fixado no navio de modo seguro. A administração pode aceitar lastro líquido, armazenado em tanques completamente cheios e sem ligação a qualquer sistema de bombagem do navio. Se for utilizado lastro líquido como lastro permanente para assegurar o cumprimento do disposto no ponto 1, os respectivos elementos devem figurar no certificado de conformidade e no caderno de estabilidade.

O lastro permanente não pode ser removido nem deslocado sem a aprovação da administração.

Regra 4:   Métodos especiais de pesca

Os navios que utilizem métodos especiais de pesca que os sujeitem a forças externas adicionais durante as operações de pesca devem satisfazer os critérios de estabilidade definidos no ponto 1 da regra 2, agravados, se necessário, ao critério da administração. Os arrastões de vara devem satisfazer os seguintes critérios de estabilidade agravados:

a) os valores relativos à área abaixo da curva do braço endireitante e aos braços endireitantes indicados no ponto 1, alíneas a) e b), da regra 2 serão aumentados 20 %;

b) a altura metacêntrica não deve ser inferior a 500 mm;

c) os valores a que se refere a alínea a) aplicam-se apenas aos navios cuja potência propulsora instalada não exceda o valor, em kW, obtido com as seguintes fórmulas:

 N = 0,6 Ls 2 para os navios de comprimento igual ou inferior a 35 m,

 N = 0,7 Ls 2 para os navios de comprimento igual ou superior a 37 m.

 Para comprimentos intermédios, o coeficiente aplicável a Ls será obtido por interpolação entre os valores 0,6 e 0,7,

 Ls é o comprimento de fora a fora que figura no certificado de arqueação.

Se a potência propulsora instalada exceder os valores standard resultantes das fórmulas supra, os valores a que se refere a alínea a) serão aumentados de forma directamente proporcional ao excedente de potência propulsora.

A administração certificar-se-á de que os critérios de estabilidade agravados prescritos para os arrastões de vara são satisfeitos nas condições de serviço referidas no ponto 1 da regra 7 do presente capítulo.

Para efeitos do cálculo de estabilidade, assumir-se-á que a posição das varas forma um ângulo de 45° com a horizontal.

Regra 5:   Ventos violentos e balanço forte

Os navios devem poder resistir aos efeitos de um vento violento e de um balanço forte nas condições de mar correspondentes, tendo em conta as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que irão operar e o seu tipo e modo de operação. Os cálculos pertinentes serão efectuados de acordo com o disposto no código de estabilidade sem avaria para todos os tipos de navios.

Regra 8:   Acumulação de gelo

Esta regra é aplicável sob reserva de que a alteração das margens para a acumulação de gelo, que a recomendação 2 ( 15 ) deixa ao critério da administração, não é autorizada.

Regra 9:   Prova de estabilidade

Se um navio sofrer alterações que possam modificar a sua condição de navio leve e/ou a posição do seu centro de gravidade e a administração o considerar necessário tendo em conta as margens de estabilidade do navio, este deve ser submetido a nova prova de estabilidade e o caderno de estabilidade deve ser revisto. No entanto, se a variação do deslocamento leve exceder 2 % do valor original e não for possível demonstrar, por cálculo, que o navio continua a satisfazer os critérios de estabilidade, o navio deverá ser submetido a nova prova de estabilidade.

Regra 12:   Altura de proa

A altura de proa deve ser suficiente para evitar um embarque excessivo de água.

Relativamente aos navios que operem em zonas restritas a uma distância da costa não superior a 10 milhas, a altura de proa mínima deve ser a considerada suficiente pela administração e será determinada tendo em conta as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que os navios irão operar e o tipo e modo de operação do navio.

Relativamente aos navios que operem noutras zonas:

1. Quando, durante as operações de pesca, a estiva das capturas nos porões de peixe se faça por escotilhas situadas num convés de trabalho descoberto situado a vante da casota ou da superstrutura, a altura de proa mínima será calculada de acordo com o método indicado na recomendação 4 do apêndice 3 da acta final da Conferência de Torremolinos;

2. Quando a estiva das capturas nos porões de peixe se faça por escotilhas situadas num convés de trabalho descoberto protegido por uma casota ou superstrutura, a altura de proa mínima deverá obedecer ao prescrito na regra 39 do anexo I da Convenção Internacional das linhas de carga de 1966, mas não deve ser inferior a 2 000 mm. Neste contexto deverá considerar-se o calado máximo de serviço admissível em lugar do bordo livre de verão atribuído.

Regra 14:   Subdivisão e estabilidade em avaria

Os navios de comprimento igual ou superior a 100 m em que o número total de pessoas embarcadas seja igual ou superior a 100 devem poder manter-se a flutuar com estabilidade positiva após alagamento de um qualquer compartimento considerado avariado, tendo em conta o tipo de navio, o serviço a que se destina e a zona de operação ( 16 ). Os cálculos serão efectuados de acordo com as orientações referidas na nota de rodapé.

CAPÍTULO IV:   MÁQUINAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E ESPAÇOS DE MÁQUINAS SEM ASSISTÊNCIA PERMANENTE

Regra 3:   Disposições gerais

O aparelho propulsor principal, os sistemas de comando, encanamentos de vapor, combustível e ar comprimido, as instalações eléctricas e de refrigeração, as máquinas auxiliares, as caldeiras e outros equipamentos sob pressão, os sistemas de encanamentos e bombagem, os aparelhos de governo e as engrenagens, veios e uniões para a transmissão de potência devem ser projectados, construídos, ensaiados, instalados e mantidos de acordo com as regras de uma organização reconhecida. Estas máquinas e equipamentos, bem como os aparelhos de elevação, guinchos e equipamentos de manuseamento e processamento do pescado, devem ser protegidos de modo a reduzir ao mínimo o perigo para as pessoas a bordo. Deverá dar-se especial atenção às partes móveis, superfícies quentes e outros perigos.

A administração certificar-se-á de que as regras 16 a 18 são uniformemente implementadas e aplicadas de acordo com as regras de uma organização reconhecida ( 17 ).

Devem ser tomadas medidas, que a administração considere satisfatórias, para assegurar que todo o equipamento funcione correctamente em todas as condições de serviço, incluindo manobras, e que sejam efectuadas, de acordo com as regras de uma organização reconhecida, inspecções regulares e ensaios de rotina para garantir a manutenção daquelas condições de funcionamento.

Os navios devem dispor de documentação, conforme com as regras de uma organização reconhecida, que demonstre a sua aptidão para operarem com espaços de máquinas sem assistência permanente.

Regra 6:   Caldeiras a vapor, sistemas de alimentação e encanamentos de vapor

Cada caldeira a vapor e cada gerador de vapor não submetido à acção da chama deve estar equipado com, pelo menos, duas válvulas de segurança de débito suficiente. No entanto, tendo em conta o rendimento ou outra característica da caldeira ou gerador considerado, a administração pode autorizar a instalação de uma única válvula de segurança se considerar que esta protecção contra o risco de sobrepressão é suficiente em conformidade com as regras de uma organização reconhecida.

Regra 8:   Comando do aparelho propulsor a partir da casa do leme

Quando o aparelho propulsor for comandado a partir da casa do leme, aplicam-se as seguintes disposições: o comando à distância referido na alínea a) efectuar-se-á por intermédio de um dispositivo de comando que satisfaça as regras de uma organização reconhecida e dotado, se necessário, de meios que protejam o aparelho propulsor contra sobrecargas.

Regra 10:   Sistema de combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis

Os encanamentos de combustível que, quando danificados, possam ocasionar fugas de combustível de um tanque de armazenagem, decantação ou serviço diário situado acima do duplo fundo devem ser munidos de uma válvula ou torneira, montada no tanque, que possa ser fechada de um local seguro fora do espaço em que o tanque está situado, na eventualidade de se declarar um incêndio nesse espaço. No caso especial de tanques profundos situados num túnel de veios ou de encanamentos ou em local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra, em caso de incêndio, deve poder ser efectuada por meio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou local similar. Se essa válvula adicional estiver instalada no espaço de máquinas, a sua manobra deve poder ser efectuada do exterior desse espaço.

Os encanamentos de combustível e respectivas válvulas e acessórios devem ser de aço ou outro material equivalente, podendo, todavia, autorizar-se o uso restrito de tubos flexíveis. Esses tubos flexíveis e os acessórios montados nas suas extremidades devem ter robustez suficiente e ser num material resistente ao fogo aprovado ou ter um revestimento piro-resistente em conformidade com as regras de uma organização reconhecida. Os seus acessórios devem ser conformes com as prescrições da circular 647 do MSC da OMI «Guidelines to minimise leakages from flammable liquid systems».

As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização do óleo destinado aos sistemas de lubrificação sob pressão devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida. Nos espaços de máquinas da categoria A e, tanto quanto possível, em qualquer outro espaço de máquinas, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao disposto nos pontos 1, 3, 6 e 7 e, na medida do necessário segundo as regras de uma organização reconhecida, nos pontos 2 e 4. Tal não exclui o uso de mostradores de fluxo em vidro nos sistemas de lubrificação desde que se demonstre, por meio de uma prova, que apresentam um grau de resistência ao fogo adequado.

As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização de óleos inflamáveis distintos dos referidos no ponto 10, destinados a ser usados, sob pressão, em sistemas de transmissão de energia, em sistemas de comando e activação e em sistemas de aquecimento devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida. Em locais em que existam fontes de ignição, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao disposto nos pontos 2 e 6 e, no que diz respeito à resistência e à construção, nos pontos 3 e 7.

Regra 12:   Protecção contra o ruído

Devem ser tomadas medidas que reduzam os efeitos do ruído no pessoal que se encontre nos espaços de máquinas para os níveis estabelecidos no código dos níveis de ruído a bordo de navios ( 18 ), da OMI.

Regra 13:   Aparelho de governo

Todos os navios devem ser equipados com um aparelho de governo principal e um meio auxiliar de accionamento do leme conformes com as regras de uma organização reconhecida e instalados de modo a que, tanto quanto possível e razoável, a avaria de um não torne o outro inoperante.

Regra 16:   Fonte principal de energia eléctrica

Sempre que a energia eléctrica constitua o único meio de assegurar os serviços auxiliares indispensáveis à propulsão e à segurança do navio, deve haver uma fonte principal de energia eléctrica, a qual deve compreender pelo menos dois geradores, um dos quais poderá ser accionado pela máquina principal. Podem ser aceites outros dispositivos que garantam uma capacidade eléctrica equivalente, em conformidade com as regras de uma organização reconhecida.

CAPÍTULO V:   PREVENÇÃO, DETECÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIOS

Regra 1:   Disposições gerais

Método IIIF: instalação de um sistema automático de detecção e alarme de incêndios em todos os espaços em que possa declarar-se um incêndio, geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de divisão interna, sob reserva de que a área de qualquer espaço ou conjunto de espaços de alojamento delimitado por divisórias da classe «A» ou «B» não exceda, em caso algum, 50 m2. A administração pode, no entanto, aumentar esta área para 75 m2 quando se trate de um espaço público.

Regra 2:   Definições

«Material incombustível» é um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se auto-inflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750 °C, característica esta que será determinada em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo ( 19 ), da OMI. Qualquer outro material é considerado material combustível.

Ponto 2

«Prova-tipo de fogo» é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva-tipo tempo-temperatura. Os métodos de prova devem satisfazer as disposições do código de procedimentos para as provas de fogo.

A administração exigirá a prova de um protótipo de antepara ou pavimento para assegurar que o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o código de procedimentos para as provas de fogo.

A administração exigirá a prova de um protótipo de divisória para assegurar que o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o código de procedimentos para as provas de fogo.

A administração exigirá a prova de um protótipo de divisória para assegurar que o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com o código de procedimentos para as provas de fogo.

«Fraca propagação da chama» significa que uma superfície assim descrita limita suficientemente a propagação das chamas, característica esta que será determinada em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo.

Regra 4:   Anteparas situadas nos espaços de alojamento e de serviço

Método IIIF: a construção das anteparas que, nos termos da presente ou de outras regras da presente parte, não tenham de ser necessariamente divisórias da classe «A» ou «B» não estará sujeita a restrições. A área de qualquer espaço ou conjunto de espaços de alojamento delimitados por uma divisória contínua da classe «A» ou «B» não deve, em caso algum, exceder 50 m2, excepto nos casos particulares em que se exijam anteparas da classe «C» em conformidade com a tabela 1 da regra 7. A administração pode, no entanto, aumentar esta área para 75 m2 quando se trate de um espaço público.

Regra 7:   Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos

(*)

Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisória deve ser de aço ou outro material equivalente mas não necessariamente da classe «A».

Quando um pavimento for perfurado para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos e condutas de ventilação, as penetrações devem ser vedadas de forma hermética por forma a evitar a passagem de fumo e chamas.

Regra 8:   Pormenores de construção

a) Salvo nos espaços de carga e nas câmaras frigoríficas dos espaços de serviço, os materiais de isolamento devem ser incombustíveis. Os revestimentos anti-condensação e produtos adesivos utilizados com os isolamentos dos sistemas de distribuição de frio, bem como o isolamento dos acessórios dos encanamentos correspondentes, não necessitam de ser incombustíveis, mas devem limitar-se ao mínimo indispensável e as suas superfícies expostas devem ter propriedades de fraca propagação da chama, característica esta que será determinada em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo. Em espaços em que possam penetrar produtos petrolíferos, a superfície de isolamento deve ser impermeável a estes produtos e aos vapores que emanam.

Regra 9:   Sistemas de ventilação

As condutas de ventilação devem ser de material incombustível. No entanto, as condutas de pequeno comprimento, não excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incombustível, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

i) As condutas serem de um material com propriedades de fraca propagação da chama, característica esta que será determinada em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo;

Regra 11:   Diversos

As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo e gases ou vapores tóxicos, o que será determinado em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo.

Regra 12:   Armazenamento de garrafas de gás e outros materiais perigosos

Não será autorizada a instalação de cabos e aparelhos eléctricos em compartimentos utilizados para o armazenamento de líquidos ou gases liquefeitos altamente inflamáveis, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Se instalados, tais aparelhos devem ser de um modelo certificado quanto à segurança e satisfazer as disposições pertinentes da norma internacional CEI, publicação n.o 79 «Aparelhos eléctricos utilizados em atmosferas gasosas explosivas». Nesses espaços não devem existir fontes de calor e devem estar afixados, em posição bem visível, letreiros de «proibido fumar» e «proibido fazer lume».

Regra 13:   Meios de evacuação

As escadas e escadas de mão que sirvam os espaços de alojamento e os espaços em que normalmente trabalhe a tripulação, com excepção dos espaços de máquinas, devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios rápidos de evacuação para o pavimento descoberto e daí para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente as seguintes disposições:

e) A continuidade dos meios de evacuação deve ser considerada satisfatória pela administração. As escadas e corredores utilizados como meio de evacuação devem ter uma largura livre de pelo menos 700 mm e dispor de corrimão pelo menos de um dos lados. As portas de acesso a uma escada devem ter um vão de pelo menos 700 mm de largura;

Para cada espaço de máquinas da categoria A deve haver dois meios de evacuação, consistindo:

a) Em dois conjuntos de escadas de mão de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas situadas na parte superior do espaço, igualmente afastadas, e que dêem acesso ao pavimento descoberto. Em geral, uma dessas escadas deve constituir um abrigo contínuo contra o fogo desde a parte inferior do espaço considerado até uma posição segura fora do mesmo. A administração poderá, no entanto, não exigir tal abrigo se, dada a disposição ou as dimensões especiais do espaço de máquinas, se dispuser de uma via de evacuação segura a partir da parte inferior do espaço. O referido abrigo deve ser de aço, estar isolado segundo a norma da classe «A-60» e dispor, na extremidade inferior, de uma porta de aço de fecho automático da classe «A-60»; ou (…)

Regra 14:   Sistemas automáticos de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios (método IIF)

Para cada secção do sistema deve haver pulverizadores sobresselentes.

Os pulverizadores sobresselentes devem abranger todos os tipos e classes dos pulverizadores instalados no navio e o seu número será:

 menos de 100 pulverizadores: 3 sobresselentes,

 menos de 300 pulverizadores: 6 sobresselentes,

 entre 300 e 1 000 pulverizadores: 12 sobresselentes.

Regra 15:   Sistemas automáticos de detecção e alarme de incêndios (método IIIF)

O sistema deverá entrar em acção sob o efeito de uma elevação anormal da temperatura do ar, uma concentração anormal de fumo ou outros factores que denunciem um início de incêndio em qualquer dos espaços a proteger. Os sistemas sensíveis à variação da temperatura do ar não devem entrar em acção a temperaturas inferiores a 54 °C, mas devem actuar a uma temperatura não superior a 78 °C quando a elevação da temperatura para esses níveis não ultrapasse 1 °C por minuto. Em casas de secagem e espaços análogos, em que as temperaturas ambientes são normalmente elevadas, a administração pode autorizar que a temperatura admissível de entrada em acção do sistema seja aumentada em 30 °C acima da temperatura máxima prevista para a parte superior desses espaços. Os sistemas sensíveis à variação da concentração de fumo devem entrar em acção quando se verifique uma diminuição da intensidade de um feixe de luz transmitido. Os detectores de fumo devem estar certificados para entrar em acção antes de a densidade do fumo exceder um coeficiente de obscurecimento de 12,5 % por metro mas não antes de esse coeficiente exceder 2 % por metro. A administração poderá aceitar outros métodos de funcionamento do sistema que tenham a mesma eficácia. O sistema de detecção de incêndios não deve ser utilizado para qualquer outro fim.

Regra 17:   Bombas de incêndio

Caso um incêndio que se declare em qualquer compartimento possa pôr fora de serviço todas as bombas, deverá haver um meio alternativo de fornecimento de água para serviço de incêndio. Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m, esse meio consistirá numa bomba de incêndio de emergência fixa e de accionamento independente. A bomba de emergência deve poder fornecer dois jactos de água a uma pressão mínima de 0,25 N/mm2.

Regra 20:   Extintores de incêndio

1. Por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente no navio deve haver cargas sobresselentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50 % dos restantes extintores, mas não mais de 60.

2. Relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total.

3. Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas homologadas para o tipo de extintor considerado.

Os extintores de incêndio devem ser vistoriados anualmente por uma pessoa competente, autorizada pela administração. Cada extintor deve dispor de uma etiqueta indicando que foi vistoriado. Os extintores de pressão permanente e os cartuchos de agente propulsor dos extintores de pressão não permanente devem ser submetidos a um ensaio de pressão hidráulica de 10 em 10 anos.

Regra 21:   Extintores de incêndio portáteis em postos de segurança e espaços de alojamento e de serviço

1. Relativamente aos extintores recarregáveis a bordo, deve haver cargas sobresselentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50 % dos restantes extintores, mas não mais de 60.

2. Relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo, devem ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total.

3. Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas homologadas para o tipo de extintor considerado.

Regra 24:   Equipamento de bombeiro

Devem existir a bordo pelo menos dois equipamentos de bombeiro. Estes equipamentos devem obedecer ao prescrito nas regras 2.1, 2.1.1 e 2.1.2 do capítulo III do código dos sistemas de segurança contra incêndios (Fire Safety Systems Code), da OMI. Para cada aparelho de respiração prescrito devem ser previstas duas cargas sobresselentes.

Regra 25:   Plano de combate a incêndios

Deve estar permanentemente afixado a bordo um plano de combate a incêndios. O teor de tal plano deve obedecer ao disposto nas resoluções A.654(16) — «Graphical symbols for fire control plans» — e A.756(18) — «Guidelines on the information to be provided with fire control plans» — da OMI.

Regra 28:   Protecção estrutural contra incêndio

Nos navios cujo casco seja construído de material incombustível, os pavimentos e anteparas que separem espaços de máquinas da categoria A de espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança devem ser da classe «A-60», quando o referido espaço de máquinas não disponha de uma instalação fixa de extinção de incêndios, ou da classe «A-30», quando exista essa instalação. Os pavimentos e anteparas que separem outros espaços de máquinas de espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança devem ser da classe «A-0».

Os pavimentos e anteparas que separem postos de segurança de espaços de alojamento e de serviço devem ser da classe «A» em conformidade com as tabelas 1 e 2 da regra 7 do presente capítulo; no entanto, a administração pode autorizar a instalação de divisórias da classe «B-15» para separar da casa do leme espaços como o camarote do capitão, quando tais espaços sejam considerados parte integrante da casa do leme.

Regra 31:   Diversos

As superfícies expostas no interior de espaços de alojamento, espaços de serviço, postos de segurança, corredores e caixas de escadas, bem como as superfícies ocultas atrás de anteparas, tectos, forros e revestimentos de espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança, devem apresentar propriedades de fraca propagação da chama, característica esta que será determinada em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo.

As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo e gases ou vapores tóxicos, o que será determinado em conformidade com o código de procedimentos para as provas de fogo.

Regra 32:   Armazenamento de garrafas de gás e outros materiais perigosos

Não será autorizada a instalação de cabos e aparelhos eléctricos em compartimentos utilizados para o armazenamento de líquidos ou gases liquefeitos altamente inflamáveis, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Se instalados, tais aparelhos devem ser de um modelo certificado quanto à segurança e satisfazer as disposições pertinentes da norma internacional CEI, publicação n.o 79 «Aparelhos eléctricos para atmosferas gasosas explosivas». Nesses espaços não devem existir fontes de calor e devem estar afixados, em posição bem visível, letreiros de «proibido fumar» e «proibido fazer lume».

Regra 38:   Extintores de incêndio

1. Excepto nos casos previstos no parágrafo 2 infra, por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente no navio deve haver cargas sobresselentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50 % dos restantes extintores, mas não mais de 60.

2. No caso dos navios de comprimento inferior a 45 m, relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo devem ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total.

3. Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas homologadas para o tipo de extintor considerado.

Os extintores de incêndio devem ser vistoriados anualmente por uma pessoa competente, autorizada pela administração. Cada extintor deve dispor de uma etiqueta indicando que foi vistoriado. Os extintores de pressão permanente e os cartuchos de agente propulsor dos extintores de pressão não permanente devem ser submetidos a um ensaio de pressão hidráulica de 10 em 10 anos.

Regra 39:   Extintores de incêndio portáteis em postos de segurança e espaços de alojamento e de serviço

1. Excepto nos casos previstos no parágrafo 2 infra, por cada tipo de extintor recarregável a bordo existente no navio deve haver cargas sobresselentes suficientes para recarregar os primeiros 10 extintores e 50 % dos restantes extintores, mas não mais de 60.

2. No caso dos navios de comprimento inferior a 45 m, relativamente aos extintores não recarregáveis a bordo devem ser previstos, em lugar de cargas sobresselentes, extintores suplementares de tipo e capacidade idênticos, em número pelo menos igual a metade do total.

3. Deve haver a bordo instruções de recarregamento. Para recarregar os extintores apenas podem ser utilizadas recargas homologadas para o tipo de extintor considerado.

Regra 41:   Equipamento de bombeiro

Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m deve haver pelo menos dois equipamentos de bombeiro, os quais devem estar guardados em locais facilmente acessíveis, suficientemente distanciados em si e insusceptíveis de ficarem isolados em caso de incêndio. Estes equipamentos devem obedecer ao prescrito nas regras 2.1, 2.1.1 e 2.1.2 do capítulo III do código dos sistemas de segurança contra incêndios.

Para cada aparelho de respiração prescrito devem ser previstas, pelo menos, duas cargas sobresselentes.

Regra 42:   Plano de combate a incêndios

Deve estar permanentemente afixado a bordo um plano de combate a incêndios.

O teor de tal plano deve obedecer ao disposto nas resoluções A.654(16) — «Graphical symbols for fire control plans» — e A.756(18) — «Guidelines on the information to be provided with fire control plans» — da OMI.

A administração pode dispensar desta obrigação os navios de comprimento inferior a 45 m.

CAPÍTULO VI:   PROTECÇÃO DA TRIPULAÇÃO

Regra 3:   Bordas falsas, balaustradas e varandins

A distância mínima, na vertical, da linha máxima de flutuação de serviço ao ponto mais baixo da face superior do talabardão da borda falsa, ou ao trincaniz do convés de trabalho se houver balaustrada, deve ser suficiente para assegurar uma protecção adequada da tripulação contra o embarque de água no convés, tendo em conta as condições de mar e meteorológicas em que o navio possa ter de operar, as zonas de operação, o tipo de navio e o método de pesca praticado. O bordo livre, medido a meio navio a partir da borda do convés de trabalho em que se realizam as operações de pesca, não deve ser inferior a 300 mm ou ao bordo livre correspondente ao calado máximo admissível, consoante o que for maior. Nos navios com convés de trabalho protegidos e cuja configuração impeça que entre água para os espaços de trabalho resguardados, não se exige um bordo livre mínimo superior ao correspondente ao calado máximo admissível.

Regra 4:   Escadas

Para segurança da tripulação, devem ser previstas escadas, incluindo escadas de mão, de dimensão e resistência suficientes e munidas de corrimão e degraus antiderrapantes, construídas de acordo com as normas ISO pertinentes.

CAPÍTULO VII:   MEIOS E DISPOSITIVOS DE SALVAÇÃO

Regra 3:   Avaliação, ensaio e aprovação dos meios e dispositivos de salvação

Antes de aprovar os meios ou dispositivos de salvação, a administração deve assegurar que os mesmos são ensaiados para confirmar que satisfazem as prescrições do presente capítulo, em conformidade com as disposições da Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos ( 20 ), incluindo as recomendações da OMI relativas ao ensaio dos meios de salvação.

Os meios de salvação prescritos no presente capítulo para os quais não figurem especificações detalhadas na parte C devem ser considerados satisfatórios pela administração, tendo em conta as especificações detalhadas estabelecidas no capítulo III da Convenção SOLAS de 1974, tal como alterada, e no Código Internacional dos meios de salvação (Life-Saving Appliances Code), da OMI.

Regra 6:   Disponibilidade e estiva das embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas

Cada embarcação de sobrevivência deve estar estivada:

 de forma a que nem a embarcação nem os seus meios de estiva interfiram com a manobra de outra embarcação de sobrevivência ou barco salva-vidas noutro posto de lançamento,

 tão perto da superfície da água quanto seja possível e prudente e, caso não se trate de uma jangada salva-vidas para lançamento borda fora, de tal forma que, na posição de embarque, não fique a menos de 2 m acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima, em condições desfavoráveis de caimento até 10° e adornamento até 20° para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés de tempo do navio, consoante o que for menor,

 de forma a estar sempre pronta para que os membros da tripulação a possam preparar para embarque e lançamento em menos de 5 minutos,

 totalmente equipada como previsto no presente capítulo.

Regra 23:   Barcos salva-vidas

Os barcos salva-vidas podem ser do tipo rígido ou pneumático, ou combinar ambos os tipos, e devem:

i) Ter um comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m, excepto no caso dos navios de comprimento inferior a 45 m, nos quais, atendendo às dimensões do navio ou por outros motivos que tornem irrazoável ou impraticável o transporte de tais barcos, a administração poderá aceitar barcos salva-vidas de menor comprimento, nunca contudo inferior a 3,3 m;

ii) Poder acomodar, pelo menos, cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada ou, no caso dos navios de comprimento inferior a 45 m, tratando-se de um barco salva-vidas de comprimento inferior a 3,8 m, poder acomodar, pelo menos, quatro pessoas sentadas e uma pessoa deitada.

O número de pessoas que um barco salva-vidas estará autorizado a transportar será determinado pela administração por meio de um ensaio de lotação. A capacidade de transporte mínima será a indicada no ponto 1, alínea b)(ii), da regra 23. Podem prever-se lugares no piso do barco, excepto para o timoneiro. Nenhuma parte de um lugar poderá ocupar o alcatrate, o painel de popa ou flutuadores insufláveis instalados nos costados do barco.

▼B




ANEXO II

Adaptação das disposições dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do Protocolo de Torremolinos, em confomidade com n.o 4 do artigo 3 do protocolo, para efeitos da sua aplicação aos navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros

CAPÍTULO IV:   MÁQUINAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E ESPAÇOS DE MÁQUINAS SEM ASSISTÊNCIA PERMANENTE

Regra 1:   Âmbito de aplicação

Deve ler-se como segue: «Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável aos navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros.».

Regra 7:   Comunicação entre a casa do leme e o espaço das máquinas

Deve ler-se com o seguinte aditamento: «Devem existir dois meios de comunicação independentes (…), um dos quais deve ser um telégrafo de máquina; no entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros cujas máquinas propulsoras sejam comandadas directamente da casa do leme, a administração pode aceitar um meio de comunicação que não seja um telégrafo de máquina.».

Regra 8:   Comando das máquinas propulsoras a partir da casa do leme

A alínea d) do ponto 1 deve ler-se com o seguinte aditamento: «(…) ou na sala de comando das máquinas. Nos navios de comprimento inferior a 45 metros, a administração poderá autorizar que o posto de comando situado no espaço das máquinas seja apenas um posto de emergência, desde que a vigilância e o comando efectuados da casa do leme sejam adequados.».

Regra 16:   Fonte principal de energia eléctrica

A alínea b) do ponto 1 deve ler-se com o seguinte aditamento: «(…) mesmo com um dos grupos parado. No entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros, na eventualidade de um dos grupos geradores parar, apenas será necessário assegurar os serviços essenciais para a propulsão e a segurança do navio.».

Regra 17:   Fonte de energia eléctrica de emergência

O ponto 6 deve ler-se com a seguinte inserção: «As baterias de acumuladores instaladas em conformidade com o disposto na presente regra, exceptuando as baterias instaladas para os emissores e receptores de rádio nos navios de comprimento inferior a 45 metros, devem sê-lo (…)».

Regra 22:   Sistema de alarme

A alínea a) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento: «O sistema de alarme (…) em local adequado. No entanto, nos navios de comprimento inferior a 45 metros, a administração poderá autorizar que o sistema desencadeie um alarme sonoro e indique visualmente cada função de alarme distinta apenas na casa do leme.».A alínea b) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento: «Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, o sistema de alarme deve ter ligação (…)».A alínea c) do ponto 2 deve ler-se com o seguinte aditamento: «Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, deverá desencadear-se um alarme para maquinistas (…)».

CAPÍTULO V:   PREVENÇÃO, DETECÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIOS

Regra 2:   Definições

A alinea b) do ponto 14 deve ler-se com a seguinte alteração: «(…) não inferior a 375 kilowatts».

PARTE C

O título passa a ter a seguinte redacção: «PARTE C — MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM NAVIOS DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 24 METROS MAS INFERIOR A 60 METROS».

Regra 35:   Bombas de incêndio

Inserir o seguinte parágrafo: «Sem prejuízo do disposto no ponto 1 da regra V/35, existirão sempre pelo menos duas bombas de incêndio.».Aditar ao ponto 8: «ou 25 m3/h, consoante o valor que for mais elevado.».

Regra 40:   Dispositivos de extinção de incêndios em espaços de máquinas

A alínea a) do ponto 1 deve ler-se com a seguinte alteração: «(…) não inferior a 375 kilowatts (…)».

CAPITULO VII:   MEIOS E DISPOSITIVOS DE SALVAÇÃO

Regra 1:   Âmbito de aplicação

O ponto 1 deve ler-se com a seguinte alteração: «Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros.».

Regra 5:   Número e tipos de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas

1. O O início do ponto 3 deve ler-se como segue: «Os navios de comprimento inferior a 75 metros mas igual ou superior a 45 metros devem satisfazer as seguintes prescrições:».

2. É aditado um novo ponto 3A:

«3A. Os navios de comprimento inferior a 45 metros devem estar equipados com:

a) Embarcações de sobrevivência de capacidade conjunta suficiente para acomodar, no mínimo, 200 % do número total de pessoas a bordo. Destas, as suficientes para acomodar, no mínimo, o número total de pessoas a bordo devem poder ser arriadas de um ou outro bordo do navio; e

b) Um barco salva-vidas, excepto se a administração o considerar desnecessário dadas a dimensão e a manobrabilidade do navio, a proximidade de meios de busca e salvamento e de sistemas de difusão de avisos meteorológicos, o facto de o navio operar em zonas não expostas ao mau tempo ou as características sazonais da exploração.».

3. O início do ponto 4 deve ler-se com o seguinte aditamento: «Em lugar de satisfazerem as prescrições das alíneas a) dos pontos 2, 3 e 3A, os navios poderão estar equipados (…)».

Regra 10:   Bóias

1. A alínea b) do ponto 1 deve ler-se como segue: «Seis bóias de salvação nos navios de comprimento inferior a 75 metros mas igual ou superior a 45 metros;».

2. É aditada uma nova alínea c) ao ponto 1:

«c) Quatro bóias de salvação nos navios de comprimento inferior a 45 metros.».

Regra 13:   Meios de radiocomunicação de salvação

É aditado um novo ponto 1A:

«1A No entanto nos navios de comprimento inferior a 45 metros, o número de aparelhos de radiotelefonia VHF bidireccional pode limitar-se a dois, se a administração considerar não ser necessário o navio dispor de três aparelhos dada a zona em que opera e o número de pessoas que trabalham a bordo.».

Regra 14:   Respondedores de radar

Deve ler-se com o seguinte aditamento no final: «(…) em cada embarcação de sobrevivência. Nos navios de comprimento inferior a 45 metros deve ser instalado pelo menos um respondedor de radar.».

CAPÍTULO IX:   RADIOCOMUNICAÇÕES

Regra 1:   Âmbito de aplicação

A primeira frase do ponto 1 deve ler-se como segue: «Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros e aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 metros.».

▼M1

Regra 7: Equipamento radioeléctrico — área marítima A1

É aditado um novo ponto 4 com a seguinte redacção:

«Não obstante as disposições da regra 4 a), a administração pode dispensar os navios de pesca novos de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros, e que naveguem exclusivamente na área marítima A1, das prescrições das regras 6 (1) f) e 7 (3), desde que estejam equipados com uma instalação radioeléctrica VHF, conforme prescrito na regra 6 (1) a), e com uma instalação radioeléctrica VHF adicional com DSC para transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra, conforme prescrito na regra 7 (1) a).».

▼B




ANEXO III

Disposições regionais e locais (n.o 3 do artigo 3.o e n.o 1 do artigo 4.o)

A.   Disposições regionais «Zona norte»

1.   Zona de aplicação

Salvo indicação em contrário, as águas a norte dos limites ilustrados no mapa constante do presente anexo, com exclusão do mar Báltico. Esses limites são definidos pelo paralelo de latitude 62° N desde a costa ocidental da Noruega até à longitude 4° W, a partir daí pelo meridiano de longitude 4° W até à latitude 60° 30′ N, a partir daí pelo paralelo de latitude 60° 30′ N até à longitude 5° W, a partir daí pelo meridiano de longitude 5° W até à latitude 60° N, a partir daí pelo paralelo de latitude 60° N até à longitude 15° W, a partir daí pelo meridiano de longitude 15° W até à latitude 62° N, a partir daí pelo paralelo de latitude 62° N até à longitude 27° W, a partir daí pelo meridiano de longitude 27° W até à latitude 59° N e a partir daí pelo paralelo de latitude 59° N para oeste.

2.   Definições

«Grande concentração de gelos flutuantes»: gelos flutuantes que cobrem 8/10 ou mais da superfície do mar.

3.   Regra III/7, ponto 1 (Condições operacionais)

Além das condições operacionais específicas indicadas no ponto 1 da regra III/7, devem igualmente ser consideradas as seguintes condições operacionais:

e) Para a condição operacional b), c) ou d), consoante a que produza os valores mais baixos dos parâmetros de estabilidade indicados nos critérios de estabilidade descritos na regra 2, os cálculos deverão ter em conta a acumulação de gelo, em conformidade com as disposições da regra III/8;

f) Relativamente aos cercadores com retenida: partida do caladouro com as artes de pesca, sem capturas e com 30 por cento das provisões, combustível, etc., tendo em conta a acumulação de gelo em conformidade com as disposições da regra III/8.

4.   Regra III/8 (Acumulação de gelo)

As prescrições específicas da regra III/8 e as orientações específicas da recomendação 2 da Conferência de Torremolinos serão aplicáveis na região em causa, isto é, igualmente fora dos limites assinalados na carta que acompanha a referida recomendação.

Não obstante o disposto no ponto 1, alíneas a) e b), da regra III/8, para os navios que operem na zona situada a norte da latitude 63° N, entre a longitude 28° W e a longitude 11° W, deve ter-se em conta, nos cálculos de estabilidade, a formação de gelo, utilizando para o efeito os seguintes valores:

a) 40 quilogramas por metro quadrado, para os pavimentos de tempo e pranchas de desembarque;

b) 10 quilogramas por metro quadrado, para a área lateral projectada de cada costado do navio que fique acima do plano de flutuação.

5.   Regras VII/5, alínea b) do ponto 2 e alínea b) do ponto 3 (Número e tipos de embarcações de sobrevivência e de barcos salva-vidas)

Não obstante o disposto na alínea b) do ponto 2, na alínea b) do ponto 3 e no ponto 3A da regra VII/5, relativamente aos navios de pesca cujo casco esteja construído em conformidade com as regras de uma organização reconhecida para operar em águas com grande concentração de gelos flutuantes, em conformidade com o ponto 2 da regra II/1 do anexo ao Protocolo de Torremolinos, o barco/baleeira salva-vidas prescrito na alínea b) do ponto 2, na alínea b) do ponto 3 e na alínea b) do ponto 3A deve ser, pelo menos parcialmente, coberto (como definido na regra VII/18) e ter capacidade suficiente para acomodar todas as pessoas a bordo.

6.   Regra VII/9 (Fatos de sobrevivência e meios de protecção térmica)

Não obstante o disposto na regra VII/9, deve ser previsto para cada pessoa a bordo um fato de sobrevivência, de tamanho adequado, que satisfaça o disposto na regra VII/25, incluindo as medidas aplicáveis a essa regra que figuram no ponto 1.8 do presente anexo.

7.   Regra VII/14 (Respondedor de radar)

Além do disposto na parte B do capítulo VII, cada baleeira, barco salva-vidas e jangada salva-vidas deve estar equipado com um tipo de respondedor de radar aprovado capaz de funcionar na banda dos 9 GHz.

8.   Regra VII/25 (Fatos de sobrevivência)

Não obstante o disposto na regra VII/25, todos os fatos de sobrevivência prescritos nos termos do ponto 1.7 da presente directiva devem ser de uma só peça e de materiais intrinsecamente isolantes e devem também satisfazer as prescrições de flutuabilidade do ponto 1, alínea c), subalínea i), da regra VII/24. Devem igualmente ser satisfeitas todas as outras prescrições pertinentes da regra VII/25.

9.   Regra X/3, ponto 7 (Instalações de radar)

Não obstante o disposto no ponto 7 da regra X/3, todos os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com uma instalação de radar que satisfaça a administração. Essa instalação de radar deve poder funcionar na banda dos 9 GHz.

10.   Regra X/5 (Equipamento de sinalização)

Além de satisfazerem as prescrições da regra X/5, todos os navios que operem em águas em que possa haver gelos flutuantes devem estar equipados com, pelo menos, um projector com uma capacidade de iluminação de pelo menos 1 lux, medido a uma distância de 750 metros.

B.   Disposições regionais «Zona Sul»

1.   Zona de aplicação

O mar Mediterrâneo e as zonas costeiras, até 20 milhas da costa de Espanha e Portugal, da zona de Verão do oceano Atlântico, tal como definida na «Carta das Zonas e Regiões Periódicas» do anexo II da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 ( 21 ), com as alterações nela introduzidas.

2.   Regra VII/9, ponto 1 (Fatos de sobrevivência)

Tendo em conta o disposto no ponto 4 da Regra VII/B/9, aditar, no final do ponto 1, o seguinte período: «Nos navios de comprimento inferior a 45 metros, o número de fatos de sobrevivência pode limitar-se a dois.».

3.   Regra IX/1 (Radiocomunicações)

Aditar um novo ponto 1A, com a seguinte redacção:

«O disposto no presente capítulo será igualmente aplicável aos navios novos de comprimento igual ou superior a 24 metros, na condição de a zona em que os mesmos operam estar adequadamente servida por uma estação costeira funcionando em conformidade com o plano director da OMI.».

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ZONA NORTE




ANEXO IV

Requisitos de segurança específicos (n.o 4 do artigo 3.o)

CAPÍTULO II:   CONSTRUÇÃO, ESTANQUIDADE E EQUIPAMENTO

Aditar as seguintes novas regras:

«Regra 16:   Convés de trabalho situados numa superstrutura fechada

1. Estes convés deverão ser munidos de um sistema de esgoto eficaz e possuir uma capacidade de drenagem adequada para a evacuação de águas de lavagem e vísceras.

2. Todas as aberturas necessárias para as operações de pesca serão providas de meios de fecho rápido e eficaz por uma só pessoa.

3. Sempre que o pescado seja trazido para os convés de trabalho para ser manuseado ou tratado, será colocado num parque. Os parques de peixe deverão ser conformes com a regra 11 do capítulo III. Será instalado um sistema de esgoto eficaz. Existirá uma protecção adequada contra qualquer influxo de água inesperado no convés de trabalho.

4. Estes convés deverão dispor de, pelo menos, duas saídas.

5. O pé direito livre em qualquer dos pontos do espaço de trabalho não deverá ser inferior a 2 metros.

6. Existirá um sistema de ventilação fixo que permita renovar o ar pelo menos seis vezes por hora.

Regra 17:   Marcas de calado

1. Todos os navios disporão de marcas de calado em decímetros de ambos os lados da roda de proa e da popa.

2. Essas marcas serão colocadas o mais próximo possível das perpendiculares.

Regra 18:   Tanques para peixe em água do mar refrigerada (RSW) ou fria (CSW)

1. Caso sejam utilizados sistemas de tanques RSW, CSW ou similares, esses tanques deverão ser providos de um dispositivo independente e de montagem permanente para o enchimento e escoamento da água do mar.

2. Se esses tanques forem igualmente utilizados para o transporte de carga seca, deverão ser providos de um sistema de esgoto de fundo e dispor de meios adequados para impedir a passagem de água do sistema de esgoto de fundo do tanque.»

CAPÍTULO III:   ESTABILIDADE E ESTADO DE NAVEGABILIDADE CORRESPONDENTE

Regra 9:   Prova de estabilidade

Aditar um novo ponto 4:

«4. A prova de estabilidade e a determinação das condições exigidas pelo ponto 1 da regra III/9 serão executadas, pelo menos, de dez em dez anos.».

CAPÍTULO IV:   MÁQUINAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS E ESPAÇOS DE MÁQUINAS SEM ASSISTÊNCIA PERMANENTE

Regra 13:   Aparelho de governo

Aditar o seguinte texto ao ponto 10:: «Se a fonte de energia for eléctrica, as fontes de energia eléctrica de emergência deverão ser capazes de servir os meios auxiliares de accionamento do leme durante um período de, pelo menos, 10 minutos.».

Regra 16:   Fonte principal de energia eléctrica

Aditar o ponto 3:

«3. As luzes de navegação, quando exclusivamente eléctricas, serão alimentadas através de um quadro independente próprio, e deverão existir meios adequados de controlo dessas luzes.».

Regra 17:   Fonte de energia eléctrica de emergência

Sem prejuízo do disposto no ponto 2, nos navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, a fonte de energia eléctrica de emergência deverá ser capaz de servir as instalações enumeradas nessa regra durante um período não inferior a 8 horas.

CAPÍTULO V:   PREVENÇÃO, DETECÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIOS

Regra 22:   Dispositivos de extinção de incêndios nos espaços das máquinas

Sem prejuízo do disposto na presente regra, todos os espaços das máquinas da categoria A disporão de um posto fixo de extinção de incêndios.

Regra 40:   Dispositivos de extinção de incêndios nos espaços das máquinas

Sem prejuízo do disposto na presente regra, todos os espaços das máquinas da categoria A disporão de um posto fixo de extinção de incêndios.




ANEXO V

MODELOS DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE, DO CERTIFICADO DE ISENÇÃO E DA RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO

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( 1 ) JO C 292 de 4.10.1996, p. 29.

( 2 ) JO C 66 de 3.3.1997, p. 31.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 1977 (JO C 150 de 19.5.1997, p. 30), posição comum do Conselho de 30 de Junho de 1997 (JO C 246 de 12.8.1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 1997 (JO C 358 de 24.11.1997).

( 4 ) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

( 5 ) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/39/CE (JO L 196 de 7.8.1996, p. 7).

( 6 ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

( 7 ) JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.

( 8 ) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.

( 9 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

( 10 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

( 11 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 12 ) Convenção Internacional das linhas de carga de 1966, estabelecida pela Conferência Internacional das linhas de carga em 5 de Abril de 1966 e adoptada pela Organização Marítima Internacional em 25 de Outubro de 1967 por meio da Resolução A.133(V).

( 13 Code on Intact Stability for All Types of Ships Covered by IMO Instruments, adoptado pela Organização Marítima Internacional em 4 de Novembro de 1993 por meio da Resolução A.749(18) e alterado pela resolução MSC.75(69).

( 14 ) Os critérios de estabilidade para os navios de abastecimento off-shore contidos nos parágrafos 4.5.6.2.1 a 4.5.6.2.4 do código de estabilidade sem avaria para todos os tipos de navios podem ser considerados equivalentes aos critérios de estabilidade definidos no ponto 1, alíneas a) a c), da regra 2. Esta equivalência apenas poderá ser aplicada no caso dos navios de pesca com casco de configuração similar ao dos navios de abastecimento off-shore e sob reserva da aprovação da administração.

( 15 ) Relativamente às zonas marítimas em que possa acumular-se gelo e para as quais sejam propostas alterações das margens para a acumulação de gelo, ver as orientações relativas à acumulação de gelo da recomendação 2 do apêndice 3 da acta final da Conferência de Torremolinos.

( 16 ) Ver as orientações sobre cálculos de compartimentação e cálculos de estabilidade em avaria da recomendação 5 do apêndice 3 da acta final da Conferência de Torremolinos.

( 17 ) Ver igualmente a recomendação da Comissão Electrotécnica Internacional e, em especial, a publicação n.o 92 «Instalações eléctricas a bordo de navios».

( 18 ) «Code on Noise Levels on Board Ships», adoptado pela Organização Marítima Internacional em 19 de Novembro de 1981 por meio da resolução A.468(XII).

( 19 ) «International Code for Application of Fire Test Procedures» (código FTP), adoptado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional por meio da resolução MSC.61(67).

( 20 ) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

( 21 ) Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, adoptada em 5 de Abril de 1966 pela Conferência Internacional das Linhas de Carga, realizada em Londres a convite da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.