1997D0280 — PT — 08.10.1997 — 001.001
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L 275 |
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8.10.1997 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 1997
que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e de determinados «vinhos regionais» é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(97/280/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 536/97 ( 2 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o,
Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, é proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1998; que esta disposição prevê, no entanto, que os Estados-membros possam conceder, relativamente às campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, autorizações de novas plantações no que diz respeito às superfícies destinadas à produção:
— de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e
— de vinhos de mesa designados por uma das seguintes menções: «Landwein», «vin de pays», «indicazione geografica tipica», «vino de la tierra», «vinho regional», «regional wine», etc.,
em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura;
Considerando que foram apresentados pela Áustria pedidos de aplicação desta disposição no que diz respeito a determinadas regiões em 6 de Dezembro de 1996, 22 de Janeiro de 1997 e 10 de Março de 1997;
Considerando que o exame destes pedidos permite verificar que os vqprd em questão reúnem as condições necessárias; que o limite de 139 hectares previsto pelo regulamento não é excedido;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os vqprd constantes do anexo reúnem as condições previstas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, sob reserva da observância, para o conjunto dos vqprd de uma mesma região, do aumento de superfície indicado no mesmo anexo.
Artigo 2.o
A República Federal da Áustria é a destinatária da presente decisão.
ANEXO
Land |
Região específica |
Superfícies das novas plantações (ha) |
Burgenland |
Südburgenland |
48,0000 |
Styria |
Südsteiermark |
5,0000 |
Weststeiermark |
1,0000 |
|
Südoststeiermark |
3,0000 |
|
Niederösterreich |
Wachau |
2,6197 |
Kremstal |
4,3794 |
|
Kamptal |
2,1428 |
|
Donauland |
9,9024 |
|
Traisental |
4,0301 |
|
Carnuntum |
10,2134 |
|
Weinviertel |
46,7318 |
|
Thermenregion |
1,9784 |
|
|
Total Áustria |
139,0000 |
( 1 ) JO n.o L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.
( 2 ) JO n.o L 83 de 25. 3. 1997, p. 5.