1996R2406 — PT — 02.06.2005 — 004.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2406/96 DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 1996

relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

(JO L 334, 23.12.1996, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 323/97 DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1997

  L 52

8

22.2.1997

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 2578/2000 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 2000

  L 298

1

25.11.2000

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 2495/2001 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2001

  L 337

23

20.12.2001

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 790/2005 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 2005

  L 132

15

26.5.2005


Alterado por:

►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 027, 30.1.1997, p. 50  (2406/96)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2406/96 DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 1996

relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ( 1 ) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foram fixadas normas comuns de comercialização, por um lado, para certas espécies de peixes, pelo Regulamento (CEE) n.o 103/76 ( 2 ) e, por outro, para certas espécies de crustáceos, pelo Regulamento (CEE) n.o 104/76 ( 3 ); que estes regulamentos devem ser nova e substancialmente alterados para ter em conta a evolução do mercado e das práticas comerciais; que é necessário, por conseguinte, reformular o conjunto das suas disposições num instrumento jurídico único, a fim de assegurar a sua clareza e correcta aplicação; que é, portanto, conveniente substituir os Regulamentos (CEE) n.o 103/76 e (CEE) n.o 104/76;

Considerando que as normas comuns de comercialização dos produtos da pesca têm por objectivo, principalmente, melhorar a qualidade dos produtos e facilitar o seu escoamento, tanto em benefício dos produtores como dos consumidores; que, tratando-se de produtos não transformados, comercializados no estado fresco ou refrigerado, a qualidade é, em grande parte, determinada pelo grau de frescura, cuja apreciação é feita com base em critérios objectivos através de um exame organoléptico; que a homogeneidade dos lotes de produtos da pesca, no referente à frescura, implica que os lotes só incluam produtos da mesma espécie, que só podem ser provenientes do mesmo pesqueiro e do mesmo navio;

Considerando que deve ser previsto um número limitado mas suficiente de categorias de frescura com base em tabelas de cotação adaptadas por grupos de produtos; que, todavia, dada a necessidade de apoiar os produtos de qualidade, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2000, não é oportuno admitir todas as categorias de frescura ao benefício dos mecanismos de intervenção previstos pela organização comum de mercado;

Considerando que as normas comuns de comercialização têm igualmente por objectivo definir, para os produtos em causa, características comerciais harmonizadas no conjunto do mercado comunitário, a fim de evitar distorções de concorrência e permitir uma aplicação uniforme do regime de preços da organização de mercado; que, para o efeito, é necessário impor a classificação dos produtos da pesca de acordo com uma tabela de calibragem determinada em função do peso dos referidos produtos ou, em casos específicos, do seu tamanho;

Considerando que as normas comuns de comercialização são aplicáveis aquando da primeira venda, no território da Comunidade, de todos os produtos em causa destinados ao consumo humano, quer sejam de origem comunitária, quer provenham de países terceiros; que as normas em causa são aplicáveis sem prejuízo das regras adoptadas em matéria sanitária ou no âmbito das medidas de conservação dos recursos da pesca; que, em especial, importa lembrar a primazia, em qualquer circunstância, dos tamanhos mínimos biológicos em vigor sobre os calibres mínimos determinados pelas normas comuns de comercialização em relação aos produtos da pesca;

Considerando que a aplicação das normas comuns de comercialização aos produtos provenientes de países terceiros requer indicações suplementares nas embalagens; que, contudo, essas indicações não são necessárias se se tratar de produtos introduzidos na Comunidade por navios que arvorem pavilhão de países terceiros, em condições idênticas às da produção comunitária;

Considerando que, dadas as práticas existentes na maioria dos Estados-membros, é oportuno que a indústria proceda à classificação por categoria de frescura e por categoria de calibragem; que, com vista nomeadamente à apreciação de frescura com base em critérios organolépticos, convém prever a participação de peritos designados para o efeito pelos organismos profissionais em causa;

Considerando que, para efeitos de informação mútua, é conveniente que cada Estado-membro comunique aos outros Estados-membros e à Comissão uma lista dos nomes e endereços dos peritos e organizações profissionais em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



A.

Disposições gerais

Artigo 1.o

1.  O presente regulamento fixa, para certos produtos da pesca, as normas comuns de comercialização previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3759/92, adiante designado «regulamento de base».

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Comercialização» , a primeira colocação à venda e/ou a primeira venda no território da Comunidade, com vista ao consumo humano;

b)

«Lote» , determinada quantidade de produtos da mesma espécie, sujeitos ao mesmo tratamento e que possam ser provenientes do mesmo pesqueiro e do mesmo navio;

c)

«Pesqueiro» , a designação habitual, na indústria da pesca, do local em que foram realizadas as capturas.

d)

«Apresentação» , a forma em que o peixe é comercializado, tal como, inteiro, eviscerado, descabecado, etc.;

e)

«Parasita visível» , parasita ou grupo de parasitas com dimensões, cor ou textura nitidamente distintas dos tecidos do peixe e que pode ser visto a olho nu, em boas condições de luz para a vista humana.

3.  

a) As disposições do presente regulamento relativas às categorias de frescura dos produtos são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca ( 4 ).

b) Até ser adoptada uma decisão da Comissão ao abrigo da Directiva 91/493/CEE, os critérios para o peixe impróprio para consumo humano são os estabelecidos na categoria «não admitidos» do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.  Os produtos referidos no artigo 3.o, de origem comunitária ou provenientes de países terceiros, só podem ser comercializados se satisfizerem os requisitos do presente regulamento.

2.  O presente regulamento não é, contudo, aplicável às pequenas quantidades de produtos cedidas directamente pelo pescador costeiro ao retalhista ou ao consumidor.

3.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32.o do regulamento de base.

Artigo 3.o

1.  São fixadas normas comuns de comercialização para os seguintes produtos:

a) Peixes do mar do código NC 0302:

 Solha ou patruça (Pleuronectes platessa)

 Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

 Atum rabilho (Thunnus thynnus)

 Atum patudo (Thunnus ou Parthunnus obesus)

 Arenque da espécie Clupea harengus

 Bacalhau da espécie Gadus morhua

 Sardinha da espécie Sardina pilchardus

 Eglefino ou arinca (Melanogrammus aeglefinus)

 Escamudo (Pollachius virens)

 Escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

 Sarda (Scomber scombrus)

 Cavala (Scomber japonicus)

 Chicharros (Trachurus spp.)

 Cão-do-mar ou tubarão espinhoso (Squalus acanthias)

 Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

 Cantarilhos (Sebastes spp.)

 Badejo (Merlangius merlangus)

 Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

 Lingues (Molva spp.)

 Anchovas (Engraulis spp.)

 Pescada da espécie Merluccius merluccius

 Areeiros (Lepidorhombus spp.)

 Xaputas (Brama spp.)

 Tamboris (Lophius spp.)

 Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

 Solha-limão (Microstomus kitt)

 Faneca (Trisopterus luscus) e faneção (Trisopterus minutus)

 Boga do mar (Boops boops)

 Trombeiro (Maena smaris)

 Congro (conger conger)

 Ruivos (Trigla spp.)

 Tainhas (Mugil spp.)

 Raias (Raja spp.)

 Azevias (Platichthys flesus)

 Linguados (Solea spp.)

 Peixes-espada (Lepidopus Caudatus e Aphanopus carbo);

▼M2

 Salmonete da vasa ou salmonete-legítimo (Mullus barbatus, Mullus surmuletus)

 Choupas (Spondyliosoma cantharus);

▼M4

 Espadilha (Sprattus sprattus);

▼B

b) Crustáceos do código NC 0306, quando se apresentem vivos, frescos ou refrigerados ou cozidos em água ou a vapor:

 Camarão negro (Crangon crangon) e camarão árctico (Pandalus borealis),

 Sapateira (Cancer pagurus),

 Lagostim (Nephrops norvegicus);

c) 

 Cefalópodes do código NC 0307:

 Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma);

▼M2

d) Vieiras e outros invertebrados aquáticos do código NC 0307:

 Vieiras (Pecten maximus)

 Búzios (Buccinum undatum).

▼B

2.  As normas de comercialização referidas no n.o 1 incluem:

a) Categorias de frescura;

b) Categorias de calibragem.



B.

Categorias de frescura

Artigo 4.o

1.  As categorias de frescura são determinadas para cada lote em função do grau de frescura dos produtos e de determinadas características complementares.

O grau de frescura é definido por meio das tabelas de cotação específicas indicadas por tipos de produtos no anexo I.

2.  Os produtos referidos no artigo 3.o são classificados, com base nas tabelas referidas no n.o 1, em lotes correspondentes a uma das seguintes categorias de frescura:

a) Extra, A ou B para peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins;

b) Extra ou A para camarões.

Todavia, os lagostins vivos são classificados na categoria E.

▼M2

3.  As sapateiras, vieiras e búzios referidos no artigo 3.o não são classificados segundo normas de frescura específicas.

▼B

No entanto, apenas podem ser comercializadas as sapateiras inteiras, com exclusão das fêmeas em desova ou das sapateiras com carapaça mole.

Artigo 5.o

1.  Os lotes devem ser homogéneos quanto ao estado de frescura. Contudo, um lote de reduzido volume pode não ter um grau de frescura homogéneo, sendo nesse caso classificado na categoria de frescura mais baixa que nele estiver representada.

2.  A categoria de frescura deve estar inscrita nas etiquetas apostas nos lotes, em caracteres legíveis e indeléveis com uma altura mínima de 5 cm.

Artigo 6.o

1.  A classificação de peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins referidos no artigo 3.o, num lote na categoria B implica a exclusão desse lote, em caso de intervenção, do benefício das ajudas financeiras previstas pelos artigos 12.o, 12.oA, 14.o e 15.o do regulamento de base.

2.  Os peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins da categoria de frescura Extra não devem apresentar marcas de pressão ou escoriações, nem manchas ou uma descoloração importante.

3.  Os peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins da categoria de frescura A não devem apresentar manchas, nem uma descoloração importante. É tolerada uma proporção mínima que apresente ligeiras marcas de pressão e escoriações superficiais.

4.  Nos peixes, esqualos, cefalópodes e lagostins da categoria de frescura B é tolerada uma pequena proporção com maiores marcas de pressão e escoriações superficiais. O peixe não deve apresentar manchas, nem uma descoloração importante.

5.  Para a classificação dos produtos nas diferentes categorias de frescura, sem prejuízo da regulamentação aplicável em matéria sanitária, é igualmente tomada em consideração a presença de parasitas visíveis e a sua eventual influência negativa na qualidade do produto, tendo em conta a sua natureza e a sua apresentação.

6.  As regras de execução do presente artigo serão adoptadas, na medida do necessário de acordo com o processo previsto no artigo 32.o do regulamento de base.



C.

Categorias de calibragem

Artigo 7.o

▼M2

1.  A calibragem dos produtos referidos no artigo 3.o baseia-se no seu peso ou no seu número por quilograma. Todavia, no que respeita aos camarões e às sapateiras, as categorias de calibragem serão determinadas com base na largura da carapaça; no que respeita às vieiras e aos búzios, as categorias de calibragem serão determinadas com base na largura da concha.

▼B

2.  Os calibres mínimos fixados pelo presente regulamento, segundo a tabela do anexo II, são aplicáveis sem prejuízo dos tamanhos mínimos, expressos em comprimento, exigidos pelos seguintes regulamentos:

 Regulamento (CEE) n.o 1866/86 do Conselho, de 12 de Junho de 1986, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund ( 5 ),

 Regulamento (CEE) n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca ( 6 ),

 Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo ( 7 ).

Para efeitos de controlo pelas autoridades competentes, as espécies abrangidas pelas normas de comercialização devem respeitar os tamanhos mínimos biológicos fixados no anexo II.

Artigo 8.o

1.  Os lotes são classificados em categorias de calibragem segundo a tabela do anexo II.

2.  Os lotes devem ser homogéneos quanto à calibragem dos produtos. Contudo, um lote de reduzido volume pode não ser homogéneo, sendo nesse caso classificado na categoria de calibragem inferior que nele estiver representada.

3.  A categoria de calibragem e o modo de apresentação devem estar inscritos nas etiquetas apostas nos lotes, em caracteres legíveis e indeléveis com uma altura mínima de 5 cm.

Cada lote deve conter a indicação claramente visível e legível do peso líquido em quilogramas. Para os lotes colocados à venda em caixas normalizadas, não é necessária a indicação do peso líquido se a pesagem efectuada antes da colocação à venda revelar que o conteúdo das caixas corresponde à capacidade prevista expressa em quilogramas.

4.  As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita ao método de pesagem e à determinação de uma variação do peso líquido, inferior ou superior ao indicado ou previsto, admitida para cada lote, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32.o do regulamento de base.

Artigo 9.o

As espécies pelágicas podem ser classificadas nas diferentes categorias de frescura e de calibragem, com base num sistema de amostragem. Este sistema deve assegurar ao lote um máximo de homogeneidade quanto à frescura e ao tamanho dos peixes.

As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita à determinação do número de amostras a prever, ao peso ou ao volume de peixes de cada amostra, bem como aos métodos de apreciação da classificação e da verificação do peso dos lotes comercializados, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 32.o do regulamento de base.

Artigo 10.o

Para assegurar o abastecimento local ou regional de camarões e de sapateiras em determinadas zonas costeiras da Comunidade, podem ser previstas excepções aos tamanhos mínimos fixados para esses produtos no anexo II.

A determinação dessas zonas e a fixação dos respectivos tamanhos de comercialização serão efectuadas de acordo com o processo previsto no artigo 32.o do regulamento de base.



D.

Produtos provenientes de países terceiros

Artigo 11.o

1.  Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, os produtos referidos no artigo 3.o provenientes de países terceiros só podem ser comercializados se forem apresentados em embalagens que ostentem de forma claramente visível e legível as seguintes indicações:

 país de origem, impressa em caracteres romanos com uma altura de pelo menos 20 mm,

 nome científico da espécie e sua denominação comercial,

 modo de apresentação,

 categoria de frescura e categoria de calibragem,

 peso líquido em quilogramas dos produtos contidos nas embalagens,

 data de classificação e data de expedição,

 nome e endereço do expedidor.

2.  Todavia, os produtos referidos no artigo 3.o directamente provenientes dos pesqueiros, que sejam introduzidos num porto da Comunidade por navios que arvorem pavilhão de um país terceiro e se destinem à comercialização, ficam sujeitos às disposições aplicáveis à produção comunitária, sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 1093/94 ( 8 ).



E.

Disposições finais

Artigo 12.o

1.  A indústria da pesca deve efectuar a classificação pelas categorias de frescura Extra, A e B e por categorias de calibragem, com a colaboração de peritos designados para o efeito pelas devidas organizações comerciais. Compete aos Estados-membros efectuar controlos que garantam a observância do disposto no presente artigo.

2.  Se a classificação não for efectuada pelo processo previsto no n.o 1, poderão ser as próprias autoridades nacionais competentes a proceder a essa classificação.

Artigo 13.o

Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão, o mais tardar um mês antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma lista dos nomes e endereços dos peritos e organizações profissionais referidos no artigo 12.o Qualquer alteração desta lista será comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão.

Artigo 14.o

Antes de 31 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento, se necessário acompanhado das propostas adequadas.

Artigo 15.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 103/76 e (CEE) n.o 104/76. Todas as remissões para estes regulamentos devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 16.o

1.  O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o n.o 1 do artigo 6.o será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




ANEXO I

TABELAS DE COTAÇÃO DE FRESCURA

As tabelas estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos seguintes produtos ou grupos de produtos, em função de critérios de aplicação específicos a cada um deles.

A.   Peixes brancos

Eglefino ou arinca, bacalhau, escamudo, escamudo amarelo, cantarilhos, badejo, lingues, pescada, xaputas, tamboris, faneca e fanecão, boga do mar, trombeiro, congro, ruivos, tainhas, solha ou patruça, areeiros, linguados, solha escura do mar do Norte, solha-limão, azevias, peixes-espada.

B.   Peixes azuis

Atum branco ou germão, atum rabilho, atum patudo, pichelim ou verdinho, arenque, sardinha, sarda e cavala, chicharros, anchovas ►M4  , espadilha ◄ .

C.   Esqualos

Cão-do-mar ou tubarão espinhoso, patas-roxas, raias.

D.   Cefalópodes

Chocos.

E.   Crustáceos

1. Camarões,

2. Lagostins

A.   PEIXES BRANCOS



 

Critérios

Categoria de frescura

Não admitidos (1)

Extra

A

B

Pele

Pigmento vivo e irisado (excepto para os cantarilhos) ou opalescente; sem descoloração

Pigmentação viva, mas sem brilho

Pigmentação baça e em vias de descoloração

Pigmentacão baça (2)

Muco cutâneo

Aquoso, transparente

Ligeiramente turvo

Leitoso

Cinzento amarelado, opaco

Olho

Convexo (abaulado); pupila negra e viva; córnea transparente

Convexo e ligeiramente encovado; pupila negra e baça; córnea ligeiramente opalescente

Chato; córnea opalescente; pupila opaca

Côncavo no centro; pupila cinzenta; córnea leitosa (2)

Guelras

Cor viva; sem muco

Cor menos viva; muco transparente

Castanho/cinzento em descoloração; muco opaco e espesso

Amareladas; muco leitoso (2)

Peritoneu (no peixe eviscerado)

Liso; brilhante; difícil de separar da carne

Ligeiramento baço; pode ser separado da carne

Grumoso; bastante fácil de separar da carne

Descolado da carne (2)

Cheiro das guelras e da cavidade abdominal

 
 
 

 (2)

— peixes brancos, excepto solha ou patruça

A algas marinhas

Ausência de cheiro a algas marinhas; cheiro neutro

Fermentado; ligeiramente acre

Acre

— solha ou patruça

A óleo fresco; apimentado; cheiro a terra

A óleo; a algas marinhas ou ligeiramente adocicado

A óleo; fermentado, bafiento, ligeiramente rançoso

Acre

Carne

Firma e elástica; superfície macia (3)

Menos elástico

Ligeiramente mole (flácida), menos elástico; superfície mole como cera (aveludada) e baça

Mole flácida (2), escamas facilmente separáveis da pele, superfície rugosa

Critérios suplementares para os tamboris descabeçados

Vasos sanguíneos (músculos da barriga)

Salientes, de cor vermelho vivo

Salientes, sangue a ficar escuro

Difusa e castanha

Totalmente (2) difusa, carne castanha e amarelada

(1)   Esta coluna apenas será aplicável até ser adoptada uma decisão da Comissão que fixe as características do peixe impróprio para consumo humano, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho.

(2)   Ou num estado de decomposição mais adiantado.

(3)   O peixe fresco, antes dos primeiros sintomas do rigor mortis, não se apresentará firme e elástico, sendo no entando ainda classificado na categoria Extra..

B.   PEIXES AZUIS



 

Critérios

Categoria de frescura

Não admitidos (1)

Extra

A

B

Pele (2)

Pigmentação viva, cores vivas, brilhantes, irisadas; diferença nítida entre superfície dorsal e ventral

Perda de brilho; cores mais baças; menos diferença entre superfície dorsal e ventral

Baça, sem brilho, cores deslavadas; pele plissada quando se dobra o peixe

Pigmentação muito baça; pele a destacar-se da carne (3)

Muco cutâneol

Aquoso, transparente

Ligeiramente turvo

Leitoso

Cinzento amarelado, opaco (3)

Consistência da carne (2)

Muito firme, rígida

Bastante rígida, firme

Ligeiramente mole

Mole (flácida) (3)

Opérculos

Prateados

Prateados, ligeiramente tingidos de vermelho ou de castanho

Escurecimento e extravasações sanguíneas extensas

Amarelados (3)

Olho

Convexo, abaulado; pupila azul-preto vivo, «pálpebra» transparente

Convexo e ligeiramente encovado; pupila escura; córnea ligeiramente opalescente

Chato: pupila enevoada; extravasações sanguíneas à volta do olho

Côncavo no centro; pupila cinzenta; córnea leitosa (3)

Guelras (2)

Vermelho vivo a púrpura por todo o lado; sem muco

Cor menos viva, mais pálida nos bordos; muco transparente

Em descoloração muco opaco

Amareladas; muco leitoso (3)

Cheiro das guelras

A algas marinhas frescas; picante; iodado

Ausência de cheiro a algas marinhas; cheiro neutro

Cheiro gordo (4), um pouco sulfuroso, a toucinho rançoso ou a fruta podre

Extremamente acre (3)

(1)   Esta coluna apenas será aplicável até ser adoptada uma decisão da Comissão que fixe as características do peixe impróprio para consumo humano, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho.

(2)   Ao arenque, à sarda e à cavala conservados em água do mar fria [ou refrigerada com gelo (CSW) ou por meios mecânicos (RSW)] que preencham os requisitos fixados no anexo II, ponto 8 da Directiva 92/48/CEE (JO n.o L 187 de 7. 7. 1992, p. 41) aplicam-se as seguintes categorias de frescura:

— o critério A aplica-se às categorias Extra e A.

(3)   Ou num estado de decomposição mais adiantado.

(4)   O peixe congelado fica rançoso antes de ficar bafiento, o peixe CSW/RSW fica bafiento antes de ficar rançoso.

C.   ESQUALOS



 

Critérios

Categoria de frescura

Não admitidos (1)

Extra

A

B

Olho

Convexo, muito brilhante e irisado; pupilas pequenas

De convexo e ligeiramente encovado; perda de brilho e irisação, pupilas ovais

Chato, baço

Côncavo amarelado (2)

Aspecto

In rigor mortis ou parcialmente in rigor; presença de um pouca de muco claro na pele

Estádio rigor ultrapassado; ausência de muco na pele e especialmente na boca e nas aberturas das guelras

Algum muco na boca e nas aberturas das guelras; mandíbula ligeiramente achatada

Grandes quantidades de muco na boca e nas aberturas das guelras (2)

Cheiro

A algas marinhas

Sem cheiro ou cheiro muito ligeiro a ranço mas não a amoníaco

Cheiro a amoníaco, acre

Forte cheiro a amoníaco ()



Critérios específicos ou adicionais para as raias

 

Extra

A

B

Não admitidos

Pele

Pigmentação viva, irisada e brilhante; muco aquoso

Pigmentação brilhante; muco aquoso

Pigmentação baça e em vias de descoloração; muco opaco

Descoloração pele rugosa, muco espesso

Textura da carne

Firme e elástica

Firme

Mole

Flácida

Aspecto

Bordo das barbatanas translúcido e encurvado

Barbatanas duras

Mole

Caído

Abdómen

Branco e brilhante, com um bordo arroxeado à volta das barbatanas

Branco e brilhante, com zonas encarnadas à volta das barbatanas apenas

Branco e baço, com numerosas zonas encarnadas ou amarelas

Abdómen de amarelado a esverdeado; manchas encarnadas na própria carne

(1)   Esta coluna apenas será aplicável até ser adoptada uma decisão da Comissão que fixe as características do peixe impróprio para consumo humano, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho.

(2)   Ou num estado de decomposição mais adiantado.

D.   CEFALÓPODES



 

Critérios

Categoria de frescura

Extra

A

B

Pele

Pigmentação viva, pele aderente à carne

Pigmentação baça; pele aderente à carne

Descolorada; facilmente separada da carne

Carne

Muito firme; branca nacarada

Firme; branco de cal

Ligeiramente mole; branco rosado ou a amarelecer ligeiramente

Tentáculos

Resistentes ao arranque

Resistentes ao arranque

Mais fáceis de arrancar

Cheiro

Fresco; a algas marinhas

Fraco ou nulo

Cheiro a tinta

E.   CRUSTÁCEOS



1.  Camarões

 

Critérios

Categoria de frescura

Extra

A

Características mínimas

— Superfície da casca: húmida e brilhante;

— Em caso de transvasamento, os camarões devem cair separados;

— Carne sem cheiro anormal;

— Sem areia, muco ou outros corpos estranhos

As mesmas que para a categoria Extra

Aspecto do

1) camarão provido de casca

Nítido cor-de-rosa avermelhado, com pintas brancas; parte peitoral da casca predominantemente clara

— Do cor-de-rosa avermelhado ligeiramente deslavado ao encarnado azulado com pintas brancas; parte peitoral da casca predominantemente clara, a tender para o cinzento

2) camarão-ártico

Cor-de-rosa uniforme

— Cor-de-rosa com possibilidade de início de enegrecimento da cabeça.

Estado da carne durante e após a descasca

— Descasca-se facilmente, apenas com perdas de carne tecnicamente inevitáveis;

— Firme, não dura

— Descasca-se menos facilmente, com pequenas perdas de carne;

— Menos firme, ligeiramente dura

Fragmentos

Ocasionalmente, admitem-se fragmentos

Admite-se uma pequena quantidade de fragmentos

Cheiro

Fresco, a algas marinhas, ligeiramente adocicado

Ácido; ausência de cheiro a algas marinhas



2.  Lagostins

 

Critérios

Categoria de frescura

Extra

A

B

Carapaça

Do cor-de-rosa esbatido ou do cor-de-rosa ao vermelho-laranja

Do cor-de-rosa esbatido ou do rosa ao vermelho-laranja; Sem manchas negras

Ligeira descoloração; algumas manchas negras e cor acinzentada, principalmente na carapaça e entre os segmentos da cauda

Olhos e guelras

Olhos negros e brilhantes; guelras cor-de-rosa

Olhos baços e cinzento-negro; guelras acinzentadas

Guelras cinzento escuro ou cor esverdeada na superfície dorsal da carapaça

Cheiro

Característico dos crustáceos doces

Perda do cheiro característico dos crustáceos. Sem cheiro a amoníaco

Ligeiramente acre

Carne (cauda)

Transparente, de cor azul a tender para o branco

Já sem transparência, mas não descorada

Opaca e de aspecto baço




ANEXO II

CATEGORIAS DE CALIBRAGEM



Tabela de calibragem

oTamanhos mínimos a respeitar nas condições previstas pelos regulamentos referidos no artigo 7.

Espécie

Tamanho

Kg/peixe (1)

Unidades/kg (2)

Região

Zona geográfica

Tamanho mínimo

▼A1

Arenque (Clupea harengus)

1

0,250 e mais

4 ou menos

1

CIEM Vb (zona CE)

20 cm

2

0,125 a 0,250

5 a 8

2

20 cm

3

0,085 a 0,125

9 a 11

 

(a)

18 cm

4(a)

0,050 a 0,085

12 a 20

3

(b)

20 cm

Arenque do Báltico (Clupea harengus) capturado e desembarcado a sul de 59o 30′

4(b)

0,036 a 0,085

12 a 27

 
 
 

Arenque do Báltico (Clupea harengus) capturado e desembarcado a norte de 59o 30′

4(c)

0,057 a 0,085

12 a 17

 
 
 

5

0,031 a 0,057

18 a 32

 
 
 

6

0,023 a 0,031

33 a 44

 
 
 

Arenque do Báltico (Clupea harengus) capturado e desembarcado em águas sob a soberania e a jurisdição da Estónia e da Letónia

7(a)

0,023 a 0,036

28 a 44

 
 
 

7(b)

0,014 a 0,023

45 a 70

 
 
 

Arenque do Báltico (Clupea harengus) capturado e desembarcado no Golfo de Riga

8

0,010 a 0,014

71 a 100

 
 
 

▼B

Sardinha

(Sardina pilchardus)

1

0,067 e mais

15 ou menos

 
 

a determinar

2

0,042 a 0,067

16 a 24

 
 

3

0,028 a 0,042

►C1  25 a 35 ◄

 
 

4

0,015 a 0,028

36 a 67

 
 

Mediterrâneo

 

0,011 a 0,028

36 a 91

 
 

Patas-roxas

(Scyliorhinus spp.)

1

2 e mais

 
 

2

1 a 2

 
 

3

0,5 a 1

 
 

Cão-do-mar ou tubarão espinhoso

(Squalus acanthias)

1

2,2 e mais

 
 

2

1 a 2,2

 
 

3

0,5 a 1

 
 

Cantarilhos

(Sebastes spp.)

1

2 e mais

 
 

2

0,6 a 2

 
 

3

0,35 a 0,6

 
 

Bacalhau

(Gadus morthua)

1

7 e mais

1

 

35 cm

2

4 a 7

2

 ()

35 cm

3

2 a 4

 

 ()

30 cm

4

1 a 2

3

 

35 cm

5

0,3 a 1

Báltico

Sul de 59o30′ N

30 cm

Escamudo negro

(Pollachius virens)

1

5 e mais

1

 

35 cm

2

3 a 5

2

 ()

35 cm

3

1,5 a 3

 

 ()

30 cm

4

0,3 a 1,5

3

 

35 cm

 
 

Báltico

Sul de 59o30′ N

30 cm

Eglefino ou arinca

(Melano grammus aeglefinus)

1

1 e mais

1

CIEM Vb) (zona CE)

30 cm

2

0,57 a 1

2

 ()

30 cm

3

0,37 a 0,57

 

 ()

27 cm

4

0,17 a 0,37

3

 

30 cm

Badejo

(Merlangius merlangus)

1

0,5 e mais

1

 

27 cm

2

0,35 a 0,5

2

 ()

23 cm

3

0,25 a 0,35

 

 ()

23 cm

4

0,11 a 0,25

3

 

23 cm

Lingues

(Molva spp.)

1

5 e mais

1

 

2

3 a 5

2

 ()

a fixar

3

1,5 a 3

 

 ()

 
 

3

 

63 cm

 
 

4

 
 

Sarda

(Scomber scombrus)

1

0,5 e mais

50 ou menos

1

 

20 cm

2

0,2 a 0,5

51 a 125

2

Excepto Mar do Norte

20 cm

3

0,1 a 0,2

126 a 250

 

Mar do Norte

30 cm

 

0,08 a 0,2

126 a 325

3

 

30 cm

Mediterrâneo

 
 
 

5

 

20 cm

 
 
 
 

Mediterrâneo

18 cm

Cavala

(Scomber japonicus)

1

0,5 e mais

 
 

2

0,25 a 0,5

 
 

3

0,14 a 0,25

 
 

4

0,05 a 0,14

 
 

Anchovas

(Engraulis spp.)

1

0,033 e mais

30 ou menos

3

Excepto CIEM IXa

12 cm

2

0,020 a 0,033

31 a 50

3

CIEM IXa

10 cm

3

0,012 a 0,020

51 a 83

 

Mediterrâneo

9 cm

4

0,008 a 0,012

84 a 125

 
 
 

Solha ou patruça

(Pleuronectes platessa)

1

0,6 e mais

1

 

25 cm

2

0,4 a 0,6

2

 ()

25 cm

3

0,3 a 0,4

 

 ()

27 cm

4

0,15 a 0,3

 

Mar do Norte

27 cm

 
 

3

 

25 cm

 
 

Báltico

subdiv. 22 a 25

25 cm

 
 
 

subdiv. 26 a 28

21 cm

 
 
 

subdiv. 29 Sul de 59o30′ N

18 cm

Pescada

(Merluccius merluccius)

1

2,5 e mais

1

 

30 cm

2

1,2 a 2,5

2

 ()

30 cm

3

0,6 a 1,2

 

 ()

30 cm

4

0,28 a 0,6

3

 

27 cm

5

0,2 a 0,28

 

Mediterrâneo

20 cm

Mediterrâneo

 

0,15 a 0,28

 
 
 

Areeiros

(Lepidorhombus spp.)

1

0,45 e mais

1

 

25 cm

2

0,25 a 0,45

2

 ()

25 cm

3

0,20 a 0,25

 

 ()

25 cm

4

0,11 a 0,20

3

 

20 cm

Mediterrâneo

 

0,05 a 0,20

 
 
 

Xaputas

(Brama spp.)

1

0,8 e mais

 
 

2

0,2 a 0,8

 
 

Tamboris

(Lophius spp.)

inteiro eviscerado

1

8 e mais

1

 

2

4 a 8

2

 ()

a fixar

3

2 a 4

 

 ()

4

1 a 2

3

 

a fixar

5

0,5 a 1

 
 
 
 
 
 
 

Mediterrâneo

30 cm

Tamboris

(Lothius spp.)

Descabeçado

1

4 e mais

 
 

2

2 a 4

 
 

3

1 a 2

 
 

4

0,5 a 1

 
 

5

0,2 a 0,5

 
 

Solha escura do M. do Norte

(Limanda limanda)

1

0,25 e mais

1

 

15 cm

2

0,13 a 0,25

2

 ()

15 cm

 
 

 ()

23 cm

 
 
 

Mar do Norte

23 cm

 
 

3

23 cm

Solha-limão

(Microstomus kitt)

1

0,6 e mais

1

 

25 cm

2

0,35 a 0,6

2

 ()

25 cm

3

0,18 a 0,35

 

 ()

25 cm

 
 

3

 

25 cm

Atum branco ou germão

(Thunnus alalunga)

1

4 e mais

 
 

2

1,5 a 4

 
 

Atum rabilho

(Thunnus thynnus)

1

70 e mais

 

Mediterrâneo

70 cm ou 6,4 kg

2

50 a 70

 

3

25 a 50

 

4

10 a 25

 

5

6,4 a 10

 

Atum patudo

(Thunnus obesus)

1

10 e mais

 
 

2

3,2 a 10

 
 

Escamudo amarelo

(Pollachius pollachius)

1

5 e mais

1

 

2

3 a 5

2

 ()

30 cm

3

1,5 a 3

 

 ()

4

0,3 a 1,5

3

 

30 cm

Pichelim ou verdinho

(Micromesis-tius poutassou ou Gadus poutassou)

1

7 ou menos

 
 

2

8 a 14

 
 

3

15 a 25

 
 

4

26 a 30

 
 

Faneca

(Trisopterus luscus)

e fanecão

(Trisopterus minutus)

1

0,4 e mais

3

 

a fixar

2

0,25 a 0,4

 

3

0,125 a 0,25

 

4

0,05 a 0,125

 

Boga do mar

(Boops boops)

1

5 ou menos

 
 

2

6 a 31

 
 

3

32 a 70

 
 

Trombeiro

(Maena smaris)

1

20 ou menos

 
 

2

21 a 40

 
 

3

41 a 90

 
 

Congro

(Conger conger)

1

7 e mais

1

 

2

5 a 7

2

 ()

58 cm

3

0,5 a 5

 

 ()

 
 

3

 

58 cm

Ruivos

(Trigla spp.)

vermelho

1

1 e mais

 
 

2

0,4 a 1

 
 

3

0,2 a 0,4

 
 

4

0,06 a 0,2

 
 

Outros ruivos

1

0,25 e mais

 
 
 
 

2

0,2 — 0,25

 
 
 
 

Carapaus e chicharros

(Trachurus spp.)

1

0,6 e mais

1

 

15 cm

2

0,4 a 0,6

2

 

15 cm

3

0,2 a 0,4

3

 

15 cm

4

0,08 a 0,2

5

 

15 cm

5

0,02 a 0,08

 

Mediterrâneo

12 cm

Tainhas

(Mugil spp.)

1

1 e mais

1

 

2

0,5 a 1

2

 ()

20 cm

3

0,2 a 0,5

 

 ()

4

0,1 a 0,2

3

 

20 cm

 
 
 

Mediterrâneo

16 cm

Raias

(Raja spp.)

1

5 e mais

 
 

2

3 a 5

 
 

3

1 a 3

 
 

4

0,3 a 1

 
 

Raias

(asas)

1

3 e mais

 
 

2

0,5 a 3

 
 

Azevia

(Platichthys Flesus)

1

mais de 0,3

1

 

24 cm

2

0,2 a 0,3 incluído

2

 ()

24 cm

 

 ()

24 cm

 
 

3

 

24 cm

 
 

Báltico

subdiv. 22 a 25

25 cm

 
 

subdiv. 26 a 28

21 cm

 
 

subdiv. 29 a 32 Sul de 59o30′N

18 cm

Linguados

(Solea spp.)

1

0,5 e mais

1

 

24 cm

2

0,33 a 0,5

2

 ()

24 cm

3

0,25 a 0,33

 ()

24 cm

4

0,17 a 0,25

3

 

24 cm

5

0,12 a 0,17 (3)

 

Mediterrâneo

20 cm

 

1

0,5 e mais

 
 
 
 
 

2

0,33 a 0,5

 
 
 
 
 

3

0,25 a 0,35

 
 
 
 
 

4

0,2 a 0,25

 
 
 
 
 

5

0,12 a 0,2 (4)

 
 
 
 

Peixe-espada

(Lepidopus caudatus)

1

3 e mais

 
 

2

2 a 3

 
 

3

1 a 2

 
 

4

0,5 a 1

 
 

Peixe-espada preto

(Aphanopus carbo)

1

3 e mais

 
 

2

0,5 a 3

 
 

Chocos

(Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

1

0,5 e mais

 
 

2

0,3 a 0,5

 
 

3

0,1 a 0,3

 
 

Lagostim

(Nephrops norvegicus)

1

20 e menos

2

Skagerrak e Kattegat

40 mm (9)

2

21 a 30

 
 

130 mm (10)

3

31 a 40

2

Excepto Escócia

25 mm (9)

4

mais de 40

mar da Irlanda [CIEM VIa) e VIIa)], Skagerrak e Kattegat

85 mm (10)

 
 

2

Oeste da Escócia

20 mm (9)

 
 

e mar da Irlanda [CIEM VIa) e VIIa)]

70 mm (10)

 
 

3

 

20 mm (9)

 
 
 

70 mm (10)

 
 

Mediterrâneo

20 mm (9)

 
 

70 mm (10)

Caudas de lagostins

1

60 e menos

2

Skagerrak e Kattegat

72 mm

2

61 a 120

 
 
 

3

121 a 180

2

Excepto Oeste da Escócia mar da Irlanda [CIEM VIa e VIIa)] Skagerrak e Kattegat

46 mm

4

mais de 180

 
 
 
 
 

2

Oeste da Escócia e mar da Irlanda

37 mm

 
 

3

[CIEM VIa e VIIa)]

37 mm

Camarão negro

(Crangron crangron)

1

6,8 mm e mais (5)

 
 

2

6,5 mm e mais

 
 

Camarão ártico

(Pandalus borealis)

fresco ou refrigerado

Tamanho único

250 e menos

 
 

Camarão ártico cozido em água ou a vapor

1

160 e menos

 
 

2

161 a 250

 
 

Sapateira

(Cancer pagurus)

1

16 cm e mais (6)

 
 

2

13 a 16 cm (6)

 
 

(1)   O limite superior fixado para as categorias de calibragem entende-se sempre «excluída».

(2)   Para as sardas e cavalas = unidades por 25 kg.

(3)   Esta tabela é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

(4)   Esta tabela será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1998.

(5)   Comprimento da carapaça.

(6)   Largura da carapaça, medida na sua maior dimensão.

(7)   Excepto Skagerrak e Kattegat.

(8)   Skagerrak e Kattegat.

(9)   Comprimento da carapaça.

(10)   Comprimento total.

▼M2



Tabela de calibragem

oTamanhos mínimos a respeitar nas condições previstas pelos regulamentos referidos no artigo 7.

Espécie

Tamanho

Kg/peixe ou dimensões da concha

Unidades/kg

Região

Zona geográfica

Tamanho mínimo

Vieiras

(Pecten maximus)

Tamanho único

10 cm e mais  (3)

 
 

Regiões 1 a 5, excepto Skagerrak/Kattegat e excepto CIEM VII a ao norte da latitude 52o 30′ N e VII d

100 mm  (1)

 
 

CIEM VII a ao norte da latitude 52o 30′ N e VII d

110 mm  (1)

Búzios

(Buccinum undatum)

Tamanho único

4,5 cm e mais  (3)

 
 

Regiões 1 a 5, excepto Skagerrak/Kattegat

45 mm  (1)

Salmonete-legítimo ou salmonete da vasa

(Mullus surmuletus e Mullus Barbatus)

1

500 g e mais

 
 
 
 

2

200 a 500 g excluído

 
 
 
 

3 a

40 a 200 g excluído

 
 
 
 

Mediterrâneo

3 b

18 a 200 g excluído

 
 

Mediterrâneo

11 cm  (2)

Choupas

(Spondyliosoma cantharus)

1

800 g e mais

 
 
 
 

2

500 a 800 g excluído

 
 
 
 

3

300 a 500 g excluído

 
 
 
 

4

180 a 300 g excluído

 
 
 
 

(1)   Definido no Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2000 (JO L 148 de 22.6.2000, p.1).

(2)   Definido no Regulamento (CE) n.o 1626/94.

(3)   Largura da concha, medida na sua maior dimensão.

▼M4



Tabela de calibragem

Tamanhos mínimos a respeitar nas condições previstas nos regulamentos referidos no artigo 7.o

Espécies

Tamanho

Kg/peixe

Unidades/kg

Região

Zona geográfica

Tamanhos mínimos

Espadilha

(Sprattus sprattus)

1

0,004 e mais

250 ou menos

 
 
 



( 1 ) JO n.o L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO n.o L 350 de 31. 12. 1994, p. 15).

( 2 ) JO n.o L 20 de 28. 1. 1976, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1935/93 (JO n.o 176 de 20. 7. 1993, p. 1).

( 3 ) JO n.o L 20 de 28. 1. 1976, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada, pelo Regulamento (CEE) n.o 1300/95 (JO n.o L 126 de 9. 6. 1993, p. 3).

( 4 ) JO n.o L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO n.o L 125 de 23. 5. 1996, p. 10).

( 5 ) JO n.o L 162 de 18. 6. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1821/96 (JO n.o L 241 de 21. 9. 1996, p. 8).

( 6 ) JO n.o L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3071/95 de 22. 12. 1995 (JO n.o L 329 de 30. 12. 1995, p. 14).

( 7 ) JO n.o L 171 de 6. 7. 1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1075/96 (JO n.o L 142 de 15. 6. 1996, p. 1).

( 8 ) JO n.o L 121 de 12. 5. 1994, p. 3.

( 9 ) Esta coluna apenas será aplicável até ser adoptada uma decisão da Comissão que fixe as características do peixe impróprio para consumo humano, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho.

( 10 ) Ou num estado de decomposição mais adiantado.