1995R1238 — PT — 01.01.2013 — 006.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1238/95 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 1995

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais

(JO L 121, 1.6.1995, p.31)

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Jornal Oficial

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 329/2000 DA COMISSÃO de 11 de Fevereiro de 2000

  L 37

19

12.2.2000

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 569/2003 DA COMISSÃO de 28 de Março de 2003

  L 82

13

29.3.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2005 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 2005

  L 189

26

21.7.2005

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 2039/2005 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 2005

  L 328

33

15.12.2005

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 572/2008 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2008

  L 161

7

20.6.2008

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 510/2012 DA COMISSÃO de 15 de junho de 2012

  L 156

38

16.6.2012



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1238/95 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 1995

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais ( 1 ) e, nomeadamente, o seu artigo 113.o,

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2100/94 (a seguir denominado «Regulamento de base ») será aplicado pelo Instituto comunitário das variedades vegetais (a seguir denominado «o Instituto »); que as receitas do Instituto serão, em princípio, suficientes para equilibrar o seu orçamento e que tais receitas serão asseguradas pelas taxas a pagar, por particulares, por actos oficiais previstos no regulamento de base e no Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais ( 2 ) (regulamento de processo), e pelas taxas anuais a pagar durante a vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal;

Considerando que a despesa relativa à fase de arranque do Instituto, no período transitório estabelecido no n.o 3, alínea b), do artigo 113.o do regulamento de base, pode ser coberta por uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias; que é possível prorrogar por um ano o referido período, de acordo com a mesma disposição;

Considerando que tal prorrogação do período transitório deve ser ponderada se a experiência adquirida for insuficiente para estabelecer níveis razoáveis de taxas que garantam o princípio do auto-financiamento, salvaguardando simultaneamente o carácter atractivo do regime comunitário de protecção das variedades vegetais; que tal experiência só poderá ser adquirida em função do número de pedidos de direitos comunitários de protecção de variedades vegetais, dos custos pagos aos organismos de exame e da vigência efectiva dos direitos comunitários de protecção de variedades vegetais concedidos;

Considerando que o nível das taxas deve basear-se nos princípios de uma sã gestão financeira do Instituto e, especialmente, nos princípios da economia e do custo-eficácia;

Considerando que para uma facilitação das tarefas a desempenhar pelos funcionários do Instituto, as taxas deverão ser fixas, mas também cobradas e liquidadas na mesma unidade monetária que é utilizada para o orçamento do Instituto;

Considerando que a taxa de pedido deve ser uniforme a cobrir apenas o processamento de um pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal relativamente a qualquer espécie vegetal;

Considerando que o prazo de pagamento da taxa do pedido referido no artigo 51.o do regulamento de base, deve abranger o período entre os actos necessários à efectuação do pagamento e o recebimento efectivo desse pagamento pelo Instituto, particularmente em caso de necessidade de uma rápida recuperação de custos em que o Instituto já tenha incorrido, por um lado, e, por outro, facilitar uma apresentação eficiente dos pedidos, tendo em conta possíveis longas distâncias entre o requerente e o Instituto;

Considerando que a totalidade das taxas de exame cobradas pela realização de um exame técnico deve, em princípio, cobrir a totalidade dos encargos a pagar pelo Instituto aos organismos de exame; que os custos de manutenção de uma colecção de referência não têm, necessariamente, de ser cobertos apenas pelas taxas de exame cobradas; que o montante da taxa de exame deve variar de acordo com uma divisão em três grupos das espécies vegetais, tendo em conta a experiência adquirida no âmbito dos actuais regimes nacionais de protecção das variedades vegetais;

Considerando que as taxas anuais a pagar durante a vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal devem constituir uma receita complementar do Instituto, mas devem também cobrir, entre outros, os custos relativos à verificação técnica de variedades após a concessão de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal e, consequentemente, devem respeitar a divisão em grupos estabelecida para as taxas de exame;

Considerando que a taxa de recurso deve ser uniforme, de modo a cobrir a maior parte dos custos relacionados com um processo de recurso, à excepção dos custos relativos a exames técnicos, nos termos dos artigos 55.o e 56.o do regulamento de base, e à instrução do processo; que a existência de duas datas diferentes de pagamento da taxa de pedido deve funcionar como incentivo à reconsideração dos recursos pelos recorrentes, à luz das decisões tomadas pelo Instituto nos termos do n.o 2 do artigo 70.o do regulamento de base;

Considerando que as outras taxas, relativas a pedidos específicos, devem, em princípio, cobrir os custos correspondentes ao processamento desses pedidos pelo Instituto, incluindo a tomada de decisões sobre os mesmos;

Considerando que para assegurar uma certa flexibilidade na gestão dos custos, o presidente do Instituto deverá estar habilitado a fixar as taxas devidas pelos relatórios de exame já existentes na data de apresentação do pedido e que não sejam propriedade do Instituto, e para serviços específicos prestados;

Considerando que podem ser aplicadas sobretaxas com vista à redução de custos desnecessários em que o Instituto tenha incorrido devido à falta de cooperação de certos requerentes ou titulares de direitos comunitários de protecção de variedades vegetais;

Considerando que, tendo em conta o artigo 117.o do regulamento de base, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível;

Considerando que foi consultado o conselho de administração do Instituto;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos direitos de protecção das variedades vegetais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Âmbito

1.  As taxas a pagar ao Instituto, conforme estabelecido no regulamento de base, e no regulamento de processo, serão cobradas de acordo com o presente regulamento.

2.  As taxas são fixadas, cobradas e pagas em ►M5  euros ◄ .

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á, mutatis mutandis, a todas as sobretaxas a pagar ao Instituto.

4.  As taxas que os Estados-membros eventualmente apliquem em virtude de disposições do regulamento de base ou do presente regulamento relativo às taxas serão cobradas de acordo com as pertinentes normas nacionais.

5.  Sempre que o presidente do Instituto for competente para tomar uma decisão sobre as quantias das taxas e as suas formas de pagamento, tais decisões serão objecto de publicação na gazeta oficial do Instituto.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.  As partes no processo, nos termos do regulamento de processo, estão sujeitas ao pagamento, por cada questão individualmente considerada, das devidas taxas ou sobretaxas. Sendo várias as partes agindo conjuntamente no processo, ou em cujo nome se aja conjuntamente, cada uma delas está sujeita a pagamento como devedor solidário.

2.  Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições relativas a processos no Instituto, incluindo as relativas às línguas, estabelecidas nos regulamentos de base e de processo.

Artigo 3.o

Forma de pagamento

1.  As taxas e sobretaxas devidas ao Instituto serão pagas por transferência para a conta bancária aberta em nome do Instituto;

2.  O presidente do Instituto pode autorizar outras formas de pagamento conforme as regras relativas aos métodos de trabalho estabelecidas de acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 36.o do regulamento de base:

▼M5

a) Por entrega ou envio de cheques visados, pagáveis em euros, passados à ordem do Instituto;

b) Por transferência em euros para uma conta bancária aberta em nome do Instituto;

c) Por pagamento para uma conta corrente em euros aberta junto do Instituto; ou

d) Por meio de cartão de pagamento.

▼B

Artigo 4.o

Data a considerar como data de recebimento do pagamento pelo Instituto

1.  Considerar-se-á que o pagamento das taxas ou sobretaxas foi recebido pelo Instituto na data em que o valor da transferência bancária referida no n.o 1 do artigo 3.o se torna efectivo numa conta bancária aberta em nome do Instituto.

2.  Sempre que o presidente do Instituto autorizar outras formas de pagamento, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, estabelecerá, simultaneamente e segundo o mesmo procedimento, a data a considerar como data de recebimento do pagamento.

▼M2

3.  Sempre que se considere que o pagamento não foi recebido pelo Instituto no prazo estabelecido, considerar-se-á que esse prazo foi observado perante o Instituto se lhe forem fornecidas provas documentais suficientes de que a pessoa que efectuou o pagamento deu dentro do prazo, a uma instituição de crédito ou a uma estação de correios, a ordem necessária para a realização da transferência do montante do pagamento, em euros, para uma conta bancária de que o Instituto é titular.

▼M2 —————

▼M2

5.  Será considerada prova documental suficiente, nos termos do disposto no n.o 3, o documento comprovativo da efectivação da ordem de transferência emitido pela instituição de crédito ou, se for o caso, pela estação de correios. No entanto, se tiver sido pedida uma transferência pelo sistema bancário de pagamento electrónico SWIFT, o documento comprovativo da efectivação da ordem de transferência será constituído por uma cópia do relatório SWIFT, carimbada e assinada por um funcionário devidamente autorizado da instituição de crédito ou da estação dos correios.

▼B

Artigo 5.o

Nome da pessoa que efectua o pagamento e finalidade do pagamento

1.  A pessoa que efectua o pagamento das taxas ou sobretaxas deve indicar por escrito o seu nome e a finalidade do pagamento.

2.  Se o Instituto não puder determinar a finalidade do pagamento, convidará a pessoa que o efectuou a indicar a finalidade, por escrito, no prazo de dois meses. Se a finalidade não for indicada dentro daquele prazo, o pagamento será considerado sem efeito e o seu montante restituído à pessoa que o efectuou.

Artigo 6.o

Insuficiência do montante pago

Em princípio, só se considera que um prazo de pagamento de taxas ou sobretaxas foi observado se o montante total da taxa ou sobretaxa, ou de ambas, tiver sido pago dentro do prazo estabelecido. Se as taxas ou sobretaxas, ou ambas, não forem pagas na totalidade, o montante pago será restituído após o termo do respectivo prazo de pagamento. Todavia, sempre que se justificar, o Instituto pode ignorar pequenos montantes em falta, sem prejuízo dos direitos da pessoa que efectua o pagamento.

Artigo 7.o

Taxa de pedido

▼M6

1.  O requerente de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal (o requerente) pagará uma taxa de pedido de 650 EUR pelo processamento do pedido, conforme disposto no artigo 113.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

▼B

2.  O requerente praticará os actos necessários à efectuação do pagamento da taxa de pedido, de acordo com o estipulado no artigo 3.o, antes, ou no dia, da apresentação do pedido, directamente ao Instituto ou numa das suas delegações ou organismos nacionais previstos no n.o 4 do artigo 30.o do regulamento de base. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n.o 4 do artigo 4.o

3.  Sempre que se considerar que a taxa de pedido não foi recebida no Instituto até ao momento da recepção do pedido pelo Instituto, este estabelecerá, de acordo com o disposto no artigo 51.o do regulamento, um prazo limite de duas semanas, dentro do qual a data do pedido atribuída de acordo com o artigo 51.o do regulamento de base será mantida. Não será enviado ao requerente um novo pedido de pagamento, nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do regulamento de base, antes do termo daquele prazo.

4.  Sempre que se considerar que o pagamento da taxa de pedido foi recebido após o termo do prazo estabelecido nos termos do disposto no n.o 3, será considerada como data de pedido, nos termos do artigo 51.o do regulamento de base, a data de recebimento do pagamento.

▼M2

5.  O disposto no n.o 4 não é aplicável se, juntamente com o pedido, forem fornecidas provas documentais suficientes de que a pessoa que efectuou o pagamento deu, a uma instituição de crédito ou estação de correios, a devida ordem de transferência do montante do pagamento em euros para uma conta bancária de que o Instituto é titular. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n.o 5 do artigo 4.o

▼B

6.  Não será publicado qualquer pedido enquanto o Instituto não considerar que o pagamento da respectiva taxa foi recebido, sendo diferida a realização do exame técnico.

▼M2

7.  Se a taxa de pedido for recebida mas o pedido não for válido nos termos do artigo 50.o do regulamento de base, o Instituto reterá 300 euros da taxa de pedido e devolverá o restante quando notificar o requerente das insuficiências do pedido.

▼B

Artigo 8.o

Taxa de exame técnico

1.  As taxas relativas à preparação e realização do exame técnico de uma variedade objecto de um pedido de direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (taxa de exame) serão pagas por cada período vegetativo iniciado, conforme estabelecido no anexo I. No caso de variedades relativamente às quais se tenha de utilizar repetidamente material com componentes específicos para a produção de material, a taxa de exame mencionada no anexo I deve ser paga relativamente à variedade em causa, e para cada um dos componentes, desde que para os mesmos seja necessário idêntico exame e não se encontre disponível uma discrição oficial. Em qualquer dos casos, o valor desta taxa não pode ultrapassar os 3 000 ►M5  euros ◄ .

2.  A taxa de exame referente ao primeiro período vegetativo deve ser paga até ►M1   ao ◄ termo do prazo de recepção do material para o exame técnico.

3.  As taxas de exame referentes a cada período vegetativo subsequente devem ser pagas até um mês antes do início do respectivo período, salvo decisão em contrário do Instituto.

4.  O presidente do Instituto publicará as datas de pagamento referidas no presente artigo na gazeta oficial do Instituto.

5.  No caso dum relatório de exame, referente a um exame técnico já efectuado, de acordo com o estabelecido no artigo 27.o do Regulamento de processo, antes da data de apresentação do pedido nos termos do artigo 51.o do regulamento de base, deve ser paga uma taxa administrativa, num prazo a fixar pelo Instituto.

Artigo 9.o

Taxa anual

▼M5

1.  O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (a seguir designado «titular») uma taxa, por cada ano de vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (a seguir designada «taxa anual»), de 300 EUR relativamente ao ano de 2009 e seguintes.

▼M2

2.  O pagamento da taxa anual deve ser efectuado:

a) Relativamente ao primeiro ano do termo do direito de protecção comunitária das variedades vegetais, no prazo de 60 dias a contar da data da concessão do direito, e

b) Relativamente aos anos subsequentes de eficácia do direito de protecção comunitária das variedades vegetais, no primeiro dia do mês civil que precede o mês de aniversário da concessão do direito.

▼B

3.  O Instituto enviará ao titular uma notificação com o motivo do pagamento, o respectivo montante, a data em que o pagamento, o respectivo montante, a data em que o pagamento deve ser efectuado e informações sobre a possibilidade de aplicação de uma sobretaxa nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 13.o

4.  O Instituto não restituirá quaisquer pagamentos efectuados com a finalidade de manter o direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal em causa.

Artigo 10.o

Taxas relativas ao processamento de pedidos específicos

1.  O processamento de pedidos específicos implicará o pagamento, pela pessoa que os apresente, das seguintes taxas:

a) Relativamente ao pedido de um direito de exploração obrigatória, incluindo quaisquer inscrições nos registos e relativamente ao pedido de um direito de exploração a conceder pelo Instituto nos termos do n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base ou ao pedido de alteração desses direitos (taxa de licença obrigatória), excepto quando apresentados pela Comissão ou por um Estado-membro no caso referido no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base: 1 500 ►M5  euros ◄ ;

b) Relativamente aos pedidos das seguintes inscrições no Registo dos direitos comunitários de protecção das variedades vegetais (taxa de registo):

 transmissão de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal,

 direito de exploração contratual,

 identificação de variedades como inicial e essencialmente derivadas,

 propositura das acções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 98.o e no artigo 99.o do regulamento de base,

 ou

 afectação de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal à constituição de uma garantia ou de um direito real,

 execução forçada nos termos do artigo 24.o do regulamento de base: ►M2  100 euros ◄ ;

c) Pedido de outras inscrições no Registo dos pedidos de reconhecimento de direitos comunitários de protecção de variedades vegetais ou no Registo dos direitos comunitários de protecção de variedades vegetais, além das referidas nas alíneas a) e b): 100 ►M5  euros ◄ ;

d) Pedido de fixação do montante das custas, nos termos do n.o 5 do artigo 85.o do regulamento de base: 100 ►M5  euros ◄ .

2.  As taxas referidas no n.o 1 devem ser pagas na data de recepção dos pedidos relativos aos actos oficiais a que respeitam. Se o pagamento não for recebido dentro de prazo, aplicar-se-á o disposto no n.o 2 do artigo 83.o do regulamento de base.

▼M2

3.  Se um pedido de inscrição referido nas alíneas b) ou c) do n.o 1 disser respeito a mais do que um pedido ou direito registado, solicitado por ou na posse da mesma pessoa, será cobrada apenas uma taxa.

▼B

Artigo 11.o

Taxa de recurso

1.  O recorrente pagará uma taxa de recurso de 1 500 ►M5  euros ◄ pelo processamento de um recurso, conforme disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 113.o do regulamento de base.

2.  Deve ser pago um terço da taxa de recurso na data de recepção do recurso no Instituto, sendo aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 83.o do regulamento de base. Os restantes dois terços da taxa de recurso devem ser pagos, a pedido do Instituto, dentro do mês seguinte ao da remissão do processo para a instância de recurso pelo organismo competente do Instituto.

3.  A taxa de recurso será restituída, por ordem do presidente do Instituto, no caso de uma decisão prejudicial e por ordem da instância de recurso nos outros casos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 83.o do regulamento de base.

4.  O disposto no n.o 1 não é aplicável se o recorrente de uma decisão tomada nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base for a Comissão ou um Estado-membro.

Artigo 12.o

Taxas estabelecidas pelo presidente do Instituto

1.  O Presidente do Instituto estabelecerá o montante das taxas referentes às seguintes matérias:

a) Taxa administrativa prevista no n.o 5 do artigo 8.o;

▼M3

b) Taxas pela emissão de cópias certificadas de documentos;

▼B

c) Taxas relativas à gazeta oficial do Instituto (artigo 89.o do regulamento de base e artigo 87.o do regulamento de processo) e a toda e qualquer outra publicação ►M1   emitida pelo Instituto; e ◄ .

▼M1

d) Taxa administrativa prevista no n.o 2 do artigo 82.o do regulamento de processo.

▼B

2.  O presidente do Instituto pode decidir sujeitar os serviços mencionados ►M1   nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 ◄ , a um pagamento antecipado.

Artigo 13.o

Sobretaxas

1.  O Instituto pode aplicar uma sobretaxa à taxa de pedido se verificar que:

a) A denominação proposta não pode ser aprovada, de acordo com o disposto no artigo 63.o do regulamento de base, pelo facto de ser idêntica à denominação de outra variedade ou pelo facto de ser diferente de uma denominação da mesma variedade;

ou

b) O requerente de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal apresentar uma nova proposta de denominação de uma variedade, a menos que tenha sido convidado pelo Instituto a fazê-lo, ou que retome um pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do regulamento de processo.

O Instituto não publicará uma proposta de denominação de uma variedade antes de efectuado o pagamento da sobretaxa devida nos termos do disposto no primeiro parágrafo.

2.  O Instituto pode aplicar uma sobretaxa à taxa anual se verificar que:

a) O titular não pagou a taxa anual, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o;

ou

b) A denominação da variedade deve ser alterada em caso de colisão com um direito anterior de um terceiro, nos termos do n.o 1 do artigo 66.o do regulamento de base.

3.  As sobretaxas mencionadas nos n.os 1 e 2 devem ser cobradas de acordo com as regras sobre métodos de trabalho, que serão estabelecidas conforme o n.o 1, alínea d), do artigo 36.o do regulamento de base e elevar-se-ão a 20 % do valor da taxa correspondente, com um limite mínimo de 100 ►M5  euros ◄ , e devem ser pagas no prazo de um mês após a data do pedido de pagamento pelo Instituto.

Artigo 14.o

Derrogações

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o no que se refere a pedidos apresentados de acordo com os n.os 1 ou 2 do artigo 116.o do regulamento de base, uma data de pedido, na acepção do artigo 51.o do regulamento de base, permanecerá válida se for apresentada prova suficiente, o mais tardar até 30 de Setembro de 1995, que comprove que o solicitante dum direito comunitário de protecção das variedades vegetais efectuou os actos necessários para o pagamento da taxa de pedido.

2.  Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o, deve ser paga uma taxa administrativa no valor de 100 ►M5  euros ◄ , se o exame técnico da variedade é efectuado com base em verificações disponíveis resultantes de um processo de concessão de direitos de protecção nacional das variedades vegetais, de acordo com o n.o 3 do artigo 116.o do regulamento de base. Esta taxa administrativa deve ser liquidada o mais tardar até 30 de Novembro de 1995.

3.  Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o, as autoridades nacionais onde decorreram os procedimentos para concessão de direitos de protecção nacional das variedades vegetais, podem fazer cobrar ao solicitante dum título de protecção comunitária de variedades vegetais, uma taxa pelo facto de tornarem disponíveis os documentos pertinentes de acordo com as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 93.o do regulamento de processo. Esta taxa não pode ser superior à taxa cobrada no Estado-membro em questão quando é facultado o relatório de exame da autoridade de outro país; o pagamento deve ser feito sem prejuízo dos outros pagamentos que devem ser efectuados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2.

4.  Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o Instituto cobrará uma taxa de relatório no valor de 300 ►M5  euros ◄ , em prazo a fixar pelo Instituto, referente aos relatórios postos à disposição do Instituto de acordo com o artigo 94.o do Regulamento de processo.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M5




ANEXO I

Taxa de exame técnico referida no artigo 8.o

A taxa de exame técnico de uma variedade nos termos do artigo 8.o será determinada em conformidade com o quadro:



(em EUR)

Grupo de custos

Taxa

Grupo agrícola

1

Culturas comuns

1 200

2

Culturas propagadas vegetativamente

1 700

3

Culturas oleaginosas

1 340

4

Gramíneas

1 970

5

Beterraba

1 300

6

Plantas têxteis

1 160

7

Culturas com disposições especiais de ensaio

1 340

8

Outras culturas agrícolas

1 340

Grupo ornamental

9

Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, longo período de cultivo

1 700

9A

Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, longo período de cultivo e condições fitossanitárias especiais

2 140

10

Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, curto período de cultivo

1 610

11

Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio de campo, longo período de cultivo

1 430

12

Espécies com uma colecção de referência viva, ensaio de campo, curto período de cultivo

1 300

13

Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, longo período de cultivo

1 430

13A

Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, longo período de cultivo com uma etapa de propagação suplementar

2 140

14

Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio em estufa, curto período de cultivo

1 160

15

Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio de campo, longo período de cultivo

1 250

16

Espécies sem uma colecção de referência viva, ensaio de campo, curto período de cultivo

1 340

17A

Espécies ornamentais, variedades propagadas por semente, ensaio de campo

1 450

18A

Espécies ornamentais, variedades propagadas por semente, ensaio em estufa

2 000

17, 18 e 19

Suprimidos

 

Grupo das espécies hortícolas

20

Espécies propagadas por semente, ensaio de campo

1 430

21

Espécies propagadas por semente, ensaio em estufa

1 790

22

Espécies propagadas vegetativamente, ensaio de campo

1 970

23

Espécies propagadas vegetativamente, ensaio em estufa

1 610

Grupo das frutíferas

24

Árvores

1 790

24A

Espécies de árvores com uma grande colecção de referência viva permanente

2 500

25

Arbustos

1 790

26

Trepadeiras

1 790

27

Estolhos

1 970

▼M2 —————



( 1 ) JO n.o L 227 de 1.9.1994, p. 1.

( 2 ) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.