01994L0062 — PT — 04.07.2018 — 007.001


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►B

DIRECTIVA 94/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1994

relativa a embalagens e resíduos de embalagens

(JO L 365 de 31.12.1994, p. 10)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M2

DIRECTIVA 2004/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Fevereiro de 2004

  L 47

26

18.2.2004

►M3

DIRECTIVA 2005/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de Março de 2005

  L 70

17

16.3.2005

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M5

DIRETIVA 2013/2/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de fevereiro de 2013

  L 37

10

8.2.2013

►M6

DIRETIVA (UE) 2015/720 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de abril de 2015

  L 115

11

6.5.2015

►M7

DIRETIVA (UE) 2018/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de maio de 2018

  L 150

141

14.6.2018




▼B

DIRECTIVA 94/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1994

relativa a embalagens e resíduos de embalagens



Artigo 1.o

Objecto

1.  A presente directiva tem por objecto a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens a fim de, por um lado, prevenir e reduzir o seu impacte no ambiente, em todos os Estados-membros, assim como em países terceiros, assegurando assim um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro lado, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade.

▼M7

2.  Para esse efeito, a presente diretiva estabelece medidas que visam, como primeira prioridade, evitar a produção de resíduos de embalagens e, como princípios fundamentais adicionais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e, por conseguinte, a redução da eliminação final desses resíduos, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.

▼B

Artigo 2.o

Âmbito

1.  A presente directiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado da Comunidade e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.

2.  A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos em vigor em matéria de qualidade das embalagens, tais como os relativos à segurança, à protecção da saúde e à higiene dos produtos embalados, e igualmente sem prejuízo dos requisitos em vigor em matéria de transporte ou do disposto na Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos ( 1 ).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Embalagem», todos os produtos feitos de quaisquer materiais, seja qual for a sua natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até aos produtos transformados, e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor. Todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins devem ser considerados embalagens.

A definição de «embalagem» engloba apenas:

a) Embalagem de venda ou embalagem primária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir uma unidade de venda ao utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final, quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;

c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte. A embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

▼M2

A definição de «embalagem» deve basear-se, além disso, nos critérios abaixo definidos. Os artigos enumerados no anexo I constituem exemplos da aplicação desses critérios.

i) Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada acima, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, a menos que o artigo seja parte integrante de um produto e seja necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto.

ii) Serão considerados embalagens os artigos que se destinem a um enchimento no ponto de venda e os artigos «descartáveis» vendidos, cheios ou concebidos para e destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem.

iii) Os componentes de embalagens e os elementos acessórios integrados em embalagens serão considerados parte das embalagens em que estão integrados. Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem serão considerados embalagens, a menos que sejam parte integrante desse produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou eliminados em conjunto.

▼M7 —————

▼M6

1-A. «Plástico», um polímero na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

1-B. «Saco de plástico», um saco, com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos;

1-C. «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 μm;

1-D. «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 μm necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos;

1-E. «Saco de plástico oxodegradável», um saco de plástico feito de matéria plástica que inclui aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos;

▼M7

2. «Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos estabelecida no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE, excluindo os resíduos de produção;

▼M7

2-A. «Embalagem reutilizável», embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida;

2-B. «Embalagem compósita», embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;

2-C. São aplicáveis as definições de «resíduos», «gestão de resíduos», «recolha», «recolha seletiva», «prevenção», «reutilização», «tratamento», «valorização», «reciclagem», «eliminação» e «regime de responsabilidade alargada do produtor» estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE;

▼M7 —————

▼B

11. «Operadores económicos» no domínio das embalagens, os fornecedores de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, os embaladores e utilizadores, os importadores, os comerciantes e os distribuidores, as autoridades e organismos públicos;

12. «Acordo voluntário», qualquer acordo formal entre as autoridades públicas competentes do Estado-membro e os sectores de actividade interessados, que deve ser aberto a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento, de modo a contribuir para a realização dos objectivos da presente directiva.

▼M2

Artigo 4.o

Prevenção

▼M7

1.  Os Estados-Membros asseguram que, para além das medidas tomadas nos termos do artigo 9.o, são tomadas outras medidas preventivas a fim de evitar a produção de resíduos de embalagens e a minimizar o impacto ambiental das embalagens.

As outras medidas preventivas referidas podem consistir em programas nacionais, incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor para reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos, as organizações de consumidores e as organizações ambientais e concebidas para reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção.

Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos, como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.

▼M6

1-A.  Os Estados-Membros tomam medidas com o objetivo de conseguir uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios.

Essas medidas podem incluir o recurso a metas nacionais de redução, mantendo ou introduzindo instrumentos económicos e restrições à colocação no mercado, em derrogação do artigo 18.o, desde que tais restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias.

Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de compostagem, da sua durabilidade ou da sua pretendida utilização específica.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:

a) a adoção de medidas que garantam que o nível de consumo anual não exceda 90 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2019 e 40 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2025, ou metas equivalentes expressas em peso. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dos objetivos nacionais de consumo;

b) a adoção de instrumentos que garantam que, até 31 de dezembro de 2018, os sacos de plástico leves não sejam fornecidos gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos, a menos que sejam aplicados instrumentos igualmente eficazes. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dessas medidas.

A partir de 27 de maio de 2018, os Estados-Membros prestam informações sobre o consumo anual de sacos de plástico leves quando fornecerem dados sobre embalagens e resíduos de embalagens à Comissão nos termos do artigo 12.o.

Até partir de 27 de maio de 2016, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a metodologia para o cálculo do consumo anual por pessoa de sacos de plástico leves e adapta os modelos de relatório adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 3. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

1-B.  Sem prejuízo do artigo 15.o, os Estados-Membros podem tomar medidas, como instrumentos económicos e metas nacionais de redução, no que diz respeito a qualquer tipo de sacos de plástico, independentemente da espessura da sua parede.

1-C.  A Comissão e os Estados-Membros devem incentivar ativamente, pelo menos durante o primeiro ano após 27 de novembro de 2016, campanhas de informação e sensibilização do público sobre o impacto ambiental negativo do consumo excessivo de sacos de plástico leves.

▼M2

2.  A Comissão contribuirá para a promoção da prevenção, incentivando a elaboração de normas europeias adequadas, nos termos do artigo 10.o Estas normas devem procurar reduzir ao mínimo o impacte ambiental das embalagens, nos termos dos artigos 9.o e 10.o

▼M7 —————

▼M7

Artigo 5.o

Reutilização

1.  De acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização de embalagens de forma ambientalmente correta e em conformidade com o Tratado, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos consumidores. Essas medidas podem incluir, entre outras:

a) A utilização de sistemas de consignação;

b) O estabelecimento de metas qualitativas ou quantitativas;

c) A utilização de incentivos económicos;

d) A fixação de uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado em cada ano e para cada fluxo de embalagens.

2.  Os Estados-Membros podem decidir alcançar um nível ajustado das metas referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), em relação a um dado ano, tendo em conta a parte média, nos três anos anteriores, de embalagens de venda reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e reutilizadas no âmbito de um sistema de reutilização das embalagens.

O nível ajustado é calculado subtraindo:

a) Das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) e h), a parte das embalagens de venda reutilizáveis referidas no primeiro parágrafo do presente número no total das embalagens de venda colocadas no mercado; e

b) Das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas g) e i), a parte das embalagens de venda reutilizáveis referidas no primeiro parágrafo do presente número, contendo o respetivo material de embalagem, no total das embalagens de venda contendo esse material colocadas no mercado.

No cálculo dos níveis ajustados das metas, não podem ser tidos em conta mais de cinco pontos percentuais dessa proporção.

3.  Os Estados-Membros podem ter em conta as quantidades de embalagens de madeira reparadas para reutilização no cálculo das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), alínea g), subalínea ii), alínea h) e alínea i), subalínea ii).

4.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a Comissão adota até 31 de março de 2019 atos de execução que estabelecem regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e para o cálculo das metas estabelecidas no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

5.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa os dados sobre embalagens reutilizáveis fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o e do anexo III, a fim de ponderar a viabilidade de estabelecer metas quantitativas para a reutilização de embalagens, incluindo as regras de cálculo, e quaisquer outras medidas que promovam a reutilização de embalagens. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M2

Artigo 6.o

Valorização e reciclagem

1.  Para cumprirem os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas em todo o seu território:

a) Até 30 de Junho de 2001, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia entre, no mínimo, 50 % e, no máximo, 65 % em peso dos resíduos de embalagens;

b) Até 31 de Dezembro de 2008, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;

c) Até 30 de Junho de 2001, serão reciclados entre, no mínimo, 25 % e, no máximo, 45 % em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15 %, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;

d) Até 31 de Dezembro de 2008, serão reciclados entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;

e) Até 31 de Dezembro de 2008, serão alcançados os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:

i) 60 % em peso para o vidro,

ii) 60 % em peso para o papel e cartão.

iii) 50 % em peso para os metais.

iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos,

v) 15 % em peso para a madeira;

▼M7

f) Até 31 de dezembro de 2025, devem ser reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

g) Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridas as seguintes metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

i) 50 % do plástico,

ii) 25 % da madeira,

iii) 70 % dos metais ferrosos,

iv) 50 % do alumínio,

v) 70 % do vidro,

vi) 75 % do papel e do cartão;

h) Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

i) Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridas as seguintes metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

i) 55 % do plástico,

ii) 30 % da madeira,

iii) 80 % dos metais ferrosos,

iv) 60 % do alumínio,

v) 75 % do vidro,

vi) 85 % do papel e do cartão.

1-A.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alíneas f) e h), os Estados-Membros podem prorrogar os prazos para cumprimento das metas a que se refere o n.o 1, alínea g), subalíneas i) a vi), e alínea i), subalíneas i) a vi), por um máximo de cinco anos, nas seguintes condições:

a) A derrogação seja limitada a um máximo de 15 pontos percentuais de uma única meta ou repartida entre duas metas;

b) Em consequência da derrogação, a taxa de reciclagem para uma única meta não seja reduzida para um nível inferior a 30 %;

c) Em consequência da derrogação, a taxa de reciclagem para uma única meta referida no n.o 1, alínea g), subalíneas v) e vi), e alínea i), subalíneas v) e vi), não seja reduzida para um nível inferior a 60 %; e

d) O mais tardar 24 meses antes do termo do respetivo prazo fixado no n.o 1, alínea g) ou alínea i), do presente artigo, o Estado-Membro notifique a Comissão da sua intenção de prorrogar esse prazo e apresente um plano de execução nos termos do anexo IV da presente diretiva. Os Estados-Membros podem combinar esse plano com um plano de execução apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE.

1-B.  No prazo de três meses a contar da receção do plano de execução apresentado por força do n.o 1-A, alínea d), a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja esse plano de execução se a Comissão considerar que o plano não cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IV. O Estado-Membro em causa apresenta um plano revisto no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão.

1-C.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão reexamina as metas fixadas no n.o 1, alíneas h) e i), tendo em vista mantê-las ou, se for caso disso, aumentá-las. Para esse efeito, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M7 —————

▼M2

4.  Os Estados-Membros fomentarão, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

a) Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;

b) Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.

▼M7 —————

▼M2

6.  Os Estados-Membros publicarão as medidas e objectivos referidos no n.o 1, que devem ser objecto de uma campanha de informação do público e dos operadores económicos.

7.  Em virtude da sua situação específica, ou seja, respectivamente, do elevado número de pequenas ilhas, da existência de zonas rurais e montanhosas e do actual baixo nível de consumo de embalagens, a Grécia, a Irlanda e Portugal decidem:

a) Cumprir, até 30 de Junho de 2001, objectivos inferiores aos fixados nas alíneas a) e c) do n.o 1, mas atingindo, pelo menos, 25 % da recuperação ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia;

b) Adiar ao mesmo tempo o cumprimento dos objectivos das alíneas a) e c) do n.o 1 para uma data-limite ulterior que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2005;

c) Adiar o cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.o 1 para uma data à sua escolha, que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2011.

▼M7 —————

▼M2

10.  Os Estados-Membros que tenham estabelecido ou venham a estabelecer programas que ultrapassem os objectivos máximos previstos no n.o 1 e que disponham para o efeito de capacidades adequadas de reciclagem e valorização, são autorizados a prosseguir esses objectivos em prol de um elevado nível de protecção ambiental, desde que tais medidas evitem distorções do mercado interno e não obstem ao cumprimento da presente directiva por outros Estados-Membros. Os Estados-Membros informarão a Comissão do facto. A Comissão confirmará essas medidas, depois de ter verificado, em cooperação com os Estados-Membros, se são consentâneas com as referidas considerações e não constituem um meio arbitrário de discriminação ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros.

▼M3

11.  Os Estados-Membros cuja adesão à União Europeia foi feita nos termos do Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 poderão postergar o cumprimento das metas referidas no n.o 1, alíneas b), d) e e), até uma data de sua própria escolha, a qual não deve ultrapassar as datas de 31 de Dezembro de 2012 no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Lituânia, à Hungria, à Eslovénia e à Eslováquia, 31 de Dezembro de 2013 no que respeita a Malta, 31 de Dezembro de 2014 no que respeita à Polónia e 31 de Dezembro de 2015 no que respeita à Letónia.

▼M7

Artigo 6.o-A

Regras para calcular o cumprimento das metas

1.  Para calcular se as metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), foram cumpridas:

a) Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos de embalagens gerados e reciclados num determinado ano civil. Pode considerar-se que a quantidade de resíduos de embalagens gerados num Estado-Membro é igual à quantidade de embalagens colocadas no mercado no mesmo ano nesse Estado-Membro;

b) O peso dos resíduos de embalagens reciclados é calculado como o peso das embalagens que se tornaram resíduos que, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os materiais constituintes dos resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento e para assegurar uma reciclagem de alta qualidade, entram na operação de reciclagem pela qual os materiais constituintes dos resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea a), o peso dos resíduos de embalagens reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o peso dos resíduos de embalagens reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:

a) Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;

b) O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.

3.  Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o respeito das condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo. Para garantir a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos de embalagens reciclados, o sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados ou taxas médias de perda para os resíduos triados para vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, respetivamente. As taxas médias de perda só devem ser utilizadas quando não for possível obter dados fiáveis de outra forma e devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do artigo 11.o-A, n.o 10, da Diretiva 2008/98/CE.

4.  Para calcular se as metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), foram cumpridas, a quantidade de resíduos de embalagens biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro produto resultante do tratamento com quantidades semelhantes de teor reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclados. Caso o produto resultante do tratamento seja utilizado nos solos, os Estados-Membros só podem contabilizá-lo como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental.

5.  A quantidade de materiais constituintes dos resíduos de embalagens que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem.

6.  Para calcular se as metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), foram cumpridas, os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos proporcionalmente à parte que representa a quantidade de resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos no ato de execução adotado nos termos do artigo 11.o-A, n.o 9, da Diretiva 2008/98/CE.

7.  Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para fins de reciclagem nesse outro Estado-Membro só podem ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos.

8.  Os resíduos de embalagens exportados a partir da União só são contabilizados para o cumprimento das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, da presente diretiva, relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos do n.o 3 do presente artigo forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos de embalagens fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.

9.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 a 5 do presente artigo, a Comissão adota, até 31 de março de 2019, atos de execução que estabelecem regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados, nomeadamente no que diz respeito ao peso dos resíduos de embalagens gerados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 6.o-B

Relatório de alerta precoce

1.  A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados no cumprimento das metas estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), o mais tardar três anos antes do termo de cada um dos prazos nelas fixados.

2.  Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Uma estimativa do grau de cumprimento das metas por Estado-Membro;

b) Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento das metas nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para os Estados-Membros em causa;

c) Exemplos das melhores práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento das metas.

▼M7

Artigo 7.o

Sistemas de recuperação, recolha e valorização

1.  A fim de cumprir os objetivos estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:

a) A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;

b) A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos.

Esses sistemas devem ser abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes. Devem aplicar-se igualmente aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas requeridas para acesso aos sistemas, e devem ser concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, sejam estabelecidos regimes de responsabilidade alargada do produtor para todas as embalagens, nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE.

3.  As medidas referidas nos n.os 1 e 2 fazem parte de uma política extensiva a todas as embalagens e resíduos de embalagens e ter especialmente em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e da saúde, segurança e higiene dos consumidores, de proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como de proteção dos direitos de propriedade industrial e comercial.

4.  Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade dos resíduos de embalagens e para cumprir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa. Para esse efeito, o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE é aplicável aos resíduos de embalagens, designadamente de embalagens compósitas.

▼B

Artigo 8.o

Marcação e sistema de identificação

1.  O mais tardar dois anos a contar de data de entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, de acordo com as condições previstas no Tratado, decidirá da marcação das embalagens.

▼M2

2.  Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo sector interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão ( 4 ).

▼B

3.  A marcação adequada será aposta na própria embalagem ou no rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura. A marcação terá uma duração adequada, inclusivamente depois da abertura da embalagem.

▼M6

Artigo 8.o-A

Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis

Até partir de 27 de maio de 2017, a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações dos rótulos ou das marcas, a fim de assegurar o reconhecimento em toda a União dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem desses sacos. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

No prazo de dezoito meses após a adoção desse ato de execução, os Estados-Membros asseguram que os sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis sejam rotulados de acordo com as especificações estabelecidas no referido ato de execução.

▼B

Artigo 9.o

Requisitos essenciais

1.  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros garantirão que só possam ser colocadas no mercado embalagens que preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II.

2.  A partir da data referida no n.o 1 do artigo 22.o, os Estados-membros presumirão que as embalagens preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II, desde que respeitem:

a) As normas harmonizadas pertinentes cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; os Estados-membros publicarão os números de referência das normas nacionais de transposição das referidas normas harmonizadas;

b) As normas nacionais pertinentes referidas no n.o 3, sempre que, nas áreas abrangidas por essas normas, não existam normas harmonizadas.

3.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das respectivas normas nacionais, a que se refere a alínea b) do n.o 2, que considerem preencher os requisitos do presente artigo. A Comissão transmiti-los-á imediatamente aos restantes Estados-membros.

Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas. A Comissão assegurará a publicação dessas referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4.  Se um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas referidas no n.o 2 não preenchem integralmente os requisitos essenciais referidos no n.o 1, a Comissão ou o Estado-membro em questão submeterão a questão à apreciação do comité instituído pela Directiva 83/189/CEE, apresentando-lhe a devida justificação. O comité emitirá o seu parecer sem demora.

Em função do parecer do comité, a Comissão informará os Estados-membros da eventual necessidade de retirarem as referidas normas das publicações mencionadas nos n.os 2 e 3.

▼M7

5.  Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão examina a viabilidade de reforçar os requisitos essenciais tendo em vista, designadamente, melhorar a conceção com vista à reutilização e promover a reciclagem de alta qualidade, e de tornar a sua aplicação mais substancial. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 10.o

Normalização

Sempre que necessário, a Comissão promoverá a elaboração de normas europeias relativas aos requisitos essenciais referidos no anexo II.

A Comissão promoverá, em especial, a elaboração de normas europeias relativas a:

 critérios e metodologias de análise do ciclo de vida da embalagem,

 métodos de medição e verificação da presença de metais pesados e de outras substâncias perigosas na embalagem e sua libertação no ambiente a partir de embalagens e resíduos de embalagens,

 critérios referentes à existência de um teor mínimo de material reciclado nas embalagens, para tipos de embalagem adequados,

 critérios a adoptar quanto aos métodos de reciclagem,

 critérios a adoptar quanto aos métodos de compostagem e ao composto produzido,

 critérios a adoptar quanto à marcação das embalagens.

Artigo 11.o

Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens

1.  Os Estados-membros assegurarão que a soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não exceda os seguintes valores:

 600 ppm em peso, dois anos a contar da data referida no n.o1 do artigo 22.o da presente directiva,

 250 ppm em peso, três anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 22.o da presente directiva,

 100 ppm em peso, cinco anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 22.o da presente directiva.

2.  Os níveis de concentração referidos no n.o 1 não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de cristal de chumbo, na definição que lhe é dada na Directiva 69/493/CEE ( 5 ).

▼M7

3.  A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.o-A, a fim de completar a presente diretiva, determinando em que condições os níveis de concentração referidos no n.o 1 do presente artigo não são aplicáveis aos materiais reciclados e aos circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, bem como determinando os tipos de embalagens isentos do cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1, terceiro travessão, do presente artigo.

▼B

Artigo 12.o

▼M7

Sistemas de informação e relatórios

▼B

1.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a criação de bases de dados relativos às embalagens e resíduos de embalagens, caso ainda não existam, de modo a permitir que tanto eles como a Comissão acompanhem o cumprimento dos objectivos da presente directiva.

▼M7

2.  As bases de dados a que se refere o n.o 1 devem incluir os dados baseados no anexo III e devem fornecer, em particular, informações sobre o volume, características e evolução dos fluxos de embalagens e resíduos de embalagens a nível de cada Estado-Membro, incluindo informações sobre a toxicidade ou perigosidade dos materiais de embalagem e dos componentes utilizados no seu fabrico.

▼M7 —————

▼M7

3-A.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a i), e os dados relativos a embalagens reutilizáveis, para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão com base no anexo III, em conformidade com o n.o 3-D do presente artigo.

O primeiro período de referência relativo às metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), e os dados relativos a embalagens reutilizáveis, começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 3-D do presente artigo, e abrange os dados relativos a esse período de referência.

3-B.  Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e de um relatório sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 6.o-A, n.os 3 e 8, incluindo informações detalhadas sobre as taxas médias de perda, se aplicável.

3-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

3-D.  Até 31 de março de 2019, a Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo de relatório em que os dados devem ser comunicados a que se refere o n.o 3-A do presente artigo. Para efeitos da apresentação do relatório sobre a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), da presente diretiva, os Estados-Membros utilizam o modelo estabelecido na Decisão 2005/270/CE da Comissão ( 6 ). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, da presente diretiva.

▼B

4.  Os Estados-membros terão em consideração os problemas específicos das pequenas e médias empresas no fornecimento de dados pormenorizados.

▼M7 —————

▼B

6.  Os Estados-membros exigirão a todos os operadores económicos interessados a apresentação às autoridades competentes de dados fiáveis sobre o seu sector, impostos pelo presente artigo.

Artigo 13.o

Informação para os utilizadores das embalagens

Os Estados-membros tomarão medidas, durante os dois anos seguintes à data referida no n.o 1 do artigo 22.o, para assegurar que todos os utilizadores de embalagens, em especial os consumidores, disponham das informações necessárias sobre:

 os sistemas de recuperação, recolha e valorização de que dispõem,

 a possibilidade de contribuírem para reutilização, valorização e reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens,

 o significado das marcações nas embalagens existentes no mercado,

 os elementos adequados dos planos de gestão das embalagens e resíduos de embalagens, referidos no artigo 14.o

▼M2

Os Estados-Membros fomentarão igualmente campanhas de informação e consciencialização dos consumidores.

▼B

Artigo 14.o

Planos de gestão

Para realizar os objectivos e as medidas previstos na presente directiva, os Estados-membros incluirão nos planos de gestão de resíduos exigidos no artigo 7.o da Directiva 75/442/CEE, um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas tomadas nos termos dos artigos 4.o e 5.o

Artigo 15.o

Instrumentos económicos

O Conselho, deliberando com base nas disposições aplicáveis do Tratado, adoptará instrumentos económicos destinados a promover o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Na falta dessas medidas, os Estados-membros podem adoptar medidas destinadas a cumprir esses objectivos, de acordo com os princípios que regulam a política de ambiente da Comunidade, designadamente o princípio do «poluidor-pagador», e em observância das obrigações decorrentes do Tratado.

Artigo 16.o

Notificação

1.  Sem prejuízo da Directiva 83/189/CEE, e antes de adoptarem essas medidas, os Estados-membros notificarão a Comissão dos projectos de medidas que tencionem adoptar no âmbito da presente directiva, excepto das medidas de natureza fiscal, mas incluindo as especificações técnicas associadas a medidas fiscais de incentivo ao cumprimento dessas especificações técnicas, para que a Comissão possa analisá-las à luz das disposições existentes, seguindo em cada caso o procedimento da directiva acima referida.

2.  Se a medida proposta for também de natureza técnica na acepção da Directiva 83/189/CEE, os Estados-membros em questão, ao cumprirem as formalidades de notificação referidas na presente directiva, podem indicar que a notificação é igualmente válida para a Directiva 83/189/CEE.

▼M7 —————

▼B

Artigo 18.o

Liberdade de colocação no mercado

Os Estados-membros não impedirão a colocação no mercado do seu território de embalagens que estejam em conformidade com o disposto na presente directiva.

▼M7

Artigo 19.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

1.  A Comissão adota os atos de execução necessários para adaptar o sistema de identificação referido no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o, segundo parágrafo, sexto travessão, ao progresso científico e técnico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A, para alterar a lista do anexo I com exemplos ilustrativos para a definição de embalagem.

Artigo 20.o

Medidas específicas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A, a fim de completar a presente diretiva sempre que necessário para resolver quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da União em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1 % em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo.

▼M6

Artigo 20.o-A

Relatório sobre os sacos de plástico

1.  Até 27 de novembro de 2021, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia a eficácia das medidas previstas no artigo 4.o, n.o 1-A, a nível da União, tendentes a combater a produção de lixo, a mudar os comportamentos dos consumidores e a promover a prevenção de resíduos. Se a avaliação revelar que as medidas adotadas não são eficazes, a Comissão analisa outras vias possíveis para alcançar uma redução do consumo de sacos de plástico leves, incluindo a fixação de metas realistas e exequíveis a nível da União, e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

2.  Até 27 de maio de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia o impacto da utilização de sacos de plásticos oxodegradáveis no ambiente e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

3.  Até 27 de maio de 2017, a Comissão avalia os impactos do ciclo de vida das diferentes possibilidades de redução do consumo de sacos de plástico muito leves e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

▼M7

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M7

Artigo 21.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 8 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 22.o

Transposição para o direito nacional

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.  Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adaptadas pelos Estados-membros.

3.  Além disso, os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas existentes adoptadas no âmbito da presente directiva.

▼M6

3-A.  Desde que os objetivos fixados no artigo 4.o e no artigo 6.o sejam alcançados, os Estados-Membros podem transpor o artigo 4.o, n.o 1-A, e o artigo 7.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.

▼M2

Estes acordos devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter força vinculativa;

b) Especificar os objectivos e respectivos prazos;

c) Ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial a que o público tenha igualmente acesso, e transmitidos à Comissão;

d) Os resultados obtidos devem ser periodicamente controlados, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e colocados à disposição do público nas condições especificadas no acordo;

e) As autoridades competentes devem assegurar a análise dos progressos realizados em virtude do acordo;

f) Em caso de desrespeito do acordo, os Estados-Membros devem aplicar as disposições pertinentes da presente directiva através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

▼B

4.  Os requisitos para o fabrico das embalagens não se aplicarão, de qualquer modo, às embalagens utilizadas para um dado produto antes da data de entrada em vigor da presente directiva.

5.  Os Estados-membros autorizarão, por um período não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a colocação no mercado de embalagens fabricadas antes desta data e que estejam em conformidade com o respectivo direito nacional vigente.

Artigo 23.o

A Directiva 85/339/CEE é revogada na data referida no n.o 1 do artigo 22.o

Artigo 24.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 25.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

▼M5




ANEXO I

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS DOS CRITÉRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

Exemplos para o critério referido na alínea i)

Consideram-se embalagens:

Caixas de confeitos

Películas que envolvem embalagens de CD

Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)

Naperões para bolos, vendidos com os bolos

Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda

Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida

Frascos de vidro para soluções injetáveis

Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)

Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)

Caixas de fósforos

Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)

Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização

Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios

Não se consideram embalagens:

Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida

Caixas de ferramentas

Saquinhos de chá

Películas de cera que envolvem queijos

Peles de salsichas e enchidos

Cabides para vestuário (vendidos separadamente)

Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café

Cartuchos para impressoras

Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)

Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)

Sacos solúveis para detergentes

Luminárias para campas (recipientes para velas)

Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)

Exemplos para o critério referido na alínea ii)

Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:

Sacos de papel ou de plástico

Pratos e copos descartáveis

Película retrátil

Sacos para sanduíches

Folha de alumínio

Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias

Não se consideram embalagens:

Agitadores

Talheres descartáveis

Papel de embalagem (vendido separadamente)

Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)

Naperões para bolos, vendidos sem os bolos

Exemplos para o critério referido na alínea iii)

Consideram-se embalagens:

Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas

Consideram-se partes de embalagens:

Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente

Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem

Agrafos

Bolsas de plástico

Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes

Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)

Não se consideram embalagens:

Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)

▼B




ANEXO II

REQUISITOS ESSENCIAIS RELATIVOS À COMPOSIÇÃO E À POSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO OU RECICLAGEM DAS EMBALAGENS

1.   Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens

 As embalagens devem ser fabricadas de forma a que o respectivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.

▼M7

 As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

▼B

 As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários das embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

2.   Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens

Devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 as propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis,

 as embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores,

 os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.

3.   Requisitos específicos da possibilidade de valorização das embalagens

a)   Embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem do material

As embalagens devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade. A determinação da referida percentagem pode variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.

b)   Embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética

Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita optimizar a valorização energética.

▼M7

c)   Embalagens valorizáveis sob a forma de composto

Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser suficientemente biodegradáveis para não entravar a recolha seletiva nem o processo ou a atividade de compostagem em que são introduzidos;

d)   Embalagens biodegradáveis

Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.

▼B




ANEXO III

DADOS A INCLUIR PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS SEUS BANCOS DE DADOS SOBRE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS (DE ACORDO COM OS QUADROS ANEXOS 1 A 4)

1.

Em relação às embalagens tanto primárias como secundárias ou terciárias:

a) As quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas no território nacional (produzidas - exportadas + importadas) (quadro 1);

b) As quantidades reutilizadas (quadro 2).

2.

Em relação aos resíduos de embalagens, tanto domésticos como não domésticos:

a) As quantidades, para cada grande categoria de materiais, valorizadas e eliminadas no território nacional (produzidas - exportadas + importadas) (quadro 3);

b) As quantidades recicladas e as quantidades valorizadas para cada grande categoria de materiais (quadro 4).

QUADRO 1

Quantidade de embalagens (primárias, secundárias e terciárias) consumidas no território nacional

image

►(1) M7  

QUADRO 2

Quantidade de embalagens (primárias, secundárias e terciárias) reutilizadas no território nacional

image

►(4) M7  

►(4) M7  

►(4) M7  

►(4) M7  

QUADRO 3

Quantidade de resíduas de embalagens valorizados e eliminados do território nacional

image

►(2) M7  

►(2) M7  

QUADRO 4

Quantidades de resíduos de embalagens reciclados ou valorizados no território nacional

image

►(2) M7  

►(2) M7  

▼M7




ANEXO IV

PLANO DE EXECUÇÃO A APRESENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 6.o, N.o 1-A, ALÍNEA D)

O plano de execução a apresentar nos termos do artigo 6.o, n.o 1-A, alínea d), deve conter os seguintes elementos:

1) Uma avaliação das taxas (passadas, presentes e futuras) de reciclagem, deposição em aterro e outros tratamentos de resíduos de embalagens, e dos fluxos de que são compostos;

2) Uma avaliação da execução dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos existentes nos termos dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE;

3) Os motivos pelos quais o Estado-Membro considera que poderá não conseguir cumprir a meta pertinente estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, alíneas g) e i), no prazo nele fixado e uma estimativa da prorrogação do prazo necessária para cumprir essa meta;

4) As medidas necessárias para cumprir as metas estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas g) e i), da presente diretiva, aplicáveis ao Estado-Membro durante a prorrogação do prazo, incluindo os instrumentos económicos adequados e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE;

5) Um calendário de execução das medidas identificadas no ponto 4, a definição da entidade responsável pela sua execução e uma avaliação do seu contributo individual para o cumprimento das metas aplicáveis em caso de prorrogação do prazo;

6) Informações sobre o financiamento da gestão de resíduos em consonância com o princípio do poluidor-pagador;

7) Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos dados, se for o caso, tendo em vista melhorar o planeamento e a monitorização do desempenho em matéria de gestão de resíduos.



( 1 ) JO n.o L 377 de 31.12.1991, p. 20.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

( 4 ) JO L 50 de 20.2.1997, p. 28.

( 5 ) JO n.o L 326 de 29.12.1969, p. 36.

( 6 ) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 8 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.