01992L0013 — PT — 17.04.2014 — 005.005
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DIRECTIVA 92/13/CEE DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1992 (JO L 076 de 23.3.1992, p. 14) |
Alterada por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
L 363 |
107 |
20.12.2006 |
||
DIRECTIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 2007 |
L 335 |
31 |
20.12.2007 |
|
DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014 |
L 94 |
1 |
28.3.2014 |
Alterada por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
||
|
L 001 |
1 |
.. |
|
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
Retificada por:
DIRECTIVA 92/13/CEE DO CONSELHO
de 25 de Fevereiro de 1992
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações
CAPÍTULO 1
Meios de recurso ao nível nacional
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso
Os contratos na aceção da presente diretiva incluem os contratos de fornecimentos, de obras e de serviços, as concessões de obras e de serviços, os acordos-quadro e os sistemas de aquisição dinâmicos.
A presente diretiva aplica-se ainda às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes, referidas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) salvo se esses contratos se encontrarem excluídos nos termos dos artigos 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o, 17.o e 25.o dessa diretiva.
Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o-F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos ou das normas nacionais de transposição desse direito.
Os Estados-Membros decidem quais os meios de comunicação apropriados, designadamente a telecópia ou os meios electrónicos, que devem ser usados para apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo.
A suspensão referida no primeiro parágrafo não cessa antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, um prazo mínimo de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da resposta.
Artigo 2.o
Requisitos do recurso
Os Estados-membros devem assegurar que as medidas tomadas para efeitos dos recursos a que se refere o artigo 1.o prevejam os poderes que permitam:
Tomar, no mais curto prazo e mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos prejuízos aos interessados, incluindo medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de celebração do contrato em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante; e
Anular ou mandar anular as decisões ilegais, inclusive, suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem do anúncio de concurso, do anúncio periódico indicativo, do anúncio de existência de um sistema de qualificação, do convite à apresentação de propostas, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de celebração do contrato em causa;
Tomar, no mais curto prazo, se possível mediante processo de urgência e se necessário por meio de um processo definitivo quanto ao fundo, medidas diferentes das previstas nas alíneas a) e b), com o objectivo de corrigir a violação verificada e de impedir que sejam causados prejuízos aos interesses em causa; nomeadamente, emitir uma ordem de pagamento de uma quantia determinada no caso de a violação não ser corrigida ou evitada.
Os Estados-membros podem efectuar esta escolha quer para a totalidade das entidades adjudicantes quer para categorias de entidades definidas com base em critérios objectivos, salvaguardando, em todas as circunstâncias, a eficácia das medidas estabelecidas, a fim de impedir que os interesses em causa sejam lesados;
E, em ambos os casos acima previstos, conceder indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação.
Quando forem reclamadas indemnizações por perdas e danos com fundamento na tomada ilegal de uma decisão, os Estados-membros podem prever, sempre que o seu sistema de direito interno o exija e disponha de instâncias com a competência necessária para o efeito, que a decisão contestada seja antes de mais anulada ou declarada ilegal.
A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudica os outros direitos reivindicados pelo requerente de tais medidas.
Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnização, os Estados-Membros podem prever que, após a celebração do contrato nos termos do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do presente artigo, ou dos artigos 2.o-A a 2.o-F, os poderes da instância responsável pelo recurso se limitem à concessão de indemnização aos lesados por uma violação.
A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficarão sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua destituição. Pelo menos o presidente desta instância deve ter as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juíz. A instância independente tomará as suas decisões no termo de um processo contraditório e essas decisões produzirão efeitos jurídicos vinculativos, segundo os meios determinados por cada Estado-membro.
Artigo 2.o-A
Prazo suspensivo
Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objecto de recurso.
Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações sobre a rejeição da sua candidatura antes da notificação da decisão de adjudicação do contrato aos proponentes interessados.
A comunicação da decisão de adjudicação a cada um dos proponentes e candidatos interessados é acompanhada:
Artigo 2.o-B
Excepções ao prazo suspensivo
Os Estados-Membros podem prever que os prazos a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva não sejam aplicáveis nos seguintes casos:
Se a Diretiva 2014/25/UE ou, se for caso disso, a Diretiva 2014/23/UE não exigirem a publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;
Se o único proponente interessado, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;
No caso de contratos específicos baseados em sistemas de aquisição dinâmicos previstos no artigo 52.o da Diretiva 2014/25/UE.
Se esta excepção for invocada, os Estados-Membros devem assegurar que o contrato não produza efeitos nos termos dos artigos 2.o-D e 2.o-F da presente directiva se:
Artigo 2.o-C
Prazos para interposição de recurso
Caso os Estados-Membros disponham que qualquer recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela ►M3 Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE ◄ deve ser interposto num prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente no mínimo, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão da entidade adjudicante. A comunicação da decisão da entidade adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompanhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva que não estejam sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar da data da publicação da decisão em causa.
Artigo 2.o-D
Privação de efeitos
Os Estados-Membros devem assegurar que o contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso em qualquer dos seguintes casos:
Se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE;
Em caso de violação do n.o 5 do artigo 1.o, do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 2 do artigo 2.o-A da presente directiva, se essa violação tiver privado o proponente que interpôs recurso da possibilidade de prosseguir as vias de impugnação pré-contratuais. Caso tal violação, conjugada com uma violação da ►M3 Diretiva 2014/25/EU ou Diretiva 2014/23/UE ◄ , tiver afectado as hipóteses do proponente que interpôs recurso de obter o contrato;
Nos casos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 2.o-B da presente directiva, se os Estados-Membros tiverem invocado a excepção à aplicação do prazo suspensivo para os contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico.
O direito interno pode dispor a anulação retroactiva de todas as obrigações contratuais ou limitar a anulação às obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever a aplicação de outras sanções na acepção do n.o 2 do artigo 2.o-E.
O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas.
No entanto, não deve constituir razão imperiosa de interesse geral o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa. O interesse económico directamente relacionado com o contrato inclui, designadamente, os custos resultantes de atraso na execução do contrato, os custos resultantes da abertura de um novo procedimento de adjudicação, os custos resultantes da mudança do operador económico que executa o contrato e os custos das obrigações legais resultantes da privação de efeitos.
Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea a) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável caso:
Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea c) do n.o 1 do presente artigo não é aplicável caso:
Artigo 2.o-E
Violação da presente directiva e sanções alternativas
As sanções alternativas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções alternativas são as seguintes:
Os Estados-Membros podem conferir à instância de recurso amplos poderes discricionários para lhe permitir ter em conta todos os factores relevantes, designadamente a gravidade da violação, o comportamento da entidade adjudicante e, nos casos a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o-D, a parte do contrato que continua a produzir efeitos.
A concessão de indemnizações não constitui uma sanção adequada para fins do presente número.
Artigo 2.o-F
Prazos
Os Estados-Membros podem estabelecer que o pedido de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 2.o-D deva ser apresentado:
Pelo menos antes do termos de 30 dias a contar do dia seguinte em que:
E, em todo o caso, antes do termo de um prazo mínimo de 6 meses a contar do dia seguinte à data de celebração do contrato.
CAPÍTULO 2
Certificação
Artigo 3.o-A
Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
O anúncio a que se refere o segundo travessão do n.o 4 do artigo 2.o-D, cujo formato é aprovado pela Comissão pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-B, deve conter as seguintes informações:
O nome e contactos da entidade adjudicante;
Uma descrição do objecto do contrato;
Uma justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;
O nome e contactos do operador económico a favor de quem foi tomada a decisão de adjudicação do contrato; e
Se adequado, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante.
Artigo 3.o-B
Procedimento de comité
CAPÍTULO 3
Mecanismo de correcção
Artigo 8.o
Mecanismo de correcção
No prazo de 21 dias consecutivos a contar da recepção da notificação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão:
A confirmação de que a violação foi corrigida;
Uma exposição fundamentada, explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção; ou
Uma notificação indicando a suspensão do procedimento de adjudicação do contrato em causa, quer por iniciativa da entidade adjudicante, quer no âmbito do exercício dos poderes previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
CAPÍTULO 4
Conciliação
▼M2 —————
CAPÍTULO 5
Disposições finais
Artigo 12.o
Aplicação
Artigo 12.o-A
Reexame
Até 20 de Dezembro de 2012, a Comissão reexamina a aplicação da presente directiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua eficácia, designadamente sobre a eficácia das sanções alternativas e dos prazos.
Artigo 13.o
Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 14.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
▼M2 —————
( 1 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
( 2 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
( 3 ) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão alterada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).
( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).