1991R3924 — PT — 20.04.2009 — 003.001


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REGULAMENTO (CEE) N.o 3924/91 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial

(JO L 374, 31.12.1991, p.1)

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Jornal Oficial

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 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1893/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2006

  L 393

1

30.12.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 3924/91 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213.o,

Tendo em conta o projecto de regulamento proposto pela Comissão,

Considerando que, para cumprir as tarefas que lhe são atribuídas pelos Tratados, principalmente na perspectiva do mercado interno, tal como prevê o artigo 8.oA do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a Comissão deve dispor de informações completas, recentes e fiáveis sobre a produção das indústrias comunitárias;

Considerando que as empresas precisam dessas informações para poderem conhecer os seus mercados; que a dimensão internacional destes leva a privilegiar a aproximação entre os dados relativos à produção e os relativos ao comércio externo;

Considerando que, para serem úteis e tornarem praticável tal aproximação, as estatísticas sobre a produção devem ter um grau de pormenor semelhante ao dos seis primeiros dígitos da Nomenclatura Combinada, que corresponde, além disso, ao código do Sistema Harmonizado;

Considerando que a Nomenclatura Combinada é uma nomenclatura de produtos já conhecida pelas empresas e que estas terão todo o interesse em lhe fazerem referência, em vez de criarem uma nomenclatura específica da produção;

Considerando que só a utilização pelos Estados-membros de nomenclaturas de inquérito derivadas de uma mesma lista de produtos permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o grau de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno;

Considerando que os Estados-membros, para responderem às necessidades nacionais, podem legitimamente conservar ou inserir nas suas nomenclaturas nacionais pormenores suplementares não contidos na lista comunitária de produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Disposição geral

Os Estados-membros realizarão um inquérito estatístico comunitário sobre a produção industrial.

Artigo 2.o

Âmbito e características do inquérito

▼M2

1.  O âmbito do inquérito referido no artigo 1.o abrange as actividades das secções B e C da Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).

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2.  A produção recenseada neste domínio é definida pela lista de produtos, a seguir denominada «lista PRODCOM», cujas rubricas são constituídas, em princípio, por artigos ou grupos de artigos da Nomenclatura Combinada, associados às outras nomenclaturas comunitárias de produtos.

3.  O inquérito diz respeito, em relação a cada rubrica, às informações seguintes:

a) A produção comercializada durante o período de referência, em quantidade física;

b) A produção comercializada durante o período de referência, em valor.

4.  Em certos casos, as informações previstas serão substituídas por uma das duas variáveis seguintes:

a) A produção realizada durante o período de referência, incluindo a que se integra no fabrico de outros produtos da mesma empresa, em quantidade física;

b) A produção realizada durante o período de referência com vista a uma comercialização, em valor e/ou em quantidade física.

5.  Em relação a cada Estado-membro, a produção recenseada é a produção efectivamente realizada no seu território, sem levar em consideração a produção que possa ter sido realizada fora do seu território por conta de algumas das suas empresas.

▼M3

6.  A lista Prodcom e as informações efectivamente registadas em relação a cada rubrica são actualizadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

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Artigo 3.o

Representatividade

1.  A produção do conjunto das empresas da Comunidade deve ser recenseada, com suficiente precisão, por classe da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ .

2.  Os Estados-membros adoptarão métodos de inquérito que permitam uma recolha de dados junto de empresas que representem pelo menos 90 % da produção nacional por classe da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ . No entanto, em casos excepcionais, poderá ser adoptado outro limite, ►M3  pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o  ◄

3.  Para a avaliação da produção, serão tomadas em conta todas as empresas que empreguem pelo menos 20 pessoas. Esse limiar será revisto em função da exigência de representatividade referida no n.o 2.

4.  Sempre que a produção das empresas de uma classe da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ de determinado Estado-membro representar menos de 1 % do total comunitário, as informações relativas às rubricas que correspondam a essa classe podem não ser registadas.

▼M3

5.  As medidas de aplicação do n.o 3, nomeadamente as medidas de adaptação ao progresso técnico, são, na medida do necessário, aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

Artigo 4.o

Periodicidade dos inquéritos

O período coberto pelo inquérito corresponde ao ano civil.

Porém, para certas rubricas da lista Prodcom, pode ser aprovada pela Comissão uma periodicidade mensal ou trimestral. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

▼B

Artigo 5.o

Recolha de dados

▼M3

1.  As informações necessárias são recolhidas pelos Estados-Membros através de questionários cujo conteúdo deve ser conforme com as regras fixadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

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2.  As empresas solicitadas pelos estados-membros são obrigadas a fornecer as informações requeridas de modo verídico, completo e dentro dos prazos fixados.

3.  O inquérito pode não ser efectuado se os Estados-membros já dispuseram de informações, a partir de outras fontes, que sejam pelo menos equivalentes em precisão e qualidade.

4.  Os Estados-membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seu pedido, todas as informações necessárias à aplicação do presente regulamento, nomeadamente em matéria de metodologia.

▼M3

Artigo 6.o

Tratamento dos resultados

Os Estados-Membros tratam os questionários devidamente preenchidos a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o ou as informações provenientes de outras fontes a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, nos termos de regras pormenorizadas aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

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Artigo 7.o

Transmissão dos resultados

1.  Os Estados-membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, nos seis meses seguintes ao final do ano abrangido pelo inquérito, os resultados da recolha referente a um período anual. Os resultados abrangerão os dados confidenciais face à legislação nacional; o seu carácter confidencial deve ser mencionado explicitamente.

2.  Os resultados referentes a rubricas para as quais esteja prevista uma periodicidade inferior a um ano serão transmitidos segundo as regras adoptadas ►M3  pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o  ◄

3.  Os resultados transmitidos ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias serão tratados de forma confidencial, de acordo com o Regulamento (Euratom/CEE) n.o 1588/90 ( 1 ).

4.  O primeiro inquérito referir-se-á ao ano de 1993. Juntamente com os resultados do ano de 1993, os Estados-membros transmitirão uma retrospectiva do ano de 1992, utilizando estatísticas nacionais o mais próximas possível da lista PRODCOM.

Artigo 8.o

Período transitório

Os artigos 1.o a 7.o serão objecto de medidas de aplicação progressiva quanto aos inquéritos referentes aos anos de 1993 e 1994.

▼M3 —————

▼M3

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 2 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

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Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO n.o L 151 de 15.6.1990, p. 1.

( 2 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.