1991L0674 — PT — 05.09.2006 — 002.001


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►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

(91/674/CEE)

(JO L 374, 31.12.1991, p.7)

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►M1

DIRECTIVA 2003/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de Junho de 2003

  L 178

16

17.7.2003

►M2

DIRECTIVA 2006/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de Junho de 2006

  L 224

1

16.8.2006



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

(91/674/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Em cooperação com o Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que o n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado prevê a coordenação, na medida do necessário e com vista a torná-las equivalentes, das garantias que são exigidas, nos Estados-membros, às sociedades na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, para proteger os interesses quer dos sócios quer de terceiros;

Considerando que a Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE ( 5 ), não é obrigatoriamente aplicável, até coordenação ulterior, às sociedades de seguros, a seguir designadas por «empresas de seguros»; que, tendo em conta a importância capital dessas empresas na Comunidade, essa coordenação não pode continuar a ser diferida depois da entrada em aplicação da referida directiva;

Considerando que a Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE, só prevê derrogações em relação a empresas de seguros até ao termo do prazo previsto para a aplicação da presente directiva; que daí resulta que a presente directiva deve conter igualmente normas específicas para as empresas de seguros no que se refere às contas consolidadas;

Considerando que a urgência dessa coordenação se relaciona também com o facto de as empresas de seguros exercerem as suas actividades para além das fronteiras nacionais; que uma melhor comparabilidade das contas anuais e das contas consolidadas dessas empresas se reveste de uma importância essencial para os credores, os devedores, os sócios, os tomadores de seguro e os seus conselheiros, assim como para o público em geral;

Considerando que, nos Estados-membros da Comunidade, as formas jurídicas das empresas de seguros que estão em concorrência entre si são múltiplas; que as empresas que praticam o seguro directo praticam geralmente também o resseguro e estão, pois, em concorrência com as empresas de resseguro especializadas; que, por consequência, não se deve limitar a coordenação às formas jurídicas referidas na Directiva 78/660/CEE mas, pelo contrário, há que prever um âmbito de aplicação que corresponda ao da Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordinação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/618/CEE ( 8 ), e ao âmbito de aplicação da Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/619/CEE ( 10 ), e que se estenda igualmente a certas empresas que estão excluídas do âmbito de aplicação destas directivas, bem como às sociedades que são empresas de resseguros;

Considerando que, apesar de ter parecido aconselhável, tendo em conta as particularidades das empresas de seguros, propor uma directiva distinta para as contas anuais e as contas consolidadas dessas empresas, tal não significa que seja necessário criar um conjunto de regras distinto daquele que as Directivas do Conselho 78/660/CEE e 83/349/CEE estabelecem; que uma tal dissociação não seria, com efeito, nem útil nem compatível com os princípios fundamentais da coordenação do direito das sociedades, dado que, devido ao lugar central que ocupam na economia comunitária, as empresas de seguros não podem ser excluídas de uma regulamentação concebida para o conjunto das empresas; que é por esse motivo que só foram tomadas em consideração as particularidades sectoriais das empresas de seguros, no sentido de que a presente directiva apenas regula as derrogações ao disposto nas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE;

Considerando que existem diferenças importantes de estrutura e de conteúdo entre os balanços das empresas de seguros dos diversos Estados-membros; que a presente directiva deve, por conseguinte, prever a mesma estrutura e rubricas com as mesmas designações para o balanço de todas as empresas de seguros da Comunidade;

Considerando que a comparabilidade das contas anuais e das contas consolidadas exige que sejam regulamentadas certas questões fundamentais relativas à inscrição de diversas operações no balanço;

Considerando que, para se poder garantir uma maior comparabilidade, é necessário que o conteúdo das diferentes rubricas do balanço seja determinado com precisão;

Considerando que pode ser útil distinguir os compromissos do segurador dos do ressegurador inscrevendo no activo a quota-parte do ressegurador nas provisões técnicas;

Considerando que há igualmente que determinar a estrutura da conta de ganhos e perdas e definir algumas das suas rubricas;

Considerando que, tendo em conta a especificidade do sector dos seguros, pode ser útil que as mais-valias e as menos-valias não realizadas sejam tomadas em consideração na conta de ganhos e perdas;

Considerando que, além disso, a comparabilidade dos números que constam do balanço e da conta de ganhos e perdas depende essencialmente do valor atribuído aos elementos do activo e do passivo inscritos no balanço; que, para permitir a apreciação correcta da situação financeira das empresas de seguros, é necessário indicar o valor actual dos investimentos bem como o seu valor calculado com base no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção; que, no entanto, a obrigatoriedade de indicar pelo menos no anexo às contas o valor actual dos investimentos é estipulada unicamente para fins de comparabilidade e de transparência e não pretende provocar uma alteração do tratamento fiscal aplicável às empresas de seguros;

Considerando que, para o cálculo das provisões de seguro de vida, é possível recorrer a métodos actuariais habitualmente praticados no mercado ou autorizados pelas autoridades de fiscalização dos seguros; que, nas condições eventualmente previstas na legislação nacional, estes métodos podem ser postos em prática por qualquer actuário ou perito dentro do respeito dos princípios actuariais reconhecidos no âmbito da coordenação actual e futura das normas essenciais da fiscalização prudencial e financeira relativa à actividade de seguro directo de vida;

Considerando que, para o cálculo da provisão para sinistros, há que, por um lado, proibir, por razões de prudência e de transparência, qualquer desconto ou dedução implícitos e, por outro lado, definir condições precisas para o recurso ao desconto ou dedução explícitos;

Considerando que, para ter em conta a natureza particular das empresas de seguros, devem ser feitas algumas modificações ao anexo das contas anuais e das contas consolidadas;

Considerando que, com a preocupação de abranger todas as empresas de seguros que entram no âmbito de aplicação das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, bem como certas outras, as derrogações previstas na Directiva 78/660/CEE não se aplicam às pequenas e médias empresas de seguros, mas que convém não abranger certas pequenas empresas mútuas que estão excluídas do âmbito de aplicação das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE;

Considerando que, pelos mesmos motivos, não foi alargada às empresas de seguros a possibilidade prevista pela Directiva 83/349/CEE de os Estados-membros isentarem da obrigação de consolidar as empresas-mãe que façam parte de conjuntos de empresas a consolidar que não excedam uma certa dimensão;

Considerando que são necessárias normas especiais para a associação de subscritores designada por «Lloyd's» devido à sua natureza específica;

Considerando que é conveniente que as normas da presente directiva sejam aplicáveis igualmente às contas consolidadas estabelecidas por uma empresa-mãe que seja uma sociedade de participação financeira e cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros;

Considerando que a análise dos problemas que surgem a propósito da presente directiva, e nomeadamente no que se refere à sua aplicação, exige que os representantes dos Estados-membros e da Comissão cooperem no seio de um comité de contacto; que, para evitar a multiplicação de tais comités, é desejável que a referida cooperação se realize no seio do comité previsto no artigo 52.o da Directiva 78/660/CEE; que, contudo, quando se tratar de examinar os problemas das empresas de seguros, será necessário que o comité tenha uma composição adequada;

Considerando que a complexidade da matéria exige que, para a execução das disposições da presente directiva, seja concedido às empresas de seguros abrangidas por esta directiva um prazo apropriado; que este prazo deve ser prolongado para permitir as necessárias adaptações relativamente à associação de subscritores designada por «Lloyd's», por um lado, e, por outro lado, relativamente às empresas que, aquando do início da aplicação da presente directiva, estejam a avaliar os seus investimentos pelo seu valor histórico;

Considerando que convém prever a reanálise de determinadas disposições da presente directiva após uma experiência de cinco anos de aplicação, à luz dos objectivos de uma maior transparência e harmonização,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



SECÇÃO 1

Disposições preliminares e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

▼M1

1.   ►M2  Os artigos 2.o e 3.o, os n. os 1 e 3 a 6 do artigo 4.o, os artigos 6.o, 7.o, 13.o e 14.o, os n. os 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16 a 21.o, 29.o a 35.o e 37.o a 42.o, os artigos 42.o-A a 42.o-F, os pontos 1 a 7-B e 9 a 14 do n.o 1 do artigo 43.o, o ponto 1 do artigo 45.o, os pontos 1 e 2 do artigo 46.o, os artigos 46.o-A, 48.o a 50.o, 50.o-A, 50.o-B e 50.o-C, o ponto 1 do artigo 51.o e os artigos 51.o-A, 56.o a 59.o, 60.o-A, 61.o e 61.o-A da Directiva 78/660/CEE são aplicáveis aos organismos referidos no artigo 2.o da presente directiva, salvo disposição em contrário da presente directiva. ◄ Os artigos 46.o, 47.o, 48.o, 51.o e 53.o da presente directiva não são aplicáveis aos elementos do activo e do passivo que sejam avaliados de acordo com a secção 7A da Directiva 78/660/CEE.

2.  Nos casos em que as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE remetem para os artigos 9.o, 10.o e 10.oA (balanço) ou para os artigos 22.o a 26.o (conta de ganhos e perdas) da Directiva 78/660/CEE, essas remissões devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, para o artigo 6.o (balanço) ou o artigo 34.o (conta de ganhos e perdas) da presente directiva.

▼B

3.  As remissões das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE para os artigos 31.o a 42.o da Directiva 78/660/CEE devem ser consideradas como sendo feitas a estes últimos artigos, tendo em conta o disposto nos artigos 45.o a 62.o da presente directiva.

4.  Nos casos em que as disposições da Directiva 78/660/CEE mencionadas no presente artigo dizem respeito às rubricas do balanço para as quais a presente directiva não prevê disposições equivalentes, devem considerar-se como referindo-se às contidas no artigo 6.o da presente directiva em que são indicados os elementos de património correspondentes.

Artigo 2.o

1.  As medidas de coordenação estabelecidas na presente directiva aplicam-se às sociedades ou às empresas na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, que sejam:

a) Empresas na acepção do artigo 1.o da Directiva 73/239/CEE, com excepção das mútuas, excluídas do âmbito da referida directiva por força do seu artigo 3.o, mas incluindo as instituições referidas nas alíneas a), b), c) e e) do seu artigo 4.o, excepto quando a sua actividade não consista total ou principalmente no exercício da actividade seguradora;

ou

b) Empresas na acepção do artigo 1.o da Directiva 79/267/CEE, com excepção dos organismos e mútuas referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o e no artigo 3.o daquela directiva;

ou

c) Empresas cuja actividade consista em operações de resseguro.

Tais empresas são designadas na presente directiva por «empresas de seguros».

2.  Os fundos de um fundo colectivo de reforma na acepção do n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 1.o da Directiva 79/267/CEE, que a empresa de seguros administra em seu nome próprio mas por conta de outrém, devem constar do balanço quando a empresa for titular dos activos correspondentes. O montante total dos activos e compromissos dessa natureza virá mencionado separadamente ou em anexo, discriminado segundo as diferentes rubricas do activo ou do passivo. Todavia, os Estados-membros podem permitir que esses fundos constem de rubricas extrapatrimoniais, na condição de que exista um regime particular que permita excluir esses fundos da massa em caso de liquidação colectiva (ou processo idêntico) da empresa de seguros.

Os activos adquiridos em nome e por conta de terceiros não devem constar do balanço.

Artigo 3.o

As disposições da presente directiva relativas ao seguro de vida aplicam-se mutatis mutandis às empresas que apenas pratiquem exclusiva ou principalmente o seguro de doença segundo a técnica do seguro de vida.

Os Estados-membros podem aplicar a disposição do primeiro parágrafo ao seguro de doença praticado pelas empresas mistas segundo a técnica do seguro de vida quando essa actividade tiver uma certa importância.

▼M1

Artigo 4.o

1.  A presente directiva aplica-se à associação de subscritores designada por «Lloyd's». Para efeitos da presente directiva, tanto a «Lloyd's» como os sindicatos da «Lloyd's» serão considerados empresas de seguros.

2.  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 65.o, a «Lloyd's» deve elaborar contas agregadas em vez das contas consolidadas previstas na Directiva 83/349/CEE. As contas agregadas serão elaboradas mediante acumulação das contas de todos os sindicatos.

▼B



SECÇÃO 2

Disposições gerais relativas ao balanço e à conta de ganhos e perdas

Artigo 5.o

No que se refere às empresas de seguros, o agrupamento de rubricas, nas condições enunciadas no n.o 3, alíneas a) ou b), do artigo 4.o da Directiva 78/660/CEE, é limitado:

 no que se refere ao balanço, às sub-rubricas precedidas por algarismos árabes com excepção das relativas às provisões técnicas,

 e

 no que se refere à conta de ganhos e perdas, em relação às sub-rubricas precedidas por uma ou várias letras minúsculas, com excepção das sub-rubricas I 1 e I 4, II 1 e II 5 e II 6.

O agrupamento só é autorizado no âmbito das normas adoptadas pelos Estados-membros.



SECÇÃO 3

Estrutura do balanço

Artigo 6.o

Para a apresentação do balanço, os Estados-membros devem prever a seguinte estrutura:

Activo

A.   Capital subscrito não realizado

Com indicação da parte exigida

(a menos que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido no passivo. Nesse caso, a parte do capital exigido mas ainda não realizado deve ser inscrita no activo, na rubrica A ou na rubrica E IV).

B.   Activos incorpóreos

Tal como definidos nas rubricas B e C I do artigo 9.o da Directiva 78/660/CEE, inscrevendo separadamente:

 as despesas de estabelecimento, tal como definidas pela legislação nacional e desde que esta autorize a sua inscrição no activo (a menos que a legislação nacional preveja a sua indicação em anexo),

 os trespasses, desde que a aquisição tenha sido feita a título oneroso (a menos que a legislação nacional preveja a sua indicação em anexo).

C.   Investimentos

I. Terrenos e edifícios:

Com menção em separado dos terrenos e construções ocupados pela empresa de seguros para o desempenho das suas próprias actividades (a menos que a legislação nacional preveja a sua inscrição no anexo).

II. Investimentos em empresas interligadas:

1. Partes de capital em empresas interligadas.

2. Títulos de dívida e obrigações emitidos por empresas interligadas e créditos sobre essas empresas.

3. Partes de capital em empresas participadas.

4. Títulos de dívida emitidos por empresas com as quais a empresa de seguros tem uma relação de participação e créditos sobre essas empresas.

III. Outros investimentos financeiros:

1. Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento.

2. Obrigações e outros títulos de rendimento fixo.

3. Partes em investimentos comuns.

4. Empréstimos hipotecários.

5. Outros empréstimos.

6. Depósitos em instituições de crédito.

7. Outros.

IV. Depósitos junto de empresas cedentes.

D.   Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado

E.   Créditos

(com indicação em separado, como sub-rubricas das rubricas I, II e III, dos créditos sobre:

 empresas interligadas,

 empresas com as quais a empresa de seguros tem uma relação de participação)

I. Créditos decorrentes de operações de seguro directo sobre:

1. Tomadores de seguro;

2. Mediadores de seguro.

II. Créditos decorrentes de operações de resseguro.

III. Outros créditos.

IV. Capital subscrito, exigido mas não realizado

(a menos que a legislação nacional preveja que o capital exigido mas não realizado seja inscrito na rubrica A do activo).

F.   Outros elementos do activo

I. Imobilizações corpóreas e existências referidas no artigo 9.o da Directiva 78/660/CEE, rubricas C II e D I, com excepção dos terrenos e construções, das construções em curso e dos pagamentos feitos por conta de terrenos e construções.

II. Depósitos bancários, valores em conta de cheques postais, cheques e caixa.

III. Acções próprias ou quotas próprias (com indicação do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico) desde que a legislação nacional autorize a sua inscrição no balanço.

IV. Outros.

G.   Contas de regularização

I. Juros e rendas adquiridos não vencidos.

II. Despesas de aquisição diferidas (com a distinção entre as decorrentes de contratos de seguro de vida e de contratos de seguro não vida).

III. Outras contas de regularização.

H.   Perdas do exercício

(a menos que a legislação nacional preveja a sua inscrição na rubrica A VI do passivo)

Passivo



A.  Capitais próprios

I.  Capital subscrito ou fundo equivalente

(a menos que a legislação nacional preveja a inscrição do capital exigido nesta rubrica. Nesse caso, os montantes do capital subscrito e do capital realizado devem ser inscritos separadamente).

II.  Prémios de emissão.

III.  Reservas de reavaliação.

IV.  Reservas.

V.  Resultados transitados.

VI.  Resultado do exercício

(a menos que a legislação nacional preveja a sua inscrição na rubrica H do activo ou na rubrica I do passivo).

B.  Passivos subordinados

 
 

C.  Provisões técnicas

 
 

1.Provisão para prémios não adquiridos:

 
 

a)Valor bruto

 

b)Valor de resseguro (-)

 
 
 

2.Provisão para seguro de vida:

 
 

a)Valor bruto

 

b)Valor de resseguro (-)

 
 
 

3.Provisão para sinistros:

 
 

a)Valor bruto

 

b)Valor de resseguro (-)

 
 
 

4.Provisão para participações nos resultados e estornos (desde que não sejam inscritas na rubrica C 2):

 
 

a)Valor bruto

 

b)Valor de resseguro (-)

 
 
 

5.Provisão para compensação

 
 

6.Outras provisões técnicas:

 
 

a)Valor bruto

 

b)Valor de resseguro (-)

 
 
 

D.  Provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro:

 
 

a)Valor bruto

 

b)Valor de resseguro (-)

 
 
 

E.    ►M1  Outras provisões ◄

1. Provisões para pensões e obrigações similares.

2. Provisões para impostos.

3. Outras provisões.

F.   Depósitos recebidos de resseguradores

G.   Credores

(com menção separada, como sub-rubricas, dos montantes devidos a:

 empresas coligadas,

 empresas às quais a empresa de seguros está ligada através de uma participação)

I. Credores por operações de seguro directo.

II. Credores por operações de resseguro.

III. Empréstimos obrigacionistas, com menção separada dos empréstimos convertíveis.

IV. Empréstimos bancários.

V. Outros credores, incluindo dívidas fiscais e à segurança social.

H.   Contas de regularização

I.   Lucro do exercício

(a menos que a legislação nacional preveja a sua inscrição na rubrica A VI do passivo)

Artigo 7.o

O disposto no artigo 14.o da Directiva 78/660/CEE não se aplica a compromissos decorrentes da actividade de seguros.



SECÇÃO 4

Disposições especiais relativas a certas rubricas do balanço

Artigo 8.o

O n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 78/660/CEE aplica-se apenas às rubricas B, C I e C II do activo tal como definidas no artigo 6.o da presente directiva. Os movimentos verificados nestas rubricas serão apresentados a partir do valor inscrito no balanço no início do exercício.

Artigo 9.o

Activo: rubrica C III 2

Obrigações e outros títulos de rendimento fixo

1.  Esta rubrica compreende as obrigações e outros títulos de rendimento fixo negociáveis, emitidos por instituições de crédito, por outras empresas ou por organismos públicos, desde que não estejam abrangidos pelas rubricas C II 2 e C II 4.

2.  São equiparados a obrigações e outros títulos de rendimento fixo os valores com taxa de juro variável em função de um parâmetro determinado, como por exemplo a taxa de juro do mercado interbancário ou de euromercado.

Artigo 10.o

Activo: rubrica C III 3

Partes em investimentos comuns

Esta rubrica inclui as partes de que a empresa é detentora em investimentos comuns constituídos por várias empresas ou fundos de pensões, cuja gestão tenha sido confiada a uma dessas empresas ou a um desses fundos de pensões.

Artigo 11.o

Activo: rubricas C III 4 e 5

Empréstimos hipotecários e outros empréstimos

Os empréstimos aos tomadores de um seguro relativamente aos quais a apólice constitui a garantia principal devem ser incluídos na rubrica «Outros empréstimos» e o seu montante deve ser indicado no anexo. Os empréstimos garantidos por hipoteca devem ser classificados como empréstimos hipotecários, mesmo se estiverem também garantidos por um contracto de seguro. Quando o montante dos «Outros empréstimos» não garantidos por uma apólice for significativo, deve ser feita, no anexo, uma discriminação adequada de tais empréstimos.

Artigo 12.o

Activo: rubrica C III 6

Depósitos em instituições de crédito

Esta rubrica compreende as verbas que só podem ser levantadas após um certo prazo. As verbas depositadas sem qualquer restrição deste tipo são inscritas, mesmo que produzam juros, na rubrica F II.

Artigo 13.o

Activo: rubrica C III 7

Outros

Esta rubrica inclui os investimentos financeiros que não são abrangidos pelas rubricas C III 1 a 6. Caso tais investimentos sejam importantes, devem ser discriminados em anexo.

Artigo 14.o

Activo: rubrica C IV

Depósitos junto de empresas cedentes

No balanço de uma empresa que aceite resseguro, devem ser inscritos nesta rubrica os créditos sobre as empresas cedentes correspondentes às garantias depositadas junto destas ou de terceiros ou aos montantes retidos por essas empresas.

Estes créditos não podem ser adicionados a outros créditos do ressegurador sobre o segurador cedente nem ser compensados com os débitos do ressegurador em relação ao segurador cedente.

Os títulos depositados junto de empresas cedentes ou de terceiros que se mantenham propriedade da empresa aceitante do resseguro devem ser contabilizados por esta última como investimentos, na rubrica adequada.

Artigo 15.o

Activo: rubrica D

Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado

Nesta rubrica inscrevem-se, no que se refere ao seguro de vida, por um lado, os investimentos em função de cujo valor é determinado o valor ou o rendimento de contratos ligados a um fundo de investimento e, por outro lado, os investimentos afectos à cobertura dos compromissos que são determinados por referência a um índice. Nesta rubrica inscrevem-se igualmente os investimentos detidos por conta dos membros de uma associação de tontina e que se destinam a ser repartidas entre eles.

Artigo 16.o

Activo: rubrica F IV

Outros

Nesta rubrica são inscritos os elementos do activo que não se encontram abrangidos pelas rubricas F I, II e III. Caso constituam uma parte importante do total dos elementos do activo, devem ser discriminados no anexo.

Artigo 17.o

Activo: rubrica G I

Juros e rendas adquiridos não vencidos

Nesta rubrica devem inscrever-se os montantes relativos aos juros e rendas adquiridos à data do balanço mas ainda não exigíveis.

Artigo 18.o

Activo: rubrica G II

Despesas de aquisição diferidas

1.  As despesas de aquisição dos contratos de seguro devem ser diferidas nos termos do artigo 18.o da Directiva 78/660/CEE, desde que os Estados-membros não proíbam esse diferimento.

2.  No entanto, os Estados-membros podem permitir a dedução das despesas de aquisição dos prémios não adquiridos no caso dos seguros não vida e a sua dedução segundo um método actuarial das provisões matemáticas no caso do seguro de vida. Sempre que for utilizado este método, os montantes deduzidos das provisões devem ser indicados no anexo.

Artigo 19.o

Passivo: rubrica A I

Capital subscrito ou fundo equivalente

Esta rubrica inclui, sem tomar em consideração a sua denominação exacta no caso vertente, todos os montantes que, de acordo com a forma jurídica de uma empresa de seguros, sejam considerados, nos termos da legislação nacional do Estado-membro em questão, como capital próprio subscrito pelos sócios ou por outras pessoas.

Artigo 20.o

Passivo: rubrica A IV

Reservas

Esta rubrica inclui todos os tipos de reservas enumeradas no artigo 9.o da Directiva 78/660/CEE, rubrica A IV do passivo, conforme aí definidas. Os Estados-membros podem exigir outros tipos de reservas, se necessário, no que se refere às empresas de seguros cuja forma jurídica não esteja abrangida pela Directiva 78/660/CEE.

As reservas devem ser inscritas separadamente no balanço das empresas de seguros em causa como sub-rubricas da rubrica A IV do passivo, excepto no que se refere à reserva de reavaliação, a qual deve ser inscrita na rubrica A III do passivo.

Artigo 21.o

Passivo: rubrica B

Passivos subordinados

Quando for contratualmente estabelecido que, em caso de liquidação ou de falência, os direitos ligados a dívidas, representados ou não por um título, só podem ser exercidos após os dos outros credores, tais dívidas devem ser inscritas na rubrica B do passivo.

Artigo 22.o

Caso um Estado-membro autorize que o balanço de uma empresa inclua fundos cuja repartição, aos segurados ou aos accionistas, ainda não tenha sido determinada no momento do encerramento do exercício, tais fundos serão contabilizados no passivo do balanço numa rubrica B A «Fundo para dotações futuras».

Esta rubrica é movimentada a partir de uma rubrica II 12 A da conta de ganhos e perdas «Dotação ou utilização do fundo para dotações futuras».

Artigo 23.o

Passivo: rubrica C

Provisões técnicas

O artigo 22.o da Directiva 78/660/CEE aplica-se às provisões técnicas, sem prejuízo dos artigos 24.o a 30.o da presente directiva.

Artigo 24.o

Passivo: rubricas C 1b, 2b, 3b, 4b e 6b e Db

Valores de resseguro

1.  Os valores de resseguro compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com acordos contratuais de resseguro, são deduzidos aos montantes brutos das provisões técnicas.

2.  No que se refere às provisões para prémios não adquiridos, os valores de resseguro são calculados de acordo com os métodos referidos no artigo 57.o ou com os termos do contrato de resseguro.

3.  Os Estados-membros podem determinar ou permitir a inscrição no activo dos valores de resseguro. Quando se faz uso desta faculdade, estes montantes constarão de uma rubrica D A do activo «Parte dos resseguradores nas provisões técnicas» que inclui as subdivisões seguintes:

1. Provisão para prémios não adquiridos.

2. Provisão para seguros de vida.

3. Provisões para sinistros.

4. Provisão para participações nos resultados e estornos (a não ser que esta provisão seja inscrita na rubrica 2).

5. Outras provisões técnicas.

6. Provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores.

Por derrogação ao artigo 5.o, estas rubricas não podem ser objecto de agrupamento.

Artigo 25.o

Passivo: rubrica C 1

Provisão para prémios não adquiridos

A provisão para prémios não adquiridos deve incluir o montante representativo da parte dos prémios brutos a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. No caso do seguro de vida, os Estados-membros podem, enquanto se aguarda ulterior harmonização, permitir ou exigir que esta provisão seja incluída na rubrica C 2.

Se, por força do artigo 26.o, a rubrica C 1 abranger igualmente o montante das provisões para riscos em curso, nesse caso a rubrica intitular-se-á «Provisão para prémios não adquiridos e riscos em curso». Sempre que o montante dos riscos em curso for significativo, deve ser mencionado separadamente no balanço ou no anexo às contas.

Artigo 26.o

Passivo: rubrica C 6

Outras provisões técnicas

Esta rubrica abrange, entre outras, a provisão para riscos em curso, designadamente, o montante provisionado além dos prémios não adquiridos para cobrir os riscos a suportar pela empresa de seguros após o termo do exercício, a fim de satisfazer todos os pedidos de indemnização e despesas relacionadas com contratos de seguro em vigor que excedam o montante dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos a esses contratos. Contudo, se a legislação nacional assim o previr, o montante da provisão para os riscos em curso pode ser adicionado à provisão para os prémios não adquiridos, nos termos da definição dada pelo artigo 25.o, e incluído no montante inscrito na rubrica C 1.

Se o montante dos riscos em curso for significativo, deve vir indicado separadamente no balanço ou no anexo às contas.

Sempre que a faculdade prevista no segundo parágrafo do artigo 3.o não for exercida, esta rubrica compreenderá igualmente a provisão para envelhecimento.

Artigo 27.o

Passivo: rubrica C 2

Provisão para seguro de vida

A provisão para seguro de vida inclui o valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.

Artigo 28.o

Passivo: rubrica C 3

Provisão para sinistros

A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.

Artigo 29.o

Passivo: rubrica C 4

Provisão para participação nos resultados e estornos

A provisão para participação nos lucros e estornos inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos sob a forma de participação nos resultados e estornos, de acordo com a definição do artigo 39.o, desde que tais montantes não tenham sido já creditados na conta dos segurados ou incluídos numa rubrica BA do passivo («Fundo para dotações futuras»), tal como previsto no artigo 22.o ou na rubrica C 2.

Artigo 30.o

Passivo: rubrica C 5

Provisão para compensação

1.  A provisão para compensação integra todos os montantes provisionados em conformidade com as disposições legais ou administrativas para igualizar as flutuações nas taxas de sinistralidade nos anos seguintes ou para ter em conta riscos especiais.

2.  Na falta dessas disposições legislativas ou administrativas, sempre que forem constituídas reservas na acepção do artigo 20.o com o mesmo objectivo, tal facto deve ser referido no anexo.

Artigo 31.o

Passivo: rubrica D

Provisões relativas aos seguros de vida, nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro

Nesta rubrica inscrevem-se as provisões técnicas constituídas para cobrir os compromissos ligados a investimentos no âmbito de contratos de seguro de vida cujo valor ou rendimento é determinado em função de investimentos cujo risco é suportado pelo tomador de seguro ou em função de um índice.

As provisões técnicas adicionais que são, eventualmente, constituídas para cobrir riscos de mortalidade, as despesas administrativas ou outros riscos (como, por exemplo, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos) constam da rubrica C 2.

A rubrica D inclui igualmente as provisões técnicas que representam as obrigações do organizador da tontina em relação aos membros da associação de tontina.

Artigo 32.o

Passivo: rubrica F

Depósitos recebidos de resseguradores

No balanço de uma empresa que cede resseguro, esta rubrica compreende os montantes depositados por, ou retidos sobre, outras empresas de seguros nos termos de contratos de resseguro. Estes montantes não podem ser compensados com dívidas ou créditos existentes para com as outras empresas em questão.

Caso a empresa cedente de resseguro tenha recebido em depósito títulos que foram transferidos para a sua propriedade, esta rubrica deve incluir o montante devido pela empresa cedente por força do depósito.



SECÇÃO 5

Estrutura da conta de ganhos e perdas

Artigo 33.o

1.  Os Estados-membros devem prescrever a estrutura da conta de ganhos e perdas prevista no artigo 34.o

2.  A conta técnica do seguro não vida deve ser utilizada para os diferentes ramos de seguro directo incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 73/239/CEE, bem como para os correspondentes ramos de resseguro.

3.  A conta técnica do seguro de vida deve ser utilizada para os ramos de seguro directo incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 79/267/CEE, bem como para os correspondentes ramos de resseguro.

4.  Os Estados-membros podem autorizar ou exigir que as empresas cuja actividade exclusiva seja a realização de operações de resseguro utilizem a conta técnica de seguro não vida para todas as suas operações. Esta disposição aplica-se igualmente a empresas que realizam seguros directos apenas no sector do seguro não vida e, paralelamente, resseguros.

Artigo 34.o

Conta de ganhos e perdas



I.  Conta técnica do seguro não vida

1.Prémios adquiridos líquidos de resseguro:

 
 
 

a)Prémios brutos emitidos

 
 

b)Prémios de resseguro cedido (-)

 

c)Variação do montante bruto da provisão para prémios não adquiridos e, na medida em que a lei nacional autorizar a sua inscrição na rubrica C 1 do passivo, da provisão para riscos em curso (+ ou -)

 
 

d)Variação da provisão para prémios não adquiridos, parte dos resseguradores (+ ou -)

2.Proveitos imputados de investimentos transferidos da conta não técnica (rubrica III 6)

 
 

3.Outros proveitos técnicos, líquidos de resseguro

 
 

4.Encargos com sinistros, líquidos de resseguro:

 
 
 

a)Montantes pagos:

 
 
 

aa)Montante bruto

 
 

bb)Parte dos resseguradores (-)

 

b)Variação da provisão para sinistros:

 
 
 

aa)Montante bruto

 
 

bb)Parte dos resseguradores (-)

5.Variação das outras provisões técnicas, líquida de resseguro, a não ser que conste de outra rubrica (+ ou -)

 
 

6.Participações nos resultados e estornos, líquidas de resseguro

 
 

7.Despesas de exploração líquidas:

 
 
 

a)Despesas de aquisição

 

 

b)Variação do montante das despesas de aquisição diferidas (+ ou -)

 

 

c)Despesas administrativas

 

 

d)Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados (-)

 

8.Outros encargos técnicos, líquidos de resseguro

 
 

9.Variação da provisão para compensação (+ ou -)

 
 

10.Subtotal (resultado da conta técnica do seguro não vida) (rubrica III 1)

 
 

II.  Conta técnica do seguro de vida

1.Prémios adquiridos, líquidos de resseguro:

 
 
 

a)Prémios brutos emitidos

 

 

b)Prémios de resseguro cedido (-)

 

 

c)Variação da provisão para prémios não adquiridos, líquida de resseguro (+ ou -)

 

2.Proveitos dos investimentos:

 
 
 

a)Proveitos de partes de capital,com menção separada dos provenientes das empresas interligadas …

 

 

b)Proveitos dos outros investimentos,com menção separada dos provenientes das empresas interligadas …

 
 
 

aa)Proveitos provenientes dos terrenos e construções

 
 

bb)Proveitos provenientes de outros investimentos

 

c)Reduções de correcções de valor relativas a investimentos

 

 

d)Lucros provenientes da realização de investimentos

 

3.Mais-valias não realizadas de investimentos

 
 

4.Outros proveitos técnicos, líquidos de resseguro

 
 

5.Custos dos sinistros, líquidos de resseguro:

 
 
 

a)Montantes pagos:

 
 
 

aa)Montantes brutos

 
 

bb)Parte dos resseguradores (-)

 

b)Variação da provisão para sinistros:

 
 
 

aa)Montante bruto

 
 

bb)Parte dos resseguradores (-)

6.Variação das outras provisões técnicas, líquida de resseguro, a não ser que conste de outra rubrica (+ ou -):

 
 
 

a)Provisão de seguro de vida, líquida de resseguro:

 
 
 

aa)Montante bruto

 
 

bb)Parte dos resseguradores (-)

 

b)Outras provisões técnicas, líquidas de resseguro

 

7.Participações nos resultados e estornos, líquidas de resseguro

 
 

8.Despesas de exploração líquidas:

 
 
 

a)Despesas de aquisição

 

 

b)Variação do montante das despesas de aquisição diferidas (+ ou -)

 

 

c)Despesas administrativas

 

 

d)Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados (-)

 

9.Encargos relativos aos investimentos:

 
 
 

a)Encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros

 

 

b)Correcções de valor relativas aos investimentos

 

 

c)Perdas provenientes da realização de investimentos

 

10.Menos-valias não realizadas de investimentos

 
 

11.Outros encargos técnicos, líquidos de resseguro

 
 

12.Proveitos imputados de investimentos, transferidos para a conta não técnica (-) (rubrica III 4)

 
 

13.Subtotal (resultado da conta técnica do seguro de vida) (rubrica III 2)

 
 

III.  Conta não técnica

1.Resultado da conta técnica do seguro não vida(rubrica I 10)

 
 

2.Resultado da conta técnica de seguro de vida(rubrica II 13)

 
 

3.Proveitos dos investimentos:

 
 
 

a)Proveitos de partes de capital,com menção separada dos provenientes das empresas interligadas …

 

 

b)Proveitos dos outros investimentos,com menção separada dos provenientes das empresas interligadas: …

 
 
 

aa)Proveitos provenientes dos terrenos e construções

 
 

bb)Proveitos provenientes de outros investimentos

 

c)Reduções de correcções de valor relativas aos investimentos

 

 

d)Lucros provenientes da realização de investimentos

 

4.Proveitos imputados de investimentos transferidos da conta técnica de seguro de vida (rubrica II 12)

 
 

5.Encargos relativos aos investimentos:

 
 
 

a)Encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros

 

 

b)Correcções de valor relativas aos investimentos

 

 

c)Perdas provenientes da realização de investimentos

 

6.Proveitos imputados de investimentos,transferidos para a conta técnica do seguro não vida (rubrica I 2)

 
 

7.Outros proveitos

 
 

8.Outros encargos, incluindo as correcções de valor

 
 

9.Impostos sobre os resultados provenientes das actividades correntes

 
 

10.Resultados provenientes das actividades correntes após impostos

 
 

11.Proveitos extraordinários

 
 

12.Encargos extraordinários

 
 

13.Resultados extraordinários

 
 

14.Impostos sobre os resultados extraordinários

 
 

15.Outros impostos que não figurem nas rubricas acima

 
 

16.Resultado do exercício

 
 



SECÇÁO 6

Disposições especiais relativas a certas rubricas da conta de ganhos e perdas

Artigo 35.o

Conta técnica do seguro não vida: rubrica I 1 a)

Conta técnica do seguro de vida: rubrica II 1 a)

Prémios brutos emitidos

Os prémios brutos emitidos incluem todos os montantes vencidos durante o exercício relativos aos contratos de seguro independentemente do facto de esses montantes se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior, incluindo nomeadamente:

i) Os prémios ainda não emitidos, sempre que o cálculo do prémio só possa efectuar-se no fim do ano;

ii) 

 Os prémios únicos e as entregas destinadas à aquisição de uma renda anual,

 nos seguros de vida, igualmente os prémios únicos resultantes da provisão para participação nos resultados e estornos na medida em que devam ser tratados como prémios de acordo com os contratos e quando a legislação nacional exija ou autorize a sua inscrição junto com os prémios;

iii) Os suplementos de prémio nos casos de pagamentos semestrais, trimestrais ou mensais e as prestações acessórias dos segurados destinadas a cobrir as despesas da empresa;

iv) Nos casos de co-seguro, a quota-parte que reverte para a empresa da totalidade dos prémios;

v) Os prémios de resseguro provenientes de empresas de seguro cedentes e retrocedentes, incluindo as entradas de carteira,

após dedução:

 das saídas de carteira a favor de empresas de seguros cedentes e retrocedentes,

 e

 das anulações.

Os montantes referidos supra não incluem os impostos ou taxas recebidos com os prémios.

Artigo 36.o

Conta técnica do seguro não vida: rubrica I 1 b)

Conta técnica do seguro de vida: rubrica II 1 b)

Prémios de resseguro cedido

A rubrica «prémios de resseguro cedido» inclui todos os prémios pagos ou a pagar, respeitantes a contratos de resseguro celebrados pela empresa de seguros. As entradas de carteira a pagar aquando da celebração ou alteração de contratos de resseguro cedido devem ser adicionadas; as saídas de carteira a recuperar devem ser deduzidas.

Artigo 37.o

Conta técnica do seguro não vida: rubrica I 1 c) e d)

Conta técnica do seguro de vida: rubrica II 1 c)

Variação da provisão para prémios não adquiridos, líquida de resseguro

Até coordenação posterior, os Estados-membros podem, no caso do seguro de vida, exigir ou autorizar que a variação dos prémios não adquiridos seja incluída na variação da provisão para seguro de vida.

Artigo 38.o

Conta técnica do seguro não vida: rubrica I 4

Conta técnica do seguro de vida: rubrica II 5

Encargos com sinistros, líquidos de resseguro

1.  Os encargos com sinistros incluem os montantes pagos durante o exercício, majorados da provisão para sinistros e diminuídos da provisão para sinistros do exercício precedente.

Estes montantes compreendem nomeadamente as rendas, os resgates, as entradas e saídas da provisão para sinistros a favor e provenientes de empresas de seguros cedentes e de resseguradores, as despesas externas e internas de gestão dos sinistros e os sinistros ocorridos mas não declarados, tal como referidos no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, alínea a), do artigo 60.o

As somas recuperáveis com base em salvados ou em sub-rogações na acepção da alínea d) do n.o 1 do artigo 60.o devem ser deduzidos.

2.  Sempre que haja uma diferença importante entre:

 o montante da provisão constituída no início do exercício para os sinistros ocorridos em exercícios anteriores e ainda não regularizados

 e

 os montantes pagos durante o exercício para os sinistros ocorridos em exercícios anteriores, bem como o montante da provisão no final do exercício para tais sinistros ainda não regularizados;

a natureza e o montante dessa diferença serão especificados no anexo.

Artigo 39.o

Conta técnica do seguro não vida: rubrica I 6

Conta técnica do seguro de vida: rubica II 7

Participações nos resultados es estornos, líquidos de resseguro

Nas «Participações nos resultados» incluem-se todos os montantes imputáveis ao exercício pagos ou a pagar aos subscritores e outros segurados ou provisionados em seu proveito, incluindo os montantes utilizados para o acréscimo das provisões técnicas ou para a redução de prémios futuros desde que tais montantes representem a afectação de um excedente ou de um lucro resultante do conjunto das operações ou de uma parte destas, após dedução dos montantes provisionados em exercícios anteriores que já não sejam necessários.

Nos «Estornos» incluem-se os montantes que representam um reembolso parcial de prémios com base no resultado dos contratos.

Sempre que sejam significativos, os montantes das participações nos resultados e os dos estornos devem ser indicados separadamente no anexo.

Artigo 40.o

Conta técnica do seguro não vida: rubrica I 7 a)

Conta técnica do seguro de vida: rubrica II 8 a)

Despesas de aquisição

Por «despesas de aquisição», entendem-se as despesas ocasionadas pela celebração dos contratos de seguro. Incluem quer as despesas directamente imputáveis, tais como as comissões de aquisição, as despesas de abertura de processos ou de aceitação do contrato de seguro na carteira, quer a despesas indirectamente imputáveis, tais como as despesas de publicidade ou as despesas administrativas ligadas ao tratamento das propostas e à elaboração das apólices.

Os Estados-membros podem prever que as comissões de renovação sejam inscritas nas rubricas I 7 b) ou II 8 b).

Artigo 41.o

Conta técnica do seguro não vida: rubrica I 7 c)

Conta técnica do seguro de vida: rubrica II 8 c)

Despesas administrativas

As despesas administrativas incluem designadamente as despesas de cobrança dos prémios, de administração da carteira, de gestão das participações nos resultados e dos estornos e de resseguro aceite e cedido. Incluem em particular as despesas com pessoal e as amortizações do mobiliário e do material, na medida em que estas não devam ser contabilizadas nas despesas de aquisição, nos sinistros ou nos encargos dos investimentos.

Artigo 42.o

Conta técnica do seguro de vida: rubricas II 2 e 9

Conta não técnica: rubricas III 3 e 5

Proveitos e encargos dos investimentos

1.  O conjunto dos proveitos e dos encargos dos investimentos relativos ao seguro não vida será inscrito na conta não técnica.

2.  Tratando-se de uma empresa que exerça a actividade de seguro de vida, os proveitos e encargos dos investimentos serão indicados na conta técnica dos seguros de vida.

3.  Tratando-se de uma empresa que exerce simultaneamente as actividades de seguro de vida e de seguro não vida, os proveitos e encargos dos investimentos serão indicados na conta técnica do seguro de vida, na medida em que estejam directamente ligados à prática do seguro de vida.

4.  Os Estados-membros podem impor ou autorizar a indicação dos proveitos e dos encargos dos investimentos segundo a origem ou a afectação desses investimentos, prevendo, se necessário, novas rubricas na conta técnica do seguro não vida, por analogia com as rubricas correspondentes da conta técnica do seguro de vida.

Artigo 43.o

Conta técnica do seguro não vida: rubrica I 2

Conta técnica dos seguros de vida: rubrica II 12

Conta não técnica: rubricas III 4 e 6

Proveitos imputados dos investimentos

1.  Se uma fracção dos proveitos dos investimentos for transferida para a conta técnica do seguro não vida, a transferência da conta não técnica será inscrita na rubrica III 6 e aditada à rubrica I 2.

2.  Quando uma fracção dos proveitos dos investimentos indicada na conta técnica do seguro de vida é transferida para a conta não técnica, o montante transferido é deduzido da rubrica II 12 e acrescentado à rubrica III 4.

3.  Os Estados-membros podem estabelecer as modalidades e o montante das transferências de proveitos imputados de uma parte da conta de ganhos e perdas para outra. Em todo o caso, o motivo das transferências e a base em que elas são efectuadas serão indicados no anexo; eventualmente, bastará uma referência ao texto regulamentar em causa.

Artigo 44.o

Conta técnica do seguro de vida: rubricas II 3 e 10

Mais-valias e menos-valias não realizadas de investimentos

1.  No seguro de vida, os Estados-membros podem autorizar a inscrição nas rubricas II 3 e 10 da conta de ganhos e perdas de toda ou parte da variação da diferença entre:

 a avaliação dos investimentos ao seu valor actual, ou segundo um dos métodos referidos no n.o 1 do artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE,

 e

 a avaliação ao seu valor de aquisição.

De qualquer modo, os Estados-membros exigem que os montantes referidos no primeiro parágrafo sejam inscritos nas rubricas atrás citadas sempre que se refiram aos investimentos que constam da rubrica D do activo.

2.  Os Estados-membros que exigem ou autorizam a avaliação dos investimentos da rubrica C do activo ao seu valor actual podem autorizar, no seguro não vida, a inscrição nas rubricas III 3A e III 5A da conta de ganhos e perdas, de toda ou parte da variação da diferença entre a avaliação dos investimentos ao seu valor actual e a avaliação ao seu valor de aquisição.



SECÇÃO 7

Normas de valorimetria

Artigo 45.o

O artigo 32.o da Directiva 78/660/CEE, nos termos do qual a valorimetria das rubricas inscritas nas contas anuais se deve basear no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção, aplica-se aos investimentos, sob reserva do disposto nos artigos 46.o a 49.o da presente directiva.

Artigo 46.o

1.  Os Estados-membros podem exigir ou autorizar que os investimentos da rubrica C do activo sejam avaliados com base no seu valor actual calculado em conformidade com os artigos 48.o e 49.o

2.  Os investimentos da rubrica D do activo são avaliados ao seu valor actual.

3.  Quando os investimentos forem avaliados ao seu valor de aquisição indicar-se-á no anexo o seu valor actual.

Todavia, os Estados-membros em que, à data da notificação da presente directiva, os investimentos sejam avaliados ao seu valor de aquisição podem conceder às empresas de seguros a possibilidade de indicar pela primeira vez, no anexo, o valor actual dos investimentos da rubrica C I do activo o mais tardar cinco anos após a data referida no n.o 1 do artigo 70.o e o valor actual dos outros investimentos o mais tardar três anos após a mesma data.

4.  Quando os investimentos forem avaliados ao seu valor actual, indicar-se-á no anexo o seu valor de aquisição.

5.  Será aplicado o mesmo método de valorimetria a todos os investimentos inscritos numa rubrica precedida de um algarismo árabe ou na rubrica C I do activo. ►M1  Os Estados-Membros podem permitir derrogações a este requisito. ◄

▼M1

6.  O(s) método(s) aplicado(s) a cada rubrica de investimento deve(m) ser especificado(s) nas notas às contas, juntamente com os montantes assim determinados.

▼M1

Artigo 46.oA

1.  No caso de os elementos do activo e do passivo serem avaliados de acordo com a secção 7A da Directiva 78/660/CEE, serão aplicáveis os n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.  Os investimentos da rubrica D do activo são avaliados ao seu justo valor.

3.  Quando os investimentos forem avaliados segundo o seu valor de aquisição, indicar-se-á nas notas às contas o seu justo valor.

4.  Quando os investimentos forem avaliados segundo o seu justo valor, indicar-se-á nas notas às contas o seu valor de aquisição.

5.  Será aplicado o mesmo método de valorimetria a todos os investimentos inscritos numa rubrica precedida de um algarismo árabe ou na rubrica C I do activo. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações a este requisito.

6.  O método aplicado a cada rubrica dos investimentos será especificado nas notas às contas, juntamente com os montantes assim determinados.

▼B

Artigo 47.o

Quando se aplicar aos investimentos o valor actual, aplicam-se os n.os 2 e 3 do artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE, sob reserva do disposto nos artigos 31.o e 44.o da presente directiva.

Artigo 48.o

1.  No caso de investimentos que não os terrenos e construções entende-se por valor actual o valor de mercado, com ressalva do n.o 5.

2.  Quando os investimentos estiverem admitidos à cotação numa bolsa oficial de valores mobiliários entende-se por valor de mercado o valor à data de encerramento do balanço ou, quando o dia de encerramento do balanço não for dia de bolsa, do último dia de negociação em bolsa que precede esta data.

3.  Quando existir um mercado para os investimentos não referidos no n.o 2, por valor de mercado entende-se o preço médio ao qual estes investimentos seriam negociados à data de encerramento do balanço ou, quando o dia de encerramento de balanço não for dia de mercado, no último dia de negociação que precede esta data.

4.  Quando, à data de elaboração das contas, os investimentos referidos nos n.os 2 ou 3 tiverem sido vendidos ou se destinarem a ser vendidos a curto prazo, deduzir-se-ão do valor do mercado as despesas de venda efectivas ou estimadas.

5.  Salvo se, em conformidade com o artigo 59.o da Directiva 78/660/CEE, for aplicado o método da equivalência patrimonial, todos os outros investimentos deverão ser avaliados com base numa apreciação prudente do seu valor provável de realização.

6.  Em todos os casos, descrever-se-á de forma precisa no anexo o método de avaliação e os motivos da sua escolha.

Artigo 49.o

1.  No caso de terrenos e construções, entende-se, por valor actual, o valor de mercado apurado à data da avaliação, se for caso disso diminuído nos termos dos n.os 4 e 5.

2.  Por valor de mercado, entende-se o preço pelo qual os terrenos e construções poderiam ser vendidos, à data da avaliação, por contrato privado celebrado entre um vendedor voluntário e um comprador independente, subentendendo-se que o bem é objecto de uma oferta pública no mercado, que as condições deste permitem uma venda regular e que se dispõe de um prazo normal para negociar a venda, tendo em conta a natureza do bem.

3.  Determina-se o valor de mercado por uma avaliação separada de cada terreno e de cada construção pelo menos de cinco em cinco anos, segundo um método geralmente reconhecido ou reconhecido pelas autoridades de supervisão da actividade seguradora. O n.o 1, alínea b), do artigo 35.o da Directiva 78/660/CEE não se aplica.

4.  Quando, após a última avaliação efectuada em conformidade com o n.o 3, o valor de um terreno ou de uma construção tiver diminuído, procede-se à respectiva correcção do valor. O valor inferior assim determinado não pode ser majorado nos balanços posteriores, a não ser que tal majoração resulte de uma nova determinação do valor de mercado, efectuado em conformidade com os n.os 2 e 3.

5.  Quando, à data de elaboração das contas, tenham sido vendidos os terrenos e construções ou se destinem a ser vendidos a curto prazo, o valor determinado em conformidade com os n.os 2 e 4 deve ser deduzido dos custos de realização efectivos ou estimados.

6.  Quando não seja possível determinar o valor de mercado de um terreno ou de uma construção, considerar-se-á como valor actual o valor determinado com base no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção.

7.  O método utilizado para a determinação do valor actual dos terrenos e das construções, bem como a sua discriminação, segundo o exercício correspondente à sua avaliação, virão especificados no anexo.

Artigo 50.o

Sempre que for caso disso, o artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE aplica-se às empresas de seguros do seguinte modo:

a) A alínea a) do n.o 1 aplica-se aos elementos do activo constantes da rubrica F I tal como definida no artigo 6.o da presente directiva;

b) A alínea c) do n.o 1 é aplicável aos elementos do activo constantes das rubricas C I a IV, F I (com excepção das existências) e F III tal como definidas no artigo 6.o da presente directiva.

Artigo 51.o

O artigo 35.o da Directiva 78/660/CEE aplica-se às empresas de seguros, sob reserva das seguintes alterações:

a) O artigo aplica-se aos elementos do activo que figuram nas rubricas B e C e aos activos imobilizados constantes da rubrica F I, tal como definida no artigo 6.o da presente directiva;

b) O n.o 1, subalínea aa) da alínea c), aplica-se aos elementos do activo que figuram nas rubricas C II, III, IV e F III, tal como definidas no artigo 6.o da presente directiva.

Os Estados-membros podem impor que os valores mobiliários incluídos nos investimentos sejam objecto de correcções de valor com o fim de atribuir a estes elementos o valor inferior que lhes for atribuído à data de encerramento do balanço.

Artigo 52.o

O artigo 38.o da Directiva 78/660/CEE aplica-se aos elementos do activo constantes da rubrica F I, tal como definida no artigo 6.o da presente directiva.

Artigo 53.o

O artigo 39.o da Directiva 78/660/CEE aplica-se aos elementos do activo constantes das rubricas E I, II e III e F II, tal como definidas no artigo 6.o da presente directiva.

Artigo 54.o

No caso do seguro não vida, o montante das despesas de aquisição diferidas é calculado numa base compatível com a utilizada para os prémios não adquiridos.

No caso do seguro de vida, o cálculo do montante das despesas de aquisição a diferir pode fazer parte do cálculo actuarial referido no artigo 59.o

Artigo 55.o

1.  

a) Quando não forem avaliadas ao valor do mercado, as obrigações de vários tipos e os outros títulos de rendimento fixo constantes das rubricas C II e III do activo serão lançados no balanço pelo seu preço de aquisição. Todavia, os Estados-membros podem permitir ou exigir que estes títulos sejam lançados no balanço pelo seu preço de reembolso.

b) Quando o preço de aquisição dos títulos referidos no n.o 1 exceder o seu preço de reembolso, a diferença deve ser levada à conta de ganhos e perdas. No entanto, os Estados-membros podem permitir ou exigir que essa diferença seja amortizada de modo gradual, o mais tardar até ao momento do reembolso destes títulos. A diferença deve vir indicada separadamente no balanço ou no anexo.

c) Quando o preço de aquisição dos títulos referidos no n.o 1 for inferior ao seu preço de reembolso, os Estados-membros podem permitir ou exigir que a diferença seja levada a resultados de modo gradual, por todo o período remanescente até ao seu vencimento. Tal diferença deve vir indicada separadamente no balanço ou no anexo.

2.  Se houver obrigações ou outros valores de rendimento fixo, não avaliados ao valor de mercado, que tenham sido vendidos antes do seu vencimento e se o produto dessa venda for utilizado para adquirir outras obrigações ou valores de rendimento fixo, os Estados-membros podem autorizar que a diferença entre o produto dessa venda e o seu valor contabilístico seja escalonada de modo uniforme ao longo do período remanescente do primeiro investimento.

Artigo 56.o

Provisões técnicas

O montante das provisões técnicas deve a qualquer momento ser suficiente para permitir à empresa honrar, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes de contratos de seguro.

Artigo 57.o

Provisão para prémios não adquiridos

1.  A provisão para prémios não adquiridos será, em princípio, calculada em separado para cada contrato de seguro. Os Estados-membros podem no entanto autorizar a utilização de métodos estatísticos, e em particular de métodos proporcionais ou globais, se se puder supor que estes métodos conduzirão aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.

2.  Nos ramos de seguro nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis, deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade de evolução do risco no tempo.

Artigo 58.o

Provisão para riscos em curso

A provisão para riscos em curso referida no artigo 26.o será calculada com base nos sinistros e nas despesas administrativas susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.

Artigo 59.o

Provisão para seguro de vida

1.  A provisão para seguro de vida será em princípio calculada em separado para cada contrato de seguro. Os Estados-membros podem no entanto autorizar a utilização de métodos estatísticos ou matemáticos se se puder supor que conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais. Deverá ser apresentado no anexo um resumo das principais hipóteses consideradas.

2.  O cálculo é feito anualmente por um actuário ou qualquer outra pessoa perita na matéria com base em métodos actuariais reconhecidos.

Artigo 60.o

Cálculo da provisão para sinistros

1.  Seguro não vida

a) Em princípio, será constituída uma provisão em separado para cada sinistro, pelo valor do montante previsível dos encargos futuros. Podem ser utilizados métodos estatísticos, desde que a provisão constituída seja suficiente atendendo à natureza dos riscos; os Estados-membros podem no entanto sujeitar a utilização desses métodos a uma autoização prévia.

b) Esta provisão deve ter igualmente em conta os sinistros ocorridos mas não declarados à data de encerramento do balanço; para o cálculo desta provisão, ter-se-á em conta a experiência do passado no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do balanço.

c) No cálculo da provisão, ter-se-ão em conta as despesas de regularização dos sinistros, independentemente da sua origem.

d) As verbas recuperáveis provenientes da aquisição dos direitos dos segurados em relação a terceiros (sub-rogação) ou da obtenção da propriedade legal dos bens seguros (salvados) serão deduzidas ao montante da provisão para sinistros e estimadas com prudência. Se esses montantes forem significativos, serão referidos no anexo.

e) Em derrogação do disposto na alínea d), os Estados-membros podem impor ou autorizar o registo no activo do montante das somas recuperáveis.

f) Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob forma de renda, os montantes a provisionar para este fim deverão ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos.

g) São proibidos quaisquer desconto ou dedução implícitos, quer resultem da avaliação da provisão para um sinistro a regularizar por um valor actual inferior ao montante previsível da regularização que será efectuada posteriormente quer sejam efectuados de outro modo.

Os Estados-membros podem permitir que seja efectuado um desconto ou uma dedução explícitos para ter em conta os proveitos dos investimentos. Esse desconto ou dedução só pode ser efectuado nas condições seguintes:

i) A data média prevista para a regularização dos sinistros for pelo menos quatro anos posterior à data da elaboração das contas;

ii) De acordo com uma base prudencial reconhecida, devendo a autoridade competente ser previamente informada de toda e qualquer mudança de método;

iii) A empresa terá em conta, no cálculo do custo total da regularização dos sinistros, todos os factores susceptíveis de implicar um aumento desse custo;

iv) A empresa disporá de dados suficientes para permitir estabelecer um modelo fiável de cadência de pagamentos de sinistros;

v) A taxa de juro utilizada para a actualização não será superior a uma estimativa prudente da taxa de rendimento dos activos investidos em representação das provisões para sinistros durante o prazo necessário ao pagamento desses sinistros, nem será superior à mais baixa das duas taxas seguintes:

 taxa de rendimento dos referidos activos nos últimos cinco anos,

 taxa de rendimento dos referidos activos no ano anterior à elaboração do balanço.

Quando a empresa efectuar um desconto ou uma dedução, deve indicar no anexo o montante global das provisões antes desse desconto ou dedução, as categorias de sinistros em que se efectua esse desconto ou dedução, assim como os métodos adoptados para cada categoria de sinistros e, nomeadamente, as taxas adoptadas para os cálculos referidos nos pontos iii) e v) e os critérios utilizados para o cálculo do prazo a decorrer antes da regularização dos sinistros.

2.  Seguro de vida

a) O montante da provisão para sinistros será igual à soma devida aos beneficiários, acrescida das despesas de regularização dos sinistros. Inclui a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados.

b) Os Estados-membros podem exigir a inscrição dos montantes referidos na alínea a) na rubrica C 2 do passivo.

Artigo 61.o

1.  Até coordenação posterior, os Estados-membros podem exigir ou autorizar a aplicação dos métodos que se seguem quando, em virtude da natureza do ramo ou do tipo do seguro em questão, as informações relativas aos prémios a cobrar, aos sinistros a pagar ou a ambos, no exercício da subscrição, são insuficientes, no momento da elaboração das contas anuais, para permitir uma estimativa precisa.

Primeiro método

O excedente de prémios emitidos em relação aos sinistros e aos encargos pagos a título de contratos que têm início no decurso do exercício de subscrição constitui uma provisão técnica que é incluída na provisão técnica para sinistros que figura na rubrica C 3 do passivo do balanço. Esta provisão pode igualmente ser calculada com base numa determinada percentagem dos prémios emitidos, se a aplicação desse método for adequada em virtude da natureza particular do risco seguro. Se necessário, o montante desta provisão técnica será aumentado de modo a ser suficiente para fazer face às obrigações presentes e futuras. A provisão técnica constituída de acordo com este método será substituída por uma provisão para sinistros a regularizar, estimada da forma habitual logo que tenham sido recolhidas informações suficientes e, o mais tardar, no final do terceiro exercício subsequente ao exercício de subscrição.

Segundo método

Os valores incluídos em toda a conta técnica ou em algumas das suas rubricas reportar-se-ão a um ano que, no todo ou em parte, preceda o exercício financeiro. Esse ano não deverá preceder o exercício financeiro em mais de doze meses. O montante das provisões técnicas inscrito nas contas anuais será, caso necessário, aumentado, a fim de o tornar suficiente para a cobertura de obrigações presentes e futuras.

2.  Quando for adoptado um dos métodos referidos no n.o 1, esse método será aplicado sistematicamente no decurso dos exercícios seguintes, excepto se as circunstâncias justificarem uma alteração. A adopção de um destes métodos será assinalada e devidamente fundamentada no anexo; em caso de alteração do método aplicado, será referida no anexo a sua influência sobre o património, a situação financeira e os resultados. Se for utilizado o segundo método, será especificado no anexo o período de tempo que decorre até que uma provisão para sinistros a regularizar seja constituída do modo habitual. Se for utilizado o segundo método, serão indicados no anexo o período de tempo que separa o exercício financeiro e o anterior ao qual se referem os valores, bem como a dimensão das operações em questão.

3.  Para efeitos do presente artigo, pela expressão «exercício de subscrição» entende-se o exercício financeiro em que os contratos de seguro do ramo ou do tipo de seguro em questão passem a produzir efeitos.

Artigo 62.o

Na pendência de coordenação ulterior, os Estados-membros que exijam a constituição de provisões de compensação devem prescrever as regras de valorimetria a aplicar a essas provisões.



SECÇÃO 8

Conteúdo do anexo

Artigo 63.o

Em lugar das informações previstas no n.o 1, alínea 8), do artigo 43.o da Directiva 78/660/CEE, as empresas de seguros devem fornecer as seguintes informações:

I. No que diz respeito ao seguro não vida:

1. Os prémios brutos emitidos;

2. Os prémios brutos adquiridos;

3. Os encargos com sinistros brutos;

4. As despesas de exploração brutas;

5. O saldo de resseguro.

Estes montantes serão discriminados entre seguro directo e resseguro aceite sempre que as aceitações de resseguro representarem pelo menos 10 % do montante total dos prémios brutos emitidos e ainda, dentro do seguro directo, entre os seguintes grupos de ramos:

 acidentes e doença,

 automóvel, cobertura de responsabilidade civil,

 automóvel, outras coberturas,

 marítimo, aéreo e transportes,

 incêndio e outros danos em coisas,

 responsabilidade civil,

 crédito e caução,

 protecção jurídica,

 assistência,

 diversos.

A discriminação por grupos de ramos no âmbito do seguro directo não é exigida quando o montante dos prémios brutos emitidos em seguro directo para o grupo em causa não exceder 10 milhões de ecus. As empresas são, no entanto, obrigadas a indicar os montantes relativos aos três grupos de ramos mais importantes da sua actividade.

II. No que se refere ao seguro de vida, o anexo deverá indicar:

1. Os prémios brutos emitidos discriminados entre seguro directo e resseguro aceite, se estas aceitações de resseguro representarem pelo menos 10 % do montante total dos prémios brutos, e ainda, dentro do seguro directo, entre as seguintes rubricas:

a) 

i) prémios individuais,

ii) prémios a título de contratos de grupo;

b) 

i) prémios periódicos,

ii) prémios únicos;

c) 

i) prémios de contratos sem participação nos resultados,

ii) prémios de contratos com participação nos resultados,

iii) prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores.

A indicação do montante correspondente a cada uma das rubricas a), b) e c) não é necessária se aquele não exceder 10 % do montante total dos prémios brutos emitidos a título de seguro directo;

2. O saldo de resseguro;

III. Nos casos referidos no n.o 4 do artigo 33.o, o anexo deverá indicar os prémios brutos, discriminados entre seguro de vida e seguro não vida;

IV. Em todos os casos, o anexo deverá indicar o montante total dos prémios brutos a título de seguro directo provenientes de contratos celebrados pela empresa de seguros:

 no Estado-membro da sua sede,

 nos outros Estados-membros,

 nos outros países,

entendendo-se que não é necessário indicar os montantes correspondentes sempre que estes não excedam 5 % do montante total dos prémios brutos.

Artigo 64.o

As empresas de seguros devem indicar, no anexo, o montante das comissões relativas ao seguro directo contabilizadas durante o exercício. Esta obrigação diz respeito às comissões de qualquer natureza e, nomeadamente, às comissões de aquisição, de renovação, de cobrança e de serviço pós-venda.



SECÇÃO 9

Disposições relativas às contas consolidadas

Artigo 65.o

1.  As empresas de seguros devem elaborar contas consolidadas e um relatório de gestão consolidado, de harmonia com a Directiva 83/349/CEE do Conselho, desde que a presente secção não disponha em sentido contrário.

2.  Desde que um Estado-membro não faça uso do artigo 5.o da Directiva 83/349/CEE, o n.o 1 é também aplicável às empresas-mãe que se dediquem exclusiva ou principalmente à aquisição de participações em empresas filiais e à gestão e valorização de tais participações, no caso de essas empresas filiais serem exclusiva ou principalmente empresas de seguros.

Artigo 66.o

A Directiva 83/349/CEE deve ser aplicada em conformidade com as disposições seguintes:

1. Os artigos 4.o, 6.o e 40.o da referida directiva não são aplicáveis;

2. As informações referidas nos dois primeiros travessões do n.o 2 do artigo 9.o da referida directiva, a saber:

 o montante do activo imobilizado

 e

 o montante líquido do volume de negócios,

são substituídas por uma informação relativa aos prémios brutos emitidos na acepção do artigo 35.o da presente directiva;

3. Um Estado-membro pode igualmente aplicar o artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE se duas ou mais empresas de seguros, que não se encontram nas relações referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo 1.o, estiverem sob uma direcção única, sem que esta deva ser estabelecida por um contrato ou cláusulas estatutárias. A direcção única pode igualmente ser concretizada por ligações de resseguro importantes e duradouras;

4. Os Estados-membros podem admitir as derrogações ao n.o 1, alínea c), do artigo 26.o da Directiva 83/349/CEE, se a operação tiver sido concluída de acordo com as condições normais do mercado e se tiver instituído direitos a favor dos segurados. Estas derrogações serão assinaladas e, caso tenham uma influência não negligenciável sobre o património, a situação financeira e os resultados do conjunto das empresas incluídas na consolidação, este facto deve ser mencionado no anexo às contas consolidadas;

5. O n.o 3 do artigo 27.o da Directiva 83/349/CEE aplica-se com a reserva de que a data de encerramento do balanço de uma empresa incluída na consolidação não seja anterior em mais de seis meses à data de encerramento das contas consolidadas;

6. O artigo 29.o da Directiva 83/349/CEE não se aplica aos elementos do passivo cuja avaliação por parte das empresas incluídas na consolidação se baseia na aplicação de disposições específicas dos seguros nem aos elementos do activo cujas variações de valor tenham por efeito, entre outros, influenciar certos direitos dos segurados ou criar esses direitos. Se se utilizar esta derrogação, esse facto será assinalado no anexo às contas consolidadas.

Artigo 67.o

Os Estados-membros podem exigir ou autorizar que, exclusivamente nas contas consolidadas, todos os proveitos e encargos dos investimentos sejam indicados na conta não técnica, mesmo que esses proveitos e encargos estejam ligados a operações de seguro de vida.

Além disso, os Estados-membros podem, nesses casos, exigir ou autorizar que uma parte dos proveitos dos investimentos seja imputada à conta técnica do seguro de vida.



SECÇÃO 10

Publicidade

Artigo 68.o

1.  As contas anuais das empresas de seguros, regularmente aprovadas, e o relatório de gestão, bem como o relatório da pessoa encarregada do controlo das contas, serão objecto de publicidade em conformidade com as modalidades previstas pela legislação de cada Estado-membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE ( 11 ).

No entanto, a legislação de um Estado-membro pode permitir que ao relatório de gestão não seja dada a publicidade acima referida. Neste caso, o relatório de gestão estará à disposição do público na sede da empresa no Estado-membro respectivo. Deve ser possível obter, mediante simples pedido, uma cópia integral ou parcial deste relatório. O preço exigido por esta cópia não deve exceder o seu custo administrativo.

2.  O n.o 1 aplica-se igualmente às contas consolidadas, regularmente aprovadas, e ao relatório consolidado de gestão, bem como ao relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas.

3.  No entanto, se a empresa de seguros que elaborou as contas anuais ou as contas consolidadas não se enquadra em nenhum dos tipos de sociedade enumerados no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 78/60/CEE e a respectiva legislação nacional não estabelecer, relativamente aos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma obrigação de publicidade análoga à prevista no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE, deve pelo menos pô-los à disposição do público na sua sede social. Deve ser possível obter uma cópia destes documentos, mediante simples pedido. O preço exigido por esta cópia não deve exceder o seu custo administrativo.

4.  Os Estados-membros devem estabelecer sanções adequadas aplicáveis em caso de incumprimento das normas de publicidade previstas neste artigo.



SECÇÃO 11

Disposições finais

Artigo 69.o

O comité de contacto instituído pelo artigo 52.o da Directiva 78/660/CEE, reunindo-se com uma composição adequada, tem também as seguintes atribuições:

a) Sem prejuízo dos artigos 169.o e 170.o do Tratado, facilitar a aplicação harmonizada da presente directiva através de uma concertação regular, nomeadamente sobre os problemas concretos da sua aplicação;

b) Quando necessário, aconselhar a Comissão relativamente aos aditamentos ou alterações a introduzir na presente directiva.

Artigo 70.o

1.  Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros podem determinar que as normas a que se refere o n.o 1 se apliquem pela primeira vez às contas anuais e contas consolidadas dos exercícios iniciados em 1 de Janeiro de 1995 ou durante o ano civil de 1995.

3.  Os Estados-membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições legislativas nacionais que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 71.o

O Conselho, sob proposta da Comissão, procederá, cinco anos após a data referida no n.o 2 do artigo 70.o, à análise e, se for caso disso, à revisão das disposições da directiva que prevêem uma faculdade para os Estados-membros, em função da experiência adquirida com a sua aplicação e nomeadamente dos objectivos de maior transparência e maior harmonização das regras a que se refere a presente directiva.

Artigo 72.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

▼M1 —————



( 1 ) JO n.o C 131 de 18. 4. 1987, p. 1.

( 2 ) JO n.o C 96 de 17. 4. 1989, p. 93;

JO n.o C 326 de 16. 12. 1991.

( 3 ) JO n.o C 319 de 30. 11. 1987, p. 13.

( 4 ) JO n.o L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

( 5 ) JO n.o L 317 de 16. 11. 1990, p. 60.

( 6 ) JO n.o L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

( 7 ) JO n.o L 228 de 16. 8. 1973, p. 3.

( 8 ) JO n.o L 330 de 29. 11. 1990, p. 44.

( 9 ) JO n.o L 63 de 13. 3. 1979, p. 1.

( 10 ) JO n.o L 330 de 29. 11. 1990, p. 50.

( 11 ) JO n.o L 65 de 14. 3. 1968, p. 8.