1989L0656 — PT — 27.06.2007 — 001.001


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 1989

relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (terceira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

(89/656/CEE)

(JO L 393, 30.12.1989, p.18)

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DIRECTIVA 2007/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de Junho de 2007

  L 165

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27.6.2007




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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 1989

relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (terceira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

(89/656/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118.o A,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ), apresentada após consulta ao Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho,

Em cooperação com o Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que o artigo 118.o A do Tratado prevê que o Conselho adopte, por directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

Considerando que a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho ( 4 ) prevê a adopção de uma directiva relativa à utilização de equipamentos de protecção individual no trabalho;

Considerando que, na resolução de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho ( 5 ), o Conselho tomou nota da intenção da Comissão de apresentar a curto prazo prescrições mínimas relativas à organização da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um melhor nível de segurança e da saúde para a utilização dos equipamentos de protecção individual constitui um imperativo para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que a presente directiva é uma directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 6 ); que, por esse facto, as disposições da referida directiva se aplicam plenamente ao domínio da utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de protecção individual no trabalho, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva;

Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno;

Considerando que as medidas de protecção colectiva devem ter prioridade sobre os equipamentos de protecção individual; que a entidade patronal é obrigada a instalar dispositivos e medidas de segurança;

Considerando que as prescrições da presente directiva não podem implicar modificações nos equipamentos de protecção individual que sejam conformes com as directivas comunitárias respeitantes à sua concepção e construção em matéria de segurança e saúde, relativamente ao disposto nessas mesmas directivas;

Considerando que é conveniente prever indicações que possam ser utilizadas pelos Estados-membros para a fixação das regras gerais relativas à utilização dos equipamentos de protecção individual;

Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, o Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho deve ser consultado pela Comissão com vista à elaboração de propostas neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.  A presente directiva, que é a terceira directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de protecção individual no trabalho.

2.  O disposto na Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente à globalidade do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

Artigo 2.o

Definição

1.  Na acepção da presente directiva, entende-se por equipamento de protecção individual qualquer equipamento destinado a ser usado ou detido pelo trabalhador para sua protecção contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança ou saúde no trabalho, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a esse objectivo.

2.  Ficam excluídos da definição referida no n.o 1:

a) Vestuário vulgar de trabalho e uniformes que não sejam especificamente destinados à protecção da segurança e da saúde do trabalhador;

b) Equipamentos dos serviços de socorros e salvamento;

c) Equipamentos de protecção individual dos militares, dos polícias e das pessoas dos serviços de manutenção da ordem;

d) Equipamentos de protecção individual nos meios de transporte rodoviários;

e) Material de desporto;

f) Material de autodefesa ou dissuasão;

g) Aparelhos portáteis para detecção e sinalização de riscos e factores nocivos.

Artigo 3.o

Regra geral

Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.



SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PATRONAL

Artigo 4.o

Disposições gerais

1.  Todo o equipamento de protecção individual deve estar conforme com as disposições comunitárias relativas à sua concepção e construção em matéria de segurança e de saúde.

Em qualquer caso, todo o equipamento de protecção individual deve:

a) Ser adequado relativamente aos riscos a prevenir, sem que ele próprio implique um aumento do risco;

b) Corresponder às condições existentes no local de trabalho;

c) Ter em conta as exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;

d) Ser adequado ao portador, depois de feitos os ajustamentos necessários.

2.  Em caso de riscos múltiplos que exijam a utilização simultânea de vários equipamentos de protecção individual, esses equipamentos devem ser compatíveis e manter a sua eficácia relativamente ao(s) riscos(s) correspondente(s).

3.  As condições em que um equipamento de protecção individual deve ser utilizado, nomeadamente no que se refere à duração da utilização, serão determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao risco e das características do posto de trabalho de cada trabalhador, assim como do comportamento do equipamento de protecção individual.

4.  Todo o equipamento de protecção individual se destinará, em princípio, a uso pessoal.

Se as circunstâncias exigirem a utilização de um equipamento de protecção individual por várias pessoas, devem ser tomadas medidas apropriadas para que tal utilização não acarrete qualquer problema de saúde ou higiene para os diferentes utilizadores.

5.  Devem ser fornecidas e estar disponíveis na empresa e/ou estabelecimento as informações adequadas sobre cada equipamento de protecção individual que sejam necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

6.  Os equipamentos de protecção individual devem ser fornecidos gratuitamente pela entidade patronal que garantirá o seu bom funcionamento e estado de higiene satisfatório através da manutenção, reparações e substituições necessárias.

Todavia, os Estados-membros podem prever, em conformidade com as práticas nacionais, que seja pedida aos trabalhadores uma comparticipação nas despesas de determinados equipamentos de protecção individual nos casos em que a utilização dos mesmos não se restrinja ao trabalho.

7.  A entidade patronal deve informar previamente o trabalhador dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual o protege.

8.  A entidade patronal deve assegurar uma formação sobre o porte dos equipamentos de protecção individual e, caso necessário, organizar sessões de treino para esse efeito.

9.  Os equipamentos de protecção individual só podem ter a utilização prevista, salvo em casos particulares e excepcionais.

Devem ser utilizados de acordo com os folhetos de instruções.

Os folhetos de instruções devem ser compreensíveis para os trabalhadores.

Artigo 5.o

Apreciação do equipamento de protecção individual

1.  Antes de escolher o equipamento de protecção individual, a entidade patronal deve proceder a uma apreciação do equipamento de protecção individual que pretende utilizar, para avaliar em que medida ele obedece às condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o.

Essa apreciação compreenderá:

a) A análise e avaliação dos riscos que não podem ser evitados por outros meios;

b) A definição das características necessárias para que os equipamentos de protecção individual obviem aos riscos referidos na alínea a), tendo em conta eventuais fontes de risco que os equipamentos de protecção individual possam constituir;

c) A apreciação das características dos equipamentos de protecção individual em causa que estejam disponíveis, em comparação com as características referidas na alínea b).

2.  A apreciação prevista no n.o 1 deve ser revista em função das alterações que venham a verificar-se nos elementos que a compõem.

Artigo 6.o ( 8 )

Regras de utilização

1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, os Estados-membros velarão por que sejam fixadas regras gerais relativas à utilização dos equipamentos de protecção individual e/ou regras relativas aos casos e situações em que a entidade patronal deve fornecer os equipamentos de protecção individual, tendo em conta as regulamentações comunitárias relativas à sua livre circulação.

Essas regras indicarão nomeadamente as circunstâncias ou as situações de risco nas quais, sem prejuízo da prioridade a dar aos meios de protecção colectiva, seja necessária a utilização de equipamentos de protecção individual.

Os anexos I, II e III, que têm um carácter indicativo, contêm indicações úteis para a fixação dessas regras.

2.  Os Estados-membros, ao adaptarem as regras referidas no n.o 1, terão em conta as alterações significativas que a evolução técnica introduz nos riscos, nos meios de protecção colectiva e nos equipamentos de protecção individual.

3.  Os Estados-membros consultarão previamente as organizações dos parceiros sociais sobre as regras referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

Informação dos trabalhadores

Sem prejuízo do artigo 10? da Directiva 89/391/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes serão informados de todas as medidas a tomar referentes à segurança e saúde sobre a utilização de equipamentos de protecção individual no trabalho.

Artigo 8.o

Consulta e participação dos trabalhadores

Os trabalhadores e/ou os seus representantes serão consultados e participarão, de acordo com o artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE, no que respeita às matérias abrangidas pela presente directiva e pelos respectivos anexos.



SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

Artigo 9.o

Adaptação dos anexos

As adaptações de natureza estritamente técnica dos anexos I, II e III em função:

 da adopção de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização relativas aos equipamentos de protecção individual, e/ou

 do progresso técnico, da evolução de regulamentações ou especificações internacionais ou dos conhecimentos no domínio dos equipamentos de protecção individual

serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.

Artigo 10.o

Disposições finais

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

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Artigo 11.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

ESQUEMA INDICATIVO PARA O INVENTÁRIO DOS RISCOS COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

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ANEXO II

LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

PROTECÇÃO DA CABEÇA

 Capacetes de protecção para a indústria (capacetes para minas, estaleiros de obras públicas, indústrias diversas)

 Coberturas de cabeça ligeiras para protecção do couro cabeludo (bonés, barretes, coifas, com ou sem viseira)

 Coberturas de protecção da cabeça (barretes, bonés, chapéu de oleado, etc., em tecido, em tecido revestido, etc).

PROTECÇÃO DO OUVIDO

 Tampões para os ouvidos moldáveis ou não

 Capacetes envolventes

 Protectores auriculares adaptáveis aos capacetes de protecção para a indústria

 Precintas com receptor para circuito de indução de baixa frequência

 Protectores contra o ruído equipados com aparelhos de intercomunicação.

PROTECÇÃO DOS OLHOS E DA FACE

 Óculos com aros

 Óculos isolantes com uma ocular (óculos isolantes com duas oculares)

 Óculos de protecção contra raios X, raios laser, radiações ultravioleta, infravermelho, visível

 Escudos faciais

 Máscaras e capacetes para soldadura por arco (máscaras para segurar com as mãos, com precintas ou adaptáveis sobre capacetes de protecção).

PROTECÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS

 Aparelhos filtrantes antipoeiras, antigas e contra poeiras radioactivas

 Aparelhos isolantes com aprovisionamento de ar

 Aparelhos respiratórios com uma máscara de soldadura amovível

 Aparelhos e material para mergulhadores

 Escafandros para mergulhadores.

PROTECÇÃO DAS MÃOS E DOS BRAÇOS

 Luvas

 

 contra agressões mecânicas (perfuração, cortes, vibrações, etc.)

 contra agressões químicas

 para electricistas e antitérmicas

 Muflas

 Dedaleiras

 Mangas protectoras

 Punhos de couro

 Mitenes

 Manicas.

PROTECÇÃO DOS PÉS E DAS PERNAS

 Sapatos de salto raso, botinas, botins, botas de segurança

 Sapatos que se desapertem ou se desatem rapidamente

 Sapatos com biqueira de protecção

 Sapatos e cobre-sapatos com sola anticalor

 Sapatos, botas e cobre-botas de protecção contra o calor

 Sapatos, botas a cobre-botas de protecção contra o frio

 Sapatos, botas e cobre-botas de protecção contra as vibrações

 Sapatos, botas e cobre-botas de protecção antiestáticos

 Sapatos, botas e cobre-botas de protecção isolantes

 Botas de protecção contra as correntes das serras de traçar

 Tamancos

 Joelheiras

 Protectores amovíveis do peito do pé

 Polainas

 Solas amovíveis (anticalor, antiperfuração ou antitranspiração)

 Grampos amovíveis para o gelo/a geada, neve, solos escorregadios.

PROTECÇÃO DA PELE

 Cremes de protecção/pomadas.

PROTECÇÃO DO TRONCO E DO ABDÓMEN

 Coletes, casacos e aventais de protecção contra agressões mecânicas (perfuração, cortes, projecção de metais em fusão, etc.)

 Coletes, casacos e aventais de protecção contra agressões químicas

 Coletes munidos de dispositivos de aquecimento

 Coletes de salvação

 Aventais de protecção contra raios X

 Cintos de segurança do tronco.

PROTECÇÃO DO CORPO INTEIRO

—   Equipamentos de protecção contra quedas

 Equipamentos ditos «antiquedas» (equipamentos completos incluindo todos os acessórios necessários para a sua utilização)

 Equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» (equipamentos completos incluindo todos os acessórios necessários para a sua utilização)

 Dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).

—   Vestuário de protecção

 Vestuário de trabalho, dito de «segurança» (duas peças e fato-macaco)

 Vestuário de protecção contra agressões mecânicas (perfuração, cortes, etc.)

 Vestuário de protecção contra agressões químicas

 Vestuário de protecção contra projecções de metais em fusão e raios infravermelhos

 Vestuário de protecção contra o calor

 Vestuário de protecção contra o frio

 Vestuário de protecção contra a contaminação radioactiva

 Vestuário antipoeiras

 Vestuário antigas

 Vestuário e acessórios (braçadeiras, luvas, etc.), fluorescentes de sinalização, retro-reflectores

 Coberturas de protecção.




ANEXO III

LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DAS ACTIVIDADES E SECTORES DE ACTIVIDADE PARA OS QUAIS PODEM SER NECESSÁRIOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

1.   PROTECÇÃO DA CABEÇA (PROTECÇÃO DO CRÂNIO)

Capacetes de protecção

 Construção, nomeadamente trabalhos efectuados sobre, por baixo ou na proximidade de andaimes e postos de trabalho situados em pontos altos, cofragem e descofragem, operações de montagem, instalação e colocação de andaimes e demolições

 Trabalhos em pontes metálicas, construções metálicas elevadas, postes, torres, construções hidráulicas em aço, altos fornos, aciarias, trens de laminagem, contentores de grandes dimensões, condutas de grande diâmetro, caldeiras e centrais eléctricas

 Trabalhos em escavações, valas, poços e galerias

 Terraplenagens e trabalhos em maciços rochosos

 Trabalhos em explorações mineiras do subsolo, em pedreiras, explorações a céu aberto e movimentação dos inertes

 Trabalhos com pistolas de chumbar

 Trabalhos com explosivos

 Trabalhos efectuados em elevadores, aparelhos de elevação e meios de transporte

 Actividades em instalações de altos-fornos, instalações de redução directa, aciarias, trens de laminagem, fábricas metalúrgicas, forjas, oficinas de estampagem e fundições

 Trabalhos em fornos industriais, contentores, máquinas, silos, tremonhas e condutas

 Trabalhos no âmbito da construção naval

 Operações de manobras dos caminhos de ferro

 Trabalhos em matadouros.

2.   PROTECÇÃO DOS PÉS

Calçado de protecção com sola antiperfuração

 Obras de tosco, de engenharia civil e de construção de estradas

 Trabalhos de construção executados em andaimes

 Demolições de toscos

 Trabalhos de construção em betão e elementos prefabricados que incluam operações de cofragem e descofragem

 Trabalhos em estaleiros e zonas de armazenagem

 Trabalhos em telhados.

Calçado de protecção sem sola antiperfuração

 Trabalhos em pontes metálicas, estruturas metálicas de grande altura, postes, torres, elevadores, construções hidráulicas em aço, altos-fornos, aciarias, trens de laminagem, grandes contentores, condutas de grande diâmetro, gruas, caldeiras e centrais eléctricas

 Trabalhos de construção de fornos, montagem de instalações de aquecimento e ventilação e de estruturas metálicas

 Trabalhos de remodelação e manutenção

 Trabalhos em altos-fornos, instalações de redução directa, aciarias, trens de laminagem, fábricas metalúrgicas, forjas, oficinas de estampagem e de prensagem a quente e trefilarias

 Trabalhos em pedreiras, minas a céu aberto e movimentação dos inertes

 Trabalho e transformação da pedra

 Fabrico, manipulação e transformação de vidro plano e vidro oco

 Manipulação de moldes na indústria cerâmica

 Operações de revestimento próximo dos fornos na indústria cerâmica

 Trabalhos de vazamento em moldes na indústria cerâmica pesada e na indústria dos materiais de construção

 Operações de transporte e armazenagem

 Manipulação de peças de carne congelada e de barris metálicos de conservas

 Actividades no âmbito da construção naval

 Trabalhos de manobras nos caminhos de ferro.

Calçado de segurança com salto ou sola de cunha e sola antiperfuração

 Trabalhos em telhados.

Calçado de segurança com sola dotada de isolamento térmico

 Trabalhos efectuados com e sobre elementos quentes ou muito frios.

Calçado de segurança que possa ser facilmente retirado

 Em caso de perigo de penetração de matérias fundidas.

3.   PROTECÇÃO DOS OLHOS E DA FACE

Óculos, viseiras ou anteparos de protecção

 Operações de soldadura, polimento e de corte

 Operações de perfuração e burilagem

 Operações de talhe e tratamento de pedra

 Trabalhos com pistolas de chumbar

 Operações executadas em máquinas que trabalhem por arranque de apara na transformação de materiais que produzem aparas curtas

 Trabalhos de estampagem

 Operações de remoção e quebra de cacos e vidros partidos

 Operações que envolvem a projecção de produtos abrasivos granulados

 Trabalhos que exigem a manipulação de ácidos, soluções alcalinas, desinfectantes e produtos de limpeza cáusticos

 Trabalhos com projectores de líquidos

 Trabalhos com matérias em fusão, assim como permanência na sua proximidade

 Trabalhos sob radiação térmica

 Trabalhos com lasers.

4.   PROTECÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS

Aparelhos de protecção das vias respiratórias

 Trabalhos em reservatórios, espaços pequenos e fornos industriais alimentados a gás, sempre que exista perigo de inalação de gases ou de falta de oxigénio

 Trabalhos realizados na proximidade da boca de carregamento dos altos-fornos

 Trabalhos realizados na proximidade de convertidores ou de condutas de gás de altos-fornos

 Trabalhos realizados na proximidade do furo de sangria dos fornos, sempre que exista risco de inalação de vapores de metais pesados

 Trabalhos de guarnição de fornos e de panelas de vazamento sempre que haja risco de inalação de poeiras

 Trabalhos de pintura à pistola quando não existam dispositivos de ventilação suficientes

 Trabalhos em poços, canais e outros locais subterrâneos das redes de esgotos

 Trabalhos em instalações frigoríficas sempre que exista perigo de fuga de fluido de refrigeração.

5.   PROTECÇÃO DO OUVIDO

Protectores auriculares

 Trabalhos realizados com prensas para trabalho de metais

 Trabalhos realizados com ferramentas de ar comprimido

 Operações levadas a cabo pelo pessoal de terra nas pistas dos aeroportos

 Trabalhos com bate-estacas

 Trabalho da madeira e dos têxteis.

6.   PROTECÇÃO DO TRONCO, DOS BRAÇOS E DAS MÃOS

Equipamento de protecção

 Trabalhos que envolvam a manipulação de ácidos e soluções alcalinas, desinfectantes e produtos de limpeza corrosivos

 Trabalhos realizados com ou nas proximidades de produtos muito quentes e em ambiente quente

 Manipulação de vidro plano

 Trabalhos que envolvam projecção de jactos de areia

 Trabalhos realizados em câmaras frigoríficas.

Vestuário de protecção dificilmente inflamável

 Operações de soldadura em espaços confinados.

Aventais de material resistente a perfurações

 Operações de desossa e corte

 Trabalhos realizados com facas de mão durante os quais a faca é apontada para o corpo.

Aventais de cabedal

 Operações de soldadura

 Operações de forjamento

 Operações de vazamento em moldes.

Protecções para os antebraços

 Operações de desossa e corte.

Luvas

 Operações de soldadura

 Manipulação de objectos com arestas vivas, mas não quando haja utilização de máquinas em que as luvas possam ser colhidas

 Manipulação directa de ácidos e soluções cáusticas.

Luvas com traçado de metal

 Operações de desossa e corte

 Utilização regular de facas de mão no âmbito da produção e do abate

 Mudança de lâminas nas máquinas de cortar.

7.   VESTUÁRIO DE PROTECÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES

 Trabalhos ao ar livre (debaixo de chuva e ao frio).

8.   VESTUÁRIO DE SEGURANÇA

 Trabalhos que exijam sinalização de presença.

9.   PROTECÇÃO ANTIQUEDA (CINTOS DE SEGURANÇA)

 Trabalhos em andaimes

 Montagem de prefabricados

 Trabalhos en postes.

10.   PROTECÇÃO POR MEIO DE CABOS OU CORDAS

 Operações em cabinas de comando de gruas em pontos elevados

 Trabalhos efectuados em cabinas de comando de aparelhos para armazenagem automática

 Trabalhos realizados em pontos altos de torres de perfuração

 Trabalhos em poços e canalizações.

11.   PROTECÇÃO DA PELE

 Manipulação de materiais de revestimento

 Operações de curtimento.



( 1 ) JO n.o C 161 de 20.6.1988, p. 1,

JO n.o C 115 de 8.5.1989, p. 27 e

JO n.o C 287 de 15.11.1989, p. 11.

( 2 ) JO n.o C 12 de 16.1.1989, p. 92 e

JO n.o C 256 de 9.10.1989, p. 61.

( 3 ) JO n.o C 318 de 12.12.1988, p. 30.

( 4 ) JO n.o C 28 de 3.2.1988, p. 3.

( 5 ) JO n.o C 28 de 3.2.1988, p. 1.

( 6 ) JO n.o L 183 de 29.6.1989, p. 1.

( 7 ) JO n.o L 185 de 9.7.1974, p. 15.

( 8 ) Ver a comunicação da Comissão (JO n.o C 328 de 30.12.1989, p. 3).