01989A0315(01) — PT — 01.06.2004 — 001.001


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ACORDO

entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas alcoólicas

(JO L 071 de 15.3.1989, p. 42)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ACORDO entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas

  L 35

3

6.2.2004




▼B

ACORDO

entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas alcoólicas



A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA e

O GOVERNO DO CANADÁ, a seguir denominados «Partes»,

CONSIDERANDO os seus respectivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativamente ao tratamento das mercadorias e, em especial, das bebidas alcoólicas, originárias do território da outra Parte;

RELEMBRANDO as verificações e conclusões do Painel do GATT sobre importação, distribuição e venda de bebidas alcoólicas pelos organismos de comercialização das províncias canadianas;

DESEJOSOS de eliminar os diferendos que os opõem relativamente ao comércio no sector das bebidas alcoólicas e de garantir o respeito pelas obrigações jurídicas internacionais, reconhecendo a necessidade temporária de proceder a ajustamentos estruturais;

ESFORÇANDO-SE por garantir que as medidas que actualmente beneficiam a venda das bebidas alcoólicas originárias da Comunidade Económica Europeia não se tornem mais restritivas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente Acordo:

por «preço de base» entende-se o custo das bebidas alcoólicas à saída das alfândegas, o qual pode incluir o custo dos serviços assegurados pelas autoridades canadianas competentes;

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por «autoridade canadiana competente» entende-se qualquer governo ou comissão, conselho ou outro organismo governamental legalmente autorizado a controlar a venda de bebidas alcoólicas destiladas, vinho ou cerveja;

por «custo de serviço» entende-se as despesas controladas que incidem sobre a aquisição, armazenagem, distribuição nos pontos de venda, manutenção e venda de bebidas alcoólicas;

▼M1

por «diferença do custo de serviço» entende-se o montante da diferença entre o custo de serviço relativo a um produto importado e o custo de serviço relativo a um produto doméstico similar;

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por «Comunidade» entende-se a Comunidade Económica Europeia;

por «exclusão das listas» entende-se a anulação de uma inscrição nas listas;

por «bebidas alcoólicas destiladas» entende-se aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas;

▼M1 —————

▼B

por «acesso às listas» entende-se uma decisão tomada por uma autoridade canadiana competente no sentido de autorizar a venda de determinadas marcas ou variedades de bebidas alcoólicas destiladas, vinhos ou cervejas nos seus pontos de venda;

por «margem de comercialização» entende-se o montante adicionado ao preço de base e aos direitos e imposições de que resulta o estabelecimento de um preço a retalho;

▼M1 —————

▼B

o termo «medida» inclui qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática;

▼M1 —————

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por «produto do Canadá» entende-se as bebidas alcoólicas destiladas, vinho ou cerveja produzidos, engarrafados ou embalados no Canadá;

por «produto da Comunidade» entende-se as bebidas alcoólicas destiladas, vinho ou cerveja produzidos no território aduaneiro da Comunidade;

▼M1

por «venda a retalho» entende-se o fornecimento de bebidas alcoólicas ao consumidor final ou a sua venda a um restaurante, bar, clube ou outro estabelecimento autorizado.

▼M1

Artigo 2.o

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1.  As autoridades canadianas competentes concederão o tratamento nacional e o tratamento da nação mais favorecida às bebidas alcoólicas destiladas que sejam produtos da Comunidade, em conformidade com o Acordo OMC. Ao nível da província, entende-se por tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida um tratamento pelo menos tão favorável quanto o tratamento mais favorável concedido por essa província a qualquer produto similar do Canadá ou de qualquer outro país terceiro.

2.  Em derrogação ao n.o 1, as autoridades canadianas competentes podem manter uma medida sob as respectivas jurisdições, desde que tal medida seja aplicada de uma forma compatível com a legislação canadiana:

a) Limitar as vendas efectuadas numa destilaria ou instalação de vinificação às bebidas alcoólicas destiladas ou aos vinhos nelas produzidos, a preços não inferiores aos das mesmas bebidas alcoólicas destiladas ou vinhos vendidos nos pontos de venda disponíveis para produtos da Comunidade;

b) Exigir aos estabelecimentos privados de venda de vinhos em Ontário e British Columbia que vendam apenas vinhos produzidos por instalações de vinificação canadianas;

c) Exigir que, com a excepção existente das oito marcas de vinhos com denominação de origem, o vinho sem denominação de origem e sem indicação de nomes de castas vendido em mercearias no Quebeque, ao abrigo das regulamentações aplicáveis, seja engarrafado nessa província, desde que aí sejam criados pontos de venda alternativos para venda de vinho que seja produto da Comunidade, independentemente do facto de esse vinho ser ou não engarrafado no Quebeque.

Artigo 3.o

Indicações geográficas

1.  As autoridades canadianas competentes não incluirão nas listas nem venderão vinhos ou bebidas espirituosas que ostentem incorrectamente uma indicação geográfica protegida ao abrigo da legislação canadiana.

2.  As autoridades canadianas competentes, no exercício de qualquer função em matéria de compra e venda de vinhos, continuarão a aplicar as suas normas ou política de compras em relação aos nomes geográficos da Comunidade, de modo a que não sejam comercializados vinhos não originários do local indicado pelo nome em causa, se o não fossem em 1 de Novembro de 2002.

Artigo 4.o

Tratamento comercial

As autoridades canadianas competentes, no exercício das suas responsabilidades em matéria de compra, distribuição e venda a retalho de produtos da Comunidade, conformar-se-ão ao disposto no artigo XVII do GATT referente às empresas comerciais do Estado, em especial adoptando decisões unicamente com base em considerações comerciais, e concederão às empresas comunitárias a oportunidade adequada, de acordo com as práticas comerciais habituais, de concorrer para participar nessas compras.

▼M1

Artigo 4.oA

Preços

1.  As autoridades canadianas competentes velarão no sentido de que todas as medidas relativas a margens de comercialização e custo de serviço ou outras medidas em matéria de preços sejam não discriminatórias, se apliquem a todas as vendas a retalho e respeitem o disposto no artigo 2.o

2.  Uma diferença do custo de serviço só pode aplicar-se ao produto da Comunidade na medida em que não seja maior do que os custos adicionais necessariamente associados à comercialização de produtos comunitários, tendo em conta os custos adicionais resultantes, nomeadamente, da frequência e dos métodos de entrega.

3.  A diferença do custo de serviço será justificada, por auditores independentes de acordo com procedimentos contabilísticos normalizados, com base numa auditoria efectuada, mediante pedido, num prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas e, posteriormente, mediante pedido, em intervalos não inferiores a quatro anos. As auditorias serão colocadas à disposição da Comunidade no prazo de um ano após a formulação do pedido.

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Artigo 5.o

Medidas de acesso às listas e de exclusão das listas

1.  Qualquer medida adoptada pelas autoridades canadianas competentes relacionada com o acesso às listas dos produtos da Comunidade ou com a sua exclusão das listas será:

a) Não discriminatória;

b) Baseada em considerações comerciais normais;

c) Transparente e de molde a não criar entraves dissimulados ao comércio;

d) Publicada e comunicada às pessoas interessadas no comércio, no acesso às listas ou nas decisões de exclusão das listas de tais produtos.

2.  As autoridades canadianas competentes providenciarão, no que diz respeito aos pedidos de acesso às listas ou às decisões de exclusão das listas dos produtos da Comunidade, no sentido de:

a) Notificar, rapidamente e por escrito, as suas decisões aos requerentes;

▼M1

b) No caso de recusa do acesso às listas ou de exclusão das listas, fundamentar por escrito essas decisões;

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c) Comunicar o processo administrativo de recurso que permita uma reapreciação rápida e objectiva de uma decisão de recusa de inclusão na lista ou de uma decisão de exclusão da lista.

Artigo 6.o

Consultas

As Partes controlarão a aplicação do Acordo e consultar-se-ão rapidamente, a pedido de uma delas, sobre qualquer assunto relativo à interpretação ou aplicação do Acordo. Tal processo incluirá consultas sobre medidas que presentemente beneficiam a venda do produto da Comunidade.

▼M1

Artigo 7.o

Disposições finais

1.  As partes contratantes mantêm os seus direitos e obrigações no âmbito do acordo OMC.

2.  Nenhuma disposição do presente acordo prejudicará os direitos dos fornecedores, dos seus representantes ou de outros interessados no âmbito da legislação canadiana.

3.  Na medida em que uma autoridade provincial canadiana não exerça a sua autoridade para orientar a selecção e a venda a retalho de produtos, as disposições do presente acordo não lhe serão aplicáveis.

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Artigo 8.o

Duração

O presente Acordo entra em vigor no momento da sua assinatura.

O presente Acordo tem uma duração indeterminada. ►M1  Pode ser denunciado por cada uma das partes, mediante notificação prévia de um ano. ◄

▼M1

A eventual denúncia do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas por uma das partes teria igualmente por efeito a denúncia simultânea do presente acordo.

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Hecho en doble ejemplar en Bruselas, el veintiocho de febrero de mil novecientos ochenta y nueve.

Udfærdiget i to eksemplarer i Bruxelles den otteogtyvende februar nitten hundrede og niofirs.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten Februar neunzehnhundertneunundachtzig in zwei Urschriften.

Έγινε σε δύο αντίτυπα στις Βρυξέλλες, την εικοστή ογδόη Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ογδόντα εννέα.

Done in duplicate at Brussels this twenty-eighth day of February in the year one thousand nine hundred and eighty-nine.

Fait en double exemplaire à Bruxelles, le vingt-huit février mille neuf cent quatre-vingt neuf.

Fatto in duplice esemplare a Bruxelles, il ventotto febbraio millenovecentottantanove.

Gedaan in tweevoud, te Brussel, op achtentwintig februari negentienhonderd negenenachtig.

Feito em duplo exemplar em Bruxelas, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

Για το Συμβούλιο των Ευρωπαϊκών Κοινοτήτων

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

signatory

Por el Gobierno de Canadá

For Canadas regering

Für die Regierung Canadas

Για την κυβέρνηση του Καναδά

For the Government of Canada

Pour le gouvernement du Canada

Per il governo del Canada

Voor de Regering van Canada

Pelo Governo do Canadá

signatory

▼M1 —————

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TROCAS DE CARTAS

Carta n.o 1

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1989

Excelentíssimo Senhor .....,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Canadá e a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de bebidas alcoólicas, hoje assinado.

Tenho a honra de confirmar que o Primeiro-Ministro do Canadá e os Primeiros-Ministros das Províncias do Canadá acordaram em encetar negociações entre o Governo federal e os Governos provinciais relativas à redução ou à eliminação das barreiras interprovinciais ao comércio de bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja.

O Canadá alinhará as medidas aplicáveis aos preços da cerveja com as suas obrigações no âmbito do GATT, na sequência de uma conclusão favorável do processo assim encetado.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ....., a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Canadá

Carta n.o 2

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1989

Excelentíssimo Senhor .....,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje relativa aos diferenciais das margens de comercialização aplicáveis à cerveja.

Tomo boa nota de que o Governo do Canadá tenciona alinhar as medidas aplicáveis aos preços da cerveja com as suas obrigações no âmbito do GATT.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ....., a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Carta n.o 1

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1989

Excelentíssimo Senhor .....,

No âmbito do convénio bilateral para a resolução dos diferendos entre o Canadá e a Comunidade relativamente às práticas dos liquor boards provinciais do Canadá, que assinamos hoje, tenho a honra de confirmar que a Comunidade se encontra disposta a encetar negociações com o Canadá acerca do exame e protecção recíprocos das designações das bebidas alcoólicas. Permito-me notar que o Governo do Canadá se encontra igualmente disposto a encetar simultaneamente negociações sobre o reconhecimento mútuo das designações de origem aplicáveis aos vinhos e que ficou acordado iniciar essas negociações no primeiro trimestre de 1989.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Canadá quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Carta n.o 2

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 1989

Excelentíssimo Senhor ......,

Tenho a honra de agradecer a carta de Vossa Excelência com data de hoje relativa à vontade da Comunidade de encetar negociações acerca do exame e protecção recíprocos das designações das bebidas alcoólicas e sobre o reconhecimento mútuo das designações de origem aplicadas aos vinhos. Tenho a honra de confirmar que o Governo do Canadá se encontra na disposição de encetar as negociações propostas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ....., a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Canadá