01976X1008(01) — PT — 23.09.2002 — 005.009


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►B

ACTO

relativo à eleição dos ►M2  representantes ao Parlamento Europeu ◄ por sufrágio universal directo

(JO L 278 de 8.10.1976, p. 5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO  que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de Setembro de 1976

  L 33

15

9.2.1993

►M2

DECISÃO DO CONSELHO  de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002

  L 283

1

21.10.2002


Alterado por:

 A1

ACTO  relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados

  L 291

17

19.11.1979

 A2

ACTO  relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados

  L 302

23

15.11.1985

 A3

ACTO  (94/C 241/08)

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..

►A4

Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados (97/C 340/01)

  C 340

1

10.11.1997


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 326, 25.11.1976, p.  32  (787/1976)




▼B

ACTO

relativo à eleição dos ►M2  representantes ao Parlamento Europeu ◄ por sufrágio universal directo





▼M2

►M2  Artigo 1.o  ◄

1.  
Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.
2.  
Os Estados-Membros podem autorizar o escrutínio de lista preferencial, segundo as regras que adoptarem.
3.  
A eleição processa-se por sufrágio universal directo, livre e secreto.

►M2  Artigo 2.o  ◄

Cada Estado-Membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.

►M2  Artigo 3.o  ◄

Os Estados-Membros podem prever um limite mínimo para a atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5 % dos votos expressos.

►M2  Artigo 4.o  ◄

Cada Estado-Membro pode fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.

▼B

►M2  Artigo 5.o  ◄

▼M2 —————

▼B

►M2  1. ◄   
►M2  O período quinquenal para que são eleitos os deputados do Parlamento Europeu ◄ tem início com a abertura da primeira sessão realizada após cada eleição.

Este período pode ser prolongado ou abreviado nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 11.

►M2  2. ◄   
O mandato de cada ►M2  representante ◄ inicia-se e cessa ao mesmo tempo que o período previsto no ►M2  n.o 1 ◄ .

►M2  Artigo 6.o  ◄

1.  
Os ►M2  representantes ◄ votam individualmente e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.

▼M2

2.  
Os deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

▼M2 —————

▼B

►M2  Artigo 7.o  ◄

1.  
A qualidade de ►M2  representante ao Parlamento Europeu ◄ é incompatível com a de:
— 
membro do Governo de um Estado-membro,
— 
membro da Comissão das Comunidades Europeias,
— 
juiz, advogado-geral ou escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ►M2  ou do Tribunal de Primeira Instância ◄ ,

▼M2

— 
membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu,

▼B

— 
membro do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias,

▼M2

— 
provedor de Justiça das Comunidades Europeias,

▼B

— 
►M2  membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou ◄ membro do Comité Económico e Social da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

▼A4

— 
membro do Comité das Regiões,

▼B

— 
membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem ►M2  a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ◄ a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e directa de gestão administrativa,
— 
membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento,

▼M2

— 
funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.

▼M2

2.  
A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.

Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.o 3:

— 
os deputados do Parlamento nacional irlandês eleitos para o Parlamento Europeu numa eleição posterior podem exercer os dois mandatos simultaneamente até à realização das próximas eleições para o Parlamento nacional irlandês, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número,
— 
os deputados do Parlamento do Reino Unido que também sejam deputados do Parlamento Europeu durante o quinquénio anterior às eleições para o Parlamento Europeu de 2004 podem exercer os dois mandatos simultaneamente até às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número.

▼B

►M2  3. ◄   
Cada um dos Estados-membros pode, além disso, ►M2  alargar ◄ as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no ►M2  artigo 8.o  ◄ .
►M2  4. ◄   
Os ►M2  representantes ao Parlamento Europeu ◄ aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 5.o, o disposto ►M2  n.os 1, 2 e 3 ◄ do presente artigo serão substituídos nos termos do artigo 13.

▼M2

►M2  Artigo 8.o  ◄

Sob reserva do disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado-Membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.

▼B

►M2  Artigo 9.o  ◄

Para a eleição dos ►M2  representantes ao Parlamento Europeu ◄ , a cada eleitor só é permitido votar uma vez.

►M2  Artigo 10.o  ◄

1.  
As eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão ►M2  na data e horas fixadas ◄ por cada um dos Estados-membros; esta data deve situar-se, para todos os Estados, dentro de um mesmo período compreendido entre a manhã de quinta-feira e o domingo imediatamente seguinte.
2.  
►M2  Os Estados-Membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios ◄ após o encerramento do acto eleitoral no Estado-membro em que os eleitores tenham sido os últimos a votar no decurso do período referido no n.o 1.

▼M2 —————

▼B

►M2  Artigo 11.o  ◄

1.  
►M2  O período eleitoral ◄ será determinado, para a primeira eleição, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.
2.  
As eleições posteriores realizar-se-ão no decurso do período correspondente do último ano do período quinquenal referido no artigo 5.

Se se verificar ser impossível a realização das eleições na Comunidade no decurso deste período o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, ►M2  fixa, pelo menos um ano antes do fim do período quinquenal referido no artigo 5.o, outro período eleitoral, que pode situar-se, no máximo, dois meses antes ◄ e o mais tardar um mês após o período que resulta do disposto no parágrafo anterior.

3.  
Sem prejuízo do disposto ►M2  no artigo 22. do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ◄ no artigo 229.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 1 ) e no artigo 106a.o do Tratado que institui a Comunidade da Energia Atómica ( 2 ), o Parlamento Europeu reúne-se por direito próprio na primeira terça-feira posterior ao decurso do prazo de um mês após o termo do ►M2  período eleitoral ◄ .
4.  
O Parlamento Europeu cessante permanecerá em funções até a primeira sessão do novo Parlamento Europeu.

►M2  Artigo 12.o  ◄

►M2  Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n. 1 do artigo 7.  ◄ O Parlamento Europeu verificará os poderes dos ►M2  representantes ◄ . Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados-membros e deliberará sobre as reclamações que posssam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para a que ele remete.

▼M2

►M2  Artigo 13.o  ◄

1.  
Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.
2.  
Sob reserva das outras disposições do presente acto, cada Estado-Membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 5.o
3.  
Sempre que a legislação de um Estado-Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.
4.  
Sempre que um lugar fique vago por demissão ou morte, o presidente do Parlamento Europeu informará sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

▼B

►M2  Artigo 14.o  ◄

Se se considerar necessário tomar medidas para a execução do presente Acto, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Parlamento Europeu, e após consulta da Comissão, aprová-las-á, depois de ter procurado chegar o acordo com o Parlamento Europeu, numa Comissão de concertação que reúna o Conselho e representantes do Parlamento Europeu.

▼M2 —————

▼M2

►M2  Artigo 15.o  ◄

O presente acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

Os anexos I e II fazem parte integrante do presente acto.

▼B

Artigo 16.

As disposições do presente Acto entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das modificações a que se refere a decisão.

Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende september nitten hundrede og seksoghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten September neunzehnhundertsechsundsiebzig.

Done at Brussels on the twentieth day of September in the year one thousand nine hundred and seventy-six.

Fait à Bruxelles, le vingt septembre mil neuf cent soixante-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an fichiú lá de mhí Mhéan Fómhair, míle naoi gcéad seachtó a sé.

Fatto a Bruxelles, addì venti settembre millenovecentosettantasei.

Gedaan te Brussel, de twintigste september negentienhonderd-zesenzeventig.

Pour le royaume de Belgique, son représentant

Voor het Koninkrijk België, zijn Vertegenwoordiger

le ministre des affaires étrangères du royaume de Belgique

De Minister van Buitenlandse Zaken van het Koninkrijk België

signatory

For kongeriget Danmark, dets repræsentant

kongeriget Danmarks udenrigsøkonomiminister

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland, ihr Vertreter

Der Bundesminister des Auswärtigen der Bundesrepublik Deutschland

signatory

Pour la République française, son représentant

le ministre des affaires étrangères de la République française

signatory

For Ireland, its Representative

Thar ceann na hÉireann, a hIonadaí

The Minister for Foreign Affairs of Ireland

Aire Gnóthaí Eachtracha na hÉireann

signatory

Per la Repubblica italiana, il suo rappresentante

il ministro degli Affari esteri della Repubblica italiana

signatory

Pour le grand-duché de Luxembourg, son représentant,

membre du gouvernement du grand-duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden, zijn Vertegenwoordiger

De Staatssecretaris van Buitenlandse Zaken van het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, their representative

▼C1

The Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

▼M2 —————

▼B




►M2  ANEXO I ◄

O Reino Unido só aplicará o disposto no presente Acto no que respeita ao Reino Unido.




►M2  ANEXO II ◄

DECLARAÇÃO AD ARTIGO 14

Fica acordado que para o processo a seguir na Comissão de Concertação se recorrerá ao disposto nos n.os 5, 6 e 7 do processo estabelecido pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975 ( *1 )  ( *2 ).

▼M2 —————



( 1 ) Nota: O texto original referia-se ao artigo 139.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que corresponde atualmente ao artigo 229.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

( 2 ) Nota: O texto original referia-se ao artigo 109.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que corresponde atualmente ao artigo 106.o-A desse Tratado.

( *1 ) Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.o C 89 de 22 de Abril de 1975.

( *2 ) Esta declaração comum encontra-se reproduzida nas páginas 1095 a 1098 do presente volume.