01976X1008(01) — PT — 23.09.2002 — 005.009
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ACTO relativo à eleição dos ►M2 representantes ao Parlamento Europeu ◄ por sufrágio universal directo (JO L 278 de 8.10.1976, p. 5) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 33 |
15 |
9.2.1993 |
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DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002 |
L 283 |
1 |
21.10.2002 |
Alterado por:
ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados |
L 291 |
17 |
19.11.1979 |
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L 302 |
23 |
15.11.1985 |
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C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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L 001 |
1 |
.. |
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C 340 |
1 |
10.11.1997 |
Retificado por:
ACTO
relativo à eleição dos ►M2 representantes ao Parlamento Europeu ◄ por sufrágio universal directo
►M2 Artigo 1.o ◄
►M2 Artigo 2.o ◄
Cada Estado-Membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.
►M2 Artigo 3.o ◄
Os Estados-Membros podem prever um limite mínimo para a atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5 % dos votos expressos.
►M2 Artigo 4.o ◄
Cada Estado-Membro pode fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.
►M2 Artigo 5.o ◄
▼M2 —————
Este período pode ser prolongado ou abreviado nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 11.
►M2 Artigo 6.o ◄
▼M2 —————
►M2 Artigo 7.o ◄
Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.o 3:
►M2 Artigo 8.o ◄
Sob reserva do disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.
Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado-Membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.
►M2 Artigo 9.o ◄
Para a eleição dos ►M2 representantes ao Parlamento Europeu ◄ , a cada eleitor só é permitido votar uma vez.
►M2 Artigo 10.o ◄
▼M2 —————
►M2 Artigo 11.o ◄
Se se verificar ser impossível a realização das eleições na Comunidade no decurso deste período o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, ►M2 fixa, pelo menos um ano antes do fim do período quinquenal referido no artigo 5.o, outro período eleitoral, que pode situar-se, no máximo, dois meses antes ◄ e o mais tardar um mês após o período que resulta do disposto no parágrafo anterior.
►M2 Artigo 12.o ◄
►M2 Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n. 1 do artigo 7. ◄ O Parlamento Europeu verificará os poderes dos ►M2 representantes ◄ . Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados-membros e deliberará sobre as reclamações que posssam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para a que ele remete.
►M2 Artigo 13.o ◄
►M2 Artigo 14.o ◄
Se se considerar necessário tomar medidas para a execução do presente Acto, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Parlamento Europeu, e após consulta da Comissão, aprová-las-á, depois de ter procurado chegar o acordo com o Parlamento Europeu, numa Comissão de concertação que reúna o Conselho e representantes do Parlamento Europeu.
▼M2 —————
►M2 Artigo 15.o ◄
O presente acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Os anexos I e II fazem parte integrante do presente acto.
Artigo 16.
As disposições do presente Acto entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das modificações a que se refere a decisão.
Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende september nitten hundrede og seksoghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten September neunzehnhundertsechsundsiebzig.
Done at Brussels on the twentieth day of September in the year one thousand nine hundred and seventy-six.
Fait à Bruxelles, le vingt septembre mil neuf cent soixante-seize.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an fichiú lá de mhí Mhéan Fómhair, míle naoi gcéad seachtó a sé.
Fatto a Bruxelles, addì venti settembre millenovecentosettantasei.
Gedaan te Brussel, de twintigste september negentienhonderd-zesenzeventig.
Pour le royaume de Belgique, son représentant
Voor het Koninkrijk België, zijn Vertegenwoordiger
le ministre des affaires étrangères du royaume de Belgique
De Minister van Buitenlandse Zaken van het Koninkrijk België
For kongeriget Danmark, dets repræsentant
kongeriget Danmarks udenrigsøkonomiminister
Für die Bundesrepublik Deutschland, ihr Vertreter
Der Bundesminister des Auswärtigen der Bundesrepublik Deutschland
Pour la République française, son représentant
le ministre des affaires étrangères de la République française
For Ireland, its Representative
Thar ceann na hÉireann, a hIonadaí
The Minister for Foreign Affairs of Ireland
Aire Gnóthaí Eachtracha na hÉireann
Per la Repubblica italiana, il suo rappresentante
il ministro degli Affari esteri della Repubblica italiana
Pour le grand-duché de Luxembourg, son représentant,
membre du gouvernement du grand-duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden, zijn Vertegenwoordiger
De Staatssecretaris van Buitenlandse Zaken van het Koninkrijk der Nederlanden
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, their representative
The Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
▼M2 —————
►M2 ANEXO II ◄
DECLARAÇÃO AD ARTIGO 14
Fica acordado que para o processo a seguir na Comissão de Concertação se recorrerá ao disposto nos n.os 5, 6 e 7 do processo estabelecido pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975 ( *1 ) ( *2 ).
▼M2 —————
( 1 ) Nota: O texto original referia-se ao artigo 139.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que corresponde atualmente ao artigo 229.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
( 2 ) Nota: O texto original referia-se ao artigo 109.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que corresponde atualmente ao artigo 106.o-A desse Tratado.
( *1 ) Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.o C 89 de 22 de Abril de 1975.
( *2 ) Esta declaração comum encontra-se reproduzida nas páginas 1095 a 1098 do presente volume.