1975R2364 — PT — 01.01.1986 — 002.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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Jornal Oficial |
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Acto de Adesão da Grécia |
L 291 |
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19.11.1979 |
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L 302 |
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15.11.1985 |
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Este acto não existe em língua portuguesa. |
REGULAMENTO (CEE) N.o 2364/75 DA COMISÃO
de 15 de Setembro de 1975
relativo ao cálculo dos auxílios que revestem a forma de empréstimos a taxa de juro reduzida ou de bonificação de juros não expressa em número de pontos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que cria um Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ( 1 ) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando que é necessário, para a execução deste regulamento, poder comparar e adicionar os auxílios que revestem a forma de empréstimos a taxa de juro reduzida ou de bonificação de juros não expressa em número de pontos;
Considerando que convém efectuar este cálculo com referência à taxa de juro utilizada para operações semelhantes em vigor aquando da concessão do empréstimo a taxa reduzida ou da bonificação de juros;
Considerando, por outro lado, que somente alguns do Estados-membros conhecem estas formas de auxílio; considerando, portanto, que seria supérfluo indicar taxas de referência para os outros Estados-membros;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer emitido pelo Comité do Fundo,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aquando da concessão de empréstimos a taxa reduzida, bem como quando não seja determinada antecipadamente em número de pontos a bonificação de juros, o montante de redução da taxa de juro ou da bonificação será avaliado em relação a uma taxa de referência.
Artigo 2.o
Nos Estados-membros abaixo indicados as taxas de referência são as seguintes:
Bélgica: |
Taxa dos empréstimos por dez anos ou mais concedidos pela «Société Nationale de Crédit à l'Industrie». |
Dinamarca: |
Taxa dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento, aumentada de 1,5 pontos. |
França: |
Taxa dos empréstimos para equipamento concedidos pelo «Crédit national». |
Itália: |
Taxa de referência fixada pelo Estado para o pagamento das bonificações de juro aos organismos de crédito. |
República Federal da Alemanha: |
Taxa dos empréstimos por dez anos (programa MI e MII) concedidos pelo «Kreditanstalt für Wiederaufbau». |
Reino Unido: |
Taxa de juro denominada «broad commercial rate». |
Grèce: |
Taux de référence fixé par le Νομισματική Επιτροπή. |
Espanha: |
Taxa do custo dos recursos do Instituto de Crédito Oficial (ICO). |
Artigo 3.o
Em cada caso, utilizar-se-á a taxa de referência em vigor no dia da decisão de concessão da bonificação de juro ou do empréstimo a taxa reduzida. Esta taxa será indicada no pedido de contribuição do Fundo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
( 1 ) JO n.o L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.