1975R2364 — PT — 01.01.1986 — 002.001


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REGULAMENTO (CEE) N.o 2364/75 DA COMISÃO

de 15 de Setembro de 1975

relativo ao cálculo dos auxílios que revestem a forma de empréstimos a taxa de juro reduzida ou de bonificação de juros não expressa em número de pontos

(JO L 243, 17.9.1975, p.9)

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Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

 A2

  L 302

23

15.11.1985



(*)

Este acto não existe em língua portuguesa.




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2364/75 DA COMISÃO

de 15 de Setembro de 1975

relativo ao cálculo dos auxílios que revestem a forma de empréstimos a taxa de juro reduzida ou de bonificação de juros não expressa em número de pontos



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que cria um Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ( 1 ) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando que é necessário, para a execução deste regulamento, poder comparar e adicionar os auxílios que revestem a forma de empréstimos a taxa de juro reduzida ou de bonificação de juros não expressa em número de pontos;

Considerando que convém efectuar este cálculo com referência à taxa de juro utilizada para operações semelhantes em vigor aquando da concessão do empréstimo a taxa reduzida ou da bonificação de juros;

Considerando, por outro lado, que somente alguns do Estados-membros conhecem estas formas de auxílio; considerando, portanto, que seria supérfluo indicar taxas de referência para os outros Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer emitido pelo Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Aquando da concessão de empréstimos a taxa reduzida, bem como quando não seja determinada antecipadamente em número de pontos a bonificação de juros, o montante de redução da taxa de juro ou da bonificação será avaliado em relação a uma taxa de referência.

Artigo 2.o

Nos Estados-membros abaixo indicados as taxas de referência são as seguintes:



Bélgica:

Taxa dos empréstimos por dez anos ou mais concedidos pela «Société Nationale de Crédit à l'Industrie».

Dinamarca:

Taxa dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento, aumentada de 1,5 pontos.

França:

Taxa dos empréstimos para equipamento concedidos pelo «Crédit national».

Itália:

Taxa de referência fixada pelo Estado para o pagamento das bonificações de juro aos organismos de crédito.

República Federal da Alemanha:

Taxa dos empréstimos por dez anos (programa MI e MII) concedidos pelo «Kreditanstalt für Wiederaufbau».

Reino Unido:

Taxa de juro denominada «broad commercial rate».

Grèce:

Taux de référence fixé par le Νομισματική Επιτροπή.

Espanha:

Taxa do custo dos recursos do Instituto de Crédito Oficial (ICO).

Artigo 3.o

Em cada caso, utilizar-se-á a taxa de referência em vigor no dia da decisão de concessão da bonificação de juro ou do empréstimo a taxa reduzida. Esta taxa será indicada no pedido de contribuição do Fundo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.



( 1 ) JO n.o L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.