1975R1365 — PT — 04.08.2005 — 007.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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REGULAMENTO (CEE) N.o 1365/75 DO CONSELHO

de 26 de Maio de 1975

relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho

(JO L 139, 30.5.1975, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

 M1

REGULAMENTO (CEE) N.o 1947/93 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1993

  L 181

13

23.7.1993

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1649/2003 DO CONSELHO de 18 de Junho de 2003

  L 245

25

29.9.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2005 DO CONSELHO de 24 de Junho de 2005

  L 184

1

15.7.2005


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..

 A2

Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

 A3

  L 302

23

15.11.1985

 A4

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




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REGULAMENTO (CEE) N.O 1365/75 DO CONSELHO

de 26 de Maio de 1975

relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Considerando que a melhoria das condições de vida e de trabalho na sociedade moderna levanta problemas cada vez mais numerosos e de uma crescente complexidade; que é importante que as acções a empreender na Comunidade nessa matéria, possam ser fundamentadas em bases científicas interdisciplinares e que, simultaneamente, é importante associar os parceiros sociais às acções assim empreendidas;

Considerando que a Comunidade não pode neste momento efectuar análises, estudos e reflexões que permitam uma abordagem científica sistemática destes problemas;

Considerando que o programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente ( 3 ) prevê que as instituições comunitárias deveriam dotar-se de um órgão capaz de inventariar os elementos que, através dos seus efeitos combinados, afectam as condições de vida e de trabalho, e de realizar o estudo prospectivo dos factores que podem ameaçar as condições de existência e dos factores que as podem melhorar;

Considerando que a Resolução do Conselho, de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social ( 4 ), prevê, nomeadamente, um programa de acção em prol dos trabalhadores com o objectivo de humanizar as condições de vida e de trabalho;

Considerando que a instituição de uma Fundação é necessária para a realização dos objectivos da Comunidade nos domínios da melhoria das condições de vida e de trabalho;

Considerando que os poderes de acção específicos exigidos para a criação desta Fundação não foram previstos no Tratado;

Considerando que a Fundação é criada no âmbito das Comunidades Europeias e actua no respeito do direito comunitário; que é oportuno determinar as condições em que se aplicam certas disposições de alcance geral,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

E instituída uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho, a seguir denominada «Fundação».

Artigo 2.o

1.  A Fundação tem por missão contribuir para a concepção e o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho através de uma acção com vista a desenvolver e difundir os conhecimentos que contribuam para tal evolução.

2.  Nesta perspectiva, são tarefas da Fundação desenvolver e aprofundar, à luz da experiência prática, as reflexões sobre a melhoria do meio de vida e das condições de trabalho a médio e a longo prazo e identificar os factores de mudança. Na execução das suas tarefas, a Fundação terá em conta as políticas comunitárias nestes domínios e elucidará as instituições da Comunidade sobre os objectivos e orientações a considerar, transmitindo-lhes, nomeadamente, conhecimentos científicos e dados técnicos.

3.  No âmbito da melhoria das condições de vida e de trabalho ocupar-se-á, em especial, das seguintes questões, esforçando-se por estabelecer prioridades:

 a condição do homem no trabalho,

 a organização do trabalho e, nomeadamente, a concepção dos postos de trabalho,

 os problemas específicos de determinadas categorias de trabalhadores,

 os aspectos, a longo prazo, da melhoria do ambiente,

 a repartição no espaço das actividades humanas e a sua distribuição no tempo.

Artigo 3.o

1.  Para a realização da sua missão, a Fundação favorecerá a troca de informações e de experiências nestes domínios e instalará, se necessário, um sistema de informação e documentação. Pode, nomeadamente:

a) Facilitar os contactos entre as universidades, institutos de estudo e de investigação, administrações e organizações da vida económica e social e fomentar acções concertadas;

b) Criar grupos de trabalho;

c) Celebrar contratos de estudo, participar em estudos, promover e contribuir para a realização de projectos-piloto e, quando necessário, realizar ela própria determinados estudos;

d) Organizar cursos, conferências e seminários.

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2.  A Fundação colaborará o mais estreitamente possível com as instituições, fundações e organismos especializados existentes nos Estados-Membros e a nível internacional. Em especial assegurará a devida cooperação com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.

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Artigo 4.o

1.  A Fundação é um organismo sem fins lucrativos. É dotada, em todos os Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica, reconhecida às pessoas colectivas.

2.  A Fundação terá a sua sede na Irlanda.

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Artigo 5.o

A estrutura de direcção e de gestão da Fundação é constituída por:

a) Conselho de Direcção;

b) Mesa;

c) director e director-adjunto.

Artigo 6.o

1.  O Conselho de Direcção é composto por:

a) Um membro em representação dos governos de cada Estado-Membro;

b) Um membro em representação das organizações patronais de cada Estado-Membro;

c) Um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d) Três membros em representação da Comissão.

2.  Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 são nomeados pelo Conselho, na proporção de um por Estado-Membro e para cada uma das categorias acima referidas. Simultaneamente e em condições idênticas às aplicáveis aos membros efectivos, o Conselho nomeia um membro suplente, que apenas participará nas reuniões do Conselho de Direcção em caso de ausência do membro efectivo.

Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão são por ela nomeados, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada entre homens e mulheres.

Ao apresentarem as listas de candidatos, os Estados-Membros, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres na composição do Conselho de Direcção.

A lista dos membros do Conselho de Direcção será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e pela Fundação na sua página na internet.

3.  A duração dos mandatos dos membros do Conselho de Direcção é de três anos. Estes mandatos são renováveis.

Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

4.  O Conselho de Direcção elege o seu presidente e três vice-presidentes pelo período renovável de um ano; destes quatro cargos, três serão ocupados por membros de cada um dos três grupos referidos no n.o 7 e o restante por um dos representantes da Comissão.

5.  O presidente convoca o Conselho de Direcção pelo menos uma vez por ano. Convoca, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho de Direcção.

6.  As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

7.  No Conselho de Direcção, serão constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador, que participará nas reuniões do Conselho de Direcção. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu. Os coordenadores que não sejam nomeados membros do Conselho de Direcção na acepção do n.o 1 participam nas reuniões sem direito de voto.

8.  O Conselho de Direcção deve instituir uma Mesa, composta por 11 membros. A Mesa será composta pelo presidente e pelos três vice-presidentes do Conselho de Direcção, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no n.o 7 e por mais um representante de cada grupo e da Comissão. Cada grupo pode designar até três membros suplentes, que participarão nas reuniões da Mesa em caso de ausência dos membros efectivos.

9.  O número anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho de Direcção. O presidente da Mesa convoca reuniões adicionais a pedido dos seus membros.

10.  As decisões da Mesa são tomadas por consenso. Se não for possível chegar a uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão para o Conselho de Direcção, para que seja este a decidir.

11.  O Conselho de Direcção será plena e imediatamente informado das actividades da Mesa e das decisões por ela tomadas.

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Artigo 7.o

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1.  O Conselho de Direcção dirige a Fundação, cujas orientações estabelece. Com base num projecto apresentado pelo director e de acordo com a Comissão, o Conselho de Direcção aprova o programa anual de trabalho da Fundação e um programa rotativo de quatro anos.

2.  Uma vez na posse do parecer da Comissão, o Conselho de Direcção aprovará o seu regulamento interno, do qual constarão as disposições práticas que irão reger as suas actividades. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Todavia, no prazo de três meses a contar da sua transmissão e deliberando por maioria simples, o Conselho pode alterar esse regulamento.

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3.  Decidirá da aceitação de todos os legados, donativos e subvenções provenientes de outras fontes que não a Comunidade.

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4.  Sem prejuízo das atribuições do director previstas nos artigos 8.o e 9.o, a Mesa, em conformidade com a delegação de competências que lhe é conferida pelo Conselho de Direcção, supervisionará a execução das decisões do Conselho de Direcção e tomará todas as medidas necessárias à gestão correcta da Fundação entre as reuniões do Conselho de Direcção. O Conselho de Direcção não pode delegar na Mesa as competências referidas nos artigos 12.o e 15.o

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Artigo 8.o

1.  O director da Fundação e o director adjunto serão nomeados pela Comissão, com base numa lista de candidatos apresentada pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ .

2.  O director e o director adjunto serão escolhidos com base na competência e devem oferecer todas as garantias de independência.

3.  O director e o director adjunto serão nomeados por um período máximo de cinco anos. Podem ser novamente nomeados.

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Artigo 9.o

1.  O director é responsável pela gestão da Fundação, bem como pela execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Direcção e pela Mesa. O director é o representante legal da Fundação.

2.  Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o, o director exerce os poderes referidos no n.o 1 do artigo 17.o

3.  Compete ao director preparar as actividades do Conselho de Direcção e da Mesa. O director, ou o director-adjunto ou ambos participarão nas reuniões do Conselho de Direcção e da Mesa.

4.  O director é responsável perante o Conselho de Direcção pela gestão da Fundação.

Artigo 10.o

Com base numa proposta do director, o Conselho de Direcção pode seleccionar peritos independentes e solicitar o seu parecer sobre questões específicas relativas ao programa rotativo de quatro anos e ao programa anual de trabalho.

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Artigo 12.o

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1.  Antes de 1 de Julho de cada ano, o director estabelecerá o programa anual de trabalho, com base nas orientações referidas no artigo 7.o. O programa anual de trabalho faz parte de um programa rotativo de quatro anos. As acções inseridas no programa anual de trabalho serão acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias.

Ao elaborar os programas, o director tomará em consideração os pareceres das instituições comunitárias e do Comité Económico e Social Europeu.

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Para o efeito, e para evitar duplicação de trabalho, as instituições comunitárias e o Comité Económico e Social comunicarão à Fundação as suas necessidades bem como, na medida do possível, os estudos e trabalhos que fazem parte das suas actividades.

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2.  O director transmitirá os programas ao Conselho de Direcção, para aprovação.

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Artigo 13.o

1.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ aprovará o relatório anual de actividades e perspectivas da Fundação e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas.

2.  A Fundação transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.

Artigo 14.o

1.  Todas as receitas e despesas da Fundação serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e serão inscritas no orçamento da Fundação, que inclui um quadro de pessoal.

2.  O orçamento da Fundação deverá respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

Artigo 15.o

1.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas da Fundação para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ à Comissão, até 31 de Março.

2.  A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3.  Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

4.  A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Fundação.

A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Fundação.

5.  O orçamento da Fundação será aprovado pelo ►M3  Conselho de Direcção ◄ , tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.

6.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao ►M3  Conselho de Direcção ◄ no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 16.o

1.  Após consulta à Comissão, o ►M3  Conselho de Direcção ◄ aprovará a regulamentação financeira aplicável à Fundação. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 5 ), se as exigências específicas do funcionamento da Fundação o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

2.  O director executará o orçamento da Fundação.

3.  Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Fundação comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

4.  Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Fundação, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Fundação, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas da Fundação, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao ►M3  Conselho de Direcção ◄ .

6.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Fundação.

7.  O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do ►M3  Conselho de Direcção ◄ , até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

8.  As contas definitivas serão publicadas.

9.  O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao ►M3  Conselho de Direcção ◄ .

10.  O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

11.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

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Artigo 17.o

1.  O pessoal da Fundação recrutado após 4 de Agosto de 2005 ficará sujeito ao Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias ou ao regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades (ROA), fixados no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 ( 6 ). Será aplicável a secção 2 do anexo XIII do Estatuto dos funcionários.

2.  Considera-se que os contratos de trabalho celebrados pela Fundação e pelos membros do seu pessoal ao abrigo do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 ( 7 ) antes de 4 de Agosto de 2005 foram celebrados ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do ROA. A partir dessa data, são aplicáveis a esses contratos as disposições das secções 1, 3 e 4 — com excepção do n.o 2 do artigo 22.o — do anexo XIII do Estatuto dos funcionários.

Os membros do pessoal têm direito a rescindir a seu contrato na mesma data, sem terem de respeitar o prazo de pré-aviso previsto no artigo 45.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76. Para efeitos das compensações a prestar aquando da rescisão do contrato e do subsídio de desemprego, considerar-se-á que a rescisão resulta de uma acção da Fundação.

3.  Em relação ao seu pessoal, a Fundação exerce os poderes conferidos à autoridade competente para proceder a nomeações ou, eventualmente, à autoridade habilitada para celebrar contratos.

4.  De acordo com a Comissão, o Conselho de Direcção aprovará as normas de execução apropriadas.

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Artigo 18.o

Os membros do ►M3  Conselho de Direcção ◄ , o director, o director adjunto e os membros do pessoal bem como qualquer pessoa que participe nas actividades da Fundação não devem, mesmo após a cessação das suas funções, divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

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Artigo 18.oA

1.  O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 8 ), é aplicável aos documentos detidos pela Fundação.

2.  O ►M3  Conselho de Direcção ◄ aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1417/76 ( 9 ).

3.  As decisões tomadas pela Fundação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

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Artigo 19.o

É aplicável à Fundação o regime linguístico das Comunidades Europeias.

Artigo 20.o

É aplicável à Fundação o protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 21.o

1.  A responsabilidade contratual da Fundação será regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato concluído pela Fundação.

2.  Em matéria de responsabilidade não contratual, a Fundação deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados pela Fundação ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação destes danos.

3.  A responsabilidade pessoal dos agentes para com a Fundação será regulada pelas disposições relativas ao pessoal da Fundação.

Artigo 22.o

Qualquer acto, implícito ou explícito, da Fundação, poderá ser submetido à Comissão por qualquer Estado-membro, qualquer membro do ►M3  Conselho de Direcção ◄ ou qualquer terceira pessoa directa e individualmente visada, tendo em vista o controlo da sua legalidade.

Deve recorrer-se à Comissão num prazo de quinze dias a contar do dia em que o interessado teve conhecimento do acto impugnado.

A Comissão tomará uma decisão no prazo de um mês. A ausência de decisão, dentro desse prazo, tem o valor de decisão tácita de rejeição.

Artigo 23.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.



( 1 ) JO n.o C 76 de 3. 7. 1974, p. 33.

( 2 ) JO n.o C 109 de 19. 9. 1974, p. 37.

( 3 ) JO n.o C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.

( 4 ) JO n.o C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

( 5 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).

( 6 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).

( 7 ) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).

( 8 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

( 9 ) JO L 245 de 29.9.2003, p. 25.