1975L0324 — PT — 09.04.2013 — 007.003


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Maio de 1975

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis

(75/324/CEE)

(JO L 147 de 9.6.1975, p. 40)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DIRECTIVA 94/1/CE DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 1994

  L 23

28

28.1.1994

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 807/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

36

16.5.2003

►M3

DIRECTIVA 2008/47/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 8 de Abril de 2008

  L 96

15

9.4.2008

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M5

DIRETIVA 2013/10/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de março de 2013

  L 77

20

20.3.2013


Alterado por:

 A1

ACTE relatif aux conditions d'adhésion de la République hellénique et aux adaptations des traités

  L 291

17

19.11.1979

 A2

ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados

  L 302

23

15.11.1985


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 137, 4.6.2015, p.  13 (2013/10/UE)




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Maio de 1975

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis

(75/324/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Considerando que, em certos Estados-membros, as embalagens aerossóis devem apresentar certas características técnicas fixadas por prescrições imperativas; que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que, pelas suas disparidades, entravam o comércio na Comunidade;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser eliminados, se todos os Estados-membros adoptarem as mesmas prescrições, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações actuais; que estas prescrições devem respeitar, em especial, ao fabrico, enchimento e capacidades nominais das embalagens aerossóis;

Considerando que, no actual estado da técnica, é conveniente limitar o âmbito de aplicação da presente directiva às embalagens aerossóis, cujo recipiente seja de metal, de vidro ou de plástico;

Considerando que, para ter em conta o progresso da técnica, é necessário prever uma rápida adaptação das prescrições técnicas definidas no anexo da presente directiva; que é conveniente, para facilitar a aplicação das medidas exigidas para o efeito, prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité para adaptação ao progresso técnico da directiva «embalagens aerossóis;

Considerando que pode acontecer que embalagens aerossóis colocadas no mercado, embora correspondendo às prescrições da presente directiva e do seu anexo, comprometam a segurança; que é, portanto, conveniente prever um procedimento destinado a evitar este perigo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se às embalagens aerossóis, tal como são definidas no artigo 2.o, com excepção daquelas cujo recipiente tem capacidade total inferior a 50 mililitros e daquelas em que o recipiente tem uma capacidade total superior à indicada nos pontos 3.1, 4.1.1, 4.2.1, 5.1 e 5.2 do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por embalagem aerossol o conjunto constituído por um recipiente não reutilizável de metal, vidro ou plástico, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, pasta ou pó e provido de uma válvula que permite a saída do conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, ou sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido.

Artigo 3.o

O responsável pela colocação das embalagens aerossóis no mercado aplicará nelas o sinal «3» (epsilon in vertido), certificando assim que correspondem às prescrições da presente directiva e do seu anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos constantes da presente directiva e no seu anexo, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de uma embalagem aerossol que corresponda às prescrições da presente directiva e do seu anexo.

▼M4

Artigo 5.o

A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o anexo da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.

▼B

Artigo 6.o

1.  É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico da directiva «embalagens aerossóis» a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

▼M2 —————

▼M2

Artigo 7.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico da Directiva «embalagens aerossóis».

▼M4

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M4 —————

▼B

Artigo 8.o

▼M5

1.  Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), cada embalagem aerossol, ou um rótulo a ela fixado no caso de não ser possível apor indicações na embalagem aerossol devido à sua reduzida dimensão (capacidade total inferior ou igual a 150 mililitros), deve ostentar de modo visível, legível e indelével as seguintes indicações:

▼B

a) O nome e endereço ou a marca registada do responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado;

b) O símbolo de conformidade com a presente directiva, ou seja, o sinal 3 (epsilon invertido);

c) Indicações, expressas em código, que permitam identificar o lote de produção;

▼M5

d) As menções enumeradas no ponto 2.2 do anexo;

▼B

e) O conteúdo líquido, em peso e em volume.

▼M3

1-A.  Sempre que uma embalagem aerossol contiver componentes inflamáveis, tal como definidos no ponto 1.8 do anexo, mas não for considerada como «inflamável» ou «extremamente inflamável» de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 1.9 do anexo, a quantidade de material inflamável contido na embalagem aerossol deve ser indicada claramente no rótulo, com a seguinte redacção legível e indelével: «Contém X % em massa de componentes inflamáveis».

▼B

2.  Os Estados-membros podem condicionar a colocação das embalagens aerossóis no mercado no seu território, à utilização da ou das línguas nacionais para a redacção da rotulagem.

Artigo 9.o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir a utilização nas embalagens aerossóis de marcas ou inscrições susceptíveis de se confundirem com o sinal «3» (epsilon invertido).

▼M3 —————

▼B

Artigo 10.o

1.  Se um Estado-membro verificar, com base numa fundamentação pormenorizada, que uma ou várias embalagens aerossóis, embora conformes às prescrições da presente directiva, apresentam perigo para a segurança ou para a saúde, pode, temporariamente, proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado, no seu território, dessa ou dessas embalagens aerossóis. Desse facto informará imediatamente a Comissão, especificando os motivos que justificaram a sua decisão.

2.  A Comissão procederá no prazo de seis semanas, à consulta dos Estados-membros interessados, após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

▼M4

3.  A Comissão pode aprovar as adaptações técnicas necessárias da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.

Neste caso, o Estado-Membro que tiver aprovado medidas de protecção pode mantê-las em vigor até à entrada em vigor das referidas adaptações.

▼B

Artigo 11.o

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.  Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 12.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO

1.   DEFINIÇÕES

1.1.   Pressões

Entende-se por «pressões» as pressões internas expressas em bar (pressões relativas).

1.2.   Pressão de ensaio

Entende-se por «pressão de ensaio» a pressão a qual um recipiente ãerossol vazio pode ser submetido, durante 25 segundos, sem que se produza qualquer fuga ou sem que os recipientes de metal ou plástico apresentem deformações visíveis e permanentes, com excepção das que são permitidas no ponto 6.1.1.2.

1.3.   Pressão de rotura

Entende-se por «pressão de rotura» a pressão mínima que provoca uma abertura ou uma fractura do recipiente aerossol.

1.4.   Capacidade total do recipiente

Entende-se por «capacidade total» o volume, expresso em mililitros, de um recipiente aberto definido no plano da sua abertura.

1.5.   Capacidade líquida

Entende-se por «capacidade líquida» o volume, expresso em mililitros, do recipiente aerossol cheio e fechado.

1.6.   Volume da fase líquida

Entende-se por «volume da fase líquida» o volume ocupado pelas fases não gasosas dentro do recipiente aerossol cheio.

1.7.   Condições de ensaio

Entende-se por «condições de ensaio» as pressões de ensaio e de rotura exercidas hidraulicamente a 20° C ± 5° C.

▼M5

1.7a.   Substância

Entende-se por «substância», a substância tal como definida no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

1.7b.   Mistura

Entende-se por «mistura», a mistura tal como definida no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

▼M3

1.8.   Componentes inflamáveis

O conteúdo das embalagens aerossóis deve ser considerado como inflamável se estas contiverem qualquer componente classificado como inflamável:

a) Os líquidos inflamáveis são líquidos com um ponto de inflamação não superior a 93 °C;

b) Os sólidos inflamáveis são uma substância ou mistura sólida facilmente combustível, ou que pode causar ou contribuir para o incêndio em resultado de fricção. Os sólidos que entram facilmente em combustão são as substâncias ou misturas em pó, granuladas ou pastosas, perigosas se houver possibilidade de entrarem facilmente em ignição por breve contacto com uma fonte de ignição, como um fósforo a arder, e se a chama se propagar rapidamente;

c) Os gases inflamáveis são gases ou misturas de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à pressão normal de 1,013 bar.

Esta definição não abrange substâncias nem misturas pirofóricas, susceptíveis de auto-aquecimento ou reactivas à água, que nunca devem fazer parte do conteúdo de embalagens aerossóis

▼M3

1.9.   Aerossóis inflamáveis

Para efeitos da presente directiva, um aerossol é considerado como «não inflamável», «inflamável» ou «extremamente inflamável» de acordo com o seu calor de combustão e o conteúdo em massa dos componentes inflamáveis, do seguinte modo:

a) O aerossol é classificado como «extremamente inflamável» se contiver 85 % ou mais de componentes inflamáveis e o calor de combustão for superior ou igual a 30 kJ/g;

b) O aerossol é classificado como «não inflamável» se contiver 1 % ou menos de componentes inflamáveis e o calor de combustão for inferior a 20 kJ/g;

c) Todos os restantes aerossóis serão submetidos aos seguintes procedimentos de classificação de inflamabilidade ou classificados como «extremamente inflamáveis». O ensaio de distância de ignição, o ensaio de ignição em espaço fechado e o ensaio de inflamabilidade de espumas devem cumprir o disposto no ponto 6.3.

1.9.1.   Aerossóis de pulverização inflamáveis

No caso de aerossóis de pulverização a classificação é feita tendo em conta o calor de combustão e com base nos resultados do ensaio de distância de ignição, do seguinte modo:

a) Se o calor de combustão for inferior a 20 kJ/g:

i) o aerossol é classificado como «inflamável» se a ignição ocorrer a uma distância igual ou superior a 15 cm mas inferior a 75 cm,

ii) o aerossol é classificado como «extremamente inflamável» se a ignição ocorrer a uma distância igual ou superior a 75 cm,

iii) se não se verificar ignição no ensaio de distância de ignição, é executado o ensaio de ignição em espaço fechado e, neste caso, o aerossol é classificado como «inflamável» se o tempo equivalente for igual ou inferior a 300 s/m3 ou a densidade de deflagração for igual ou inferior a 300 g/m3; de outro modo, o aerossol é classificado como «não inflamável»;

b) Se o calor de combustão for igual ou superior a 20 kJ/g, o aerossol é classificado como «extremamente inflamável» se a ignição se verificar a uma distância igual ou superior a 75 cm; de outro modo, o aerossol é classificado como «inflamável».

1.9.2.   Aerossóis contendo espumas inflamáveis

No caso dos aerossóis contendo espumas, a classificação é feita com base nos resultados do ensaio de inflamabilidade de espumas.

a) O produto aerossol é classificado como «extremamente inflamável» se:

i) a altura da chama for igual ou superior a 20 cm e a sua duração for igual ou superior a 2 s,

ou

ii) a altura da chama for igual ou superior a 4 cm e a sua duração for igual ou superior a 7 s;

b) O produto aerossol que não cumprir os critérios definidos na alínea a) é classificado como «inflamável» se a altura da chama for igual ou superior a 4 cm e a sua duração for igual ou superior a 2 s ou mais.

1.10.   Calor de combustão

O calor de combustão ΔHc é determinado através:

a) Das regras tecnológicas reconhecidas, descritas por exemplo em normas tais como a ASTM D 240, a ISO 13943 86.1 a 86.3 e a NFPA 30B, ou constantes da literatura científica estabelecida;

ou

b) Da aplicação do seguinte método de cálculo:

O calor de combustão (ΔHc), em kilojoules por grama (kJ/g), pode ser calculado como o produto do calor teórico de combustão (ΔHcomb) e da eficiência de combustão, habitualmente inferior a 1,0 (uma eficiência de combustão típica é 0,95 ou 95 %).

Para uma formulação composta incluída no aerossol, o calor de combustão é a soma dos calores ponderados de combustão de cada componente, calculado do seguinte modo:

image

na qual:

ΔHc

=

calor de combustão (kJ/g) do produto,

wi%

=

fracção mássica do componente i no produto,

ΔHc(i)

=

calor de combustão específico (kJ/g) do componente i no produto.

O responsável pela comercialização da embalagem aerossol tem de descrever o método utilizado para determinar o calor de combustão num documento a disponibilizar prontamente numa língua comunitária oficial no endereço especificado no rótulo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o, se o calor de combustão for utilizado como um parâmetro para avaliar a inflamabilidade de aerossóis, de acordo com as disposições da presente directiva.

▼B

2.   DISPOSIÇÕES GERAIS

▼M3

Sem prejuízo de disposições específicas do anexo sobre requisitos relacionados com o perigo de inflamabilidade e de pressão, o responsável pela comercialização de embalagens aerossóis está sujeito à obrigação de analisar os perigos a fim de identificar os que se aplicam às suas embalagens aerossóis. Sempre que adequado, esta análise deve ter em consideração o risco resultante da inalação do produto expelido pela embalagem em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta o tamanho da partícula e a dimensão da distribuição conjuntamente com as propriedades físicas e químicas do conteúdo. Deve então projectá-la, construí-la, testá-la e, se for caso disso, redigir declarações especiais referentes à sua utilização, tendo em consideração a sua análise.

▼B

2.1.   Fabrico e equipamento

2.1.1.

A embalagem aerossol cheia deve ser tal que corresponda, nas condições habituais de utilização e armazenagem, as disposições do presente anexo.

2.1.2.

A válvula deve, nas condicões habituais de armazenagem e transporte permitir um fecho praticamente hermético da embalagem aerossol e ser protegida, por meio de uma tampa de protecção, por exemplo, contra qualquer abertura involuntária, assim como contra qualquer deterioração.

2.1.3.

A resistência mécanica da embalagem aerossol não deve poder ser diminuída por acção das substâncias contidas no recipiente, mesmo durante um prolongado período de armazenagem.

▼M5

2.2.   Rotulagem

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével:

a) Qualquer que seja o seu conteúdo,

▼C1

i) a advertência de perigo H229: «Recipiente sob pressão: risco de explosão sob a ação do calor»,

▼M5

ii) as recomendações de prudência P210 e P251 previstas na parte 1, quadro 6.2, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

iii) as recomendações de prudência P410 + P412 previstas na parte 1 ◄ , quadro 6.4, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,

iv) a recomendação de prudência P102 prevista na parte 1, quadro 6.1, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, no caso de a embalagem aerossol ser um produto de consumo,

v) quaisquer precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização separadas, estas últimas devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento;

b) Sempre que o aerossol for classificado como «não inflamável», de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal «Atenção»;

c) Sempre que o aerossol for classificado como «inflamável», de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal «Atenção» e os outros elementos do rótulo para «aerossóis inflamáveis da categoria 2» previstos no quadro 2.3.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

d) Sempre que o aerossol for classificado como «extremamente inflamável», de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal «Perigo» e os outros elementos do rótulo para «aerossóis inflamáveis da categoria 1» previstos no quadro 2.3.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.3.   Volume da fase líquida

►C1  A 50 oC, o volume da fase líquida não deve exceder ◄ 90 % da capacidade líquida.

▼B

3.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AS EMBALAGENS AEROSSÕIS CUJO RECIPIENTE É DE METAL

3.1.   Pressão de ensaio do recipiente

A capacidade total destes recipientes não pode exceder 1 000 mililitros,

3.1.1.   Pressão de ensaio do recipiente

a) Nos recipientes destinados a ser enchidos sob uma pressão inferior a 6,7 bar, a 50° C, a pressão de ensaio deve ser, no mínimo, igual a 10 bar.

b) Nos recipientes destinados a ser enchidos sob uma pressão superior ou igual a 6,7 bar, a 50° C, a pressão de ensaio deve ser superior em 50 % à pressão interna a 50° C.

▼M3

3.1.2.   Enchimento

A 50 °C, a pressão na embalagem aerossol não deve exceder 12 bar.

Contudo, se o aerossol não contiver um gás ou uma mistura de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e uma pressão normalizada de 1,013 bar, a pressão permissível máxima a 50 °C é de 13,2 bar.

▼M3 —————

▼B

4.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AS EMBALAGENS AEROSSÓIS CUJO RECIPIENTE E DE VIDRO

4.1.   Recipientes plastificados ou protegidos de forma permanente.

Os recipientes deste tipo podem ser utilizados com gás comprimido, liquefeito ou dissolvido.

4.1.1.   Capacidade

A capacidade total destes recipientes não deve exceder 220 mililitros.

4.1.2.   Revestimento

O revestimento deve ser constituído por uma camada protectora de material plástico, ou de outro material adaptado, destinado a evitar o risco de projecção de fragmentos de vidro no caso de rotura acidental do recipiente, e deve ser concebido de tal modo que não haja nenhuma projecção de fragmentos de vidro quando a embalagem aerossol cheia levada à temperatura de 20.° C, caia de uma altura de 1,8 m num solo de betão.

4.1.3.   Pressão de ensaio do recipiente

a) Os recipientes destinados a ser enchidos com gás comprimido ou dissolvido devem resistir a uma pressão de ensaio igual, no mínimo, a 12 bar.

b) Os recipientes destinados a ser enchidos com gás liquefeito devem resistir a uma pressão de ensaio igual, no mínimo, a 10 bar.

4.1.4.   Enchimento

a) As embalagens aerossóis cheias com gás comprimido não são obrigadas a suportar, a 50° C, um pressão superior a 9 bar.

b) As embalagens aerossóis cheias com gás dissolvido não são obrigadas a suportar, a 50° C, uma pressão superior a 8 bar.

c) As embalagens aerossóis cheias com gás liquefeito não são obrigadas a suportar, a 20° C, pressões superiores às indicadas no quadro seguinte:



Capacidade total (ml)

Percentatagem, em peso, do gás liquefeito na mistura total

20 %

50 %

80 %

> 50 ≤ 80

3,5 bar

2,8 bar

2,5 bar

> 80 ≤ 160

3,2 bar

2,5 bar

2,2 bar

> 160 ≤ 220

2,8 bar

2,1 bar

1,8 bar

Este quadro indica os limites de pressão admissíveis a 20° C em função da percentagem de gás.

Para as percentagens de gás que não figurem neste quadro, as pressões limites são calculadas por extrapolação.

▼M3 —————

▼B

4.2.   Recipiente de vidro não protegido

As embalagens aerossóis que utilizam recipientes de vidro não protegido são exclusivamente enchidas com gás liquefeito ou dissolvido.

4.2.1.   Capacidade

A capacidade total destes recipientes não pode exceder 150 mililitros.

4.2.2.   Pressão de ensaio do recipiente

A pressão de ensaio do recipiente deve ser igual, no mínimo, a 12 bar.

4.2.3.   Enchimento

a) As embalagens aerossóis cheias com gás dissolvido não são obrigadas a suportar, a 50° C, uma pressão superior a 8 bar.

b) As embalagens cheias com gás liquefeito não são obrigadas a suportar, a 20° C, pressões superiores às indicadas no quadro seguinte:



Capacidade total (ml)

Percentatagem, em peso, do gás liquefeito na mistura total

20 %

50 %

80 %

> 50 ≤ 70

1,5 bar

1,5 bar

1,25 bar

> 70 ≤ 150

1,5 bar

1,5 bar

1 bar

Este quadro indica os limites de pressão admissíveis a 20° C em função da percentagem de gás liquefeito.

Para as percentagens de gás que não figurem neste quadro, as pressões limites são calculadas por extrapolação.

▼M3 —————

▼B

5.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AS EMBALAGENS AEROSSÓIS CUJO RECIPIENTE E DE PLÁSTICO

5.1.

As embalagens aerossóis cujo recipiente é de plástico e que, na rotura, podem produzir fragmentos são consideradas similares às embalagens aerossóis com recipientes de vidro não protegido.

5.2.

As embalagens aerossóis cujo recipiente é de plástico e que, na rotura, não produzem fragmentos são consideradas similares às embalagens aerossóis com recipiente de vidro protegido.

6.   ENSAIOS

6.1.   Exigências relativas aos ensaios a garantir pelo responsável da colocação no mercado

6.1.1.   Ensaio hidráulico dos recipientes vazios

6.1.1.1.

Os recipientes de metal, vidro ou plástico das embalagens aerossóis devem poder resistir a um ensaio de pressão hidráulica de acordo com os pontos 3.1.1, 4.1.3 e 4.2.2.

6.1.1.2.

Os recipientes de metal que apresentarem deformações assimétricas, deformações importantes ou outros defeitos similares serão rejeitados. É permitida uma ligeira deformação simétrica do fundo ou uma deformação que não afecte o perfil da parede superior, desde que o recipiente satisfaça o ensaio de rotura.

6.1.2.   Ensaio de rotura dos recipientes de metal vazios

O responsável pela colocação no mercado deve assegurar-se de que a pressão de rotura dos recipientes superior, pelo menos em 20 %, à pressão de ensaio prevista.

6.1.3.   Ensaio de queda dos recipientes de vidro protegido

O fabricante deve assegurar-se de que os recipientes satisfazem as condições de ensaio previstas no ponto 4.1.2.

▼M3

6.1.4.   Verificação final das embalagens aerossóis cheias

6.1.4.1.

As embalagens aerossóis são submetidas a um dos seguintes métodos de ensaio final:

a)   Ensaio em banho de água quente

Cada embalagem aerossol cheia deve ser imersa num banho de água quente.

i) a temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser de tal modo a que pressão interna atinja a que seria exercida pelo seu conteúdo a uma temperatura uniforme de 50 °C,

ii) qualquer embalagem aerossol que apresente uma deformação visível e permanente ou uma fuga deve ser rejeitada;

b)   Métodos de ensaio final com calor

Podem ser utilizados outros métodos para aquecer o conteúdo de embalagens aerossóis se garantirem que a pressão e a temperatura em cada embalagem aerossol cheia atinja os valores exigidos para o ensaio em banho de água quente e que as distorções e fugas são detectadas com a mesma precisão que no caso do ensaio em banho de água quente;

c)   Métodos de ensaio final a frio

Pode ser utilizado um método de ensaio final alternativo a frio se este estiver em conformidade com as disposições de um método alternativo a frio ao ensaio em banho de água quente para embalagens aerossóis, especificado no ponto 6.2.4.3.2.2 do anexo A da Directiva 94/55/CE.

6.1.4.2.

Para embalagens aerossóis cujo conteúdo é sujeito a uma transformação física ou química que modifique as suas características de pressão após o enchimento e antes da primeira utilização, devem ser aplicados os métodos de ensaio final a frio, de acordo com a alínea c) do ponto 6.1.4.1.

6.1.4.3.

No caso dos métodos de ensaio referidos nas alíneas b) e c) do ponto 6.1.4.1:

a) O método de ensaio deve ser aprovado pela autoridade competente;

b) O responsável pela comercialização de embalagens aerossóis deve apresentar um pedido de homologação a uma autoridade competente. O pedido deve ser acompanhado do ficheiro técnico com a descrição do método;

c) O responsável pela comercialização de embalagens aerossóis deve, para fins de vigilância, manter a aprovação da autoridade competente, o ficheiro técnico com a descrição do método e, se for caso disso, os relatórios de controlo prontamente disponíveis no endereço especificado no rótulo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o;

d) O ficheiro técnico deve ser elaborado numa língua comunitária oficial ou deve estar disponível uma cópia autenticada;

e) «Autoridade competente», significa a autoridade designada em cada Estado-Membro ao abrigo da Directiva 94/55/CE.

▼B

6.2.   Exemplos de ensaios de controlo que podem ser efectuados pelos Estados-membros.

6.2.1.   Ensaios dos recipientes vazios

Aplica-se a pressão de ensaio durante 25 segundos em cinco recipientes colhidos ao acaso num lote homogéneo de 2500 recipientes vazios, isto é, fabricados com os mesmos materiais e os mesmos processos de fabrico em série contínua, ou num lote constituindo a produção horária.

Se um só destes recipientes não satisfizer o ensaio, colhem-se, ao acaso, no mesmo lote, dez recipientes suplementares que serão submetidos ao mesmo ensaio.

Se um dos recipientes não satisfizer o ensaio, o lote inteiro será considerado como impróprio para utilização.

6.2.2.   Ensaio das embalagens aerossóis cheias

Os ensaios de controlo de estanquidade são efectuados por imersão, num banho de água e para um número significativo de embalagens aerossóis cheias. A temperatura da água e o tempo de permanência das embalagens aerossóis no banho devem ser tais que permitam ao conteúdo atingir a temperatura uniforme de 50° C durante o tempo necessário para que se possa ter a certeza de que não se produz nenhuma fuga ou fractura.

Todo o lote de embalagens aerossóis que não satisfaça a estes ensaios deve ser considerado como impróprio para utilização.

▼M3

6.3.   Ensaios à inflamabilidade de aerossóis

6.3.1.   Ensaio da distância de ignição para aerossóis de pulverização

6.3.1.1.   Introdução

6.3.1.1.1. Este teste-padrão descreve o método para determinar a distância de ignição de um produto pulverizado pelo aerossol de forma a avaliar o risco da chama associado. Pulverizar o produto contido no aerossol na direcção de uma fonte de ignição em intervalos de 15 cm para observar se ocorre a ignição ou a combustão contínua do produto pulverizado. Define-se ignição e combustão contínua quando uma chama estável é mantida durante, pelo menos, 5 s. A fonte de ignição é definida como um queimador a gás com uma chama de 4-5 cm de altura, azul e não luminosa.

6.3.1.1.2. Este ensaio aplica-se às embalagens aerossóis com uma distância de pulverização igual ou superior a 15 cm. São excluídas deste ensaio as embalagens aerossóis com uma distância de pulverização de menos de 15 cm, tais como as que distribuem espuma, gel e pasta ou que estejam equipadas com uma válvula doseadora. As embalagens aerossóis que distribuem espuma, gel ou pasta são sujeitas ao ensaio de inflamabilidade das espumas aerossóis.

6.3.1.2.   Equipamento e material

6.3.1.2.1. É necessário o seguinte equipamento



Banho de água mantido a 20 °C

com uma precisão de ± 1 °C

Balança de laboratório calibrada

com uma precisão de ± 0,1 g

Cronómetro

com uma precisão de ± 0,2 s

Régua graduada, suporte e pinça

graduação em centímetros

Bico de Bunsen com suporte e pinça

 

Termómetro

com uma precisão de ± 1 °C

Higrómetro

com uma precisão de ± 5 %

Manómetro

com uma precisão de ± 0,1 bar

6.3.1.3.   Procedimento

6.3.1.3.1.   Requisitos gerais

6.3.1.3.1.1. Antes do ensaio, cada embalagem aerossol deve ser condicionada e depois descarregada durante aproximadamente 1 s. O objectivo desta acção é remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.

6.3.1.3.1.2. As instruções de utilização devem ser rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou invertida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente antes do ensaio.

6.3.1.3.1.3. O ensaio deve ser efectuado num ambiente sem correntes de ar mas com ventilação, a uma temperatura regulada para 20 °C ± 5 °C e uma humidade relativa situada entre 30 e 80 %.

6.3.1.3.1.4. Cada embalagem aerossol deve ser ensaiada:

a) Quando cheia, de acordo com o procedimento completo, com o bico de Bunsen situado entre 15 e 90 cm de distância da válvula da embalagem aerossol;

b) Apenas uma vez quando apresente um nível de enchimento nominal de 10 a 12 % (% em massa), devendo o bico de Bunsen estar colocado, quer a 15 cm da válvula se a embalagem aerossol cheia não tiver entrado em ignição, quer à distância de ignição do aerossol de uma embalagem cheia, acrescida de 15 cm.

6.3.1.3.1.5. No ensaio, a embalagem deve ser posicionada tal como indicada nas instruções do rótulo. A fonte de ignição deve ser posicionada em conformidade.

6.3.1.3.1.6. O procedimento seguinte prevê ensaiar a pulverização a intervalos de 15 cm entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol, numa gama de distâncias compreendida entre 15 e 90 cm. É aconselhável começar a uma distância de 60 cm entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol. A distância entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol deve ser aumentada 15 cm no caso de se efectuar a ignição da pulverização a uma distância de 60 cm. A distância deve ser diminuída 15 cm no caso de não se efectuar qualquer ignição a uma distância de 60 cm entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol. O objectivo do procedimento é determinar a distância máxima entre a válvula do aerossol e a chama do bico de Bunsen que conduz a uma combustão contínua da pulverização, ou determinar que a ignição não se efectuou a uma distância de 15 cm entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol.

6.3.1.3.2.   Procedimento de ensaio

a) Condicionar no mínimo 3 embalagens aerossóis cheias de produto num banho de água mantido a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C, com, pelo menos, 95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos, 30 min antes de cada ensaio (se a embalagem estiver completamente imersa, são suficientes 30 min);

b) Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura e a humidade relativa do local de ensaio;

c) Pesar uma embalagem aerossol e anotar a sua massa;

d) Determinar a pressão interna e a descarga inicial a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C (para eliminar embalagens aerossóis defeituosas ou parcialmente cheias);

e) Colocar o bico de Bunsen numa superfície plana horizontal ou fixar o bico a um suporte com uma pinça;

f) Acender o bico de Bunsen; a chama não deve ser luminosa e deve ter cerca de 4 a 5 cm de altura;

g) Colocar o orifício de saída da válvula do aerossol à distância predeterminada da chama. O aerossol deve ser ensaiado com a embalagem na posição em que foi concebida para ser utilizada, por exemplo, posição vertical ou invertida;

h) Nivelar o orifício da válvula e a chama do bico de Bunsen, assegurando-se que o orifício está bem dirigido para a chama e ao mesmo nível (ver figura 6.3.1.1). O jacto pulverizado deverá ser expelido sobre a metade superior da chama;

image

i) Cumprir os requisitos gerais relativamente à necessidade de agitar a embalagem;

j) Accionar a válvula da embalagem aerossol para pulverizar o seu conteúdo durante 5 s, excepto se ocorrer ignição. Se ocorrer ignição, continuar a pulverizar e manter a chama durante 5 s, a contar do início da ignição;

k) Anotar no quadro 1 se a ignição se produziu às diferentes distâncias entre o bico de Bunsen e a embalagem aerossol;

l) Se não se efectuar a ignição durante o passo previsto na alínea j), o aerossol deve ser ensaiado numa posição alternativa, por exemplo, invertida para produtos de utilização em posição vertical, para verificar se ocorre a ignição;

m) Repetir os passos descritos nas alíneas g) a l) mais duas vezes (3 vezes, no total) para a mesma embalagem e à mesma distância entre o bico de Bunsen e a válvula da embalagem aerossol;

n) Repetir o procedimento de ensaio para outras duas embalagens aerossóis contendo o mesmo produto e à mesma distância entre o bico de Bunsen e a válvula do aerossol;

o) Repetir os passos previstos nas alíneas g) a n) do procedimento de ensaio a uma distância compreendida entre 15 e 90 cm entre a válvula da embalagem do aerossol e a chama do bico de Bunsen, em função do resultado de cada ensaio (ver igualmente 6.3.1.3.1.4 e 6.3.1.3.1.5);

p) Se não se efectuar a ignição a uma distância de 15 cm, o procedimento está terminado para as embalagens inicialmente cheias. O procedimento também está terminado quando se atinge ignição e combustão contínua a uma distância de 90 cm. Se não se atingir a ignição a uma distância de 15 cm, registar esse facto. Em todos os casos, a distância máxima entre a chama do bico de Bunsen e a válvula do aerossol em que se observou ignição e combustão contínua é anotada como «distância de ignição»;

q) Também se deve efectuar um ensaio em 3 embalagens com um nível de enchimento nominal de 10 a 12 %. A distância entre a válvula destas embalagens aerossóis e a chama do bico de Bunsen deve ser a mesma das embalagens aerossóis cheias, acrescida de 15 cm;

r) Descarregar uma embalagem aerossol até um nível de enchimento de 10 a 12 % nominais (em massa) através de pulverizações de, no máximo, 30 s. Observar um intervalo mínimo de 300 s entre pulverizações. Durante este período, as embalagens devem ser colocadas no banho de água para condicionamento;

s) Repetir os passos previstos nas alíneas g) a n) para embalagens aerossóis cheias a 10-12 % nominais, omitindo os passos previstos em l) e m). Este ensaio só deve ser realizado com o aerossol numa posição, por exemplo, vertical ou invertida, correspondente à que produziu a ignição (caso tenha existido) nas embalagens cheias;

t) Registar todos os resultados no quadro 6.3.1.1, como indicado infra.

6.3.1.3.2.1.

Todos os ensaios devem ser realizados dentro de uma hotte de aspiração em local que pode ser bem ventilado. A ventilação da hotte de aspiração e da sala pode ser efectuada durante, pelo menos, 3 min depois de cada ensaio. Tomar todas as precauções de segurança necessárias para impedir a inalação dos produtos de combustão.

6.3.1.3.2.2.

As embalagens com um nível de enchimento nominal de 10 a 12 % são ensaiadas apenas uma vez. Os quadros dos resultados apenas necessitam da indicação de um resultado por embalagem.

6.3.1.3.2.3.

Quando o ensaio na posição de utilização para a qual a embalagem está concebida der um resultado negativo, o ensaio é repetido com a embalagem numa posição que dê origem, muito provavelmente, a um resultado positivo.

6.3.1.4.   Método de avaliação de resultados

6.3.1.4.1.

Todos os resultados devem ser anotados. O quadro 6.3.1.1 infra mostra o modelo de «quadro de resultados» a utilizar.



Quadro 6.3.1.1

Data

Temperatura … °C

Humidade relativa … %

Nome do produto

 

Volume líquido

 

Embalagem 1

Embalagem 2

Embalagem 3

Nível de enchimento inicial

 

%

%

%

Distância entre a embalagem e a chama

Ensaio

1

2

3

1

2

3

1

2

3

15 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

30 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

45 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

60 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

75 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

90 cm

Ignição?

Sim ou Não

 

 

 

Observações, incluindo sobre a posição da embalagem

 

 

 

 

6.3.2.   Ensaio de ignição em espaço fechado

6.3.2.1.   Introdução

Este teste-padrão descreve o método para avaliar a inflamabilidade dos produtos expelidos das embalagens aerossóis devido à sua propensão para entrarem em ignição em espaço fechado ou confinado. O conteúdo de uma embalagem aerossol é pulverizado para um recipiente de ensaio cilíndrico contendo uma vela a arder. Se ocorrer uma ignição visível, anota-se o tempo que decorreu e a quantidade libertada.

6.3.2.2.   Equipamento e material

6.3.2.2.1.

É necessário o seguinte equipamento:



Cronómetro

com uma precisão de ± 0,2 s

Banho de água mantido a 20 °C

com uma precisão de ± 1 °C

Balança de laboratório calibrada

com uma precisão de ± 0,1 g

Termómetro

com uma precisão de ± 1 °C

Higrómetro

com uma precisão de ± 5 %

Manómetro

com uma precisão de ± 5 %r

Recipiente de ensaio cilíndrico

como descrito em seguida

6.3.2.2.2.

Preparação do equipamento de ensaio

6.3.2.2.2.1.

Um recipiente cilíndrico de aproximadamente 200 dm3 (aproximadamente 600 mm de diâmetro, por 720 mm de comprimento) aberto numa das extremidades deve ser modificado do seguinte modo:

a) Deve ser adaptado à extremidade aberta do recipiente um sistema de fecho, constituído por uma tampa com charneira; ou

b) Pode ser utilizado como sistema de fecho um filme plástico de 0,01 a 0,02 mm de espessura. Se o ensaio for realizado com um filme plástico, este deve ser utilizado como se indica a seguir: Esticar o filme sobre a extremidade aberta do recipiente cilíndrico e mantê-lo no lugar com um elástico. O elástico deve ser suficientemente resistente para que, quando colocado em torno do recipiente cilíndrico deitado, apenas se alongue 25 mm quando lhe for colocada uma massa de 0,45 kg no seu ponto mais baixo. Abrir uma fenda vertical de 25 mm no filme, começando a 50 mm do bordo do recipiente. Assegurar-se de que o filme esteja bem esticado;

c) Na outra extremidade do recipiente cilíndrico, abrir um furo de 50 mm de diâmetro a 100 mm do bordo de modo tal que esse orifício se encontre na parte superior do recipiente cilíndrico quando este estiver deitado e pronto para o ensaio (figura 6.3.2.1);

image

d) Utilizar um suporte metálico de 200 mm × 200 mm sobre o qual deve ser colocada uma vela de parafina de 20 a 40 mm de diâmetro e 100 mm de altura. A vela deve ser substituída quando tiver uma altura de menos de 80 mm. A chama da vela é protegida da acção da pulverização por um deflector de 150 mm de largura e 200 mm de altura. Este dispositivo inclui o plano inclinado a 45° colocado a 150 mm da base do deflector (figura 6.3.2.2);

image

e) A vela colocada no suporte metálico deve ser posicionada a igual distância das duas extremidades do recipiente cilíndrico (Figura 6.3.2.3);

image

f) O recipiente cilíndrico é deitado no solo ou colocado num suporte, num local em que a temperatura esteja compreendida entre 15 °C e 25 °C. O produto a ensaiar é pulverizado no interior do recipiente de cerca de 200 dm3, onde se encontra uma fonte de ignição.

6.3.2.2.2.2.

Normalmente, o produto sai da embalagem aerossol segundo um ângulo de 90o em relação ao eixo vertical da embalagem. O esquema e o procedimento descrito referem-se a este tipo de aerossol. No caso de aerossóis com um funcionamento fora do vulgar (por exemplo, embalagens aerossóis com pulverização vertical), será necessário registar as mudanças de equipamento e de procedimento de acordo com as Boas Práticas de Laboratório, tais como a ISO/IEC 17025:1999. Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

6.3.2.3.   Procedimento

6.3.2.3.1.   Requisitos gerais

6.3.2.3.1.1. Antes do ensaio, cada embalagem aerossol deve ser condicionada e depois descarregada durante aproximadamente 1 s. O objectivo desta acção é remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.

6.3.2.3.1.2. As instruções de utilização devem ser rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou invertida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente antes do ensaio.

6.3.2.3.1.3. O ensaio deve ser efectuado num ambiente sem correntes de ar mas com ventilação, a uma temperatura regulada para 20 °C ± 5 °C e uma humidade relativa situada entre 30 e 80 %.

6.3.2.3.2.   Procedimento de ensaio

a) Condicionar no mínimo 3 embalagens aerossóis cheias de produto num banho de água mantido a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C, com pelo menos 95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos, 30 min (se a embalagem estiver completamente imersa, são suficientes 30 min);

b) Medir ou calcular o volume real do recipiente cilíndrico em decímetros cúbicos;

c) Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura e a humidade relativa do local de ensaio;

d) Determinar a pressão interna e a descarga inicial a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C (para eliminar embalagens aerossóis defeituosas ou parcialmente cheias);

e) Pesar uma das embalagens aerossóis e anotar a sua massa;

f) Acender a vela e fixar o sistema de fecho (tampa ou filme plástico);

g) Colocar o orifício da válvula da embalagem aerossol a 35 mm ou mais perto ainda, no caso de um produto de pulverização alargada, do centro do orifício de entrada do recipiente cilíndrico. Pôr a funcionar o cronómetro e, de acordo com as instruções de utilização do produto, dirigir o jacto pulverizado para o meio da extremidade oposta (tampa ou filme plástico). O aerossol deve ser ensaiado com a embalagem na posição em que foi concebida para ser utilizada, por exemplo, posição vertical ou invertida;

h) Manter a pulverização até se obter a ignição. Parar o cronómetro e anotar o tempo decorrido. Pesar novamente a embalagem aerossol e anotar a sua massa;

i) Ventilar e limpar o recipiente cilíndrico retirando quaisquer resíduos que possam afectar os ensaios subsequentes. Se necessário, deixar o recipiente arrefecer;

j) Repetir os passos previstos nas alíneas d) a i) do procedimento de ensaio para outras duas embalagens aerossóis do mesmo produto (3 no total. Nota: cada embalagem só é ensaiada uma vez).

6.3.2.4.   Método de avaliação de resultados

6.3.2.4.1.

Deve ser redigido um relatório de ensaio contendo a seguinte informação:

a) O produto ensaiado e as suas referências;

b) A pressão interna e o caudal de vaporização da embalagem aerossol;

c) A temperatura e a humidade relativa do local de ensaio;

d) Para cada ensaio, o tempo de vaporização (em segundos) necessários para atingir a ignição (se o produto não entrar em ignição, indicar este facto);

e) A massa do produto pulverizado durante cada ensaio (expressa em gramas);

f) O volume real do recipiente cilíndrico (expresso em dm3).

6.3.2.4.2.

O tempo equivalente (teq) necessário para atingir a ignição num metro cúbico pode ser calculado da seguinte forma:

image

6.3.2.4.3.

Também é possível calcular a densidade de deflagração (Ddef) necessária para atingir a ignição durante o ensaio da seguinte forma:

image

6.3.3.   Ensaio de inflamabilidade de aerossóis contendo espumas

6.3.3.1.   Introdução

6.3.3.1.1.

Este teste-padrão descreve o método para determinar a inflamabilidade de uma pulverização aerossol dispensada em forma de espuma, mousse, gel ou pasta. Um aerossol que emite espuma, gel ou pasta é pulverizado (aproximadamente 5 g) para um vidro de relógio sob o qual se coloca uma fonte de ignição (vela, fósforo ou isqueiro) para observar se ocorre a ignição e a eventual combustão contínua da espuma, da mousse, do gel ou da pasta. Entende-se por «ignição» a existência de uma chama estável mantida durante, pelo menos, 2 s e com uma altura mínima de 4 cm.

6.3.3.2.   Equipamento e material

6.3.3.2.1.

É necessário o seguinte equipamento:



Régua graduada, suporte e pinça

graduação em cm

Vidro de relógio resistente ao fogo

com cerca de 150 mm de diâmetro

Cronómetro

com uma precisão de ± 0,2 s

Vela, fósforo ou isqueiro

 

Balança de laboratório calibrada

com uma precisão de ± 0,1 g

Banho de água mantido a 20 °C

com uma precisão de ± 1 °C

Termómetro

com uma precisão de ± 1 °C

Higrómetro

com uma precisão de ± 5 %

Manómetro

com uma precisão de ± 0,1 bar

6.3.3.2.2.

O vidro de relógio é colocado sobre uma superfície resistente ao fogo numa zona sem correntes de ar mas podendo ser ventilada após cada ensaio. A régua graduada é posicionada exactamente atrás do vidro de relógio e mantida verticalmente por meio de um suporte e de uma pinça.

6.3.3.2.3.

A régua deve ser posicionada por forma a que o início da sua graduação esteja ao nível da base do vidro de relógio colocado num plano horizontal.

6.3.3.3.   Procedimento

6.3.3.3.1.   Requisitos gerais

6.3.3.3.1.1. Antes do ensaio, cada embalagem aerossol deve ser condicionada e depois descarregada durante aproximadamente 1 s. O objectivo desta acção é remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.

6.3.3.3.1.2. As instruções de utilização devem ser rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou invertida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente antes do ensaio.

6.3.3.3.1.3. O ensaio deve ser efectuado num ambiente sem correntes de ar mas com ventilação, a uma temperatura regulada para 20 °C ± 5 °C e uma humidade relativa situada entre 30 e 80 %.

6.3.3.3.2.   Procedimento de ensaio

a) Condicionar no mínimo 4 embalagens aerossóis cheias de produto num banho de água mantido a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C, com, pelo menos, 95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos, 30 min antes de cada ensaio (se a embalagem estiver completamente imersa, são suficientes 30 min);

b) Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura e a humidade relativa do local de ensaio;

c) Determinar a pressão interna a uma temperatura de 20 °C ± 1 °C (para eliminar embalagens aerossóis defeituosas ou parcialmente cheias);

d) Medir a descarga ou o caudal da embalagem aerossol a ensaiar, por forma a que a quantidade de produto para ensaio distribuída possa ser determinada com mais precisão;

e) Pesar uma das embalagens aerossóis e anotar a sua massa;

f) Com base na quantidade de produto pulverizado ou no débito previamente medidos e de acordo com as instruções do fabricante, distribuir aproximadamente 5 g de produto sobre o centro do vidro de relógio limpo de modo a formar um montículo com uma altura não superior a 25 mm;

g) Nos 5 s seguintes à descarga ter sido terminada, aplicar a fonte de ignição ao bordo da amostra, sob o vidro do relógio, e simultaneamente pôr o cronómetro a funcionar. Se necessário, a fonte de ignição deve ser retirada do bordo da amostra após aproximadamente dois segundos, de modo a observar claramente se ocorreu ignição. Se não for visível qualquer ignição da amostra, a fonte de ignição deve ser novamente aplicada ao bordo da amostra;

h) Em caso de ignição, anotar as seguintes informações:

i) a altura máxima da chama em centímetros acima da base do vidro de relógio,

ii) a duração da chama em s,

iii) secar, voltar a pesar a embalagem aerossol e calcular a massa de produto vaporizado;

i) Ventilar a zona de ensaio imediatamente após cada ensaio;

j) Se não se efectuar ignição e se o produto vaporizado se mantiver sob a forma de espuma ou de pasta durante todo o ensaio, os passos previstos nas alíneas e) a i) devem ser repetidos. Deixar que o produto repouse durante 30 s, 1 min, 2 min ou 4 min antes de aplicar a fonte de ignição;

k) Repetir os passos previstos nas alíneas e) a i) do procedimento de ensaio mais duas vezes (3 vezes, no total) para a mesma embalagem;

l) Repetir os passos previstos nas alíneas e) a k) do procedimento de ensaio para mais duas embalagens aerossóis (3 embalagens, no total) contendo o mesmo produto.

6.3.3.4.   Método de avaliação de resultados

6.3.3.4.1.

Deve ser redigido um relatório de ensaio contendo a seguinte informação:

a) Se o produto entra em ignição;

b) A altura máxima da chama em centímetros;

c) A duração da chama em s;

d) A massa do produto submetido a ensaio.



( 1 ) JO n.o C 83 de 11.10.1973, p. 24.

( 2 ) JO n.o C 101 de 23.11.1973, p. 28.

( 3 ) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.