1973R0706 — PT — 24.04.1986 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
Regulamento (CEE) n.o 1174/86 do Conselho de 21 de Abril de 1986 |
L 107 |
1 |
24.4.1986 |
REGULAMENTO (CEE) No 706/73 DO CONSELHO
de 12 de Março de 1973
relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica ( 1 ), assinado em 22 de Janeiro de 1972 e, nomeadamente, o no 2, terceiro parágrafo, do artigo 1o do Protocolo do no 3 do Acto que lhe está anexo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, por força do no 2 do artigo 1o do referido protocolo, o regime comunitário aplicável, no Reino Unido, à importação proveniente de países terceiros de produtos agrícolas incluídos no Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como de mercadorias submetidas ao Regulamento no 170/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que diz respeito ao regime comum de trocas para a ovoalbumina e para a lactoalbumina ( 2 ), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1081/71 ( 3 ), e do Regulamento (CEE) no 1059/69 do Conselho, de 28 de Maio de 1969, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 609/72 ( 5 ), é aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, adiante denominadas «ilhas»; que são igualmente aplicáveis as outras disposições da regulamentação comunitária que são necessários tendo em vista permitir a livre circulação e o respeito das condições normais de concorrência nas trocas dos produtos acima referidos; que pertence ao Conselho determinar, sob proposta da Comissão, as condições de aplicação a estes territórios das disposições acima referidas;
Considerando que, para permitir a livre circulação dos produtos acima referidos convém tornar aplicável, em princípio, a regulamentação relativa aos mecanismos das trocas a aplicar pelo Reino Unido, sendo o Reino Unido e as ilhas considerados como um só Estado-membro para aplicação dessa regulamentação;
Considerando, todavia, que as somas cobradas nas ilhas a título de direitos aduaneiros, imposições, direitos niveladores ou outros montantes não são afectadas ao orçamento das Comunidades; que o financiamento comunitário da política agrícola comum não é portanto aplicável; que as regulamentações que existem a favor das exportações não devem ser aplicadas sendo somente tomados em consideração os montantes concedidos pela Comunidade, a título de limite das ajudas que as ilhas podem conceder;
Considerando que convém evitar que os produtos acima referidos originários das ilhas sejam exportados para os países terceiros por um Estado-membro tendo em vista beneficiar da restituição financiada pelo orçamento da Comunidade;
Considerando que a regulamentação comunitária aplicável nas trocas intracomunitárias prevê em certos casos, a concessão de verbas para exportações do Reino Unido para os outros Estados-membros; que esses montantes devem constituir o limite das ajudas que as ilhas podem conceder; que para as outras ajudas que não referidas concedidas nas trocas, parece possível limitar a aplicação da regulamentação comunitária a medidas de notificação e à possibilidade de a Comissão apresentar observações;
Considerando que, para evitar qualquer entrave à livre circulação dos produtos acima referidos, as outras regulamentações, a saber, as que existem em matéria de legislação veterinária, fitossanitária, de comercialização de sementes e propág los, de legislação de géneros alimentícios, de legislação de alimentos para animais, das normas de qualidade e de comercialização, só devem ser aplicadas nos aspectos relativos às trocas;
Considerando que, no dominio veterinário, a situação das ilhas é semelhante à da Irlanda do Norte; que é possível permitir às ilhas seguir o regime a aplicar nessa matéria pela Irlanda do Norte, sem que daí resultem dificuldades nas trocas;
Considerando que o regime assim definido parece suficiente para assegurar os objectivos previstos pelo protocolo acima referido,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
1. A regulamentação comunitária aplicável no Reino Unido no que diz respeito às trocas de produtos agrícolas incluídos no Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como às trocas de mercadorias submetidas ao Regulamento no 170/67/CEE e ao Regulamento (CEE) no 1059/69 aplica-se às ilhas, com excepção das disposições relativas às restituições e aos montantes compensatórios concedidos à exportação pelo Reino Unido.
2. Para a aplicação da regulamentação referida no no 1, o Reino Unido e as ilhas são consideradas como um só Estado-membro.
3. Não é concedida qualquer restituição nem qualquer montante compensatório para os produtos referidos no no 1. originários ou provenientes das ilhas para as quais são cumpridas num Estado-membro as formalidades aduaneiras de exportação.
4. No momento da exportação para os países terceiros dos produtos referidos no no 1, as ilhas não podem conceder ajudas num montante superior às restituições ou aos montantes compensatórios à exportação para países terceiros que podem ser concedidos pelo Reino Unido de acordo com a regulamentação comunitária.
5. No momento da exportação para os Estados-membros dos produtos referidos no no 1, as ilhas não podem conceder ajudas de um montante superior aos montantes que podem ser concedidos pelo Reino Unido no momento de uma exportação para os outros Estados-membros de acordo com a regulamentação comunitária.
Artigo 2o
No que diz respeito, às ajudas que não sejam as referidas no artigo 1o, aplicam-se as disposições do no 1 e no 3, primeira frase, do artigo 93o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, torna extensíveis as outras disposições dos artigos 92o, 93o e 94o do Tratado na medida em que tal seja considerado necessário.
Artigo 3o
A partir de 1 de Setembro de 1973, a regulamentação comunitária aplicável nos seguintes sectores:
— legislação veterinária,
— legislação zootécnica,
— legislação fitossanitária,
— comercialização das sementes e propágulos,
— legislação dos géneros alimenticios,
— legislação dos alimentos para animais,
— normas de qualidade e de comercialização.
É aplicável, nas mesmas condições que no Reino Unido, aos produtos referidos no artigo 1o, importados nas llhas ou exportados das Ilhas para a Comunidade.
No entanto, as Ilhas Anglo-Normandas e a Ilha de Man são autorizadas a manter, relativamente ás trocas comerciais de animais vivos, de carnes frescas e de produtos á base de carne, as disposições que Ihes são específicas no domínio das importaçãos no que diz respeito à febre aftosa. Estas disposiçãos não podem ser mais restritivas do que as aplicáveis em 30 de Setembro de 1985.
Artigo 4o
As regras de aplicação do artigo 1o, nomeadamente as que visam evitar os desvios de tráfego são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão ou, consoante o caso, no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado.
Artigo 5o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
( 1 ) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.
( 2 ) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2596/67.
( 3 ) JO no L 116 de 28. 5. 1971, p. 9.
( 4 ) JO n. L 141 de 12. 6. 1969, p. 1.
( 5 ) JO no L 75 de 23. 3. 1972, p. 6.
( 6 ) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.