01972A0722(03) — PT — 01.10.2022 — 009.002
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ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (JO L 300 de 31.12.1972, p. 189) |
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Este acto não existe em língua portuguesa. |
ACORDO
entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça
A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,
por um lado,
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
por outro,
DESEJANDO consolidar e ampliar, por ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e a Suíça e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio, com o objectivo de contribuir para a construção europeia,
RESOLVIDAS, para este efeito, a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre,
DECLRANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações, quando se afigurar útil no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados pelo presente Acordo,
DECIDIRAM, na prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de libertar as Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,
CONCLUIR O PRESENTE ACORDO:
Artigo 1o.
O presente Acordo tem por objectivo:
Promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, e favorecer deste modo, na Comunidade e na Suíça, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e das condições de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;
Assegurar no comércio entre as Partes Contratantes condições equitativas de concorrência;
Contribuir assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.
Artigo 2.o
O acordo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da Suíça:
Classificados nos capítulos 25 a 97 da nomenclatura do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, com excepção dos produtos constantes do anexo I;
Enumerados no anexo II;
Enumerados no Protocolo n.o 2, tendo em conta as condições especiais nele previstas.
Artigo 3o.
Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário :
Artigo 4o.
As Partes Contratantes podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.
O Comité Misto previsto no artigo 29o verificará as condições de aplicação do parágrafo anterior, nomeadamente, em caso de alteração do montante do elemento fiscal.
O Comité Misto examinará a situação tendo em vista a transformação desses direitos em imposições internas antes de 1 de Janeiro de 1980 ou antes de qualquer outra data que determine em função das circunstâncias.
Artigo 5o.
Sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do n.o 5 do artigo 39.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M12 ————— ◄ , em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira irlandesa, o disposto no artigo 3o e no ►M12 nos Protocolos n.o 1 e n.o 2 ◄ aplicar--se-à por arredondamento à quarta casa decimal.
Artigo 6o
Qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à taxa efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972 será reduzido para esta última taxa aquando da entrada em vigor do Acordo.
Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
Artigo 7o
Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão suprimidos, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.
Artigo 8o
O protocolo n.o 1 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.
Artigo 9o
O Protocolo n.o 2 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
Artigo 10o
Artigo 11o
O Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem.
Artigo 12o
A Parte Contratante que pretenda reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem da claúsula da nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará esta redução ou suspensão ao Comité Misto, se possível, pelo menos, trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante tomará nota de qualquer observação da outra Parte Contratante quanto às distorções que daí possam resultar.
Artigo 12o A
Em caso de alterações na nomenclatura da pauta aduaneira de uma ou de ambas as Partes Contratantes, no que diz respeito a produtos abrangidos pelo Acordo, o Comité Misto pode adaptar às referidas alterações, a nomenclatura pautal do Acordo, para estes produtos, no respeito pelo princípio da manutenção das vantagens resultantes do Acordo.
Artigo 13o
Artigo 13o A
Artigo 13o B
Uma parte contratante que tencione alterar as disposições aplicáveis às exportações para países terceiros, notificará, na medida do possível, o Comité Misto, pelo menos trinta dias antes da alteração proposta produzir efeitos. Tomará nota de quaisquer observações da outra parte contratante relativas a quaisquer distorções que dela possam resultar.
Artigo 14o
Neste caso, a Comunidade terá em consideração de forma adequada os interesses da Suíça; para este efeito, informará o Comité Misto que reunirá nos termos do disposto no artigo 31o.
Artigo 15o
Artigo 16o.
A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários da Suíça não podem beneficiar de um tratamento mais favorável na importação na Comunidade do que aquele que os Estados-membros aplicam entre si.
Artigo 17o.
O Acordo não prejudica a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que estes não tenham por efeito alterar o regime de comércio previsto no Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.
Artigo 18o.
As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.
Artigo 19o
Não serão sujeito a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, bem como a transferência destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que reside o credor ou para a Suíça.
As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer restrição cambial ou de carácter administrativo respeitante à concessão, reembolso ou aceitação de créditos a curto e médio prazo relativos a transacções comerciais em que participe um residente.
Artigo 20o
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações em matéria de ouro e prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.
Artigo 21o
O Acordo não prejudica a adopção por uma Parte Contratante das medidas:
Que considere necessárias impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais da sua segurança;
Que estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento e produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de tensão internacional grave.
Artigo 22o
Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do Acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o.
Artigo 23o
São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Suíça:
Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;
A exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;
Todo o auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo destinadas empresas ou produções.
Artigo 24o
Sempre que o aummento das importações de um dado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das Partes Contratantes e se este aumento for devido :
a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o
Article 24o A
Quando da aplicação dos artigos 7.o e 13.o A resultar:
A reexportação para um país terceiro em relação ao qual a parte contratante de exportação mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
Uma grave situação de penúria ou uma ameaça desta situação em relação a um produto essencial para a parte contratante de exportação,
e, quando as situações acima referidas originem ou sejam susceptíveis de originar dificuldades significativas à parte contratante de exportação, essa parte contratante poderá tomar as medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 27o.
Artigo 25o.
Se uma Parte Contratante verificar a existência de práticas de dumping nas relações com a outra Parte Contratante, pode tomar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o.
Artigo 26o.
No caso de se verificarem perturbações graves num sector da actividade económica ou dificuldades que possam determinar a alteração grave de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o.
Artigo 27o.
As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão, logo que as condições o permitam.
Na execução do disposto no n.o 2, aplicam-se as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 23.o, cada parte contratante pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do acordo na acepção do n.o 1 do artigo 23.o
As partes contratantes comunicarão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ão a assistência necessária com vista ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.
Se a parte contratante em causa não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do Comité Misto ou na falta de acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação a parte contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais.
No que diz respeito ao artigo 24.o, as dificuladaes resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao Comité Misto que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr fim.
Se o Comité Misto ou a parte contratante exportadora não tomarem uma decisão que ponha fim à dificuldade no prazo de trinta dias após a notificação, a parte contratante importadora é autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.
O direito de compensação será calculado em função da incidência no valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou produtos intermédios incorporados.
No que diz respeito ao artigo 24.oA, as dificuldades que surjam da situação referida neste artigo serão sujeitas à apreciação do Comité Misto. No que respeita ao ponto 2 do artigo 24.o A, a ameaça de uma situação de penúria será devidamente comprovada através de indicadores quantitativos e de preços adequados.
O Comité Misto poderá tomar qualquer decisão que se revele necessária para pôr termo às dificuldades. Se o Comité Misto não tomar uma decisão nesse sentido no prazo de trinta dias a contar da apresentação do assunto à sua apreciação, a parte contratante de exportação fica autorizada a aplicar temporariamente medidas apropriadas sobre a exportação do produto em causa.
No que diz respeito ao artigo 25o, efectuar-se-á uma consulta no âmbito do Comité Misto antes que a parte contratante interessada tome as medidas adequadas.
Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a parte contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 24.o, 24.oA, 25.o e 26.o, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.
Artigo 28o
Em caso de dificuldades ou de ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou de mais Estados-membros das Comunidades ou da Suíça, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Desse facto informará imediatamente a outra Parte Contratante.
Artigo 29o
Artigo 30o
Artigo 31o.
Reunir-se-á ainda sempre que uma situação especial o exija, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.
Artigo 32o
As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e de formular, se for caso disso, recomendações, nomeadamente com vista a encetar negociações.
Artigo 33o
Os Anexos e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 34o
Qualquer Parte Contratante pode denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses após a data desta notificação.
Artigo 35o
O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro lado, ao território da Confederação Suíça.
Artigo 36o.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, ►M12 italiana e neerlandesa ◄ , fazendo fé qualquer dos textos.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos lhes são próprios.
Entra em Vigor em 1 de Janeiro de 1973, na condição de que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, da realização dos procedimentos necessários para esse efeito.
Após essa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a esta notificação. A data limite para esta notificação é 30 de Noembro de 1973.
As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas aquando da entrada em vigor do presente acordo se esta tiver lugar depois daquela data.
Udfærdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.
Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.
▼M12 —————
På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne
Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften
In the name of the Council of the European Communities
Au nom du Conseil des Communautés européennes
A nome del Consiglio delle Comunità europee
Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen
▼M12 —————
Für die Schwiezerische Eidenossenschaft
Pour la Confédération Suisse
Per la Confederazione svizzera
ANEXO I
Lista dos produtos referidos na alínea i) artigo 2.o do acordo:
|
Código SH |
Designação das mercadorias |
|
2905 43 |
– – Manitol |
|
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
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3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
3501 10 |
– Caseínas |
|
ex 3501 90 |
– Outros: – Outros, excepto colas de caseína |
|
3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: – Ovalbumina: |
|
3502 11 |
– – Seca |
|
3502 19 |
– – Outra |
|
3502 20 |
– Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
|
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: – Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
|
3823 11 |
– – Ácido esteárico |
|
3823 12 |
– – Ácido oleico |
|
3823 19 |
– – Outros |
|
3823 70 |
– Alcóois gordos industriais |
|
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
|
5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos) |
|
5302 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos) |
ANEXO II
Lista dos produtos referidos na alínea ii) do artigo 2.o do acordo
|
Código do Sistema Harmonizado |
Designação das mercadorias |
|
1302. |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
— Sucos e extractos vegetais: |
|
|
ex 1302.19 |
— — Outros: |
|
— — — Oleorresinas de baunilha |
|
|
1404. |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
1404.20 |
— Línters de algodão |
|
1516. |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
ex 1516.20 |
— Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
. Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
|
|
ex 1518. |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: Linoxina |
ANEXO III
Lista dos produtos referidos no artigo 4.o do acordo
Dado que, em 1 de Janeiro de 1997, a Suíça transformou o elemento fiscal contido nos direitos aduaneiros de importação relativos aos produtos enumerados no anexo II do acordo de 1972 num imposto interno, o referido anexo é suprimido.
ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no artigo 7o do acordo
Os direitos aduaneiros aplicados pela Suíça às exportações para a Comunidade dos produtos a seguir enumerados serão suprimidos de acordo com o seguinte calendário:
|
Código SH |
Designação das mercadorias |
Data de eliminação |
|
ex 26.20 |
Cinzas e resíduos contendo principalmente alumínio |
1. 1. 1993 |
|
74.04 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
1. 1. 1993 |
|
76.02 |
Desperdícios, resíduos e sucata de alumínio |
1. 1. 1993 |
PROTOCOLO n.o 1
relativo ao regime aplicável a certos produtos
SECÇÃO A
REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA SUÍÇA
Artigo 1o.
Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição originária, de produtos incluídos nos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum serão suprimidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
|
Calendário |
Produtos incluídos nas posições e subposições 48.01 C II, 48.01 F, 48.07 C, 48.13 e 48.15 B Taxa dos direitos aplicáveis em percentagem |
Outros produtos Percentagem dos direitos de base aplicáveis |
|
Em 1 de Janeiro de 1978 |
8 |
65 |
|
Em 1 de Janeiro de 1979 |
6 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1980 |
6 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1981 |
4 |
35 |
|
Em 1 de Janeiro de 1982 |
4 |
35 |
|
Em 1 de Janeiro de 1983 |
2 |
20 |
|
Em 1 de Janeiro de 1984 |
0 |
0 |
Os direitos aduaneiros de importação na Irlanda, dos produtos referidos no n.o 1 serão suprimidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
|
Calendário |
Percentagem dos direitos de base aplicáveis |
|
Em 1 de Janeiro de 1978 |
20 |
|
Em 1 de Janeiro de 1979 |
15 |
|
Em 1 de Janeiro de 1980 |
15 |
|
Em 1 de Janeiro de 1981 |
10 |
|
Em 1 de Janeiro de 1982 |
10 |
|
Em 1 de Janeiro de 1983 |
5 |
|
Em 1 de Janeiro de 1984 |
0 |
Em derrogação do artigo 3.o do Acordo, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão na importação dos produtos referidos no n.o 1, originários da Suíça, os seguintes direitos aduaneiros:
|
Calendário |
Produtos incluídos nas posições e subposições 48.01 C II, 48.01 F, 48.07 C, 48.13 e 48.15 B |
Outros produtos |
|
Taxa dos direitos aplicáveis em percentagem |
Percentagem dos direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis |
|
|
Em 1 de Janeiro de 1978 |
8 |
65 |
|
Em 1 de Janeiro de 1979 |
6 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1980 |
6 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1981 |
4 |
35 |
|
Em 1 de Janeiro de 1982 |
4 |
35 |
|
Em 1 de Janeiro de 1983 |
2 |
20 |
|
Em 1 de Janeiro de 1984 |
0 |
0 |
Artigo 2o.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade, na sua composição originária, e na Irlanda, aplicáveis aos produtos referidos no n.o 2 serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados de acordo com o seguinte calendário:
|
Calendário |
Percentagens dos direitos de base aplicáveis |
|
1 de Abril de 1973 |
95 |
|
1 de Janeiro de 1974 |
90 |
|
1 de Janeiro de 1975 |
85 |
|
1 de Janeiro de 1976 |
75 |
|
1 de Janeiro de 1977 |
60 |
|
1 de Janeiro de 1978 |
40 com um máximo de 3 % ad valorem (com excepção das subposições 78.01 A II e 79.01 A) |
|
1 de Janeiro de 1979 |
20 |
|
1 de Janeiro de 1980 |
0 |
Em relação às subposições n.o 78.01 A II e 79.01 A referidas no quadro constante do n.o 2, as reduções pautais efectuar-se-ão, no que diz respeito à Comunidade, na sua composição originária, e em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 5o do Acordo, por arredondamento à segunda casa decimal.
Os produtos referidos no n.o 1 são os seguintes:
|
N.o da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
|
ex 73.02 |
Ferro-ligas, com excepção do ferro-níquel e dos produtos do Tratado CECA |
|
76.01 |
Alumínio em bruto; desperdícios e sucata, de alumínio: A. Em bruto |
|
78.01 |
Chumbo em bruto (mesmo argentífero); desperdícios e sucata, de chumbo: A. Em bruto: II. Outro |
|
79.01 |
Zinco em bruto, desperdícios e sucata de zinco: A. Em bruto |
|
81.01 |
Tungsténio (volfrâmio), em bruto ou em obra |
|
81.02 |
Molibdeno, em bruto ou em obra |
|
81.03 |
Tântalo, em bruto ou em obra |
|
81.04 |
Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra: |
Artigo 3o
As importações dos produtos a que se aplica o regime pautal previsto nos artigos 1o e 2o, com excepção do chumbo em bruto que não o chumbo de obra, incluído na subposição n.o 78.01 A II da pauta aduaneira comum, serão submetidas a limites máximos indicativos anuais, para além dos quais os direitos de importação, aplicáveis em relação a países terceiros, podem ser restabelecidos de acordo com as disposições seguintes:
Tendo em conta a possibilidade de a Comunidade suspender a aplicação dos limites máximos relativamente a certos produtos, os limites máximos fixados para o ano de 1973 são indicados no Anexo B. Estes limites máximos serão calculados tendo em consideração que a Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda efectuarão efectuarão a primeira redução pautal em 1 de Abril de 1973. Em relação ao ano de 1974, o montante dos limites máximos corresponderá ao do ano de 1973, reajustado anualmente em relação à Comunidade e majorado de 5 %. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante dos limites máximos será aumentado anualmente de 5 %.
Em relação aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo e não indicados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de instituir limites máximos cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos relativamente aos quais haja estatísticas disponíveis, acrescida de 5 %; nos anos seguintes, o montante destes limites máximos será aumentado anualmente de 5 %.
Se, durante dois anos consecutivos, as importações de um produto sujeito a limites máximos forem inferiores a 90 % do montante fixado, a Comunidade suspenderá a aplicação desses limites;
Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante fixado para o ano precedente;
A Comunidade notificará ao Comité Misto, em 1 Dezembro de cada ano, a lista de produtos sujeitos a limites máximos no ano seguinte e os respectivos montantes;
As importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 1o serão igualmente imputadas no montante dos limites máximos fixados para os mesmos produtos;
Em derrogação do disposto no artigo 3o do Acordo e nos artigos 1o. e 2o do presente Protocolo, desde que um limite máximo fixado para a importação de um produto objecto do referido Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida na importação do produto em causa até ao final do ano civil.
Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977:
|
Anos |
Percentagens dos direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis |
|
1973 |
0 |
|
1974 |
40 |
|
1975 |
60 |
|
1976 |
80 |
Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação dos artigos 1o. e 2o. do presente Protocolo serão restabelecidos em 1 de Janeiro seguinte.
Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante dos limites máximos, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo;
Os limites máximos serão suprimidos no final dos períodos de desarmamento pautal previstos nos artigos 1o e 2o do presente Protocolo.
Artigo 4o
Até 31 de Dezembro de 1975, a Comunidade na sua composição original manterá um mínimo de cobrança de direitos aduaneiros na importação dos produtos seguintes:
|
N.o da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
Mínimo de cobrança mantida |
|
91.01 |
Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes (compreendendo os contadores de tempo dos mesmos tipos) |
0,35 UC por peça |
|
91.07 |
Máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal, acabadas: A. De balanceiro com espiral (cabelo) |
0,28 UC por peça |
|
91.11 |
Outras peças para relojoaria: C. Máquinas de relógios, não acabadas: I. De balanceiro com espiral |
0,28 UC por peça |
As obrigações fixadas no Acordo Complementar são consideradas como obrigações na acepção do artigo 22o do presente Acordo.
SECÇÃO Β
REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA SUÍÇA DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Artigo 5o.
ἈA partir de 1 de Janeiro de 1978, os direitos aduaneiros de importação na Suíça, dos produtos originários da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, mencionados no Anexo C do presente Protocolo, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:
|
Calendário |
Percentagens dos direitos de base aplicáveis |
|
Em 1 de Janeiro de 1978 |
65 |
|
Em 1 de Janeiro de 1979 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1980 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1981 |
35 |
|
Em 1 de Janeiro de 1982 |
35 |
|
Em 1 de Janeiro de 1983 |
20 |
|
Em 1 de Janeiro de 1984 |
0 |
Os direitos aduaneiros de importação na Suíça, dos produtos incluídos na posição 4418 da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, originários da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:
|
Calendário |
Percentagens dos direitos de base aplicáveis |
|
Em 1 de Janeiro de 1978 |
65 |
|
Em 1 de Janeiro de 1979 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1980 |
40 |
|
Em 1 de Janeiro de 1981 |
20 |
|
Em 1 de Janeiro de 1982 |
0 |
A partir de 1 de Janeiro de 1978 e em derrogação do artigo 3o. do Acordo, a Suíça reserva-se, em função das necessidades económicas e de considerações administrativas, o direito de aplicar às importações dos produtos mencionados no Anexo C, originários da Dinamarca e do Reino Unido, os seguintes direitos aduaneiros:
|
Calendário |
Percentagens dos direitos de base aplicáveis |
|
Em 1 de Janeiro de 1978 |
65 |
|
Em 1 de Janeiro de 1979 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1980 |
50 |
|
Em 1 de Janeiro de 1981 |
35 |
|
Em 1 de Janeiro de 1982 |
35 |
|
Em 1 de Janeiro de 1983 |
20 |
|
Em 1 de Janeiro de 1984 |
0 |
Artigo 6o
Para os produtos incluídos nas posições 4418, 4801 e 4807 da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, a Suíça reserva-se a possibilidade de instituir, em caso de dificuldades graves, limites máximos indicativos segundo as regras definidas no artigo 3o. do presente Protocolo. Para as importações que ultrapassem os limites máximos podem ser restabelecidos direitos aduaneiros que não ultrapassem os aplicáveis em relação a países terceiros.
ANEXO A
Lista dos contingentes pautais para 1974
DINAMARCA ►M12 ————— ◄ , REINO UNIDO
|
No. da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
Montante (em toneladas) |
||
|
Dinamarca |
►M12 — ◄ |
Reino Unido |
||
|
Capítulo 48 |
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE («OAUTE»), DE PAPEL E DE CARTÃO |
|
|
|
|
►M25 48.01 ◄ |
►M25 Papel e cartão, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas: ◄ |
|
|
|
|
C. Papel e cartão Kraft: |
|
|
|
|
|
ex II. Outros, com exclusão do papel e cartão Kraft para capas, dito kraftliner, e do papel Kraft para sacos de grande capacidade |
— |
►M12 — ◄ |
145 |
|
|
►M25
|
|
|
|
|
|
— papel bíblia, papel «avião», outro papel de impressão e outro papel de escrita sem pasta mecânica de madeira ou de teor, em pasta mecânica de madeira, inferior ou iguala 5 %. |
— |
►M12 — ◄ |
202 |
|
|
— papel para suporte de papel para forrar casas |
— |
►M12 — ◄ |
244 |
|
|
48.03 |
Papel e cartão pergaminhados e suas imitações, compreendendo o papel «cristal», em rolos ou em folhas |
— |
►M12 — ◄ |
126 |
|
►M25 48.07 ◄ |
►M25 Papel e cartão engomados (couchés) revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados), ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas: ◄ |
|
|
|
|
►M25
|
|
|
|
|
|
— papel engomado (couchés) para impressão ou escrita |
— |
►M12 — ◄ |
152 |
|
|
— não especificados |
— |
►M12 — ◄ |
586 |
|
|
►M25 48.16 ◄ |
►M25 Caixas, sacos e outras embalagens, de papel ou cartão; cartonagens e artefactos semelhantes, para uso de escritórios e estabelecimentos: ◄ |
— |
►M12 — ◄ |
|
|
►M25
|
— |
|
207 |
|
|
►M25 48.21 ◄ |
►M25 Outras obras de pasta de papel, de papel, de cartão ou de pasta de celulose: ◄ |
|
|
|
|
►M25
|
— |
►M12 — ◄ |
|
|
|
►M25
|
— |
►M12 — ◄ |
147 |
|
|
►M25
|
►M25 Outros produtos do capítulo 48, com exclusão dos produtos indicados na subposição 48.01 A ◄ |
1 261 |
►M12 ◄ |
522 |
|
ex Capítulo 49 |
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas sujeitos a direitos aduaneiros na pauta aduaneira comum (nos 49.03, 49.05 A, 49.07 A, 49.07 C II, 49.08, 49.09, 49.10 e 49.11 Β) |
190 |
►M12 ◄ |
756 918 (1) |
|
(1)
Em libras esterlinas. |
||||
ANEXO B
Lista dos limites máximos para 1973
|
No da pauta aduaneira comum |
Designação das mercadorias |
Montante (em toneladas) |
|
73.02 |
Ferro-ligas: |
|
|
C. Ferro-silício |
6 617 |
|
|
76.01 |
Alumínio em bruto; desperdícios e sucata, de alumínio: |
|
|
A. Em bruto |
9 824 |
ANEXO C
Lista dos produtos em relação aos quais a Suíça reduz os seus direitos relativamente à Comunidade durante um período de transição prolongado
|
No da pauta aduaneira suíça |
Designação das mercadorias |
|
4801. |
Papel e cartão, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas |
|
4803. |
Papel e cartão pergaminhados e suas imitações, compreendendo o papel «cristal», em rolos ou em folhas: |
|
20 |
— outros |
|
4807 |
Papel e cartão engomados (couchés), revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas |
|
4815. |
Outros papéis e cartões cortados para determinados usos: |
|
22 |
— outros |
|
4821. |
Outras obras de pasta de papel, de cartão ou de pasta de celulose: |
|
20 |
— toalhas, guardanapos e lenços |
PROTOCOLO 2
Relativo a certos produtos agrícolas transformados
Artigo 1.o
Princípios gerais
Artigo 2.o
Aplicação de medidas de compensação de preços
Artigo 3.o
Medidas de compensação de preços na importação
Artigo 4.o
Medidas de compensação de preços na exportação
Artigo 5.o
Preços de referência
Artigo 6.o
Disposições especiais sobre a cooperação administrativa
No apêndice ao presente protocolo encontram-se disposições especiais sobre a cooperação administrativa.
Artigo 7.o
Alterações
O Comité Misto pode decidir alterar os quadros e os apêndices aos quadros, bem como o apêndice ao presente protocolo.
QUADRO I
Produtos sujeitos a medidas de compensação de preços
|
Posição do SH |
Designação das mercadorias |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
.10 |
– Iogurte: |
|
ex .10 |
– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
|
.90 |
– Outros: |
|
ex .90 |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
|
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
.20 |
– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
ex .20 |
– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 75 % |
|
1517 |
Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 : |
|
.10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
|
ex .10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
.90 |
– Outros: |
|
ex .90 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
|
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
|
.10 |
– Batatas: |
|
ex .10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
|
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
|
.20 |
– Batatas: |
|
ex .20 |
– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
|
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições: – Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
.11 |
– – Amendoins: |
|
ex .11 |
– – – Manteiga de amendoim |
|
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: – Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
.12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
ex .12 |
– – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 % |
|
.20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
ex .20 |
– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 % |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
.20 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
|
.90 |
– Outros: |
|
ex .90 |
– – Excepto chutney de manga, líquido |
|
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
|
2105 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
.10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
|
ex .10 |
– – De teor de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, de outras matérias gordas igual a 1 % ou de açúcares superior a 5 % |
|
.90 |
– Outras |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
|
.90 |
- Outros: |
|
ex .90 |
- - Contendo componentes lácteos das rubricas 0401 e 0402 |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
|
.90 |
- Outros: |
|
ex .90 |
- - Excepto sumo de uvas concentrado com adição de álcool |
|
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
|
.10 |
– Caseínas |
|
.90 |
– Outros: |
|
ex .90 |
– – Excepto colas de caseína |
QUADRO II
Produtos de comércio livre
|
Posição do SH |
Designação das mercadorias |
|
0501 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
|
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
|
0503 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
|
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
|
10 |
– Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem |
|
ex 90 |
– Outros (excepto para alimentação animal) |
|
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
|
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
|
0508 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios: |
|
ex 00 |
– Excepto para alimentação animal |
|
0509 |
Esponjas naturais de origem animal |
|
0510 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
|
0710 |
Produtos hortícolas, congelados: |
|
40 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
90 |
– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas: |
|
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
|
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
|
0903 |
Mate |
|
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
ex 20 |
– Algas (excepto para alimentação animal) |
|
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados |
|
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
|
1402 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
|
1403 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
|
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
10 |
– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
|
20 |
– Línters de algodão |
|
ex 90 |
– Outros (excepto para alimentação animal) |
|
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |
|
ex 00 |
– Excepto para alimentação animal |
|
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
ex 20 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
|
1517 |
Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 : |
|
90 |
– Outros: |
|
ex 90 |
– – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
|
1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
ex 00 |
– Linoxina |
|
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
|
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
|
1522 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
|
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
50 |
– Frutose quimicamente pura |
|
90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose: |
|
ex 90 |
– – Maltose quimicamente pura (excepto para alimentação animal) |
|
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
|
1804 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
|
1805 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
|
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
90 |
– Outros: |
|
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata); palmitos; inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas da posição 0714 |
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
|
90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
ex 90 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
|
80 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
|
ex 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições: – Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
11 |
– – Amendoins: |
|
ex 11 |
– – – Amendoins, torrados – Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 : |
|
91 |
– – Palmitos |
|
99 |
– – Outros: |
|
ex 99 |
– – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: – Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
11 |
– – Extractos, essências e concentrados |
|
12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
ex 12 |
– – – Sem matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglucose, glucose, amido ou fécula, ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, inferior a 1,5 %, de proteínas do leite, inferior a 2,5 %, de sacarose, isoglucose, glucose, inferior a 5 % ou de amido ou fécula, inferior a 5 % |
|
20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
ex 20 |
– – Sem matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglucose, glucose, amido ou fécula, ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, inferior a 1,5 %, de proteínas do leite, inferior a 2,5 %, de sacarose, isoglucose, glucose, inferior a 5 % ou de amido ou fécula, inferior a 5 % |
|
30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
|
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ) pós para levedar, preparados: |
|
ex 10 |
– Leveduras vivas (excepto leveduras para panificação e para alimentação animal) |
|
ex 20 |
– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos (excepto para alimentação animal) |
|
30 |
– Pós para levedar, preparados |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
10 |
– Molho de soja |
|
30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
ex 30 |
– – Farinha de mostarda excepto para alimentação animal; mostarda preparada |
|
90 |
– Outros: |
|
ex 90 |
– – Chutney de manga, líquido |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
|
ex 10 |
– – Excepto de teor de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, de outras matérias gordas igual a 1 % ou de açúcares superior a 5 % |
|
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
|
.10 |
- Águas, incluindo as minerais e as gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
.90 |
- Outros: |
|
ex .90 |
- - Excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados e excepto os que contêm componentes lácteos das posições 0401 e 0402 |
|
2203 |
Cervejas de malte |
|
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
|
30 |
– Uísques |
|
40 |
– Rum e tafiá |
|
50 |
– Gin e genebra |
|
60 |
– Vodka |
|
70 |
– Licores |
|
2209 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético |
QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça
|
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço |
Preço de referência do mercado interno da UE |
Artigo 4.o, n.o 1 Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço |
Artigo 3.o, n.o 3 Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE |
|
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
|
|
Trigo-mole |
51,80 |
23,54 |
28,25 |
0,00 |
|
Trigo-duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
42,80 |
18,50 |
24,30 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
— |
— |
|
Farinha de trigo-mole |
91,60 |
46,68 |
44,90 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
629,60 |
323,59 |
306,00 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
420,10 |
260,22 |
159,90 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 128,35 |
409,97 |
718,40 |
0,00 |
|
Açúcares brancos |
— |
— |
— |
— |
|
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
40,05 |
17,05 |
23,00 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00 |
QUADRO IV
Regime de importações suíço
O direito aduaneiro para os produtos que figuram no apêndice ao presente quadro é um elemento agrícola calculado com base na massa líquida. As receitas-padrão constam do apêndice;
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
|
Matéria-prima agrícola |
Montante de base aplicado no lado suíço Artigo 3.o, n.o 2 |
Montante de base aplicado no lado da UE Artigo 4.o, n.o 2 |
|
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
|
|
Trigo-mole |
23,00 |
0,00 |
|
Trigo-duro |
1,00 |
0,00 |
|
Centeio |
19,80 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
|
Farinha de trigo-mole |
36,60 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
248,45 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
130,30 |
0,00 |
|
Manteiga |
570,15 |
0,00 |
|
Açúcares brancos |
— |
— |
|
Ovos |
30,95 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
18,20 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
138,55 |
0,00 |
Os direitos aduaneiros para os produtos que figuram no quadro que se segue são iguais a zero.
|
Posição da pauta suíça |
Observações |
|
1901.9099 |
|
|
1904.9020 |
|
|
1905.9040 |
|
|
2103.2000 |
|
|
ex 2103.9000 |
Excepto chutney de manga, líquido |
|
2104.1000 |
|
|
2106.9010 |
|
|
2106.9024 |
|
|
2106.9029 |
|
|
2106.9030 |
|
|
2106.9040 |
|
|
2106.9099 |
|
|
ex 2202.9090 |
Contendo componentes lácteos das posições 0401 e 0402 |
|
2208.9010 |
|
|
2208.9099 |
|
A partir da entrada em vigor do presente protocolo, os direitos aduaneiros para os produtos que figuram no quadro infra são reduzidos a zero em três etapas anuais idênticas.
|
Código da pauta suíça |
Direito aplicado a partir da entrada em vigor |
Direito aplicado um ano após a entrada em vigor |
Direito aplicado dois anos após a entrada em vigor |
|
CHF por 100 kg/bruto |
CHF por 100 kg/bruto |
CHF por 100 kg/bruto |
|
|
2208.9021 |
27,30 |
13,70 |
0,00 |
|
2208.9022 |
46,70 |
23,30 |
0,00 |
As posições pautais que constam do presente quadro correspondem às aplicáveis na Suíça em 1 de Janeiro de 2002. Sem prejuízo do artigo 12.oA do acordo, os termos do presente quadro não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser realizadas na nomenclatura pautal.
Apêndice
|
Código da pauta suíça |
Observações |
Trigo mole |
Trigo duro |
Centeio |
Cevada |
Milho |
Farinha de trigo mole |
Leite em pó inteiro |
Leite em pó desnatado |
Manteiga |
Açúcar |
Ovos |
Batatas frescas |
Gordura vegetal |
|
Kg de matéria-prima por 100 kg/líquido de produto acabado |
||||||||||||||
|
1901.2099 |
|
|
|
|
|
|
90 |
|
|
|
20 |
|
|
|
Apêndice ao Protocolo n.o 2
Disposições sobre a cooperação administrativa
1. As partes contratantes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente protocolo e reiteram o seu empenho em combater irregularidades e fraudes em questões aduaneiras e afins.
2. Se uma parte contratante verificar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes nos termos do presente protocolo, a parte contratante em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou aos produtos em causa em conformidade com o presente apêndice.
3. Para efeitos do presente apêndice, entende-se por falta de cooperação administrativa, inter alia:
O incumprimento repetido da obrigação de verificar a origem do produto ou dos produtos em causa;
A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder à verificação da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;
A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos da aplicação do presente apêndice, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraudes sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual da capacidade de produção e de exportação da outra parte contratante, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades ou a fraudes.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A parte contratante que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes em questões aduaneiras e afins, notificará o mais rapidamente possível o Comité Misto desse facto, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciará consultas no âmbito do Comité Misto, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as partes contratantes.
Se as partes contratantes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité Misto como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a parte contratante em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária será comunicada o mais rapidamente possível ao Comité Misto.
As suspensões temporárias nos termos do presente apêndice limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte contratante em questão. Não poderão exceder um período de seis meses, que poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité Misto imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito do referido comité, nomeadamente tendo em vista a sua cessação logo que deixem de se verificar as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
5. Paralelamente à notificação do Comité Misto prevista na alínea a) do ponto 4 do presente apêndice, a parte contratante em questão publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes.
PROTOCOLO N.o 3
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
Artigo 2.o
Regras de origem alternativas aplicáveis
Artigo 3.o
Resolução de litígios
Artigo 4.o
Alterações ao Protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 5.o
Denúncia da Convenção
Apêndice A
REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS
Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção
(«regras» ou «regras transitórias»)
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
|
ÍNDICE |
|
|
OBJETIVOS |
|
|
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Artigo 1.o |
Definições |
|
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
|
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
|
Artigo 3.o |
Produtos inteiramente obtidos |
|
Artigo 4.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
|
Artigo 5.o |
Regra relativa à tolerância |
|
Artigo 6.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
|
Artigo 7.o |
Acumulação da origem |
|
Artigo 8.o |
Condições para a aplicação da acumulação da origem |
|
Artigo 9.o |
Unidade de qualificação |
|
Artigo 10.o |
Sortidos |
|
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
|
Artigo 12.o |
Separação de contas |
|
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
|
Artigo 13.o |
Princípio da territorialidade |
|
Artigo 14.o |
Não alteração |
|
Artigo 15.o |
Exposições |
|
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
|
Artigo 16.o |
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros |
|
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
|
Artigo 17.o |
Requisitos gerais |
|
Artigo 18.o |
Condições para efetuar uma declaração de origem |
|
Artigo 19.o |
Exportador autorizado |
|
Artigo 20.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
Artigo 21.o |
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
Artigo 22.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
|
Artigo 24.o |
Zonas francas |
|
Artigo 25.o |
Requisitos de importação |
|
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
|
Artigo 27.o |
Isenção da prova de origem |
|
Artigo 28.o |
Discrepâncias e erros formais |
|
Artigo 29.o |
Declarações do fornecedor |
|
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
|
TÍTULO VI |
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS |
|
Artigo 31.o |
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos |
|
Artigo 32.o |
Resolução de litígios |
|
TÍTULO VII |
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
Artigo 33.o |
Notificação e cooperação |
|
Artigo 34.o |
Controlo das provas de origem |
|
Artigo 35.o |
Controlo das declarações do fornecedor |
|
Artigo 36.o |
Sanções |
|
TÍTULO VIII |
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A |
|
Artigo 37.o |
Espaço Económico Europeu |
|
Artigo 38.o |
Listenstaine |
|
Artigo 39.o |
República de São Marinho |
|
Artigo 40.o |
Principado de Andorra |
|
Artigo 41.o |
Ceuta e Melilha |
|
Lista de anexos |
|
|
ANEXO I |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
|
ANEXO II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário |
|
ANEXO III |
Texto da declaração de origem |
|
ANEXO IV: |
Modelos do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e do pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
|
ANEXO V |
Condições especiais aplicáveis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha |
|
ANEXO VI |
Declaração do fornecedor |
|
ANEXO VII |
Declaração do fornecedor de longo prazo |
OBJETIVOS
As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»). As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.
As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da aplicação das presentes regras:
«Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM e inclui as Partes no Acordo.
«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;
«Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;
«Remessa», os produtos que:
são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou
são transportados ao abrigo de um título de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.
Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:
Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o;
Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o.
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:
Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).
As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:
Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação;
Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação;
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Parte de exportação ou da Parte de importação; ou
serem propriedade de empresas que:
Artigo 4.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.
Artigo 5.o
Regra relativa à tolerância
Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:
15 % do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;
15 % do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a).
O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.
Artigo 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;
Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;
Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Abate de animais;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q).
Artigo 7.o
Acumulação da origem
Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.
Artigo 8.o
Condições para a aplicação da acumulação da origem
A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:
Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e
Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras.
A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.
As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.
Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Unidade de qualificação
A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.
No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.o
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
Energia elétrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Artigo 12.o
Separação de contas
Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.
O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 13.o
Princípio da territorialidade
Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e
Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:
Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
os produtos reimportados resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e
o valor acrescentado total adquirido fora da Parte de exportação ao abrigo do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.
Artigo 14.o
Não alteração
Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:
Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque;
Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens;
Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou
Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias.
Artigo 15.o
Exposições
Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu os produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 16.o
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 17.o
Requisitos gerais
Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice;
Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; O texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice.
A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.
Artigo 18.o
Condições para efetuar uma declaração de origem
A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou
Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.
Artigo 19.o
Exportador autorizado
Artigo 20.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Artigo 21.o
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação;
O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3;
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras ou
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base na aplicação do artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação.
Artigo 22.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.o
Zonas francas
Artigo 25.o
Requisitos de importação
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 , forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
Apresentem caráter ocasional;
Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias;
Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Artigo 28.o
Discrepâncias e erros formais
Artigo 29.o
Declarações do fornecedor
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
TÍTULO VI
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS
Artigo 31.o
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:
Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional;
Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional;
Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras;
Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos.
Artigo 32.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Conselho de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 33.o
Notificação e cooperação
Artigo 34.o
Controlo das provas de origem
Artigo 35.o
Controlo das declarações do fornecedor
Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.
Artigo 36.o
Sanções
Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.
TÍTULO VIII
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A
Artigo 37.o
Espaço Económico Europeu
Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para a Suíça, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre a Suíça e as Partes EEE.
Artigo 38.o
Listenstaine
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.
Artigo 39.o
República de São Marinho
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.
Artigo 40.o
Principado de Andorra
Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.
Artigo 41.o
Ceuta e Melilha
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1 – Introdução geral
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;
Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;
É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica;
O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.
Nota 2 – Estrutura da lista
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um «ex», isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2).
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1).
2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3).
2.4. Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.
Nota 3 – Exemplos de aplicação das regras
3.1. Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte.
3.2. Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.
Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.
Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20 %, em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.
No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.
3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4 – Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 , que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas.
4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.
Nota 5 – Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
5.5. A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.
5.6. Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.
Nota 6 – Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2. Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.
6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 7 – Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do produto.
7.2. Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 8 – Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1. Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
8.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 27 12 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.
8.3. Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
Nota 9 – Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos
9.1. Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo.
9.2. Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905,43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302,10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502,11-3502.19, 3502,20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809,10, 38.23, 3824,60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26) obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39.
9.3. As seguintes operações de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905,43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302,10, 3301)m 34, 35 (exceto: 35.01, 3502,11-3502.19, 3502,20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809,10, 38.23, 3824,60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):
Purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80 % das impurezas existentes; ou
A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:
substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;
produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;
elementos e componentes para utilização em microeletrónica;
utilizações óticas especializadas;
utilização biotécnica (por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador);
suportes utilizados num processo de separação; ou
utilizações de qualidade nuclear.
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO
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Posição |
Designação do produto |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0511 91 |
Ovas e sémen de peixes, não comestíveis |
Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 13 |
Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 13 02 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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1504 a 1506 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
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1509 e 1510 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1511 |
Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
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ex 15 12 |
Óleos de girassol e respetivas frações: |
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— destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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|
— outros |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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|
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
|
ex 15 16 |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final |
|
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1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final — ou — o valor do açúcar utilizado não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
|
ex 18 06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final — ou — o valor do açúcar utilizado não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
1806 10 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
|
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
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— Extratos de malte |
Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 |
|
|
— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final |
|
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e — o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final |
|
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108 |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e — o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
2002 e 2003 |
Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
2006 |
Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
|
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
|
ex 20 08 |
Produtos, exceto: — Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool — Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho — Frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
|
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
|
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2103 |
— Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
|
— Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
|
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2105 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final — e — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40 % do peso do produto final |
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
2207 e 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
2309 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais |
Fabrico no qual: — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, — o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50 % do peso do produto final |
|
ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas |
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2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 24 02 |
Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10 %, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 24 03 |
Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10 %, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 25 19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 27 07 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Processos(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 29 02 |
Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 29 05 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 38 11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
Processo(s) definido(s) (4) ou |
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— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3824 99 e ex 3826 00 |
Biodiesel |
Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento |
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Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 40 12 |
Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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ex Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 43 02 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
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— Outros |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 44 07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 44 08 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 44 10 a ex 44 13 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 44 15 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 44 18 |
— Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
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— Tiras, baguetes e cercaduras |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
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ex 44 21 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 50 03 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex 50 06 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação |
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5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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— Feltros agulhados |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido. Contudo, podem ser utilizados: — filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais |
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— Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido, ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais |
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5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
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5603 11 a 5603 14 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de — filamentos orientados ou de orientação aleatória — ou — substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial, — em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
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5603 91 a 5603 94 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de — fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória — e/ou — fios cortados, de origem natural ou artificial, — em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: |
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— Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
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— Outros |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com revestimento por enrolamento ou Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Flocagem combinada com tingimento |
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante |
Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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— Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis |
Tecelagem |
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— Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: — Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização |
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— Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: — Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
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— Outros |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha ou Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados: |
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— Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha |
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— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tricô/croché ou Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido |
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— Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché ou Tricô e montagem numa única operação |
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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ex 62 02 , ex 62 04 , ex 62 06 , ex 62 09 e ex 62 11 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 62 10 e ex 62 16 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
|
ex 62 12 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
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— Bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212: |
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— Bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
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— Entretelas para golas e punhos, talhadas |
Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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ex Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores: |
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— De feltro, de falsos tecidos |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— Outros: |
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-- Bordados |
Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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-- Outros |
Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido |
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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— De falsos tecidos |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto |
fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 71 02 , ex 71 03 e ex 71 04 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação |
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— Em formas brutas |
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— Em formas semimanufaturadas ou em pó |
Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 71 07 , ex 71 09 e ex 71 11 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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ex Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
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7208 a 7212 |
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
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7213 a 7216 |
Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
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7218 91 e 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
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7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
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7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
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7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 73 01 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7207 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224 |
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ex 73 07 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 73 15 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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7408 |
Fios de cobre |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 76 16 |
Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
|
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8430 |
Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 Teares para tecidos: Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8465 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais Tornos para metais Máquinas-ferramentas: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8470 a 8472 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições Outras máquinas de escritório |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
8501 a 8502 |
Motores e geradores, elétricos Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
8519 , 8521 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 a 8528 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Aparelhos recetores para radiodifusão Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8542 31 a 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 -8548 |
Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos Isoladores elétricos de qualquer matéria Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 50 |
Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações: — transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos — revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 96 |
Obras diversas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
|
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
(1)
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.
(2)
Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.
(3)
Ver nota introdutória 7.
(4)
Ver nota introdutória 9. |
||
ANEXO III
TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … ( 4 )) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … ( 5 ) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.
Versão árabe
Versão bósnia
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (9) ) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … () preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (9) ) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … () преференциален произход съгласно преходните правила за произход.
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (9) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … () preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (9) ) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v … () .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (9) ) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … () i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (9) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … () oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (9) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … () preferential origin according to the transitional rules of origin.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (9) ) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt … () sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão faroense
Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (9) ) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … () sambært skiftisreglunum um uppruna.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (9) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … () alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (9) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … () selon les règles d'origine transitoires.
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (9) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … () Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.
Versão georgiana
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (9) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … () σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.
Versão hebraica
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (9) ) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális … () származásúak.
Versão islandesa
Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. … (9) ), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … () uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (9) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … () conformemente alle norme di origine transitorie.
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (9) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir … () preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.
Versão lituana
Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. … (9) ) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi … () lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.
Versão macedónia
Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (9) ) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … () преференциjaлно потекло, во согласност со преодните правила за потекло.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru … (9) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … () skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji.
Versão montenegrina
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (9) ) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … () преференцијалног пориjекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. … (9) ) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … () preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.
Versão norueguesa
Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr … (9) ) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har … preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse () .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (9) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … () preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (9) ) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … () de acordo com as regras de origem transitórias.
Versão romena
Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. … (9) ) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială … () în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.
Versão sérvia
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (9) ) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … () преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (9) ) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi … () preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (9) ) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v … () .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (9) ), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … () poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (9) ) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial … () con arreglo a las normas de origen transitorias.
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (9) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … () ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.
Versão turca
Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: … (9) ), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiș menșe kurallarına göre … () tercihli menșeli olduğunu beyan eder.
Versão ucraniana
Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № … (9) ) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має … () преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.
…
(Local e data) ( 6 )
…
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) ( 7 )
ANEXO IV
MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1
INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO
1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
|
1. Exportador (nome, endereço completo, país) |
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
|
|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
||||
|
2. Certificado utilizado no comércio preferencial entre … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
||||
|
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa) |
||||
|
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários |
5. País, grupo de países ou território de destino |
|||
|
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) |
7. Observações |
|||
|
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias |
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) |
10. Faturas (facultativo) |
||
|
11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada Documento de exportação (2) Modelo … N.o … De … Estância aduaneira … País ou território de emissão … … … Local e data … … … (Assinatura) |
Carimbo |
12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data … … (Assinatura) |
||
|
(1)
Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(2)
Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem. |
||||
|
13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: |
14. RESULTADO DO CONTROLO |
|
|
O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (1) □ foi emitido pela estância aduaneira indicado e que as menções que contém são exatas. □ não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas). |
|
Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado. |
|
|
… (Local e data) |
… (Local e data) |
|
Carimbo |
Carimbo |
|
… (Assinatura) |
… (Assinatura) |
|
(1)
Marcar com X a menção aplicável. |
|
NOTAS
1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.
2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
3. As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
|
1. Exportador (nome, endereço completo, país) |
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
|
|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
||||
|
2. Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre: … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
||||
|
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa) |
||||
|
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários |
5. País, grupo de países ou território de destino |
|||
|
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) |
7. Observações |
|||
|
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias |
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) |
10. Faturas (facultativo) |
||
|
(1)
Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso. |
||||
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;
INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
…
…
…
…
APRESENTO os seguintes documentos comprovativos ( 8 ):
…
…
…
…
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;
SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.
…
(Local e data)
…
(Assinatura)
ANEXO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA
Artigo único
Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:
Produtos originários de Ceuta e de Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou
esses produtos sejam originários da Suíça ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do presente apêndice.
Produtos originários da Suíça:
Os produtos inteiramente obtidos na Suíça;
Os produtos obtidos na Suíça, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos na Suíça, desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou
esses produtos sejam originários de Ceuta ou Melilha ou da União Europeia e tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do presente apêndice, ou
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:
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Designação das mercadorias em causa (1) |
Designação das matérias não originárias utilizadas |
Posição das matérias não originárias utilizadas (2) |
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Valor total |
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(1)
Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente. Exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(2)
As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias. Exemplos: A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3)
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
|||
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
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Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora das [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1) |
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(Local e data) |
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(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
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(1)
Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
|
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a ( 9 ) …, declaro que:
As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:
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Designação das mercadorias em causa (1) |
Designação das matérias não originárias utilizadas |
Posição das matérias não originárias utilizadas (2) |
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Valor total |
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(1)
Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente. Exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450. Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(2)
As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias. Exemplos: A regra aplicável ao vestuário do ex Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3)
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
|||
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
|
Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1) |
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(1)
Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
|
A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de…
para … ( 10 )
Comprometo-me a informar … (10) logo que esta declaração deixe de ser válida.
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(Local e data) |
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(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
PROTOCOLO No 4
relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda
Em derrogação do artigo 13o. do Acordo, as medidas previstas nos no.s 1 e 2 do Protocolo no. 6 e no artigo 1o do Protocolo no 7 do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M12 ————— ◄ , relativas, respectivamente, a certas restrições quantitativas referentes à Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda, são aplicáveis em relação à Suíça.
PROTOCOLO No. 5
relativo ao regime aplicável pela Suíça à importação de certos produtos sujeitos ao regime respeitante à constituição de reservas obrigatórios
Artigo 1o.
A Suíça pode submeter a um regime de reservas obrigátorias produtos que são indispensáveis à sobrevivência da população e do exército em tempo de guerra, cuja produção na Suíça seja inexistente ou insuficiente e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.
A Suíça aplicará este regime de uma forma que não implique nenhuma discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados da Comunidade e os produtos nacionais similares.
Artigo 2o
À data de assinatura do presente Acordo são submetidos ao regime definido no artigo 1o os seguintes produtos:
|
N.o da pauta aduaneira suíça |
Designação das mercadorias |
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1516. |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
— Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
|
ex 2091/2099 |
— — Outros: |
|
. Óleo de rícino hidrogenado (resina opal), para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
1704. |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
— Outros: |
|
|
ex 9010 |
— — Chocolate branco, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg |
|
1806. |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
|
ex 1010/1020 |
— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg |
|
— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
|
2091/2099 |
— — Outros |
|
ex 3111/3290 |
— Outros, em tabletes, barras e paus, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg |
|
ex 9011/9029 |
— Outros, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg |
|
1905. |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
|
— Outros: |
|
|
— — Pão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de mel, de ovos, de matérias gordas, de queijo ou de frutas: |
|
|
— — — Não acondicionados para a venda a retalho: |
|
|
— — — — Pão ralado: |
|
|
9021 |
— — — — — Para alimentação animal |
|
2510. |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado: |
|
ex 1000/2000 |
— Fosfatos naturais, utilizados como adubos |
|
2707. |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos: |
|
— Destinados a ser utilizados como carburantes: |
|
|
1010 |
— — Benzóis |
|
2010 |
— — Toluóis |
|
3010 |
— — Xilóis |
|
4010 |
— — Naftaleno |
|
5010 |
— — Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 oC segundo o método ASTM D 86 |
|
6010 |
— — Fenóis |
|
9110 |
— — Óleos de creosoto |
|
9910 |
— — Outros |
|
— Destinados a ser utilizados para o aquecimento: |
|
|
ex 4090 |
— — Naftaleno |
|
ex 5090 |
— — Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 oC segundo o método ASTM D 86 |
|
ex 6090 |
— — Fenóis |
|
ex 9190 |
— — Óleos de creosoto |
|
ex 9990 |
— — Outros |
|
2709. |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
|
0010 |
— Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
0090 |
— Outros |
|
2710. |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base: |
|
— Destinados a ser utilizados como carburantes: |
|
|
— — Gasolina e suas fracções: |
|
|
0011 |
— — — Não adicionadas de chumbo e destinadas a ser utilizadas directamente como carburante |
|
0012 |
— — — Outros |
|
0013 |
— — White spirit |
|
0014 |
— — Gasóleo |
|
0015 |
— — Petróleo |
|
0019 |
— — Outros |
|
— Destinadas a outros usos: |
|
|
ex 0021 |
— — Gasolina e suas fracções: |
|
. Para a produção de gás e a transformação petroquímica bem como para o aquecimento industrial |
|
|
0022 |
— — White spirit |
|
0023 |
— — Petróleo |
|
0024 |
— — Óleos para aquecimento |
|
ex 0025 |
— — Destilados de óleos minerais dos quais menos de 20 % vol destilam a temperatura inferior a 300 oC, não misturados, com excepção da parafina líquida de qualidade farmacêutica |
|
0026 |
— — Destilados de óleos minerais dos quais menos de 20 % vol destilam a temperatura inferior a 300 oC, misturados |
|
0027 |
— — Gorduras minerais de lubrificação |
|
0029 |
— — Outros destilados e produtos |
|
2809. |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos: |
|
ex 2000 |
— Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos: |
|
. Ácido fosfórico, utilizado como adubo |
|
|
2814. |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia): |
|
ex 1000 |
— Amoníaco anidro utilizado como adubo |
|
ex 2000 |
— Amoníaco em solução aquosa (amónia), utilizado como adubo |
|
2827. |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos: |
|
ex 1000 |
— Cloreto de amónio, utilizado como adubo |
|
2834. |
Nitritos; nitratos: |
|
— Nitratos: |
|
|
ex 2100 |
— — De potássio, utilizados como adubos |
|
ex 2900 |
— — Outros: |
|
. De magnésio e de cálcio, utilizados como adubos |
|
|
2835. |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos: |
|
— Fosfatos: |
|
|
ex 2400 |
— — De potássio, utilizados como adubos |
|
ex 2500 |
— — Hidrogenoortofosfato de cálcio («fosfato dicálcico»), utilizados como adubos |
|
ex 2600 |
— — Outros fosfatos de cálcio, utilizados como adubos |
|
ex 2900 |
— — Outros, utilizados como adubos |
|
— Polifosfatos: |
|
|
ex 3900 |
— — Outros, utilizados como adubos |
|
2836. |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial contendo carbamato de amónio: |
|
ex 4000 |
— Carbonates de potássio, utilizados como adubos |
|
2842. |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, excepto azidas: |
|
— Silicatos duplos ou complexos |
|
|
ex 1090 |
— — Outros: |
|
. Sais duplos ou complexos (amaciador de água), para o fabrico de produtos de lavagem |
|
|
— Outros: |
|
|
ex 9090 |
— — Outros: |
|
. Sais duplos ou complexos (amaciador de água), para o fabrico de produtos de lavagem |
|
|
2901. |
Hidrocarbonetos acíclicos: |
|
— Saturados: |
|
|
— — Excepto no estado gasoso: |
|
|
1091 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— Não saturados: |
|
|
— — Buta-1,3-dieno e isopreno: |
|
|
— — — Isopreno: |
|
|
2421 |
— — — — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— — Outros: |
|
|
— — — Excepto no estado gasoso: |
|
|
2991 |
— — — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
2902. |
Hidrocarbonetos cíclicos: |
|
— Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: |
|
|
— — Cicloexano: |
|
|
1110 |
— — — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— — Outros: |
|
|
1910 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— Benzeno: |
|
|
2010 |
— — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— Tolueno: |
|
|
3010 |
— — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— Xilenos: |
|
|
— — o-Xileno: |
|
|
4110 |
— — — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— — m-Xileno: |
|
|
4210 |
— — — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— — p-Xileno: |
|
|
4310 |
— — — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— — Mistura de isómeros do xileno: |
|
|
4410 |
— — — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— Etilbenzeno: |
|
|
6010 |
— — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— Cumeno: |
|
|
7010 |
— — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— Outros: |
|
|
9010 |
— — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
2905. |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Monoálcoois saturados: |
|
|
— — Metanol (álcool metílico): |
|
|
1110 |
— — — Destinado a ser utilizado como carburante |
|
— — Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico): |
|
|
1210 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — Outros butanóis: |
|
|
1410 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros: |
|
|
1510 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — Octanol (álcool octílico) e seus isómeros: |
|
|
1610 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
ex 1690 |
— — — Outros: |
|
. Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
ex 1700 |
— — Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) et octadecan-1-ol (álcool esteárico): |
|
. Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
— — Outros: |
|
|
1910 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
ex 1990 |
— — — Outros: |
|
. Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
— Monoálcoois não saturados: |
|
|
— — Álcoois terpénicos acíclicos: |
|
|
2210 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — Outros: |
|
|
2910 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — — Outros: |
|
|
ex 2999 |
— — — — Outros: |
|
. Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
2907. |
Fenóis; fenóis-álcoois: |
|
— Monofenóis: |
|
|
ex 1300 |
— — Octilfenol, nonilfenol e seus isómeros; sais destes produtos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
ex 1500 |
— — Naftóis e seus sais, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
— — Outros: |
|
|
ex 1990 |
— — — Outros, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
ex 3000 |
— Fenóis-álcoois, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
2909. |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
— — Outros: |
|
|
1910 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
2010 |
— — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
|
3010 |
— — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
— — Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol: |
|
|
4210 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol: |
|
|
4310 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol: |
|
|
4410 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — Outros: |
|
|
4910 |
— — — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
5010 |
— — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
6010 |
— — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
2910. |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
ex 1000 |
— Oxirano (óxido de etileno), para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
2915. |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres: |
|
|
ex 6090 |
— — Outros: |
|
. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
— Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres: |
|
|
ex 7090 |
— — Outros: |
|
. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
— Outros: |
|
|
ex 9090 |
— — Outros: |
|
. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
. Ésteres de ácidos monocarboxílicos para o fabrico de lubrificantes sintéticos |
|
|
2916. |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados: |
|
|
— — Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres: |
|
|
ex 1590 |
— — — Outros: |
|
. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
— — Outros: |
|
|
ex 1990 |
— — — Outros: |
|
. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
2917. |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
— Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: |
|
|
ex 1200 |
— — Ácido adípico, seus sais e seus ésteres: |
|
. Ésteres do ácido adípico para o fabrico de lubrificantes sintéticos |
|
|
2922. |
Compostos aminados de funções oxigenadas: |
|
— Aminoácidos e seus ésteres, excepto com outras funções oxigenadas: |
|
|
— — Outros: |
|
|
ex 4990 |
— — — Outros: |
|
. Triacetatos nitrílicos, para o fabrico de produtos de lavagem |
|
|
2933. |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio): |
|
ex 4000 |
— Compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: |
|
. Substâncias de actividade antibiótica |
|
|
— Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: |
|
|
— — Outros: |
|
|
ex 5910 |
— — — Produtos segundo as listas na parte 1b: |
|
. Substâncias de actividade antibiótica |
|
|
— Outros: |
|
|
ex 9010 |
— — Produtos segundo as listas na parte 1b: |
|
. Substâncias de actividade antibiótica |
|
|
2934. |
Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos: |
|
— Outros: |
|
|
ex 9020 |
— — Produtos segundo as listas na parte 1b: |
|
. Substâncias de actividade antibiótica |
|
|
2941.1000/9000 |
Antibióticos |
|
3003. |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho: |
|
1000 |
— Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
|
2000 |
— Contendo outros antibióticos |
|
3004. |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho: |
|
1000 |
— Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
|
2000 |
— Contendo outros antibióticos |
|
3102.1000/9000 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados |
|
3103.1000/9000 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados |
|
3104.1000/9000 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos |
|
3105. |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg: |
|
2000 |
— Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
|
3000 |
— Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) |
|
4000 |
— Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal): |
|
— Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo: |
|
|
5100 |
— — Contendo nitratos e fosfatos |
|
5900 |
— — Outros |
|
6000 |
— Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
|
ex 9000 |
— Outros: |
|
. Contendo azoto, ácido fosfórico ou potássio |
|
|
3401. |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes: |
|
— Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes: |
|
|
ex 1100 |
— — De higiene (incluindo para uso médico) excepto papéis, algodões, feltros e não tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
— — Outros: |
|
|
1910 |
— — — Sabões correntes |
|
ex 1990 |
— — — Outros, excepto papéis, algodões, feltros e não tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
2000 |
— Sabões sob outras formas |
|
3402. |
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 3401: |
|
— Gentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: |
|
|
— — Aniónicos: |
|
|
ex 1190 |
— — — Outros: |
|
. Para o fabrico de produtos de lavagem |
|
|
— — Catiónicos: |
|
|
ex 1290 |
— — — Outros: |
|
. Para o fabrico de produtos de lavagem |
|
|
— — Não iónicos: |
|
|
ex 1390 |
— — — Outros: |
|
. Para o fabrico de produtos de lavagem |
|
|
ex 1900 |
— — Outros: |
|
. Para o fabrico de produtos de lavagem |
|
|
ex 2000 |
— Preparações acondicionadas para a venda a retalho: |
|
. Produtos de lavagem, prontos a utilizar |
|
|
ex 9000 |
— Outros: |
|
. Para o fabrico de produtos de lavagem |
|
|
. Produtos de lavagem, prontos a utilizar |
|
|
3403. |
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
|
— Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
|
|
ex 1900 |
— — Outros: |
|
. Lubrificantes sintéticos |
|
|
— Outros: |
|
|
ex 9900 |
— — Outros: |
|
. Lubrificantes sintéticos |
|
|
3505. |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
— Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
|
|
1010 |
— — Para alimentação animal |
|
— Colas: |
|
|
2010 |
— — Para alimentação animal |
|
ex 3807.0000 |
Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal: |
|
. Para o aquecimento |
|
|
3811. |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
|
— Outros: |
|
|
9010 |
— — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
3814. |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes: |
|
0010 |
— Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
3817. |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902: |
|
— Misturas de alquilbenzenos: |
|
|
1010 |
— — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
ex 1090 |
— — Outros: |
|
. Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
— Misturas de alquilnaftalenos: |
|
|
2010 |
— — Destinados a ser utilizados como carburantes |
|
ex 2090 |
— — Outros: |
|
. Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
3819.0000 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
|
3823. |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
|
— Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
|
|
ex 1300 |
— — Ácidos gordos do tall oil |
|
. Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos |
|
|
3824. |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos a preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
— Outros: |
|
|
9030 |
— — Produtos destinados a ser utilizados como carburantes |
|
— — Outros: |
|
|
ex 9099 |
— — — Outros: |
|
. Amaciadores de água, preparados |
|
|
3902. |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias: |
|
— Outros: |
|
|
ex 9090 |
— — Outros: |
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. Polialfaolefinas (PAO), para o fabrico de lubrificantes sintéticos |
Artigo 3o
Em caso de alteração da lista de produtos indicados no artigo 2o, o regime definido no artigo 1o será aplicado aos produtos nacionais similares. A Suíça submeterá à apreciação do Comité Misto que verificará previamente as condições de aplicação definidas no artigo 1o
Artigo 4o.
O Comité Misto velará pelo bom funcionamento do regime previsto no presente Protocolo.
PROTOCOLO No. 6
relativo à eliminação de certas restrições quantitativas à exportação
As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às exportações para a Suíça dos produtos a seguir enumerados serão eliminadas o mais tardar nas datas indicadas.
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Código SH |
Designação das mercadorias |
Data de eliminação |
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74.04 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
1.1.1993 |
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ex 44.01 |
Lenha, de coníferas e de pinheiro, e aparas de abeto |
1.1.1993 |
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ex 44.03 |
Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada |
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— Outra, à excepção do choupo |
1.1.1993 |
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Madeira, esquadriada ou semiesquadriada mas não ainda manufacturada |
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— Outras, à excepção do choupo |
1.1.1993 |
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ex 44.07 |
Madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mas ainda não preparada, de espessura superior a 6 mm: |
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— De madeira de conífera, à excepção de pequenas tábuas destinadas à fabricação de caixas, peneiras ou crivos e similares |
1.1.1993 |
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ex 41.01 |
Peles em bruto de bovinos com um peso inferior a 6 kg por pele |
1.1.1992 |
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ex 41.02 |
Peles em bruto de ovinos |
1.1.1992 |
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ex 41.03 |
Peles em bruto de caprinos |
1.1.1992 |
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ex 43.01 |
Peles com pêlo em bruto de coelho |
1.1.1992 |
PROTOCOLO ADICIONAL
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
«Mercadorias», as mercadorias classificadas nos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, independentemente do âmbito de aplicação do Acordo de 22 de Julho de 1972;
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares, adoptadas pela Comunidade Europeia ou pela Confederação Suíça, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.o
Âmbito
Artigo 3o.
Assistência mediante pedido
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar uma vigilância especial:
Das pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Dos locais em que tenham sido armazenadas mercadorias em condições tais que existam motivos para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira;
Dos movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Dos meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4o.
Assistência espontânea
As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa, nos termos da sua respectiva legislação, regulamentação e outros instrumentos legais, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
Artigo 5.o
Comunicação/Notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no no. 3 do artigo 6o. ao pedido de comunicação ou de notificação.
Artigo 6o.
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Os pedidos apresentados nos termos do no. 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresenta o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5o.
Artigo 7o.
Execução dos pedidos
Artigo 8o.
Forma de comunicação das informações
Artigo 9o.
Derrogações à obrigação de prestar assistência
As partes contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania da Confederação Suíça ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente protocolo;
Possa comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no no. 2 do artigo 10o.;
Envolva regulamentação cambial ou fiscal não aduaneira;
Viole o sigilo industrial, comercial ou profissional.
Artigo 10o.
Confidencialidade
Artigo 11o.
Utilização das informações
Artigo 12o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, num órgão jurisdicional da outra parte contratante, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13o.
Despesas de assistência
As partes contratantes renunciam a exigir à outra parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não dependam dos serviços públicos.
Artigo 14o.
Aplicação
DECLARAÇÃO COMUM
As partes acordam em que deve ser criado um grupo de trabalho pelo Comité misto, a fim de o assistir na gestão do protocolo relativo à assistência administrativa mútua.
ACTA FINAL
Os Representantes,
DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
e
DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
reunidos em Bruxelas aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois,
para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça,
ao assinarem este Acordo,
Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao no. 3 do artigo 4o do Protocolo no.l;
Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao transporte de mercadorias em trânsito;
Declaração relativa aos trabalhadores,
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de certas disposições do Acordo;
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao no. 1 do artigo 23o do Acordo.
Os Representantes acima referidos
e o
DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN;
procederam à assinatura do Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação de 22 de Julho de 1972.
Udfærdiget i Bruxelles, den
toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am
zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.
Done at Brussels on this
twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, le
vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
Fatto a Bruxelles, il
ventidue luglio millenovecentosettantadue.
Gedaan te Brussel, de
tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.
▼M12 —————
På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegneIm Namen des Rates der Europäischen GemeinschaftenIn the name of the Council of the European CommunitiesAu nom du Conseil des Communautés européennesA nome del Consiglio delle Comunità europeeNamens de Raad van de Europese Gemeenschappen▼M12 —————▼B
Für die Schweizerische EidgenossenschaftPour la Confédération suissePer la Confederazione svizzera
Für das Fürstentum Liechtenstein
DECLARAÇOES
Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao no 3 do artigo 4o do Protocolo no. 1
As Partes Contratantes verificam que a Troca de Cartas havida em 30 de Junho de 1967 - entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça respeitante ao Acordo relativo aos Produtos de Relojoaria permanece válida e pode ser invocada caso as disposições do presente Acordo deixem de ser aplicáveis aos produtos do capítulo 91 da Nomenclatura de Bruxelas nos termos do no. 3 do artigo 4o do Protocolo no. 1
Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao transporte de mercadorias em trânsito
As Partes Contratantes consideram que é do interesse comum, que no transporte de mercadorias:
os preços e condições não contenham discriminações ou distorções em razão do país de proveniência ou de destino destas mercadorias susceptíveis de terem uma incidência negativa no bom funcionamento da livre circulação destas mercadorias.
Declaração relativa aos trabalhadores
Tendo em conta a importância da actividade dos trabalhadores nacionais dos Estados-membros na Suíça no contexto das suas relações recíprocas, as Partes Contratantes sublinham o interesse comum que atribuem às questões respeitantes à mão-de-obra. A este propósito, tomam nota com satisfação da assinatura, em Roma em 22 de Junho de 1972, de uma acta consignando os resultados dos trabalhos da Comissão Mista Italo-Suíça.
As Partes Contratantes notaram que, aquando desses trabalhos, foram enunciados importantes princípios, tendo-se realizado importantes progressos, no respeito da política de estabilização adoptada pelas autoridades suíças; foram tomadas disposições adequadas para realizar outros progressos nos melhores prazos possíveis. Notaram, outrossim, que esta estabilização acompanha a realização de uma política que tem em vista a instauração progressiva de um mercado de trabalho o mais homogéneo possível.
As Partes Contratantes estão decididas a promover, cada uma por seu lado, a aplicação das soluções mais adequadas para estas questões de interesse comum. Declaram-se prontas a examinar em comum eventuais problemas que digam respeito aos seus trabalhadores.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao no 1 do artigo 23o do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do no 1 do artigo 23o do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85o, 86o, 90o e 92o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao no 1 do artigo 23o do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do no 1 do artigo 23o do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85o, 86o, 90o e 92o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
( 1 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
( 2 ) As partes acordam em isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no artigo 8.o, n.o 3.
( 3 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.
( 4 ) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 5 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
( 6 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
( 7 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
( 8 ) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
( 9 ) Nome e endereço do cliente.
( 10 ) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.