01972A0722(03) — PT — 01.05.2018 — 005.001


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►B

ACORDO

entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

(JO L 300 de 31.12.1972, p. 189)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISION OF THE JOINT COMMITTEE No 5/73 concerning movement certificates A.OS.l and A.W.I contained in Annexes V and VI to Protocol No 3 (*)

  L 160

65

18.6.1973

 M2

DECISION OF THE JOINT COMMITTEE No 6/73 supplementing and amending Protocol No 3 on the definition of the concept of «originating products» and methods of administrative cooperation (*)

  L 160

67

18.6.1973

 M3

DECISION OF THE JOINT COMMITTEE No 7/73 on goods which are en route on 1 April 1973 (*)

  L 160

72

18.6.1973

 M4

DECISION OF THE JOINT COMMITTEE No 8/73 on A.W.I certificates contained in Annex VI to Protocol No 3 (*)

  L 160

73

18.6.1973

 M5

DECISION No 9/73 OF THE JOINT COMMITTEE supplementing and amending Articles 24 and 25 of Protocol No 3 concerning the definition of the concept of «originating products» and methods of administrative cooperation (*)

  L 347

37

17.12.1973

 M6

DECISION No 10/73 OF THE JOINT COMMITTEE of 12 December 1973 (*)

  L 365

136

31.12.1973

 M7

DECISION No 11/73 OF THE JOINT COMMITTEE of 11 December 1973 (*)

  L 365

162

31.12.1973

 M8

DECISION No 11/73 OF THE JOINT COMMITTEE of 11 December 1973 (*)

  L 365

166

31.12.1973

 M9

DECISION No 1/74 OF THE JOINT COMMITTEE supplementing and amending Protocol No 3 concerning the definition of the concept of «originating products» and methods of administrative cooperation (*)

  L 224

17

13.8.1974

 M10

DECISION No 2/74 OF THE JOINT COMMITTEE establishing a simplified procedure for the issue of EUR.1 movement certificates (*)

  L 224

18

13.8.1974

 M11

DECISION No 3/74 OF THE JOINT COMMITTEE of 31 October 1974 (*)

  L 352

32

28.12.1974

►M12

PROTOCOLO COMPLEMENTAR ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 106

17

26.4.1975

 M13

DECISION No 1/75 OF THE JOINT COMMITTEE of 1 December 1975 (*)

  L 338

74

31.12.1975

 M14

DECISION No 2/75 OF THE JOINT COMMITTEE of 1 December 1975 (*)

  L 338

76

31.12.1975

 M15

DECISION 1/76 OF THE JOINT COMMITTEE of 12 April 1976 (*)

  L 215

14

7.8.1976

 M16

ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera os quadros I e II anexos ao Protocolo no 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 298

44

28.10.1976

 M17

AGREEMENT in the form of an exchange of letters amending the English version of Table II of Protocol 2 to the Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation (*)

  L 328

58

26.11.1976

 M18

DECISION No 2/76 OF THE JOINT COMMITTEE supplementing and amending Lists A and B annexed to Protocol 3 concerning the definition of the concept of «originating products» and methods of administrative cooperation and the list contained in Article 25 of that Protocol (*)

  L 328

50

26.11.1976

 M19

DECISION No 3/76 OF THE JOINT COMMITTEE supplementing Note 11, Article 23 in Annex I to Protocol 3 concerning the definition of the concept of «originating products» and methods of administrative cooperation (*)

  L 328

56

26.11.1976

 M20

ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o Anexo A do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 338

17

7.12.1976

 M21

JOINT COMMITTEE DECISION No 1/77 of 14 December 1977 (*)

  L 342

28

29.12.1977

 M22

JOINT COMMITTEE DECISION No 2/77 of 14 December 1977 (*)

  L 342

87

29.12.1977

 M23

COUNCIL REGULATION (EEC) No 2933/77 of 20 December 1977 (*)

  L 342

27

29.12.1977

 M24

ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o Anexo A do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 116

2

28.4.1978

►M25

ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 303

26

28.10.1978

 M26

JOINT COMMITTEE DECISION No 1/78 of 5 December 1978 (*)

  L 376

20

30.12.1978

 M27

JOINT COMMITTEE DECISION No 1/80 of 28 May 1980 (*)

  L 257

20

1.10.1980

 M28

JOINT COMMITTEE DECISION No 2/80 of 28 May 1980 (*)

  L 257

41

1.10.1980

 M29

JOINT COMMITTEE DECISION No 3/80 amending Protocol 3 concerning the definition of the concept of «originating products»and methods of administrative cooperation to take account of the accession of the Hellenic Republic to the Community (*)

  L 385

17

31.12.1980

 M30

JOINT COMMITTEE DECISION No 1/81 of 1 June 1981 (*)

  L 247

14

31.8.1981

 M31

JOINT COMMITTEE DECISION No 2/81 of 1 June 1981 (*)

  L 247

28

31.8.1981

 M32

JOINT COMMITTEE DECISION No 3/81 of 1 June 1981 (*)

  L 247

48

31.8.1981

 M33

JOINT COMMITTEE DECISION No 4/81 of 1 June 1981 (*)

  L 247

63

31.8.1981

 M34

JOINT COMMITTEE DECISION No 1/82 of 17 September 1982 (*)

  L 382

24

31.12.1982

 M35

EEC-SWITZERLAND JOINT COMMITTEE DECISION No 2/82 of 8 December 1982 (*)

  L 385

68

31.12.1982

 M36

EEC-SWITZERLAND JOINT COMMITTEE DECISION No 2/82 of 8 December 1982 (*)

  L 385

68

31.12.1982

 M37

ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o quadro II anexo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 337

2

2.12.1983

 M38

ACORDO sob forma de Troca de Cartas que altera o quadro II anexo ao Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 323

313

11.12.1984

 M39

DECISION No 1/85 OF THE EEC-SWITZERLAND JOINT COMMITTEE of 21 May 1985 (*)

  L 301

14

15.11.1985

 M40

ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de sopas, molhos e condimentos

  L 309

23

21.11.1985

 M41

DECISÃON.o 2/85 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 3 de Dezembro de 1985

  L 47

47

25.2.1986

 M42

DECISÃON.o 1/86 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 17 de Março de 1986

  L 134

27

21.5.1986

 M43

DECISÃON.o 2/86 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 28 de Maio de 1986

  L 199

28

22.7.1986

 M44

DECISÃON.o 3/86 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 9 de Dezembro de 1986

  L 100

26

11.4.1987

 M45

DECISÃON.o 1/87 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 4 de Junho de 1987

  L 236

12

20.8.1987

 M46

DECISÃON.o 2/87 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 23 de Outubro de 1987

  L 388

39

31.12.1987

 M47

DECISÃON.o 3/87 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 14 de Dezembro de 1987

  L 100

14

19.4.1988

 M48

PROTOCOLON.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

  L 216

75

8.8.1988

 M49

DECISÃON.o 2/88 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 6 de Dezembro de 1988

  L 379

27

31.12.1988

 M50

DECISÃON.o 3/88 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 6 de Dezembro de 1988

  L 379

29

31.12.1988

 M51

DECISÃON.o 4/88 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 6 de Dezembro de 1988

  L 379

30

31.12.1988

 M52

DECISÃON.o 5/88 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 6 de Dezembro de 1988

  L 381

22

31.12.1988

 M53

DECISÃON.o 1/89 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 26 de Junho de 1989

  L 278

23

27.9.1989

►M54

PROTOCOLO ADICIONAL ao acordo concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente existentes e à prevenção da sua criação futura

  L 295

29

13.10.1989

 M55

DECISÃON.o 1/90 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 2 de Maio de 1990

  L 176

12

10.7.1990

 M56

DECISÃON.o 4/90 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA de 8 de Junho de 1990

  L 210

36

8.8.1990

 M57

DECISÃON.o 1/91 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA 91/581/CEE de 27 de Setembro de 1991

  L 311

17

12.11.1991

 M58

DECISÃON.o 2/91 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA 91/582/CEE de 27 de Setembro de 1991

  L 311

18

12.11.1991

 M59

DECISÃON.o 3/91 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA 92/113/CEE de 13 de Dezembro de 1991

  L 42

45

18.2.1992

 M60

DECISÃON.o 3/92 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA 93/192/CEE de 18 de Novembro de 1992

  L 85

21

6.4.1993

 M61

DECISÃON.o 1/93 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÍÇA 93/597/CEE de 5 de Abril de 1993

  L 283

37

18.11.1993

 M62

DECISÃON.o 2/93 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 94/102/CE de 28 de Abril de 1993

  L 52

11

23.2.1994

 M63

DECISÃON.o 3/93 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 94/108/CE de 28 de Junho de 1993

  L 52

23

23.2.1994

 M64

DECISÃON.o 1/94 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 94/499/CE de 6 de Abril de 1994

  L 204

150

6.8.1994

►M65

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que adita um protocolo complementar relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 169

77

27.6.1997

 M66

DECISÃON.o 1/96 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 97/435/CE de 19 de Dezembro de 1996

  L 195

1

23.7.1997

 M67

DECISÃON.o 1/1999 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 1999/633/CE de 24 de Junho de 1999

  L 249

25

22.9.1999

 M68

DECISÃON.o 2/1999 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 1999/826/CE de 29 de Novembro de 1999

  L 323

14

15.12.1999

 M69

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

  L 76

12

25.3.2000

►M70

DECISÃO N.o1/2000 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2001/123/CE de 25 de Outubro de 2000

  L 51

1

21.2.2001

 M71

DECISÃO N.o1/2001 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2001/124/CE de 24 de Janeiro de 2001

  L 51

40

21.2.2001

 M72

DECISÃO N.o 801/2004 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA de 28 de Abril de 2004

  L 352

18

27.11.2004

►M73

ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados

  L 23

19

26.1.2005

 M74

Alterado por: DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA 2014/104/UE de 13 de fevereiro de 2014

  L 54

19

22.2.2014

 M75

DECISÃON.o 2/2005 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2005/318/CE de 17 de Março de 2005

  L 101

17

21.4.2005

 M76

DECISÃO N.o 3/2005 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2006/81/CE de 15 de Dezembro de 2005

  L 45

1

15.2.2006

 M77

DECISÃO N.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2006/92/CE de 31 de Janeiro de 2006

  L 44

18

15.2.2006

►M78

DECISÃO N.o 2/2006 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2006/93/CE de 31 de Janeiro de 2006

  L 44

21

15.2.2006

 M79

DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2007/85/CE de 31 de Janeiro de 2007

  L 35

29

8.2.2007

 M80

DECISÃO N.o 219/2008 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2008/219/CE de 22 de Fevereiro de 2008

  L 69

34

13.3.2008

 M81

DECISÃO N.o 1/2009 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2009/84/CE de 14 de Janeiro de 2009

  L 29

55

31.1.2009

 M82

DECISÃO N.o 2/2009 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA 2009/707/CE de 13 de Julho de 2009

  L 252

1

24.9.2009

 M83

DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA 2010/94/UE de 28 de Janeiro de 2010

  L 41

72

16.2.2010

 M84

DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA 2011/46/UE de 14 de Janeiro de 2011

  L 19

40

22.1.2011

 M85

DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA 2012/165/UE de 15 de março de 2012

  L 85

35

24.3.2012

 M86

DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA 2013/147/UE de 18 de março de 2013

  L 82

60

22.3.2013

►M87

DECISÃO N.o 2/2015 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA de 3 de dezembro de 2015

  L 23

79

29.1.2016

►M88

DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA de 20 de abril de 2018

  L 111

7

2.5.2018


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 033, 10.2.2016, p.  38 (2/2016)



(*)

Este acto não existe em língua portuguesa.




▼B

ACORDO

entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça



A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

por um lado,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,

DESEJANDO consolidar e ampliar, por ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e a Suíça e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio, com o objectivo de contribuir para a construção europeia,

RESOLVIDAS, para este efeito, a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre,

DECLRANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações, quando se afigurar útil no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados pelo presente Acordo,

DECIDIRAM, na prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de libertar as Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,

CONCLUIR O PRESENTE ACORDO:



Artigo 1o.

O presente Acordo tem por objectivo:

a) Promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, e favorecer deste modo, na Comunidade e na Suíça, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e das condições de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;

b) Assegurar no comércio entre as Partes Contratantes condições equitativas de concorrência;

c) Contribuir assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.

▼M70

Artigo 2.o

O acordo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da Suíça:

i) Classificados nos capítulos 25 a 97 da nomenclatura do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, com excepção dos produtos constantes do anexo I;

ii) Enumerados no anexo II;

iii) Enumerados no Protocolo n.o 2, tendo em conta as condições especiais nele previstas.

▼B

Artigo 3o.

1.  Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça.

2.  Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário :

 em 1 de Abril de 1973, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

 as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas :

 

em 1 de Janeiro de 1974,

em 1 de Janeiro de 1975,

em 1 de Janeiro de 1976,

em 1 de Julho de 1977.

Artigo 4o.

1.  As disposições relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

As Partes Contratantes podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.

2.  A Dinamarca, a Irlanda ►M12  ————— ◄ e o Reino Unido podem manter, até 1 de Janeiro de 1976, direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tais direitos em caso de aplicação do artigo 38o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M12  ————— ◄ .

▼M70

3.  A Suíça pode manter temporariamente, nos termos do disposto no artigo 18.o, direitos correspondentes ao elemento fiscal contido nos direitos aduaneiros de importação para os produtos enumerados no anexo III.

▼B

O Comité Misto previsto no artigo 29o verificará as condições de aplicação do parágrafo anterior, nomeadamente, em caso de alteração do montante do elemento fiscal.

O Comité Misto examinará a situação tendo em vista a transformação desses direitos em imposições internas antes de 1 de Janeiro de 1980 ou antes de qualquer outra data que determine em função das circunstâncias.

Artigo 5o.

1.  Em relação a cada produto o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 3o e no Protocolo n.o 1 é o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972.

2.  Se, depois de 1 de Janeiro de 1972, forem aplicadas reduções de direitos resultantes de acordos pautais concluídos na sequência da Conferência Comercial de Genebra (1964/1967), os direitos assim reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 1.

3.  Os direitos reduzidos, calculados nos termos do artigo 3o e do ►M12  nos Protocolos n.o 1 e n.o 2 ◄ , serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal.

Sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do n.o 5 do artigo 39.o do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M12  ————— ◄ , em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira irlandesa, o disposto no artigo 3o e no ►M12  nos Protocolos n.o 1 e n.o 2 ◄ aplicar--se-à por arredondamento à quarta casa decimal.

Artigo 6o

1.  Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça.

2.  Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação introduzidos a partir de 1 de Janeiro de 1972 nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça serão suprimidos aquando da entrada em vigor do Acordo.

Qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à taxa efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972 será reduzido para esta última taxa aquando da entrada em vigor do Acordo.

3.  Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

 cada encargo será reduzido, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, para 60 % da taxa aplicada em 1 de Janeiro de 1972;

 as três outras reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas:

 

Em 1 de Janeiro de 1975,

Em 1 de Janeiro de 1976,

Em 1 de Julho de 1977.

Artigo 7o

1.  Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça.

Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão suprimidos, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.

▼M70

2.  Em relação aos produtos referidos no anexo IV, são suprimidos os direitos aduaneiros de exportação e as taxas de efeito equivalente, nos termos do referido anexo.

▼B

Artigo 8o

O protocolo n.o 1 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.

Artigo 9o

O Protocolo n.o 2 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Artigo 10o

1.  Em caso de adopção de uma regulamentação específica no âmbito da realização da sua política agrícola ou de alteração da regulamentação existente, a Parte Contratante em causa pode adaptar, para os produtos abrangidos, o regime resultante do Acordo.

2.  Nestes casos, a Parte Contratante em causa terá em consideração de forma adequada os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem, para este fim, consultar-se no âmbito do Comité Misto.

Artigo 11o

O Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem.

Artigo 12o

A Parte Contratante que pretenda reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem da claúsula da nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará esta redução ou suspensão ao Comité Misto, se possível, pelo menos, trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante tomará nota de qualquer observação da outra Parte Contratante quanto às distorções que daí possam resultar.

▼M25

Artigo 12o A

Em caso de alterações na nomenclatura da pauta aduaneira de uma ou de ambas as Partes Contratantes, no que diz respeito a produtos abrangidos pelo Acordo, o Comité Misto pode adaptar às referidas alterações, a nomenclatura pautal do Acordo, para estes produtos, no respeito pelo princípio da manutenção das vantagens resultantes do Acordo.

▼B

Artigo 13o

1.  Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação; nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça.

2.  As restrições quantitativas à importação serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1973 e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.

▼M54

Artigo 13o A

1.  Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas às exportações ou medidas de efeito equivalente no comércio entre a Comunidade e a Suíça.

2.  As restrições quantitativas às exportações e as medidas de efeito equivalente em vigor em 1 de Janeiro de 1989 serão abolidas em 1 de Janeiro de 1990, à excepção das aplicadas aos produtos enumerados no Protocolo no 6, que serão eliminadas em conformidade com as disposições desse protocolo.

Artigo 13o B

Uma parte contratante que tencione alterar as disposições aplicáveis às exportações para países terceiros, notificará, na medida do possível, o Comité Misto, pelo menos trinta dias antes da alteração proposta produzir efeitos. Tomará nota de quaisquer observações da outra parte contratante relativas a quaisquer distorções que dela possam resultar.

▼B

Artigo 14o

▼M70

1.  A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições 27.10, 27.11, ex 27.12 (com excepção da ozocerite e da cera de lignite ou de turfa) e 27.13 do Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias em decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos em causa ou aquando do estabelecimento de uma política energética comum.

▼B

Neste caso, a Comunidade terá em consideração de forma adequada os interesses da Suíça; para este efeito, informará o Comité Misto que reunirá nos termos do disposto no artigo 31o.

2.  A Suíça reserva-se o direito de proceder de forma análoga se situações comparáveis se lhe apresentarem.

3.  Sem prejuízio do disposto nos n.os 1 e 2, o Acrodo não prejudica as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

Artigo 15o

1.  As Partes Contratantes declarem-se prontas a favorecer, no respeito das suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que o Acordo não se aplica.

2.  Em matéria veterinária, sanitária e fitossantitária, as Partes Contratantes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais.

3.  As Partes Contratantes examinarão, nos termos do disposto no artigo 31o, as dificuldades que possam surgir no seu comércio de produtos agrícolas e esforçar-se-ão por encontrar as soluções mais adequadas.

Artigo 16o.

A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários da Suíça não podem beneficiar de um tratamento mais favorável na importação na Comunidade do que aquele que os Estados-membros aplicam entre si.

Artigo 17o.

O Acordo não prejudica a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que estes não tenham por efeito alterar o regime de comércio previsto no Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

Artigo 18o.

As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 19o

Não serão sujeito a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, bem como a transferência destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que reside o credor ou para a Suíça.

As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer restrição cambial ou de carácter administrativo respeitante à concessão, reembolso ou aceitação de créditos a curto e médio prazo relativos a transacções comerciais em que participe um residente.

Artigo 20o

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações em matéria de ouro e prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 21o

O Acordo não prejudica a adopção por uma Parte Contratante das medidas:

a) Que considere necessárias impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Que estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento e produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de tensão internacional grave.

Artigo 22o

1.  As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do Acordo.

2.  As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Acordo.

Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do Acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o.

Artigo 23o

1.  São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Suíça:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;

ii) A exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

iii) Todo o auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo destinadas empresas ou produções.

2.  Se uma Parte Contratante considerar que uma. dada prática é incompatível com o disposto no presente artigo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o.

Artigo 24o

Sempre que o aummento das importações de um dado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das Partes Contratantes e se este aumento for devido :

 à redução, parcial ou total, pela Parte Contratante importadora, dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto,

 e ao facto de os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, serem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora,

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o

▼M54

Article 24o A

Quando da aplicação dos artigos 7.o e 13.o A resultar:

1. A reexportação para um país terceiro em relação ao qual a parte contratante de exportação mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

2. Uma grave situação de penúria ou uma ameaça desta situação em relação a um produto essencial para a parte contratante de exportação,

e, quando as situações acima referidas originem ou sejam susceptíveis de originar dificuldades significativas à parte contratante de exportação, essa parte contratante poderá tomar as medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 27o.

▼B

Artigo 25o.

Se uma Parte Contratante verificar a existência de práticas de dumping nas relações com a outra Parte Contratante, pode tomar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o.

Artigo 26o.

No caso de se verificarem perturbações graves num sector da actividade económica ou dificuldades que possam determinar a alteração grave de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27o.

▼M54

Artigo 27o.

1.  Se uma parte contratante submeter as importações ou exportações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 24o., 24o. A e 26o. a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra parte contratante.

2.  Nos casos referidos nos artigos 22.o a 26.o, antes de adoptar medidas neles previstas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea e) do n.o 3, a parte contratante em causa fornecerá ao Comité Misto todos os elementos úteis, de modo a permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as partes contratantes. Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do acordo.

As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão, logo que as condições o permitam.

3.  Na execução do disposto no n.o 2, aplicam-se as seguintes disposições:

(a) No que diz respeito ao artigo 23.o, cada parte contratante pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do acordo na acepção do n.o 1 do artigo 23.o

As partes contratantes comunicarão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ão a assistência necessária com vista ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.

Se a parte contratante em causa não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do Comité Misto ou na falta de acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação a parte contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais.

(b) No que diz respeito ao artigo 24.o, as dificuladaes resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao Comité Misto que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr fim.

Se o Comité Misto ou a parte contratante exportadora não tomarem uma decisão que ponha fim à dificuldade no prazo de trinta dias após a notificação, a parte contratante importadora é autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.

O direito de compensação será calculado em função da incidência no valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou produtos intermédios incorporados.

(c) No que diz respeito ao artigo 24.oA, as dificuldades que surjam da situação referida neste artigo serão sujeitas à apreciação do Comité Misto. No que respeita ao ponto 2 do artigo 24.o A, a ameaça de uma situação de penúria será devidamente comprovada através de indicadores quantitativos e de preços adequados.

O Comité Misto poderá tomar qualquer decisão que se revele necessária para pôr termo às dificuldades. Se o Comité Misto não tomar uma decisão nesse sentido no prazo de trinta dias a contar da apresentação do assunto à sua apreciação, a parte contratante de exportação fica autorizada a aplicar temporariamente medidas apropriadas sobre a exportação do produto em causa.

(d) No que diz respeito ao artigo 25o, efectuar-se-á uma consulta no âmbito do Comité Misto antes que a parte contratante interessada tome as medidas adequadas.

(e) Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a parte contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 24.o, 24.oA, 25.o e 26.o, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

▼B

Artigo 28o

Em caso de dificuldades ou de ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou de mais Estados-membros das Comunidades ou da Suíça, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Desse facto informará imediatamente a outra Parte Contratante.

Artigo 29o

1.  É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de assegurar a sua boa execução. Para este efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no Acordo. Estas decisões serão executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas regras próprias.

2.  Com vista a uma boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações e, a pedido de uma delas, a consultas no âmbito do Comité Misto.

3.  O Comité Misto estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 30o

1.  O Comité Misto é composto, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes da Suíça.

2.  O Comité Misto pronuncia-se por comum acordo.

Artigo 31o.

1.  A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes Contratantes, segundo modalidades a establecer no seu regulamento interno.

2.  O comité Misto reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano por iniciativa do seu presidente, com vista a proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.

Reunir-se-á ainda sempre que uma situação especial o exija, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.

3.  O Comité Misto pode decidir da criação de grupos de trabalho destinados a assisti-lo no exercício das suas funções.

Artigo 32o

1.  Sempre que uma Parte Contratante considere útil, no interesse comum das duas Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alar-gando-os a domínios por ele não abrangidos, submeterá à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.

As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e de formular, se for caso disso, recomendações, nomeadamente com vista a encetar negociações.

2.  Os acordos resultantes das negociações previstas no n.o 1 serão sujeitos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos respectivos.

Artigo 33o

Os Anexos e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 34o

Qualquer Parte Contratante pode denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses após a data desta notificação.

Artigo 35o

O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro lado, ao território da Confederação Suíça.

Artigo 36o.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, ►M12  italiana e neerlandesa ◄ , fazendo fé qualquer dos textos.

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos lhes são próprios.

Entra em Vigor em 1 de Janeiro de 1973, na condição de que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, da realização dos procedimentos necessários para esse efeito.

Após essa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a esta notificação. A data limite para esta notificação é 30 de Noembro de 1973.

As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas aquando da entrada em vigor do presente acordo se esta tiver lugar depois daquela data.

Udfærdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.

Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.

▼M12 —————

▼B

På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

In the name of the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen

▼M12 —————

▼B

signatory

signatory

signatory

Für die Schwiezerische Eidenossenschaft

Pour la Confédération Suisse

Per la Confederazione svizzera

signatory

signatory

signatory

▼M73

ANEXO I



Lista dos produtos referidos na alínea i) artigo 2.o do acordo:

Código SH

Designação das mercadorias

2905 43

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseínas

ex 3501 90

– Outros:

– Outros, excepto colas de caseína

3502

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

– Ovalbumina:

3502 11

– – Seca

3502 19

– – Outra

3502 20

– Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

3823 11

– – Ácido esteárico

3823 12

– – Ácido oleico

3823 19

– – Outros

3823 70

– Alcóois gordos industriais

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

▼M70

ANEXO II

Lista dos produtos referidos na alínea ii) do artigo 2.o do acordo



Código do Sistema Harmonizado

Designação das mercadorias

1302.

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

— Sucos e extractos vegetais:

ex 1302.19

— — Outros:

— — — Oleorresinas de baunilha

1404.

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404.20

— Línters de algodão

1516.

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

ex 1516.20

— Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

. Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

ex 1518.

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: Linoxina

▼M70

ANEXO III

Lista dos produtos referidos no artigo 4.o do acordo

Dado que, em 1 de Janeiro de 1997, a Suíça transformou o elemento fiscal contido nos direitos aduaneiros de importação relativos aos produtos enumerados no anexo II do acordo de 1972 num imposto interno, o referido anexo é suprimido.

ANEXO IV

▼M54

Lista dos produtos referidos no artigo 7o do acordo

Os direitos aduaneiros aplicados pela Suíça às exportações para a Comunidade dos produtos a seguir enumerados serão suprimidos de acordo com o seguinte calendário:



Código SH

Designação das mercadorias

Data de eliminação

ex 26.20

Cinzas e resíduos contendo principalmente alumínio

1. 1. 1993

74.04

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

1. 1. 1993

76.02

Desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

1. 1. 1993

▼B

PROTOCOLO n.o 1

relativo ao regime aplicável a certos produtos





SECÇÃO A

REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA SUÍÇA

Artigo 1o.

▼M25

1.  Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição originária, de produtos incluídos nos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum serão suprimidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:



Calendário

Produtos incluídos nas posições e subposições 48.01 C II, 48.01 F, 48.07 C, 48.13 e 48.15 B

Taxa dos direitos aplicáveis em percentagem

Outros produtos

Percentagem dos direitos de base aplicáveis

Em 1 de Janeiro de 1978

8

65

Em 1 de Janeiro de 1979

6

50

Em 1 de Janeiro de 1980

6

50

Em 1 de Janeiro de 1981

4

35

Em 1 de Janeiro de 1982

4

35

Em 1 de Janeiro de 1983

2

20

Em 1 de Janeiro de 1984

0

0

2.  Os direitos aduaneiros de importação na Irlanda, dos produtos referidos no n.o 1 serão suprimidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário:



Calendário

Percentagem dos direitos de base aplicáveis

Em 1 de Janeiro de 1978

20

Em 1 de Janeiro de 1979

15

Em 1 de Janeiro de 1980

15

Em 1 de Janeiro de 1981

10

Em 1 de Janeiro de 1982

10

Em 1 de Janeiro de 1983

5

Em 1 de Janeiro de 1984

0

3.  Em derrogação do artigo 3.o do Acordo, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão na importação dos produtos referidos no n.o 1, originários da Suíça, os seguintes direitos aduaneiros:



Calendário

Produtos incluídos nas posições e subposições 48.01 C II, 48.01 F, 48.07 C, 48.13 e 48.15 B

Outros produtos

Taxa dos direitos aplicáveis em percentagem

Percentagem dos direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis

Em 1 de Janeiro de 1978

8

65

Em 1 de Janeiro de 1979

6

50

Em 1 de Janeiro de 1980

6

50

Em 1 de Janeiro de 1981

4

35

Em 1 de Janeiro de 1982

4

35

Em 1 de Janeiro de 1983

2

20

Em 1 de Janeiro de 1984

0

0

▼B

4.  Durante o período de 1 de Janeiro de 1974 a 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca ►M12  ————— ◄ e o Reino Unido terão a faculdade de abrir anualmente, na importação de produtos originários da Suíça, contingentes pautais com direito nulo, cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971, aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 %; a partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante desses contingentes pautais é aumentado anualmente de 5 %.

5.  A expressão «a Comunidade, na sua composição originária» refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.

Artigo 2o.

1.  Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade, na sua composição originária, e na Irlanda, aplicáveis aos produtos referidos no n.o 2 serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados de acordo com o seguinte calendário:



Calendário

Percentagens dos direitos de base aplicáveis

1 de Abril de 1973

95

1 de Janeiro de 1974

90

1 de Janeiro de 1975

85

1 de Janeiro de 1976

75

1 de Janeiro de 1977

60

1 de Janeiro de 1978

40  com um máximo de 3 % ad valorem (com excepção das subposições 78.01 A II e 79.01 A)

1 de Janeiro de 1979

20

1 de Janeiro de 1980

0

Em relação às subposições n.o 78.01 A II e 79.01 A referidas no quadro constante do n.o 2, as reduções pautais efectuar-se-ão, no que diz respeito à Comunidade, na sua composição originária, e em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 5o do Acordo, por arredondamento à segunda casa decimal.

2.  Os produtos referidos no n.o 1 são os seguintes:



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

ex 73.02

Ferro-ligas, com excepção do ferro-níquel e dos produtos do Tratado CECA

76.01

Alumínio em bruto; desperdícios e sucata, de alumínio:

A.  Em bruto

78.01

Chumbo em bruto (mesmo argentífero); desperdícios e sucata, de chumbo:

A.  Em bruto:

II.  Outro

79.01

Zinco em bruto, desperdícios e sucata de zinco:

A.  Em bruto

81.01

Tungsténio (volfrâmio), em bruto ou em obra

81.02

Molibdeno, em bruto ou em obra

81.03

Tântalo, em bruto ou em obra

81.04

Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra:
B.  Cádmio
C.  Cobalto:
II.  Em obra ►M25  
D.  Crómio:
I.  Em bruto; desperdícios e sucata:
b)  Outros
II.  Em obra  ◄
E.  Germânio
F.  Háfnio (céltio)
G.  Manganés
H.  Nióbio (colômbio)
IJ.  Antimónio
Κ.  Titânio
L.  Vanádio
M.  Urânio empobrecido em U 235
O.  Zircónio
P.  Rénio
Q.  Gálio, índio, tálio
R.  Cermets

Artigo 3o

As importações dos produtos a que se aplica o regime pautal previsto nos artigos 1o e 2o, com excepção do chumbo em bruto que não o chumbo de obra, incluído na subposição n.o 78.01 A II da pauta aduaneira comum, serão submetidas a limites máximos indicativos anuais, para além dos quais os direitos de importação, aplicáveis em relação a países terceiros, podem ser restabelecidos de acordo com as disposições seguintes:

a) Tendo em conta a possibilidade de a Comunidade suspender a aplicação dos limites máximos relativamente a certos produtos, os limites máximos fixados para o ano de 1973 são indicados no Anexo B. Estes limites máximos serão calculados tendo em consideração que a Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda efectuarão efectuarão a primeira redução pautal em 1 de Abril de 1973. Em relação ao ano de 1974, o montante dos limites máximos corresponderá ao do ano de 1973, reajustado anualmente em relação à Comunidade e majorado de 5 %. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante dos limites máximos será aumentado anualmente de 5 %.

Em relação aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo e não indicados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de instituir limites máximos cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos relativamente aos quais haja estatísticas disponíveis, acrescida de 5 %; nos anos seguintes, o montante destes limites máximos será aumentado anualmente de 5 %.

b) Se, durante dois anos consecutivos, as importações de um produto sujeito a limites máximos forem inferiores a 90 % do montante fixado, a Comunidade suspenderá a aplicação desses limites;

c) Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante fixado para o ano precedente;

d) A Comunidade notificará ao Comité Misto, em 1 Dezembro de cada ano, a lista de produtos sujeitos a limites máximos no ano seguinte e os respectivos montantes;

e) As importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 1o serão igualmente imputadas no montante dos limites máximos fixados para os mesmos produtos;

f) Em derrogação do disposto no artigo 3o do Acordo e nos artigos 1o. e 2o do presente Protocolo, desde que um limite máximo fixado para a importação de um produto objecto do referido Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida na importação do produto em causa até ao final do ano civil.

Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977:

 a Dinamarca ►M12  ————— ◄ e o Reino Unido restabelecerão a cobrança dos direitos aduaneiros a seguir referidos:

 



Anos

Percentagens dos direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis

1973

0

1974

40

1975

60

1976

80

 a Irlanda restabelecerá a cobrança dos direitos aplicáveis a países terceiros.

Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação dos artigos 1o. e 2o. do presente Protocolo serão restabelecidos em 1 de Janeiro seguinte.

g) Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante dos limites máximos, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo;

h) Os limites máximos serão suprimidos no final dos períodos de desarmamento pautal previstos nos artigos 1o e 2o do presente Protocolo.

Artigo 4o

1.  Até 31 de Dezembro de 1975, a Comunidade na sua composição original manterá um mínimo de cobrança de direitos aduaneiros na importação dos produtos seguintes:



N.o da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

Mínimo de cobrança mantida

91.01

Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes (compreendendo os contadores de tempo dos mesmos tipos)

0,35 UC por peça

91.07

Máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal, acabadas:

A.  De balanceiro com espiral (cabelo)

0,28 UC por peça

91.11

Outras peças para relojoaria:

C.  Máquinas de relógios, não acabadas:

I.  De balanceiro com espiral

0,28 UC por peça

2.  Os direitos aduaneiros referidos no n.o 1 são eliminados em duas parcelas iguais, em 1 de Janeiro de 1976 e em 1 de Julho de 1977. Em derrogação do n.o 3 do artigo 5o do Acordo, os direitos assim reduzidos serão aplicados por arredondamento à segunda casa decimal.

3.  As disposições do Acordo são aplicáveis aos produtos do capítulo 91 da Nomenclatura de Bruxelas desde que a Suíça aplique as disposições do Acordo Complementar ao «Acordo relativo aos Produtos de Relojoaria entre a Comunidade Económica Europeia bem como os seus Estados-membros e a Confederação Suíça», de 1967, assinado em Bruxelas em 20 de Julho de 1972.

As obrigações fixadas no Acordo Complementar são consideradas como obrigações na acepção do artigo 22o do presente Acordo.



SECÇÃO Β

REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA SUÍÇA DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Artigo 5o.

▼M25

1.  ἈA partir de 1 de Janeiro de 1978, os direitos aduaneiros de importação na Suíça, dos produtos originários da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, mencionados no Anexo C do presente Protocolo, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:



Calendário

Percentagens dos direitos de base aplicáveis

Em 1 de Janeiro de 1978

65

Em 1 de Janeiro de 1979

50

Em 1 de Janeiro de 1980

50

Em 1 de Janeiro de 1981

35

Em 1 de Janeiro de 1982

35

Em 1 de Janeiro de 1983

20

Em 1 de Janeiro de 1984

0

2.  Os direitos aduaneiros de importação na Suíça, dos produtos incluídos na posição 4418 da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, originários da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:



Calendário

Percentagens dos direitos de base aplicáveis

Em 1 de Janeiro de 1978

65

Em 1 de Janeiro de 1979

50

Em 1 de Janeiro de 1980

40

Em 1 de Janeiro de 1981

20

Em 1 de Janeiro de 1982

0

3.  A partir de 1 de Janeiro de 1978 e em derrogação do artigo 3o. do Acordo, a Suíça reserva-se, em função das necessidades económicas e de considerações administrativas, o direito de aplicar às importações dos produtos mencionados no Anexo C, originários da Dinamarca e do Reino Unido, os seguintes direitos aduaneiros:



Calendário

Percentagens dos direitos de base aplicáveis

Em 1 de Janeiro de 1978

65

Em 1 de Janeiro de 1979

50

Em 1 de Janeiro de 1980

50

Em 1 de Janeiro de 1981

35

Em 1 de Janeiro de 1982

35

Em 1 de Janeiro de 1983

20

Em 1 de Janeiro de 1984

0

▼B

Artigo 6o

▼M25

Para os produtos incluídos nas posições 4418, 4801 e 4807 da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, a Suíça reserva-se a possibilidade de instituir, em caso de dificuldades graves, limites máximos indicativos segundo as regras definidas no artigo 3o. do presente Protocolo. Para as importações que ultrapassem os limites máximos podem ser restabelecidos direitos aduaneiros que não ultrapassem os aplicáveis em relação a países terceiros.

▼B

ANEXO A

Lista dos contingentes pautais para 1974

DINAMARCA ►M12  ————— ◄ , REINO UNIDO



No. da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

Montante (em toneladas)

Dinamarca

►M12  Noruega ◄

Reino Unido

Capítulo 48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE («OAUTE»), DE PAPEL E DE CARTÃO

 

 

 

►M25  48.01 ◄

►M25  Papel e cartão, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas: ◄

 

 

 

C.  Papel e cartão Kraft:

 

 

 

ex II.  Outros, com exclusão do papel e cartão Kraft para capas, dito kraftliner, e do papel Kraft para sacos de grande capacidade

►M12  — ◄

145

►M25  
ex F.  Outros:  ◄

 

 

 

►M25  

— papel bíblia, papel «avião», outro papel de impressão e outro papel de escrita sem pasta mecânica de madeira ou de teor, em pasta mecânica de madeira, inferior ou iguala 5 %.

 ◄

►M12  — ◄

202

►M25  

— papel para suporte de papel para forrar casas

 ◄

►M12  — ◄

244

48.03

Papel e cartão pergaminhados e suas imitações, compreendendo o papel «cristal», em rolos ou em folhas

►M12  — ◄

126

►M25  48.07 ◄

►M25  Papel e cartão engomados (couchés) revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados), ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas: ◄

 

 

 

►M25  
C.  Outros:  ◄

 

 

 

►M25  

— papel engomado (couchés) para impressão ou escrita

 ◄

►M12  — ◄

152

►M25  

— não especificados

 ◄

►M12  — ◄

586

►M25  48.16 ◄

►M25  Caixas, sacos e outras embalagens, de papel ou cartão; cartonagens e artefactos semelhantes, para uso de escritórios e estabelecimentos: ◄

►M12  — ◄

 

►M25  
A.  Caixas, sacos e outras embalagens, de papel ou cartão  ◄

 

207

►M25  48.21 ◄

►M25  Outras obras de pasta de papel, de papel, de cartão ou de pasta de celulose: ◄

 

 

 

►M25  
B.  Cueiros e fraldas para bebés, acondicionados para venda a retalho  ◄

►M12  — ◄

 

►M25  
D.  Outros  ◄

►M12  — ◄

147

►M25  
ex
Capítulo 48  ◄

►M25  Outros produtos do capítulo 48, com exclusão dos produtos indicados na subposição 48.01 A ◄

1 261

►M12   ◄

522

ex

Capítulo 49

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas sujeitos a direitos aduaneiros na pauta aduaneira comum (nos 49.03, 49.05 A, 49.07 A, 49.07 C II, 49.08, 49.09, 49.10 e 49.11 Β)

190

►M12   ◄

756 918  (1)

(1)   Em libras esterlinas.

ANEXO B

Lista dos limites máximos para 1973



No da pauta aduaneira comum

Designação das mercadorias

Montante

(em toneladas)

73.02

Ferro-ligas:

 

C.  Ferro-silício

6 617

76.01

Alumínio em bruto; desperdícios e sucata, de alumínio:

 

A.  Em bruto

9 824

ANEXO C

Lista dos produtos em relação aos quais a Suíça reduz os seus direitos relativamente à Comunidade durante um período de transição prolongado



No da pauta aduaneira suíça

Designação das mercadorias

▼M25

4801.

Papel e cartão, compreendendo a pasta de celulose, em rolos ou em folhas

▼B

4803.

Papel e cartão pergaminhados e suas imitações, compreendendo o papel «cristal», em rolos ou em folhas:

20

— outros

▼M25

4807

Papel e cartão engomados (couchés), revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas

▼B

4815.

Outros papéis e cartões cortados para determinados usos:

22

— outros

4821.

Outras obras de pasta de papel, de cartão ou de pasta de celulose:

20

— toalhas, guardanapos e lenços

▼M73

PROTOCOLO 2

Relativo a certos produtos agrícolas transformados

Artigo 1.o

Princípios gerais

1.  As disposições do acordo aplicam-se aos produtos enumerados nos quadros I e II, salvo indicação em contrário no presente protocolo.

2.  Nomeadamente, no que se refere a esses produtos, as partes contratantes não podem cobrar direitos aduaneiros nas importações ou encargos de efeito equivalente, incluindo elementos agrícolas, ou conceder restituições à exportação ou quaisquer reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

3.  As disposições do presente protocolo aplicam-se igualmente ao Principado do Liechtenstein até que o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu seja aplicável ao Principado do Liechtenstein.

Artigo 2.o

Aplicação de medidas de compensação de preços

1.  Para atender a diferenças nos custos das matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico dos produtos especificados no quadro I, o acordo não obsta a que se apliquem medidas de compensação de preços a esses produtos, ou seja, a cobrança de elementos agrícolas na importação e a concessão de restituições à exportação ou de reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

2.  Se uma das partes contratantes aplicar medidas internas, que reduzam o preço das matérias-primas utilizadas pelas indústrias transformadoras, essas medidas serão consideradas no cálculo dos montantes das compensações de preços.

Artigo 3.o

Medidas de compensação de preços na importação

1.  Os montantes de base suíços para as matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas nas importações não devem exceder a diferença entre o preço de referência do mercado interno suíço e o preço de referência do mercado interno comunitário para a matéria-prima agrícola em questão, nem os direitos suíços efectivamente aplicados à matéria-prima agrícola quando importada no seu estado inalterado.

2.  O regime de importações suíço dos produtos especificados no quadro I consta do quadro IV.

3.  Se o preço de referência do mercado interno suíço for inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a Comunidade pode introduzir as medidas de compensação de preços previstas no artigo 2.o, ou seja, a cobrança de elementos agrícolas na importação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1460/96, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 4.o

Medidas de compensação de preços na exportação

1.  As restituições à exportação ou os reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, pela Suíça, nas exportações para a Comunidade dos produtos que figuram no quadro I não devem exceder a diferença entre o preço de referência do mercado interno suíço e o preço de referência do mercado interno comunitário para as matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico desses produtos multiplicada pelas quantidades efectivamente utilizadas. Se o preço de referência do mercado interno suíço for igual ou inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a restituição à exportação ou o reembolso, remissão ou dispensa de pagamento, parcial ou total, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente será igual a zero.

2.  Se o preço de referência do mercado interno suíço for inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a Comunidade pode introduzir as medidas de compensação de preços previstas no artigo 2.o, ou seja, a concessão de restituições à exportação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ou a concessão de restituições, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

3.  No que se refere ao açúcar (dos códigos 1701 , 1702 e 1703 do SH) utilizado no fabrico dos produtos que figuram nos quadros I e II, as partes contratantes não podem conceder quaisquer restituições à exportação nem reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

Artigo 5.o

Preços de referência

1.  Os preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço das matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 3.o e 4.o constam do quadro III.

2.  As partes contratantes comunicarão regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao Comité Misto, os preços de referência internos de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Os preços de referência internos, assim comunicados, devem reflectir a situação real dos preços no território das partes contratantes. Serão os preços normalmente pagos na venda por grosso ou na fase de fabrico pelas indústrias transformadoras. Se determinada matéria-prima agrícola se encontrar disponível para a indústria transformadora, ou parte dessa indústria, a um preço inferior ao preço vigente no mercado interno, os preços de referência internos serão corrigidos em consequência.

3.  O Comité Misto estabelecerá os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III, com base na informação disponibilizada pelos serviços da Comissão Europeia e da administração federal suíça. Se necessário para a conservação das margens preferenciais relativas, serão adaptados os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV.

4.  O Comité Misto procederá à revisão dos preços internos das matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 3.o e 4.o, que figuram no quadro III, antes da aplicação do presente protocolo.

Artigo 6.o

Disposições especiais sobre a cooperação administrativa

No apêndice ao presente protocolo encontram-se disposições especiais sobre a cooperação administrativa.

Artigo 7.o

Alterações

O Comité Misto pode decidir alterar os quadros e os apêndices aos quadros, bem como o apêndice ao presente protocolo.

QUADRO I

Produtos sujeitos a medidas de compensação de preços



Posição do SH

Designação das mercadorias

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

.10

– Iogurte:

ex .10

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

.90

– Outros:

ex .90

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

.20

– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

ex .20

– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 75 %

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

.10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

ex .10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

.90

– Outros:

ex .90

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

.10

– Batatas:

ex .10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

.20

– Batatas:

ex .20

– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

.11

– – Amendoins:

ex .11

– – – Manteiga de amendoim

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

.12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

ex .12

– – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

.20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

ex .20

– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

.20

Ketchup e outros molhos de tomate

.90

– Outros:

ex .90

– – Excepto chutney de manga, líquido

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

.10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

ex .10

– – De teor de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, de outras matérias gordas igual a 1 % ou de açúcares superior a 5 %

.90

– Outras

▼M78

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

.90

- Outros:

ex .90

- - Contendo componentes lácteos das rubricas 0401 e 0402

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

.90

- Outros:

ex .90

- - Excepto sumo de uvas concentrado com adição de álcool

▼M73

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

.10

– Caseínas

.90

– Outros:

ex .90

– – Excepto colas de caseína

QUADRO II

Produtos de comércio livre



Posição do SH

Designação das mercadorias

0501

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0503

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

10

– Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem

ex 90

– Outros (excepto para alimentação animal)

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios:

ex 00

– Excepto para alimentação animal

0509

Esponjas naturais de origem animal

0510

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0710

Produtos hortícolas, congelados:

40

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

90

– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

0902

Chá, mesmo aromatizado

0903

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

ex 20

– Algas (excepto para alimentação animal)

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1402

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1403

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

10

– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

20

– Línters de algodão

ex 90

– Outros (excepto para alimentação animal)

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

ex 00

– Excepto para alimentação animal

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

ex 20

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

90

– Outros:

ex 90

– – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 00

– Linoxina

1520

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

50

– Frutose quimicamente pura

90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

ex 90

– – Maltose quimicamente pura (excepto para alimentação animal)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

90

– Outros:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata); palmitos; inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas da posição 0714

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

80

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

ex 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

11

– – Amendoins:

ex 11

– – – Amendoins, torrados

– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

91

– – Palmitos

99

– – Outros:

ex 99

– – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

11

– – Extractos, essências e concentrados

12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

ex 12

– – – Sem matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglucose, glucose, amido ou fécula, ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, inferior a 1,5 %, de proteínas do leite, inferior a 2,5 %, de sacarose, isoglucose, glucose, inferior a 5 % ou de amido ou fécula, inferior a 5 %

20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

ex 20

– – Sem matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglucose, glucose, amido ou fécula, ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, inferior a 1,5 %, de proteínas do leite, inferior a 2,5 %, de sacarose, isoglucose, glucose, inferior a 5 % ou de amido ou fécula, inferior a 5 %

30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ) pós para levedar, preparados:

ex 10

– Leveduras vivas (excepto leveduras para panificação e para alimentação animal)

ex 20

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos (excepto para alimentação animal)

30

– Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

10

– Molho de soja

30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

ex 30

– – Farinha de mostarda excepto para alimentação animal; mostarda preparada

90

– Outros:

ex 90

– – Chutney de manga, líquido

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

ex 10

– – Excepto de teor de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, de outras matérias gordas igual a 1 % ou de açúcares superior a 5 %

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

▼M78

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

.10

- Águas, incluindo as minerais e as gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

.90

- Outros:

ex .90

- - Excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados e excepto os que contêm componentes lácteos das posições 0401 e 0402

▼M73

2203

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

30

– Uísques

40

– Rum e tafiá

50

– Gin e genebra

60

– Vodka

70

– Licores

2209

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

▼M88



QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

CHF por 100 kg líquidos

Preço de referência do mercado interno da UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicado no lado suíço Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicado no lado da UE Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

50,55

20,58

29,95

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

41,05

20,28

20,75

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

92,49

42,89

49,60

0,00

Leite em pó inteiro

585,28

358,72

226,55

0,00

Leite em pó desnatado

394,17

195,36

198,80

0,00

Manteiga

1 010,24

642,03

368,20

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

40,93

22,50

18,45

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00

▼M73

QUADRO IV

Regime de importações suíço

a) O direito aduaneiro para os produtos que figuram no apêndice ao presente quadro é um elemento agrícola calculado com base na massa líquida. As receitas-padrão constam do apêndice;

▼M88

b) Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:



Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

24,40

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

16,90

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

40,40

0,00

Leite em pó inteiro

184,65

0,00

Leite em pó desnatado

162,00

0,00

Manteiga

300,10

0,00

Açúcar branco

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

13,35

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00

▼M78

c) Os direitos aduaneiros para os produtos que figuram no quadro que se segue são iguais a zero.



Posição da pauta suíça

Observações

1901.9099

 

1904.9020

 

1905.9040

 

2103.2000

 

ex 2103.9000

Excepto chutney de manga, líquido

2104.1000

 

2106.9010

 

2106.9024

 

2106.9029

 

2106.9030

 

2106.9040

 

2106.9099

 

ex 2202.9090

Contendo componentes lácteos das posições 0401 e 0402

2208.9010

 

2208.9099

 

▼M73

d) A partir da entrada em vigor do presente protocolo, os direitos aduaneiros para os produtos que figuram no quadro infra são reduzidos a zero em três etapas anuais idênticas.



Código da pauta suíça

Direito aplicado a partir da entrada em vigor

Direito aplicado um ano após a entrada em vigor

Direito aplicado dois anos após a entrada em vigor

CHF por 100 kg/bruto

CHF por 100 kg/bruto

CHF por 100 kg/bruto

2208.9021

27,30

13,70

0,00

2208.9022

46,70

23,30

0,00

e) As posições pautais que constam do presente quadro correspondem às aplicáveis na Suíça em 1 de Janeiro de 2002. Sem prejuízo do artigo 12.oA do acordo, os termos do presente quadro não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser realizadas na nomenclatura pautal.

▼M78

Apêndice



Código da pauta suíça

Observações

Trigo mole

Trigo duro

Centeio

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

Leite em pó inteiro

Leite em pó desnatado

Manteiga

Açúcar

Ovos

Batatas frescas

Gordura vegetal

Kg de matéria-prima por 100 kg/líquido de produto acabado

1901.2099

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

20

 

 

 

▼M73

Apêndice ao Protocolo n.o 2

Disposições sobre a cooperação administrativa

1. As partes contratantes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente protocolo e reiteram o seu empenho em combater irregularidades e fraudes em questões aduaneiras e afins.

2. Se uma parte contratante verificar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes nos termos do presente protocolo, a parte contratante em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou aos produtos em causa em conformidade com o presente apêndice.

3. Para efeitos do presente apêndice, entende-se por falta de cooperação administrativa, inter alia:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar a origem do produto ou dos produtos em causa;

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder à verificação da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente apêndice, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraudes sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual da capacidade de produção e de exportação da outra parte contratante, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades ou a fraudes.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A parte contratante que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes em questões aduaneiras e afins, notificará o mais rapidamente possível o Comité Misto desse facto, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciará consultas no âmbito do Comité Misto, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as partes contratantes.

b) Se as partes contratantes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité Misto como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a parte contratante em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária será comunicada o mais rapidamente possível ao Comité Misto.

c) As suspensões temporárias nos termos do presente apêndice limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte contratante em questão. Não poderão exceder um período de seis meses, que poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité Misto imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito do referido comité, nomeadamente tendo em vista a sua cessação logo que deixem de se verificar as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

5. Paralelamente à notificação do Comité Misto prevista na alínea a) do ponto 4 do presente apêndice, a parte contratante em questão publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes.

▼M87

PROTOCOLO N.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa



Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas ( 1 ) (a seguir designada a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio é submetido à apreciação do Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.  Caso a UE ou a Suíça notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.  Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Suíça.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

Não obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação e a República da Moldávia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.

▼B

PROTOCOLO No 4

relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda

Em derrogação do artigo 13o. do Acordo, as medidas previstas nos no.s 1 e 2 do Protocolo no. 6 e no artigo 1o do Protocolo no 7 do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» ►M12  ————— ◄ , relativas, respectivamente, a certas restrições quantitativas referentes à Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda, são aplicáveis em relação à Suíça.

PROTOCOLO No. 5

relativo ao regime aplicável pela Suíça à importação de certos produtos sujeitos ao regime respeitante à constituição de reservas obrigatórios





Artigo 1o.

A Suíça pode submeter a um regime de reservas obrigátorias produtos que são indispensáveis à sobrevivência da população e do exército em tempo de guerra, cuja produção na Suíça seja inexistente ou insuficiente e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

A Suíça aplicará este regime de uma forma que não implique nenhuma discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados da Comunidade e os produtos nacionais similares.

Artigo 2o

À data de assinatura do presente Acordo são submetidos ao regime definido no artigo 1o os seguintes produtos:

▼M70



N.o da pauta aduaneira suíça

Designação das mercadorias

1516.

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

— Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

ex 2091/2099

— — Outros:

. Óleo de rícino hidrogenado (resina opal), para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

1704.

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

— Outros:

ex 9010

— — Chocolate branco, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg

1806.

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

ex 1010/1020

— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg

— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

2091/2099

— — Outros

ex 3111/3290

— Outros, em tabletes, barras e paus, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg

ex 9011/9029

— Outros, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg

1905.

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

— Outros:

— — Pão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de mel, de ovos, de matérias gordas, de queijo ou de frutas:

— — — Não acondicionados para a venda a retalho:

— — — — Pão ralado:

9021

— — — — — Para alimentação animal

2510.

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado:

ex 1000/2000

— Fosfatos naturais, utilizados como adubos

2707.

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos:

— Destinados a ser utilizados como carburantes:

1010

— — Benzóis

2010

— — Toluóis

3010

— — Xilóis

4010

— — Naftaleno

5010

— — Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 oC segundo o método ASTM D 86

6010

— — Fenóis

9110

— — Óleos de creosoto

9910

— — Outros

— Destinados a ser utilizados para o aquecimento:

ex 4090

— — Naftaleno

ex 5090

— — Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250 oC segundo o método ASTM D 86

ex 6090

— — Fenóis

ex 9190

— — Óleos de creosoto

ex 9990

— — Outros

2709.

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

0010

— Destinados a ser utilizados como carburantes

0090

— Outros

2710.

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base:

— Destinados a ser utilizados como carburantes:

— — Gasolina e suas fracções:

0011

— — — Não adicionadas de chumbo e destinadas a ser utilizadas directamente como carburante

0012

— — — Outros

0013

— — White spirit

0014

— — Gasóleo

0015

— — Petróleo

0019

— — Outros

— Destinadas a outros usos:

ex 0021

— — Gasolina e suas fracções:

. Para a produção de gás e a transformação petroquímica bem como para o aquecimento industrial

0022

— — White spirit

0023

— — Petróleo

0024

— — Óleos para aquecimento

ex 0025

— — Destilados de óleos minerais dos quais menos de 20 % vol destilam a temperatura inferior a 300 oC, não misturados, com excepção da parafina líquida de qualidade farmacêutica

0026

— — Destilados de óleos minerais dos quais menos de 20 % vol destilam a temperatura inferior a 300 oC, misturados

0027

— — Gorduras minerais de lubrificação

0029

— — Outros destilados e produtos

2809.

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos:

ex 2000

— Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos:

. Ácido fosfórico, utilizado como adubo

2814.

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia):

ex 1000

— Amoníaco anidro utilizado como adubo

ex 2000

— Amoníaco em solução aquosa (amónia), utilizado como adubo

2827.

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:

ex 1000

— Cloreto de amónio, utilizado como adubo

2834.

Nitritos; nitratos:

— Nitratos:

ex 2100

— — De potássio, utilizados como adubos

ex 2900

— — Outros:

. De magnésio e de cálcio, utilizados como adubos

2835.

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos:

— Fosfatos:

ex 2400

— — De potássio, utilizados como adubos

ex 2500

— — Hidrogenoortofosfato de cálcio («fosfato dicálcico»), utilizados como adubos

ex 2600

— — Outros fosfatos de cálcio, utilizados como adubos

ex 2900

— — Outros, utilizados como adubos

— Polifosfatos:

ex 3900

— — Outros, utilizados como adubos

2836.

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial contendo carbamato de amónio:

ex 4000

— Carbonates de potássio, utilizados como adubos

2842.

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, excepto azidas:

— Silicatos duplos ou complexos

ex 1090

— — Outros:

. Sais duplos ou complexos (amaciador de água), para o fabrico de produtos de lavagem

— Outros:

ex 9090

— — Outros:

. Sais duplos ou complexos (amaciador de água), para o fabrico de produtos de lavagem

2901.

Hidrocarbonetos acíclicos:

— Saturados:

— — Excepto no estado gasoso:

1091

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— Não saturados:

— — Buta-1,3-dieno e isopreno:

— — — Isopreno:

2421

— — — — Destinado a ser utilizado como carburante

— — Outros:

— — — Excepto no estado gasoso:

2991

— — — — Destinados a ser utilizados como carburantes

2902.

Hidrocarbonetos cíclicos:

— Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:

— — Cicloexano:

1110

— — — Destinado a ser utilizado como carburante

— — Outros:

1910

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— Benzeno:

2010

— — Destinado a ser utilizado como carburante

— Tolueno:

3010

— — Destinado a ser utilizado como carburante

— Xilenos:

— — o-Xileno:

4110

— — — Destinado a ser utilizado como carburante

— — m-Xileno:

4210

— — — Destinado a ser utilizado como carburante

— — p-Xileno:

4310

— — — Destinado a ser utilizado como carburante

— — Mistura de isómeros do xileno:

4410

— — — Destinado a ser utilizado como carburante

— Etilbenzeno:

6010

— — Destinado a ser utilizado como carburante

— Cumeno:

7010

— — Destinado a ser utilizado como carburante

— Outros:

9010

— — Destinados a ser utilizados como carburantes

2905.

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

— Monoálcoois saturados:

— — Metanol (álcool metílico):

1110

— — — Destinado a ser utilizado como carburante

— — Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico):

1210

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— — Outros butanóis:

1410

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— — Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros:

1510

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— — Octanol (álcool octílico) e seus isómeros:

1610

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

ex 1690

— — — Outros:

. Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

ex 1700

— — Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) et octadecan-1-ol (álcool esteárico):

. Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

— — Outros:

1910

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

ex 1990

— — — Outros:

. Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

— Monoálcoois não saturados:

— — Álcoois terpénicos acíclicos:

2210

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— — Outros:

2910

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— — — Outros:

ex 2999

— — — — Outros:

. Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

2907.

Fenóis; fenóis-álcoois:

— Monofenóis:

ex 1300

— — Octilfenol, nonilfenol e seus isómeros; sais destes produtos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

ex 1500

— — Naftóis e seus sais, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

— — Outros:

ex 1990

— — — Outros, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

ex 3000

— Fenóis-álcoois, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

2909.

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

— Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

— — Outros:

1910

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2010

— — Destinados a ser utilizados como carburantes

— Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

3010

— — Destinados a ser utilizados como carburantes

— Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

— — Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol:

4210

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— — Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol:

4310

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— — Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol:

4410

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— — Outros:

4910

— — — Destinados a ser utilizados como carburantes

— Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

5010

— — Destinados a ser utilizados como carburantes

— Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

6010

— — Destinados a ser utilizados como carburantes

2910.

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

ex 1000

— Oxirano (óxido de etileno), para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

2915.

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

— Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres:

ex 6090

— — Outros:

. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

— Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres:

ex 7090

— — Outros:

. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

— Outros:

ex 9090

— — Outros:

. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

. Ésteres de ácidos monocarboxílicos para o fabrico de lubrificantes sintéticos

2916.

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

— Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados:

— — Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres:

ex 1590

— — — Outros:

. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

— — Outros:

ex 1990

— — — Outros:

. Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

2917.

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

— Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

ex 1200

— — Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:

. Ésteres do ácido adípico para o fabrico de lubrificantes sintéticos

2922.

Compostos aminados de funções oxigenadas:

— Aminoácidos e seus ésteres, excepto com outras funções oxigenadas:

— — Outros:

ex 4990

— — — Outros:

. Triacetatos nitrílicos, para o fabrico de produtos de lavagem

2933.

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio):

ex 4000

— Compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações:

. Substâncias de actividade antibiótica

— Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:

— — Outros:

ex 5910

— — — Produtos segundo as listas na parte 1b:

. Substâncias de actividade antibiótica

— Outros:

ex 9010

— — Produtos segundo as listas na parte 1b:

. Substâncias de actividade antibiótica

2934.

Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos:

— Outros:

ex 9020

— — Produtos segundo as listas na parte 1b:

. Substâncias de actividade antibiótica

2941.1000/9000

Antibióticos

3003.

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:

1000

— Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

2000

— Contendo outros antibióticos

3004.

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho:

1000

— Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

2000

— Contendo outros antibióticos

3102.1000/9000

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados

3103.1000/9000

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

3104.1000/9000

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos

3105.

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:

2000

— Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3000

— Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

4000

— Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal):

— Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:

5100

— — Contendo nitratos e fosfatos

5900

— — Outros

6000

— Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

ex 9000

— Outros:

. Contendo azoto, ácido fosfórico ou potássio

3401.

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes:

— Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes:

ex 1100

— — De higiene (incluindo para uso médico) excepto papéis, algodões, feltros e não tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

— — Outros:

1910

— — — Sabões correntes

ex 1990

— — — Outros, excepto papéis, algodões, feltros e não tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

2000

— Sabões sob outras formas

3402.

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 3401:

— Gentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:

— — Aniónicos:

ex 1190

— — — Outros:

. Para o fabrico de produtos de lavagem

— — Catiónicos:

ex 1290

— — — Outros:

. Para o fabrico de produtos de lavagem

— — Não iónicos:

ex 1390

— — — Outros:

. Para o fabrico de produtos de lavagem

ex 1900

— — Outros:

. Para o fabrico de produtos de lavagem

ex 2000

— Preparações acondicionadas para a venda a retalho:

. Produtos de lavagem, prontos a utilizar

ex 9000

— Outros:

. Para o fabrico de produtos de lavagem

. Produtos de lavagem, prontos a utilizar

3403.

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

— Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

ex 1900

— — Outros:

. Lubrificantes sintéticos

— Outros:

ex 9900

— — Outros:

. Lubrificantes sintéticos

3505.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

— Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

1010

— — Para alimentação animal

— Colas:

2010

— — Para alimentação animal

ex 3807.0000

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal:

. Para o aquecimento

3811.

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

— Outros:

9010

— — Destinados a ser utilizados como carburantes

3814.

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes:

0010

— Destinados a ser utilizados como carburantes

3817.

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902:

— Misturas de alquilbenzenos:

1010

— — Destinados a ser utilizados como carburantes

ex 1090

— — Outros:

. Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

— Misturas de alquilnaftalenos:

2010

— — Destinados a ser utilizados como carburantes

ex 2090

— — Outros:

. Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

3819.0000

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

3823.

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

— Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

ex 1300

— — Ácidos gordos do tall oil

. Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

3824.

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos a preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

— Outros:

9030

— — Produtos destinados a ser utilizados como carburantes

— — Outros:

ex 9099

— — — Outros:

. Amaciadores de água, preparados

3902.

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:

— Outros:

ex 9090

— — Outros:

. Polialfaolefinas (PAO), para o fabrico de lubrificantes sintéticos

▼B

Artigo 3o

Em caso de alteração da lista de produtos indicados no artigo 2o, o regime definido no artigo 1o será aplicado aos produtos nacionais similares. A Suíça submeterá à apreciação do Comité Misto que verificará previamente as condições de aplicação definidas no artigo 1o

Artigo 4o.

O Comité Misto velará pelo bom funcionamento do regime previsto no presente Protocolo.

▼M54

PROTOCOLO No. 6

relativo à eliminação de certas restrições quantitativas à exportação





As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às exportações para a Suíça dos produtos a seguir enumerados serão eliminadas o mais tardar nas datas indicadas.



Código SH

Designação das mercadorias

Data de eliminação

74.04

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

1.1.1993

ex 44.01

Lenha, de coníferas e de pinheiro, e aparas de abeto

1.1.1993

ex 44.03

Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada

 

— Outra, à excepção do choupo

1.1.1993

Madeira, esquadriada ou semiesquadriada mas não ainda manufacturada

 

— Outras, à excepção do choupo

1.1.1993

ex 44.07

Madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mas ainda não preparada, de espessura superior a 6 mm:

 

— De madeira de conífera, à excepção de pequenas tábuas destinadas à fabricação de caixas, peneiras ou crivos e similares

1.1.1993

ex 41.01

Peles em bruto de bovinos com um peso inferior a 6 kg por pele

1.1.1992

ex 41.02

Peles em bruto de ovinos

1.1.1992

ex 41.03

Peles em bruto de caprinos

1.1.1992

ex 43.01

Peles com pêlo em bruto de coelho

1.1.1992

▼M65

PROTOCOLO ADICIONAL

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira





Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

(a) «Mercadorias», as mercadorias classificadas nos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, independentemente do âmbito de aplicação do Acordo de 22 de Julho de 1972;

(b) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares, adoptadas pela Comunidade Europeia ou pela Confederação Suíça, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo;

(c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

(d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

(e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito

1.  As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias a essa legislação.

2.  A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões penais. Não se aplica de igual modo às informações obtidas no âmbito de poderes exercidos a pedido de autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3o.

Assistência mediante pedido

1.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.

3.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar uma vigilância especial:

(a) Das pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

(b) Dos locais em que tenham sido armazenadas mercadorias em condições tais que existam motivos para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira;

(c) Dos movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

(d) Dos meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4o.

Assistência espontânea

As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa, nos termos da sua respectiva legislação, regulamentação e outros instrumentos legais, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

 operações que sejam ou pareçam contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante,

 novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações,

 mercadorias que se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

 pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,

 meios de transporte em relação aos quais existam razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Comunicação/Notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

 comunicar todos os documentos,

 notificar de todas as decisões, bem como qualquer outro acto pertinente que faça parte do procedimento em causa, abrangidos pelo presente protocolo,

um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no no. 3 do artigo 6o. ao pedido de comunicação ou de notificação.

Artigo 6o.

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser apresentados por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para permitir a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.  Os pedidos apresentados nos termos do no. 1 devem incluir os seguintes elementos:

(a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

(b) A medida requerida;

(c) O objecto e a razão do pedido;

(d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos em causa;

(e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações;

(f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5o.

3.  Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4.  No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; no entanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7o.

Execução dos pedidos

1.  A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das sua competência e dos recursos de que dispõe, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando as investigações adequadas ou tomando medidas para que essas investigações sejam efectuadas. Esta disposição aplica-se também ao serviço administrativo ao qual foi dirigido o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta última não possa agir por si própria.

2.  Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos legais da parte contratante requerida.

3.  Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, obter dos serviços da autoridade requerida, ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável, informações relativas a operações contrárias ou que possam ser contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite, no âmbito de um inquérito, para efeitos do presente protocolo.

4.  Os funcionários de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando das investigações efectuadas no território desta última.

Artigo 8o.

Forma de comunicação das informações

1.  A autoridade requerida comunicará os resultados das investigações à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2.  Os documentos previstos no no. 1 podem ser substituídos por informações apresentadas em qualquer tipo de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9o.

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1.  As partes contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:

(a) Possa comprometer a soberania da Confederação Suíça ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente protocolo;

(b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no no. 2 do artigo 10o.;

(c) Envolva regulamentação cambial ou fiscal não aduaneira;

(d) Viole o sigilo industrial, comercial ou profissional.

2.  Sempre que a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitado, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir o modo de dar seguimento a esse pedido.

3.  Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10o.

Confidencialidade

1.  As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou restrito, consoante as regras aplicáveis em cada parte contratante. Essas informações são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações semelhantes prevista na legislação aplicável na matéria na parte contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2.  Os dados pessoais, ou seja, todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável, só podem ser transmitidos quando a parte contratante destinatária se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela parte contratante que os comunicou.

Artigo 11o.

Utilização das informações

1.  As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente protocolo. Quando uma parte contratante solicitar a sua utilização para outros fins, deve solicitar previamente por escrito a autorização da autoridade que as forneceu, ficando essa utilização sujeita às restrições impostas por essa autoridade.

2.  O no. 1 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será imediatamente notificada dessa utilização.

3.  As partes contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 12o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, num órgão jurisdicional da outra parte contratante, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13o.

Despesas de assistência

As partes contratantes renunciam a exigir à outra parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não dependam dos serviços públicos.

Artigo 14o.

Aplicação

1.  A aplicação do presente protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras da Confederação Suíça, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de dados.

2.  As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente protocolo. As partes comunicarão, designadamente, a lista das autoridades competentes habilitadas para intervirem a título do presente protocolo.

DECLARAÇÃO COMUM

As partes acordam em que deve ser criado um grupo de trabalho pelo Comité misto, a fim de o assistir na gestão do protocolo relativo à assistência administrativa mútua.

▼B

ACTA FINAL



Os Representantes,

DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

e

DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

reunidos em Bruxelas aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois,

para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça,

ao assinarem este Acordo,

 adoptaram as Declarações seguintes anexas à presente Acta Final:

 

1. Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao no. 3 do artigo 4o do Protocolo no.l;

2. Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao transporte de mercadorias em trânsito;

3. Declaração relativa aos trabalhadores,

 tomaram nota das Declarações seguintes anexas à presente Acta Final:

 

1. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de certas disposições do Acordo;

2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao no. 1 do artigo 23o do Acordo.

Os Representantes acima referidos

e o

DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN;



procederam à assinatura do Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação de 22 de Julho de 1972.

Udfærdiget i Bruxelles, den

toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am

zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

Done at Brussels on this

twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, le

vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

Fatto a Bruxelles, il

ventidue luglio millenovecentosettantadue.

Gedaan te Brussel, de

tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.

▼M12 —————

▼B

På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegneIm Namen des Rates der Europäischen GemeinschaftenIn the name of the Council of the European CommunitiesAu nom du Conseil des Communautés européennesA nome del Consiglio delle Comunità europeeNamens de Raad van de Europese Gemeenschappen▼M12 —————▼B

signatory signatory signatory

Für die Schweizerische EidgenossenschaftPour la Confédération suissePer la Confederazione svizzera

signatory signatory signatory

Für das Fürstentum Liechtenstein

signatory

DECLARAÇOES

Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao no 3 do artigo 4o do Protocolo no. 1

As Partes Contratantes verificam que a Troca de Cartas havida em 30 de Junho de 1967 - entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça respeitante ao Acordo relativo aos Produtos de Relojoaria permanece válida e pode ser invocada caso as disposições do presente Acordo deixem de ser aplicáveis aos produtos do capítulo 91 da Nomenclatura de Bruxelas nos termos do no. 3 do artigo 4o do Protocolo no. 1

Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao transporte de mercadorias em trânsito

As Partes Contratantes consideram que é do interesse comum, que no transporte de mercadorias:

 provenientes e com destino à Comunidade que atravessam o território da Suíça,

 ou provenientes e com destino à Suíça que atravessam o território da Comunidade,

os preços e condições não contenham discriminações ou distorções em razão do país de proveniência ou de destino destas mercadorias susceptíveis de terem uma incidência negativa no bom funcionamento da livre circulação destas mercadorias.

Declaração relativa aos trabalhadores

Tendo em conta a importância da actividade dos trabalhadores nacionais dos Estados-membros na Suíça no contexto das suas relações recíprocas, as Partes Contratantes sublinham o interesse comum que atribuem às questões respeitantes à mão-de-obra. A este propósito, tomam nota com satisfação da assinatura, em Roma em 22 de Junho de 1972, de uma acta consignando os resultados dos trabalhos da Comissão Mista Italo-Suíça.

As Partes Contratantes notaram que, aquando desses trabalhos, foram enunciados importantes princípios, tendo-se realizado importantes progressos, no respeito da política de estabilização adoptada pelas autoridades suíças; foram tomadas disposições adequadas para realizar outros progressos nos melhores prazos possíveis. Notaram, outrossim, que esta estabilização acompanha a realização de uma política que tem em vista a instauração progressiva de um mercado de trabalho o mais homogéneo possível.

As Partes Contratantes estão decididas a promover, cada uma por seu lado, a aplicação das soluções mais adequadas para estas questões de interesse comum. Declaram-se prontas a examinar em comum eventuais problemas que digam respeito aos seus trabalhadores.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao no 1 do artigo 23o do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do no 1 do artigo 23o do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85o, 86o, 90o e 92o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao no 1 do artigo 23o do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do no 1 do artigo 23o do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85o, 86o, 90o e 92o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.



( 1 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.