1966L0402 — PT — 14.01.2012 — 014.003


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►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 14 de Junho de 1966

relativa à comercialização de sementes de cereais

(66/402/CEE)

(JO P 125, 11.7.1966, p.2309)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA DO CONSELHO 69/60/CEE de 18 de Fevereiro de 1969

  L 48

1

26.2.1969

►M2

DIRECTIVA DO CONSELHO 71/162/CEE de 30 de Março de 1971

  L 87

24

17.4.1971

►M3

DIRECTIVA DO CONSELHO 72/274/CEE de 20 de Julho de 1972

  L 171

37

29.7.1972

►M4

DIRECTIVA DO CONSELHO 72/418/CEE de 6 de Dezembro de 1972

  L 287

22

26.12.1972

►M5

DIRECTIVA DO CONSELHO 73/438/CEE de 11 de Dezembro de 1973

  L 356

79

27.12.1973

►M6

DIRECTIVA DO CONSELHO 75/444/CEE de 26 de Junho de 1975

  L 196

6

26.7.1975

►M7

DIRECTIVA DO CONSELHO 78/55/CEE de 19 de Dezembro de 1977

  L 16

23

20.1.1978

 M8

PRIMEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO 78/387/CEE de 18 de Abril de 1978

  L 113

13

25.4.1978

►M9

DIRECTIVA DO CONSELHO 78/692/CEE de 25 de Julho de 1978

  L 236

13

26.8.1978

 M10

DIRECTIVA DO CONSELHO 78/1020/CEE de 5 de Dezembro de 1978

  L 350

27

14.12.1978

►M11

DIRECTIVA DA COMISSÃO 79/641/CEE de 27 de Junho de 1979

  L 183

13

19.7.1979

►M12

DIRECTIVA DO CONSELHO 79/692/CEE de 24 de Julho de 1979

  L 205

1

13.8.1979

 M13

DIRECTIVA DA COMISSÃO 81/126/CEE de 16 de Fevereiro de 1981

  L 67

36

12.3.1981

 M14

DIRECTIVA DEL CONSELHO 81/561/CEE de 13 de Julho de 1981

  L 203

52

23.7.1981

 M15

REGULAMENTO (CEE) No 3768/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985

  L 362

8

31.12.1985

►M16

DIRECTIVA DO CONSELHO 86/155/CEE de 22 de Abril de 1986

  L 118

23

7.5.1986

►M17

DIRECTIVA DA COMISSÃO 86/320/CEE de 20 de Junho de 1986

  L 200

38

23.7.1986

►M18

DIRECTIVA DA COMISSÃO 87/l20/CEE de 14 de Janeiro de 1987

  L 49

39

18.2.1987

 M19

DIRECTIVA DO CONSELHO 88/332/CEE de 13 de Junho de 1988

  L 151

82

17.6.1988

►M20

DIRECTIVA DO CONSELHO 88/380/CEE de 13 de Junho de 1988

  L 187

31

16.7.1988

 M21

DIRECTIVA DA COMISSÃO 88/506/CEE de 13de Setembro de 1988

  L 274

44

6.10.1988

 M22

DIRECTIVA DA COMISSÃO 89/2/CEE de 15 de Dezembro de 1988

  L 5

31

7.1.1989

 M23

COMISSÃO DIRECTIVA DA COMISSÃO 90/623/CEE de 7 de Novembro de 1990

  L 333

65

30.11.1990

►M24

DIRECTIVA DA COMISSÃO 90/654/CEE de 4 de Dezembro de 1990

  L 353

48

17.12.1990

 M25

DIRECTIVA 93/2/CEE DA COMISSÃO de 28 de Janeiroo de 1993

  L 54

20

5.3.1993

 M26

DIRECTIVA 95/6/CE DA COMISSÃO de 20 de Março de 1995

  L 67

30

25.3.1995

►M27

DIRECTIVA 96/72/CE DO CONSELHO de 18 de Novembro de 1996

  L 304

10

27.11.1996

►M28

DIRECTIVA 98/95/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998

  L 25

1

1.2.1999

►M29

DIRECTIVA 98/96/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998

  L 25

27

1.2.1999

 M30

DIRECTIVA 1999/8/CE DA COMISSÃO de 18 de Fevereiro de 1999

  L 50

26

26.2.1999

►M31

DIRECTIVA 1999/54/CE DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1999

  L 142

30

5.6.1999

►M32

DIRECTIVA 2001/64/CE DO CONSELHO de 31 de Agosto de 2001

  L 234

60

1.9.2001

►M33

DIRECTIVA 2003/61/CE DO CONSELHO de 18 de Junho de 2003

  L 165

23

3.7.2003

►M34

DIRECTIVA 2004/117/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2004

  L 14

18

18.1.2005

 M35

DIRECTIVA 2006/55/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 12 de Junho de 2006

  L 159

13

13.6.2006

►M36

DIRECTIVA 2009/74/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de Junho de 2009

  L 166

40

27.6.2009

►M37

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/1/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 6 de janeiro de 2012

  L 4

8

7.1.2012


Alterado por:

 A1

  L 73

14

27.3.1972

 

  L 002

1

..

 A2

  L 291

17

19.11.1979

 A3

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 161, 16.6.2001, p. 47  (1998/95)

 C2

Rectificação, JO L 161, 16.6.2001, p. 48  (1998/96)




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 14 de Junho de 1966

relativa à comercialização de sementes de cereais

(66/402/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.o e 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que la produção de cereais ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que na cultura de cereais a obtenção de resultados satisfatórios dependem em longa medida da utilização de sementes adequadas; que com essa finalidade alguns Estados-membros limitaram, desde há algum tempo, a comercialização de sementes de cereais à das sementes de alta qualidade; que beneficiaram do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das plantas prosseguidos desde há várias dezenas de anos tendo conseguido obter de tipos e variedades de cereais suficientemente estáveis e homogéneas cujas características permitem antever vantagens substanciais para as utilizações previstas;

Considerando que será obtida na Comunidade maior produtividade em matéria de cultura de cereais através da aplicação pelos Estados-membros de regras unificadas a tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha das variedades admitidas na comercialização;

Considerando, todavia, que limitar o comércio a certas variedades só se justifica na medida em que exista simultaneamente para o agricultor a garantia de que obterá sementes desses mesmos tipos e variedades;

Considerando que, para isso, certos Estados-membros aplicam sistemas de certificação que têmpor objectivo garantir a identidade e a pureza das variedades através do controlo oficial;

Considerando que tais sistemas existem já no plano internacional; que a organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura recomendou normas mínimas em relação à certificação de sementes de milho nos países europeus e mediterrâneos; que, além disso, a Organização de Cooperação o Desenvolvimento Económicos definiu um sistema de certificação varietal das sementes de plantas forrageiras, destinadas ao comércio internacional;

Considerando que convém estabelecer em relação à Comunidade um sistema de certificação unificado baseado nas experiências adquiridas através da aplicação dos sistemas acima referidos;

Considerando que convém que um tal sistema seja aplicável ao Comércio tanto entre os Estados-membros como nos mercados nacionais;

Considerando que, regra geral, as sementes de cereais só devem poder ser comercializadas se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas; que a escolha das expressões técnicas «sementes de base» e «sementes certificadas» se baseia na terminologia internacional já existente;

Considerando que convém que as sementes de cereais não comercializadas sejam excluídas do campo de aplicação das regras comunitárias dada a sua fraca importância económica; que não deve ser afectado o direito de os Estados-membros as submeterem a prescrições especiais;

Considerando que convém não aplicar as regras comunitárias às sementes de que existe a prova de que se destinam à exportação para países terceiros;

Considerando que, para melhorar na Comunidade a qualidade exterior das sementes de cereais, devem ser previstas certas condições no que respeita à pureza especifica e à faculdade germinativa e ao estado sanitário;

Considerando que para assegurar a identidade das sementes devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à colheita de amostras, ao fecho e marcação; que, para isso, nas etiquetas devem constar as indicações necessárias para o exercício do controlo oficial, bem como a informação para o agricultor e se deve evidenciar o carácter comunitário da certificação;

Considerando que certos Estados-membros têm necessidade de misturas de sementes de cereais de várias espécies, para utilizações especiais; que, para atender a essas necessidades, os Estados-membros devem ser autorizados a admitir tais misturas sob certas condições;

Considerando que, para se garantir que, na comercialização serão respeitadas as condições relativas à qualidade das sementes e das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-membros devem prever disposições adequadas de controlo;

Considerando que as sementes que obedecem a essas condições só devem ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 36.o do Tratado, fora dos casos em que as regras comunitárias prevêem tolerâncias em relação aos organismos prejudiciais;

Considerando que convém, numa primeira fase e até ao estabelecimento de um catálogo comum de variedades, que nessas restrições se inclua nomeadamente o direito de os Estados-membros limitarem a comercialização das sementes à comercialização das variedades que tenham um valor de cultura e de utilização relativamente ao seu território;

Considerando que é necessário que, sob certas condições, se reconheça a equivalência entre as sementes multiplicadas noutro país a partir de sementes certificadas num Estado-membro e as sementes multiplicadas nesse Estados-membro;

Considerando, por outro lado, que convém prever que as sementes de cereais produzidas em países terceiros só possam ser comercializadas na Comunidade se oferecerem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificados na Comunidade e em conformidade com as regras comunitárias;

Considerando que, para períodos em que surjam dificuldades de aprovisionamento de sementes certificadas das diferentes categorias, é conveniente admitir provisoriamente sementes que satisfaçam requisitos menos exigentes;

Considerando que, a fim de harmonizar os métodos técnicos de certificação dos diferentes Estados-membros e para futuramente se poder comparar as sementes certificadas no interior da Comunidade e as provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam campos comparativos comunitários nos Estados-membros para que se possam controlar anualmente a posteriori as sementes das diferentes categorias de «sementes certificadas»;

Considerando que convém confiar à Comissão a tarefa de tomar certas medidas de aplicação; que para facilitar a execução das medidas previstas convém que se defina um procedimento que instaure estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito de um Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



▼M28

Artigo 1.o

A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização e à comercialização de sementes de cereais na Comunidade.

▼M28

Artigo 1.oA

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será o considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações:

 fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

 fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes relevantes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação da presente disposição serão determinadas nos termos do artigo 21.o

▼B

Artigo 2.o

1.  Na acepção da presente directiva deve entender-se por:

A. Cereais: As plantas das espécies seguintes destinadas à produção agrícola ou hortícola, com exclusão dos usos ornamentais:



▼M36

Avena nuda L.

Aveia-nua

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

Avena strigosa Schreb.

Aveia-negra, aveia-estrigosa

▼M11

Hordeum vulgare L.

Cevada

▼B

Oryza sativa L.

Arroz

▼M1

Phalaris canariensis L.

Alpiste

▼B

Secale cereale L.

Centeio

▼M16

Sorgbum bicolor (L.) Moench

Sorgo

►M36  Sorghum sudanense (Piper) Stapf ◄

Sorgo do Sudão

▼M36

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

▼M11

►M36  Triticum aestivum L. ◄

Trigo mole

Triticum durum Desf.

Trigo duro

▼B

Triticum spelta L.

Espelta

▼M2

Zea maïs L. ►M18  (partim) ◄

Milho com excepção do popcorn e do milho doce

Esta definição abrange igualmente os seguintes híbridos resultantes do cruzamento entre as espécies acima referidas:



▼M36

Sorghum bicolor (L) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

Híbridos resultantes do cruzamento entre o sorgo e a erva-do-sudão

▼M17

Salvo outra especificação, as sementes dos híbridos acima mencionados ficam sujeitas às normas ou outras condições aplicáveis às sementes de cada uma das espécies de que resultam.

B. Variedades, híbridos e linhas puras do milho e ►M16  Sorghum spp. ◄ :

a) Variedade de polinização livre: variedade com suficiente homogeneidade e estabilidade;

b) Linha pura: linha suficientemente homogénea e estável obtida ou por autofecundação artificial acompanhada de selecção durante várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;

c) Híbridos simples: primeira geração de um cruzamento entre duas linhas puras, definido pelo obtentor;

d) Híbrido duplo: primeira geração de um cruza mento entre dois híbridos simples, definido pelo obtentor;

e) Híbrido trilíneo: primeira geração de um cruzamento entre uma linha pura e um híbrido simples, definido pelo obtentor;

f) Híbrido «Top Cross»: primeira geração de um cruzamento entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre, definido pelo obtentor;

g) Híbrido intervarietal: primeira geração de um cruzamento entre plantas de sementes de base de duas variedades de polinização livre definido pelo obtentor.

C. Sementes de base (aveia, cevada, arroz, alpista, centeio, tritical, trigo, trigo duro e espelta, com exclusão dos respectivo híbridos): as sementes

a) Produzidas sob responsabilidade do obtentor de acordo com as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade;

b) Previstas para a produção de sementes, quer da categoria «sementes certificadas», quer das categorias «sementes certificadas da primeira geração» ou «sementes certificadas da segunda reprodução»;

c) Que, sob reserva do disposto na alínea a) o n.o 1 do artigo 4.o satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativas s sementes de base, e

▼M34

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

▼M20

CB. Sementes de base (híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de centeio, de trigo mole, de trigo duro, de trigo espelta e de triticale autogâmico):

a) Destinadas produção de híbridos;

b) Que, em conformidade com as normas previstas no artigo 4.o, satisfaz as condições fixadas nos Anexos I e II para as sementes de base; e

▼M34

c) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b).

▼B

D. Sementes de base (milho) ►M16  Sorghum spp. ◄ :

1. De variedades de polinização livre: as sementes,

a) Produzidas sob a responsabilidade de um obtentor de acordo com as regras da selecção de manutenção no que respeita variedade:

b) Destinadas produção de sementes da categoria «sementes certificadas» dessa variedade, de híbridos «Top Cross» ou de híbridos intervarietais;

c) Que, sob reserva do disposto no artigo 4.o satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes de base, e

▼M34

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das — condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

▼B

2. De linhas puras: as sementes,

a) Que, sob reserva do disposto no artigo 4.o satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes de base, e

▼M34

b) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas na alínea a).

▼B

3. De híbridos simples: as sementes,

a) Destinadas produção de híbridos duplos, híbridos trilíneos, ou híbridos «Top Cross»;

b) Que, sob reserva do disposto no artigo 4.o, satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativas às sementes de base e

▼M34

c) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou, no caso das condições estipuladas no anexo II, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b).

E. Sementes certificadas (alpista, com excepção dos híbridos, centeio, sorgo, erva do Sudão, milho e híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo mole, de trigo duro, de espelta e de variedades autogâmicas de triticale): as sementes,

▼M1

a) Que provêm directamente de sementes de base ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem responder, e que corresponderam, aquando de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base;

▼B

b) Destinadas a outra produção diferente das sementes de cereais;

c) Que, sob reserva do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e n.o 2 do mesmo artigo, satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes certificadas, e

▼M34

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

F. Sementes certificadas de primeira geração (aveia, cevada, arroz, tritical, trigo, trigo duro e espelta, com exclusão dos híbridos respectivos): as sementes

▼M1

a) Que provêm directamente de sementes de base ou, a pedido do obtentor, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que corresponderam, aquando de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base;

▼B

b) Destinadas, quer à produção de sementes da categoria «sementes certificadas da segunda geração», quer a outra produção diferente da de sementes de cereais;

c) Que satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes certificadas da primeira geração, e

▼M34

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

G. Sementes certificadas de segunda geração (aveia, cevada, arroz, tritical, trigo, trigo duro e espelta, com exclusão dos híbridos respectivos): as sementes

▼M1

a) Que provêm directamente das sementes de base, de sementes certificadas da primeira reprodução ou, a pedido do adquirente, de sementes de uma geração anterior às sementes de base que corresponderam, aquando de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base;

▼B

b) Destinadas a outra produção diferente da de sementes de cereais;

c) Que satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II relativos às sementes certificadas da segunda geração, e

▼M34

d) Em relação às quais se tenha verificado, através de exame oficial ou de exame realizado sob supervisão oficial, que satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

▼B

H. Disposições oficiais: as disposições adoptadas,

a) Pelas autoridades de um Estado, ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou,

c) Em relação a actividades auxiliares, igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas, na condição de que as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não usufruam, em proveito próprio (SIC: próprio), do resultado dessas disposições.

▼M29

1A.  As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na parte A do n.o 1 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21.o

▼M20

1B.  As alterações a introduzir nas letras C, C-A, E, F e G do n.o 1 com vista inclusão dos híbridos de alpista, de centeio ou de tritical no campo de aplicação da presente directiva são adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 21.o.

1C.  Os diferentes tipos de variedades, incluindo as componentes, a que pode ser concedida certificação nos termos do disposto na presente directiva, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 21.o. As definições do n.o 1 da letra B serão adaptadas, consequentemente, de acordo com o mesmo procedimento.

▼M28 —————

▼M12

►M20  1E. ◄   Segundo o processo previsto no artigo 21.o, os Estados-membros poderão ser autorizados, até ►M20  30 de Junho de 1987 ◄ , a admitir a comercialização de sementes de determinadas variedades de centeio destinadas essencialmente a fins forrageiros, que não correspondam às condições fixadas:

 no Anexo II, no que respeita à capacidade germinativa

▼M20 —————

▼B

2.  Os Estados-membros podem:

a) Incluir várias gerações na mesma categoria de sementes de base e subdividir essa categoria de acordo com as gerações;

b) Determinar que os exames oficiais relativos faculdade germinativa e pureza específica nao sejam efectuados em todos os lotes na altura da certificação, salvo se existirem dúvidas acerca do cumprimento das condições previstas na matéria no Anexo II.

▼M1

c) Durante o período transitório de três anos no máximo após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento às disposições da presente directiva e em derrogação do n.o 1, partes E, F e G, certificar como sementes certificadas sementes provenientes directamente de sementes oficialmente controladas num Estado-membro segundo o sistema actual e oferecendo as mesmas garantias que as dadas pelas sementes de base certificadas segundo os principios da presente directiva; esta disposição aplicável por analogia às sementes certificadas da primeira reprodução referidas na parte G do n.o 1.

▼M5

d) Ser autorizados, a pedido, segundo o processo previsto no artigo 21.o, a certificar oficialmente, o mais tardar até ►M20  30 de Junho de 1989 ◄ , as sementes das espécies autogâmicas das categorias «sementes certificadas da primeira geração» ou «sementes certificadas da segunda geração:

 quando, em vez de inspecção oficial de campo prescita no Anexo I, se procedeu a uma inspecção de campo controlada oficialmente por sondagens em pelo menos 20 % das culturas de cada espécie.

 contanto que, além das sementes-base, pelo menos as sementes pré-base das duas gerações que antecederam imediatamente esta categoria, tenham satisfeito, quando do exame oficial efectuado no Estado-membro em causa, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes base no que diz respeito identidade e pureza varietais.

▼M34

3.  Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) da parte C do n.o 1; c) da parte C.A. do n.o 1; d) do ponto 1 da parte D do n.o 1; b) do ponto 2 da parte D do n.o 1; c) do ponto 3 da parte D do n.o 1; d) da parte E do n.o 1; d) da parte F do n.o 1 e na alínea d) da parte G do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

A. Inspecções de campo

a) Os inspectores devem:

i) possuir as qualificações técnicas necessárias,

ii) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções,

iii) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa, devendo essa aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspectores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem os exames oficiais,

iv) realizar inspecções sob supervisão oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais;

b) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios;

c) Uma parte das culturas de sementes deve ser controlada por inspectores oficiais. A parte controlada deve ser de pelo menos 5 %;

d) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas de sementes deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza;

e) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na subalínea iii) da alínea a) aos inspectores oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. O Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

B. Ensaio de sementes

a) O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições previstas nas alíneas b) a d);

b) Os laboratórios de ensaio de sementes disporão de um analista de sementes directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes.

Os ensaios de sementes devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c) O laboratório de ensaio de sementes deverá ser:

i) um laboratório independente,

ou

ii) um laboratório pertencente a uma empresa de sementes.

No caso referido na subalínea ii), o laboratório pode efectuar ensaios de sementes apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa de sementes, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente;

d) A eficiência do laboratório de ensaio de sementes relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes;

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %;

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos laboratórios de ensaio de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes examinadas sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

▼M29

4.  Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.o

▼M34 —————

▼B

Artigo 3.o

▼M28

1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes de cereais apenas podem ser comercializados se tiverem sido oficialmente certificadas como «sementes de base», «sementes certificadas», «sementes certificadas de primeira geração», ou «sementes certificadas de segunda geração».

▼B

2.  Os Estados-membros definem relativamente à certificação ►M28  ————— ◄ , o teor de humidade máximo das sementes e das sementes certificadas de qualquer natureza.

3.  Os Estados-membros velarão que os exames oficiais das sementes sejam efectuados de acordo com os métodos internacionais usuais, na medida em que tais métodos existam.

▼M28 —————

▼M28

Artigo 3.oA

Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-membros determinarão que podem ser comercializadas:

 as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

 as sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.

▼B

Artigo 4.o

1.  Os Estados-membros podem, todavia, autorizar, em derrogação ao disposto no artigo 3.o,

a) A certificação oficial e a comercialização das sementes de base que não obedeam às condições previstas no Anexo II, no que respeita a faculdade germinativa; com este fim serão tomadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor garanta uma determinada faculdade germinativa, a qual, para efeitos de comercialização, deverá vir indicada em etiqueta especial de que constem o nome e o endereço do respectivo fornecedor e o número de referência do lote;

b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes de ►M1  ————— ◄ , a certificação oficial ou a admissão oficial e a comercialização até ao primeiro destinatário comercial de sementes das categorias «sementes de base», «sementes certificadas» em relação às quais não esteja terminado o exame oficial destinado a controlar o cumprimento das condições previstas no Anexo II relativamente faculdade germinativa. A certificação será concedida mediante a apresentação de um relatório de análise provisório das sementes e na condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; todas as disposições úteis serão tomadas para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada aquando da análise provisória; a indicação desta faculdade germinativa deve constar, para efeito de comercialização, de uma etiqueta especial de que constem o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência do lote.

Essas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, salvo nos casos previstos no artigo 15.o no que respeita à reprodução fora da Comunidade.

▼M28 —————

▼M28

4.  Os Estados-membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 prestar-se-ão assistência administrativa mútua, em matéria de controlo.

Artigo 4.oA

1.  Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar:

a) Pequenas quantidades de sementes, para fins científicos ou trabalhos de selecção;

b) Quantidades apropriadas de sementes destinadas a outros fins, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-membro em causa.

No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. A avaliação dos riscos ambientais neste contexto será conduzida nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 70/457/CEE.

2.  Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.o 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-membros podem conceder tais autorizações serão determinadas nos termos do artigo 21.o

3.  As autorizações concedidas antes da data de adopção da presente directiva pelos Estados-membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2.

▼B

Artigo 5.o

No respeitante às condições previstas nos Anexos I e II, os Estados-membros podem fixar condições suplementares ou mais rigorosas para a certificação da sua produção própria.

▼M28

Artigo 5.oA

Os Estados-membros podem restringir a certificação de sementes de aveia, cevada, arroz e trigo às sementes certificadas de primeira geração.

▼B

Artigo 6.o

▼M2

Os Estados-membros determinarão que a descrição eventualmente exigida dos componentes genealógicos a pedido do obtentor seja considerada confidencial.

▼B

Artigo 7.o

▼M34

1.  Os Estados-Membros determinarão que, durante o controlo das variedades e para o exame das sementes relativo à certificação sejam colhidas amostras oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com métodos apropriados. Contudo, a amostragem de sementes para efeitos de controlos nos termos do artigo 19.o será realizada oficialmente.

▼M34

1A.  Quando for realizada a amostragem de sementes sob supervisão oficial prevista no n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) A amostragem de sementes será realizada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em questão, nas condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d);

b) Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem efectuar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor;

c) Os amostradores de sementes serão:

i) pessoas singulares independentes,

ii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes,

ou

iii) pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na subalínea iii), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes;

d) A eficiência dos amostradores de sementes será sujeita à supervisão apropriada da autoridade de certificação de sementes. Sempre que for praticada uma amostragem automatizada, devem ser adoptados e oficialmente supervisionados procedimentos adequados;

e) Para efeitos da supervisão referida na alínea d), uma parte dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente será submetida a uma amostragem de controlo através de amostradores oficiais de sementes. Essa parte será, em princípio, distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação e pelas espécies apresentadas, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A parte em causa deve ser de, pelo menos, 5 %. Estes controlos por amostragem não se aplicam à amostragem automatizada.

Os Estados-Membros compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial;

f) Os Estados-Membros estabelecerão as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, que regem o exame sob supervisão oficial. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. As sanções podem incluir a retirada da aprovação referida na alínea a) aos amostradores de sementes oficialmente aprovados que tenham transgredido deliberadamente ou por negligência as regras que regem os exames oficiais. Os Estados-Membros garantirão que todas as certificações das sementes sujeitas a amostragem sejam anuladas em caso de infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos pertinentes.

1B.  Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à amostragem de sementes sob supervisão oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21.o.

▼B

2.  Durante o exame das sementes para certificação, as amostras sero colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo de cada lote e o peso mínimo das amostras estão definidos no Anexo III.

Artigo 8.o

1.  Os Estados-membros determinarão que sementes de base e sementes certificadas de qualquer natureza apenas podem ser comercializadas em ►M1  lotes ◄ suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, munidas, de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 10.o, de um sistema de fecho e de marcação.

2.  Relativamente à comercialização de pequenas quantidades no utilizador final, os Estados-membros podem determinar derrogações ao disposto no n.o 1 no que respeita à embalagem, sistema de fecho e marcação.

Artigo 9.o

▼M9

1.  Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas de qualquer natureza sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial previsto no n.o 1 do artigo 10.o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos ou a incorporação neste do rótulo acima referido, ou a aposição de um selo oficial.

As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

Segundo o procedimento previsto no artigo 21.o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número.

▼M1

2.   ►M9  Senão oficialmente ◄ pode proceder a um ou a vários novos encerramentos. Neste caso, igualmente feita menção na etiqueta prevista no n.o 1 do artigo 10.o ao último novo encerramento, à sua data e ao serviço que o efectuou.

▼M6

3.  Os Estados-membros poderão estabelecer derrogações ao n.o 1 para as pequenas embalagens ►M28  fechadas no seu próprio território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 21.o  ◄ .

▼M7

Artigo 10.o

1.  Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas de qualquer natureza:

a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o qual deverá estar em conformidade com as condições fixadas no Anexo IV e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo ser branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas e as sementes certificadas da primeira reprodução e vermelha para as sementes certificadas da segunda reprodução. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, nos casos previstos no n.o 1, alínea a) e n.o 2 do artigo 4.o, as sementes de base ou as sementes de milho não corresponderem às condições fixadas no Anexo II quanto capacidade germinativa, será necessário mencioná-lo no rótulo. E (SIC: É) autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas no Anexo IV, parte A, alínea a) pontos 3, 4 e 5 para o rótulo. A informação deverá ser elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação poderá ser dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituida por um material no susceptível de ser rasgado.

▼M28

2.  Os Estados-membros podem prever derrogações ao disposto no n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu próprio território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas nos termos do artigo 21.o

▼M7

3.  Segundo o procedimento previsto no artigo 21.o, os Estados-membros poderão ser autorizados a manter at 30 de Junho de 1980 as disposições que permitam a comercialização de sementes de cereais cujas embalagens tragam as indicações prescritas de modo diferente das prescritas no n.o 1, alínea a) sexta frase.

▼M32

Artigo 10.oA

1.  Os Estados-Membros podem, em derrogação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda a granel de sementes da categoria «sementes certificadas» ao consumidor final.

2.  As condições de aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1 serão fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2.o da Decisão 94/650/CE da Comissão ( 2 ).

▼M28

Artigo 11.o

1.  Pode ser determinado, nos termos do artigo 21.o, que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base ou de sementes certificadas de qualquer tipo ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas nos termos do artigo 21.o

▼M28

2.  A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de exigirem que os lotes de sementes que satisfazem as condições especiais relativas à presença de Avena fatua, estabelecidas nos termos do artigo 21.o, sejam acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.

Artigo 11.oA

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.

▼B

Artigo 12.o

Os Estados-membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base, das sementes certificadas de qualquer natureza seja indicada ou na etiqueta oficial, ou na etiqueta do fornecedor e na embalagem ou no interior desta.

Artigo 13.o

▼M12

1.  Os Estados-membros ►M28  permitirão ◄ que sementes de uma espécie de cereal sejam comercializadas sob forma de determinadas misturas de sementes de diferentes variedades na medida em que as ditas misturas sejam de modo, com base em conhecimentos científicos ou técnicos, a serem particularmente eficazes contra a propagação de certos organismos nocivos e desde que os componentes da mistura correspondam, antes da mistura, às regras de comercialização que lhes são aplicáveis.

▼B

►M12  2. ◄   Os Estados-membros ►M28  permitirão ◄ que sementes de cereais sejam comercializadas na forma de mistura de sementes de diferentes espécies desde que os componentes da mistura satisfaçam, antes da mistura, as regras da comercialização aplicáveis.

▼M28

2A.  As condições específicas em que tais misturas podem ser comercializadas serão determinadas nos termos do artigo 21.o

▼B

►M12  3. ◄   São aplicáveis as disposições dos artigos 8.o, 9.o e 11.o bem como do arttigo 10.o, sob reserva, todavia, de que seja de cor verde a etiqueta relativa às misturas.

▼M20

Artigo 13.oA

▼M29

Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21.o

▼M20

No âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder 7 anos.

▼B

Artigo 14.o

▼M28

1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes comercializadas ao abrigo da presente directiva, quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva.

1A.  A Comissão autorizará, de acordo com o processo previsto no artigo 21.o para a comercialização de sementes de cereais, na totalidade ou em partes do território de um ou mais Estados-membros, a adopção de disposições mais restritivas do que as previstas no Anexo II no que diz respeito à presença de «avena fatua» naquelas sementes, se se aplicarem disposições análogas à produção local daquelas sementes e se for efectivamente levada a cabo uma campanha de erradicação de «avena fatua» nas culturas de cereais na região em causa.

▼M28 —————

▼M28

Artigo 14.oA

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas no mercado ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 3.oA são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva;

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

 serviço de certificação e Estado-membro ou respectivas siglas,

 número de referência do lote,

 mês e ano em que foram fechadas, ou

 mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

 espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores em caracteres latinos,

 variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

 a menção «sementes de pré-base»,

 número de gerações anteriores às sementes da categoria «sementes certificadas» ou «sementes certificadas de primeira geração».

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.

▼M20

Artigo 15.o

1.  Os Estados-membros estipularão que as sementes de cereais

 que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes ou de sementes de base certificadas de primeira geração oficialmente certificadas em um ou mais Estados-membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 16.o ou que tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes oficialmente certificadas num Estado-membro com sementes de base oficialmente certificadas num destes Estados terceiros e

 que tenham sido colhidas noutro Estado-membro,

devam ser, a pedido, e sem prejuízo do disposto na Directiva 70/457/CEE, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas no Anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas no Anexo II para a mesma categoria.

Quando, em tais casos, as sementes tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes certificadas de gerações anteriores semente de base, os Estados-membros podem autorizar a certificação oficial como sementes de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

▼M28

2.  As sementes de cereais que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas a certificação, de acordo com o disposto no n.o 1, serão:

 embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o, e

 acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.

▼M34

3.  Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de cereais colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:

a) Tiverem sido produzidas directamente a partir de:

i) sementes de base ou sementes certificadas de primeira geração oficialmente certificadas num ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o, ou

ii) cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num país terceiro referido em i);

b) Tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o para a categoria respectiva;

c) Um exame oficial tiver mostrado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria.

▼B

Artigo 16.o

1.  O Conselho, por proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, verificará:

a) Se, no caso previsto no artigo 15.o, as inspecções de campo num pais terceiro às condições previstas no Anexo I,

▼M34

b) As sementes de cereais colhidas num país terceiro que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, nestes aspectos, equivalentes às sementes colhidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.

▼B

 

Os Estados-membros podem, no que se refere a um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no n.o 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente quele pais. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.

 ◄

▼M3

3.  Os n.os 1 e 2 so aplicáveis a qualquer novo Estado-membro, pelo período compreendido entre a sua adesão e a data em que devem entrar em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação do disposto na presente directiva.

▼M24

4.  O n.o 1 igualmente aplicável ao território da antiga República Democrática Alemã até 31 de Dezembro de 1991. As normas de execução podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o.

▼M28

Artigo 17.o

1.  A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base ou de sementes certificadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, nos termos do artigo 21.o, que os Estados-membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de uma variedade não incluída no «Catálogo comum das variedades de espécies agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-membros.

2.  Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será de cor castanha. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3.  As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser adoptadas nos termos do artigo 21.o

▼B

Artigo 18.o

A presente Directiva não se aplicará às sementes de cereais de que se provar destinarem-se exportação para países terceiros.

Artigo 19.o

▼M28

1.  Os Estados-membros determinarão que as sementes de cereais sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências da presente directiva.

2.  Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado nos termos do artigo 21.o

▼M33

Artigo 20.o

1.  Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de cereais colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte:

 sementes colhidas em países terceiros,

 sementes próprias para a agricultura biológica,

 sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos.

2.  Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer.

3.  A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados.

4.  A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2.

A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.

5.  Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o

6.  Os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.

▼M32

Artigo 21.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE (a seguir designado «Comité»).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 3 ).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

▼M2

Artigo 21.oA

▼M5

As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos são feitas segundo o processo previsto no artigo 21.o.

▼M20

Artigo 21.oB

As alterações a serem efectuadas no conteúdo do anexo com vista a estabelecer as condições a que devem obedecer a cultura e a sementeira de híbridos de aveia, cevada, arroz, trigo, trigo duro, espeita e outras espécies cujos híbridos estejam incluídos no campo de aplicação desta directiva por fora do n.o 1.B do artigo 2.o e as condições a serem satisfeitas pela cultura e a sementeira de variedades de polinização cruzada de tritical serão adoptadas em conformidade com o procedimento determinado no artigo 21.o.

▼B

Artigo 22.o

Com reserva das tolerâncias previstas no ►M20  n.o 3 do Anexo II ◄ relativamente à presença de organismos prejudiciais, a presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais justificadas por motivo de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

▼M28

Artigo 22.oA

1.  Nos termos do artigo 21.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização de sementes relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.o da Directiva 70/457/CEE do Conselho e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2.  As condições específicas a que se refere o n.o 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos:

i) no caso da alínea b), as sementes dessas espécies serão de proveniência conhecida e aprovada pela autoridade competentes em cada Estado-membro para comercialização das sementes em zonas definidas,

ii) no caso da alínea b), restrições quantitativas adequadas.

▼B

Artigo 23.o

Os Estados-membros porão em vigor até 1 de Julho de 1968, o mais tardar as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento às disposições do n.o 1 do artigo 14 até 1 de Julho de 1969, o mais tardar, as disposições necessárias para darem cumprimento, às disposições da presente directiva e seus anexos. Disso informarão imediatamente a Comissão.

▼M24

A Alemanha fica autorizada a aplicar, no que se refere ao território da antiga República Democrática Alemã:

 o disposto no n.o 1 do artigo 3.o, quando se tratar:

 

 de sementes colhidas antes da unificação alemã, ou após essa unificação, desde que os campos de produção de sementes tenham sido semeados antes dessa data,

 de outras sementes colhidas após essa data, se as mesmas tiverem sido certificadas em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o,

 o disposto no n.o 2 do artigo 8.o no que se refere às restrições às «pequenas quantidades»

 o disposto no n.o 1 do artigo 13.o, no que se refere às sementes de Hordeum vulgare L.,

 o disposto no artigo 16.o, dentro dos limites dos fluxos comerciais tradicionais e para corresponder às necessidades de produção das empresas da antiga República Democrática Alemã,

numa data posterior à referida, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos primeiro e quarto travessões, e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1994, relativamente aos segundo e terceiro travessões.

A Alemanha assegurará que as sementes em relação às quais utilizar esta autorização, com excepção das especificadas no primeiro travessão, segundo subtravessão, só sejam introduzidas na Comunidade, com excepção do território da antiga República Democrática Alemã, se estiver estabelecido o respeito das condições previstas na pesente directiva.

▼M20

Artigo 23.oA

A seu pedido, que será examinado em conformidade com o disposto no artigo 21.o, um Estado-membro pode ser total ou parcialmente dispensado da obrigação de aplicar as disposições desta directiva, com excepção do n.o 1 do artigo 14.o,

a) Relativamente às seguintes espécies:

 alpista,

 sorgo,

 sorgo do Sudão.

b) Relativamente a outras espécies que não sejam normalmente objecto de reprodução e comercialização no seu território

▼B

Artigo 24.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

▼M36




ANEXO I

CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA

1.

Os antecedentes culturais do campo de produção não são incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade da cultura e o campo de produção estará suficientemente isento de plantas resultantes das culturas antecedentes.

2.

A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável e, nomeadamente, no caso de Sorghum spp., em relação a fontes de Sorghum halepense:



Cultura

Distâncias mínimas

Phalaris canariensis, Secale cereale, com excepção dos híbridos:

—  relativamente à produção de sementes de base

300 m

—  relativamente à produção de sementes certificadas

250 m

Sorghum spp.

300 m

xTriticosecale, variedades autogâmicas:

—  relativamente à produção de sementes de base

50 m

—  relativamente à produção de sementes certificadas

20 m

Zea mays

200 m

Estas distâncias podem não ser respeitadas quando existir protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

3.

A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.

As culturas de Oryza sativa, Phalaris canariensis, Secale cereale com excepção dos híbridos, Sorghum spp. e Zea mays devem obedecer, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:

▼M37

A.  Oryza sativa :

O número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infectadas por Fusarium fujikuroi não excederá:

 2 por 200 m2, em relação à produção de sementes de base,

 4 por 200 m2, em relação à produção de sementes certificadas, primeira geração,

 8 por 200 m2, em relação à produção de sementes certificadas, segunda geração.

O número de plantas reconhecíveis como sendo manifestamente plantas bravias ou plantas de grão vermelho não excederá:

 0, em relação à produção de sementes de base,

 1 por 100 m2, em relação à produção de sementes certificadas, primeira e segunda gerações.

▼M36

B.  Phalaris canariensis, Secale cereale com excepção dos híbridos:

O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não ultrapassará:

 1 por 30 m2 em relação às sementes de base,

 1 por 10 m2, em relação às sementes certificadas.

C.  Sorghum spp.

a) A percentagem, em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie da cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:

aa) Para a produção de sementes de base

i) em floração: 0,1 %;

ii) em maturação: 0,1 %;

bb) Para a produção de sementes certificadas

i) plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam estigmas receptivos: 0,1 %,

ii) plantas do componente feminino:

 em floração: 0,3 %;

 em maturação: 0,1 %;

b) Para a produção de sementes certificadas de variedades híbridas, serão respeitadas as seguintes outras normas e condições:

aa) Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram receptivos;

bb) Quando os estigmas das plantas do componente feminino se encontram receptivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não pode exceder 0,1 %;

c) As culturas de variedades de polinização livre ou de variedades sintéticas de Sorghum spp. obedecerão às normas seguintes: o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não excederá:

 1 por 30 m2 em relação à produção de sementes de base,

 1 por 10 m2 em relação à produção de sementes certificadas.

D.  Zea mays :

a) A percentagem, em número, de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade, com as linhas puras ou com o componente, não ultrapassará:

aa) Relativamente à produção de sementes de base:

i) linhas puras, 0,1 %;

ii) híbrido simples, relativamente a cada componente 0,1 %;

iii) variedades de polinização livre, 0,5 %;

bb) Relativamente à produção de sementes certificadas:

i) componente de variedades híbridas:

 linhas puras, 0,2 %;

 híbrido simples, 0,2 %;

 variedade de polinização livre, 1,0 %;

ii) variedades de polinização livre, 1,0 %;

b) Relativamente à produção de sementes de variedades híbridas, são cumpridas as outras normas ou condições seguintes:

aa) As plantas do componente masculino libertam pólen suficiente durante a floração das plantas do componente feminino;

bb) Se for caso disso, efectua-se a castração;

cc) Quando 5 % ou mais de plantas do componente feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem de plantas desse componente que libertaram ou libertam pólen não deve ultrapassar:

 1 % numa inspecção de campo oficial,

 2 % em relação ao conjunto das inspecções de campo oficiais.

Considera-se que as plantas libertaram ou libertam pólen quando, em 50 mm ou mais de comprimento do eixo principal duma panícula ou das suas ramificações, as anteras emergiram das glumas e libertaram ou libertam pólen.

4.

Híbridos de Secale cereale

a) A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:



Cultura

Distâncias mínimas

—  Relativamente à produção de sementes de base

 

—  quando é utilizada a esterilidade masculina

1 000 m

—  quando não é utilizada a esterilidade masculina

600 m

—  Relativamente à produção de sementes certificadas

500 m

b) A cultura tem identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina.

Em especial, a cultura obedece às seguintes outras normas ou condições:

i) o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente não ultrapassará:

 1 por 30 m2 para a produção de sementes de base,

 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas. Esta norma é aplicada às inspecções oficiais apenas para o componente feminino;

ii) relativamente às sementes de base, quando é utilizada a esterilidade masculina, a taxa de esterilidade do componente androestéril corresponde, pelo menos, a 98 %.

c) Quando adequado, as sementes certificadas devem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade masculina.

5.

Culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico.

a) A cultura deve obedecer às normas que se seguem no que respeita às distâncias de fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável:

 o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 metros de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do componente masculino,

 esta distância pode não ser respeitada se existir uma protecção suficiente das fontes de polinização estranha indesejável;

b) A cultura deve ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes.

Quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação, a cultura deve obedecer às seguintes outras normas ou condições:

i) a pureza varietal mínima de cada componente deve ser de:

  Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum e Triticum spelta: 99,7 %,

  xTriticosecale autogâmico: 99,0 %;

ii) a percentagem de hibridação mínima deve ser de 95 %. A percentagem de hibridação deve ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam. Quando a percentagem de hibridação for determinada durante o ensaio das sementes anterior à certificação, não é necessário efectuar a sua determinação durante a inspecção de campo.

6.

A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes, nomeadamente de Ustilaginaceae, deve ser tão reduzida quanto possível.

7.

Em relação às sementes de base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial.

Estas inspecções de campo são efectuadas nas seguintes condições:

A. O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório.

B. O número de inspecções de campo deve ser, no mínimo:

a) Em relação a Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale: 1;

b) Em relação a Sorghum spp. and Zea mays durante o período da floração:

aa) variedades de polinização livre: 1;

bb) linhas puras ou híbridos: 3.

Quando o antecedente cultural do mesmo ano ou do ano anterior seja uma cultura de Sorghum spp. e Zea mays, deve efectuar-se, no mínimo, uma inspecção de campo especial para se verificar o cumprimento das condições referidas no ponto 1 do presente anexo.

C. A dimensão, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar para se verificar o cumprimento das condições fixadas no presente anexo devem ser determinados de acordo com métodos apropriados.




ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

1.

As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.

As sementes das espécies abaixo referidas obedecem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:

A.  Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta com excepção dos híbridos em todos os casos



Categoria

Pureza varietal mínima

(%)

Sementes de base

99,9

Sementes certificadas, primeira geração

99,7

Sementes certificadas, segunda geração

99,0

A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

B.  Variedades autogâmicas dexTriticosecale com excepção dos híbridos



Categoria

Pureza varietal mínima

(%)

Sementes de base

99,7

Sementes certificadas, primeira geração

99,0

Sementes certificadas, segunda geração

98,0

A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

C.  Híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, e xTriticosecale autogâmico

A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90 %. Será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.

D.  Sorghum spp. e Zea mays :

Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um componente feminino androestéril e um componente masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:

 através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um componente feminino androestéril e de um componente feminino androfértil,

 quer através de cultura do componente feminino androestéril e do componente feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois componentes são controladas em inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

E.  Híbridos de Secale cereale

As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efectuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pela presente directiva relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina.

2.

As sementes obedecem às seguintes outras normas ou condições no que respeita à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas:

A. Quadro:



Espécies e categorias

Faculdade germinativa mínima

(% de sementes puras)

Pureza específica mínima

(% em peso)

Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Outras espécies de plantas (a)

Sementes vermelhas de Oryza sativa

Outras espécies de cereais

Espécies de outras plantas diferentes de cereais

Avena fatua, Avena sterilis, Lolium temulentum

Raphanus raphanistrum, Agrostemma githago

Panicum spp.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

85

99

4

 

1 (b)

3

0 (c)

1

 

—  sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração

85 (d)

98

10

 

7

7

0 (c)

3

 

Avena nuda:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

75

99

4

 

1 (b)

3

0 (c)

1

 

—  sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração

75 (d)

98

10

 

7

7

0 (c)

3

 

Oryza sativa:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

80

98

4

1

 
 
 
 

1

—  sementes certificadas da 1.a geração

80

98

10

3

 
 
 
 

3

—  sementes certificadas da 2.a geração

80

98

15

5

 
 
 
 

3

Secale cereale:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

85

98

4

 

1 (b)

3

0 (c)

1

 

—  sementes certificadas

85

98

10

 

7

7

0 (c)

3

 

Phalaris canariensis:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

75

98

4

 

1 (b)

 

0 (c)

 
 

—  sementes certificadas

75

98

10

 

5

 

0 (c)

 
 

Sorghum spp.

80

98

0

 
 
 
 
 
 

xTriticosecale:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

80

98

4

 

1 (b)

3

0 (c)

1

 

—  sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração

80

98

10

 

7

7

0 (c)

3

 

Zea mays

90

98

0

 
 
 
 
 
 

B. Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, do presente anexo:

a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10;

b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais;

c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies;

d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 75 %».

3.

A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível.

Em especial, as sementes devem obedecer às seguintes normas relativamente ao Claviceps purpurea (número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com o peso definido na coluna 3 do anexo III):



Categoria

Claviceps purpurea

Cereais, excluindo os híbridos de Secale cereale:

 

—  sementes de base

1

—  sementes certificadas

3

Híbridos de Secale cereale:

 

—  sementes de base

1

—  sementes certificadas

(1)

(1)   A presença de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra de mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclerotos ou fragmentos de esclerotos.




ANEXO III



PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

Espécies

Peso máximo de um lote

(t)

Peso mínimo de uma amostra a colher num lote

(g)

Peso da amostra para as contagens referidas nas colunas 4 a 10 do ponto 2, parte A, do anexo II e no ponto 3 do anexo II

(g)

1

2

3

4

Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale, xTriticosecale

30

1 000

500

Phalaris canariensis

10

400

200

Oryza sativa

30

500

500

Sorghum bicolor, Sorghum bicolor x Sorghum sudanense

30

1 000

900

Sorghum sudanense

10

1 000

900

Zea mays, sementes de base de linhas puras

40

250

250

Zea mays, outras sementes de base que não de linhas puras; sementes certificadas

40

1 000

1 000

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.

▼B




ANEXO IV

Etiqueta

A.    Indicações prescritas

a) Relativamente às sementes de base e às sementes certificadas:

▼M1

1. «Regras e normas ►M27  CE ◄ »

2. Serviço de certificação e Estado-membro ou sua sigla.

▼B

3. Número de referência do lote

▼M9

3A. Mês e ano do empacotamento expressos pela indicação: «empacotado e fechado …» (mês e ano)

ou

mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação, expresses pela indicação: «amostragem feita em …» (mês e ano).

▼B

4. Espécie ►M20  indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos ◄

5.  ►M20  Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos ◄

6. Categoria

7. País de produção

▼M4

8. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes.

▼M6

8A. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

▼M20

9. No caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

 para as sementes de base relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente aceite nos termos da Directiva 70/457/CEE;

 o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de componentes para variedades finais, pelo termo «componente»;

 para ou outras sementes de base:

 o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referênda variedade final, com ou sem referência sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «componente»;

 para as sementes certificadas:

 o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido»;

10. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras «reanalisada … (mês e ano)» e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações podero ser dadas através de uma ninheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 21.o, os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas espécies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes.

b) Relativamente às misturas de sementes:

1. «Mistura» (espécies)

▼M20

ou variedades

▼B

2. Serviço que procedeu ao fecho e Estado-membro

3. Número de referência do lote

▼M9

3A. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação «empaco tado e fechado …» (mês e ano).

▼B

4. Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes; ►M20  os nomes da espécie e da variedade serão indicados pelo menos em caracteres latinos. ◄

▼M4

5. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes.

▼M6

6. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

▼M7

7. No caso em que pelo menos a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido reanalisada, as palavras «reanalisada … (mês e ano)» e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.

▼M12

8. A menção «comercialização autorizada exclusivamente em …» (Estado-membro em questão).

▼B

B.    Dimensões mínimas

110 mm × 67 mm

▼M20




ANEXO V

Rótulo e Documento previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado-membro

A.   Informações que devem constar do rótulo

 autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-membro ou respectivas iniciais,

 espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos,

 variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos; no caso das variedades (linhas puras, híbridos) destinadas a servir exclusivamente como componentes de variedades híbridas, acrescenta-se o termo «componente»,

 categoria,

 número de referência do lote e da cultura,

 peso bruto ou líquido declarado,

 as palavras «sementes não certificadas definitivamente».

Nos termos do procedimento fixado no artigo 21.o, os Estados-membros podem ser dispensados da obrigação de indicarem a designação botânica para certas especies e, eventualmente, por períodos limitados, quando ficar comprovado que os inconvenientes resultantes da observância desta obrigação superam as vantagens esperadas para a comercialização das sementes.

B.   Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta.

C.   Informações que devem constar do documento

 autoridade que emite o documento.

 espécie, indicada, pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botância, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores,

 variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

 categoria,

 número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram,

 número de referência do lote e da cultura,

 área cultivada para a produção do lote abgrangido pelo documento,

 quantidade de sementes colhidas e número de embalagens,

 atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes,

 se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.



( 1 ) JO n.o 109 de 9.7.1964, p. 1760/64.

( 2 ) JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacçao que lhe foi dada pala Decisão 2000/441/CE da Comissão (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

( 3 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.