1960R0011 — PT — 10.07.2008 — 002.001
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REGULAMENTO N.o 11 (JO P 052, 16.8.1960, p.1121) |
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REGULAMENTO (CEE) N.o 3626/84 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 |
L 335 |
4 |
22.12.1984 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 569/2008 DO CONSELHO de 12 de Junho de 2008 |
L 161 |
1 |
20.6.2008 |
NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1). |
REGULAMENTO N.o 11
relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 79.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Considerando que, nos termos do n.o 3 do artigo 79.o, o Conselho deve estabelecer uma regulamentação que garanta, no tráfego interno da Comunidade, a supressão das discriminações referidas no n.o 1 do artigo 79.o;
Considerando que, para garantir essa supressão, é necessário proibir tais discriminações, incluindo o estabelecimento de tarifas ou a fixação, sob qualquer forma, de preços e condições de transporte, cuja aplicação constituiria uma discriminação;
Considerando que, para permitir a fiscalização dos preços e condições de transporte praticados e revelar eventuais discriminações, os transportadores e intermediários devem ser obrigados a fornecer as informações necessárias, e adoptar um documento de transporte que as permita verificar bem como a submeterem-se a controlo;
Considerando que, para assegurar o cumprimento destas prescrições deve ser instituído um regime de sanções, sob controlo de plena jurisdição do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 172.o do Tratado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As disposições do presente regulamento aplicam-se ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável de todas as mercadorias, na Comunidade, com exclusão do transporte das mercadorias designadas nos Anexos I e III do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 2.o
1. As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os transportes em que o local de partida ou de destino do produto transportado se situa no território de um Estado-membro, incluindo os transportes entre os Estados-membros e países terceiros ou associados.
2. As disposições do presente regulamento aplicam-se apenas às partes do percurso situadas na Comunidade.
3. Estas disposições aplicam-se igualmente aos percursos efectuados por caminho de ferro, por estrada ou por via navegável, no caso de as mercadorias utilizarem outros modos de transporte em outras partes do percurso.
Artigo 3.o
Sempre que um transporte regulado por um único contrato for efectuado por sucessivos transportadores, cada um destes ficará sujeito às disposições do presente regulamento, no que respeita à parte do percurso que efectuar.
Artigo 4.o
1. No tráfego na Comunidade, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.
Esta proibição não prejudica a validade dos contratos de direito privado.
2. É igualmente proibido o estabelecimento de tarifas ou a fixação, sob qualquer forma, de preços e condições de transporte, cuja aplicação constitua uma discriminação na acepção do n.o 1.
3. As proibições enunciadas no presente artigo produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1961.
▼M2 —————
Artigo 6.o
1. Cada transporte na Comunidade será objecto de um documento de transporte com as seguintes indicações:
— nome e endereço do expedidor;
— natureza e peso da mercadoria;
— localidade e data de aceitação das mercadorias para transporte;
— localidade prevista para entrega da mercadoria.
▼M2 —————
2. O documento de transporte será feito em duplicado e numerado. Um exemplar acompanhará a mercadoria; o outro será conservado pelo transportador durante dois anos a contar da data do transporte e arquivado por ordem numérica. ►M2 ————— ◄
3. Sempre que os documentos existentes, como guias de remessa ou qualquer outro documento de transporte, contenham todas as indicações referidas no n.o 1 e tornem possível, conjuntamente com o sistema de registo e a contabilidade dos transportadores, uma verificação completa dos preços e condições de transporte que permita suprimir ou evitar as discriminações referidas no n.o 1 do artigo 75.o do Tratado, os transportadores não são obrigados a utilizar novos documentos.
4. O transportador será responsável pelo preenchimento regular dos documentos de transporte.
Artigo 7.o
1. O disposto no artigo 6.o entrará em vigor em 1 de Julho de 1961.
2. Todavia, para algumas categorias de transportes a determinar, a Comissão pode, antes da data acima citada, diferir a data de entrada em vigor o mais tardar até 1 de Janeiro de 1964, mediante um regulamento adoptado após consulta do Conselho.
Artigo 8.o
O disposto no artigo 6.o não se aplica:
a) Aos transportes de mercadorias endereçadas por um expedidor a um mesmo destinatário, sempre que o peso total não ultrapasse cinco toneladas;
b) Aos transportes internos de mercadorias de um Estado-membro, efectuados num percurso total que não ultrapasse cem quilómetros;
c) Aos transportes de mercadorias entre Estados-membros, efectuados num percurso total que não ultrapasse trinta quilómetros.
Artigo 9.o
O disposto no artigo 6.o não se aplica aos transportes de mercadorias efectuados por uma empresa para satisfação das suas próprias necessidades, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
— os transportes devem ser efectuados com os meios de transporte que lhe pertençam, que a empresa tenha adquirido a crédito ou alugado, com a condição, neste último caso, de que preencham as condições previstas no artigo 2.o da Directiva 84/647/CEE ( 1 );
— o transporte deve ser apenas uma actividade acessória no conjunto da actividade da empresa;
— as mercadorias transportadas devem pertencer a essa empresa ou terem sido por elas vendidas, compradas, emprestadas, tomadas por empréstimo, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, transformadas ou reparadas,
— o transporte deve servir para trazer mercadorias para a empresa, para as expedir da empresa ou para as deslocar no interior ou no exterior da empresa, para satisfação das suas próprias necessidades.
Artigo 10.o
Se a publicidade dos preços e condições de transporte não tiver sido objecto, antes de 1 de Julho de 1963, de regulamentação adoptada no âmbito do artigo 74.o e em execução do disposto no artigo 75.o do Tratado, decisões respeitantes à natureza, forma e extensão dessa publicidade, bem como quaisquer outras disposições úteis, serão tomadas dentro dos limites e condições previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 79.o do Tratado, tendo em conta que as mesmas se devem enquadrar, em qualquer caso, na política comum de transportes.
Artigo 11.o
1. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5.o do presente regulamento, os governos e as empresas fornecerão, a pedido da Comissão, todas as informações suplementares necessárias respeitantes às tarifas, convenções, acordos de preços e condições de transporte.
2. A Comissão pode fixar um prazo mínimo de um mês para a comunicação destas informações.
3. Se a Comissão pedir a uma empresa que lhe forneça informações, desse facto informará de imediato o governo do Estado-membro no qual se encontra a sede da empresa, enviando-lhe cópia do pedido de informações.
4. Pode se recusada uma informação se a mesma implicar a divulgação de factos cuja comunicação seja, no parecer de um Estado-membro, contrária aos interesses essenciais da sua segurança.
Artigo 12.o
1. Os transportadores que apliquem, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados, devem, a pedido da Comissão, justificar que esse procedimento não constitui violação das disposições do presente regulamento.
2. Não constitui violação das disposições do presente regulamento a aplicação de preços e condições de transporte diferentes, resultantes exclusivamente da situação de concorrência entre transportadores ou de características técnicas ou económicas de exploração, próprias dos transportes efectuados na relação de tráfego considerada.
Artigo 13.o
1. Os comissários e intermediários de transportes são obrigados, a pedido do respectivo governo ou da Comissão, a comunicar todas as informações relativas aos serviços prestados, bem como aos preços e condições praticados.
2. Esta obrigação é igualmente aplicável às empresas que prestam directamente serviços acessórios de transporte, sempre que a respectiva remuneração e a dos transportadores estejam incluídas no preço global.
3. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o é igualmente aplicável aos pedidos de informação feitos por força do presente artigo.
Artigo 14.o
1. Os Estados-membros assegurarão o controlo do cumprimento das obrigações impostas aos transportadores, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o e nos artigos 6.o e 11.o do presente regulamento, assim como a obrigação de informação prevista no artigo 13.o.
Para esse efeito, tomarão as medidas necessárias antes de 1 de Julho de 1961, após consulta da Comissão.
2. A Comissão, na medida em que a execução do presente regulamento o torne necessário, pode encarregar os seus agentes ou especialistas de visitas para controlarem e verificarem o cumprimento das obrigações que incumbem às empresas por força do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 11.o e 13.o deste regulamento.
Para esse efeito, os mandatários da Comissão dispõem dos seguintes direitos e poderes:
a) Verificar os livros e outros documentos profissionais das empresas;
b) Obter cópias ou extractos destes livros e documentos;
c) Ter acesso a todas as instalações, terrenos e veículos das empresas;
d) Exigir todas as explicações sobre os livros e documentos.
Os mandatários da Comissão exercerão esses direitos mediante a apresentação de um livre-trânsito, comprovando que estão encarregados de proceder a qualquer inspecção necessária, por força do presente artigo. Devem ser portadores de um mandato que designe a empresa a inspeccionar e o objecto da inspecção. O mandato e a qualidade das pessoas encarregadas do seu cumprimento serão devida e previamente notificados ao Estado-membro interessado.
Agentes desse Estado podem, a pedido deste ou da Comissão, assistir os mandatários da Comissão no cumprimento da sua missão.
Sempre que uma empresa se oponha a uma inspecção prevista no presente regulamento, o Estado-membro interessado deve prestar a ajuda e apoio necessários aos mandatários da Comissão, a fim de lhes permitir o cumprimento das missões de controlo de que estiverem encarregados. Para esse efeito, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias antes de 1 de Julho de 1961, após consulta da Comissão.
3. Todos os participantes nas operações de controlo previstas no presente artigo são obrigados ao segredo profissional, nos termos do artigo 214.o do Tratado.
Artigo 15.o
1. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 79.o do Tratado, a Comissão e os Estados-membros velarão por que todos os factos de que tomem conhecimento por força dos artigos 5.o, 11.o, 13.o e 14.o, permaneçam confidenciais.
2. Salvo decisão unânime em contrário do Conselho, as informações assim obtidas só podem ser utilizadas para a execução do presente regulamento.
Artigo 16.o
Após consulta da Comissão e dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 14.o, os Estados-membros determinarão as sanções apropriadas, aplicáveis:
a) Aos transportadores que se tenham subtraído às medidas de controlo previstas no n.o 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o;
b) Aos empresários que, após lhes ter sido exigido, não tenham fornecido ao respectivo governo no prazo fixado, as informações previstas nos artigos 11.o e 13.o;
c) Aos empresários que tenham fornecido conscientemente informações falsas aos respectivos governos.
Artigo 17.o
1. Se o empresário não fornecer dentro do prazo fixado as informações pedidas pela Comissão, nos termos dos artigos 11.o ou 13.o, ou se conscientemente lhe fornecer informações falsas, a Comissão pode, nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 79.o do Tratado, por decisão aplicar-lhe uma multa cujo montante máximo será de quinhentas unidades de conta e fixar um novo prazo para a comunicação das informações pedidas. Se findo o prazo o empresário não tiver prestado essas informações, pode ser aplicada nova multa.
2. Todavia, estas sanções só podem ser aplicadas se o pedido de informações tiver sido apresentado sob a forma de decisão que se refira expressamente às sanções previstas no presente artigo.
Artigo 18.o
1. A Comissão, depois de ter verificado a existência de uma discriminação, na acepção do n.o 1 do artigo 79.o do Tratado, pode, para cada caso de discriminação e no âmbito das decisões previstas no n.o 4 do artigo 79.o do Tratado, aplicar ao transportador responsável uma multa, cujo montante máximo será vinte vezes o preço de transporte cobrado ou pedido.
2. Se subsistir uma discriminação, na acepção do n.o 1 do artigo 79.o do Tratado, apesar de ter havido uma decisão da Comissão destinada a pôr-lhe fim, a Comissão pode aplicar ao transportador responsável, por cada caso de discriminação e em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 79.o do Tratado, uma multa cujo máximo será de dez mil unidades de conta.
3. Antes de aplicar uma sanção no âmbito do artigo 79.o, a Comissão consultará todos os Estados-membros interessados aos quais fornecerá cópias de todos os documentos e informações reunidos no âmbito do exame a que tiver procedido, nos termos do n.o 4 do artigo 79.o do Tratado. Cada Estado-membro consultado pode solicitar o parecer de uma autoridade nacional independente e deve responder no prazo de dois meses.
Artigo 19.o
As decisões tomadas por força dos artigos 17.o e 18.o não têm natureza penal.
Artigo 20.o
A decisão a tomar nos termos dos artigos 17. e 18. será precedida de uma notificação ao empresário interessado sobre a medida fixada.
A Comissão transmitirá para informação, aos Estados-membros interessados, cópia das decisões tomadas com base nos artigos 17.o e 18.o.
Artigo 21.o
Para aplicação dos artigos precedentes, a unidade de conta será a utilizada na elaboração do orçamento da Comunidade, por força, dos artigos 207.o e 209.o do Tratado.
Artigo 22.o
As empresas, quer sejam públicas ou privadas, são responsáveis pelos actos dos respectivos agentes no que respeita à execução das disposições do presente regulamento. Esta disposição é igualmente aplicável às sanções previstas neste regulamento.
Artigo 23.o
As sanções aplicadas pela Comissão, nos termos dos artigos 17.o e 18.o, será executadas nas condições previstas no artigo 192.o do Tratado. As quantias recebidas em resultado da execução das decisões que apliquem essas sanções reverterão para a Comunidade Económica Europeia, figurando como receita no respectivo orçamento.
Artigo 24.o
O Estado-membro que, nos termos do n.o 4 do artigo 79.o do Tratado, pedir o exame de um caso que julgue discriminatório, deve fundamentar o seu pedido.
Artigo 25.o
1. Antes de tomar uma decisão ou de aplicar uma sanção, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do presente regulamento, a Comissão ouvirá as explicações do interessado ou do seu mandatário; podendo designar um dos seus agentes para receber essas explicações.
2. Nos termos do artigo 172.o do Tratado, é atribuída plena jurisdição ao Tribunal de Justiça no que respeita a qualquer sanção aplicada por força dos artigos 17.o e 18.o. A Comissão só pode prosseguir a execução da sanção depois de terminado o prazo de recurso.
Artigo 26.o
A Comissão é encarregada de tomas as medidas necessárias para execução do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
( 1 ) JO n. L 335 de 22.12.1984, p. 72.