17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/4


Ação intentada em 27 de setembro de 2022 pela Eviny AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-10/22)

(2022/C 437/04)

Em 27 de setembro de 2022 a Eviny AS, representada pelos advogados Svein Terje Tveit e Paul Gunnar Hagelund, Arntzen de Besche, Ruseløkkveien 30, 0251 Oslo, Noruega, intentou junto do Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.

A Eviny AS solicita ao Tribunal da EFTA que:

1.

anule a Decisão n.o 161/22/COL, de 6 de julho de 2022, do Órgão de Fiscalização da EFTA, e

2.

condene o Órgão de Fiscalização da EFTA a pagar as custas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A Eviny AS (a seguir designada como «requerente») é uma empresa norueguesa de energias renováveis, constituída ao abrigo do direito norueguês, que produz e distribui energia elétrica no Oeste da Noruega.

A Decisão n.o 161/22/COL («decisão impugnada») foi adotada na sequência de uma denúncia de uma associação comercial norueguesa, a NELFO, apresentada em 11 de maio de 2017 em relação a um auxílio estatal concedido pelo município de Bergen.

As medidas impugnadas dizem respeito a uma sobrecompensação pelo pagamento dos custos de exploração e manutenção e dos custos de capital relacionados com a infraestrutura de iluminação pública de Bergen.

O requerente solicita a anulação da decisão impugnada e baseia o seu recurso nos seguintes fundamentos:

O Órgão de Fiscalização da EFTA cometeu um erro manifesto de apreciação a nível da aplicação do conceito de empresa ao concluir que a propriedade e a exploração da infraestrutura de iluminação pública constitui uma atividade económica;

O Órgão de Fiscalização da EFTA cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que o requerente beneficiara de uma vantagem económica devido a uma sobrecompensação;

Não existe qualquer distorção da concorrência nem efeitos sobre as trocas comerciais;

O alegado auxílio deve ser classificado como um auxílio existente não sujeito a recuperação, e

A decisão impugnada baseia-se numa análise insuficiente dos factos e não fornece uma fundamentação adequada, pelo que viola o disposto no artigo 16.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.