4.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 24 de janeiro de 2023

no processo E-5/22

Christian Maitz / Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung, Liechtensteinische Invalidenversicherung e Liechtensteinische Familienausgleichskasse

Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Residência num país terceiro — Trabalhador não assalariado — Aplicabilidade do direito do EEE — Recomendação da Comissão Administrativa — Artigo 3.o do Acordo EEE — Princípio da cooperação leal)

(2023/C 158/05)

No processo E-5/22, Christian Maitz / Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung, Liechtensteinische Invalidenversicherung e Liechtensteinische Familienausgleichskasse - PEDIDO ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação pelo Fürstliches Obergericht (Tribunal de Recurso do Principado do Listenstaine) do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece o procedimento do Regulamento de Execução (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o Tribunal da EFTA, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Bernd Hammermann e Ola Mestad (ad hoc), juízes, proferiu, em 24 de janeiro de 2023, um acórdão com o seguinte teor:

1.

Não é uma condição, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, que os nacionais de um Estado do EEE também residam num Estado do EEE para serem abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal deste regulamento.

Um acordo celebrado por um Estado do EEE com um país terceiro, que visa alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 a esse país terceiro, não pode impor a residência de uma pessoa como condição contrária aos artigos 2.o, n.o 1, e 11.o do referido regulamento.

2.

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece o procedimento do Regulamento de Execução (CE) n.o 883/2004, deve ser interpretado no sentido de que não exige que um certificado seja emitido exclusivamente sob a forma de um documento portátil A1 para produzir os efeitos jurídicos previstos no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento.