26.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/29


Ação intentada em 9 de julho de 2021 pela SÝN hf. contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-4/21)

(2021/C 343/10)

Em 9 de julho de 2021, foi intentada uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA no Tribunal da EFTA pela SÝN hf., representada por Dóra Sif Tynes, Advogada, ADVEL, Kalkofnsvegur 2, 101 Reykjavik, Islândia.

A SÝN hf. solicitou ao Tribunal da EFTA:

1.

A anulação da Decisão n.o 023/21/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 26 de março de 2021, Auxílio à Farice ehf. para investimento num terceiro cabo submarino.

2.

A condenação do Órgão de Fiscalização da EFTA na totalidade das despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A Sýn (a «requerente») é uma empresa de comunicações e meios de comunicação eletrónicos ativa em todos os mercados de telecomunicações e de radiodifusão na Islândia, com sede em Suðurlandsbraut 8, em Reiquiavique. A empresa teve origem na criação da Íslandssími hf. e da Tal hf. no final dos anos 90, na sequência da liberalização da prestação de serviços de telecomunicações na Islândia. A recorrente presta serviços completos de comunicações eletrónicas, incluindo a prestação de serviços de centro de dados, sob a marca Vodafone, nos termos de um acordo de parceria com a Vodafone Group plc.

A Farice hf. foi criada em 2002 por entidades islandesas e faroenses com o objetivo de preparar, construir e explorar um sistema de cabo submarino de comunicações eletrónicas para conectividade internacional entre a Islândia, as Ilhas Faroé e o Reino Unido.

O recurso tem por objeto a anulação da Decisão n.o 023/21/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (a «decisão impugnada»). A decisão impugnada foi adotada em 26 de março de 2021, na sequência de uma notificação das autoridades islandesas apresentada em 23 de março de 2021.

A recorrente pede a anulação da decisão impugnada com o fundamento de que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

Violou a sua obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («SCA»), uma vez que deveria ter tido dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o Acordo EEE.

Violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal de Justiça, por falta de fundamentação adequada.