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11.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 457/8 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2021/C 457/06)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções quanto à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão |
6.7.2021 |
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Processo n.o |
87067 |
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Decisão n.o |
200/21/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
COVID-19 - Regime de compensação aplicável aos operadores de serviços comerciais regulares de transporte de passageiros, ao longo de todo o ano, em autocarros ou barcos de passageiros de longo curso |
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Base jurídica |
O regulamento relativo a um regime de compensação temporária em benefício dos operadores de rotas comerciais de autocarros e barcos de passageiros que registaram uma perda de volume de negócios causada pelo surto de COVID-19 |
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Tipo de auxílio |
Regime |
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Objetivo |
Compensação pelos prejuízos incorridos em consequência do surto de COVID-19 e das medidas de controlo da infeção impostas pelas autoridades norueguesas, a fim de assegurar a continuidade dos serviços comerciais regulares de transporte de passageiros, ao longo de todo o ano, cujos operadores não recebem qualquer compensação das autoridades locais ou de outras autoridades públicas a título do cumprimento das suas obrigações de serviço público |
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Forma do auxílio |
Subvenções diretas |
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Orçamento |
300 milhões de NOK |
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Intensidade |
80 % |
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Período de vigência |
6.7.2021 – 31.12.2021 |
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Setores económicos |
Transportes terrestres e marítimos |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Direção dos caminhos de ferro noruegueses Jernbanedirektoratet Postboks 16 Sentrum N-0101 Oslo NORUEGA |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/