30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/121


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 293/21/COL

de 16 de dezembro de 2021

que altera as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de Orientações revistas relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo [2022/1048]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, A SEGUIR DESIGNADO POR «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal», nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

Em 6 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (a seguir designada por «Orientações») (1).

As Orientações são igualmente relevantes para o Espaço Económico Europeu («EEE»).

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o EEE, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.

Em conformidade com o Anexo XV, secção Geral, ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, deve adotar atos correspondentes aos atos adotados pela Comissão Europeia.

As Orientações podem referir-se a determinados instrumentos políticos da União Europeia e a determinados atos jurídicos da União Europeia que não foram incorporados no Acordo EEE. A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais e a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização aplicará geralmente os mesmos pontos de referência que a Comissão Europeia ao apreciar a compatibilidade dos auxílios com o funcionamento do Acordo EEE.

Após consulta da Comissão Europeia,

Após consulta dos Estados da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São alteradas as regras materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de Orientações revistas relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. As Orientações figuram em anexo à presente decisão e fazem parte integrante da mesma.

2.   As Orientações substituem as atuais Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 2.o

O Órgão de Fiscalização aplica as Orientações, com as seguintes adaptações, se for caso disso, incluindo, mas não exclusivamente, as seguintes:

a)

quando for feita referência a «Estado(s)-Membro(s)», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «Estado(s) da EFTA» (3) ou, se for caso disso, «Estado(s) do EEE»;

b)

quando for feita referência à «Comissão Europeia», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c)

quando for feita referência ao «Tratado» ou ao «TFUE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Acordo EEE»;

d)

quando for feita referência ao artigo 49.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 31.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

e)

quando for feita referência ao artigo 63.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 40.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

f)

quando for feita referência ao artigo 107.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 61.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

g)

quando for feita referência ao artigo 108.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e às secções correspondentes desse artigo;

h)

quando for feita referência ao Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (4), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte II, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal;

i)

quando for feita referência ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (5), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência à Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA;

j)

quando for feita referência à expressão «(in)compatível com o mercado interno», o Órgão de Fiscalização entende-a como «(in)compatível com o funcionamento do Acordo EEE»;

k)

quando for feita referência à expressão «dentro (ou fora) da União», o Órgão de Fiscalização entende-a como «dentro (ou fora) do EEE»;

l)

quando for feita referência ao «comércio intra-União», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «comércio intra-EEE»;

m)

quando as Orientações indicarem que serão aplicadas a «todos os setores da atividade económica», o Órgão de Fiscalização aplica-as a «todos os setores da atividade económica ou partes de setores da atividade económica abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE»;

n)

quando for feita referência a comunicações, notas informativas ou orientações da Comissão, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às suas orientações correspondentes.

Artigo 3.o

O Órgão de Fiscalização aplica a lista dos países com riscos negociáveis constante do anexo das Orientações com a adição do Listenstaine.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Membro do Colégio competente

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Stefan BARRIGA

Membro do Colégio

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Contra-assinatura da Diretora

dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  C(2021) 8705 final (JO C 497 de 10.12.2021, p. 5).

(2)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 54, e Suplemento EEE n.o 71 de 19.12.2013, p. 1, readotado pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 4/19/COL, de 6 de fevereiro de 2019, que altera, pela centésima quarta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais [2019/1008] (JO L 163 de 20.6.2019, p. 110), e Suplemento EEE n.o 48 de 20.6.2019, p. 1, alterado pela Decisão n.o 30/20/COL, de 1 de abril de 2020, que altera, pela centésima sexta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a substituição do anexo das Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo [2020/982] (JO L 220 de 9.7.2020, p. 8), e Suplemento EEE n.o 46 de 9.7.2020, p. 1, Decisão n.o 90/20/COL, de 15 de julho de 2020, que altera, pela centésima sétima vez, as regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais, mediante a alteração e a prorrogação de determinadas orientações relativas aos auxílios estatais [2020/1576] (JO L 359 de 29.10.2020, p. 16), e Suplemento EEE n.o 68 de 29.10.2020, p. 4, e Decisão n.o 12/21/COL, de 24 de fevereiro de 2021, que substitui o anexo das Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo [2021/1238] (JO L 271 de 29.7.2021, p. 1), e Suplemento EEE n.o 50 de 29.7.2021, p. 1.

(3)  A designação «Estados da EFTA» corresponde à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.

(4)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


Comunicação da Comissão sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação a curto prazo

1.   Introdução

1.

As subvenções à exportação são suscetíveis de afetar negativamente a concorrência no mercado entre os fornecedores de bens e serviços potencialmente concorrentes. É por essa razão que a Comissão, enquanto guardiã da concorrência nos termos do Tratado, condenou desde sempre e de forma firme os auxílios à exportação no comércio intra-União e à exportação para países fora da União. O objetivo da presente comunicação é clarificar a apreciação da Comissão sobre o apoio dos Estados-Membros ao seguro de crédito à exportação ao abrigo das regras da União em matéria de auxílios estatais.

2.

A Comissão utilizou a sua competência para emitir orientações sobre os auxílios estatais no domínio do seguro de crédito à exportação a curto prazo, com o intuito de remediar distorções reais ou potenciais da concorrência no mercado interno, não só entre exportadores de Estados-Membros diferentes (que operam dentro e fora da União), mas também entre empresas seguradoras de crédito à exportação que operam na União. Em 1997, a Comissão estabeleceu os princípios que regem a intervenção estatal na sua Comunicação aos Estados-Membros nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.° do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) («Comunicação de 1997»). Estava previsto que os princípios da comunicação de 1997 fossem aplicados por um período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 1998. A comunicação de 1997 foi posteriormente adaptada, tendo o seu período de aplicação sido prorrogado em 2001 (2), 2004 (3), 2005 (4) e 2010 (5). Os princípios aplicaram-se até 31 de dezembro de 2012.

3.

A experiência adquirida com a aplicação dos princípios da Comunicação de 1997, em especial durante a crise financeira de 2009-2011, aponta para a necessidade de rever a política da Comissão neste domínio. Por conseguinte, a Comissão adotou uma nova Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (6) («Comunicação de 2012»). Os princípios da Comunicação de 2012 deveriam, em princípio, ser aplicados de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018 (7). O anexo da Comunicação de 2012 foi posteriormente adaptado várias vezes (8) e o período de aplicação desta comunicação foi prorrogado em 2018 (9) e em 2020 (10). A Comunicação de 2012 é agora aplicável até 31 de dezembro de 2021.

4.

Em 2019, a Comissão lançou uma avaliação da Comunicação de 2012 no âmbito do Balanço de qualidade do pacote de modernização dos auxílios estatais, bem como das orientações sobre o transporte ferroviário e do seguro de crédito à exportação a curto prazo (11). Os resultados preliminares da avialiação revelaram que, em princípio, as regras funcionam bem, mas que necessitam de algumas pequenas melhorias para ter em conta a evolução do mercado. Por conseguinte, a presente comunicação contém apenas alguns ajustamentos técnicos e mantém os princípios enunciados na Comunicação de 2012.

5.

As regras estabelecidas na presente comunicação contribuirão para garantir que os auxílios estatais não distorcem a concorrência entre as seguradoras de crédito à exportação privadas e públicas ou que beneficiam de apoio público. Essas regras contribuirão igualmente para criar condições de concorrência equitativas entre os exportadores.

6.

Por outro lado, a presente comunicação fornece aos Estados-Membros orientações mais pormenorizadas sobre os princípios em que a Comissão tenciona basear a sua interpretação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado e sobre a sua aplicação ao seguro de crédito à exportação a curto prazo, pretendendo-se que torne a política da Comissão neste domínio tão transparente quanto possível e que assegure a previsibilidade e a igualdade de tratamento. Para o efeito, estabelece um conjunto de condições que têm de estar preenchidas sempre que as seguradoras públicas pretendam entrar no mercado dos seguros de crédito à exportação a curto prazo, no que diz respeito aos riscos negociáveis.

7.

Os riscos que, em princípio, não são negociáveis não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente comunicação.

8.

A secção 2 descreve o âmbito de aplicação da presente comunicação, bem como as definições nela utilizadas. A secção 3 aborda a aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e a proibição geral dos auxílios estatais a favor do seguro de crédito à exportação de riscos negociáveis. Por último, a secção 4 prevê algumas exceções ao âmbito dos riscos negociáveis e especifica as condições em que o apoio estatal ao seguro de riscos temporariamente não negociáveis pode ser compatível com o mercado interno.

2.   Âmbito de aplicação da Comunicação e definições

2.1.   Âmbito de aplicação

9.

A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação unicamente ao seguro de crédito à exportação com um período de risco inferior a dois anos. Todos os outros instrumentos financeiros no domínio da exportação estão excluídos do âmbito de aplicação da presente comunicação.

2.2.   Definições

10.

Para efeitos da presente comunicação, entende-se por:

1.

«seguro de crédito à exportação»: um produto de seguros através do qual a seguradora assume o risco comercial ou político, ou ambos, inerente às obrigações de pagamento numa operação de exportação;

2.

«seguradora de crédito privada»: uma empresa ou organização que não uma seguradora pública que fornece seguro de crédito à exportação;

3.

«seguradora pública»: uma empresa ou outra organização que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, com o apoio ou por conta de um Estado-Membro, ou um Estado-Membro que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação;

4.

«riscos negociáveis»: riscos comerciais ou políticos, ou ambos, com uma duração máxima inferior a dois anos, relativos a compradores públicos e privados nos países enumerados no anexo; todos os demais riscos são considerados não negociáveis para efeitos da presente comunicação;

5.

Os «riscos comerciais» incluem, nomeadamente, os seguintes riscos:

a)

a rescisão arbitrária de um contrato por parte de um comprador, ou seja, qualquer decisão de caráter arbitrário tomada por um comprador privado no sentido de suspender ou rescindir o contrato sem fundamento legítimo;

b)

a recusa arbitrária, por parte de um comprador privado, de aceitar os bens cobertos pelo contrato sem qualquer fundamento legítimo;

c)

a insolvência de um comprador privado e do seu garante;

d)

o incumprimento prolongado, ou seja, o não pagamento, por parte de um comprador privado e do seu garante, de uma dívida decorrente do contrato;

6.

Os «riscos políticos» incluem, nomeadamente, os seguintes riscos:

a)

o risco de um comprador do setor público ou de um país impedir a realização de uma transação ou não pagar no prazo estabelecido;

b)

um risco que ultrapasse a esfera de atuação de um comprador individual ou que não seja abrangido pela sua responsabilidade;

c)

o risco de um país não transferir para o país do segurado os fundos pagos pelos compradores domiciliados nesse país;

d)

o risco de se verificar um caso de força maior fora do país da seguradora, que pode incluir situações de guerra, na medida em que os seus efeitos não estejam de outro modo cobertos por um seguro;

7.

«período de risco»: o período de fabrico, acrescido do período de crédito;

8.

«período de fabrico»: o período compreendido entre a data de uma encomenda e a entrega dos bens ou serviços;

9.

«período de crédito»: o período de tempo concedido ao comprador para pagar os bens e serviços fornecidos no âmbito de uma operação de crédito à exportação;

10.

«cobertura de risco individual»: cobertura de todas as vendas a um determinado comprador ou de um contrato único com um determinado comprador;

11.

«resseguro»: o seguro adquirido por uma companhia de seguros a outra seguradora para gerir o risco, reduzindo assim o seu próprio risco;

12.

«cosseguro»: a percentagem de cada perda segurada que não é indemnizada pela seguradora, mas que é suportada por outra seguradora;

13.

«quota-parte»: o resseguro que impõe à seguradora a obrigação de transferir, e à resseguradora de aceitar, uma dada percentagem de todos os riscos, no âmbito de uma determinada categoria de riscos cobertos pela seguradora;

14.

«cobertura complementar»: a cobertura adicional em relação a um limite de crédito estabelecido por outra seguradora;

15.

«apólice global» uma apólice de seguro de crédito que não a cobertura de um risco individual; trata-se, por outras palavras, de uma apólice de seguro de crédito que abrange a totalidade ou a maioria das vendas a crédito do segurado, bem como os pagamentos devidos que resultam das vendas a vários compradores.

3.   Aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

3.1.   Princípios gerais

11.

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado prevê que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

12.

Sempre que as seguradoras públicas oferecem seguros de crédito à exportação, esses seguros envolvem recursos estatais. A participação do Estado pode conferir às seguradoras ou aos exportadores uma vantagem seletiva e, por conseguinte, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Os princípios estabelecidos nas secções 3.2, 3.3 e 4 destinam-se a fornecer orientações sobre a forma como tais medidas serão avaliadas à luz das regras em matéria de auxílios estatais.

3.2.   Auxílios a favor das seguradoras

13.

Sempre que as seguradoras públicas beneficiam de certas vantagens em comparação com as seguradoras de crédito privadas, podem existir elementos de auxílio estatal. As vantagens podem assumir diferentes formas e incluir, por exemplo:

a)

garantias do Estado relativamente a empréstimos contraídos e a perdas;

b)

a isenção da obrigação de constituir reservas adequadas e dos outros requisitos decorrentes da exclusão das operações de seguro de crédito à exportação por conta do Estado ou por este garantidas da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

c)

benefícios ou isenções relativamente ao regime fiscal normal (por exemplo, imposto sobre as sociedades e impostos sobre as apólices de seguro);

d)

a concessão de auxílios ou as injeções de capital realizadas pelo Estado ou outras formas de financiamento que não sejam consentâneas com o princípio do investidor privado numa economia de mercado;

e)

a prestação de serviços em espécie pelo Estado, como o acesso e a utilização de infraestruturas ou instalações públicas ou informações privilegiadas em condições que não reflitam o seu valor de mercado;

f)

o resseguro direto pelo Estado ou uma garantia de resseguro direto concedida pelo Estado em condições mais favoráveis do que as prevalecentes no mercado privado de resseguro, que dê origem a um preço excessivamente baixo do resseguro ou à criação artificial de capacidades que não seriam disponibilizadas pelo mercado privado.

3.3.   Proibição dos auxílios estatais a favor dos créditos à exportação

14.

As vantagens conferidas às seguradoras públicas enumeradas no ponto 13 relativamente aos riscos negociáveis afetam o comércio intra-União de serviços de seguro de crédito. Conduzem a variações na cobertura de seguro disponível para os riscos negociáveis entre os diferentes Estados-Membros, o que falseia a concorrência entre as seguradoras dos Estados-Membros e tem efeitos secundários sobre o comércio intra-União, independentemente de se tratar de exportações intra-União ou de exportações destinadas a países fora da União (13). Por estas razões, se as seguradoras públicas beneficiarem desse tipo de vantagens em comparação com as seguradoras de crédito privadas, não devem poder segurar os riscos negociáveis. Assim sendo, há que determinar as condições em que as seguradoras públicas podem exercer a sua atividade, a fim de assegurar que não beneficiam de auxílios estatais.

15.

As vantagens concedidas às seguradoras públicas podem também, por vezes, repercutir-se, pelo menos em parte, nos exportadores. Tais vantagens podem falsear a concorrência e as trocas comerciais e constituir auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, se estiverem preenchidas as condições para a cobertura de um seguro de crédito à exportação para os riscos negociáveis, tal como definidas na secção 4.3 da presente comunicação, a Comissão considerará que não foi transferida qualquer vantagem indevida para os exportadores.

4.   Condições de concessão do seguro de crédito à exportação para os riscos temporariamente não negociáveis

4.1.   Princípios gerais

16.

Tal como estabelecido no ponto 14, se as seguradoras públicas beneficiarem de quaisquer vantagens em comparação com as seguradoras de crédito privadas, conforme descritas no ponto 13, as primeiras não devem cobrir os riscos negociáveis. Se as seguradoras públicas ou suas filiais pretenderem cobrir riscos negociáveis, importa assegurar que, ao fazê-lo, não beneficiam, direta ou indiretamente, de auxílios estatais. Para o efeito, têm de dispor de um dado montante de fundos próprios (margem de solvência, incluindo um fundo de garantia) e de provisões técnicas (uma reserva de compensação) e têm de ter obtido a autorização necessária, em conformidade com o estabelecido na Diretiva 2009/138/CE. Têm também, no mínimo, de manter uma gestão distinta e contas separadas no que se refere ao seguro de riscos negociáveis e não negociáveis com o apoio do Estado ou por conta deste, a fim de demonstrar que não beneficiam de auxílios estatais no que se refere aos seguros de riscos negociáveis. As contas das empresas seguradas pela seguradora por conta própria devem respeitar o disposto na Diretiva 91/674/CE do Conselho (14).

17.

Os Estados-Membros que fornecerem uma cobertura de resseguro a uma seguradora de crédito à exportação, através da participação em contratos de resseguro privados que abranjam simultaneamente riscos negociáveis e riscos não negociáveis, têm de poder demonstrar que estes acordos não incluem qualquer elemento de auxílio estatal conforme referido no ponto 13, alínea f).

18.

As seguradoras públicas podem conceder seguro de crédito à exportação para riscos temporariamente não negociáveis, nas condições enunciadas na secção 4 da presente comunicação.

4.2.   Exceções à definição de riscos negociáveis: riscos temporariamente não negociáveis

19.

Não obstante a definição de riscos negociáveis, certos riscos comerciais ou políticos, ou ambos, incorridos pelos compradores estabelecidos nos países enumerados no anexo são considerados temporariamente não negociáveis nos seguintes casos:

a)

se a Comissão decidir retirar temporariamente um ou mais países da lista dos países com riscos negociáveis enumerados no anexo, tal como descrito na secção 5.2, pelo facto de a capacidade do mercado privado de seguros ser insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis no país ou países pertinentes;

b)

se a Comissão, após ter recebido uma notificação de um Estado-Membro, tal como referido na secção 5.3 da presente comunicação, decidir que os riscos incorridos pelas pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (15), com um volume de negócios anual total das exportações não superior a 2,5 milhões de EUR, são temporariamente não negociáveis para os exportadores no Estado-Membro notificante;

c)

se a Comissão, após ter sido notificada por um Estado-Membro, tal como referido na secção 5.3 da presente comunicação, decidir que a cobertura de risco individual com um período de risco de, pelo menos, 181 dias e inferior a dois anos é temporariamente não negociável para os exportadores no Estado-Membro notificante;

d)

se a Comissão, após ter sido notificada por um Estado-Membro, tal como referido na secção 5.4 da presente comunicação, decidir que, devido a uma escassez na oferta de seguro de crédito à exportação, certos riscos são temporariamente não negociáveis para os exportadores no Estado-Membro notificante.

20.

Para reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no mercado interno, os riscos considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 19 podem ser cobertos pelas seguradoras públicas, desde que estejam preenchidas as condições previstas na Secção 4.3.

4.3.   Condições de concessão de cobertura para os riscos temporariamente não negociáveis

4.3.1.   Qualidade da cobertura

21.

A qualidade da cobertura oferecida pelas seguradoras públicas deve ser consentânea com as normas do mercado. Em particular, só podem ser cobertos os riscos economicamente justificáveis, ou seja, os riscos aceitáveis com base em princípios sólidos em matéria de subscrição de seguros. A percentagem máxima de cobertura deve ser de 95% para os riscos comerciais e os riscos políticos e o prazo constitutivo do sinistro deve ser de 90 dias, no mínimo.

4.3.2.   Princípios subjacentes à subscrição de seguros

22.

É sempre necessário aplicar princípios sólidos de subscrição à avaliação dos riscos. Por conseguinte, o risco de transações financeiramente arriscadas não pode ser elegível para efeitos de cobertura ao abrigo de regimes de apoio público. No que respeita a estes princípios, os critérios de aceitação dos riscos têm de ser explícitos. No caso de já existir uma relação comercial, os exportadores têm de ter uma experiência positiva em matéria de trocas comerciais e/ou de pagamento ou ambos. Os compradores têm de apresentar um historial de sinistros limpo, a probabilidade de incumprimento por parte dos compradores tem de ser aceitável e as suas notações financeiras internas e/ou externas têm igualmente de ser aceitáveis.

4.3.3.   Fixação de preços adequada

23.

A cobertura do risco no contrato de seguro de crédito à exportação tem de ser remunerada por um prémio adequado. Para minimizar o risco de evicção do mercado das seguradoras de crédito privadas, a taxa média dos prémios imputados no âmbito dos regimes de apoio público tem de ser mais elevada do que os prémios médios cobrados pelas seguradoras de crédito privadas para riscos semelhantes. Esta exigência garante a eliminação progressiva da intervenção do Estado, uma vez que, se for imputado um prémio mais elevado, os exportadores voltarão a recorrer às seguradoras de crédito privadas assim que as condições do mercado o permitirem e o risco volte a ser negociável.

24.

A fixação dos preços é considerada adequada se for cobrado o prémio de risco anual mínimo (16) («prémio de admissibilidade automática») para a categoria de risco de compradores pertinente (17), tal como estabelecido no quadro abaixo. O prémio de admissibilidade automática é aplicável, a menos que os Estados-Membros provem que essas taxas são inadequadas para o risco em causa. No que respeita à apólice global, a categoria de risco tem de corresponder ao risco médio dos compradores abrangidos pela apólice.

Categoria de risco

Prémio de risco anual mínimo (18) (% do montante segurado)

Excelente (19)

0,2 -0,4

Bom (20)

0,41 -0,9

Satisfatório (21)

0,91 -2,3

Fraco (22)

2,31 -4,5

25.

No que se refere ao cosseguro, à quota-parte e à cobertura complementar, os preços são considerados adequados unicamente se o prémio cobrado for pelo menos 30% superior ao prémio cobrado para a cobertura (inicial) concedida por uma seguradora de crédito privada.

26.

Há que acrescentar uma comissão de gestão ao prémio de risco, independentemente da duração do contrato, para que os preços sejam considerados adequados.

4.3.4.   Transparência e comunicação de informações

27.

Os Estados-Membros têm de publicar os regimes instituídos para cobrir os riscos considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 19 nos sítios Web das seguradoras públicas, especificando todas as condições aplicáveis.

28.

Devem apresentar à Comissão relatórios anuais sobre riscos que são considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 19 e que são cobertos pelas seguradoras públicas, o mais tardar até 31 de julho do ano seguinte à intervenção.

29.

O relatório tem de conter, para cada regime, as seguintes informações:

a)

o montante total dos limites de crédito concedidos;

b)

o volume de negócios segurado;

c)

os prémios cobrados;

d)

os sinistros registados e pagos;

e)

os montantes recuperados;

f)

Os custos administrativos do regime.

30.

As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, o que permite que os dados sejam pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. Os Estados-Membros têm de publicar os relatórios nos sítios Web das seguradoras públicas.

5.   Regras processuais

5.1.   Princípios gerais

31.

Os riscos referidos no ponto 19, alínea a), podem ser cobertos por seguradoras públicas, nas condições definidas na secção 4.3. Não é necessário notificar a Comissão em tais casos.

32.

Os riscos enumerados no ponto 19, alíneas b), c) e d) podem ser cobertos pelas seguradoras públicas, nas condições definidas na secção 4.3 e após notificação à Comissão e aprovação por esta última.

33.

O incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas na secção 4.3 não implica uma proibição automática do seguro de crédito à exportação ou do regime de seguro. Se um Estado-Membro pretender eximir-se a qualquer das condições definidas na secção 4.3 ou se tiver dúvidas quanto ao facto de um regime de seguro de crédito à exportação projetado preencher as condições enunciadas na presente comunicação, em especial na secção 4, deve notificá-lo à Comissão.

34.

A análise efetuada à luz das regras em matéria de auxílios estatais não prejudica a compatibilidade de uma determinada medida com outras disposições do Tratado.

5.2.   Alteração da lista dos países com riscos negociáveis

35.

Ao determinar se a falta de capacidades suficientes no setor privado justifica a retirada temporária de um país da lista dos países com riscos negociáveis, tal como referido no ponto 19, alínea a), a Comissão terá em conta os seguintes fatores, por ordem de prioridade:

a)

a contração da capacidade do setor privado de seguros de crédito: em especial, a decisão de uma importante seguradora de crédito de não assegurar a cobertura dos riscos relativos a compradores no país em causa, uma diminuição significativa dos montantes totais segurados ou uma diminuição significativa dos rácios de aceitação para o país em causa durante um período de seis meses;

b)

a deterioração das notações do setor soberano: em especial, alterações súbitas das notações de crédito durante um período de seis meses, por exemplo degradações múltiplas por parte de agências de notação independentes ou um aumento significativo dos prémios dos swaps de risco de incumprimento;

c)

a deterioração do desempenho do setor empresarial: em especial, um aumento acentuado das insolvências no país em causa durante um período de seis meses.

36.

Se a capacidade do mercado se tornar insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, a Comissão pode rever a lista dos países com riscos negociáveis constante do anexo mediante pedido escrito apresentado por, pelo menos, três Estados-Membros ou por sua própria iniciativa.

37.

Se a Comissão pretender alterar a lista dos países com riscos negociáveis, consultará e obterá informações junto dos Estados-Membros, das seguradoras de crédito privadas e das partes interessadas. A consulta e o tipo de informações pretendidas serão anunciados no sítio Web da Comissão. O período de consulta não excederá normalmente 20 dias úteis. Se, com base nas informações recolhidas, a Comissão decidir alterar a lista dos países com riscos negociáveis, anunciará essa decisão no seu sítio Web.

38.

A retirada temporária de um país da lista dos países com riscos negociáveis será válida, em princípio, por um período mínimo de 12 meses. A validade das apólices de seguro respeitantes a um país temporariamente retirado da lista que sejam assinadas durante esse período não pode exceder 180 dias a contar da data em que cessa essa retirada temporária. Não podem ser assinadas novas apólices de seguro após essa data. Três meses antes do respetivo termo, a Comissão examinará a necessidade de prolongar a retirada do país em causa da lista. Se a Comissão determinar que a capacidade do mercado continua a ser insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, tendo em conta os fatores enumerados no ponto 35, pode prorrogar a retirada temporária do país da lista, em conformidade com o ponto 37.

5.3.   Obrigação de notificação dos riscos temporariamente não negociáveis referidos no ponto 19, alíneas b) e c)

39.

Os elementos de prova de que a Comissão dispõe atualmente sugerem que existe uma lacuna no mercado no que diz respeito aos riscos enumerados no ponto 19, alíneas b) e c), pelo que esses riscos não são negociáveis. Todavia, há que ter em conta que a falta de cobertura não se verifica em todos os Estados-Membros e que a situação pode evoluir ao longo do tempo, dado que o setor privado poderá vir a mostrar interesse neste segmento do mercado. A intervenção estatal só deve ser autorizada para os riscos que o mercado não cobriria de outro modo.

40.

Por essas razões, se um Estado-Membro pretender cobrir os riscos referidos no ponto 19, alíneas b) ou c), da presente comunicação, tem de notificar esse facto à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e demonstrar na sua notificação que contactou as principais seguradoras e corretores de seguro no seu território (23) e que lhes deu a oportunidade de apresentar provas da existência da cobertura necessária para os riscos em causa no seu território. Se as seguradoras de crédito e os corretores de seguro em causa não fornecerem ao Estado-Membro ou à Comissão informações sobre as condições de cobertura e os volumes segurados no que se refere ao tipo de riscos que o Estado-Membro pretende cobrir no prazo de 30 dias a contar da receção de um pedido do Estado-Membro para o efeito, ou se as informações prestadas não demonstrarem a existência de uma cobertura dos riscos em causa nesse Estado-Membro, a Comissão considerará os riscos temporariamente não negociáveis.

5.4.   Obrigação de notificação noutros casos

41.

No que diz respeito aos riscos referidos no ponto 19, alínea d), o Estado-Membro em causa tem, na sua notificação à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, de demonstrar que não existe cobertura para os exportadores que operam nesse Estado-Membro devido a um choque a nível da oferta no mercado privado de seguros, nomeadamente a retirada de uma grande seguradora de crédito do Estado-Membro em causa, a redução das capacidades ou uma gama limitada de produtos em comparação com outros Estados-Membros.

6.   Data de aplicação e vigência

42.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos na presente comunicação a partir de 1 de janeiro de 2022, exceto no que diz respeito à lista dos países constante do anexo, que será aplicada a partir de 1 de abril de 2022. Até 31 de março de 2022, a Comissão considerará temporariamente não negociáveis todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para todos os países, em conformidade com a isenção temporária especificada no ponto 33 do Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no atual surto de COVID-19 (24) e no ponto 62 da Comunicação C(2021) 8442 da Comissão sobre a sexta alteração do Quadro temporário. A Comissão pode decidir adaptar a presente comunicação a qualquer momento, se tal for necessário por razões relacionadas com a política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União e compromissos internacionais.

(1)  JO C 281 de 17.9.1997, p. 4.

(2)  JO C 217 de 2.8.2001, p. 2.

(3)  JO C 307 de 11.12.2004, p. 12.

(4)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 22.

(5)  JO C 329 de 7.12.2010, p. 6.

(6)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

(7)  O ponto 18, alínea a), e a secção 5.2 da Comunicação de 2012 deveriam ser aplicados a partir da data de adoção da Comunicação de 2012.

(8)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 6; JO C 372 de 19.12.2013, p. 1; JO C 28 de 28.1.2015, p. 1; JO C 215 de 1.7.2015, p. 1; JO C 244 de 5.7.2016, p. 1; JO C 206 de 30.6.2017, p. 1; JO C 225 de 28.6.2018, p. 1; JO C 457 de 19.12.2018, p. 9; JO C 401 de 27.11.2019, p. 3; JO C 101I de 28.3.2020, p. 1; JO C 340I de 13.10.2020, p. 1; JO C 34 de 1.2.2021, p. 6.

(9)  JO C 457 de 19.12.2018, p. 9.

(10)  JO C 224 de 8.7.2020, p. 2.

(11)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Fitness check of the 2012 State aid modernisation package, railways guidelines and short-term export credit insurance, de 30.10.2020, SWD (2020) 257 final (NdT: não existe versão portuguesa).

(12)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(13)  No seu acórdão proferido no processo C-142/87, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça afirmou que tanto os auxílios à exportação intra-União como os auxílios à exportação para países fora da União eram suscetíveis de afetar a concorrência e o comércio intra-União. Ambos os tipos de operação são segurados por empresas de seguro de crédito à exportação e os auxílios relativos a ambos podem, por conseguinte, afetar a concorrência e o comércio intra-União.

(14)  Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

(15)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(16)  No que diz respeito a cada categoria de risco pertinente, a gama de prémios de admissibilidade automática foi estabelecida com base nos prémios dos swaps de risco de incumprimento (CDS) a um ano, com base numa notação composta, incluindo as notações das três principais agências de notação de crédito (Standard & Poor, Moody’s e Fitch), para os anos 2007-2011, partindo do princípio de que os rácios médios de cobrança dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo são de 40%. As gamas foram posteriormente tornadas contínuas, a fim de melhor ter em conta o facto de os prémios de risco não permanecerem constantes ao longo do tempo.

(17)  As categorias de risco de compradores baseiam-se nas notações de crédito. Estas notações não têm necessariamente de ser obtidas junto de agências de notação específicas. Os sistemas de notação nacionais ou os sistemas de notação utilizados pelo setor bancário também são aceitáveis. Relativamente às empresas sem uma notação pública, poderá ser aplicada uma notação baseada em informações verificáveis.

(18)  Pode ser obtido um prémio de admissibilidade automática de um contrato de seguro a 30 dias, dividindo o prémio de risco anual por 12.

(19)  A categoria de risco «excelente» inclui os riscos equivalentes a AAA, AA +, AA, AA-, A+, A, A- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(20)  A categoria de risco «bom» inclui os riscos equivalentes a BBB+, BBB ou BBB- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(21)  A categoria de risco «satisfatório» inclui os riscos equivalentes a BB+, BB ou BB- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(22)  A categoria de risco «fraco» inclui os riscos equivalentes a B+, B ou B- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(23)  As seguradoras de crédito e os corretores de seguros contactados devem ser representativos em termos dos produtos propostos (entidades especializadas na cobertura de riscos individuais, por exemplo) e da dimensão do mercado abrangido pela cobertura (por exemplo representando no seu conjunto uma quota mínima de 50% do mercado).

(24)  Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», C(2020) 1863 de 19.3.2020 (JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340I de 13.10.2020, p. 1), C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6) e C(2021) 8442 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1). Os pontos 24 a 27 e 62 da Comunicação C(2021) 8442 da Comissão sobre a sexta alteração do Quadro temporário fornecem mais informações sobre a isenção temporária.


ANEXO

Lista dos países com riscos negociáveis

Bélgica

Chipre

Eslováquia

Bulgária

Letónia

Finlândia

Chéquia

Lituânia

Suécia

Dinamarca

Luxemburgo

Austrália

Alemanha

Hungria

Canadá

Estónia

Malta

Islândia

Irlanda

Países Baixos

Japão

Grécia

Áustria

Nova Zelândia

Espanha

Polónia

Noruega

França

Portugal

Suíça

Croácia

Roménia

Reino Unido

Itália

Eslovénia

Estados Unidos da América