30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/79


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTAn.o 269/21/COL

de 1 de dezembro de 2021

que introduz orientações revistas relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 [2022/1047]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, A SEGUIR DESIGNADO POR «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.° e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal», nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, a seguir designado por «Protocolo n.o 3», nomeadamente a parte I, artigo 1.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o considerar necessário.

Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização deve proceder ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados da EFTA e propor as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE,

Em 19 de abril de 2021, a Comissão Europeia, a seguir designada por «Comissão», adotou orientações da UE revistas em matéria de auxílios estatais com finalidade regional (1),

Estas orientações são também pertinentes para efeitos do Espaço Económico Europeu,

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.

Em conformidade com o anexo XV, página 11, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia,

Após consulta da Comissão Europeia,

Após consulta dos Estados da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras materiais no domínio dos auxílios estatais devem ser alteradas mediante a introdução de orientações revistas relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, com efeitos a partir da data da presente decisão. As Orientações revistas figuram em anexo à presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.o

As atuais Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2021 são substituídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2021.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Membro do Colégio competente

Högni S. KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Stefan BARRIGA

Membro do Colégio

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Contra-assinatura do Diretor

dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  Publicadas no JO C 153 de 29.4.2021, p. 1.


Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (*)

Índice

1.

Introdução 83

2.

Âmbito de aplicação e definições 85

2.1.

Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional 85

2.2.

Definições 86

3.

Auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação 89

4.

Custos elegíveis 89

4.1.

Auxílios ao investimento 89

4.1.1.

Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento 90

4.1.2.

Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais 91

4,2.

Auxílios ao funcionamento 91

5.

Apreciação da compatibilidade dos auxílios com finalidade regional 91

5.1.

Contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial 92

5.1.1.

Regimes de auxílios ao investimento 92

5.1.2.

Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação 93

5.1.3.

Regimes de auxílios ao funcionamento 94

5.2.

Efeito de incentivo 94

5.2.1.

Auxílios ao investimento 94

5.2.2.

Regimes de auxílios ao funcionamento 96

5.3.

Necessidade de intervenção do Estado 96

5.4.

Adequação dos auxílios com finalidade regional 96

5.4.1.

Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção 97

5.4.2.

Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio 97

5.5.

Proporcionalidade do montante de auxílio (limitar o auxílio ao mínimo necessário) 97

5.5.1.

Auxílios ao investimento 97

5.5.2.

Regimes de auxílios ao funcionamento 99

5.6.

Prevenir os efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais 99

5.6.1.

Observações gerais 99

5.6.2.

Efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e as trocas comerciais 100

5.6.3.

Regimes de auxílios ao investimento 101

5.6.4.

Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação 102

5.6.5.

Regimes de auxílios ao funcionamento 103

5.7.

Transparência 103

6.

Avaliação 104

7.

Mapas dos auxílios com finalidade regional 105

7.1.

Cobertura da população elegível para auxílios com finalidade regional 106

7.2.

Derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), 106

7.3.

Derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea c) 107

7.3.1.

Regiões «c» predefinidas 107

7.3.2.

Regiões «c» não predefinidas 108

7.4.

Intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional 109

7.4.1.

Intensidades máximas de auxílio nas regiões «a» 109

7.4.2.

Intensidades máximas de auxílio nas regiões «c» 110

7.4.3.

Intensidades de auxílio majoradas para as PME 110

7.4.4.

Intensidades de auxílio majoradas para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ () 110

7.4.5.

Intensidades de auxílio majoradas para as regiões que registam uma perda de população 110

7,5.

Notificação dos mapas dos auxílios com finalidade regional e respetiva apreciação 110

7.6.

Alterações 111

7.6.1.

Reserva de população 111

7.6.2.

Exame intercalar 111

8.

Alteração das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 111

9.

Aplicabilidadedas regras em matéria de auxílios com finalidade regional 112

10.

Relatórios e controlo 112

11.

Revisão 112

1.   INTRODUÇÃO

1.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode considerar compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, com base no artigo 61.o, n.o 3, alíneas a), e c), do Acordo EEE, os seguintes tipos de auxílios estatais:

a)

Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego; e

b)

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas no Espaço Económico Europeu («EEE») (1).

Estes tipos de auxílios estatais são conhecidos como auxílios com finalidade regional.

2.

As presentes Orientações estabelecem as condições em que os auxílios com finalidade regional podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Estabelecem também os critérios para identificar as regiões que preenchem as condições de compatibilidade previstas no artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Acordo EEE.

3.

O principal objetivo do controlo dos auxílios estatais no domínio dos auxílios com finalidade regional é assegurar que os auxílios ao desenvolvimento regional e à coesão territorial (2) não afetem indevidamente as condições das trocas comerciais entre os Estados do EEE (3). Visa, em especial, evitar as corridas às subvenções, que podem ocorrer quando os Estados do EEE tentam atrair ou manter empresas em regiões assistidas do EEE, bem como limitar ao mínimo necessário os efeitos dos auxílios com finalidade regional sobre as trocas comerciais e a concorrência.

4.

O objetivo de desenvolvimento regional e de coesão territorial estabelece uma distinção entre auxílios com finalidade regional e outras formas de auxílio, como os auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, ao emprego, à formação, à energia ou à proteção do ambiente, que perseguem outros objetivos de desenvolvimento económico ao abrigo o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE. Em algumas circunstâncias, podem autorizar-se intensidades de auxílio mais elevadas para esses outros tipos de auxílio, sempre que concedidos a empresas estabelecidas em regiões assistidas, em reconhecimento das dificuldades específicas que enfrentam nessas regiões (4).

5.

Os auxílios com finalidade regional só podem ser eficazes se forem utilizados com parcimónia e de forma proporcionada e se se centrarem nas regiões assistidas do EEE (5). Em especial, os limites máximos de auxílio autorizados devem refletir a dimensão dos problemas que afetam o desenvolvimento das regiões em causa. As vantagens do auxílio em termos de desenvolvimento de uma região assistida devem compensar as distorções da concorrência e das trocas comerciais que dele possam resultar (6). A importância atribuída aos efeitos positivos do auxílio pode variar em função da derrogação ao abrigo do artigo artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE, o que significa que pode ser aceite uma maior distorção da concorrência nas regiões mais desfavorecidas abrangidas pelo artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do que nas abrangidas pelo artigo 61.o, n.o 3, alínea c) (7).

6.

Além disso, os auxílios com finalidade regional só podem ser eficazes para promover ou facilitar o desenvolvimento económico das regiões assistidas se forem concedidos para incentivar mais investimentos ou a atividade económica nessas regiões. Em determinados casos muito limitados e bem definidos, os obstáculos enfrentados por essas regiões para atrair ou manter uma atividade económica podem ser tão graves ou permanentes que os auxílios ao investimento podem ser insuficientes para permitir o desenvolvimento da região. Nessas situações, os auxílios ao investimento com finalidade regional podem ser completados por auxílios ao funcionamento com finalidade regional.

7.

Em 2019, a Comissão Europeia (a «Comissão») lançou uma avaliação do enquadramento dos auxílios com finalidade regional para apreciar se as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional continuavam a ser adequadas à sua finalidade. Os resultados (8) mostraram que, em princípio, as regras funcionam bem, mas que necessitam de algumas melhorias para ter em conta os desenvolvimentos económicos. Por outro lado, as comunicações «Pacto Ecológico Europeu» (9), «A Nova estratégia industrial para a Europa» (10) e «Construir o futuro digital da Europa» (11) podem ser tidas em conta pela Comissão na apreciação do impacto dos auxílios com finalidade regional, que exige a introdução de algumas alterações às regras. Neste contexto, há outras regras em matéria de auxílios estatais que estão também a ser objeto de revisão e a Comissão está a prestar especial atenção ao âmbito de aplicação de cada uma das orientações temáticas, bem como às possibilidades de combinar diferentes tipos de auxílios para o mesmo investimento. Como tal, o apoio aos investimentos iniciais em novas tecnologias respeitadoras do ambiente que contribuam para a descarbonização dos processos de produção na indústria — incluindo nas indústrias com utilização intensiva de energia, como o aço — pode ser apreciado em função das suas características exatas, em especial ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação ou à proteção ambiental e à energia. Os auxílios com finalidade regional podem também ser combinados com outros tipos de auxílio. Por exemplo, para o mesmo projeto de investimento é possível combinar auxílios com finalidade regional com apoios concedidos ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, se esse projeto de investimento facilitar o desenvolvimento de uma região assistida e, ao mesmo tempo, aumentar o nível de proteção ambiental de forma a que o investimento ou parte dele possa beneficiar de um apoio ao abrigo dos dois tipos de regras temáticas e a que sejam respeitadas as disposições previstas nos dois conjuntos de regras. Desta forma, os Estados do EEE podem incentivar a consecução de ambos os objetivos de forma otimizada, evitando simultaneamente a sobrecompensação. […] (12).

7a.

O Órgão de Fiscalização da EFTA observa que determinados instrumentos de política e disposições legislativas referidos pela Comissão não podem ser incorporados no Acordo EEE. Muito embora tendo em conta a situação legislativa específica dos Estados da EFTA membros do EEE, a fim de assegurar uma aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais, bem como a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará, em geral, os mesmos pontos de referência das Orientações da Comissão para determinar a compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios com finalidade regional (*). As presentes Orientações incluem, por conseguinte, referências à legislação da União Europeia e aos documentos estratégicos constantes das Orientações da Comissão (**). Tal não implica que os Estados da EFTA membros do EEE sejam obrigados a cumprir legislação que não tenha sido transposta para o Acordo EEE.

8.

Em resposta à perturbação económica causada pela pandemia de COVID-19, a Comissão criou instrumentos específicos, como o Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal (13). A pandemia pode ter efeitos mais duradouros em certas regiões do que noutras. Neste momento, é demasiado cedo para prever o impacto da pandemia a médio e longo prazos e para identificar as regiões que serão particularmente afetadas. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA prevê proceder a um exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional em 2023, que terá em conta as últimas estatísticas disponíveis.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.   Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional

9.

As condições de compatibilidade estabelecidas nas presentes Orientações são aplicáveis tanto aos regimes de auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação como aos auxílios individuais sujeitos a notificação.

10.

As presentes Orientações não abrangem os auxílios estatais concedidos aos setores siderúrgico (14), da lenhite (15) e do carvão (16).

11.

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações aos auxílios com finalidade regional em todos os outros setores da atividade económica abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, com exceção dos setores sujeitos a regras específicas em matéria de auxílios estatais, em especial nos setores […] (17) (18) transportes (19), banda larga (20) e energia (21), a não ser que o auxílio estatal seja concedido nesses setores como parte de um regime horizontal de auxílios ao funcionamento com finalidade regional.

12.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações à transformação e comercialização de produtos agrícolas em produtos não agrícolas (22).

13.

As grandes empresas tendem a ser menos afetadas que as pequenas e médias empresas (PME) pelos condicionalismos regionais em termos de investimento ou manutenção da atividade económica numa região assistida. Em primeiro lugar, as grandes empresas podem mais facilmente mobilizar fundos e obter crédito nos mercados à escala mundial, sendo a sua escolha menos condicionada pela oferta mais limitada de serviços financeiros nas regiões assistidas. Em segundo lugar, os investimentos efetuados pelas grandes empresas podem dar lugar a economias de escala que reduzem os custos iniciais inerentes à situação geográfica e que, em relação a muitos aspetos, não estão relacionados com a região em que o investimento é realizado. Em terceiro lugar, as grandes empresas que preveem realizar investimentos dispõem geralmente de um poder de negociação significativo perante as autoridades, o que pode conduzir à concessão de auxílios desnecessários ou injustificados. Por último, as grandes empresas são mais suscetíveis de desempenhar um papel significativo no mercado em causa, pelo que o investimento a favor do qual o auxílio é concedido pode falsear a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno.

14.

Uma vez que é improvável que os auxílios com finalidade regional concedidos a grandes empresas para os seus investimentos tenham um efeito de incentivo, estes auxílios não podem, regra geral, ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), desse Acordo, a menos que sejam concedidos para investimentos iniciais que criem novas atividades económicas nessas regiões «c», em consonância com os critérios previstos nas presentes Orientações. […] (23) (24).

15.

Os auxílios com finalidade regional destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa constituem auxílios ao funcionamento. Os auxílios ao funcionamento só podem ser considerados compatíveis se se demonstrar que são necessários para o desenvolvimento da região, por exemplo, se visarem a redução de dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões mais desfavorecidas [nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE], a compensação de custos adicionais resultantes da prossecução de uma atividade económica em regiões ultraperiféricas ou a prevenção ou redução do despovoamento em regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas.

16.

As presentes Orientações não abrangem os auxílios ao funcionamento concedidos a empresas cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2 (25), ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da NACE Rev. 2.

17.

Os auxílios com finalidade regional não podem ser concedidos a empresas em dificuldade, tal como definidas para efeitos das presentes Orientações nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (26).

18.

Ao apreciar os auxílios com finalidade regional concedidos a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior do Órgão de Fiscalização da EFTA que declare um auxílio ilegal e incompatível com o funcionamento do Acordo EEE, a Comissão terá em conta quaisquer auxílios que estejam ainda por recuperar (27).

2.2.   Definições

19.

Para efeitos das presentes Orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:

(1)

«Regiões “a”, as regiões designadas num mapa de auxílios com finalidade regional em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE;»«regiões “c”, as regiões designadas num mapa de auxílios com finalidade regional em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE;

(2)

«Auxílio ad hoc», o auxílio que não é concedido com base num regime;

(3)

«Montante ajustado do auxílio», o montante máximo admissível do auxílio para um grande projeto de investimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

3.1.

montante ajustado do auxílio = R × (A + 0,50 × B + 0,34 × C)

3.2.

em que: R é a intensidade máxima de auxílio aplicável na região em causa, excluindo o aumento da intensidade do auxílio para as PME. A é a parte dos custos elegíveis igual a 50 milhões de euros, B é a parte dos custos elegíveis entre 50 milhões de euros e 100 milhões de euros, e C é a parte dos custos elegíveis superior a 100 milhões de euros;

(4)

«Intensidade de auxílio», o equivalente-subvenção bruto expresso em percentagem dos custos elegíveis;

(5)

«Região assistida», uma região «a» ou uma região «c»;

(6)

«Conclusão do investimento», o momento em que as autoridades nacionais considerarem que o investimento está concluído ou três anos após o início dos trabalhos, consoante o que ocorrer primeiro;

(7)

«Data da concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário do auxílio o direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime nacional aplicável;

(8)

«UE-27», o conjunto dos 27 Estados-Membros (excluindo a Irlanda do Norte) (*);

(8a)

«Estados do EEE», a UE-27 e os Estados da EFTA membros do EEE;

(8-b)

«Estados da EFTA membros do EEE», a Islândia, o Listenstaine e a Noruega;

(9)

«Plano de avaliação», um documento que abranja um ou mais regimes de auxílios e inclua, pelo menos, os seguintes aspetos mínimos: os objetivos a avaliar, as questões da avaliação, os indicadores de resultados, o método previsto para efetuar a avaliação, os requisitos em matéria de recolha de dados, a proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação dos relatórios de avaliação intercalar e final, a descrição do organismo independente que irá realizar a avaliação ou os critérios que serão utilizados para a sua seleção e as modalidades que permitam tornar pública a avaliação;

(10)

«Equivalente-subvenção bruto», o montante atualizado do auxílio equivalente ao montante a que ascenderia se tivesse sido concedido ao beneficiário do auxílio sob a forma de uma subvenção, antes de impostos ou outros encargos, calculado na data da concessão do auxílio ou no momento em que este foi notificado ao Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o que ocorrer primeiro, com base na taxa de referência aplicável nessa data;

(11)

«Regime horizontal de auxílios ao funcionamento com finalidade regional», um diploma com base no qual, sem que sejam necessárias medidas de execução adicionais, podem ser concedidos auxílios individuais ao funcionamento a empresas nele definidas de forma geral e abstrata. Para efeitos da presente definição, um regime de auxílios setorial não pode ser considerado um regime horizontal de auxílios ao funcionamento com finalidade regional;

(12)

«Auxílios individuais», os auxílios ad hoc ou os auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílios;

(13)

«Investimento inicial»,

a)

um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com uma ou várias das seguintes atividades:

a criação de um novo estabelecimento,

o aumento da capacidade de um estabelecimento existente,

a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos (28) não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou

uma alteração fundamental do processo global de produção do(s) produto(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento; ou

b)

uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

Por conseguinte, um investimento de substituição não constitui um investimento inicial.

(14)

«Investimento inicial que cria uma nova atividade económica»,

a)

um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com uma ou várias das seguintes atividades:

a criação de um novo estabelecimento, ou

a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser idêntica ou semelhante a uma atividade anteriormente realizada no estabelecimento, ou

b)

uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, na condição de a nova atividade a realizar utilizando os ativos adquiridos não ser idêntica nem semelhante à atividade realizada no estabelecimento antes da aquisição. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial que cria uma nova atividade económica.

(15)

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como direitos de patente, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

(16)

«Criação de emprego», um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, após deduzir, do número de postos de trabalho criados, os postos de trabalho suprimidos durante o mesmo período, expresso em unidades de trabalho anuais;

(17)

«Grandes empresas», as empresas que não preenchem as condições para serem consideradas PME em conformidade com o ponto 28;

(18)

«Grande projeto de investimento», um investimento inicial cujos custos elegíveis são superiores a 50 milhões de EUR;

(19)

«Intensidade máxima de auxílio», a intensidade de auxílio refletida nos mapas dos auxílios com finalidade regional constantes da subsecção 7.4, incluindo a intensidade de auxílio majorada para as PME;

(20)

«Número de trabalhadores», o número de unidades de trabalho anuais, isto é, o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano; os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores sazonais são considerados como frações de unidades de trabalho anuais;

(21)

[…] (29);

(22)

«Auxílios ao funcionamento», os auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa, incluindo categorias como os custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, rendas e administração, mas excluindo os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido incluídos nos custos elegíveis aquando da concessão do auxílio ao investimento com finalidade regional;

(23)

«Mapa dos auxílios com finalidade regional», a lista das regiões indicadas por um Estado da EFTA membro do EEE em conformidade com as condições fixadas nas presentes Orientações e aprovada pelo Órgão de Fiscalização;

(24)

«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante no Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante no Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto no estabelecimento inicial e no estabelecimento que beneficia do auxílio servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário do auxílio no EEE;

(25)

«Atividade idêntica ou semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2;

(26)

«Regime de auxílios setorial», um regime de auxílios que cobre atividades abrangidas pelo âmbito de menos de cinco classes (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística da NACE Rev. 2;

(27)

«Projeto de investimento único», um investimento inicial relacionado com uma atividade idêntica ou semelhante iniciada pelo beneficiário do auxílio a nível do grupo nos três anos seguintes à data de início dos trabalhos associados a outro investimento que tenha beneficiado de um auxílio na mesma região NUTS 3 (30);

(28)

«PME», uma empresa que satisfaz as condições fixadas nas orientações do Órgão de Fiscalização, de 19 de abril de 2006, relativas à ajuda às micro, pequenas e médias empresas (31);

(29)

«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorrer primeiro. A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados o início dos trabalhos. No caso de aquisições, o «início dos trabalhos» é a data de aquisição dos ativos diretamente relacionados com o estabelecimento adquirido.

(30)

«Regiões escassamente povoadas», as regiões designadas pelo Estado da EFTA membro do EEE em causa em conformidade com o ponto 169;

(31)

«Ativos corpóreos», ativos como terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

(32)

«Regiões muito escassamente povoadas», as regiões estatísticas de nível 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou partes dessas regiões estatísticas designadas pelo Estado da EFTA membro do EEE em causa em conformidade com o ponto 169;

(33)

«Custos salariais», o montante total efetivo a pagar pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo os salários brutos antes de impostos e as contribuições obrigatórias, como despesas com a segurança social, a guarda de crianças e ascendentes, durante um período de tempo definido.

3.   AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO

20.

Em princípio, os Estados da EFTA membros do EEE devem notificar os auxílios com finalidade regional em conformidade com o Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Protocolo n.o 3»), com exceção das medidas que preenchem as condições estabelecidas num regulamento de isenção por categoria incorporado no Acordo EEE através do anexo XV (32).

21.

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as presentes Orientações aos regimes de auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação e aos auxílios individuais com finalidade regional sujeitos a notificação.

22.

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime notificado continuam sujeitos à obrigação de notificação prevista no Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 3, se os auxílios provenientes de todas as fontes excederem o limiar de notificação individual previsto no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (33) («RGIC») para os auxílios ao investimento com finalidade regional.

23.

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime notificado continuam igualmente sujeitos à obrigação de notificação prevista no Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 3, a menos que o beneficiário:

a)

tenha confirmado que, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio, não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento inicial objeto de auxílio deve realizar-se, e

b)

se tenha comprometido a não proceder a uma tal relocalização num período de dois anos após a conclusão do investimento inicial.

4.   CUSTOS ELEGÍVEIS

4.1.   Auxílios ao investimento

24.

Os custos elegíveis são os seguintes:

1)

Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; ou

2)

Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de dois anos; ou

3)

Uma combinação de parte dos custos referidos nos pontos 1) e 2), mas não superior ao montante referido nos pontos 1) e 2), consoante o que for mais elevado.

25.

Se os custos elegíveis forem definidos com base nos custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, apenas são elegíveis os custos de ativos que façam parte do investimento inicial no estabelecimento do beneficiário do auxílio situado na região assistida em causa.

26.

Em derrogação da condição enunciada no ponto 25, os ativos de equipamento de fornecedores (34) podem ser incluídos nos custos elegíveis da empresa que os adquiriu (ou produziu), se forem utilizados durante todo o período mínimo de manutenção de cinco anos para as grandes empresas e de três anos para as PME, para operações de transformação ou montagem do beneficiário do auxílio diretamente relacionadas com um processo de produção baseado no investimento inicial objeto de auxílio do beneficiário do auxílio. Esta derrogação é aplicável desde que o estabelecimento do fornecedor esteja localizado numa região assistida, que o próprio fornecedor não beneficie de auxílios ao investimento com finalidade regional ou de auxílios ao investimento a favor das PME nos termos do artigo 17.o do RGIC para os ativos em causa e que a intensidade de auxílio não exceda a intensidade máxima de auxílio aplicável à localização do estabelecimento do fornecedor. Qualquer ajustamento da intensidade de auxílio para grandes projetos de investimento também se aplica ao auxílio calculado para os custos dos ativos de equipamento de fornecedores, que são considerados parte dos custos totais de investimento do investimento inicial.

4.1.1.   Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento

27.

Os ativos adquiridos devem ser novos, exceto no que se refere às PME ou à aquisição de um estabelecimento (35).

28.

Em relação às PME, uma percentagem não superior a 50 % dos custos de estudos preparatórios ou dos custos de serviços de consultoria associados ao investimento pode também ser considerada elegível.

29.

No caso dos auxílios concedidos a grandes empresas a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar ao longo dos três exercícios fiscais precedentes.

30.

Em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos.

31.

Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:

1)

No caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do investimento, no que se refere às grandes empresas, e três anos, no que se refere às PME;

2)

No caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.

32.

No caso de um investimento inicial a que se refere o ponto 19, n.o 13, alínea b), ou o ponto 19, n.o 14, alínea b), só devem ser tidos em conta, em princípio, os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. No entanto, se um membro da família do proprietário inicial, ou um trabalhador, adquirir uma pequena empresa, não se aplica a condição de que os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A operação deve ser efetuada em condições de mercado. Se a aquisição dos ativos de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio com finalidade regional, os custos elegíveis deste investimento adicional devem ser acrescentados ao custo de aquisição dos ativos do estabelecimento.

33.

No que diz respeito às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial. No que se refere às PME, são elegíveis 100 % dos custos dos ativos incorpóreos.

34.

Os ativos incorpóreos que podem ser tidos em conta para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:

1)

Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;

2)

Ser amortizáveis;

3)

Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

4)

Ser incluídos nos ativos da empresa que beneficia do auxílio e permanecer associados ao projeto a favor do qual o auxílio foi concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às PME).

4.1.2.   Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais

35.

Os auxílios com finalidade regional podem igualmente ser calculados por referência aos custos salariais estimados, decorrentes da criação de postos de trabalho em consequência de um investimento inicial. O auxílio só pode compensar os custos salariais relacionados com a criação de emprego, calculados ao longo de dois anos, e a intensidade de auxílio daí resultante não pode exceder a intensidade máxima de auxílio aplicável na região em causa.

36.

Se os custos elegíveis forem calculados por referência aos custos salariais estimados referidos no ponto 35, devem ser preenchidas as seguintes condições:

1)

O projeto de investimento deve conduzir à criação de emprego;

2)

Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão do investimento;

3)

Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido na região em causa durante pelo menos cinco anos a contar da data em que o posto de trabalho foi preenchido, ou três anos no que se refere às PME.

4.2.   Auxílios ao funcionamento

37.

Os custos elegíveis no que se refere aos regimes de auxílios ao funcionamento devem ser predefinidos e plenamente imputáveis aos problemas que o auxílio se destina a resolver, conforme demonstrado pelo Estado da EFTA membro do EEE.

38.

[…].

5.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

39.

O Órgão de Fiscalização da EFTA só considerará uma medida de auxílio com finalidade regional compatível com o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE, se o auxílio contribuir para o desenvolvimento e a coesão regionais. A medida deve ter como objetivo promover o desenvolvimento económico das regiões «a» ou facilitar o desenvolvimento das regiões «c» (secção 5.1) e, além disso, preencher cada um dos seguintes critérios:

1)

Efeito de incentivo: o auxílio deve alterar o comportamento das empresas em causa, levando-as a exercer uma atividade adicional que, na ausência do auxílio, não exerceriam ou exerceriam de forma limitada ou diferente, ou noutro local; (ponto 5.2)

2)

Necessidade de intervenção do Estado: uma medida de auxílio estatal deve visar uma situação em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá criar, por exemplo, solucionar uma deficiência do mercado ou eliminar um problema de equidade ou coesão; (ponto 5.3)

3)

Adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio proposta deve constituir um instrumento de intervenção adequado para atingir o seu objetivo; (ponto 5.4)

4)

Proporcionalidade do auxílio (limitação do auxílio ao mínimo necessário): o montante de auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para incentivar investimentos ou atividades adicionais na região em causa; (ponto 5.5)

5)

Prevenção de efeitos negativos indesejados sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados do EEE: os efeitos negativos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais devem ser compensados pelos efeitos positivos; (ponto 5.6)

6)

Transparência do auxílio: os Estados do EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa (secção 5.7).

40.

O equilíbrio global de determinadas categorias de regimes pode também estar sujeito ao requisito de proceder a uma avaliação ex post, conforme descrito na secção 6. Nesses casos, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode limitar a duração dos regimes (geralmente a quatro anos ou menos), com a opção de notificar de novo a sua prorrogação posteriormente.

41.

Se uma medida de auxílio estatal, as modalidades da sua concessão (incluindo o seu modo de financiamento, se este fizer parte integrante da medida de auxílio estatal), ou a atividade por ele financiada implicar a violação de uma disposição pertinente do direito do EEE, o auxílio não pode ser declarado compatível com o Acordo EEE (36).

5.1.   Contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial

42.

O principal objetivo dos auxílios com finalidade regional é o desenvolvimento económico das regiões desfavorecidas do EEE. Ao promover e facilitar o desenvolvimento sustentável das regiões assistidas, o auxílio melhora a coesão económica e social através da redução das disparidades no nível de desenvolvimento entre as regiões.

5.1.1.   Regimes de auxílios ao investimento

43.

Os regimes de auxílios com finalidade regional devem fazer parte integrante de uma estratégia de desenvolvimento regional com objetivos claramente definidos.

44.

Os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar que o regime é coerente com a estratégia de desenvolvimento da região em causa e que contribui para essa estratégia. Para o efeito, os Estados da EFTA membros do EEE podem recorrer às avaliações dos regimes de auxílios estatais anteriores, às avaliações de impacto efetuadas pelas autoridades que concederam os auxílios ou ainda aos pareceres elaborados por peritos. Para garantir que contribui para a estratégia de desenvolvimento, o regime de auxílios deve contemplar um método que permita à autoridade que o concede estabelecer prioridades e selecionar os projetos de investimento que cumpram os objetivos do regime (por exemplo, através de um método de classificação formal).

45.

Devem criar-se regimes de auxílios com finalidade regional nas regiões «a» para apoiar investimentos iniciais realizados por PME ou grandes empresas. Nas regiões «c», podem criar-se regimes para apoiar investimentos iniciais realizados por PME e investimentos iniciais que criem uma nova atividade económicas realizados por grandes empresas.

46.

Ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento no âmbito de um regime, a autoridade que o faz deve verificar que o projeto selecionado contribuirá para o objetivo do regime e, por conseguinte, para a estratégia de desenvolvimento da região em causa. Para o efeito, os Estados da EFTA membros do EEE devem recorrer às informações fornecidas pelo requerente de auxílio no formulário de pedido de auxílio, que descrevem os efeitos positivos do investimento no desenvolvimento da região em causa (37).

47.

Para que possa contribuir de forma efetiva e sustentável para o desenvolvimento da região em causa, o investimento deve ser mantido nessa região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das PME, após a conclusão do investimento (38).

48.

Para que o investimento seja viável, o Estado da EFTA membro do EEE deve garantir que a contribuição financeira do beneficiário do auxílio é equivalente a, pelo menos, 25 % (39) dos custos elegíveis, sendo efetuada através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma isenta de qualquer apoio público (40).

49.

A fim de evitar medidas de auxílio estatal que resultem em danos ambientais, os Estados da EFTA membros do EEE devem igualmente garantir o cumprimento da legislação ambiental da UE, incluindo, em especial, a necessidade de proceder a uma avaliação de impacto ambiental, sempre que tal seja exigido por lei, e de obter todas as autorizações relevantes.

5.1.2.   Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação

50.

Para demonstrar a contribuição dos auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação para o desenvolvimento regional, os Estados da EFTA membros do EEE podem recorrer a diversos indicadores, como os mencionados infra, que podem ser diretos (por exemplo, criação de postos de trabalho diretos) ou indiretos (por exemplo, inovação local):

1)

O número de postos de trabalho diretos criados pelo investimento constitui um indicador importante da sua contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial. Também devem ser tidas em conta a qualidade e a durabilidade dos postos de trabalho criados, bem como o respetivo nível de qualificação requerido.

2)

Poderá ser criado um número ainda maior de novos postos de trabalho na rede local de (sub)fornecedores, contribuindo para uma melhor integração do investimento na região em causa e assegurando efeitos indiretos mais alargados. Por conseguinte, o número de postos de trabalho indiretos criados é também um indicador a ter em conta.

3)

O compromisso do beneficiário do auxílio no sentido de organizar atividades de formação alargadas para melhorar as qualificações (gerais e específicas) dos seus trabalhadores será considerado um fator que contribui para o desenvolvimento regional e a coesão territorial. Será também atribuída importância à realização de estágios ou aprendizagens, nomeadamente para os jovens, e à formação destinada a contribuir para melhorar os conhecimentos e a empregabilidade dos trabalhadores exteriores à empresa.

4)

Podem ser obtidas economias de escala externas ou outros benefícios do ponto de vista do desenvolvimento regional em consequência da proximidade (efeito de aglomeração). A criação de aglomerados de empresas do mesmo setor permite uma maior especialização das empresas individuais, permitindo um reforço da eficiência. No entanto, a importância deste indicador para determinar a contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão depende da fase de desenvolvimento da aglomeração.

5)

Os investimentos incorporam conhecimentos técnicos e podem estar na origem de uma transferência substancial de tecnologias (difusão dos conhecimentos). Os investimentos em setores de forte índice tecnológico têm mais probabilidades de estar na origem de transferências de tecnologias para a região em causa. O nível e a especificidade dos conhecimentos difundidos são também importantes sob este ponto de vista.

6)

Pode também ser tida em conta a contribuição dos projetos para a capacidade de criar novas tecnologias na região, através da inovação a nível local. A cooperação com organizações locais de investigação e divulgação de conhecimentos, como universidades ou institutos de investigação, pode ser considerada um elemento positivo sob este ponto de vista.

7)

A duração do investimento e os possíveis investimentos futuros a realizar na sequência deste são indicadores de um compromisso duradouro de uma empresa em relação à região em causa.

51.

Os Estados da EFTA membros do EEE podem fazer referência ao plano de atividades do beneficiário do auxílio, que pode fornecer informações sobre o número de postos de trabalho a criar, os salários a pagar (aumento da riqueza das famílias, como efeito indireto), o volume de aquisições dos produtores locais, o volume de negócios gerado pelo investimento e que beneficia a região, eventualmente através de receitas fiscais adicionais.

52.

No que se refere aos auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos pontos 47 a 49.

53.

Relativamente aos auxílios ad hoc (41), para além dos requisitos constantes dos pontos 50 a 52, os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar que o projeto é consentâneo com a estratégia de desenvolvimento da região em causa e que contribui para essa estratégia.

5.1.3.   Regimes de auxílios ao funcionamento

54.

Os regimes de auxílios ao funcionamento só promovem o desenvolvimento das regiões assistidas se os desafios que essas regiões enfrentam forem previamente identificados de forma clara. Os obstáculos à atração ou manutenção de atividades económicas podem ser tão graves ou permanentes que o auxílio ao investimento não seja, só por si, suficiente para permitir o desenvolvimento dessas regiões.

55.

No que se refere aos auxílios para reduzir certas dificuldades específicas que as PME enfrentam nas regiões «a», os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar a existência e a dimensão dessas dificuldades específicas, bem como a necessidade de um regime de auxílios ao funcionamento, visto essas dificuldades específicas não poderem ser ultrapassadas com auxílios ao investimento.

56.

[…].

57.

Relativamente aos auxílios ao funcionamento destinados a prevenir ou reduzir o despovoamento em regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas, os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar o risco de despovoamento caso o auxílio ao funcionamento não seja concedido.

5.2.   Efeito de incentivo

5.2.1.   Auxílios ao investimento

58.

Os auxílios regionais só podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE se tiverem um efeito de incentivo. Considera-se que os auxílios estatais têm um efeito de incentivo quando alteram o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a exercer uma atividade adicional que contribui para o desenvolvimento de uma região, atividade que, na ausência do auxílio, não exerceria ou exerceria apenas de forma limitada ou diferente, ou noutro local. Os auxílios não devem subvencionar os custos de uma atividade que uma empresa teria, em todo o caso, realizado, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica.

59.

O efeito de incentivo pode ser determinado de duas formas:

1)

O auxílio incentiva a adoção de uma decisão positiva no sentido de investir na região em causa porque, caso contrário, o investimento não seria suficientemente rentável para o beneficiário do auxílio em qualquer parte do EEE (42) (cenário 1, decisão de investimento);

2)

O auxílio incentiva a realização do investimento projetado na região em causa, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos de investir nessa região (cenário 2, decisão de localização).

60.

Se o auxílio não alterar o comportamento do beneficiário incentivando investimentos iniciais (adicionais) na região em causa, pode considerar-se que o mesmo investimento teria sido realizado nessa região, mesmo na ausência do auxílio. O auxílio carece, assim, de um efeito de incentivo para alcançar o objetivo de desenvolvimento regional e a coesão, e não pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE ao abrigo das presentes Orientações.

61.

Todavia, pode considerar-se que os auxílios com finalidade regional concedidos através de fundos da política de coesão em favor das regiões «a», a investimentos necessários para alcançar as normas estabelecidas pelo direito do EEE, têm um efeito de incentivo se, na sua ausência, a realização do investimento na região em causa não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário do auxílio, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.

5.2.1.1.   Regimes de auxílios ao investimento

62.

Os trabalhos efetuados com base num investimento individual só podem iniciar-se depois de o formulário de pedido de auxílio ter sido apresentado.

63.

Se os trabalhos começarem antes de o formulário de pedido de auxílio ter sido apresentado, nenhum auxílio concedido a favor desse investimento individual será considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

64.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem apresentar um formulário normalizado de pedido de auxílio que contenha, no mínimo, todas as informações enumeradas no anexo VII. No formulário de pedido, as PME e as grandes empresas devem explicar contrafactualmente o que aconteceria caso não lhes fosse concedido um auxílio, indicando o cenários aplicável descrito no ponto 59.

65.

Além disso, as grandes empresas devem apresentar documentos que sustentem o cenário contrafactual descrito no formulário de pedido. As PME não estão sujeitas a essa obrigação no que respeita aos auxílios não sujeitos a notificação concedidos ao abrigo de um regime.

66.

A autoridade que concede o auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual e verificar se o auxílio com finalidade regional tem o efeito de incentivo pretendido, correspondente a um dos cenários descritos no ponto 59. Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário do auxílio tomou a decisão de investimento.

5.2.1.2.   Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação

67.

Para além dos requisitos enunciados nos pontos 62 a 66, relativamente aos auxílios individuais sujeitos a notificação, os Estados da EFTA membros do EEE devem fornecer provas claras de que os auxílios têm um impacto na decisão de investimento ou na escolha da localização (43). Devem especificar qual dos cenários descritos no ponto 59 se aplica. A fim de permitir que seja realizada uma apreciação exaustiva, o Estado da EFTA membro do EEE deve fornecer não só informações sobre o projeto, como também uma descrição abrangente do cenário contrafactual, em que o beneficiário não receba qualquer auxílio de qualquer autoridade pública do EEE.

68.

No cenário 1, os Estados da EFTA membros do EEE poderão demonstrar que o auxílio tem um efeito de incentivo mediante a apresentação de documentos da empresa que comprovem que o investimento não seria suficientemente rentável sem o auxílio.

69.

No cenário 2, os Estados da EFTA membros do EEE poderão demonstrar que o auxílio tem um efeito de incentivo mediante a apresentação de documentos da empresa que comprovem que foi efetuada uma comparação entre os custos e os benefícios inerentes à localização na região em causa e os inerentes a uma região alternativa. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve verificar se estas comparações são realistas.

70.

Os Estados da EFTA membros do EEE são convidados a basearem-se documentos oficiais e autênticos do conselho de administração, avaliações de risco (nomeadamente avaliações do risco inerente a localizações específicas), relatórios financeiros, planos internos das atividades das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto de investimento em apreciação. Esses documentos devem ser contemporâneos do processo de tomada de decisão sobre o investimento ou a sua localização. Os documentos que contenham previsões sobre a procura e os custos ou previsões financeiras, bem como os documentos transmitidos a um comité de investimento em que são analisados os cenários de investimento, ou ainda os documentos dirigidos às instituições financeiras, poderão ajudar os Estados da EFTA membros do EEE a demonstrar o efeito de incentivo.

71.

Neste contexto, e nomeadamente no cenário 1, o nível de rentabilidade pode ser avaliado graças a métodos que sejam prática corrente no setor em causa, tais como os métodos de avaliação do valor atual líquido (VAL) (44) do projeto, da taxa interna de retorno (TIR) (45) ou do retorno médio do capital investido (RMCI). A rentabilidade do projeto deve ser comparada com as taxas de retorno normais aplicadas pelo beneficiário noutros projetos de investimento semelhantes. Quando essas taxas não estiverem disponíveis, a rentabilidade do projeto deve ser comparada com o custo de capital do beneficiário no seu conjunto ou com as taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

72.

Se o auxílio não alterar o comportamento do beneficiário do auxílio, incentivando investimentos (adicionais) na região, não se verifica qualquer efeito positivo para a região. Por conseguinte, o auxílio não será considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE se se afigurar que um investimento idêntico teria sido realizado na região ainda que não tivesse sido concedido qualquer auxílio.

5.2.2.   Regimes de auxílios ao funcionamento

73.

Em relação aos regimes de auxílios ao funcionamento, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo se for provável que, na sua ausência, o nível de atividade económica na região em causa seja consideravelmente reduzido devido à existência de problemas a que o auxílio visa dar resposta.

74.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerará que o auxílio ao funcionamento incentiva uma atividade económica adicional na região se o Estado da EFTA membro do EEE demonstrar a existência e a natureza significativa desses problemas nessa região (ver pontos 54 a 57).

5.3.   Necessidade de intervenção do Estado

75.

No intuito de apreciar a necessidade do auxílio estatal para alcançar o objetivo de desenvolvimento regional e coesão, é necessário proceder, em primeiro lugar, ao diagnóstico do problema. Os auxílios estatais devem visar situações em que os auxílios podem dar origem a uma melhoria concreta que o mercado, por si só, não possa criar. Tal é especialmente importante num contexto de escassez de recursos públicos.

76.

As medidas de auxílio estatal podem, em determinadas condições, corrigir deficiências do mercado e, desse modo, contribuir para a eficiência do seu funcionamento e para a promoção da competitividade. Quando os mercados proporcionam resultados eficientes, mas esses resultados são considerados insatisfatórios em termos de equidade ou de coesão, os auxílios estatais podem ser utilizados para obter resultados de mercado mais desejáveis e equitativos.

77.

No que respeita aos auxílios concedidos em favor do desenvolvimento de regiões incluídas no mapa dos auxílios regionais em conformidade com as regras constantes da secção 7 das presentes Orientações, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, nessas regiões, o mercado não atinge objetivos que permitam obter um nível suficiente de desenvolvimento económico e de coesão sem a intervenção do Estado. Por conseguinte, considera-se que os auxílios concedidos nessas regiões são necessários.

5.4.   Adequação dos auxílios com finalidade regional

78.

A medida de auxílio deve ser um instrumento de intervenção adequado para atingir o objetivo político em causa. Uma medida de auxílio não pode ser considerada compatível se existirem outros instrumentos de intervenção ou outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menos distorções e que permitam alcançar a mesma contribuição positiva em favor do desenvolvimento regional e da coesão.

5.4.1.   Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção

5.4.1.1.   Auxílios ao investimento

79.

Os auxílios ao investimento com finalidade regional não constituem o único instrumento de intervenção à disposição dos Estados da EFTA membros do EEE para promover o investimento e a criação de emprego nas regiões assistidas. Os Estados da EFTA membros do EEE podem recorrer a outras medidas, como o desenvolvimento das infraestruturas, o reforço da qualidade do ensino e da formação ou a melhoria das condições de funcionamento das empresas.

80.

Ao notificarem um regime de auxílios ao investimento, os Estados da EFTA membros do EEE devem indicar as razões pelas quais os auxílios com finalidade regional constituem um instrumento adequado para ajudar a desenvolver a região.

81.

Se um Estado da EFTA membro do EEE decidir criar um regime de auxílios setoriais, deve demonstrar as vantagens de o fazer em detrimento de recorrer a um regime multissetorial ou a outros meios de ação.

82.

O Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta, em especial, as avaliações de impacto do regime de auxílios proposto disponibilizadas pelos Estados da EFTA membros do EEE. Do mesmo modo, pode ter em conta os resultados das avaliações ex post descritas na secção 6 para apreciar a adequação do regime proposto.

83.

No que se refere aos auxílios ad hoc ao investimento, os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar porque é que estes podem contribuir melhor para o desenvolvimento da região do que os auxílios concedidos ao abrigo de um regime ou outro tipo de medidas.

5.4.1.2.   Regimes de auxílios ao funcionamento

84.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar que o auxílio é adequado para alcançar o objetivo do regime no tocante aos problemas a que o auxílio visa dar resposta. A fim de demonstrar o caráter adequado do auxílio, os Estados da EFTA membros do EEE podem calcular o montante de auxílio ex ante sob a forma de um montante fixo que cobre os custos adicionais previstos ao longo de um dado período, para incentivar as empresas a conterem custos e a desenvolverem as suas atividades de forma mais eficiente ao longo do tempo (46).

5.4.2.   Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio

85.

Os auxílios com finalidade regional podem ser concedidos sob diversas formas. Os Estados da EFTA membros do EEE devem, todavia, garantir que os auxílios sejam concedidos sob a forma suscetível de gerar menos impacto em termos de distorção das trocas comerciais e da concorrência. Se os auxílios forem concedidos sob uma forma que proporciona uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos), os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar por que razão outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções não se revelam adequadas, tais como os adiantamentos reembolsáveis ou auxílios que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras injeções de capital em condições favoráveis).

86.

Podem ter-se em conta os resultados das avaliações ex post, conforme descritas na secção 6, para aferir da adequação do instrumento de auxílio proposto.

5.5.   Proporcionalidade do montante de auxílio (limitar o auxílio ao mínimo necessário)

5.5.1.   Auxílios ao investimento

87.

O montante do auxílio com finalidade regional deve limitar-se ao mínimo necessário para incentivar investimentos ou atividades adicionais na região em causa.

88.

A fim de garantir a previsibilidade e a igualdade das condições de concorrência, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplica intensidades máximas de auxílio (47) no que se refere aos auxílios ao investimento.

89.

No caso de um projeto de investimento inicial, a intensidade máxima de auxílio e o montante máximo do auxílio (48) (montante ajustado do auxílio (49) e respetiva intensidade reduzida no caso de um grande projeto de investimento) devem ser calculados pela autoridade que concede o auxílio aquando da concessão do auxílio ou da notificação do auxílio à Comissão, consoante o que ocorrer primeiro.

90.

Dado que os grandes projetos de investimento são suscetíveis de provocar maiores distorções da concorrência e das trocas comerciais, o montante do auxílio para estes projetos não deve exceder o montante ajustado de auxílio.

91.

Se o investimento inicial fizer parte de um projeto de investimento único e esse projeto de investimento único for um grande projeto de investimento, o montante do auxílio para o projeto de investimento único não deve exceder o montante ajustado de auxílio. A taxa de câmbio e a taxa de atualização a aplicar para efeitos desta regra são as aplicáveis na data da concessão do auxílio em relação ao primeiro projeto do projeto de investimento único.

92.

As intensidades máximas de auxílio têm um duplo objetivo.

93.

Em primeiro lugar, relativamente aos regimes sujeitos a notificação, estas intensidades máximas de auxílio servem de «portos de abrigo» para as PME: desde que a intensidade de auxílio permaneça abaixo do máximo admissível, considera-se que o auxílio é proporcionado.

94.

Em segundo lugar, relativamente a todos os outros casos, utilizam-se intensidades máximas de auxílio como limite máximo para a abordagem dos sobrecustos líquidos descrita nos pontos 95 a 97.

95.

Regra geral, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerará que os auxílios individuais notificáveis se limitam ao mínimo necessário, se o montante do auxílio corresponder aos custos líquidos adicionais do investimento na região em causa, em comparação com o cenário contrafactual na ausência de auxílio (50), com intensidades máximas de auxílio como limite máximo. Do mesmo modo, para os auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ao abrigo de regimes de notificação obrigatória, os Estados da EFTA membros do EEE devem assegurar que o montante do auxílio é limitado ao mínimo com base numa «abordagem dos sobrecustos líquidos», com intensidades máximas de auxílio como limite máximo.

96.

No que diz respeito às situações do cenário 1 (decisões de investimento), o montante de auxílio não deve, pois, ultrapassar o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável, por exemplo, para aumentar a sua TIR para além da taxa normal aplicada pela empresa noutros projetos de investimento semelhantes ou, se for caso disso, para além do custo de capital do beneficiário no seu conjunto ou das taxas de retorno normalmente aplicadas nesse setor.

97.

No que diz respeito às situações do cenário 2 (incentivos em termos de localização), o montante do auxílio não deve exceder a diferença entre o VAL do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa. Todos os custos e benefícios relevantes devem ser tidos em conta, incluindo, por exemplo, os custos administrativos, os custos de transporte, os custos de formação não cobertos por auxílios à formação e as diferenças salariais. Todavia, se a localização alternativa se encontrar no EEE, não podem ser tidas em conta as subvenções nessa localização.

98.

Os cálculos utilizados para analisar o efeito de incentivo podem também ser utilizados para apreciar a proporcionalidade do auxílio. Os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar essa proporcionalidade com base em documentos, tal como os referidos no ponto 70.

99.

Os auxílios ao investimento podem ser concedidos simultaneamente ao abrigo de vários regimes de auxílios com finalidade regional ou cumulados com auxílios ad hoc com finalidade regional, desde que o auxílio total proveniente de todas as fontes não exceda a intensidade máxima de auxílio por projeto, que deve ser previamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio. Podem ser cumulados quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo do auxílio aplicáveis a estes auxílios em virtude das regras aplicáveis na matéria. Os controlos de cumulação devem ser efetuados tanto aquando da concessão do auxílio como aquando do pagamento do auxílio (51). Se o Estado da EFTA membro do EEE autorizar que um auxílio estatal ao abrigo de um regime seja cumulado com auxílios estatais ao abrigo de outros regimes, deve especificar, para cada regime, o método utilizado para assegurar o cumprimento das condições previstas no presente ponto.

100.

No que se refere a um investimento inicial associado a projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE) que respeitem os critérios previstos no regulamento que estabelece disposições específicas para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg) (52), a intensidade de auxílio aplicável à região em que se localiza o investimento inicial é aplicável a todos os beneficiários que participam no projeto. Se o investimento inicial se localizar em duas ou mais regiões assistidas, a intensidade máxima de auxílio para o investimento inicial é a aplicável na região assistida em que for suportado o montante mais elevado dos custos elegíveis. Os investimentos iniciais realizados por grandes empresas nas regiões «c» só podem receber auxílios com finalidade regional no contexto de projetos CTE se forem investimentos iniciais que criem uma nova atividade económica.

5.5.2.   Regimes de auxílios ao funcionamento

101.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar que o nível do auxílio é proporcional aos problemas a que o auxílio visa dar resposta.

102.

Em especial, os Estados da EFTA membros do EEE devem preencher as seguintes condições:

1)

O auxílio deve ser calculado em relação a um conjunto predefinido de custos elegíveis que são totalmente imputáveis aos problemas a que o auxílio visa dar resposta, conforme demonstrado pelo Estado da EFTA membro do EEE;

2)

O auxílio deve ser limitado a uma determinada proporção desse conjunto predefinido de custos elegíveis, e não pode exceder esses custos;

3)

O montante de auxílio por beneficiário do auxílio deve ser proporcional ao nível dos problemas efetivamente enfrentados por cada beneficiário do auxílio.

103.

No que respeita aos auxílios destinados a atenuar certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões «a», o seu nível deve ser progressivamente reduzido durante o período de vigência do regime (53). Tal não se aplica aos regimes destinados a prevenir o despovoamento em zonas escassamente povoadas e muito escassamente povoadas.

5.6.   Prevenir os efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais

104.

Para que o auxílio seja compatível, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados da EFTA membros do EEE, devem ser limitados e não devem superar os efeitos positivos do auxílio de maneira contrária ao interesse comum.

5.6.1.   Observações gerais

105.

Na ponderação global dos efeitos positivos do auxílio (secção 5.1) face aos seus efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, o Órgão de Fiscalização de EFTA pode ter em conta, se for caso disso, o facto de o auxílio produzir outros efeitos positivos, para além da contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão. Pode ser esse o caso quando se determine que o investimento inicial, para além de criar emprego ao nível local, introduzir novas atividades e/ou gerar receitas locais, contribui significativamente, em especial, para a transição digital ou para a transição para atividades hipocarbónicas, com impacto neutro no clima ou resilientes às alterações climáticas. O Órgão de Fiscalização de EFTA prestará especial atenção ao artigo 3.o do Regulamento Taxonomia da UE, Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (54), incluindo o princípio de «não prejudicar significativamente», ou outras metodologias comparáveis. Além disso, no âmbito da apreciação dos efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, o Órgão de Fiscalização de EFTA pode ter em conta, se for caso disso, as externalidades negativas da atividade objeto de auxílio, sempre que essas externalidades alterem a concorrência e as trocas comerciais entre Estados da EFTA membros do EEE de maneira que contrariem o interesse comum, criando ou agravando ineficiências do mercado (55).

106.

Em termos de efeitos negativos, os auxílios com finalidade regional podem dar origem a dois tipos principais de distorções potenciais da concorrência e das trocas comerciais, nomeadamente distorções dos mercados dos produtos e efeitos inerentes à localização. Ambos os tipos de distorções podem levar a uma afetação ineficiente dos recursos (comprometendo o desempenho económico do mercado interno) e a problemas de distribuição (distribuição da atividade económica entre as regiões).

107.

Um efeito potencialmente nefasto dos auxílios estatais advém do facto de impedirem o mercado de reforçar a eficiência, recompensando os produtores mais eficientes e exercendo pressões sobre os menos eficientes no sentido de melhorarem, reestruturarem ou abandonarem o mercado. Os auxílios estatais que dão origem a uma expansão substancial da capacidade num mercado pouco eficiente podem traduzir-se numa distorção indevida da concorrência, uma vez que a criação ou a manutenção de sobrecapacidade pode resultar numa compressão das margens de lucro, numa redução dos investimentos realizados pelos concorrentes ou até na saída destes do mercado. Poderá criar-se, assim, uma situação em que os concorrentes, que de outra forma poderiam concorrer no mercado, são forçados a sair do mesmo. Esta situação pode também impedir as empresas de entrar ou de se expandir no mercado e desincentivar a inovação por parte dos concorrentes. Tal pode traduzir-se na criação de estruturas de mercado ineficientes que, a longo prazo, serão também prejudiciais para os consumidores. A disponibilidade de auxílios pode também incentivar um comportamento imprudente ou indevidamente arriscado por parte de beneficiários potenciais. É provável que, a longo prazo, tenha um efeito negativo no desempenho global do setor.

108.

Os auxílios podem igualmente criar distorções em termos de aumento ou manutenção de um poder de mercado substancial por parte dos beneficiários do auxílio. Mesmo que o auxílio não reforce substancialmente o poder de mercado de forma direta, poderá fazê-lo indiretamente, desencorajando a expansão dos concorrentes existentes e levando à sua saída do mercado, ou desencorajando a entrada de novos concorrentes.

109.

Para além de induzirem distorções nos mercados dos produtos, os auxílios com finalidade regional, pela sua própria natureza, afetam também a localização da atividade económica. Se uma região atrair um investimento na sequência de um auxílio, fá-lo em detrimento de outra região que não tira partido dessa oportunidade. Estes efeitos negativos nas regiões adversamente afetadas pelo auxílio podem traduzir-se na perda de atividade económica e de emprego, nomeadamente de postos de trabalho relacionados com os subcontratantes. Podem igualmente fazer-se sentir efeitos negativos na perda de externalidades positivas (por exemplo, efeito de aglomeração, difusão dos conhecimentos, educação e formação).

110.

A especificidade geográfica dos auxílios com finalidade regional é aquilo que os diferencia de outras formas de auxílios horizontais. Uma característica específica dos auxílios com finalidade regional é o facto de terem como objetivo influenciar a escolha da localização dos projetos de investimento por parte dos investidores. Quando compensam os custos adicionais decorrentes dos condicionalismos regionais e apoiam a realização de investimentos adicionais nas regiões assistidas, sem que tal seja feito em detrimento de outras regiões assistidas com nível de desenvolvimento igual ou inferior, os auxílios com finalidade regional contribuem não só para o desenvolvimento da região, mas também para a coesão, o que reverte, em última instância, em benefício do EEE no seu conjunto. Os potenciais efeitos negativos, em termos de localização, dos auxílios com finalidade regional, são já limitados, em certa medida, pelos mapas dos auxílios com finalidade regional, que definem as regiões elegíveis para a concessão de auxílios com finalidade regional, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento económico e da política de coesão, bem como as intensidades máximas de auxílio admissíveis. No entanto, compreender o que aconteceria na ausência do auxílio continua a ser importante para apreciar o seu impacto no desenvolvimento da região e na coesão.

5.6.2.   Efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e as trocas comerciais

111.

O Órgão de Fiscalização da EFTA identifica algumas situações em que os efeitos negativos dos auxílios ao investimento com finalidade regional na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados do EEE superam manifestamente quaisquer efeitos positivos, sendo pouco provável que auxílio seja declarado compatível com o mercado interno.

5.6.2.1.   Criação de sobrecapacidade num mercado em declínio absoluto

112.

Como referido no ponto 107, para apreciar os efeitos negativos do auxílio, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem em conta a capacidade de produção suplementar criada pelo projeto quando o mercado é pouco eficiente.

113.

Se os investimentos que aumentam a capacidade de produção no mercado são viabilizados graças a um auxílio estatal, existe o risco de a produção ou o investimento serem afetados negativamente noutras regiões do EEE. Isto é particularmente provável se o aumento da capacidade exceder o crescimento do mercado ou ocorrer num mercado em situação de sobrecapacidade.

114.

Por conseguinte, se o investimento conduzir à criação ou ao aumento de sobrecapacidade num mercado que está estruturalmente em declínio absoluto (ou seja, o mercado está em contração) (56), o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o auxílio tem um efeito negativo, que não é suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo. É o que acontece, em especial, com as situações do cenário 1 (decisões de investimento).

115.

No que se refere às situações do cenário 2 (decisões de localização), em que o investimento seria em qualquer caso realizado no mesmo mercado geográfico ou, a título excecional, em mercados geográficos diferentes, mas em que as vendas visam o mesmo mercado geográfico, o auxílio — desde que se limite ao mínimo necessário para compensar a desvantagem de localização e não proporcione liquidez adicional ao beneficiário do auxílio — influencia apenas a decisão de localização. Nesta situação, o investimento acrescentaria capacidade adicional ao mercado geográfico em causa, independentemente do auxílio. Por conseguinte, os eventuais resultados em termos de sobrecapacidade seriam, em princípio, idênticos independentemente do auxílio. No entanto, se o local de investimento alternativo se encontrar num mercado geográfico diferente e o auxílio conduzir à criação de sobrecapacidade num mercado estruturalmente em declínio absoluto, aplicam-se as conclusões do ponto 114.

5.6.2.2.   Efeitos de contracoesão

116.

Como referido nos pontos 109 e 110, para apreciar os efeitos negativos do auxílio, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ter em conta os efeitos na localização da atividade económica.

117.

Nas situações do cenário 2 (decisões de localização), em que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido realizado numa região caracterizada por uma intensidade de auxílio com finalidade regional (57) superior ou igual à da região visada, tal facto constitui um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo, uma vez que colide com a própria lógica dos auxílios estatais com finalidade regional.

5.6.2.3.   Relocalização

118.

Ao avaliar as medidas sujeitas a notificação, o Órgão de Fiscalização da EFTA solicitará todas as informações necessárias para determinar se o auxílio estatal é suscetível de resultar numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE. Nesta situação, e se o investimento servir para permitir que o beneficiário do auxílio transfira uma atividade para a região visada, se existir uma relação causal entre o auxílio e a relocalização, tal constitui um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo.

5.6.3.   Regimes de auxílios ao investimento

119.

Os regimes de auxílios ao investimento não podem conduzir a distorções significativas a nível da concorrência e das trocas comerciais. Em especial, mesmo no caso de as distorções serem consideradas limitadas a nível individual (na condição de serem preenchidas todas as condições para efeitos do auxílio ao investimento), os regimes podem todavia resultar, numa base cumulativa, em elevados níveis de distorções. Tais distorções podem afetar os mercados dos produtos, criando ou agravando uma situação de sobrecapacidade ou ainda criando, aumentando ou mantendo o poder de mercado substancial de alguns beneficiários, de uma forma que afete negativamente os incentivos dinâmicos. Os auxílios disponíveis concedidos ao abrigo de regimes podem igualmente resultar numa perda significativa da atividade económica noutras regiões do EEE. Se um regime de auxílio se centrar em determinados setores, o risco dessas distorções é ainda mais acentuado.

120.

Por conseguinte, os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar que estes efeitos negativos serão limitados ao mínimo, tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos, os montantes de auxílio individuais e cumulados, os beneficiários previstos, e as características dos setores visados. Para que o Órgão de Fiscalização da EFTA possa apreciar os eventuais efeitos negativos, os Estados da EFTA membros do EEE podem apresentar todas as avaliações de impacto disponíveis, bem como as avaliações ex post realizadas no que se refere a regimes anteriores semelhantes.

121.

Ao conceder um auxílio a projetos individuais ao abrigo de um regime, a autoridade que concede o auxílio tem de verificar e confirmar que o auxílio não resulta nos efeitos negativos manifestos descritos nos pontos 111 a 118. Essa verificação pode basear-se nas informações recebidas do beneficiário do auxílio aquando da apresentação do pedido de auxílio e na declaração feita no formulário normalizado de pedido de auxílio, que deve indicar a localização alternativa no cenário em que não é concedido qualquer auxílio.

5.6.4.   Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação

122.

Ao avaliar os efeitos negativos dos auxílios individuais, o Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece uma distinção entre os dois cenários contrafactuais descritos nos pontos 96 e 97.

5.6.4.1.   Situações do cenário 1 (decisão de investimento)

123.

Nas situações do cenário 1, o Órgão de Fiscalização da EFTA atribui particular importância aos efeitos negativos associados à acumulação de sobrecapacidade nos mercados em declínio, à prevenção da saída do mercado e ao conceito de poder de mercado substancial. Estes efeitos negativos são descritos nos pontos 124 a 133 e têm de ser contrabalançados pelos efeitos positivos dos auxílios. No entanto, caso se estabeleça que os auxílios podem dar origem aos efeitos negativos manifestos descritos no ponto 114, é pouco provável que sejam compensados por quaisquer efeitos positivos e, por conseguinte, que sejam considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

124.

Para identificar e apreciar a potencial distorção da concorrência e das trocas comerciais, os Estados da EFTA membros do EEE devem fornecer ao Órgão de Fiscalização da EFTA elementos de prova para identificar os mercados dos produtos relevantes (os produtos afetados pela alteração no comportamento dos beneficiários do auxílio) e identificar os concorrentes e os clientes/consumidores afetados. O produto em causa é, geralmente, o produto objeto do projeto de investimento (58). Quando o projeto diz respeito a um produto intermédio e uma parte significativa da produção não é vendida no mercado, pode considerar-se que o produto em causa é o produto a jusante. O mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor (devido às características dos produtos, respetivos preços ou utilização prevista) ou pelo produtor (devido à flexibilidade das instalações de produção).

125.

O Órgão de Fiscalização da EFTA recorrerá a vários critérios para apreciar essas eventuais distorções, como a estrutura do mercado do produto relevante, o desempenho do mercado (mercado em crescimento ou em declínio), o processo de seleção do beneficiário do auxílio, os obstáculos à entrada e à saída do mercado e a diferenciação do produto.

126.

Uma dependência sistemática em relação aos auxílios estatais por parte de uma empresa pode indicar que esta última é incapaz de enfrentar a concorrência por si só, ou que beneficia de vantagens indevidas em comparação com os seus concorrentes.

127.

O Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece uma distinção entre duas fontes principais de potenciais efeitos negativos sobre os mercados dos produtos:

1)

Casos em que se verifica uma expansão da capacidade que cria ou agrava uma situação de sobrecapacidade, nomeadamente num mercado em declínio;

2)

Casos em que o beneficiário dispõe de um poder de mercado substancial.

128.

Para avaliar se o auxílio contribui para criar ou manter estruturas de mercado ineficientes, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta a capacidade de produção suplementar criada pelo projeto e o facto de o mercado ser ou não pouco eficiente.

129.

Em geral, se o mercado em causa estiver em crescimento, existem menos motivos para recear que o auxílio afete negativamente os incentivos dinâmicos ou entrave de forma indevida a saída ou a entrada no mercado.

130.

Justificam-se maiores preocupações quando os mercados se encontram em declínio. O Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece uma distinção entre os casos em que, numa perspetiva a longo prazo, o mercado relevante se encontra em declínio estrutural (ou seja, está em contração) e os casos em que o mercado se encontra em declínio relativo (ou seja, ainda está em crescimento, mas não excede a taxa de crescimento de referência).

131.

O desempenho pouco eficiente do mercado é normalmente medido por referência ao produto interno bruto (PIB) do EEE nos últimos três anos que precedem o início do projeto (taxa de referência). Pode igualmente ser medido com base nas taxas de crescimento projetadas para os próximos três a cinco anos. Os indicadores podem incluir o crescimento futuro esperado do mercado em causa e as taxas previstas de utilização dessa capacidade, bem como o impacto provável do aumento da capacidade nos concorrentes em termos de preços e de margens de lucro.

132.

Em certos casos, pode não ser adequado apreciar o crescimento do mercado do produto no EEE para apreciar todos os efeitos do auxílio, em especial se o mercado geográfico for mundial. Nesses casos, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta o efeito do auxílio nas estruturas do mercado em causa, nomeadamente, o seu potencial para forçar a saída de produtores no EEE.

133.

Para avaliar a existência de um poder de mercado substancial, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta a posição do beneficiário do auxílio ao longo de um período de tempo anterior à concessão do auxílio e a posição prevista no mercado após a conclusão do investimento. O Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta as quotas de mercado do beneficiário do auxílio, bem como as quotas de mercado dos seus concorrentes e outros fatores relevantes. Por exemplo, apreciará a estrutura de mercado, analisando o grau de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada (59), o poder dos compradores (60) e os obstáculos à expansão ou saída do mercado.

5.6.4.2.   Situações do cenário 2 (decisão de localização)

134.

Se a análise contrafactual indicar que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido realizado noutra localização (cenário 2) no mesmo mercado geográfico do produto em causa, e se o auxílio for proporcional, o resultado em termos de sobrecapacidade ou poder de mercado substancial é, em princípio, idêntico, independentemente do auxílio. Nesses casos, é possível que os efeitos positivos do auxílio compensem os efeitos negativos limitados sobre a concorrência. No entanto, se a localização alternativa se situar no EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA preocupa-se especialmente com os efeitos negativos associados à localização alternativa. Por conseguinte, se o auxílio der origem a um dos efeitos negativos manifestos descritos nos pontos 117 e 118, é pouco provável que seja compensado por quaisquer efeitos positivos, sendo assim improvável que seja considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

5.6.5.   Regimes de auxílios ao funcionamento

135.

Se o auxílio for necessário e proporcionado para alcançar a contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial descrita na subsecção 5.1.3, é provável que os efeitos negativos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados do EEE sejam compensados pelos seus efeitos positivos. Contudo, nalguns casos, os auxílios podem resultar em alterações da estrutura do mercado ou das características de um setor ou ramo de atividade suscetíveis de distorcer significativamente a concorrência mediante a criação de obstáculos à entrada ou à saída do mercado, efeitos de substituição ou deslocação dos fluxos comerciais. Nesses casos, é pouco provável que os efeitos negativos sejam compensados por quaisquer efeitos positivos.

5.7.   Transparência

136.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem publicar as seguintes informações no Módulo de Transparência dos auxílios estatais da Comissão Europeia (61) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

1)

O texto integral da decisão de concessão de um auxílio individual ou do regime de auxílios aprovado e as suas disposições de execução, ou uma ligação para esse texto;

2)

As informações sobre cada auxílio individual concedido que exceda 100 000 EUR, utilizando a estrutura prevista no anexo VIII.

137.

No que diz respeito aos auxílios concedidos a projetos CTE, as informações referidas no ponto 136 devem figurar no sítio Web do Estado do EEE onde se encontra a autoridade de gestão (62) em causa. Em alternativa, os Estados do EEE participantes podem decidir que cada um deles deve apresentar nos respetivos sítios Web as informações relacionadas com as medidas de auxílio aplicadas no seu território.

138.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem organizar os seus sítios Web abrangentes dedicados aos auxílios estatais referidos no ponto 136 de forma a permitir um acesso fácil às informações. As informações devem ser publicadas no formato de uma folha de cálculo não proprietária que permita que os dados sejam eficazmente pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, nomeadamente sem necessidade de registo prévio.

139.

No que se refere aos regimes sob a forma de benefícios fiscais, considerar-se-á que as condições estabelecidas no ponto 136.2 se encontram preenchidas se os Estados da EFTA membros do EEE publicarem as informações necessárias sobre os montantes de auxílio individuais nos seguintes intervalos (em milhões de euros):

 

0,1-0,5;

 

0,5-1;

 

1-2;

 

2-5;

 

5-10;

 

10-30;

 

30-60;

 

60-100;

 

100-250; e

 

250 e mais.

140.

As informações referidas no ponto 136.2 devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no que respeita aos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida (63). No caso de auxílios ilegais mas posteriormente considerados compatíveis, os Estados da EFTA membros do EEE devem publicar essas informações no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA que declara o auxílio compatível. A fim de permitir a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Acordo EEE, as informações devem estar disponíveis durante, pelo menos, dez anos a contar da data em que o auxílio foi concedido.

141.

O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará no seu sítio Web as ligações para os sítios Web dedicados aos auxílios estatais referidos no ponto 136.

6.   AVALIAÇÃO

142.

A fim de assegurar que a distorção da concorrência e das trocas comerciais é limitada, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode exigir que os regimes de auxílios referidos no ponto 143 sejam sujeitos a uma avaliação ex post. Realizar-se-ão avaliações dos regimes em que se verifique que as distorções potenciais da concorrência e das trocas comerciais são particularmente elevadas, ou seja, em que há o risco de poderem restringir ou distorcer significativamente a concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

143.

Podem ser exigidas avaliações ex post dos regimes de auxílios com orçamentos elevados, que apresentem novas características ou visem modificações significativas no referente aos mercados, à tecnologia ou à regulamentação. Em qualquer caso, será necessária uma avaliação para os regimes cujo orçamento de auxílios estatais ou cujas contas de despesas excedam 150 milhões de euros num determinado ano ou 750 milhões de euros ao longo da sua duração total, ou seja, a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes, a partir de 1 de janeiro de 2022. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de evitar encargos desproporcionados aos Estados da EFTA membros do EEE, só são necessárias avaliações ex post para os regimes de auxílios cuja duração total seja superior a três anos, a partir de 1 de janeiro de 2022.

144.

O requisito de avaliação ex post pode ser dispensado no que respeita aos regimes de auxílios que sucedam diretamente a um regime que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenha sido objeto de uma avaliação, para o qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e que não tenha conduzido a resultados negativos. Se o relatório de avaliação final de um regime não estiver em conformidade com o plano de avaliação aprovado, esse regime deve ser suspenso com efeitos imediatos.

145.

A avaliação deve ter por objetivo verificar se os pressupostos e as condições subjacentes à compatibilidade do regime foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. Deve igualmente avaliar o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais.

146.

Para os regimes de auxílios sujeitos à obrigação de avaliação nos termos do ponto 143, os Estados da EFTA membros do EEE devem notificar um projeto de plano de avaliação, que fará parte integrante da apreciação do regime pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, do seguinte modo:

1)

Juntamente com o regime de auxílio, se o seu orçamento de auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total;

2)

No prazo de 30 dias úteis após uma alteração significativa do orçamento do regime para mais de 150 milhões de EUR num determinado ano ou para mais de 750 milhões de EUR ao longo da duração total do regime;

3)

No prazo de 30 dias úteis após o registo nas contas oficiais de despesas ao abrigo do regime superiores a 150 milhões de EUR em qualquer ano.

147.

O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (64). Os Estados da EFTA membros do EEE devem publicar o plano de avaliação aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

148.

A avaliação ex post deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio com base no plano de avaliação. Cada avaliação deve incluir, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados da EFTA membros do EEE devem publicar ambos os relatórios.

149.

O relatório de avaliação final deve ser apresentado ao Órgão de Fiscalização da EFTA em tempo útil para apreciar uma eventual prorrogação do regime de auxílio e, o mais tardar, nove meses antes do seu termo. Esse período pode ser reduzido para os regimes sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão definidos na decisão de aprovação do regime de auxílio. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve descrever a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.

7.   MAPAS DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

150.

Na presente secção, o Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece os critérios para identificar as regiões que preenchem as condições do artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Acordo EEE. As regiões que cumprirem essas condições e que os Estados da EFTA membros do EEE pretendam designar como regiões «a» ou «c» (65) devem ser identificadas num mapa dos auxílios com finalidade regional notificado ao Órgão de Fiscalização da EFTA e por ele aprovado antes de os auxílios regionais poderem ser concedidos a empresas situadas nas regiões designadas.

151.

Os mapas devem também especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis nessas regiões durante o período de validade do mapa aprovado.

152.

A fim de manter o efeito de incentivo do auxílio, quando os pedidos de auxílio relativos a medidas de auxílio discricionárias já tiverem sido apresentados antes do início do período de validade do mapa, o «montante de auxílio considerado necessário» identificado no pedido de auxílio inicial não pode ser alterado retroativamente após o início dos trabalhos do projeto para justificar uma intensidade de auxílio mais elevada que possa estar disponível ao abrigo das presentes Orientações.

153.

No que respeita aos regimes de auxílio automáticos sob a forma de benefícios fiscais, as intensidades máximas de auxílio disponíveis ao abrigo das presentes Orientações só podem ser aplicadas a projetos iniciados a partir da data em que o aumento da intensidade máxima de auxílio correspondente começou a ser aplicável ao abrigo das regras nacionais pertinentes. Para os projetos iniciados antes dessa data, continuará a aplicar-se a intensidade máxima de auxílio aprovada ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional anterior.

7.1.   Cobertura da população elegível para auxílios com finalidade regional

154.

Dado que a atribuição dos auxílios com finalidade regional constitui uma derrogação à proibição geral de concessão de auxílios estatais prevista no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão considera que a população combinada das regiões «a» e «c» na UE-27 deve ser inferior à das regiões não designadas. Consequentemente, a cobertura total das regiões designadas deve ser inferior a 50 % da população da UE-27.

155.

Nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020 (66), a cobertura global das regiões «a» e «c» foi fixada em 47 % da população da UE-28. Tendo em conta a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da UE, a Comissão considera adequado aumentar para 48 % a cobertura global da população para a UE-27.

156.

Por conseguinte, para os Estados-Membros, a cobertura máxima global das regiões «a» e «c» é fixada em 48 % da população da UE-27 nas atuais Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (67).

156 a.

O Órgão de Fiscalização da EFTA partilha o ponto de vista da Comissão. Por conseguinte, deve ser estabelecido nas presentes Orientações um limite máximo de cobertura global correspondente para todo o EEE, que inclui os Estados da EFTA membros do EEE. Este limite máximo a nível do EEE é obtido adicionando a população dos Estados da EFTA membros do EEE ao cálculo do limite máximo de cobertura estabelecido nas Orientações da Comissão. Por conseguinte, para efeitos das presentes Orientações, a cobertura máxima global das regiões «a» e «c» é fixada em 48 % da população total do EEE, utilizando os dados do Eurostat para 2018.

7.2.   Derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a),

157.

O artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE estabelece que «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. De acordo com o Tribunal de Justiça, «o uso dos termos «anormalmente» e «grave» na derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] demonstra que esta apenas abrange regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável em relação ao conjunto da [União]» (68).

158.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as condições previstas no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE estão preenchidas no que se refere às regiões estatísticas de nível 2 que tenham um produto interno bruto (PIB) per capita inferior ou igual a 75 % da média do EEE (69).

159.

Por conseguinte, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar as seguintes regiões como regiões «a»:

1)

As regiões estatísticas de nível 2 cujo PIB per capita medido em paridade de poder de compra (70) seja inferior ou igual a 75 % da média do EEE (com base na média dos três últimos anos relativamente aos quais o Eurostat disponibiliza dados (71);

2)

[…].

160.

O anexo I enumera as regiões «a» elegíveis por Estado da EFTA membro do EEE. Aquando da adoção das presentes Orientações, nenhuma região dos Estados da EFTA membros do EEE beneficiava da derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE.

7.3.   Derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea c)

161.

Nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum», podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. De acordo com o Tribunal de Justiça, «a derrogação estabelecida no artigo [107.°], n.o 3, alínea c), [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] permite o desenvolvimento de determinadas regiões, sem se encontrar limitada pelas condições económicas previstas no artigo [107.°], n.o 3, alínea a), desde que os auxílios com essa finalidade não «alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum». Essa disposição atribui à Comissão a faculdade de autorizar os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões de um Estado-Membro que se encontrem em situação desfavorável relativamente à média nacional (72). O Órgão de Fiscalização considera que o mesmo se aplica ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

162.

A cobertura máxima para as regiões «c» do EEE (cobertura «c») é obtida subtraindo a população das regiões «a» elegíveis do EEE da cobertura global máxima para todo o EEE fixada no ponto 156a.

163.

Existem duas categorias de regiões «c»:

1)

As regiões que preenchem certas condições estabelecidas e que, por conseguinte, o Estado da EFTA membro do EEE pode designar como regiões «c» sem necessidade de qualquer outra justificação («regiões “c” predefinidas»);

2)

As regiões que um Estado da EFTA membro do EEE pode, por iniciativa própria, designar como regiões «c», desde que demonstre que essas regiões preenchem determinados critérios socioeconómicos («regiões “c” não predefinidas»).

7.3.1.   Regiões «c» predefinidas

7.3.1.1.   Repartição específica da cobertura «c» para as regiões «c» predefinidas

164.

[…] (73).

165.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera igualmente que os Estados da EFTA membros do EEE devem dispor de uma cobertura «c» suficiente para poder designar como regiões «c» as regiões com uma fraca densidade populacional.

166.

As seguintes regiões são consideradas como regiões «c» predefinidas:

1)

[…];

2)

Regiões escassamente povoadas: as regiões estatísticas de nível 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as regiões estatísticas de nível 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 (com base nos dados do Eurostat sobre a densidade da população relativamente a 2018).

167.

O anexo I define a repartição específica da cobertura «c» predefinida por Estado da EFTA membro do EEE. Esta repartição da população só pode ser utilizada para designar regiões «c» predefinidas.

7.3.1.2.   Designação das regiões «c» predefinidas

168.

Os Estados da EFTA membros do EEE podem designar como regiões «c» as regiões «c» predefinidas referidas no ponto 166.

169.

Para as regiões escassamente povoadas, os Estados da EFTA membros do EEE devem designar, em princípio, regiões estatísticas de nível 2 que tiverem uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 ou regiões estatísticas de nível 3 que tiverem menos de 12,5 habitantes por km2. No entanto, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar partes de regiões estatísticas de nível 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou outras regiões contíguas adjacentes a essas regiões estatísticas de nível 3, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2.. Para as regiões muito escassamente povoadas, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar regiões estatísticas de nível 2 com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 ou outras zonas contíguas mais pequenas adjacentes a essas regiões estatísticas de nível 2, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 e que a população das regiões muito escassamente povoadas, contabilizada em conjunto com a das regiões escassamente povoadas, não exceda a repartição específica da cobertura «c» referida no ponto 167.

7.3.2.   Regiões «c» não predefinidas

7.3.2.1.   Método de repartição da cobertura «c» não predefinida entre os Estados da EFTA membros do EEE

170.

A cobertura máxima para as regiões «c» não predefinidas no EEE é obtida subtraindo a população das regiões «a» elegíveis e das regiões «c» predefinidas da UE-27 e dos Estados da EFTA membros do EEE da cobertura global máxima para todo o EEE fixada no ponto 156a. A cobertura «c» não predefinida é repartida entre os Estados da EFTA membros do EEE mediante recurso ao método indicado no anexo III.

7.3.2.2.   Rede de segurança e cobertura de população mínima

171.

Para assegurar a continuidade dos mapas dos auxílios com finalidade regional e um âmbito de ação mínimo para todos os Estados-Membros, a Comissão considera que nenhum Estado-Membro deve perder mais de 30 % da sua cobertura total em relação ao período 2017-2020 e que todos os Estados-Membros devem ter uma cobertura de população mínima.

172.

Por conseguinte, em derrogação da cobertura máxima global estabelecida no ponto 156 das Orientações da Comissão, a Comissão aumentou a cobertura «c» para cada Estado-Membro de modo a que:

1)

A cobertura «a» e «c» total de cada Estado-Membro em causa não seja reduzida em mais de 30 % em relação ao período 2017-2020 (74);

2)

Todos os Estados-Membros tenham uma cobertura de população de, pelo menos, 7,5 % da população nacional (75).

172 a.

O Órgão de Fiscalização da EFTA partilha o ponto de vista da Comissão. Consequentemente, a cobertura «c» é aumentada de modo a que o Listenstaine receba a cobertura mínima da população de 7,5 % da população nacional.

173.

O anexo I define a cobertura «c» não predefinida, incluindo a rede de segurança e a cobertura de população mínima por Estado da EFTA membro do EEE.

7.3.2.3.   Designação das regiões «c» não predefinidas

174.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os critérios utilizados pelos Estados da EFTA membros do EEE para designar as regiões «c» devem refletir a diversidade das situações em que a concessão de auxílios com finalidade regional se pode justificar. Consequentemente, os critérios devem contemplar os problemas socioeconómicos, geográficos ou estruturais que podem existir nas regiões «c» e proporcionar salvaguardas suficientes para que a concessão de auxílios estatais com finalidade regional não afete as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

175.

Assim, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar como regiões «c» as regiões «c» não predefinidas com base nos seguintes critérios:

1)

Critério 1: regiões contíguas com, pelo menos, 100 000 habitantes (76). Estas devem estar localizadas em regiões estatísticas de nível 2 ou 3 que apresentam as seguintes características:

i)

um PIB per capita inferior ou igual à média do EEE, ou

ii)

uma taxa de desemprego superior ou igual a 115 % da média nacional (77);

2)

Critério 2: regiões estatísticas de nível 3 com menos de 100 000 habitantes que apresentam as seguintes características:

i)

um PIB per capita inferior ou igual à média do EEE, ou

ii)

uma taxa de desemprego superior ou igual a 115 % da média nacional;

3)

Critério 3: as ilhas ou regiões contíguas caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante (por exemplo, penínsulas ou zonas de montanha) e que apresentam as seguintes características:

i)

um PIB per capita inferior ou igual à média do EEE (78), ou

ii)

uma taxa de desemprego superior ou igual a 115 % da média nacional (79), ou

iii)

menos de 5 000 habitantes.

4)

Critério 4: as regiões estatísticas de nível 3, ou partes de regiões estatísticas de nível 3 que formam regiões contíguas, que sejam adjacentes a uma região «a» ou que partilhem uma fronteira terrestre com um país fora do EEE ou da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

5)

Critério 5: as regiões contíguas com, pelo menos, 50 000 habitantes (80) que se encontrem num processo de grande transformação estrutural ou numa situação de declínio relativamente grave, desde que tais regiões não estejam situadas em regiões estatísticas de nível 3 ou regiões contíguas que preencham as condições para serem designadas como regiões predefinidas ou ao abrigo dos critérios 1 a 4 (81).

176.

Para efeitos da aplicação dos critérios referidos no ponto 175, o conceito de regiões contíguas refere-se a unidades administrativas locais (UAL) completas (82) ou a um grupo de UAL (83). Considerar-se-á que um grupo de UAL forma uma região contígua se cada região do grupo partilhar uma fronteira administrativa com outra região do grupo (84).

177.

A observância da cobertura de população autorizada para cada Estado da EFTA membro do EEE será apreciada com base nos dados mais recentes relativos à população residente total das regiões em causa, publicados pelo serviço nacional de estatística.

7.4.   Intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

178.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional devem ter em conta a natureza e o âmbito das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diferentes regiões do EEE. As intensidades de auxílio devem, por conseguinte, ser mais elevadas nas regiões «a» do que nas regiões «c».

7.4.1.   Intensidades máximas de auxílio nas regiões «a»

179.

A intensidade de auxílio para as grandes empresas nas regiões «a» não pode exceder:

1)

50 % em regiões estatísticas de nível 2 cujo PIB per capita é inferior ou igual a 55 % da média do EEE;

2)

40 % em regiões estatísticas de nível 2 cujo PIB per capita é superior a 55 % e inferior ou igual a 65 % da média do EEE;

3)

30 % nas regiões estatísticas de nível 2 com um PIB per capita superior a 65 % da média do EEE.

180.

[…].

181.

As intensidades de auxílio previstas no ponto 179 podem ser majoradas nas regiões referidas nas secções 7.4.4 e 7.4.5, na medida em que a intensidade de auxílio para as grandes empresas na região em causa não exceda 70 %.

7.4.2.   Intensidades máximas de auxílio nas regiões «c»

182.

A intensidade de auxílio para as grandes empresas nas regiões «a» não pode exceder:

1)

20 % em regiões escassamente povoadas e em regiões (regiões estatísticas de nível 3 ou partes das regiões estatísticas de nível 3) que partilham uma fronteira terrestre com um país fora do EEE ou da EFTA;

2)

15 % nas antigas regiões «a»;

3)

10 % em regiões «c» não predefinidas com um PIB per capita superior a 100 % da média do EEE e uma taxa de desemprego inferior a 100 % da média do EEE.

4)

15 % nas restantes regiões «c» não predefinidas;

183.

Nas antigas regiões «a», a intensidade de auxílio de 15 % prevista no ponto 182.2) pode ser majorada até 5 pontos percentuais até 31 de dezembro de 2024.

184.

Se uma região «c» for adjacente a uma região «a», as intensidades de auxílio previstas no ponto 182 para as regiões estatísticas de nível 3 ou partes das regiões estatísticas de nível 3 3 dentro dessa região «c» que são adjacentes à região «a» podem ser majoradas à medida do necessário para que a diferença em termos de intensidade de auxílio entre as duas regiões não seja superior a 15 pontos percentuais.

185.

As intensidades de auxílio previstas no ponto 182 podem também ser majoradas para as regiões referidas na secção 7.4.5.

7.4.3.   Intensidades de auxílio majoradas para as PME

186.

As intensidades de auxílio previstas nas subsecções 7.4.1 e 7.4.2 podem ser majoradas até 20 pontos percentuais para as pequenas empresas ou até 10 pontos percentuais para as médias empresas (85).

7.4.4.   Intensidades de auxílio majoradas para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ (86)

187.

[…] (87).

7.4.5.   Intensidades de auxílio majoradas para as regiões que registam uma perda de população

188.

As intensidades máximas de auxílio previstas na subsecção 7.4.1 podem ser majoradas em 10 pontos percentuais e as intensidades máximas de auxílio previstas na subsecção 7.4.2 podem ser majoradas em 5 pontos percentuais para as regiões estatísticas de nível 3 que registam uma perda de população superior a 10 % durante o período 2009-2018 (88).

7.5.   Notificação dos mapas dos auxílios com finalidade regional e respetiva apreciação

189.

Na sequência da adoção das presentes Orientações, cada Estado da EFTA membro do EEE deve notificar o Órgão de Fiscalização de um único mapa de auxílios com finalidade regional aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027. Cada notificação deve incluir as informações especificadas no anexo V.

190.

O Órgão de Fiscalização examinará o mapa dos auxílios com finalidade regional notificado por cada Estado da EFTA membro do EEE e, se o mapa preencher as condições previstas nas presentes Orientações, adotará uma decisão que o aprove. Cada mapa dos auxílios com finalidade regional será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE e constituirá parte integrante das presentes Orientações.

7.6.   Alterações

7.6.1.   Reserva de população

191.

Por sua própria iniciativa, um Estado da EFTA membro do EEE pode decidir criar uma reserva de cobertura da população nacional, que consistirá na diferença entre a cobertura de população máxima para esse Estado da EFTA membro do EEE, tal como fixada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (89), e a cobertura utilizada para as regiões «a» e «c» designadas no seu mapa dos auxílios com finalidade regional.

192.

Se um Estado da EFTA membro do EEE decidir criar essa reserva, pode, a qualquer momento, recorrer a ela para acrescentar novas regiões «c» no seu mapa, até alcançar a sua cobertura nacional máxima. Para o efeito, o Estado da EFTA membro do EEE pode utilizar os dados socioeconómicos mais recentes fornecidos pelo Eurostat ou pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas. A população das regiões «c» em causa deve ser calculada com base nos dados relativos à população utilizados para elaborar o mapa inicial.

193.

De cada vez que decidir utilizar a sua reserva de população para acrescentar novas regiões «c», o Estado da EFTA membro do EEE deve notificar o Órgão de Fiscalização da EFTA antes de fazer essas alterações.

7.6.2.   Exame intercalar

194.

Em 2023, realizar-se-á a um exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional, tendo em conta as estatísticas atualizadas. Até junho de 2023, o Órgão de Fiscalização da EFTA comunicará os pormenores desse exame intercalar.

8.   ALTERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS COM FINALIDADE REGIONAL PARA 2014-2020

195.

Na sua notificação referida no ponto 189, um Estado da EFTA membro do EEE pode também incluir uma alteração do seu mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021 (90) para substituir as regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 pelas regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio no mapa a aprovar pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do ponto 190 das presentes Orientações. O mapa alterado dos auxílios com finalidade regional será válido a partir da data de adoção da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa à alteração notificada do mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021 até 31 de dezembro de 2021. Essa decisão indicará igualmente as intensidades máximas de auxílio aplicáveis nas regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio ao abrigo do mapa alterado dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021, correspondentes às intensidades máximas de auxílio estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020. O mapa alterado fará parte integrante das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, em conformidade com o ponto 157 das referidas Orientações.

196.

As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 são alteradas do seguinte modo:

1)

O ponto 20(q) passa a ter a seguinte redação:

«“Mapa dos auxílios com finalidade regional», a lista das regiões indicadas por um Estado da EFTA membro do EEE em conformidade com as condições fixadas nas presentes Orientações, ou nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis a partir de 2022, e aprovada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA;»

2)

A seguir ao ponto 161, é inserido o seguinte ponto 161a:

«5.6.3.    Alteração na sequência das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022

161a.

Um Estado da EFTA membro do EEE pode solicitar uma alteração do seu mapa dos auxílios com finalidade regional em conformidade com a secção 7.6 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.»

9.   APLICABILIDADEDAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

197.

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará os princípios enunciados nas presentes Orientações para apreciar a compatibilidade de todos os auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação concedidos ou cuja concessão esteja prevista após 31 de dezembro de 2021.

198.

As notificações de regimes de auxílios com finalidade regional ou de medidas de auxílio cuja concessão esteja prevista após 31 de dezembro de 2021 não podem ser consideradas completas antes de o Órgão de Fiscalização da EFTA adotar uma decisão que aprove o mapa dos auxílios com finalidade regional para o Estado da EFTA membro do EEE em causa, em conformidade com o procedimento descrito na subsecção 7.5.

199.

A aplicação das presentes Orientações conduzirá a algumas alterações nas regras aplicáveis aos auxílios com finalidade regional. Por conseguinte, é necessário verificar se todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes (91) com uma duração para além de 2021 continuam a ser justificados e eficazes, o que inclui tanto os regimes de auxílios ao investimento como os regimes de auxílios ao funcionamento.

200.

Por estas razões, o Órgão de Fiscalização da EFTA propõe as seguintes medidas adequadas aos Estados da EFTA membros do EEE, nos termos da parte I, artigo 1.o, n.o 1, do Protocolo n.o 3:

1)

Os Estados da EFTA membros do EEE devem limitar a aplicação de todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes aos auxílios cuja concessão esteja prevista até 31 de dezembro de 2021, o mais tardar;

2)

Os Estados da EFTA membros do EEE têm de alterar os outros regimes de auxílios horizontais existentes que prevejam um tratamento específico dos auxílios em favor de projetos em regiões assistidas, a fim de assegurar que os auxílios a conceder após 31 de dezembro de 2021 estão em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável na data em que o auxílio é concedido;

3)

Os Estados da EFTA membros do EEE devem confirmar a aceitação das medidas propostas nos pontos 1) e 2) até 31 de dezembro de 2021.

10.   RELATÓRIOS E CONTROLO

201.

Em conformidade com o Protocolo n.o 3 e a Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (92) (93), os Estados da EFTA membros do EEE devem apresentar relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização.

202.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem conservar registos pormenorizados de todas as medidas de auxílio. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para estabelecer que foram respeitadas as condições referentes aos custos elegíveis e às intensidades máximas de auxílio. Os Estados da EFTA membros do EEE devem conservar esses registos durante 10 anos a contar da data da concessão do auxílio e devem apresentá-los ao Órgão de Fiscalização da EFTA, a seu pedido.

11.   REVISÃO

203.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode decidir alterar as presentes Orientações em qualquer altura, se tal for necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da UE e compromissos internacionais ou por qualquer outro motivo justificado.

(*)  As presentes Orientações correspondem às Orientações da Comissão Europeia relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 153 de 29.4.2021, p. 1). As Orientações da Comissão não são consideradas instrumentos legislativos e, por conseguinte, não têm de ser integradas no Acordo EEE pelo Comité Misto do EEE.

(1)  As regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE, habitualmente denominadas regiões «a», tendem a ser as mais desfavorecidas no EEE em termos de desenvolvimento económico. As regiões elegíveis nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, denominadas regiões «c», tendem igualmente a ser desfavorecidas, mas em menor grau. Devido ao PIB per capita relativamente elevado nos Estados da EFTA membros do EEE, nenhuma região desses Estados é atualmente elegível para a derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE.

(2)  […]

(3)  As presentes Orientações dizem respeito aos auxílios concedidos no EEE pelos Estados da EFTA membros do EEE, nomeadamente a Islândia, o Listenstaine e a Noruega. Ao fazer referência aos «Estados-Membros», o Órgão de Fiscalização da EFTA inclui o território da Irlanda do Norte, tal como acordado no «Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte» anexo ao Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4)  Por conseguinte, as majorações regionais aplicadas aos auxílios concedidos para estes fins não são consideradas auxílios com finalidade regional.

(5)  Os Estados da EFTA membros do EEE podem identificar essas regiões num mapa de auxílios com finalidade regional, nas condições enunciadas na secção 7.

(6)  Ver acórdão de 17 de setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1980:209, n.o 17, e acórdão de 14 de janeiro de 1997 no processo C-169/95, Espanha/Comissão, ECLI:EU:C:1997:10, n.o 20.

(7)  Ver acórdão de 12 de dezembro de 1996 no processo T-380/94, AIUFFASS e AKT/Comissão, ECLI:EU:T:1996:195, n.o 54.

(8)  Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os resultados do balanço de qualidade de 30 de outubro de 2020 – SWD(2020) 257 final.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 11 de dezembro de 2019 — COM/2019/640 final.

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 10 de março de 2020 — COM/2020/102 final.

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 19 de fevereiro de 2020 — COM/2020/67 final.

(12)  […].

(*)  Com base na proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa — COM (2020) 22 final, a Comissão incluiu igualmente nas suas Orientações disposições específicas destinadas a facilitar o apoio no contexto do Fundo para uma Transição Justa («FTJ»), em consonância com os princípios da coesão. Estas disposições não estão incluídas nas presentes Orientações, uma vez que, no momento da sua adoção, não era suficientemente claro de que forma o FTJ seria tratado no contexto do Acordo EEE para estipular condições. Em função da evolução futura, o Órgão de Fiscalização da EFTA poderá considerar a possibilidade de rever as presentes Orientações sobre estes e outros aspetos.

(**)  No entanto, foi suprimido algum texto em comparação com as Orientações da Comissão. Estas supressões incluem o texto que faz referência a instrumentos jurídicos e disposições que não fazem parte, ou não têm equivalente no Acordo EEE, e o texto em que, tal como mencionado na nota de rodapé anterior, não é claro neste momento quais serão as implicações do instrumento jurídico referido no contexto do Acordo EEE. Quando o texto foi suprimido, foi substituído por […] como espaço reservado.

(13)  JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1.

(14)  Conforme definido no anexo VI.

(15)  O termo «lenhite» inclui os carvões de baixo nível C, ou ortolignite, e de baixo nível B, ou metalignite, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões.

(16)  O termo «carvão» inclui os carvões de nível alto, médio ou baixo das classes A e B, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões e clarificada na Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).

(17)  […].

(18)  […].

(19)  O termo «transportes» inclui o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem. As infraestruturas de transportes abrangidas por orientações específicas, como os aeroportos, estão igualmente excluídas das presentes Orientações [ver Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO L 318 de 24.11.2016, p. 17), e Suplemento EEE n.o 66 de 24.11.2016, p. 1].

(20)  Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO L 135 de 8.5.2014, p. 49, Suplemento EEE n.o 27 de 8.5.2014, p. 1).

(21)  O Órgão de Fiscalização da EFTA apreciará a compatibilidade dos auxílios estatais ao setor da energia com base nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO L 131 de 28.5.2015, p. 1 e Suplemento EEE n.o 30 de 28.5.2015, p. 1).

(22)  […].

(23)  […].

(24)  […].

(25)  NACE é o acrónimo derivado do título francês «Nomenclature générale des Activités économiques dans les Communautés Européennes» (nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia) utilizado para designar as diversas nomenclaturas estatísticas das atividades económicas na UE. Ver Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). O Regulamento foi integrado no anexo XX, ponto 1ea, do Acordo EEE, pela Decisão n.o 61/2007 do Comité Misto do EEE (JO L 266 de 11.10.2007, p. 25, e Suplemento EEE n.o 48 de 11.10.2007, p. 18).

(26)  Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO L 271 de 16.10.2015, p. 35, e Suplemento EEE n.o 62 de 15.10.2015, p. 1). Como explicado no ponto 23 das referidas orientações, uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada.

(27)  Ver acórdão de 13 de setembro de 1995, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Processos apensos T-244/93 e T-486/93, ECLI:EU:T:1995:160, n.o 56, e Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (JO L 105 de 21.4.2011, p. 32, e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1).

(*)  Ver também, neste contexto, a nota de rodapé 3.

(28)  No contexto das presentes Orientações, o conceito de produto abrange igualmente os serviços.

(29)  […].

(30)  Nas presentes Orientações, a expressão «região estatística» será utilizada em vez de o acrónimo «NUTS» nas Orientações da Comissão. NUTS deriva do título «Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas» em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1). O presente regulamento ainda não foi integrado no Acordo EEE. Contudo, no intuito de obter definições comuns numa procura cada vez maior de informação estatística a nível regional, o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) e os institutos nacionais dos países candidatos e da EFTA concordaram que as regiões estatísticas sejam estabelecidas de modo semelhante à classificação NUTS. Os dados utilizados nas presentes Orientações baseiam-se nesta nomenclatura de 2021.

(31)  Decisão n.o 94/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 19 de abril de 2006, que altera pela quinquagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (JO L 36 de 5.2.2009, p. 62, e Suplemento EEE n.o 6 de 5.2.2009, p. 1).

(32)  […].

(33)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108. ° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1). O Regulamento foi integrado no anexo XV, ponto 1j, do Acordo EEE, pela Decisão n.o 152/2014 do Comité Misto do EEE (JO L 342 de 27.11.2014, p. 63, e Suplemento EEE n.o 71 de 27.11.2014, p. 61).

(34)  O equipamento de fornecedores é a aquisição (ou autoprodução) de máquinas, ferramentas ou equipamentos e software conexos por uma empresa (a nível do grupo), que não são adquiridos (ou produzidos) para utilização numa das suas instalações (a nível do grupo), mas para serem colocados à disposição de fornecedores selecionados para a produção de produtos a fabricar nas instalações do fornecedor, e que servirão como produtos intermédios no processo de produção da empresa. Os ativos de equipamento de fornecedores continuam a ser propriedade da empresa adquirente, mas são colocados à disposição do fornecedor para as tarefas definidas num contrato de fornecimento ou num acordo semelhante, e nas condições aí previstas. Estão relacionados com operações de transformação ou montagem bem definidas numa ou em várias das instalações da empresa (a nível do grupo) e podem ter de ser devolvidos ao proprietário após a execução da encomenda ou o termo ou a resolução de um contrato-quadro.

(35)  Definidos no ponto 19, alíneas 13) e 14).

(36)  Ver acórdãos do Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2000, no processo C-156/98, Alemanha/Comissão, ECLI:EU:C:2000:467, n.o 78, e de 22 de dezembro de 2008 no processo C-333/07, Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, ECLI:EU:C:2008:764, n.os 94 a 116.

(37)  Ver anexo VII.

(38)  A obrigação de manter o investimento na região em causa por um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) não deve impedir a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse período, desde que a atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Os auxílios com finalidade regional não podem, contudo, ser concedidos para substituir essas instalações ou equipamentos.

(39)  […].

(40)  Não é o caso, por exemplo, de um empréstimo bonificado, de um empréstimo público participativo ou de participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem de uma garantia estatal que inclua elementos de auxílio ou de apoio público concedida ao abrigo da regra de minimis.

(41)  Os auxílios ad hoc estão sujeitos aos mesmos requisitos que os auxílios individuais concedidos com base num regime, salvo indicação em contrário.

(42)  Estes investimentos podem criar as condições para a realização de outros investimentos viáveis sem a concessão de auxílios adicionais.

(43)  Os cenários contrafatuais são os descritos no ponto 64.

(44)  O VAL do projeto é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, contabilizados ao seu valor atual (recorrendo, habitualmente, ao custo de capital).

(45)  A TIR não se baseia nos ganhos contabilísticos de um determinado ano, mas tem em conta os fluxos de caixa futuros que o investidor espera receber ao longo de todo o ciclo de vida do investimento. Define-se como a taxa de atualização para a qual o VAL dos fluxos de caixa é igual a zero.

(46)  No entanto, se prevalecer um elevado grau de incerteza quanto à evolução dos custos e das receitas e se verificar uma forte assimetria em termos de informação, a autoridade pública pode também pretender adotar modelos de compensação que não são exclusivamente ex ante, mas uma combinação de elementos ex ante e ex post (por exemplo, recorrendo a mecanismos de recuperação de molde a permitir a partilha de receitas inesperadas).

(47)  Ver secção 7.4 sobre mapas dos auxílios com finalidade regional.

(48)  Expresso em equivalente-subvenção bruto.

(49)  Idem.

(50)  Ao comparar os cenários contrafatuais, o auxílio deve ser atualizado com base no mesmo fator que o correspondente investimento e cenários contrafatuais.

(51)  O requisito de que a intensidade máxima de auxílio admissível por projeto deve ser calculada previamente pela autoridade que concede o primeiro auxílio não é aplicável quando o auxílio é concedido através de regime(s) de auxílios automático(s) sob a forma de benefícios fiscais. Nesta situação, os controlos de cumulação não são, em princípio, possíveis aquando da concessão do auxílio e devem ser efetuados aquando do pagamento do auxílio.

(52)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259) ou um regulamento que inclua disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) aplicáveis ao período de programação de 2021-2027, consoante o que for aplicável a um dado investimento inicial.

(53)  Incluindo no caso de regimes de auxílios ao funcionamento que são notificados com vista a prorrogar medidas de auxílio existentes.

(54)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(55)  Pode também ser esse o caso sempre que o auxílio falseia o funcionamento dos instrumentos económicos criados para internalizar essas externalidades negativas (por exemplo, ao afetar os sinais de preços emitidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE ou por um instrumento semelhante).

(56)  O Órgão de Fiscalização da EFTA apreciará esta questão tanto em termos de volume como de valor e terá em conta o ciclo económico.

(57)  Para o verificar, deve ser utilizado o limite máximo normalizado de auxílio aplicável a regiões «c» que fazem fronteira com regiões «a», independentemente das intensidades de auxílio majoradas em conformidade com o ponto 184.

(58)  No caso de projetos de investimento que digam respeito à produção de vários produtos diferentes, devem ser apreciados todos os produtos.

(59)  Estes obstáculos à entrada incluem os obstáculos jurídicos (nomeadamente os direitos de propriedade intelectual), as economias de escala e de gama, e os obstáculos de acesso às redes e às infraestruturas. Se o auxílio disser respeito a um mercado em que o beneficiário do auxílio é um operador histórico, os eventuais obstáculos à entrada podem aumentar o potencial poder de mercado substancial do beneficiário do auxílio e, portanto, agravar os possíveis efeitos negativos desse poder de mercado.

(60)  Quando existem no mercado compradores fortes, é menos provável que o beneficiário de um auxílio possa aumentar os preços em relação a esses compradores.

(61)  «Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais», disponível no seguinte sítio Web: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=en.

(62)  Tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1299/2013.

(63)  Caso não seja formalmente exigida uma declaração anual, considerar-se-á que o dia 31 de dezembro do ano em que o auxílio foi concedido é a data de concessão do auxílio para efeitos de codificação.

(64)  Com base no documento de trabalho dos serviços da Comissão «Common methodology for State aid evaluation» (Metodologia comum para a avaliação dos auxílios estatais), Bruxelas, 28.5.2014, SWD(2014) 179 final, ou qualquer dos que lhe sucedam.

(65)  As regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas devem igualmente ser identificadas no mapa dos auxílios com finalidade regional.

(66)  JO C 209 de 23.7.2013, p. 1.

(67)  Este limite máximo é fixado utilizando dados do Eurostat relativos à população de 2018. O limite máximo corresponderá a 48,00 % da EU-27_2020 [União Europeia - 27 países (a partir de 2020)].

(68)  Acórdão de 14 de outubro de 1987 no processo 248/84, Alemanha/Comissão (ECLI:EU:C:1987:437, n.o 19); acórdão de 14 de janeiro de 1997 no processo C-169/95, Espanha/Comissão (ECLI:EU:C:1997:10, n.o 15); e acórdão de 7 de março de 2002 no processo C-310/99, Itália/Comissão (ECLI:EU:C:2002:143, n.o 77).

(69)  […].

(70)  Em todas as referências subsequentes ao PIB per capita, o PIB é medido em PPC.

(71)  Os dados abrangem o período 2016-2018. Em todas as referências subsequentes ao PIB per capita em relação à média do EEE, os dados são baseados na média de dados regionais do Eurostat para 2016-2018 (atualizados em 23.3.2020).

(72)  Acórdão no processo 248/84, Alemanha/Comissão, op. cit., n.o 19.

(73)  […].

(74)  Este aspeto da rede de segurança aplica-se à Alemanha, à Irlanda, a Malta e à Eslovénia.

(75)  Esta cobertura de população mínima é aplicável à Dinamarca e ao Luxemburgo.

(76)  Este limiar de população será reduzido para 50 000 habitantes, no que respeita aos Estados da EFTA membros do EEE que tenham uma cobertura «c» não predefinida inferior a um milhão de habitantes, ou para 10 000 habitantes, no que respeita aos Estados da EFTA membros do EEE cuja população total seja inferior a um milhão de habitantes.

(77)  Relativamente ao desemprego, os cálculos devem basear-se nos dados regionais publicados pelo serviço nacional de estatística, utilizando a média dos três últimos anos para os quais existem dados disponíveis (no momento da notificação do mapa dos auxílios com finalidade regional). Salvo indicação em contrário nas presentes Orientações, a taxa de desemprego em relação à média nacional é calculada nesta base.

(78)  Para calcular se essas ilhas ou regiões contíguas têm um PIB per capita inferior à média do EEE, os Estados da EFTA membros do EEE podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas.

(79)  Para calcular se essas ilhas ou regiões contíguas têm uma taxa de desemprego superior ou igual a 115 % da média nacional, os Estados da EFTA membros do EEE podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas.

(80)  Este limiar de população será reduzido para 25 000 habitantes, no que respeita aos Estados da EFTA membros do EEE que tenham uma cobertura «c» não predefinida inferior a um milhão de habitantes, ou para 10 000 habitantes, no que respeita aos Estados da EFTA membros do EEE cuja população total seja inferior a um milhão de habitantes, ou para 5 000 habitantes, no que respeita às ilhas ou regiões contíguas caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante.

(81)  Para efeitos da aplicação do critério 5, os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar que a região se encontra num processo de grande transformação estrutural ou numa situação de declínio relativamente grave, comparando as regiões em causa com a situação de outras regiões no mesmo Estado da EFTA membro do EEE ou noutros Estados da EFTA membros do EEE, com base em indicadores socioeconómicos respeitantes a estatísticas estruturais das empresas, mercados de trabalho, contas das famílias, educação, ou outros indicadores semelhantes. Para o efeito, os Estados da EFTA membros do EEE podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas. […].

(82)  As unidades administrativas locais (UAL) encontram-se definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão. Como identificado na nota de rodapé 30, este regulamento não foi integrado no Acordo EEE. Contudo, no intuito de obter definições comuns numa procura cada vez maior de informação estatística a nível regional, o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) e os institutos nacionais dos países candidatos e da EFTA concordaram que as regiões estatísticas sejam estabelecidas de modo semelhante à classificação NUTS.

(83)  O Estado da EFTA membro do EEE pode, todavia, designar partes de uma UAL, desde que a população da UAL em causa seja superior à população mínima exigida para as regiões contíguas ao abrigo dos critérios 1 ou 5 (incluindo os limiares de população reduzidos para esses critérios) e que a população das partes dessa UAL represente, pelo menos, 50 % da população mínima exigida ao abrigo do critério aplicável.

(84)  No que se refere às ilhas, as fronteiras administrativas incluem as fronteiras marítimas com outras unidades administrativas do Estado da EFTA membro do EEE em causa.

(85)  As intensidade de auxílio majoradas para as PME não se aplicam aos auxílios concedidos a grandes projetos de investimento.

(86)  […].

(87)  […].

(88)  Ver Anexo IV.

(89)  Ver anexo I.

(90)  O mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 que é aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2021.

(91)  As medidas de auxílio aplicadas ao abrigo do RGIC não são consideradas regimes de auxílios existentes. Os regimes de auxílio aplicados em violação da parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 não podem ser considerados regimes de auxílio existentes, exceto se forem considerados auxílios existentes nos termos da parte II, artigo 15.o, n.o 3, do referido Protocolo.

(92)  Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas na parte II, artigo 27.o, do Protocolo n.o 3. A versão consolidada da decisão está disponível em: https://www.eftasurv.int/cms/sites/default/files/documents/2017-Consolidated-version-of-Dec-195-054-COL--002-.pdf.

(93)  […].


ANEXO I

Cobertura dos auxílios com finalidade regional por Estado da EFTA membro do EEE para o período 2022-2027

Noruega

Região estatística

PIB per capita

Percentagem da população nacional

Regiões «c» predefinidas (regiões escassamente povoadas)

NO021, NO022 Innlandet

7,30  %

NO061, NO062 Trøndelag

8,66  %

NO071 Nordland

4,60  %

NO072, NO073 Troms og Finnmark

4,58  %

Regiões «c» não predefinidas

6,87  %

Total de cobertura da população 2022-2027

32,02  %


Islândia

Região estatística

PIB per capita

Percentagem da população nacional

Regiões «c» predefinidas (regiões escassamente povoadas)

IS00 Islândia

100  %

Total de cobertura da população 2022-2027

100  %


Listenstaine

Região estatística

PIB per capita

Percentagem da população nacional

Regiões «c» não predefinidas

7,50  %

Total de cobertura da população 2022-2027

7,50  %


ANEXO II

[…]

[…].


ANEXO III

Método a utilizar na repartição da cobertura «c» não predefinida entre os Estados da EFTA membros do EEE

O Órgão de Fiscalização da EFTA calculará a cobertura «c» não predefinida para cada Estado da EFTA membro do EEE, aplicando o seguinte método:

(1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA identificará quaisquer regiões estatísticas de nível 3 nos Estados da EFTA membros do EEE que não se encontrem em nenhum dos seguintes domínios:

regiões «a» elegíveis enumeradas no anexo I,

antigas regiões «a» enumeradas no anexo I,

regiões escassamente povoadas enumeradas no anexo I.

(2)

Entre as regiões estatísticas de nível 3 identificadas na etapa 1, o Órgão de Fiscalização da EFTA identificará as regiões:

cujo PIB per capita (1) é inferior ou igual ao limiar de disparidade do PIB nacional per capita (2), ou

cuja taxa de desemprego (3) é superior ou igual ao limiar de disparidade da taxa de desemprego nacional (4), ou superior ou igual a 150 % da média nacional, ou

cujo PIB per capita é inferior ou igual a 90 % da média do EEE, ou

cuja taxa de desemprego é superior ou igual a 125 % da média do EEE.

(3)

A repartição da cobertura «c» não predefinida para o Estado da EFTA membro do EEE i (A i ) é calculada através da seguinte fórmula (expressa em percentagem da população do EEE):

A i = p i /P × 100

na qual:

p i é a população (5) das regiões estatísticas de nível 3 do Estado da EFTA membro do EEE i identificada na etapa 2.

P é a soma da população das regiões estatísticas de nível 3 e das regiões NUTS 3 identificadas na etapa 2, respetivamente, nas presentes orientações e nas Orientações da Comissão.


(1)  Todos os dados relativos ao PIB per capita referidos no presente anexo se baseiam na média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2016-2018.

(2)  O limiar de disparidade do PIB nacional per capita para o Estado da EFTA membro do EEE i (TG i ) é determinado de acordo com a seguinte fórmula (expressa em percentagem do PIB nacional per capita):

(TG) i  = 85 × ((1 + 100/g i )/2)

na qual: g i é o PIB per capita do Estado da EFTA membro do EEE i, expresso em percentagem da média do EEE.

(3)  Todos os dados relativos ao desemprego referidos no presente anexo têm por base a média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2017-2019. Todavia, esses dados não contêm informações sobre o nível 3, pelo que se utilizam os dados do desemprego respeitantes à região de nível 2 em que se situam essas regiões de nível 3.

(4)  O limiar de disparidade da taxa de desemprego para o Estado da EFTA membro do EEE i (TU i ) é determinado de acordo com a seguinte fórmula (expressa em percentagem da taxa de desemprego nacional):

(TU) i  = 115 × ((1 + 100/u i )/2)

na qual: u i é a taxa de desemprego nacional do Estado da EFTA membro do EEE i, expressa em percentagem da média do EEE.

(5)  Os valores da população para as regiões de nível 3 são calculados com base nos dados da população utilizados pelo Eurostat para calcular o PIB regional per capita em 2018.


ANEXO IV

Método para definir as regiões assistidas que registam uma perda de população, tal como referido na secção 7.4.5

Em conformidade com o ponto 188, os Estados da EFTA membros do EEE podem identificar as regiões que registam uma perda de população do seguinte modo:

os Estados da EFTA membros do EEE devem identificar as regiões assistidas ao nível das regiões estatísticas de nível 3, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a),e c), do Acordo EEE;

devem ser utilizados os dados do Eurostat sobre a densidade da população para o período 2009-2018, com base na classificação das regiões estatísticas mais recente que estiver disponível;

os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar uma perda de população superior a 10 % no período 2009-2018;

se a classificação das regiões estatísticas tiver sido alterada nos últimos 10 anos, os Estados da EFTA membros do EEE devem utilizar os dados sobre a densidade da população no período mais longo para o qual estiverem disponíveis.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem incluir as regiões assim identificadas na notificação prevista no ponto 189.


ANEXO V

Informações a apresentar ao notificar um mapa dos auxílios com finalidade regional

(1)

Os Estados da EFTA membros do EEE devem, caso necessário, apresentar informações sobre cada uma das seguintes categorias de regiões propostas para serem designadas como:

regiões «a»,

antigas regiões «a»,

regiões escassamente povoadas,

regiões muito escassamente povoadas,

[…];

regiões assistidas que registam uma perda de população, tal como referido na secção 7.4.5,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 1,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 2,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 3,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 4,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 5.

(2)

No âmbito de cada categoria, os Estados da EFTA membros do EEE devem apresentar as seguintes informações para cada região proposta:

identificação da região (através do código de regiões estatísticas de nível 2 ou nível 3 da região, do código UAL das regiões que constituem regiões contíguas ou de outras denominações oficiais das unidades administrativas em causa),

a intensidade de auxílio proposta na região para o período 2022-2027 ou, em relação às antigas regiões «a», para os períodos 2022-2024 e 2025-2027 (indicando, se for caso disso, qualquer majoração da intensidade de auxílio conforme referido nos pontos 180, 181, 183 ou 184, 185 e 186),

a população residente total da região, conforme definida no ponto 177.

(3)

No que se refere à designação de regiões escassamente e muito escassamente povoadas, os Estados da EFTA membros do EEE têm de apresentar provas suficientes de que se encontram preenchidas as condições aplicáveis previstas no ponto 169.

(4)

No que se refere às regiões não predefinidas designadas com base nos critérios 1 a 5, os Estados da EFTA membros do EEE têm de apresentar provas suficientes de que se encontram preenchidas todas as condições aplicáveis previstas nos pontos 175, 176 e 177.

ANEXO VI

Definição do setor siderúrgico

Para efeitos das presentes orientações, por «setor siderúrgico» entende-se a produção de um ou vários dos produtos a seguir referidos:

a)

Gusa e ligas de ferro; gusa para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, ferro spiegel (especular) e ferro-manganês com alto teor de carbono, não incluindo as outras ferro-ligas;

b)

Produtos em bruto e semiacabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial: aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo lingotes destinados à forja de produtos semiacabados: «blooms», biletes e brames; «larget» e «bobinas»; bobinas largas laminadas a quente, com exceção da produção de aço líquido para peças vazadas de pequenas e médias empresas de fundição;

c)

Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial: carris, dormentes, eclissas, placas de apoio ou assentamento, perfis, perfis pesados com pelo menos 80 mm, estacas-pranchas, barras e perfis com menos de 80 mm e produtos planos com menos de 150 mm, fio-máquina, tubos de secção circular ou quadrada, bandas laminadas a quente (incluindo bandas para tubos), chapa laminada a quente (revestida ou não revestida), chapas com pelo menos 3 mm de espessura, chapa grossa em formatos com pelo menos 150 mm, com a exceção de arames e outros produtos de trefilaria, barras polidas e produtos de fundição;

d)

Produtos acabados a frio: folha-de-flandres, chapa com banho de chumbo, chapa preparada, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas e bandas destinadas à produção de folha-de-flandres, chapas grossas laminadas a frio, em rolos e em folhas;

e)

Tubos: todos os tubos de aço sem costura, tubos de aço soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm.


ANEXO VII

Informações a incluir no formulário de pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional

1.

Informações sobre o beneficiário do auxílio:

nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (código NACE),

declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,

declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos em favor de outros investimentos durante os últimos três anos na mesma região estatística de nível 3 em que será realizado o novo investimento. Declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber em favor do mesmo projeto por parte de outras autoridades,

declaração que especifique se o beneficiário encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,

declaração que especifique se o beneficiário tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento ao qual deve ser concedido um auxílio,

para os auxílios concedidos ao abrigo de um regime: declaração e compromisso de não relocalização.

2.

Informações sobre o investimento a apoiar:

breve descrição do investimento,

breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades formação, criação de um aglomerado e possível contribuição do projeto para a transição ecológica (1) e digital da economia regional),

base jurídica aplicável (nacional, do EEE ou ambas),

atas previstas de início dos trabalhos e de conclusão do investimento,

localização(ões) do investimento.

3.

Informações sobre o financiamento do investimento:

custos de investimento e outros custos conexos, análise custos/benefícios da medida de auxílio notificada,

total dos custos elegíveis,

montante de auxílio necessário para realizar o investimento,

intensidade de auxílio.

4.

Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:

breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Tal deve incluir uma explicação da decisão alternativa de investimento ou de localização, caso o auxílio não seja concedido,

declaração quanto à ausência de um acordo irreversível entre o beneficiário do auxílio e os contratantes com vista à realização do investimento.


(1)  Incluindo, se for caso disso, informações sobre se o investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia da UE) (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13), ou ao abrigo de outras metodologias comparáveis.


ANEXO VIII

Informação referida no ponto 136

As informações sobre os auxílios individuais concedidos, referidas no ponto 136.2 das Orientações, devem incluir os seguintes elementos:

Identidade do beneficiário do auxílio individual (1):

nome

identificador do beneficiário do auxílio

Tipo de beneficiário do auxílio no momento do pedido:

PME

grande empresa

Região estatística em que está situado o beneficiário do auxílio, ao nível II ou inferior

Principal setor ou atividade do beneficiário do auxílio para o auxílio em causa, identificado pelo grupo da NACE (código numérico de três dígitos) (2)

Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional

Se for diferente do elemento de auxílio, o montante nominal do auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (3)

Instrumento de auxílio (4):

subvenção/bonificação de juros/anulação de dívida

empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável

garantia

benefício fiscal ou isenção fiscal

financiamento de risco

outros (especificar)

Data de concessão e data de publicação

Objetivo do auxílio

Identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio

Se for caso disso, nome da entidade mandatada e nomes dos intermediários financeiros selecionados

Referência da medida de auxílio (5)


(1)  Com exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais em casos devidamente justificados e após acordo do Órgão de Fiscalização da EFTA [ver as orientações do Órgão de Fiscalização relativas ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO L 154 de 8.6.2006, p. 27, e Suplemento EEE n.o 29 de 8.6.2006, p. 1)].

(2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). O Regulamento foi integrado no anexo XX do Acordo EEE pela Decisão n.o 61/2007 do Comité Misto do EEE (JO L 266 de 11.10.2007, p. 25, e Suplemento EEE n.o 48 de 11.10.2007, p. 18).

(3)  Equivalente-subvenção bruto ou, se for caso disso, o montante do investimento. No que respeita aos auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário do auxílio. No caso dos regimes fiscais, este montante pode ser comunicado nos intervalos estabelecidos no ponto 139. O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (p. ex., no contexto de um crédito fiscal, deve publicar-se o crédito fiscal máximo permitido e não o montante efetivo, que pode depender do rendimento tributável e variar todos os anos).

(4)  Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio tem de ser especificado por instrumento.

(5)  Tal como previsto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no âmbito do procedimento de notificação referido na secção 3.