21.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/33 |
Anúncio da Noruega respeitante à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
Anúncio de convite à apresentação de pedidos de autorizações para a produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — 25.a ronda de concessão de autorizações
(2021/C 22/05)
O Ministério do Petróleo e da Energia norueguês anuncia um convite à apresentação de pedidos de autorizações de produção de petróleo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1).
As autorizações de produção só serão concedidas a sociedades por ações registadas na Noruega ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) ou a pessoas singulares domiciliadas num Estado parte no Acordo EEE.
Podem ser concedidas autorizações de produção a empresas que não sejam titulares de autorizações na plataforma continental norueguesa, se as mesmas tiverem sido pré-qualificadas para o efeito.
As empresas que apresentem pedidos individuais e as que apresentem um pedido enquanto parte de um grupo serão tratadas da mesma forma pelo Ministério. Tanto os candidatos que apresentem um pedido individual como os candidatos que façam parte de um grupo que apresente um pedido conjunto serão considerados como um só candidato para efeitos da emissão de uma autorização de produção. Com base nas candidaturas apresentadas por grupos ou por candidatos individuais, o Ministério pode determinar a composição dos grupos de titulares de autorizações aos quais é atribuída uma nova autorização de produção e, nomeadamente, excluir candidatos pertencentes a um grupo que apresente um pedido e acrescentar candidatos individuais, bem como designar o operador para esses grupos.
A concessão de uma participação numa autorização de produção ficará sujeita à participação dos titulares num acordo com vista ao exercício de atividades no domínio do petróleo, incluindo um acordo de exploração comum e um acordo contabilístico. Se a autorização de produção estiver dividida do ponto de vista estratigráfico, os titulares das duas autorizações assim divididas devem também celebrar um acordo específico de exploração comum que reja as suas relações neste domínio.
Após terem assinado o referido acordo, os titulares constituirão uma empresa comum na qual a importância da sua participação será sempre idêntica à respetiva participação na autorização de produção.
Os documentos relativos à autorização basear-se-ão principalmente nos documentos pertinentes das concessões nas zonas predefinidas para 2020 e da 24.a ronda de concessão de autorizações. O objetivo consiste em disponibilizar aos potenciais candidatos os principais elementos dos eventuais ajustamentos do quadro antes da apresentação dos pedidos.
Critérios de concessão de uma autorização de produção
A fim de promover uma boa gestão dos recursos, bem como uma exploração e produção de petróleo rápidas e eficientes na plataforma continental norueguesa, incluindo a composição dos grupos de titulares que permitirão alcançar esse objetivo, serão aplicados os seguintes critérios para a concessão de participações nas autorizações de produção e a designação do operador:
a) |
o conhecimento geológico da área geográfica em questão por parte do candidato e a forma como os titulares tencionam proceder a uma exploração eficiente do petróleo; |
b) |
as competências técnicas pertinentes do candidato e a forma como essas competências podem contribuir ativamente para a exploração e, se for caso disso, a produção de petróleo rentáveis na área geográfica em questão; |
c) |
a experiência anterior do candidato na plataforma continental norueguesa ou uma experiência pertinente equivalente noutras áreas; |
d) |
o candidato deve dispor da capacidade financeira necessária para realizar a exploração e, se for caso disso, para produzir petróleo na área geográfica em questão; |
e) |
se o candidato é ou tiver sido titular de uma autorização, o Ministério pode ter em conta qualquer ineficiência ou falta de responsabilização demonstrada pelo candidato enquanto titular. Poderão igualmente ser tidas em conta considerações em matéria de segurança nacional, se o Ministério entender que as mesmas são relevantes; |
f) |
as autorizações de produção são, por norma, concedidas a empresas comuns em que, pelo menos, um titular tenha efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operador, ou possua experiência operacional equivalente fora dessa plataforma; |
g) |
as autorizações de produção serão concedidas, por norma, a dois ou mais titulares, pelo menos um dos quais possua a experiência referida na alínea f); |
h) |
o operador designado para as autorizações de produção no Mar de Barents deverá ter efetuado pelo menos uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma. |
i) |
no que se refere às autorizações de produção em águas profundas, o operador designado e pelo menos um outro titular devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Para a obtenção de uma autorização de produção, um dos titulares deve ter já efetuado uma perfuração em águas profundas enquanto operador; |
j) |
no que se refere às autorizações de produção em que se prevê efetuar uma perfuração para a exploração de petróleo a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas, o operador designado e, pelo menos, um outro titular devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Ao nível da autorização de produção, um dos titulares deve ter efetuado uma perfuração a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas enquanto operador. |
Blocos para os quais devem ser apresentados os pedidos
Podem ser apresentados pedidos de autorizações de produção de petróleo para os blocos ou partes de blocos seguintes no Mar da Noruega e no Mar de Barents:
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6203/1, 2, 3, 4, 5, 6 |
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6204/1, 2, 3, 4, 5 |
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7017/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 |
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7018/1, 2 |
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7116/1, 2, 3, 4, 5 |
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7117/6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 |
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7118/4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 |
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7126/6 |
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7127/4, 5, 6 |
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7128/4, 5, 6 |
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7215/12 |
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7216/8, 10, 11, 12 |
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7217/10 |
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7315/1, 2, 3, 5, 6, 8, 9 |
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7316/10, 11 |
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7322/1, 2 |
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7323/2, 3 |
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7324/1, 2, 3, 4 |
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7325/1 |
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7326/3, 6 |
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7327/1, 2, 3, 4, 5, 6 |
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7328/1, 2, 3, 4, 5, 6 |
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7329/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 |
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7330/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 |
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7332/7, 8, 9 |
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7333/7, 8, 9 |
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7422/12 |
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7423/10, 11, 12 |
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7424/7, 8, 9, 10, 11, 12 |
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7425/7, 8, 10, 11, 12 |
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7428/9 |
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7429/7, 8, 9 |
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7430/7, 8, 9 |
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7431/7, 8 |
Cada autorização de produção pode incluir um ou mais blocos ou uma ou mais partes de blocos.
O texto integral do anúncio, incluindo os mapas pormenorizados das áreas disponíveis, pode ser consultado no sítio da Direção Norueguesa do Petróleo www.npd.no.
O pedido deve ser apresentado ao Ministério do Petróleo e da Energia (MPE), em formato eletrónico. L2S Authority Communication é uma das soluções possíveis para o envio dos pedidos.
O endereço é o seguinte:
postmottak@oed.dep.no
O pedido e a respetiva carta devem ser apresentados à DPN, em formato eletrónico, através da L2S Authority Communication.
Prazo: 12:00 horas (meio dia) de 23 de fevereiro de 2021.
A concessão de autorizações de produção de petróleo no quadro da 25.a ronda de concessão de autorizações para a plataforma continental norueguesa está prevista para o segundo trimestre de 2021.