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27.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/2 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2020/C 283/02)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão |
20.5.2020 |
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Processo n.o |
85199 |
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Decisão n.o |
046/20/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Título |
COVID-19 Regime de empréstimos bonificados para os operadores de viagens organizadas |
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Base jurídica |
A base jurídica do regime será a decisão parlamentar que autoriza o regime de empréstimo bonificado. As condições aplicáveis aos contratos de empréstimo subvencionados pelo Estado serão definidas numa carta de atribuição e numa ficha descritiva emitidas pelo Ministério do Comércio, da Indústria e das Pescas da Noruega e destinada à Innovation Norway. |
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Tipo de auxílio |
Regime |
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Objetivo |
Para: i) assegurar a disponibilidade de liquidez suficiente para os operadores no mercado das viagens organizadas; ii) assegurar o pagamento mais rápido possível das restituições ou dos reembolsos aos clientes de viagens organizadas; (iii) preservar a continuidade da atividade económica durante e após o surto de COVID-19, através de taxas de juro bonificadas para empréstimos. |
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Forma do auxílio |
Empréstimos bonificados |
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Orçamento |
2 mil milhões de NOK |
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Duração |
25.5.2020—15.9.2020 |
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Setores económicos |
Viagens organizadas |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/