23.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/8


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Tribunal de Recurso do Principado de Listenstaine (Fürstliches Obergericht), em 13 de agosto de 2019, no âmbito do processo penal contra H e I

(Processo E-6/19)

(2020/C 23/08)

Por ofício de 13 de agosto de 2019, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de agosto de 2019, o Tribunal de Recurso do Principado de Listenstaine (Fürstliches Obergericht) apresentou junto do Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo penal contra H e I sobre as seguintes questões:

1.

Na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 561/2006:

a)

Esta disposição aplica-se igualmente aos «trajetos sem carga» efetuados por veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores nela mencionados, ou seja, aos trajetos efetuados por esses veículos para recolher os fundos ou valores e aos trajetos de regresso após a entrega dos mesmos?

b)

Esta disposição aplica-se igualmente aos veículos que escoltam veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores?

2.

É necessário ou proporcionado, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, que um Estado-Membro imponha sanções por infrações ao regulamento quando os trajetos em causa sejam efetuados por veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores no território de outros Estados-Membros quando tais Estados-Membros beneficiam da isenção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea m), do regulamento, de tal modo que, nos termos do direito nacional em vigor dos Estados-Membros em causa, não existe qualquer infração?

3.

Deve o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 ser interpretado no sentido de que, mesmo quando um Estado-Membro beneficia da isenção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea m), importa registar como «outro trabalho» qualquer tempo passado, como descrito no artigo 4.o, alínea e), do regulamento, a conduzir veículos (no caso de trajetos efetuados por veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores) em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do referido regulamento?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 ser igualmente aplicado quando o Estado-Membro em causa tenha concedido uma isenção aos veículos em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 [atual artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014]?