19.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

proferido em 14 de dezembro de 2019

no processo E-1/19

Andreas Gyrre

/

Governo norueguês, representado pelo Ministério da Infância e da Igualdade

(Diretiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores – Anexo I – Ponto 9 – Declaração, ou indução por outro modo da ideia, falsa, da licitude da venda de um produto)

(2020/C 90/02)

No processo E-1/19, Andreas Gyrre/Governo norueguês, representado pelo Ministério da Infância e da Igualdade – PEDIDO apresentado ao Tribunal de Justiça pelo tribunal de recurso de Borgarting (Borgarting lagmannsrett) nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente, o ponto 9 do anexo I, o Tribunal, constituído por Páll Hreinsson (presidente), Bernd Hammermann (juiz-relator), e Siri Teigum (juiz ad hoc), proferiu, em 14 de dezembro de 2019, um acórdão com o seguinte teor:

O anexo I, ponto 9, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado como abrangendo as situações em que o comerciante declara ou induz por outro modo junto do consumidor médio, no momento da decisão de transação, a ideia, falsa, de que o produto pode ser licitamente vendido. O facto de uma proibição prevista na legislação nacional, tal como a analisada no caso em apreço, ser aplicável no Estado do EEE da venda ou no Estado do EEE da execução ou ainda em ambos não tem qualquer relevância para a apreciação da questão. A apreciação da questão também não é afetada pelo facto de a proibição prevista na legislação nacional vir a ser posteriormente considerada contrária ao direito do EEE.