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19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de maio de 2019
no Processo E-6/18
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Não transposição — Diretiva 2014/52/UE)
(2019/C 315/08)
No Processo E-6/18, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XX, ponto 1a, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1, e por força do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato dentro do prazo previsto, ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de maio de 2019, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
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1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no Anexo XX, ponto 1a, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1, e por força do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato dentro do prazo previsto. |
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2. |
Condena a Islândia no pagamento das custas do processo. |