19.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 14 de maio de 2019

no Processo E-4/18

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

[Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Não transposição — Regulamento (UE) n.o 524/2013]

(2019/C 315/06)

No processo E-4/18, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 7.o do Acordo EEE ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna o ato referido no anexo XIX, pontos 7d, 7f e 7j, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RAL)], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de maio de 2019, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao não ter adotado, dentro do prazo fixado, as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna o ato referido no anexo XIX, pontos 7d, 7f e 7j, do Acordo [Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RAL)], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo.

2.

Condena a Islândia no pagamento das custas do processo.