19.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de maio de 2019
no Processo E-3/18
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
[Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Não transposição — Regulamento (UE) 2015/1051]
(2019/C 315/05)
No Processo E-3/18, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não adotou as medidas necessárias para transpor para o direito interno o ato referido no anexo XIX, ponto 7ja, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de maio de 2019, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por não ter transposto para o seu direito interno, dentro do prazo fixado, o ato referido no Anexo XIX, ponto 7ja, do Acordo [Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo. |
2. |
Condena a Islândia no pagamento das custas do processo. |