22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/16


Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-17/17)

(2018/C 67/16)

Em 21 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, por não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato referido no anexo V, ponto 8, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores), tal como adaptado ao Acordo pelo Protocolo n.o 1, e por não ter informado o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou para o transpor, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse Ato e do artigo 7.o do Acordo.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

Em 18 de janeiro de 2017, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu um parecer fundamentado no qual reiterou a sua conclusão de que, ao não ter adotado as medidas necessárias para garantir a transposição do Ato referido no anexo V, ponto 8, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores), e/ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA solicitou à Islândia que adotasse as medidas necessárias para dar seguimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da data de notificação; ou seja, o mais tardar até 18 de março de 2017.

O Governo islandês respondeu ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização em 13 de fevereiro de 2017. Na sua resposta, referiu a resposta dada à carta de notificação, tendo afirmado que pretendia apresentar ao Parlamento, até de 1 de abril de 2017, o projeto de lei relativo à transposição do Ato para a ordem jurídica islandesa.

O Órgão de Fiscalização não recebeu mais informações sobre a transposição até receber um formulário 1, datado de 30 de novembro de 2017. Neste formulário, o Governo Islandês referia que havia transposto integralmente o Ato para a ordem jurídica nacional. Embora não fosse qualquer data, foi anexado ao formulário 1 uma cópia da alegada medida de execução datada de 30 de outubro de 2014, nomeadamente a Lei islandesa n.o 105/2014, relativa ao direito de viver e trabalhar livremente no Espaço Económico Europeu (Lei n.o 105/2014).

Por mensagem de correio eletrónico de 4 de dezembro de 2017, o Órgão de Fiscalização da EFTA enviou uma carta ao Ministério dos Assuntos Sociais da Islândia, solicitando-lhe que esclarecesse se, dadas as respostas à carta de notificação e ao parecer fundamentado, a notificação da Lei n.o 105/2014 enquanto medida de execução tinha sido um erro. O Ministério respondeu por mensagem de correio eletrónico em 7 de dezembro de 2017, em que afirmou que entendia que a Lei n.o 105/2014 transpunha na íntegra a Diretiva; explicou ainda as suas respostas anteriores, indicando que fora «considerado mais transparente dispor de uma cláusula específica [na Lei n.o 105/2014] informando que a mesma transpunha a Diretiva», e que essa cláusula seria aditada pelo projeto de lei apresentado em abril de 2017.

Em 19 de dezembro de 2017, após realizar uma avaliação para apurar se as medidas notificadas permitiam ou não a transposição do Ato, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu sujeitar a questão à apreciação do Tribunal nos termos do segundo parágrafo do artigo 31.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.