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22.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/16 |
Ação intentada em 21 de dezembro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia
(Processo E-17/17)
(2018/C 67/16)
Em 21 de dezembro de 2017, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Catherine Howdle e Ingibjörg Ólöf Vilhjálmsdóttir, na qualidade de agentes.
O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:
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1. |
Declare que, por não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato referido no anexo V, ponto 8, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores), tal como adaptado ao Acordo pelo Protocolo n.o 1, e por não ter informado o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas que adotou para o transpor, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse Ato e do artigo 7.o do Acordo. |
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2. |
Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
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Em 18 de janeiro de 2017, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu um parecer fundamentado no qual reiterou a sua conclusão de que, ao não ter adotado as medidas necessárias para garantir a transposição do Ato referido no anexo V, ponto 8, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores), e/ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA solicitou à Islândia que adotasse as medidas necessárias para dar seguimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da data de notificação; ou seja, o mais tardar até 18 de março de 2017. |
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O Governo islandês respondeu ao parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização em 13 de fevereiro de 2017. Na sua resposta, referiu a resposta dada à carta de notificação, tendo afirmado que pretendia apresentar ao Parlamento, até de 1 de abril de 2017, o projeto de lei relativo à transposição do Ato para a ordem jurídica islandesa. |
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O Órgão de Fiscalização não recebeu mais informações sobre a transposição até receber um formulário 1, datado de 30 de novembro de 2017. Neste formulário, o Governo Islandês referia que havia transposto integralmente o Ato para a ordem jurídica nacional. Embora não fosse qualquer data, foi anexado ao formulário 1 uma cópia da alegada medida de execução datada de 30 de outubro de 2014, nomeadamente a Lei islandesa n.o 105/2014, relativa ao direito de viver e trabalhar livremente no Espaço Económico Europeu (Lei n.o 105/2014). |
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Por mensagem de correio eletrónico de 4 de dezembro de 2017, o Órgão de Fiscalização da EFTA enviou uma carta ao Ministério dos Assuntos Sociais da Islândia, solicitando-lhe que esclarecesse se, dadas as respostas à carta de notificação e ao parecer fundamentado, a notificação da Lei n.o 105/2014 enquanto medida de execução tinha sido um erro. O Ministério respondeu por mensagem de correio eletrónico em 7 de dezembro de 2017, em que afirmou que entendia que a Lei n.o 105/2014 transpunha na íntegra a Diretiva; explicou ainda as suas respostas anteriores, indicando que fora «considerado mais transparente dispor de uma cláusula específica [na Lei n.o 105/2014] informando que a mesma transpunha a Diretiva», e que essa cláusula seria aditada pelo projeto de lei apresentado em abril de 2017. |
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Em 19 de dezembro de 2017, após realizar uma avaliação para apurar se as medidas notificadas permitiam ou não a transposição do Ato, o Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu sujeitar a questão à apreciação do Tribunal nos termos do segundo parágrafo do artigo 31.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |