28.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 16 de maio de 2017

no Processo E-8/16

Netfonds Holding ASA, Netfonds Bank AS e Netfonds Livsforsikring AS/Governo norueguês

(Liberdade de estabelecimento — Artigo 31.o do Acordo EEE — Diretiva 2000/12/CE — Diretiva 2002/83/CE — Diretiva 2006/48/CE — Diretiva 2007/44/CE — Instituições de crédito — Companhias de seguros — Participações qualificadas — Proporcionalidade — Requisito de adequação — Necessidade)

(2017/C 321/08)

No Processo E-8/16, Netfonds Holding ASA, Netfonds Bank AS e Netfonds Livsforsikring AS/Governo norueguês — PEDIDO do Oslo tingrett (Tribunal distrital de Oslo) ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, relativo à interpretação dos artigos 31.o, 36.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no contexto das regras e práticas aplicáveis à propriedade de empresas norueguesas no momento do seu pedido de autorização como bancos ou companhias de seguros, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 16 de maio de 2017, um acórdão com o seguinte teor:

1.

No momento dos factos, as Diretivas 2000/12/CE e 2006/48/CE e a Diretiva 2002/83/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/44/CE, não impediam os Estados do EEE de manter regras mais rigorosas relativas ao procedimento de autorização de bancos e companhias de seguros. No entanto, essas regras devem ser compatíveis com as liberdades fundamentais garantidas pelo Acordo EEE.

2.

A legislação, tal como descrita nas perguntas 1 e 2, bem como a prática administrativa, tal como descrita na pergunta 3, constituem restrições que parecem ser abrangidas, no essencial, pelo âmbito de aplicação do artigo 31.o do Acordo EEE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar se esse é o caso.

3.

O objetivo de reduzir os incentivos de risco excessivo dos proprietários de bancos ou companhias de seguros, nomeadamente no que diz respeito ao risco de abuso de poder, reflete razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar medidas nacionais que restrinjam a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 31.o do Acordo EEE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio identificar os objetivos que são efetivamente prosseguidos pelas medidas nacionais, bem como determinar se os objetivos legítimos são prosseguidos de modo adequado e coerente.

4.

As regras de emissão, tal como descritas nas perguntas 1 e 2, não parecem adequadas para atingir o objetivo legítimo que o Tribunal identificou. A prática administrativa, tal como descrita na pergunta 3, parece adequada para atingir esse objetivo, na medida em que seja aplicável aos pedidos de autorização como banco ou companhia de seguros, e não aquisições secundárias depois da concessão da autorização.

5.

Caso o órgão jurisdicional de reenvio considere existir uma ou mais medidas nacionais adequadas para atingir um objetivo legítimo, deve também avaliar se as mesmas vão mais além do necessário para atingir esse objetivo. No presente processo, parece evidente que as medidas não contestadas são menos restritivas embora igualmente eficazes para atingir o objetivo legítimo identificado.