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27.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 133/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 22 de dezembro de 2016
no processo E-3/16
Ski Taxi SA, Follo Taxi SA e Ski Follo Taxidrift AS/Governo norueguês, representado pela Autoridade da Concorrência
(Artigo 53.o do Acordo EEE — Restrição da concorrência por objetivo — Contratos públicos — Apresentação de propostas conjuntas através de uma sociedade comum de gestão)
(2017/C 133/05)
No processo E-3/16, Ski Taxi SA, Follo Taxi SA e Ski Follo Taxidrift AS/Governo norueguês, representado pela Autoridade da Concorrência — PEDIDO do Tribunal Supremo da Noruega (Norges Høyesterett) ao Tribunal sobre a interpretação do Acordo EEE, nomeadamente, do artigo 53.o, ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 22 de dezembro de 2016, um acórdão com o seguinte teor:
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1. |
Para considerar que um acordo constitui uma restrição da concorrência por objetivo, na aceção do artigo 53.o, n.o 1 do acordo EEE, deve apresentar um grau suficiente de nocividade para a concorrência. Não basta que seja simplesmente suscetível, tendo em conta o seu contexto jurídico e económico específico, de impedir, restringir ou falsear a concorrência. |
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2. |
A fim de apreciar se um acordo entre empresas ou uma decisão de associação de empresas apresenta um grau suficiente de nocividade para a concorrência, há que atender ao teor das suas disposições, aos objetivos e ao contexto económico e jurídico em que se insere. Para apreciar esse contexto, há também que tomar em consideração a natureza dos serviços afetados e as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado ou dos mercados em causa. Além disso, embora a intenção das partes não constitua um fator necessário para determinar o caráter restritivo de um acordo entre empresas, nada impede as autoridades da concorrência, os tribunais nacionais ou o Tribunal de tomar em consideração este elemento. |
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3. |
Um acordo só apresenta um grau suficiente de nocividade para a concorrência, para ser considerado uma restrição da concorrência por objetivo, se o seu caráter nocivo for facilmente identificável. Esta apreciação não pode conduzir a uma análise completa dos seus efeitos reais ou potenciais. Nem poderia da mesma forma conduzir a uma apreciação dos efeitos pró e anticoncorrenciais e, por conseguinte, à aplicação de um «critério de razoabilidade». |
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4. |
A fim de determinar se a apresentação de propostas conjuntas através de uma sociedade comum de gestão revela um grau suficiente de nocividade para poder ser considerado uma restrição da concorrência por objetivo, há que ter em conta a substância da cooperação, os seus objetivos e o contexto económico e jurídico em que se insere. A vontade das partes também pode ser tida em conta, embora este não seja um elemento necessário. |
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5. |
Uma vez que a apresentação de propostas conjuntas implica uma fixação de preços, o que é expressamente proibido pelo artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE, a tomada em consideração do contexto económico e jurídico pode ser limitada ao que é estritamente necessário para concluir pela existência de uma restrição da concorrência por objetivo. Todavia, essa apreciação deve ter em consideração, embora de forma abreviada, se as partes num acordo são concorrentes efetivos ou potenciais, e se a fixação em conjunto do preço proposto à entidade adjudicante constitui uma restrição acessória. |
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6. |
Embora a divulgação da natureza conjunta das propostas à entidade adjudicante possa constituir uma indicação de que as partes não tinham a intenção de violar a proibição de acordos entre empresas, tal não constitui, em si mesmo, uma condição prévia para determinar se um acordo pode ser considerado uma restrição da concorrência por objetivo. |