17.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/84


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 138/16/COL

de 28 de junho de 2016

de autorizar a Islândia a derrogar ao Regulamento (UE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às atuais disposições relativas à emissão dos certificados de aeronavegabilidade das aeronaves importadas [2016/2013]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Ato referido no anexo XIII, ponto 66n, do Acordo EEE, a saber, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), conforme alterado (o Ato), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, em especial o artigo 14.o, n.os 6 e 7,

Tendo em conta o parecer do Comité dos Transportes da EFTA formulado em 10 de junho de 2016,

Tendo em conta a Decisão n.o 103/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») de 13 de março de 2013, que habilita o membro do Colégio responsável pelos transportes a adotar determinadas decisões e medidas (documento n.o 578349).

Considerando o seguinte:

Por carta de 25 de fevereiro de 2016 (documento n.o 794710), a Islândia notificou o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência»), da sua intenção de derrogar ao disposto no anexo I, parte 21, ponto 21.A.174, alínea b), ponto 3, subalínea ii), do Ato referido no anexo XIII, ponto 66p do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (2) (com a redação que lhe foi dada)] [«Regulamento (UE) n.o 748/2012»], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1.

Em conformidade com o anexo I, parte 21, ponto 21.A.174, alínea b), ponto 3, subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, o requerimento para a emissão do certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave importada de um país terceiro deve incluir uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, a especificar o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência, No entanto, em certos casos, tal declaração não se encontra disponível e não pode ser obtida. É, portanto, intenção da Islândia abolir o requisito de inclusão de tal declaração.

Na sua decisão de 6 de fevereiro de 2014, a Comissão autorizou a Suécia a derrogar ao anexo I, parte 21, ponto 21.A.174, alínea b), ponto 3, subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e abolir o requisito de inclusão de tal declaração (3).

Esta derrogação é aplicável até à adoção e à aplicação da alteração da subparte H (Certificados de aeronavegabilidade e certificados de aeronavegabilidade restritos), do anexo I (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, destinada a solucionar este problema no quadro do mandato de regulamentação RMT.0020.

O mandato de regulamentação, RMT.0020, foi agora integrado noutro mandato de regulamentação, RMT.0278 (Importação de aeronaves de outros sistemas normativos, e parte 21, subparte H revisão), estando, atualmente, em fase final de adoção pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação um projeto legislativo.

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização concluiu que a derrogação da Islândia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.os 6 e 7, do Ato.

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transportes da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Islândia pode derrogar ao disposto no ponto 21.A.174, alínea b), ponto 3, subalínea ii), do anexo I (parte 21), do Ato referido no ponto 66p do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada] [«Regulamento (UE) n.o 748/2012»], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e aceitar os pedidos de emissão do certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave importada de um país terceiro, sem uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, a especificar o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência.

Esta derrogação é aplicável até à adoção e à aplicação nos Estados da EFTA da alteração da subparte H (Certificados de aeronavegabilidade e certificados de aeronavegabilidade restritos), do anexo I (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, destinada a solucionar este problema no quadro do mandato de regulamentação RMT.0278.

Artigo 2.o

Todos os países da EFTA têm o direito de aplicar as mesmas medidas a que se refere o artigo 1.o, sob reserva das condições estabelecidas no Anexo à presente decisão e sob reserva da obrigação de as notificar, prevista no artigo 14.o, n.o 6, do Ato.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Islândia. A presente decisão apenas faz fé na língua inglesa.

Artigo 4.o

A presente decisão deve ser notificada à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 20165.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Diretor


(1)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)   JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.

(3)  Anexo VI da Decisão 2014/69/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que autoriza a Suécia e o Reino Unido a derrogarem a determinadas regras comuns de segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 8.2.2014, p. 60).


ANEXO

CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

A autoridade competente deve examinar a documentação da aeronave e inspecionar a aeronave a fim de verificar que:

os registos históricos da aeronave estão completos e são suficientes para estabelecer a norma de produção e de alteração;

a aeronave foi produzida em conformidade com o projeto de tipo, que constituiu a base do certificado de tipo da AESA. Para esse efeito, os registos históricos devem incluir uma cópia do primeiro certificado de aeronavegabilidade ou do certificado de exportação emitido para as novas aeronaves. Em alternativa, o requerente do certificado de aeronavegabilidade pode obter uma declaração do titular do certificado de tipo aprovado pelo Estado de projeto respeitante ao estado da produção;

a aeronave é conforme com um projeto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado de tipo;

qualquer certificado de tipo suplementar, alteração ou reparação foi aprovado em conformidade com o anexo I, parte 21, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (1);

as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis foram implementadas.

Por último, a autoridade competente deve estabelecer que os resultados do seu inquérito são coerentes com os resultados do inquérito realizado pelo organismo que procede à avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade, em conformidade com o anexo I, parte M, do Regulamento (CE) n.o 1321/2003 da Comissão (2).


(1)  O Ato referido no anexo XIII, ponto 66p, do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, com a redação que lhe foi dada], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1.

(2)  O Ato referido no anexo XIII, ponto 66q, do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redação que lhe foi dada] (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1.