16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/11


Ação intentada em 17 de dezembro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-33/15)

(2016/C 216/08)

Em 17 de dezembro de 2015 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Brussels, Belgium, e representado por Carsten Zatschler, Clémence Perrin e Íris Ísberg, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização refere-se ao incumprimento pela Islândia, até 14 de março de 2015, de um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, emitido em 14 de janeiro de 2015, sobre a não transposição para a sua ordem jurídica (Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância), a que se refere o anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptada a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato.